Direitos Humanos: conceito e fundamentos – Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco
Conceito, gerações, sistema internacional e brasileiro de proteção aos direitos humanos.
Direitos Humanos: Conceito e Fundamentos
Os direitos humanos constituem um dos pilares do constitucionalismo democrático contemporâneo. Trata-se do conjunto de prerrogativas e garantias inerentes à pessoa humana, cuja finalidade é assegurar o respeito à sua dignidade, protegendo-a contra arbitrariedades do Estado e de terceiros, e criando condições mínimas para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades. Mais do que normas jurídicas, os direitos humanos representam uma conquista civilizatória, resultado de lutas históricas contra a opressão, a desigualdade e a intolerância. Para o gestor público, compreender os fundamentos, as características e o sistema de proteção dos direitos humanos é essencial, pois todas as políticas públicas devem ser concebidas e implementadas com respeito a esses direitos, sob pena de responsabilização do Estado nas esferas nacional e internacional.
Conceito e fundamentos filosóficos
A ideia de que todo ser humano possui direitos inerentes à sua condição não é nova, mas ganhou formulação teórica consistente a partir do Iluminismo, no século XVIII. Filósofos como John Locke (1632-1704) defenderam que os indivíduos são titulares de direitos naturais à vida, à liberdade e à propriedade, que antecedem o Estado e que este deve respeitar. Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), por sua vez, sustentou que a legitimidade do poder decorre da vontade geral e que o homem nasce livre, devendo o contrato social garantir essa liberdade.
Immanuel Kant (1724-1804) forneceu o fundamento mais profundo: o ser humano é um fim em si mesmo, jamais podendo ser tratado como mero instrumento. Daí decorre o imperativo categórico de que toda ação deve respeitar a humanidade em cada pessoa. Essa ideia está na base do princípio da dignidade da pessoa humana, que a Constituição de 1988 consagrou como fundamento da República (art. 1º, III).
No século XX, após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial — o Holocausto, os crimes de guerra, os genocídios —, consolidou-se a convicção de que a proteção da dignidade humana não poderia ser deixada à discricionariedade dos Estados nacionais. Era necessário um sistema internacional de direitos humanos que vinculasse todos os países, independentemente de sua soberania. A Carta das Nações Unidas, assinada em 1945, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948, materializam esse consenso.
Características dos direitos humanos
A doutrina e os documentos internacionais identificam características essenciais dos direitos humanos, que orientam sua interpretação e aplicação. A Declaração e Programa de Ação de Viena, aprovada na Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993, reafirmou essas características, consolidando o entendimento contemporâneo:
Universalidade
Os direitos humanos pertencem a todos os seres humanos, sem qualquer distinção. Não dependem de nacionalidade, raça, gênero, religião, orientação sexual, idade ou condição social. A universalidade é a negação do relativismo que pretende condicionar o respeito aos direitos humanos a especificidades culturais ou políticas: certas práticas — como a tortura, a escravidão, a discriminação racial — são inaceitáveis em qualquer lugar e em qualquer época.
Indivisibilidade
Os direitos humanos formam um todo indivisível. Não é possível garantir apenas os direitos civis e políticos (liberdade de expressão, voto, devido processo legal) e negligenciar os direitos econômicos, sociais e culturais (saúde, educação, moradia). A fome, a miséria e a ignorância são violações da dignidade tanto quanto a censura ou a prisão arbitrária. A indivisibilidade rejeita a hierarquização entre direitos.
Interdependência e inter-relação
Os direitos humanos estão conectados uns aos outros. A violação de um direito tende a afetar os demais. Por exemplo, a falta de acesso à educação (direito social) compromete a capacidade de exercer a liberdade de expressão e de participar politicamente (direitos civis e políticos). Da mesma forma, a ausência de liberdade de imprensa dificulta a fiscalização das políticas de saúde e educação.
Historicidade
Os direitos humanos não foram proclamados de uma só vez, mas surgiram e se expandiram ao longo da história, em resposta a necessidades e lutas concretas. A compreensão de seu conteúdo evolui com o tempo: direitos que hoje consideramos fundamentais, como a igualdade entre homens e mulheres, não eram reconhecidos há dois séculos.
Inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade
Os direitos humanos são inalienáveis (não podem ser transferidos), imprescritíveis (não se perdem pelo decurso do tempo) e irrenunciáveis (ninguém pode abrir mão de sua própria dignidade). O consentimento da vítima não legitima a tortura; a submissão a trabalho escravo não se convalida pelo tempo.
Limitabilidade (relatividade)
Embora essenciais, os direitos humanos não são absolutos. Em situações excepcionais, podem ser limitados para proteger outros direitos ou interesses coletivos legítimos, desde que a restrição seja prevista em lei, proporcional e necessária em uma sociedade democrática. A liberdade de expressão, por exemplo, não pode ser usada para incitar o ódio racial. A doutrina alerta, contudo, que o núcleo essencial dos direitos (o "mínimo existencial") não admite restrição.
Gerações (ou dimensões) dos direitos humanos
A classificação dos direitos humanos em gerações ou dimensões, proposta pelo jurista tcheco Karel Vasak em 1979 e difundida no Brasil sobretudo por Norberto Bobbio e Paulo Bonavides, ajuda a compreender a evolução histórica e o conteúdo de cada grupo de direitos. A doutrina moderna prefere falar em "dimensões", pois a palavra "geração" sugere substituição, quando na verdade os direitos se acumulam e se complementam.
Primeira dimensão: direitos civis e políticos
Surgidos no contexto das revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII (Revolução Inglesa, Independência dos EUA, Revolução Francesa), correspondem às chamadas "liberdades públicas". São direitos de defesa contra o Estado, que exigem uma abstenção estatal: liberdade de expressão, de religião, de locomoção, de reunião e associação; direito à vida, à segurança, à propriedade; garantias processuais penais (devido processo legal, presunção de inocência, juiz natural). Os direitos políticos (votar e ser votado) também integram essa dimensão. A Constituição de 1988 consagra os direitos civis e políticos sobretudo no art. 5º e no art. 14.
Segunda dimensão: direitos sociais, econômicos e culturais
Surgiram no final do século XIX e se consolidaram no século XX, com a Revolução Industrial e os movimentos operários, que reivindicaram a intervenção do Estado para corrigir desigualdades sociais e garantir condições mínimas de existência. São direitos que exigem prestações positivas do Estado: saúde, educação, trabalho, moradia, alimentação, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência social, lazer. A Constituição de 1988 estabelece esses direitos no art. 6º e nos arts. 7º a 11 (direitos dos trabalhadores), além do Título VIII (Ordem Social). A Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar (Alemanha, 1919) são marcos históricos.
Terceira dimensão: direitos difusos e coletivos
Correspondem a interesses que transcendem o indivíduo e pertencem a toda a coletividade. Incluem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à paz, ao desenvolvimento sustentável, ao patrimônio histórico e cultural da humanidade, e o direito à autodeterminação dos povos. São titularizados por grupos indeterminados de pessoas, e não por indivíduos isolados. A Constituição brasileira de 1988 foi uma das primeiras a consagrar expressamente esses direitos (art. 225 — meio ambiente; art. 215 — patrimônio cultural; art. 231 — direitos indígenas).
Quarta e quinta dimensões
A doutrina mais recente identifica outras dimensões, embora não haja consenso sobre sua classificação.
Norberto Bobbio, em sua obra "A Era dos Direitos" (1992), aponta a existência de uma quarta geração de direitos humanos, vinculada aos avanços da engenharia genética, da biotecnologia e da bioética. Para Bobbio, os novos poderes decorrentes do progresso científico — como a manipulação do genoma humano, a clonagem e as pesquisas com células-tronco — exigem a criação de direitos que protejam a dignidade humana frente aos riscos dessas inovações.
Paulo Bonavides, por sua vez, sistematizou cinco dimensões. Para ele, a quarta dimensão compreende os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, decorrentes da globalização dos direitos fundamentais. Já a quinta dimensão, defendida enfaticamente pelo autor, é o direito à paz, que ocupa posição de destaque por ser pressuposto para o exercício de todos os demais direitos. Embora não haja consenso acadêmico sobre essas categorias, o conhecimento das diferentes formulações doutrinárias é frequentemente exigido em provas.
O sistema internacional de proteção dos direitos humanos
Após a Segunda Guerra, a comunidade internacional construiu um complexo sistema normativo e institucional de proteção dos direitos humanos, cujo marco inicial é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
A DUDH é o documento fundador do sistema internacional de direitos humanos. Embora tecnicamente não seja um tratado — foi aprovada como resolução da Assembleia Geral da ONU —, a maioria da doutrina e da jurisprudência internacional considera que seus dispositivos adquiriram força de direito consuetudinário internacional e integram o chamado jus cogens (normas imperativas de direito internacional, inderrogáveis).
A DUDH compreende 30 artigos e enuncia tanto direitos civis e políticos (vida, liberdade, segurança, proibição da tortura, devido processo legal) quanto direitos econômicos, sociais e culturais (trabalho, educação, saúde, alimentação). Sua importância histórica reside no fato de ter sido o primeiro documento internacional a afirmar a universalidade dos direitos humanos e a dignidade inerente a todos os membros da família humana.
Os Pactos de 1966
Para conferir força vinculante (juridicamente obrigatória) aos princípios da DUDH, a Assembleia Geral da ONU aprovou, em 1966, dois pactos internacionais:
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP): estabelece os direitos à vida, à liberdade, à segurança, à integridade pessoal, à liberdade de pensamento, consciência e religião, à liberdade de expressão, à reunião e associação pacífica, ao devido processo legal, entre outros. Prevê, ainda, a abolição da pena de morte e a proibição da tortura.
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC): reconhece o direito ao trabalho em condições justas e favoráveis, à segurança social, à proteção da família, à alimentação, à moradia, à saúde, à educação, à participação na vida cultural e científica.
Ambos os pactos foram ratificados pelo Brasil e estão em vigor desde 1992 (Decretos nº 592 e 591, respectivamente). Enquanto o PIDCP impõe obrigações imediatas (respeitar e garantir os direitos), o PIDESC prevê a realização progressiva dos direitos, conforme a disponibilidade de recursos, exigindo que o Estado demonstre estar empregando o máximo de recursos disponíveis para sua concretização.
Outros tratados internacionais relevantes
Além dos Pactos de 1966, inúmeros tratados específicos compõem o sistema global de proteção, entre os quais destacam-se:
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965);
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher — CEDAW (1979);
Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984);
Convenção sobre os Direitos da Criança (1989);
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) e seu Protocolo Facultativo, ratificada pelo Brasil com quórum de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), o que lhe confere hierarquia equivalente à de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009).
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos
No âmbito regional, o Brasil está vinculado ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, estruturado no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). Seu principal documento normativo é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José da Costa Rica em 1969 (por isso conhecida como Pacto de San José da Costa Rica), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992.
A Convenção Americana reconhece um amplo catálogo de direitos civis e políticos e, em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, remete ao Protocolo Adicional de San Salvador (1988), que o Brasil ratificou. A Convenção é complementada por outros instrumentos, como a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) e a Convenção de Belém do Pará (1994), específica sobre violência contra a mulher.
Os órgãos do sistema interamericano são:
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
Com sede em Washington, D.C., a CIDH é um órgão autônomo da OEA, composto por sete comissários independentes. Suas principais funções são promover a observância dos direitos humanos, receber denúncias individuais de violação (petições), elaborar relatórios sobre a situação de direitos humanos nos Estados-membros, realizar visitas in loco e, se entender cabível, submeter casos à Corte Interamericana. A CIDH funciona como uma instância prévia à jurisdição da Corte.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)
Com sede em San José da Costa Rica, a Corte IDH é o órgão judicial do sistema interamericano, composta por sete juízes eleitos pelos Estados-partes. Exerce competência contenciosa (julga casos submetidos pela CIDH ou por Estados) e consultiva (emite opiniões interpretativas sobre a Convenção). Somente Estados que reconheceram expressamente a jurisdição contenciosa da Corte podem ser processados perante ela. O Brasil reconheceu essa jurisdição em 1998 (Decreto Legislativo nº 89/1998).
As sentenças da Corte são definitivas e inapeláveis, devendo ser cumpridas pelos Estados. A Corte já condenou o Brasil em diversos casos, conforme estudado em outras aulas, como o caso Damião Ximenes (saúde mental), a Guerrilha do Araguaia (Gomes Lund), Vladimir Herzog e Favela Nova Brasília.
Direitos humanos no sistema constitucional brasileiro
A Constituição de 1988, impregnada pelo espírito da redemocratização e pela influência do direito internacional dos direitos humanos, elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da República (art. 1º, III). O Título II da Constituição (arts. 5º a 17) é dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais, e o art. 5º, em seus 78 incisos e parágrafos, consagra um detalhado catálogo de direitos civis e políticos.
O art. 5º, §1º, estabelece que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", o que significa que os juízes e administradores devem, sempre que possível, extrair a máxima eficácia dos direitos fundamentais, mesmo na ausência de regulamentação legislativa.
O art. 5º, §2º, dispõe que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Essa cláusula de abertura determina que o rol de direitos fundamentais não é taxativo (numerus clausus), mas exemplificativo, e que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil se incorporam ao ordenamento com força de direitos fundamentais.
O art. 4º, II, da Constituição estabelece como princípio das relações internacionais do Brasil a "prevalência dos direitos humanos". Isso significa que, no plano internacional, o Brasil deve atuar em favor da promoção e proteção dos direitos humanos, inclusive podendo sancionar Estados que os violem gravemente.
Hierarquia dos tratados de direitos humanos
A questão da hierarquia normativa dos tratados de direitos humanos foi objeto de intenso debate no Brasil. O art. 5º, §3º, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Portanto, há dois níveis:
Tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do §3º: têm hierarquia de emenda constitucional. Atualmente, quatro diplomas ostentam esse status no ordenamento brasileiro: (i) a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto nº 6.949/2009); (ii) o Tratado de Marraqueche — para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso (Decreto nº 9.522/2018); (iii) a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022); e (iv) Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, aprovada pelo Congresso Nacional com quórum qualificado em 2023.
Tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 ou sem o quórum especial: para a corrente majoritária, possuem hierarquia supralegal (acima das leis, mas abaixo da Constituição), conforme tese firmada pelo STF no julgamento do RE 466.343.
Jurisprudência relevante sobre direitos humanos no STF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP (rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe de 05/06/2009), ao examinar a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, fixou a tese de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil antes da EC 45/2004 possuem status supralegal, ou seja, estão acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição. Aplicando esse entendimento, o STF declarou que o Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, item 7), que só admite prisão civil por dívida alimentícia, prevalece sobre as leis ordinárias que autorizavam a prisão do depositário infiel (Decreto-lei 911/69, art. 4º). A Súmula Vinculante 25 consolidou esse entendimento: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".
O caso Maria da Penha e a responsabilidade internacional do Brasil
Um dos exemplos mais emblemáticos da interação entre o sistema internacional de proteção e o direito brasileiro é o caso Maria da Penha. Maria da Penha Maia Fernandes sofreu duas tentativas de homicídio por parte de seu marido em 1983 e ficou paraplégica. Após quase duas décadas de impunidade no sistema judicial brasileiro, o caso foi encaminhado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A CIDH, no Relatório nº 54/01 (Caso 12.051, de 04/04/2001), responsabilizou o Brasil por violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (arts. 8º e 25 da Convenção Americana), combinados com a obrigação de respeitar e garantir os direitos (art. 1.1). A Comissão recomendou que o Brasil: (i) completasse rápida e efetivamente o processo penal; (ii) reparasse a vítima adequadamente; (iii) adotasse mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher.
Em resposta a essa condenação internacional, foi editada a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — a Lei Maria da Penha —, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabeleceu medidas protetivas de urgência, juizados especializados e uma política nacional de enfrentamento à violência. O caso ilustra como a atuação do sistema interamericano pode induzir reformas legislativas e políticas públicas nos Estados condenados.
Instituições brasileiras de proteção dos direitos humanos
Além da atuação do Poder Judiciário, um conjunto de instituições atua na promoção e proteção dos direitos humanos no Brasil:
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC): órgão central, responsável pela formulação e coordenação de políticas nacionais de direitos humanos.
Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH): criado pela Lei nº 12.986/2014, é órgão colegiado permanente, com representação da sociedade civil e do poder público, que atua na promoção e defesa dos direitos humanos, podendo realizar inspeções, audiências, recomendações e denúncias.
Defensoria Pública: prevista no art. 134, CF, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Ministério Público: incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF), possui papel central na proteção dos direitos humanos, tanto pela via judicial (ações civis públicas) quanto extrajudicial (inquéritos civis, recomendações).
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE) e outros conselhos setoriais.
Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH)
O Brasil adota, desde 1996, Programas Nacionais de Direitos Humanos:
PNDH-1 (1996): focado em direitos civis e políticos.
PNDH-2 (2002): ampliação para direitos econômicos, sociais e culturais (DESC).
PNDH-3 (Decreto nº 7.037/2009, atualizado pelo Decreto nº 7.177/2010): mais abrangente, com 6 eixos orientadores e propostas de ações governamentais.
Conclusão
Os direitos humanos constituem um campo de conhecimento e de atuação prática que permeia toda a gestão pública. A Constituição de 1988, ao alçar a dignidade humana a fundamento do Estado, impôs ao administrador público o dever de garantir e promover esses direitos em todas as suas dimensões. Os tratados internacionais e a jurisprudência dos tribunais internacionais vinculam o Brasil e devem ser observados na formulação e execução de políticas públicas. A compreensão dos fundamentos, das características e do sistema de proteção dos direitos humanos é, portanto, ferramenta indispensável para o gestor público contemporâneo.