Direitos Fundamentais Individuais (art. 5º) – Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco
Direitos e garantias individuais, características dos direitos fundamentais e remédios constitucionais.
Direitos Fundamentais Individuais — Art. 5º da Constituição Federal
O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o coração do sistema de direitos fundamentais brasileiro. Com 78 incisos e 4 parágrafos, o dispositivo inaugura o Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”) e consagra um dos catálogos mais extensos e detalhados de direitos individuais e coletivos do constitucionalismo mundial. Seu estudo é obrigatório para qualquer concurso público, pois é a partir dele que se estruturam a proteção da pessoa humana e os limites ao poder estatal.
O caput do art. 5º: a cláusula geral de proteção
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Este enunciado sintetiza os cinco valores fundamentais protegidos: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. A expressão “estrangeiros residentes no País” é interpretada de forma ampla pelo Supremo Tribunal Federal, que estende a proteção a estrangeiros não residentes que se encontrem em trânsito no território nacional, alcançando também os que estejam sob custódia do Estado brasileiro.
A fórmula “nos termos seguintes” remete aos 78 incisos, que especificam garantias e vedações. A doutrina enfatiza que o rol do art. 5º é exemplificativo, pois o §2º do próprio artigo estabelece que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Trata-se, portanto, de uma cláusula de abertura material, que permite o ingresso de novos direitos fundamentais por via legislativa e internacional.
Características dos direitos fundamentais
A doutrina constitucional, com apoio em ampla jurisprudência, identifica um conjunto de características que qualificam os direitos fundamentais:
Historicidade: não são produtos de uma revelação atemporal; surgem em contextos históricos determinados, como respostas a ameaças e abusos do poder. A evolução das gerações de direitos é a demonstração dessa historicidade.
Universalidade: destinam-se a todos os seres humanos, sem discriminação. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) proclama a universalidade, e a CF/88 a concretiza no ordenamento interno.
Inalienabilidade: são intransferíveis, não podendo ser objeto de negócio jurídico que implique sua disposição. Podem, em certos casos, ter seu exercício limitado, mas não alienados em sua titularidade.
Imprescritibilidade: o não exercício do direito fundamental, por si só, não leva à sua perda pelo decurso do tempo. A pretensão de proteção não prescreve.
Irrenunciabilidade: o titular não pode renunciar aos direitos fundamentais em caráter geral e definitivo, pois eles são inerentes à condição humana. Admite-se a renúncia ao exercício em situações concretas (ex.: consentimento para revista).
Limitabilidade (relatividade): nenhum direito fundamental é absoluto. Havendo colisão entre dois direitos fundamentais, cabe ao intérprete, especialmente ao Judiciário, realizar a ponderação (ou balanceamento), mediante o princípio da proporcionalidade, para determinar qual direito deve prevalecer no caso concreto.
Aplicabilidade imediata: o §1º do art. 5º determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Isso significa que o Poder Público deve empregar todos os esforços para concretizá-los, independentemente de intermediação legislativa.
A relatividade é frequentemente testada em concursos. O STF, por exemplo, já decidiu que nem mesmo o direito à vida é absoluto, como no julgamento da ADPF 54, que admitiu a interrupção de gravidez de feto anencéfalo, ponderando os direitos à vida, à saúde e à dignidade da mulher.
Dimensões (ou gerações) dos direitos fundamentais
A teoria das gerações de direitos, inspirada na obra de Karel Vasak e difundida no Brasil por Paulo Bonavides e José Afonso da Silva, é um recurso didático para compreender a evolução dos direitos fundamentais:
Primeira geração: direitos civis e políticos (liberdades). Correspondem ao ideal do Estado Liberal e exigem do Estado uma abstenção. Exemplos: liberdade de expressão (inciso IV), propriedade (inciso XXII), devido processo legal (inciso LIV).
Segunda geração: direitos sociais, econômicos e culturais (igualdade material). Exigem prestações positivas do Estado. Exemplos: direito à saúde (art. 6º e 196), à educação (art. 205), ao trabalho (art. 7º).
Terceira geração: direitos difusos e coletivos (fraternidade). Pertencem à coletividade indeterminada. Exemplos: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), à paz, à autodeterminação dos povos.
Quarta geração: associada por Paulo Bonavides à democracia direta, à informação e ao pluralismo. Outros autores (Norberto Bobbio) apontam a proteção contra manipulações genéticas.
Quinta geração: direito à paz, defendido por alguns doutrinadores como categoria autônoma.
O importante é compreender que as gerações não se substituem, mas se acumulam e se interpenetram. A CF/88 abriga direitos de todas as gerações, formando um sistema integrado.
Os direitos em espécie: principais incisos do art. 5º
O art. 5º é extenso e merece um estudo sistemático. Destacam-se os incisos mais cobrados em provas, agrupados por afinidade temática.
4.1. Direito à vida, à liberdade e à igualdade
Inciso I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. É a consagração da igualdade de gênero, que fundamentou, por exemplo, a constitucionalidade de leis protetivas da mulher (como a Lei Maria da Penha) e a igualdade de direitos previdenciários.
Inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Trata-se do princípio da legalidade, basilar do Estado de Direito. O Poder Público só pode exigir condutas quando autorizado por lei; o particular pode fazer tudo que não estiver proibido.
Inciso III: veda a tortura e o tratamento desumano ou degradante. A Constituição reconhece a integridade física e moral como direito fundamental, e a prática de tortura é considerada crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (inciso XLIII).
Inciso VI: protege a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.
4.2. Direito à privacidade e à intimidade
Inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Este inciso é fonte de um vasto campo de tutela, incluindo o direito ao esquecimento, a proteção de dados pessoais e a reparação de danos morais.
Inciso XI: assegura a inviolabilidade do domicílio, que só pode ser penetrado sem consentimento do morador em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Inciso XII: protege o sigilo das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, neste último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
4.3. Direito de propriedade
Inciso XXII: “é garantido o direito de propriedade”.
Inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social”.
A CF/88 concilia a propriedade privada com sua finalidade coletiva. O direito de propriedade não é absoluto; está condicionado ao cumprimento da função social, que varia conforme a natureza do bem (propriedade urbana, rural, intelectual). A desapropriação por utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, é prevista no inciso XXIV.
4.4. Direitos processuais e garantias penais
Os incisos do art. 5º são generosos em garantias processuais e penais, formando o que a doutrina chama de “modelo constitucional do processo”. Destacam-se:
Inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É o princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou do livre acesso ao Judiciário), que garante a todos o direito de provocar os tribunais para a defesa de seus interesses.
Inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Proteção da segurança jurídica.
Inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. É o princípio da legalidade penal e da anterioridade da lei penal.
Inciso XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Inciso LIII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Juiz natural.
Inciso LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A cláusula do devido processo legal (due process of law) é a matriz de todas as garantias processuais.
Inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Inciso LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Presunção de inocência ou estado de não culpabilidade.
Inciso LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. É o remédio constitucional mais tradicional, destinado a proteger a liberdade de ir e vir.
Remédios constitucionais (incisos LXVIII a LXXIII)
Além do habeas corpus, a CF/88 prevê outros instrumentos processuais para a tutela célere de direitos fundamentais:
Mandado de Segurança (inciso LXIX): protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentado pela Lei 12.016/2009.
Mandado de Segurança Coletivo (inciso LXX): pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Mandado de Injunção (inciso LXXI): concede-se sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O STF evoluiu de uma posição inicial não concretista para uma posição concretista, em que o Tribunal supre a omissão e estabelece a regra aplicável até que sobrevenha a lei.
Habeas Data (inciso LXXII): assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Ação Popular (inciso LXXIII): qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Tratados internacionais de direitos humanos (art. 5º, §3º)
O §3º do art. 5º, introduzido pela EC 45/2004, prevê um mecanismo especial de incorporação:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
Assim, um tratado de direitos humanos pode ter status de emenda constitucional se obedecer a esse rito qualificado. O principal exemplo é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009). Os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004, segundo a jurisprudência do STF, possuem status supralegal (acima das leis, mas abaixo da Constituição). É o caso do Pacto de São José da Costa Rica, que foi considerado supralegal no julgamento do RE 466.343.
Jurisprudência relevante do STF
STF, ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 12/04/2012, DJe 30/04/2013 — O Tribunal declarou a constitucionalidade da interrupção de gravidez de feto anencéfalo, por entender que a criminalização dessa conduta viola os direitos à dignidade, à saúde e à autonomia da mulher. A decisão afirmou que o direito à vida não é absoluto e deve ser ponderado com outros valores constitucionais.
STF, RE 466.343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 03/12/2008, DJe 05/06/2009 — A Corte declarou que o Pacto de São José da Costa Rica, na parte em que veda a prisão civil por dívida (salvo a do devedor de alimentos), possui status supralegal, impossibilitando a prisão do depositário infiel. Esse julgado é emblemático para compreender a hierarquia dos tratados de direitos humanos no ordenamento brasileiro.
STF, ADI 6.649/DF e ADPF 695/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15/09/2022, DJe 24/10/2022 — O STF fixou parâmetros para o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos da Administração Pública, decidindo que a medida é válida, mas não absoluta. A Corte estabeleceu que o repasse de informações pressupõe propósitos legítimos e específicos, devendo ser estritamente limitado ao mínimo necessário para o atendimento do interesse público, observando-se integralmente os requisitos e garantias da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
STF, ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 05/05/2011, DJe 14/10/2011 — O STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do Código Civil. A decisão fundamentou-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proibição de discriminação, todos abrigados no art. 5º.
Síntese para a prova
O art. 5º é o repositório dos direitos individuais e coletivos, aplicável a brasileiros e estrangeiros (residentes ou em trânsito).
As características principais dos direitos fundamentais são historicidade, universalidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, relatividade e aplicabilidade imediata.
As dimensões (gerações) dos direitos fundamentais evoluíram dos direitos de liberdade (1ª) para os direitos sociais (2ª) e para os direitos difusos (3ª).
Os remédios constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e ação popular) são instrumentos de proteção célere de direitos fundamentais.
Tratados de direitos humanos com rito qualificado equivalem a emendas constitucionais (§3º); os demais, conforme a jurisprudência do STF, têm status supralegal.
A jurisprudência do STF interpreta o art. 5º de forma expansiva, protegendo direitos implícitos e ponderando colisões à luz da proporcionalidade.