Direitos Fundamentais Individuais (art. 5º) - Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco
Aula de Desafios do estado de direito: democracia e cidadania (Constituição Federal de 1988): Direitos Fundamentais Individuais (art. 5º). Direitos e garantias individuais, características dos direitos fundamentais e remédios constitucionais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Direitos Fundamentais Individuais — Art. 5º da Constituição Federal
O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o coração do sistema de direitos fundamentais brasileiro. Com 79 incisos e 4 parágrafos, o dispositivo inaugura o Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”) e consagra um dos catálogos mais extensos e detalhados de direitos individuais e coletivos do constitucionalismo mundial. Seu estudo é obrigatório para qualquer concurso público, pois é a partir dele que se estruturam a proteção da pessoa humana e os limites ao poder estatal.
O caput do art. 5º: a cláusula geral de proteção
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Este enunciado sintetiza os cinco valores fundamentais protegidos: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Embora o texto literal restrinja a titularidade a brasileiros e a estrangeiros residentes, o Supremo Tribunal Federal, em interpretação sistemática e finalística, já reconheceu que estrangeiros não residentes e mesmo aqueles apenas em trânsito pelo território nacional são titulares dos direitos fundamentais essenciais — como o devido processo legal e o habeas corpus —, sob pena de a literalidade do dispositivo esvaziar a própria noção de dignidade da pessoa humana.
A fórmula “nos termos seguintes” remete aos 79 incisos, que especificam garantias e vedações. A doutrina enfatiza que o rol do art. 5º é exemplificativo, pois o §2º do próprio artigo estabelece que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Trata-se, portanto, de uma cláusula de abertura material, que permite o ingresso de novos direitos fundamentais por via legislativa e internacional.
Características dos direitos fundamentais
A doutrina constitucional, com apoio em ampla jurisprudência, identifica um conjunto de características que qualificam os direitos fundamentais:
Historicidade: não são produtos de uma revelação atemporal; surgem em contextos históricos determinados, como respostas a ameaças e abusos do poder. A evolução das gerações de direitos é a demonstração dessa historicidade.
Universalidade: destinam-se a todos os seres humanos, sem discriminação. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) proclama a universalidade, e a CF/88 a concretiza no ordenamento interno.
Inalienabilidade: são intransferíveis, não podendo ser objeto de negócio jurídico que implique sua disposição. Podem, em certos casos, ter seu exercício limitado, mas não alienados em sua titularidade.
Imprescritibilidade: o não exercício do direito fundamental, por si só, não leva à sua perda pelo decurso do tempo. A pretensão de proteção não prescreve.
Irrenunciabilidade: o titular não pode renunciar aos direitos fundamentais em caráter geral e definitivo, pois eles são inerentes à condição humana. Admite-se a renúncia ao exercício em situações concretas (ex.: consentimento para revista).
Limitabilidade (relatividade): nenhum direito fundamental é absoluto. Havendo colisão entre dois direitos fundamentais, cabe ao intérprete, especialmente ao Judiciário, realizar a ponderação (ou balanceamento), mediante o princípio da proporcionalidade, para determinar qual direito deve prevalecer no caso concreto.
Aplicabilidade imediata: o §1º do art. 5º determina que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Isso significa que o Poder Público deve empregar todos os esforços para concretizá-los, independentemente de intermediação legislativa.
A relatividade é frequentemente testada em concursos. O STF, por exemplo, já decidiu que nem mesmo o direito à vida é absoluto, como no julgamento da ADPF 54, que admitiu a interrupção de gravidez de feto anencéfalo, ponderando os direitos à vida, à saúde e à dignidade da mulher.
Dimensões (ou gerações) dos direitos fundamentais
A teoria das gerações de direitos, inspirada na obra de Karel Vasak e difundida no Brasil por Paulo Bonavides e José Afonso da Silva, é um recurso didático para compreender a evolução dos direitos fundamentais:
Primeira geração: direitos civis e políticos (liberdades). Correspondem ao ideal do Estado Liberal e exigem do Estado uma abstenção. Exemplos: liberdade de expressão (inciso IV), propriedade (inciso XXII), devido processo legal (inciso LIV).
Segunda geração: direitos sociais, econômicos e culturais (igualdade material). Exigem prestações positivas do Estado. Exemplos: direito à saúde (art. 6º e 196), à educação (art. 205), ao trabalho (art. 7º).
Terceira geração: direitos difusos e coletivos (fraternidade). Pertencem à coletividade indeterminada. Exemplos: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), à paz, à autodeterminação dos povos.
Quarta geração: associada por Paulo Bonavides à democracia direta, à informação e ao pluralismo. Outros autores (Norberto Bobbio) apontam a proteção contra manipulações genéticas.
Quinta geração: direito à paz, defendido por alguns doutrinadores como categoria autônoma.
O importante é compreender que as gerações não se substituem, mas se acumulam e se interpenetram. A CF/88 abriga direitos de todas as gerações, formando um sistema integrado.
Os direitos em espécie: principais incisos do art. 5º
O art. 5º é extenso e merece um estudo sistemático. Destacam-se os incisos mais cobrados em provas, agrupados por afinidade temática.
4.1. Direito à vida, à liberdade e à igualdade
Inciso I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. É a consagração da igualdade de gênero, que fundamentou, por exemplo, a constitucionalidade de leis protetivas da mulher (como a Lei Maria da Penha) e a igualdade de direitos previdenciários.
Inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Trata-se do princípio da legalidade, basilar do Estado de Direito. O Poder Público só pode exigir condutas quando autorizado por lei; o particular pode fazer tudo que não estiver proibido.
Inciso III: veda a tortura e o tratamento desumano ou degradante. A Constituição reconhece a integridade física e moral como direito fundamental, e a prática de tortura é considerada crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (inciso XLIII).
Inciso VI: protege a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.
4.2. Direito à privacidade e à intimidade
Inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Este inciso é fonte de um vasto campo de tutela, incluindo o direito ao esquecimento, a proteção de dados pessoais e a reparação de danos morais.
Inciso XI: assegura a inviolabilidade do domicílio (“a casa é asilo inviolável do indivíduo”), que só pode ser penetrado sem consentimento do morador em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Inciso XII: protege o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Inciso LXXIX: incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022, assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. É a mais recente adição ao rol do art. 5º e elevou a proteção de dados pessoais ao status de direito fundamental autônomo, para além da tutela já extraída por construção jurisprudencial do inciso X. O dispositivo deu lastro constitucional expresso à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e é tema de crescente incidência em provas de concurso.
4.3. Direito de propriedade
Inciso XXII: “é garantido o direito de propriedade”.
Inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social”.
A CF/88 concilia a propriedade privada com sua finalidade coletiva. O direito de propriedade não é absoluto; está condicionado ao cumprimento da função social, que varia conforme a natureza do bem (propriedade urbana, rural, intelectual). A desapropriação por utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, é prevista no inciso XXIV.
4.4. Direitos processuais e garantias penais
Os incisos do art. 5º são generosos em garantias processuais e penais, formando o que a doutrina chama de “modelo constitucional do processo”. Destacam-se:
Inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É o princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou do livre acesso ao Judiciário), que garante a todos o direito de provocar os tribunais para a defesa de seus interesses.
Inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Proteção da segurança jurídica.
Inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. É o princípio da legalidade penal e da anterioridade da lei penal.
Inciso XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Inciso LIII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Juiz natural.
Inciso LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A cláusula do devido processo legal (due process of law) é a matriz de todas as garantias processuais.
Inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Inciso LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Presunção de inocência ou estado de não culpabilidade.
Inciso LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. É o remédio constitucional mais tradicional, destinado a proteger a liberdade de ir e vir.
Remédios constitucionais (incisos LXVIII a LXXIII)
Além do habeas corpus, a CF/88 prevê outros instrumentos processuais para a tutela célere de direitos fundamentais:
Mandado de Segurança (inciso LXIX): protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentado pela Lei 12.016/2009.
Mandado de Segurança Coletivo (inciso LXX): pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Mandado de Injunção (inciso LXXI): concede-se sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O STF evoluiu de uma posição inicial não concretista para uma posição concretista, em que o Tribunal supre a omissão e estabelece a regra aplicável até que sobrevenha a lei.
Habeas Data (inciso LXXII): assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Ação Popular (inciso LXXIII): qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Tratados internacionais de direitos humanos (art. 5º, §3º)
O §3º do art. 5º, introduzido pela EC 45/2004, prevê um mecanismo especial de incorporação:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
Assim, um tratado de direitos humanos pode ter status de emenda constitucional se obedecer a esse rito qualificado. O principal exemplo é a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009). Os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004, segundo a jurisprudência do STF, possuem status supralegal (acima das leis, mas abaixo da Constituição). É o caso do Pacto de São José da Costa Rica, que foi considerado supralegal no julgamento do RE 466.343.
Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Um ponto frequentemente cobrado em provas mais aprofundadas é a chamada eficácia horizontal (ou eficácia privada) dos direitos fundamentais: a ideia de que as normas do art. 5º não vinculam apenas o Estado nas relações verticais com o cidadão, mas também irradiam efeitos sobre as relações entre particulares.
O leading case é o RE 201.819/RJ (rel. originária Min. Ellen Gracie, rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27/10/2006), em que a União Brasileira de Compositores (UBC) excluiu um associado sem lhe garantir contraditório e ampla defesa. O STF entendeu que as violações a direitos fundamentais não ocorrem apenas nas relações entre cidadão e Estado, mas também entre particulares, sobretudo quando a entidade privada exerce posição de supremacia social ou econômica sobre o indivíduo — no caso, o vínculo da UBC com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O Tribunal aplicou diretamente as garantias do art. 5º, LIV e LV, à relação associativa privada, adotando a chamada teoria da eficácia direta ou imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas.
Direitos e garantias individuais como cláusula pétrea
Os direitos e garantias individuais do art. 5º integram o núcleo imodificável da Constituição: o art. 60, §4º, IV, estabelece que não será objeto de deliberação proposta de emenda constitucional tendente a aboli-los. Trata-se de uma das quatro cláusulas pétreas expressas da CF/88 (ao lado da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, e da separação dos Poderes). Isso não impede a reforma ou o aperfeiçoamento desses direitos — apenas veda propostas que tendam a suprimi-los ou esvaziar seu núcleo essencial. O STF já reconheceu, inclusive, que direitos e garantias individuais protegidos como cláusula pétrea podem estar fora do rol literal do art. 5º, espalhados por outros dispositivos constitucionais.
Jurisprudência relevante do STF
STF, ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 11-12/04/2012, DJe-080, divulgado em 29/04/2013 e publicado em 30/04/2013 — Por maioria de votos (vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de interpretação que enquadrasse a interrupção da gravidez de feto anencéfalo nos tipos penais do aborto (arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal), por entender que a criminalização dessa conduta viola os direitos à dignidade, à saúde e à autonomia da mulher. A decisão afirmou que o direito à vida não é absoluto e deve ser ponderado com outros valores constitucionais.
STF, RE 466.343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 03/12/2008, DJe-104, divulgado em 04/06/2009 e publicado em 05/06/2009 (Tema 60 de repercussão geral) — A Corte declarou que o Pacto de São José da Costa Rica, na parte em que veda a prisão civil por dívida (salvo a do devedor de alimentos), possui status supralegal, impossibilitando a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Esse julgado é emblemático para compreender a hierarquia dos tratados de direitos humanos no ordenamento brasileiro e deu origem à Súmula Vinculante 25.
STF, RE 201.819/RJ, rel. originária Min. Ellen Gracie, rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11/10/2005, DJ 27/10/2006 — Reconheceu a aplicação direta dos direitos fundamentais (contraditório e ampla defesa) a uma relação associativa entre particulares, tornando-se o precedente de referência sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais no Brasil.
STF, ADI 6.649/DF e ADPF 695/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15/09/2022, DJe-119, divulgado em 19/06/2023 e publicado em 20/06/2023 — O STF, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações e fixou parâmetros para o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos da Administração Pública, conferindo interpretação conforme a Constituição ao Decreto 10.046/2019. A Corte estabeleceu que o compartilhamento de dados pressupõe propósitos legítimos, específicos e explícitos, devendo ser estritamente limitado ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, em observância aos requisitos e garantias da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Declarou, ainda, com eficácia pro futuro, a inconstitucionalidade da composição do Comitê Central de Governança de Dados prevista no art. 22 do decreto.
STF, ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 05/05/2011, DJe divulgado em 13/10/2011 e publicado em 14/10/2011 — O STF reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do Código Civil. A decisão fundamentou-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proibição de discriminação, todos abrigados no art. 5º, e é reconhecida pela UNESCO como patrimônio documental da humanidade.
Síntese para a prova
O art. 5º é o repositório dos direitos individuais e coletivos, aplicável a brasileiros e estrangeiros residentes, com extensão jurisprudencial a estrangeiros não residentes e em trânsito no que toca às garantias essenciais.
As características principais dos direitos fundamentais são historicidade, universalidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, relatividade e aplicabilidade imediata.
As dimensões (gerações) dos direitos fundamentais evoluíram dos direitos de liberdade (1ª) para os direitos sociais (2ª) e para os direitos difusos (3ª).
O inciso LXXIX, incluído pela EC 115/2022, elevou a proteção de dados pessoais a direito fundamental autônomo — tema de crescente cobrança em provas.
Os direitos fundamentais possuem eficácia não apenas vertical (Estado-indivíduo), mas também horizontal, incidindo diretamente sobre relações entre particulares em posição de desigualdade (RE 201.819/RJ).
Os direitos e garantias individuais são cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV), não podendo ser abolidos por emenda constitucional.
Os remédios constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e ação popular) são instrumentos de proteção célere de direitos fundamentais.
Tratados de direitos humanos com rito qualificado equivalem a emendas constitucionais (§3º); os demais, conforme a jurisprudência do STF, têm status supralegal.
A jurisprudência do STF interpreta o art. 5º de forma expansiva, protegendo direitos implícitos e ponderando colisões à luz da proporcionalidade.
Exercícios:
Embora o caput do artigo 5º da Constituição Federal restrinja textualmente a titularidade dos direitos fundamentais aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere uma interpretação expansiva ao dispositivo, estendendo as garantias processuais fundamentais e os remédios constitucionais, como o habeas corpus, também aos estrangeiros não residentes e àqueles que se encontram em trânsito pelo território nacional.
Diante das características da imprescritibilidade e da irrenunciabilidade dos direitos fundamentais, o ordenamento jurídico brasileiro veda peremptoriamente qualquer forma de restrição voluntária ao exercício desses direitos pelo seu próprio titular, tornando nulo, por exemplo, o consentimento do indivíduo para a realização de buscas domiciliares ou revistas pessoais que mitiguem temporariamente sua intimidade.
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem internalizados no ordenamento jurídico brasileiro sem a observância do rito qualificado de aprovação em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, possuem status normativo supralegal, situando-se acima das leis ordinárias e complementares, mas abaixo da Constituição Federal.
A teoria da eficácia horizontal direta ou imediata dos direitos fundamentais, encampada pelo Supremo Tribunal Federal, dita que as normas do artigo 5º da Constituição Federal vinculam não apenas as relações verticais entre o Estado e os particulares, mas incidem diretamente sobre as relações eminentemente privadas, especialmente quando uma das partes ostenta nítida supremacia social ou econômica.
Com a progulgação da Emenda Constitucional nº 115/2022, que inseriu o inciso LXXIX no artigo 5º, o direito à proteção dos dados pessoais foi alçado à categoria de direito fundamental autônomo, o que conferiu à União a competência privativa para legislar sobre o tema, proibindo, contudo, o compartilhamento desses dados entre órgãos da Administração Pública direta e indireta sob qualquer pretexto.
O rol de direitos e garantias individuais resguardado pelo artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, na qualidade de cláusula pétrea imodificável por emenda constitucional tendente a aboli-lo, não se circunscreve organicamente às previsões do artigo 5º, podendo abranger outros direitos de índole individual dispersos pelo texto constitucional.
No que tange ao mandado de injunção, o Supremo Tribunal Federal adota de forma histórica e linear uma postura estritamente não concretista, limitando-se a declarar a mora do poder legislativo omitente e a fixar prazo para a edição da norma regulamentadora, sem jamais suprir a omissão legislativa ou estabelecer as regras aplicáveis ao caso concreto, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
As dimensões ou gerações de direitos fundamentais estruturam-se sob um modelo de mútua exclusão e substituição cronológica, de sorte que o advento dos direitos de segunda geração, voltados às prestações positivas do Estado social, revogou ou neutralizou o dever de abstenção estatal característico das liberdades negativas de primeira geração.
No julgamento da ADPF 54, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da interpretação que tipifica como aborto a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, assentando que o direito à vida não possui caráter absoluto no ordenamento pátrio e deve ser sopesado com os direitos à dignidade, à autonomia e à saúde da gestante.
O direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza a entrada na casa do indivíduo sem o seu consentimento, a qualquer hora do dia ou da noite, mediante o cumprimento de determinação judicial devidamente fundamentada ou em caso de flagrante delito.
De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais individuais são aplicáveis a brasileiros e a estrangeiros residentes no País. Em relação aos estrangeiros não residentes, a proteção é estendida em que circunstância?
Sobre as características dos direitos fundamentais, qual das seguintes afirmações está correta?
Qual dos direitos garantidos no artigo 5º da Constituição Federal é considerado um remédio constitucional que protege a liberdade de locomoção?
Complete a frase: Embora o texto constitucional mencione expressamente os brasileiros e os estrangeiros residentes, o Supremo Tribunal Federal estende a proteção dos direitos fundamentais também aos estrangeiros _____.
Complete a frase: O rol de direitos e garantias fundamentais previstos no Art. 5º da Constituição Federal é considerado _____, permitindo a inclusão de novos direitos por meio de tratados internacionais ou princípios adotados pelo regime.
Complete a frase: A característica dos direitos fundamentais denominada _____ pressupõe que tais direitos são conquistas graduais da humanidade, não tendo surgido todos de uma única vez, mas em diferentes contextos sociais e políticos.
Complete a frase: No que tange à inviolabilidade domiciliar, a Constituição permite o ingresso forçado sem consentimento do morador, mediante determinação judicial, apenas durante _____.
Complete a frase: A interceptação de comunicações telefônicas é uma exceção ao sigilo das comunicações que exige ordem judicial e deve ser realizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, na forma da _____.
Complete a frase: De acordo com o Art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, a prática do racismo constitui crime inafiançável e _____, sujeito à pena de reclusão.
Complete a frase: A Constituição assegura a todos o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte, quando tal medida for necessária ao _____.
Complete a frase: O direito de propriedade é garantido constitucionalmente, contudo, a própria Carta Magna impõe que a propriedade deverá sempre atender à sua _____.
Complete a frase: Consagrando o princípio da segurança jurídica no âmbito criminal, a Constituição Federal estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para _____.
Complete a frase: No tocante à extradição, a Constituição veda a entrega de brasileiro nato a outro Estado estrangeiro, permitindo a extradição de brasileiro naturalizado apenas em hipóteses específicas, na forma da _____.