1. Início
  2. Explorar
  3. Desafios do estado de direito: democracia e cidadania
  4. Autoritarismo, Ditadura Militar e Violência de Estado

Autoritarismo, Ditadura Militar e Violência de Estado – Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco

O regime militar brasileiro (1964-1985), repressão, atos institucionais e abusos do Estado.

Autoritarismo no Brasil: Ditadura Militar (1964-1985) e Violência de Estado O regime militar instaurado no Brasil em 1964 representou a mais longa e traumática experiência autoritária da história republicana. Durante 21 anos, o país viveu sob um sistema de exceção que suprimiu direitos fundamentais, dissolveu garantias constitucionais e institucionalizou a violência como instrumento de controle político. Compreender esse período é indispensável para a correta interpretação dos direitos humanos, da justiça de transição e dos limites do poder estatal na ordem constitucional vigente. O Golpe de 1964 e a Ruptura Democrática Em 31 de março de 1964, um movimento militar, com apoio de setores civis, empresariais e da Igreja Católica, depôs o presidente constitucional João Goulart. O golpe foi justificado pelo discurso de combate à "ameaça comunista" e à instabilidade institucional, inserindo-se no contexto da Guerra Fria e da Doutrina de Segurança Nacional. Fatores condicionantes: polarização ideológica, crise econômica, mobilização popular pelas Reformas de Base, o Comício da Central do Brasil (13 de março de 1964) e a Marcha da Família com Deus pela Liberdade. Documentos históricos comprovam a participação do governo dos Estados Unidos por meio da Operação Brother Sam, que previa apoio logístico e militar aos golpistas. A consolidação do regime: imediatamente após o golpe, uma junta militar assumiu o poder e editou o Ato Institucional nº 1, em 9 de abril de 1964, que permitiu cassações de mandatos parlamentares, suspensão de direitos políticos e demissões de servidores públicos, bem como a eleição indireta do general Castelo Branco para a Presidência. A Espiral Autoritária: os Atos Institucionais e a Constituição de 1967 O regime militar governou por meio de Atos Institucionais (AIs) e Atos Complementares, instrumentos que se sobrepunham à Constituição, permitindo ao Executivo legislar por decreto e concentrar poderes excepcionais. AI-1 (9/4/1964): estabeleceu a eleição indireta do Presidente, autorizou a cassação de mandatos e a suspensão de direitos políticos por 10 anos. AI-2 (27/10/1965): extinguiu os partidos políticos existentes e instituiu o bipartidarismo (ARENA, situacionista, e MDB, oposição consentida), além de ampliar a competência da Justiça Militar para julgar civis em crimes contra a segurança nacional. AI-3 (5/2/1966): determinou eleições indiretas para governadores e nomeação de prefeitos de capitais pelo governador. AI-4 (7/12/1966): convocou o Congresso Nacional para discutir e votar uma nova Constituição, resultando na Constituição de 1967, que incorporou os atos de exceção e fortaleceu o Poder Executivo. AI-5 (13/12/1968): o mais violento de todos, editado durante o governo Costa e Silva. Conferiu ao Presidente poderes ilimitados: fechar o Congresso, intervir em estados e municípios, cassar mandatos, suspender direitos políticos e, sobretudo, suspender a garantia do habeas corpus para crimes políticos. Marcou o início do período mais sombrio da repressão, os chamados "Anos de Chumbo". A Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (considerada por muitos como uma nova Constituição outorgada), consolidou o arcabouço jurídico autoritário, subordinando os direitos individuais à segurança nacional. O Aparato Repressivo e os "Anos de Chumbo" (1968-1974) A estrutura de repressão institucionalizou a tortura, o desaparecimento forçado e a execução sumária de opositores. Sistema de Informações e Segurança: o Serviço Nacional de Informações (SNI), criado em 1964, centralizava a coleta de informações e coordenava a repressão. Órgãos operacionais: os DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna) foram criados em cada comando militar e se tornaram centros de tortura e morte. O DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) atuava nos estados, com uma longa história de repressão a movimentos sociais. Métodos sistemáticos: a tortura era metódica, envolvendo choques elétricos, pau de arara, afogamento, simulacros de execução e violência sexual. O ocultamento de cadáveres, com a falsificação de documentos (atestados de óbito por suicídio, atropelamento ou morte em tiroteio), era uma prática deliberada do Estado para impedir a localização dos restos mortais e a responsabilização dos agentes. Objetivos da repressão: aniquilar a luta armada da esquerda (Ação Libertadora Nacional, VAR-Palmares, PC do B na Guerrilha do Araguaia) e silenciar qualquer forma de oposição política, cultural e sindical. A Resistência Democrática Apesar do terror de Estado, a resistência ao regime persistiu em múltiplas frentes. Movimento estudantil: a União Nacional dos Estudantes (UNE), embora proscrita, organizou manifestações e congressos clandestinos. Igreja Católica: a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e setores da Igreja ligados à Teologia da Libertação denunciaram a tortura e apoiaram movimentos sociais, com a criação de Comissões de Justiça e Paz. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): a OAB Federal foi uma voz de defesa dos direitos humanos e da legalidade, especialmente a partir de 1977, com a Carta aos Brasileiros. Em agosto de 1980 — um ano após a sanção da Lei da Anistia —, setores da "linha dura" militar, inconformados com o processo de abertura política, promoveram atentados a bomba contra a sede da OAB e da ABI no Rio de Janeiro. Na OAB, a carta-bomba vitimou fatalmente a secretária Lyda Monteiro da Silva, de 59 anos. Esses atos de terrorismo de Estado demonstram o grau de violência e a resistência de grupos extremistas à redemocratização. Sociedade civil e imprensa alternativa: jornais como Movimento, Em Tempo e Pasquim, além de setores da grande imprensa, driblaram a censura. Movimento sindical e pela anistia: as greves do ABC paulista em 1978-1980 inauguraram o "novo sindicalismo". O Comitê Brasileiro pela Anistia (CBA) lutou por uma anistia ampla, geral e irrestrita. Movimento Diretas Já: em 1983-1984, milhões de pessoas foram às ruas exigir eleições diretas para Presidente. A Emenda Dante de Oliveira, embora rejeitada, marcou a falência do regime. A Lei da Anistia e a Luta pela Memória, Verdade e Justiça A transição política brasileira foi tutelada pelo regime militar, resultando em uma "conciliação" que garantiu a impunidade dos agentes públicos responsáveis por crimes graves. Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979: o art. 1º concedeu "anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares". O §1º do mesmo artigo estendeu a anistia aos "crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política". Interpretação ampliativa e controvérsia: a interpretação corrente no Brasil, desde a redemocratização, tem sido a de que o termo "crimes conexos" incluiria os crimes cometidos por agentes do Estado (tortura, homicídio, desaparecimento forçado), o que impediria sua responsabilização penal. Essa tese foi contestada perante o Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Jurisprudência Relevante sobre a Lei da Anistia STF – ADPF 153 (2010) Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, proposta pelo Conselho Federal da OAB, questionava-se se a anistia concedida pela Lei nº 6.683/1979 a agentes públicos que praticaram tortura, homicídio e desaparecimento forçado seria compatível com a Constituição de 1988. O Supremo Tribunal Federal, por maioria (7 votos a 2), julgou improcedente o pedido. O voto condutor do relator, Ministro Eros Grau, sustentou que a Lei da Anistia foi um "pacto político" historicamente condicionado e que sua revisão caberia ao Poder Legislativo, não ao Judiciário. O STF concluiu que a "conexão" entre crimes políticos e crimes comuns de qualquer natureza teria sido reconhecida pelo legislador de 1979, e que a Emenda Constitucional nº 26/1985, ao convocar a Assembleia Constituinte, teria recepcionado a lei com a extensão originalmente pretendida (ADPF 153/DF, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, julgado em 29/04/2010, DJe de 06/08/2010). Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso Gomes Lund e Outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil (2010) A Corte IDH, ao julgar o desaparecimento forçado de 70 pessoas durante as operações militares de extermínio na região do Araguaia, condenou o Brasil. A sentença, de 24 de novembro de 2010, declarou que "as disposições da Lei de Anistia Brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis". A Corte determinou que o Brasil deve conduzir eficazmente a investigação penal dos fatos, identificar e punir os responsáveis, e garantir o acesso à informação sobre as violações (Caso Gomes Lund e Outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil, Corte IDH, sentença de 24/11/2010, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Série C nº 219). A coexistência dessas duas posições — a validade interna da Lei da Anistia segundo o STF e sua inconvencionalidade segundo a Corte IDH — constitui um dos maiores dilemas do direito constitucional brasileiro contemporâneo, e a doutrina majoritária de direitos humanos aponta para a prevalência do controle de convencionalidade. O Balanço da Violência de Estado A Comissão Nacional da Verdade (CNV), criada pela Lei nº 12.528/2011 e instalada em 16 de maio de 2012, investigou as graves violações de direitos humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988. Seu Relatório Final, entregue em 10 de dezembro de 2014, concluiu que a responsabilidade pelas violações é do Estado brasileiro, que manteve um aparato repressivo estruturado para a prática de crimes contra a humanidade. Resultados oficiais da CNV: identificação de 434 mortos e desaparecidos políticos, de um total que pode ser significativamente maior; constatação de 377 agentes públicos envolvidos em violações; responsabilização jurídica e política de autoridades civis e militares; e a verificação de que a tortura e as execuções não foram "excessos" individuais, mas sim uma "política de Estado" sistemática e generalizada. Recomendações não cumpridas: a CNV propôs a revisão da Lei da Anistia, a responsabilização criminal dos agentes, a reforma das instituições de segurança pública e Forças Armadas, a criação de mecanismos de prevenção à tortura e a inserção do tema "autoritarismo" nos currículos escolares. Legado Jurídico e a Criminalização da Tortura na Ordem Constitucional A Constituição de 1988 representou uma reação frontal ao autoritarismo. Art. 5º, III: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Art. 5º, XLIII: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997: define os crimes de tortura. Em seu art. 1º, tipifica a tortura como o ato de "constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental" com o fim de obter informação, confissão, castigo, intimidação ou discriminação. O art. 1º, §4º, aumenta a pena se o crime é cometido por agente público. A lei veda expressamente fiança, graça e anistia. Regime inicial de cumprimento da pena: o art. 1º, §7º, da Lei nº 9.455/1997 dispõe que "o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado". Contudo, o Plenário do STF, no julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17/12/2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados, por considerá-la incompatível com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). O STJ, no Informativo de Jurisprudência nº 540 (REsp 1.299.787-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 15/05/2014), estendeu esse entendimento ao crime de tortura, reconhecendo que a regra do art. 1º, §7º, da Lei nº 9.455/1997 possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional pelo STF. Assim, a fixação do regime inicial deve observar as regras do art. 33 c/c art. 59 do Código Penal, não havendo vedação à progressão de regime. Portanto, ao contrário do que se poderia supor, a Lei de Tortura não proíbe a progressão de regime; ela apenas previa o regime inicial fechado, cuja obrigatoriedade foi afastada pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Súmulas aplicáveis: a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula 440 do STJ ("Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito") reforçam que a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a imposição de regime mais severo. Lei de Crimes Hediondos: a Lei nº 8.072/1990, em seu art. 2º, §1º, previa originalmente o cumprimento integral da pena em regime fechado para crimes hediondos e equiparados (como a tortura). Essa vedação absoluta à progressão de regime foi declarada inconstitucional pelo STF no HC 82.959/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 23/02/2006), por violação aos princípios da individualização da pena e da humanidade. A Lei nº 11.464/2007 alterou a Lei de Crimes Hediondos para permitir a progressão, exigindo o cumprimento de 2/5 (primários) ou 3/5 (reincidentes) da pena. Com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), essas frações foram majoradas para 40% (primários) e 60% (reincidentes), ou 50% e 70% se o crime hediondo ou equiparado resultar em morte. A luta contra o autoritarismo e a violência de Estado é uma tarefa permanente, que exige a manutenção e o fortalecimento das instituições democráticas, a preservação da memória e a garantia de que as graves violações de direitos humanos jamais se repitam.