Ativismo Judicial: distinções e debates - Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco
Aula de Desafios do estado de direito: democracia e cidadania (Judicialização de políticas públicas): Ativismo Judicial: distinções e debates. Conceito de ativismo judicial, diferença em relação à judicialização e correntes interpretativas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Ativismo Judicial: Distinções e Debates
O ativismo judicial é um dos temas mais controversos do direito constitucional contemporâneo. Enquanto a judicialização da política é um fato decorrente do desenho institucional, o ativismo judicial diz respeito à postura interpretativa adotada por juízes e tribunais ao decidirem casos que envolvem questões políticas, morais ou sociais de grande relevância. Compreender essa distinção e os debates em torno do ativismo é essencial para o gestor público, que convive com os efeitos das decisões judiciais sobre as políticas públicas.
Conceito e distinção entre judicialização e ativismo
A doutrina brasileira, em especial a partir dos trabalhos de Luís Roberto Barroso, estabelece uma distinção fundamental:
Judicialização da política: é um fenômeno estrutural, decorrente do modelo constitucional adotado. No Brasil, a Constituição de 1988 é analítica, consagra amplo catálogo de direitos fundamentais e permite que uma vasta gama de questões seja submetida ao Poder Judiciário. A judicialização, portanto, não decorre de uma vontade dos juízes, mas do próprio sistema normativo, que atribui ao Judiciário a função de dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição. Trata-se de uma transferência de poder decisório das instâncias políticas para as judiciais, determinada pelo constituinte.
Ativismo judicial: é uma postura interpretativa, uma escolha hermenêutica do magistrado ou tribunal. Caracteriza-se por uma atuação mais expansiva e criativa do Judiciário, que vai além da aplicação estrita da lei, suprindo omissões legislativas, reinterpretando conceitos jurídicos de forma ampla ou impondo obrigações ao poder público com base em princípios constitucionais. O ativismo representa um modo de exercer a jurisdição que se contrapõe à autocontenção judicial (judicial self-restraint), na qual o juiz é mais deferente às escolhas dos outros Poderes.
Enquanto a judicialização é um dado do sistema, o ativismo é uma atitude. Pode haver judicialização sem ativismo (quando o Judiciário decide com deferência) e ativismo em casos não necessariamente judicializados (embora seja mais comum que andem juntos). A doutrina, como a de Barroso, alerta que a judicialização é inevitável no Brasil; o debate, portanto, deve recair sobre os limites e a legitimidade do ativismo.
Manifestações do ativismo judicial segundo a doutrina
Luís Roberto Barroso, em obra sobre o tema, sistematizou três manifestações típicas de ativismo judicial no Brasil:
Aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto: o Judiciário extrai do texto constitucional consequências que não foram previstas de forma explícita, com base em princípios como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a razoabilidade. Exemplo: o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar (ADPF 132 e ADI 4.277), em que o STF interpretou o art. 226 da CF e o art. 1.723 do Código Civil para estender a proteção constitucional a casais do mesmo sexo.
Declaração de inconstitucionalidade de atos normativos com base em critérios menos rígidos que o tradicional: o controle de constitucionalidade é exercido de forma mais flexível, utilizando-se de princípios abertos, ponderação de valores e interpretação evolutiva da Constituição. Exemplo: a declaração de inconstitucionalidade da vaquejada (ADI 4.983), em que o STF considerou que a prática submete os animais a crueldade, violando o art. 225, § 1º, VII, da CF, mesmo diante de lei estadual que a regulamentava como manifestação cultural.
Imposição de condutas ou abstenções ao poder público, especialmente em matéria de políticas públicas: o Judiciário determina que o Executivo forneça medicamentos, realize obras, contrate servidores etc., com base na garantia de direitos fundamentais. Isso é particularmente visível na área da saúde, em que juízes ordenam o fornecimento de tratamentos não previstos em listas oficiais, com impacto bilionário nos orçamentos públicos, e em casos estruturais como o do sistema carcerário (ver ADPF 347, adiante).
Posturas interpretativas: ativismo, autocontenção e originalismo
A doutrina reconhece um espectro de posturas hermenêuticas que podem ser adotadas pelos tribunais:
Ativismo judicial: como visto, é a postura expansiva, criativa, que busca realizar objetivos constitucionais mesmo à revelia de decisões legislativas ou administrativas, pautada por uma visão progressista do papel do Judiciário.
Autocontenção judicial (self-restraint): o juiz adota uma postura de deferência aos atos dos outros Poderes, só intervindo quando há violação clara e inequívoca da Constituição. Prefere deixar as escolhas discricionárias aos agentes eleitos, limitando-se a aplicar a lei em sentido estrito. O juiz que pratica a autocontenção evita "legislar" ou "administrar" a pretexto de julgar.
Originalismo: corrente de origem norte-americana, que busca interpretar a Constituição de acordo com o sentido original do texto na época de sua promulgação (ou, em versões mais recentes, com o significado público original das palavras utilizadas). No Brasil, não é corrente majoritária, mas pode ser invocada para defender interpretações mais literais da Constituição e para criticar decisões tidas como ativistas.
Constitucionalismo vivo (living constitutionalism): parte da premissa de que a Constituição deve ser interpretada à luz dos valores e das necessidades da sociedade contemporânea, permitindo que o texto se adapte a realidades não imaginadas pelo constituinte originário. Essa visão dá margem a posturas mais ativistas e costuma ser contraposta ao originalismo nos debates de teoria constitucional comparada.
Argumentos a favor do ativismo judicial
Os defensores do ativismo judicial sustentam que, em certos contextos, ele é necessário e legítimo:
Concretização de direitos fundamentais ignorados pelos demais Poderes: quando o Legislativo se omite ou o Executivo é ineficiente, o Judiciário pode ser o único canal para tornar efetivos direitos previstos na Constituição. Direitos à saúde, à educação e ao meio ambiente equilibrado frequentemente só são concretizados mediante intervenção judicial.
Proteção de minorias contra a "ditadura da maioria": a Constituição estabelece direitos e garantias que não podem ser suprimidos por maiorias eventuais. O Judiciário, ao invalidar leis que violam direitos das minorias, atua como guardião contramajoritário, função essencial em uma democracia constitucional.
Suprimento de omissões legislativas: a inércia do Congresso Nacional em regulamentar dispositivos constitucionais justifica a atuação do Judiciário para suprir a lacuna e garantir o exercício de direitos constitucionais. A adoção da corrente concretista no mandado de injunção pelo STF — que passou a formular regras provisórias para viabilizar o exercício do direito — é um exemplo clássico dessa postura. Foi o que ocorreu no julgamento conjunto dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, concluído em 25 de outubro de 2007, em que o Plenário declarou a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos civis (art. 37, VII, da CF) e determinou, por maioria, a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/1989 (que disciplina a greve no setor privado) enquanto persistir a lacuna legislativa. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que defendiam uma solução restrita ao caso concreto.
Garantia da supremacia constitucional: se a Constituição é a norma suprema, cabe ao Judiciário assegurar sua prevalência, mesmo que isso contrarie maiorias legislativas ou interesses governamentais.
Resposta a demandas sociais urgentes e a violações estruturais de direitos: em situações de falha sistêmica do Estado — como a superlotação carcerária ou a resposta a crises sanitárias —, o Judiciário é instado a atuar diante da inércia ou da insuficiência das políticas públicas existentes, o que deu origem, inclusive, a uma nova modalidade de intervenção judicial: os chamados processos estruturais, voltados à correção de falhas sistêmicas de política pública, e não apenas à solução de litígios individuais.
Argumentos contrários ao ativismo judicial
Os críticos do ativismo apontam diversos riscos:
Déficit democrático: os juízes não são eleitos pelo povo e não se submetem ao escrutínio do voto, carecendo de legitimidade democrática para tomar decisões que deveriam ser reservadas aos representantes do povo. Como observou Alexander Bickel, o controle de constitucionalidade exercido de forma expansiva cria uma "dificuldade contramajoritária".
Risco de "supremocracia": o termo, cunhado por Oscar Vilhena Vieira, designa a concentração excessiva de poder no Supremo Tribunal Federal, que se torna a instância decisória última sobre praticamente todos os temas relevantes da vida nacional, esvaziando os Poderes Legislativo e Executivo.
Insegurança jurídica: posturas ativistas podem variar significativamente conforme a composição do tribunal, gerando instabilidade e imprevisibilidade. Decisões tomadas por uma maioria em dado momento podem ser revistas em curto espaço de tempo, o que compromete a segurança jurídica.
Falta de capacidade institucional: o Judiciário não dispõe de corpo técnico, informações nem estrutura para formular e implementar políticas públicas complexas. Uma decisão que determina o fornecimento de um medicamento, por exemplo, ignora que a escolha de políticas de saúde envolve alocação de recursos escassos e considerações de saúde coletiva que o juiz não tem condições de avaliar plenamente.
Efeitos sistêmicos adversos: decisões judiciais individuais podem gerar externalidades negativas sobre a coletividade. Na saúde, por exemplo, a concessão de um medicamento de alto custo a um único paciente pode consumir recursos que fariam falta para milhares de pessoas na atenção básica.
Politização da Justiça: o ativismo aproxima o Judiciário da arena política, tornando os tribunais palco de disputas ideológicas e partidárias, o que pode comprometer sua imparcialidade e sua imagem de instituição técnica.
Exemplos emblemáticos no STF
União estável homoafetiva (ADPF 132 e ADI 4.277)
Em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente a ADPF 132 e a ADI 4.277 (rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno) e reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O STF entendeu que o art. 1.723 do Código Civil, que menciona "homem e mulher", deveria receber interpretação conforme a Constituição para abarcar casais homoafetivos, atribuindo-lhes as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Essa decisão, de natureza contramajoritária, é frequentemente citada como exemplo de ativismo judicial: embora a matéria estivesse pendente de deliberação legislativa, o Tribunal interpretou a Constituição de forma expansiva para suprir a omissão.
Interrupção de gravidez de feto anencéfalo (ADPF 54)
Em 12 de abril de 2012, o STF concluiu o julgamento da ADPF 54 (rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno) e decidiu, por 8 votos a 2, que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não constitui crime de aborto. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. A maioria entendeu que a anencefalia é incompatível com a vida extrauterina e que a continuidade da gestação, nessas condições, impõe sofrimento desproporcional à mulher, de modo que a interpretação dos arts. 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal que criminalizasse essa conduta seria inconstitucional. A decisão, que na prática afastou a incidência penal em hipótese não prevista expressamente entre as excludentes do Código Penal, é apontada como ativista por ter inovado no ordenamento jurídico sem intervenção legislativa prévia.
Vaquejada, reação legislativa e o desfecho do diálogo institucional (ADI 4.983, EC 96/2017 e ADI 5.728)
Em 6 de outubro de 2016, o STF julgou a ADI 4.983 (rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno) e declarou inconstitucional, por maioria apertada de 6 votos a 5, a Lei nº 15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como prática cultural e esportiva. O Supremo entendeu haver "crueldade intrínseca" na prática, em violação ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda submeter os animais a tratamento cruel.
A decisão gerou forte reação do Congresso Nacional, que aprovou a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, inserindo o § 7º no art. 225 da Constituição, nos seguintes termos: "Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."
Esse caso é um dos mais didáticos exemplos de "resposta legislativa" (efeito backlash) ao ativismo judicial e de diálogo — ou embate — entre Judiciário e Legislativo. O desfecho da controvérsia, porém, coube de volta ao próprio STF: chamado a apreciar a constitucionalidade da própria emenda na ADI 5.728, o Tribunal, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, julgou a ação improcedente e declarou a constitucionalidade da EC 96/2017 em 17 de março de 2025, por entender que ela não viola cláusula pétrea, encerrando — ao menos por ora — essa rodada do diálogo institucional entre as duas Cortes de poder.
Criminalização da homofobia e transfobia (ADO 26 e MI 4.733)
Em 13 de junho de 2019, o STF concluiu o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção nº 4.733, de relatoria do ministro Edson Fachin, ambos no Tribunal Pleno. Por maioria, a Corte reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional em editar lei que criminalizasse especificamente a homofobia e a transfobia e determinou que, até que sobrevenha legislação específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas sejam enquadradas nos tipos penais da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo). A decisão é controversa e alvo de críticas por parte da doutrina, que acusa o Tribunal de ter aplicado analogia criminal in malam partem (vedada pelo Direito Penal). O STF, contudo, justificou a medida afastando a tese de analogia e enquadrando as condutas no conceito de racismo social, já reconhecido no julgamento do HC 82.424/RS (caso Ellwanger, julgado em 17/09/2003, relator originário Min. Moreira Alves e redator para o acórdão Min. Maurício Corrêa), com base no mandado constitucional de criminalização do racismo (art. 5º, XLII, da CF) e na proteção de direitos fundamentais.
O estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário (ADPF 347)
Um dos exemplos mais relevantes de ativismo estrutural — e de maior repercussão para a gestão pública — é o da ADPF 347. Já em 2015, ao apreciar pedido de medida cautelar, o STF reconheceu, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, a existência de um "estado de coisas inconstitucional" no sistema carcerário brasileiro, expressão que designa uma situação de violação massiva, generalizada e estrutural de direitos fundamentais, decorrente de falhas sistêmicas do poder público e cuja superação depende da atuação conjunta de várias autoridades e Poderes.
O mérito da ação foi julgado em 4 de outubro de 2023, tendo o ministro Luís Roberto Barroso redigido o acórdão. Por maioria, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer formalmente o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional e determinar que a União, os Estados e o Distrito Federal, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, elaborem e executem planos nacionais e locais para enfrentar os três eixos centrais do problema: a superlotação e a má qualidade das vagas existentes, a entrada excessiva e desproporcional de novos presos e a permanência de presos por tempo ou em regime mais gravoso do que o devido. Os planos devem ser homologados pelo próprio STF e ter sua execução monitorada pelo CNJ, sob supervisão da Corte — um modelo de intervenção judicial estrutural, de execução continuada e supervisionada, bastante diferente do padrão tradicional de decisão judicial que apenas resolve uma lide pontual entre partes determinadas.
Diálogos institucionais e capacidades institucionais
Diante das críticas ao ativismo, parte da doutrina propõe modelos que buscam equilibrar a atuação judicial com o respeito às competências dos demais Poderes:
Teoria dos diálogos institucionais: defendida por Conrado Hübner Mendes, sustenta que a última palavra sobre a interpretação constitucional não deve pertencer exclusivamente ao Judiciário. O Legislativo pode, e deve, responder às decisões judiciais — como fez o Congresso Nacional na EC 96/2017 —, criando uma dinâmica de provocação e resposta entre os Poderes que, no caso da vaquejada, teve como capítulo final o próprio STF validando a resposta legislativa na ADI 5.728.
Teoria das capacidades institucionais: Diogo Coutinho enfatiza que o Judiciário frequentemente não possui a "capacidade institucional" necessária para formular políticas públicas complexas, por carecer de informações técnicas, visão sistêmica e mecanismos de participação social, devendo ser deferente às escolhas do Executivo e do Legislativo, salvo quando houver violação manifesta de direitos fundamentais.
Posições doutrinárias relevantes
Luís Roberto Barroso: defensor de um ativismo moderado em casos excepcionais, entende que o Judiciário deve agir quando há violação grave de direitos fundamentais ou omissão dos outros Poderes, mas sem substituir a vontade do legislador. Em sua visão, o ativismo é justificado em contextos de crise de representação ou déficit de direitos, mas deve ser exercido com prudência e transparência metodológica.
Lenio Streck: crítico do "decisionismo" judicial, sustenta que as decisões devem se vincular à Constituição e à tradição jurídica, não a convicções pessoais do juiz. Para Streck, o ativismo travestido de ponderação de princípios frequentemente encobre arbitrariedade.
Conrado Hübner Mendes: defensor da teoria dos "diálogos institucionais", já referida acima.
Oscar Vilhena Vieira: cunhou o termo "supremocracia" para descrever a expansão da autoridade do STF, que teria se tornado a instância política suprema do país, decidindo sobre temas que vão desde a demarcação de terras indígenas até a regulamentação de práticas culturais e o funcionamento do sistema prisional.
Diogo Coutinho: enfatiza a "capacidade institucional" limitada do Judiciário para formular políticas públicas, já referida acima.
Conclusão
O ativismo judicial é um fenômeno complexo, que não pode ser rotulado como intrinsecamente bom ou ruim. Em alguns contextos, ele é essencial para a proteção de direitos fundamentais e para suprir omissões dos demais Poderes. Em outros, pode comprometer a separação de Poderes, a segurança jurídica e a legitimidade democrática. Os casos da vaquejada e da criminalização da homotransfobia mostram, ainda, que o ativismo judicial não é a palavra final: o Legislativo pode reagir, e o próprio STF pode, mais adiante, revisitar e até validar essa reação, num contínuo diálogo entre os Poderes. O debate contemporâneo não é sobre eliminar o ativismo, mas sobre definir seus limites, seus pressupostos e seus mecanismos de controle, garantindo que o Judiciário atue como guardião da Constituição sem se converter em legislador ou administrador da República. Para o gestor público, a compreensão desse debate é essencial, pois as decisões judiciais — sobretudo em processos estruturais como o do sistema carcerário — afetam diretamente a formulação e a implementação de políticas públicas, e o conhecimento dos argumentos sobre ativismo, autocontenção e diálogo institucional pode subsidiar estratégias de interlocução com o Judiciário e de defesa da discricionariedade administrativa.
Exercícios:
A judicialização da política possui natureza estrutural e decorre do desenho constitucional analítico adotado em 1988, enquanto o ativismo judicial configura uma escolha hermenêutica e expansiva do magistrado no exercício da jurisdição.
No julgamento da ADI 5.728, o Supremo Tribunal Federal acolheu os argumentos de inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional nº 96/2017 e restabeleceu a proibição absoluta da vaquejada com base na crueldade intrínseca aos animais.
No julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou a corrente concretista geral, determinando a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/1989 para viabilizar o direito de greve dos servidores públicos civis.
O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro na ADPF 347 inaugurou um modelo de processo estrutural voltado a impor planos de ação coordenados e monitoramento contínuo pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ao julgar a ADO 26 e o MI 4.733, o Supremo Tribunal Federal tipificou condutas homofóbicas e transfóbicas mediante a aplicação direta de analogia in malam partem sobre os dispositivos da Lei nº 7.716/1989.
O conceito de supremocracia aponta para a concentração excessiva de poder político e decisório no Supremo Tribunal Federal, gerando o esvaziamento progressivo das instâncias majoritárias tradicionais da República.
No julgamento da ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não constitui crime de aborto, fixando a atipicidade da conduta.
A teoria das capacidades institucionais sustenta que o Poder Judiciário deve formular diretamente as políticas públicas complexas, dada sua imunidade técnica e orçamentária frente aos demais Poderes.
O originalismo orienta a interpretação do texto constitucional ao sentido público inicial de suas palavras na época da promulgação, contrapondo-se ao constitucionalismo vivo.
Na decisão conjunta da ADPF 132 e da ADI 4.277, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 1.723 do Código Civil por fazer menção expressa a homem e mulher.
O ativismo judicial, conforme discutido na aula, pode ser caracterizado como uma postura interpretativa que se afasta da interpretação estrita da lei. Qual das alternativas a seguir descreve uma das manifestações típicas desse ativismo no Brasil, segundo Luís Roberto Barroso?
Entre os argumentos frequentemente apresentados contra o ativismo judicial, qual deles se refere ao risco de concentração excessiva de poder no Supremo Tribunal Federal (STF)?
No contexto do ativismo judicial e das tensões institucionais, a EC 96/2017, que tratou da vaquejada, é um exemplo de qual fenômeno observado entre o STF e o Congresso Nacional?
Complete a frase: Enquanto a judicialização da política é considerada um fato estrutural derivado do desenho constitucional de 1988, o ativismo judicial é conceituado pela doutrina como uma escolha hermenêutica ou uma _____ do magistrado ao decidir.
Complete a frase: Em contraposição à atuação expansiva dos tribunais, a corrente que defende a profunda deferência aos atos dos demais Poderes, intervindo apenas em casos de violação flagrante da Carta Magna, é denominada pela doutrina como _____.
Complete a frase: Para criticar a concentração excessiva de poder no Supremo Tribunal Federal, que passou a atuar como instância decisória última sobre os mais diversos temas da vida nacional em detrimento dos Poderes Legislativo e Executivo, o jurista Oscar Vilhena Vieira cunhou a expressão _____.
Complete a frase: No julgamento conjunto da ADO 26 e do MI 4.733, o Supremo Tribunal Federal equiparou as condutas homofóbicas ao crime de racismo, decisão que foi alvo de duras críticas doutrinárias sob a alegação de que a Corte teria aplicado vedada _____ in malam partem.
Complete a frase: Ao apontar as limitações estruturais do Judiciário para formular macropolíticas públicas, o jurista Diogo Coutinho assevera que os tribunais carecem de informações técnicas robustas e mecanismos de participação social, ou seja, são desprovidos de adequada _____.
Complete a frase: Um dos principais argumentos filosóficos favoráveis à atuação expansiva das cortes constitucionais reside na necessidade imperiosa de proteger grupos vulneráveis contra retrocessos levados a cabo por legisladores eventuais, impedindo o que se convencionou chamar de _____.
Complete a frase: Para superar a crônica inércia do Congresso Nacional na regulamentação de direitos fundamentais, como o direito de greve dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar no mandado de injunção a corrente _____, formulando provisoriamente regras de conduta.
Complete a frase: A premissa hermenêutica de que o texto da Carta Magna deve ser interpretado e adaptado à luz das necessidades atuais da sociedade, afastando-se irremediavelmente das intenções exclusivas dos seus redatores originais, é o pilar da corrente denominada _____.
Complete a frase: A objeção democrática visceral ao controle de constitucionalidade exercido de maneira expansiva por juízes não eleitos, que logram anular as decisões de representantes sufragados pelo voto popular, foi sagazmente descrita por Alexander Bickel como a dificuldade _____.
Complete a frase: O jurista Lenio Streck elabora uma contundente crítica teórica ao ativismo judicial travestido de ponderação de princípios, sustentando veementemente que essa prática arbitrária promove nas cortes um indesejado _____.