A Constituição de 1988: estrutura e características gerais – Desafios do estado de direito: democracia e cidadania | Tuco-Tuco
Histórico, estrutura, características e princípios fundamentais da CF/88.
A Constituição de 1988: estrutura e características gerais
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, é o marco jurídico da redemocratização do país após duas décadas de regime militar. Conhecida como “Constituição Cidadã” — epíteto cunhado pelo presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães —, ela representou a refundação do Estado brasileiro sob o signo do Estado Democrático de Direito, da soberania popular e da proteção dos direitos fundamentais. Seu estudo exige o conhecimento de como se deu o processo constituinte, quais são suas características formais e materiais, como se estrutura internamente e quais os princípios que a informam.
O processo constituinte (1987-1988)
A transição democrática brasileira foi negociada e gradual. Em 1984, a campanha pelas “Diretas Já” mobilizou milhões de pessoas, mas a emenda constitucional que restabelecia a eleição direta para Presidente foi derrotada na Câmara dos Deputados. Em 1985, Tancredo Neves foi eleito indiretamente pelo Colégio Eleitoral, mas faleceu antes de assumir o cargo. Seu vice, José Sarney, assumiu a Presidência e, já em 1985, encaminhou a Emenda Constitucional nº 26 ao Congresso, convocando a Assembleia Nacional Constituinte.
A Constituinte foi instalada em 1º de fevereiro de 1987, sob a presidência do deputado Ulysses Guimarães, do PMDB. Uma de suas marcas foi a abertura à participação popular: a Constituição de 1988 foi elaborada com a contribuição de emendas populares, as quais, subscritas por 30 mil eleitores e por três entidades representativas, podiam ser apresentadas e debatidas nas comissões e subcomissões temáticas. Ao todo, foram apresentadas 122 emendas populares, que somaram mais de 12 milhões de assinaturas, abordando temas como saúde, educação, reforma agrária e direitos das crianças e adolescentes.
Os trabalhos da Constituinte ocorreram em duas fases: na primeira, as subcomissões e comissões temáticas elaboraram anteprojetos; na segunda, a Comissão de Sistematização consolidou as propostas em um projeto que foi discutido e votado pelo Plenário. Ao final de 20 meses de intensos debates, em 5 de outubro de 1988, foi promulgada a nova Constituição. Ulysses Guimarães a chamou de “Constituição Cidadã” por seu compromisso com os direitos fundamentais e a participação popular.
Características formais e classificação
A doutrina constitucional classifica as constituições segundo diversos critérios. A CF/88, em particular, ostenta as seguintes características:
Escrita: encontra-se codificada em um único texto formal, solenemente promulgado. Ao lado do texto permanente, há o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Promulgada (democrática): elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte eleita pelo povo, e não outorgada (imposta por um governante) nem cesarista (submetida a referendo popular).
Rígida: a alteração de seus dispositivos exige um procedimento legislativo mais complexo e solene que o das leis ordinárias. O art. 60 da CF/88 estabelece que a proposta de emenda deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, sendo aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. A rigidez protege a Constituição contra maiorias ocasionais.
Analítica (prolixa): contém um texto extenso e detalhado, abordando matérias que, em outros países, são deixadas ao legislador ordinário. São 250 artigos no corpo permanente, acrescidos de mais de 100 artigos no ADCT. Essa opção reflete a desconfiança do constituinte diante do autoritarismo recém-superado e a vontade de “constitucionalizar” garantias e políticas públicas, tornando-as mais resistentes a oscilações políticas.
Dogmática: foi elaborada em um momento histórico determinado, sistematizando ideias e valores dominantes (o constitucionalismo social e democrático do final do século XX).
Formal: o que define se uma norma é constitucional não é o conteúdo (matéria), mas sim a forma de sua inserção no texto da Constituição. Assim, há dispositivos que materialmente não são constitucionais, mas formalmente o são.
Estrutura da CF/88
A Constituição de 1988 está dividida em três grandes partes:
Preâmbulo: declaração introdutória que anuncia os valores e objetivos do constituinte, sem força normativa. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.076/AC, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 15/08/2002, DJ 08/08/2003, decidiu que o preâmbulo não constitui norma central, não tem caráter obrigatório e não pode ser invocado como fundamento autônomo para a declaração de inconstitucionalidade de leis. Serve, contudo, como vetor interpretativo.
Corpo permanente: composto por nove títulos (art. 1º ao art. 250), que organizam o Estado, definem direitos e garantias, estruturam os poderes e disciplinam a ordem econômica e social.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): conjunto de normas de caráter temporário, destinadas a disciplinar a transição do regime anterior para a nova ordem constitucional.
A distribuição dos títulos é a seguinte:
Título I — Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º): fundamentos, separação de Poderes, objetivos e princípios das relações internacionais.
Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17): direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.
Título III — Da Organização do Estado (arts. 18 a 43): federação, competências dos entes, Distrito Federal e Territórios, intervenção, administração pública, servidores públicos.
Título IV — Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135): Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, além das funções essenciais à Justiça (Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública, Advocacia Privada).
Título V — Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144): estado de defesa, estado de sítio, Forças Armadas e segurança pública.
Título VI — Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 a 169): sistema tributário, finanças públicas, orçamento.
Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192): princípios gerais da atividade econômica, política urbana, agrícola e fundiária, sistema financeiro.
Título VIII — Da Ordem Social (arts. 193 a 232): seguridade social, educação, cultura, desporto, ciência e tecnologia, comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente, idoso, índios.
Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250): normas variadas de caráter residual.
Os princípios fundamentais (Título I)
O Título I fixa as bases do Estado Democrático de Direito. O art. 1º enuncia os fundamentos, o art. 2º a separação dos Poderes, o art. 3º os objetivos fundamentais e o art. 4º os princípios das relações internacionais.
4.1. Fundamentos da República (art. 1º)
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.”
Esses cinco fundamentos são a base axiológica de toda a ordem jurídica. A doutrina os sintetiza no mnemônico SO-CI-DI-VA-PLU (Soberania, Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, Valores sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa, PLUralismo político). Cada um desses fundamentos orienta a interpretação de todas as normas da Constituição e das leis.
Soberania: o Brasil é um Estado independente na ordem internacional e supremo na ordem interna. O parágrafo único acrescenta que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Trata-se da soberania popular, mecanismo de legitimação de todos os órgãos estatais.
Cidadania: estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos, participar da vida política. Não se limita ao voto; inclui a possibilidade de ajuizar ação popular (art. 5º, LXXIII), propor projetos de lei por iniciativa popular (art. 14, III), e participar de conselhos e conferências.
Dignidade da pessoa humana: princípio fundamental que irradia sobre todos os direitos fundamentais. Como afirmou o STF na já mencionada ADPF 45, constitui um núcleo irredutível de proteção, impondo um dever de garantia do mínimo existencial.
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: a ordem econômica brasileira é capitalista, mas informada pela função social da propriedade e pela valorização do trabalho humano. O art. 170 reforça essa conciliação.
Pluralismo político: garante a existência de múltiplas correntes de opinião, a alternância no poder e a proteção das minorias. O pluralismo impede que a vontade da maioria suprima direitos fundamentais.
4.2. Objetivos fundamentais da República (art. 3º)
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Esses objetivos possuem densidade normativa e vinculam a atuação de todos os Poderes. Servem, por exemplo, para fundamentar políticas afirmativas, programas de transferência de renda e investimentos em regiões menos favorecidas.
4.3. Princípios das relações internacionais (art. 4º)
O art. 4º lista princípios que orientam a atuação do Brasil no cenário internacional: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político. Esses princípios conformam a política externa brasileira e têm repercussões internas, como a recepção de tratados internacionais de direitos humanos com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º).
Cláusulas pétreas (art. 60, §4º)
O poder de reforma constitucional não é ilimitado. O art. 60, §4º, estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
“I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.”
Esses são os chamados limites materiais explícitos ao poder de reforma. A doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que a proteção se estende aos direitos sociais (art. 6º e 7º), uma vez que também são direitos fundamentais, e que as cláusulas pétreas não podem ser suprimidas nem esvaziadas em seu núcleo essencial. A tentativa de abolir, por emenda, um desses pilares é inconstitucional, cabendo ao STF o controle.
O STF, na ADI 815/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 28/03/1996, DJ 10/05/1996, reafirmou que a rigidez constitucional e o sistema de cláusulas pétreas visam proteger a identidade da Constituição, impedindo que maiorias eventuais desfigurem o pacto constituinte originário. Essa decisão consolidou o entendimento de que a regra do art. 60, §4º, é um limite material intransponível ao poder constituinte derivado.
A “Constituição Cidadã” e seu significado
O apelido conferido por Ulysses Guimarães sintetiza o espírito da CF/88: é uma Constituição voltada para a proteção da pessoa humana, que reconhece e garante direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. O fato de ter sido gestada com ampla participação popular e de trazer instrumentos de democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular) e de controle social sobre o poder (conselhos de políticas públicas, conferências, ação popular) faz dela um marco na história constitucional brasileira.
Além disso, a Constituição de 1988 encerrou formalmente o ciclo autoritário e estabeleceu as bases para a consolidação democrática. Seus princípios e valores permanecem como norte da atuação do Estado e da sociedade, e seu estudo aprofundado é requisito indispensável para qualquer prova que avalie o conhecimento sobre a ordem jurídico-constitucional brasileira.