Marco Civil da Internet e Governo Digital (Lei 12.965/2014 e Lei 14.129/2021) - Cultura e Educação | Tuco-Tuco
Aula de Cultura e Educação (Gestão do Conhecimento e Comunicação): Marco Civil da Internet e Governo Digital (Lei 12.965/2014 e Lei 14.129/2021). Princípios do Marco Civil da Internet, proteção de dados on-line, e a Lei do Governo Digital. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Marco Civil da Internet e Lei do Governo Digital
Introdução
O ambiente digital representa hoje um dos principais espaços de exercício de direitos fundamentais, interação social e atividade econômica. A regulação desse ambiente no Brasil ocorre por meio de dois marcos legislativos principais: a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, e a Lei nº 14.129/2021, chamada de Lei do Governo Digital. Ambos os diplomas foram concebidos para estabelecer princípios, direitos e deveres que orientam o uso da internet e a prestação de serviços públicos digitais no Brasil.
O Marco Civil da Internet foi sancionado em 23 de abril de 2014, após um processo colaborativo de elaboração que envolveu a sociedade civil, a academia e o setor de tecnologia. Trata-se de legislação pioneira no mundo, frequentemente citada como referência internacional em regulação de internet por seu caráter baseado em direitos fundamentais. A Lei do Governo Digital, por sua vez, foi sancionada em 29 de março de 2021, com o objetivo de modernizar a administração pública por meio da digitalização de serviços e da adoção de princípios de governo digital.
A compreensão desses dois marcos é essencial para qualquer profissional que atue na área de direito digital, gestão pública ou tecnologia da informação, além de constituir tema recorrente em concursos públicos que abordam direito administrativo, direito constitucional e direito digital. É especialmente importante dominar a reforma jurisprudencial mais relevante da matéria nos últimos anos — a definição, pelo STF, do novo regime de responsabilidade civil das plataformas digitais (Temas 987 e 533) — tratada em seção própria adiante.
Marco Civil da Internet — Lei 12.965/2014
Estrutura inicial: fundamento, princípios e objetivos (arts. 1º a 4º)
A lei distingue, em dispositivos separados, três categorias que costumam ser confundidas em provas:
Fundamento (art. 2º): a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, além do reconhecimento da escala mundial da rede, dos direitos humanos, do desenvolvimento da personalidade e do exercício da cidadania em meios digitais, da pluralidade e diversidade, da abertura e colaboração, da livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor, e da finalidade social da rede.
Princípios (art. 3º): listados a seguir.
Objetivos (art. 4º): promoção do direito de acesso à internet a todos; do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; da inovação e da difusão de novas tecnologias; e da adesão a padrões tecnológicos abertos.
O artigo 1º estabelece que a lei tem como objeto fixar princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre a matéria.
O processo de elaboração do Marco Civil foi marcado por ampla participação popular, incluindo consultas públicas que recolheram contribuições de milhares de brasileiros, constituindo modelo de legislação colaborativa.
Princípios para o Uso da Internet (art. 3º)
O artigo 3º estabelece os princípios fundamentais que orientam a interpretação e aplicação da lei:
Garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal: a internet é reconhecida como espaço de exercício de direitos fundamentais, onde a liberdade de expressão deve ser protegida e estimulada. Qualquer restrição a essa liberdade deve ser excepcional e proporcional.
Proteção da privacidade: a vida privada dos usuários deve ser protegida, impedindo-se a coleta e o uso de dados pessoais sem consentimento ou fundamento legal.
Proteção dos dados pessoais, na forma da lei: a proteção de dados pessoais é consagrada expressamente como princípio do Marco Civil, antecipando-se à LGPD.
Preservação e garantia da neutralidade de rede: pilar do Marco Civil, assegurando que todos os dados sejam tratados de forma isonômica, sem discriminação ou preferência.
Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com padrões internacionais e do estímulo ao uso de boas práticas.
Responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei: cada agente da internet responde conforme suas atividades específicas, o que fundamenta o regime de responsabilização diferenciado para provedores de conexão e de aplicações.
Preservação da natureza participativa da rede: a internet é concebida como rede descentralizada e participativa.
Liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos na lei.
O parágrafo único do art. 3º esclarece que esses princípios não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio ou em tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.
Direitos dos Usuários da Internet (art. 7º)
O artigo 7º enumera os direitos dos usuários, cujo acesso à internet é qualificado como essencial ao exercício da cidadania. Entre os incisos mais cobrados:
Inviolabilidade da intimidade e da vida privada, com proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso I);
Inviolabilidade e sigilo do fluxo de comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei (inciso II);
Inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial (inciso III);
Não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização (inciso IV);
Informações claras e completas sobre os contratos de prestação de serviços, com detalhamento do regime de proteção aos registros de conexão e de acesso a aplicações (inciso VI);
Não fornecimento a terceiros de dados pessoais — inclusive registros de conexão e de acesso a aplicações — salvo mediante consentimento livre, expresso e informado, ou nas hipóteses previstas em lei (inciso VII);
Exclusão definitiva dos dados pessoais fornecidos a determinada aplicação, mediante requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória previstas no próprio Marco Civil e na LGPD (inciso X, com redação dada pela Lei 13.709/2018).
Direitos específicos dos usuários de redes sociais (arts. 8º-A a 8º-D)
Dispositivo frequentemente esquecido em resumos, mas de crescente relevância em provas: os arts. 8º-A a 8º-D, incluídos por medida provisória posteriormente rejeitada pelo Congresso — de modo que não integram atualmente o texto vigente da lei, mas cujo conteúdo antecipou, em boa medida, temas depois absorvidos pela própria jurisprudência do STF sobre moderação de conteúdo (transparência de critérios de moderação, contraditório e recurso contra decisões de moderação, notificação motivada ao usuário). É prudente ao candidato saber que essa tentativa de positivação específica de direitos de usuários de redes sociais não vingou por via legislativa, mas que temas equivalentes acabaram sendo tratados pelo STF no Tema 987 (ver seção própria).
Neutralidade de Rede (art. 9º)
O artigo 9º constitui uma das disposições mais importantes e debatidas do Marco Civil, estabelecendo o princípio da neutralidade de rede: o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
A neutralidade de rede significa que as operadoras de internet não podem priorizar, desacelerar ou bloquear tráfego com base em critérios como o conteúdo, o remetente, o destinatário ou o protocolo utilizado.
As exceções à neutralidade, previstas no § 1º, são taxativas e regulamentadas por decreto presidencial, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Anatel:
requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
priorização de serviços de emergência.
Mesmo nessas hipóteses excepcionais, o § 2º impõe deveres ao responsável: abster-se de causar dano aos usuários; agir com proporcionalidade, transparência e isonomia; informar previamente e de forma clara as práticas de gerenciamento de tráfego; e oferecer condições comerciais não discriminatórias, abstendo-se de condutas anticoncorrenciais. O § 3º veda, na provisão de conexão, o bloqueio, monitoramento, filtragem ou análise do conteúdo dos pacotes de dados.
A violação da neutralidade de rede configura infração administrativa, sujeitando os infratores às sanções cabíveis.
Responsabilidade Civil dos Provedores
O Marco Civil estabelece regime específico de responsabilização civil para provedores de internet, diferenciado conforme a natureza do provedor. Este é o ponto do programa que sofreu a atualização mais relevante dos últimos anos, tratada em destaque logo a seguir.
Provedores de Conexão (art. 18)
O artigo 18 estabelece que o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Os provedores de conexão (ISPs) são considerados meros intermediários na transmissão de dados, não exercendo controle sobre o conteúdo que transita por suas redes. Essa regra não foi alterada pela reforma jurisprudencial do art. 19: a imunidade dos provedores de conexão permanece integral.
Provedores de Aplicações — o texto literal do art. 19
O artigo 19, em sua redação literal, estabelece que, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas disposições legais em contrário. A ordem judicial deve conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente.
Esse modelo de judicial notice and takedown — responsabilização apenas após descumprimento de ordem judicial específica — foi, por décadas, a regra geral do sistema brasileiro. Ele deixou de ser aplicado dessa forma ampla a partir do julgamento do STF no Tema 987, como se explica abaixo.
⚖️ Atualização jurisprudencial fundamental — STF, Temas 987 e 533 (RE 1.037.396 e RE 1.057.258)
Este é, hoje, o ponto mais importante e mais cobrado em concursos de nível avançado sobre a matéria, e representa alteração profunda do regime de responsabilidade civil das plataformas digitais no Brasil.
O julgamento. Em 26 de junho de 2025, o Plenário do STF concluiu o julgamento conjunto dos Temas 987 (RE 1.037.396, relator Min. Dias Toffoli) e 533 (RE 1.057.258, relator Min. Luiz Fux), por maioria de 8 votos a 3 (vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques), fixando a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet. Posteriormente, em 17 de junho de 2026, a Corte concluiu o julgamento de treze embargos de declaração opostos contra essa decisão, ajustando a redação e o alcance da tese sem alterar sua arquitetura geral.
A tese fixada — já com os ajustes dos embargos de declaração — pode ser resumida nos seguintes pontos essenciais para prova:
Inconstitucionalidade parcial por omissão. O art. 19, na parte em que exige ordem judicial específica como condição geral e única para a responsabilização civil de provedores de aplicações por conteúdo de terceiros, é parcialmente inconstitucional: a regra geral não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (direitos fundamentais e democracia).
Regime que permanece sob o art. 19 (ordem judicial específica). Para conteúdo relacionado a ilícitos civis em geral e a crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria), mantém-se a exigência de ordem judicial específica para a responsabilização civil, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.
Regime de responsabilização por notificação extrajudicial (ampliação da lógica do art. 21). Para os demais conteúdos ilícitos ou criminosos — incluindo perfis inautênticos ou falsos —, os provedores passam a poder ser responsabilizados sem necessidade de ordem judicial prévia, caso, notificados extrajudicialmente sobre a existência do conteúdo, não promovam sua remoção. Com o ajuste feito nos embargos de declaração, a responsabilidade do provedor nesse regime passou a ser solidária com o autor do conteúdo — e não meramente subsidiária, como no modelo original do art. 21.
Regime de dever de cuidado para ilícitos graves (responsabilização independente de notificação). Para uma lista fechada de conteúdos especialmente graves — tentativa de golpe de Estado, atos antidemocráticos, terrorismo e seu financiamento, incitação ao suicídio ou à automutilação, racismo, homofobia e crimes contra a mulher e contra crianças e adolescentes, entre outros —, os provedores devem atuar preventiva e sistemicamente, podendo ser responsabilizados independentemente de notificação prévia, caso não adotem medidas adequadas de prevenção e remoção. Os embargos de declaração restringiram parte dessas obrigações estruturais às grandes plataformas, e passaram a admitir que tanto o provedor quanto o responsável pelo conteúdo requeiram tutela de urgência para impedir a remoção, quando cabível.
Vedação à responsabilidade objetiva. A tese expressamente afasta a responsabilidade objetiva das plataformas: a responsabilização, em qualquer dos regimes acima, pressupõe conduta omissiva do provedor após notificação (ou, no regime de dever de cuidado, falha sistêmica de prevenção).
Representante legal no Brasil. Provedores estrangeiros devem manter representante legal no país, com poderes para responder administrativa e judicialmente, prestar informações às autoridades e cumprir decisões e sanções.
Provedores "neutros". Permanecem sob o regime do art. 19 (ordem judicial) provedores que não interferem substancialmente na circulação do conteúdo — como provedores de e-mail, aplicações destinadas a reuniões fechadas por vídeo ou voz, enciclopédias colaborativas e provedores de infraestrutura.
Apelo ao legislador. O STF reitera apelo ao Congresso Nacional para que edite legislação específica sobre a matéria; enquanto isso não ocorrer, prevalece a interpretação fixada na tese, ressalvada a legislação eleitoral específica e os atos normativos do TSE.
Modulação de efeitos e prazo de adequação. Os efeitos da decisão são prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (27 de junho de 2025), preservando-se as ações já ajuizadas até a conclusão desse julgamento. Após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, as plataformas de grande porte têm prazo de 60 dias para implementar as obrigações estruturais decorrentes da decisão.
Competência regulamentar do Poder Executivo. Os embargos de declaração explicitaram que o Poder Executivo pode regulamentar a matéria nos limites constitucionais (art. 84, incisos IV e VI da CF/88), no que se refere a funções regulatórias, de supervisão e de fiscalização quanto às obrigações impostas aos provedores.
Em suma: o art. 19 do Marco Civil não foi revogado, mas sua aplicação como regra geral e única para toda e qualquer responsabilização civil de provedores de aplicações foi substancialmente restringida por decisão vinculante do STF, que criou, ao lado dele, dois novos regimes (notificação extrajudicial com responsabilidade solidária, e dever de cuidado para ilícitos graves).
Exceção histórica para nudez ou atos sexuais não consensuais (art. 21)
O artigo 21 prevê que o provedor de aplicações que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado, quando, após notificação do participante ou de seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, a indisponibilização do conteúdo. A notificação deve conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam identificar especificamente o material e verificar a legitimidade do pedido.
Esse dispositivo — que já dispensava ordem judicial para esse tipo específico de conteúdo — foi o modelo em que o STF se inspirou, no Tema 987, para estender a lógica da notificação extrajudicial a outros ilícitos e crimes em geral (com a diferença, após os embargos de declaração, de que nesse regime ampliado a responsabilidade passou a ser solidária, e não apenas subsidiária como no art. 21 originário).
Guarda de Registros e Dados
Prazos de Guarda (arts. 13 e 15)
O Marco Civil estabelece prazos específicos e distintos para a guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações — distinção clássica de prova:
Registros de conexão (art. 13): cabe ao administrador de sistema autônomo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano. A responsabilidade pela manutenção não pode ser transferida a terceiros. Autoridade policial, administrativa ou o Ministério Público podem requerer cautelarmente a guarda por prazo superior, tendo 60 dias, a partir do requerimento, para ingressar com pedido de autorização judicial de acesso.
Registros de acesso a aplicações de internet (art. 15): o provedor de aplicações constituído como pessoa jurídica que exerça a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos deve manter os registros de acesso, sob sigilo e em ambiente controlado, pelo prazo de 6 (seis) meses. Ordem judicial pode obrigar, por tempo certo, provedores não sujeitos a essa regra a guardarem registros relativos a fatos específicos.
Em ambos os casos, a disponibilização dos registros ao requerente depende sempre de autorização judicial (arts. 13, § 5º, e 15, § 3º), ainda que a guarda cautelar tenha sido requerida por autoridade administrativa ou pelo Ministério Público.
Vedação de guarda pelo provedor de conexão (art. 14): na provisão de conexão, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet — dispositivo que reforça a separação de papéis entre provedor de conexão e provedor de aplicações.
Vedações ao provedor de aplicações (art. 16): é vedada a guarda dos registros de acesso a outras aplicações sem consentimento prévio do titular, bem como a guarda de dados pessoais excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado o consentimento (ressalvadas as hipóteses da LGPD).
Requisição judicial de registros (art. 22)
O artigo 22 — frequentemente confundido em resumos com dispositivos de proteção de dados — trata, na verdade, da requisição judicial de registros: a parte interessada pode requerer ao juiz, com o propósito de formar conjunto probatório em processo cível ou penal, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações. O requerimento deve conter, sob pena de inadmissibilidade, fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade dos registros e o período a que se referem. Ao juiz cabe adotar as providências necessárias para garantir o sigilo das informações e a preservação da intimidade do usuário, podendo determinar segredo de justiça (art. 23).
Proteção de dados e comunicações (art. 10 e princípios gerais)
O artigo 10 estabelece que a guarda e a disponibilização de registros, dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos envolvidos. A disponibilização de registros associados a dados pessoais depende de ordem judicial (§ 1º); o conteúdo das comunicações privadas só pode ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses legais (§ 2º); e dados cadastrais básicos (qualificação, filiação, endereço) podem ser acessados por autoridades administrativas com competência legal, independentemente de ordem judicial (§ 3º).
Lei do Governo Digital — Lei 14.129/2021
Objeto e âmbito de aplicação
O artigo 1º dispõe que a lei trata de princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
O artigo 2º — não o art. 3º — define o âmbito de aplicação da lei (ponto frequentemente invertido em resumos): aplica-se aos órgãos da administração direta federal (Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o TCU, e o Ministério Público da União); às entidades da administração indireta federal que prestem serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas); e às administrações direta e indireta dos demais entes federados, desde que estes adotem os comandos da lei por meio de atos normativos próprios — ou seja, a aplicação a Estados, Distrito Federal e Municípios não é automática.
Princípios e diretrizes do Governo Digital (art. 3º)
É o artigo 3º, e não o art. 2º, que lista os 26 princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública. Entre os mais relevantes para prova:
Desburocratização, modernização e simplificação da relação entre poder público e sociedade, mediante serviços digitais acessíveis inclusive por dispositivos móveis (inciso I);
Disponibilização em plataforma única do acesso a informações e serviços públicos, sem prejuízo, quando indispensável, da prestação presencial (inciso II);
Possibilidade de demandar e acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial (inciso III) — é este o núcleo, na lei, do que a doutrina costuma chamar internacionalmente de digital by default ("digital por padrão"), embora esse não seja o nome literalmente empregado pelo texto legal;
Transparência na execução dos serviços públicos e monitoramento de sua qualidade (inciso IV);
Uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão (inciso VII);
Compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro, quando indispensável à prestação do serviço, nos termos da LGPD (inciso IX);
Vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida — a positivação, no direito brasileiro, do princípio internacional do "once-only" (inciso XIII), somada à imposição imediata e única, ao interessado, das exigências necessárias à prestação do serviço (inciso XII);
Interoperabilidade de sistemas e promoção de dados abertos (inciso XIV);
Presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos (inciso XV);
Permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características do serviço (inciso XVI);
Proteção de dados pessoais, nos termos da LGPD (inciso XVII);
Implantação do governo como plataforma e promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados (inciso XXIII).
Validade jurídica de documentos e atos digitais
Diferentemente do que resumos desatualizados às vezes indicam, a validade jurídica de documentos digitais não decorre do art. 14 da lei, mas de dispositivos específicos do Capítulo I:
Art. 7º: os documentos e atos processuais são válidos em meio digital mediante uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, integridade e segurança adequados ao nível de risco da decisão, informação ou serviço.
Art. 11: os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 7º são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 26: presume-se a autenticidade dos documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
Já o art. 14 trata de tema distinto: determina que a prestação digital dos serviços públicos deve ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população — inclusive de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas —, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial, que deve ser preferencialmente realizado por autosserviço.
Estratégia de Governo Digital
O artigo 15 estabelece que a administração pública participará, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo federal e orientada pelos princípios e diretrizes do art. 3º. O art. 16 permite que cada ente federado edite sua própria estratégia, buscando compatibilização com a estratégia federal e com a de outros entes.
Plataformas de Governo Digital e o portal gov.br
A lei institui, nos arts. 18 e 20, a categoria jurídica das Plataformas de Governo Digital como um dos componentes essenciais para a prestação digital de serviços públicos (ao lado da Base Nacional de Serviços Públicos e das Cartas de Serviços ao Usuário). Essas plataformas devem apresentar, no mínimo, ferramenta digital de solicitação e acompanhamento de atendimento e painel de monitoramento de desempenho dos serviços.
É importante não confundir a lei com a origem do portal gov.br: a plataforma foi instituída anteriormente, por decreto presidencial (Decreto nº 9.756/2019, que consolidou e sucedeu a Plataforma de Cidadania Digital criada pelo Decreto nº 8.936/2016), tendo entrado em operação em julho de 2019. A Lei 14.129/2021 não criou o gov.br, mas positivou em nível legal a categoria das "Plataformas de Governo Digital" da qual o gov.br é hoje o principal exemplo, além de fixar requisitos mínimos de funcionalidade para essas plataformas em qualquer ente federativo que venha a aderir à lei.
Carta de Serviços ao Usuário
A Carta de Serviços ao Usuário é instituto disciplinado originalmente pela Lei nº 13.460/2017 (Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos). A Lei do Governo Digital a incorpora como um dos componentes essenciais do Governo Digital (art. 18, II) e determina, entre outras providências, que cada ente federado disponibilize as informações sobre a prestação de seus serviços, conforme constem em sua Carta de Serviços, na Base Nacional de Serviços Públicos, em formato aberto e interoperável (art. 19, parágrafo único).
Identificação do cidadão pelo CPF
O artigo 28, ponto frequentemente cobrado e ausente de resumos superficiais, estabelece o número de inscrição no CPF (ou no CNPJ, para pessoas jurídicas) como número suficiente para identificação do cidadão ou da empresa nos bancos de dados de serviços públicos, com inscrição e alterações gratuitas. O dispositivo determina, ainda, que o CPF passe a constar de diversos documentos e cadastros oficiais (certidões de nascimento, casamento e óbito, CNH, título de eleitor, CTPS, passaporte, entre outros).
Governo como plataforma e interoperabilidade de dados
O Capítulo IV disciplina a abertura de dados públicos (arts. 29 a 37) e a interoperabilidade de dados entre órgãos públicos (arts. 38 a 41). Os órgãos e entidades responsáveis pela prestação digital de serviços devem gerir suas ferramentas digitais considerando a interoperabilidade de informações, a otimização de custos de acesso a dados e a proteção de dados pessoais, nos termos da LGPD. O intercâmbio de dados entre órgãos e entidades de diferentes Poderes e esferas federativas deve respeitar, especificamente, o art. 26 da LGPD (art. 29, § 1º, IX).
Domicílio eletrônico
Os artigos 42 e 43 instituem o domicílio eletrônico: mediante opção do usuário, os órgãos e entidades abrangidos pela lei podem realizar comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico. O usuário pode, a qualquer momento e independentemente de justificativa, optar pelo fim dessas comunicações eletrônicas. As ferramentas usadas devem permitir comprovação de autoria, de emissão e de recebimento, ser passíveis de auditoria e conservar os dados de envio e recebimento por, no mínimo, 5 anos.
Direitos dos usuários da prestação digital de serviços públicos (art. 27)
Além dos direitos previstos nas Leis 13.460/2017 e 13.709/2018 (LGPD), são garantidos ao usuário: gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; atendimento nos termos da Carta de Serviços; padronização de procedimentos referentes a formulários e documentos; recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações; e indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público.
Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — ECA Digital (Lei nº 15.211/2025)
Reforma legislativa recente e de altíssima relevância para provas atuais, ainda ausente da maior parte do material didático em circulação: sancionada em 17 de setembro de 2025 e em vigor desde 17 de março de 2026, a Lei nº 15.211/2025 — o ECA Digital — estende a proteção de crianças e adolescentes ao ambiente digital, dialogando diretamente com o Marco Civil e com a nova jurisprudência do STF sobre responsabilidade de plataformas.
Pontos centrais:
Âmbito de aplicação amplo e extraterritorial: aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no país, ou de acesso provável por eles, independentemente de onde a empresa esteja sediada.
Obrigações das plataformas: remoção imediata de conteúdo relacionado a abuso ou exploração infantil, com notificação às autoridades; adoção de ferramentas de controle parental e de verificação de idade dos usuários; vedação de autodeclaração de idade como único mecanismo de verificação; vedação de publicidade comportamental direcionada a menores e de design manipulativo.
"Influenciadores mirins": plataformas que monetizem ou impulsionem conteúdo que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de uma criança ou adolescente devem exigir autorização judicial prévia dos responsáveis.
Vedação expressa à vigilância massiva: nenhuma norma complementar pode autorizar ou resultar na implantação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada (art. 34, § 1º) — cláusula de contenção que dialoga com a preocupação, também presente no Marco Civil, de impedir que a proteção de direitos resvale em censura.
Fiscalização: a cargo da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em conjunto com o Ministério Público, o Conanda e a Anatel.
Sanções: advertência, multa (até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, ou, na ausência de faturamento, entre R$ 10 e R$ 1 mil por usuário cadastrado, limitada a R$ 50 milhões por infração), suspensão temporária e proibição de exercício das atividades.
Regulamentação: o Decreto nº 12.880/2026 regulamenta a lei e cria a Política Nacional de Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital, além de instituir o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, vinculado à Polícia Federal.
Quadro Comparativo: Marco Civil da Internet e Lei do Governo Digital
| Aspecto | Marco Civil (Lei 12.965/2014) | Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021) |
|---------|-------------------------------|------------------------------------------|
| Objeto | Uso da internet e direitos dos usuários | Prestação de serviços públicos digitais |
| Abrangência | Usuários de internet, provedores, plataformas | Órgãos federais obrigatoriamente; Estados, DF e Municípios mediante adesão (art. 2º, III) |
| Princípio central | Neutralidade de rede (art. 9º) | Plataforma única e vedação de exigência de prova de fato já comprovado — "once-only" (art. 3º, II e XIII) |
| Foco | Direitos fundamentais no ambiente digital | Eficiência administrativa e acesso digital |
| Vigência | Desde 2014 | Desde 2021 |
Quadro Comparativo: Responsabilidade dos Provedores (após o Tema 987 do STF)
| Situação | Regime de Responsabilidade | Fundamento |
|------------------|---------------------------|------------------|
| Provedor de conexão (ISPs) | Não responde por conteúdo de terceiros, salvo se intervier após ordem judicial | Art. 18 do MCI |
| Ilícitos civis em geral e crimes contra a honra | Responsabilização mediante ordem judicial específica (mantido regime original) | Art. 19 do MCI, conforme tese do Tema 987 |
| Demais conteúdos ilícitos ou criminosos, e perfis inautênticos | Responsabilização solidária com o autor, mediante notificação extrajudicial | Lógica do art. 21 do MCI, ampliada pela tese do Tema 987 (ajustada nos embargos de declaração de 2026) |
| Lista fechada de ilícitos especialmente graves (ex.: atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio, racismo, crimes contra crianças) | Dever de cuidado; responsabilização possível independentemente de notificação prévia, sobretudo para grandes plataformas | Tese do Tema 987/533 do STF |
| Conteúdo íntimo não consensual | Responsabilização subsidiária mediante notificação extrajudicial | Art. 21 do MCI (regime originário, ainda vigente para essa hipótese específica) |
Jurisprudência Relevante
STF — Temas 987 e 533 — Novo regime de responsabilidade civil das plataformas
Tratado em detalhe na seção específica acima. Trata-se, hoje, do precedente mais importante da matéria: declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, criando regime tripartite de responsabilização (ordem judicial para ilícitos civis e crimes contra a honra; notificação extrajudicial com responsabilidade solidária para os demais ilícitos e crimes; e dever de cuidado, independente de notificação, para uma lista fechada de conteúdos especialmente graves), com a tese definitivamente ajustada após o julgamento dos embargos de declaração em 17 de junho de 2026.
STJ — Guarda e fornecimento de dados por provedores de aplicações
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de aplicar os prazos de guarda do Marco Civil em casos concretos. No REsp 1.961.480/SP (3ª Turma, relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021), fixou-se a tese de que o provedor deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em serviços de busca pelo período de seis meses, contados do fim do patrocínio — e não da data da contratação, o que é relevante para a fixação do termo inicial do prazo do art. 15. Já no REsp 1.885.201/SP (3ª Turma, mesma relatora, julgado em 23/11/2021), a Corte entendeu que provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail não têm o dever de armazenar mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário que já tenham sido deletadas de sua conta, reforçando que a obrigação de guarda do art. 15 tem contornos e limites definidos, não se convertendo em dever irrestrito de retenção de dados.
Resumo para Prova
Os pontos mais cobrados em concursos públicos sobre esta aula incluem:
O Marco Civil da Internet é a Lei 12.965/2014; a Lei do Governo Digital é a Lei 14.129/2021.
O Marco Civil distingue fundamento (art. 2º), princípios (art. 3º) e objetivos (art. 4º) — três dispositivos diferentes, frequentemente confundidos.
A neutralidade de rede (art. 9º) exige tratamento isonômico de quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação; as únicas exceções são requisitos técnicos indispensáveis e priorização de serviços de emergência.
Provedores de conexão (ISPs) não respondem civilmente por conteúdo de terceiros (art. 18), salvo se intervierem após ordem judicial.
O STF, no julgamento conjunto dos Temas 987 e 533 (concluído em 26/06/2025, com embargos de declaração julgados em 17/06/2026), declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI, criando três regimes de responsabilização de provedores de aplicações: (i) ordem judicial específica para ilícitos civis e crimes contra a honra; (ii) responsabilidade solidária mediante notificação extrajudicial para os demais ilícitos e crimes; e (iii) dever de cuidado, independentemente de notificação, para uma lista fechada de conteúdos especialmente graves.
Casos de nudez ou atos sexuais sem consentimento continuam a admitir remoção por notificação extrajudicial direta à plataforma, com responsabilidade subsidiária (art. 21).
Registros de conexão devem ser guardados por 1 ano (art. 13); registros de acesso a aplicações, por 6 meses (art. 15); a disponibilização de qualquer um deles a terceiros depende sempre de ordem judicial.
O art. 22 do Marco Civil trata da requisição judicial de registros para formação de conjunto probatório — não de proteção de dados pessoais em sentido estrito.
Na Lei do Governo Digital, o art. 2º define o âmbito de aplicação (obrigatório para a União; dependente de adesão para Estados, DF e Municípios), e é o art. 3º que lista os 26 princípios e diretrizes, entre eles o "once-only" (vedação de exigir prova de fato já comprovado, inciso XIII).
A validade jurídica de documentos digitais decorre dos arts. 7º e 11 (assinatura eletrônica e documentos nato-digitais); o art. 14 trata do direito ao atendimento presencial; o art. 26 trata da presunção de autenticidade de documentos enviados por usuários.
A Plataforma gov.br foi criada por decreto em 2019, antes da Lei do Governo Digital, que positivou a categoria legal das "Plataformas de Governo Digital" (arts. 18 e 20).
O art. 28 fixa o CPF/CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da empresa perante bancos de dados de serviços públicos.
O ECA Digital (Lei 15.211/2025), em vigor desde 17/03/2026, estende ao ambiente digital a proteção de crianças e adolescentes, com fiscalização pela ANPD, e dialoga diretamente com o novo regime de responsabilidade de plataformas fixado pelo STF.
Exercícios:
De acordo com o art. 3º do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), qual dos seguintes princípios é estabelecido como fundamental para o uso da internet no Brasil?
Qual é a regra sobre responsabilidade civil dos provedores de aplicação, segundo o Marco Civil da Internet?
Qual é o prazo estabelecido pelo Marco Civil da Internet para a guarda dos registros de acesso a aplicações da internet?
A Lei nº 14.129/2021, conhecida como Lei do Governo Digital, estabelece o princípio 'once-only'. O que esse princípio determina?
Segundo a Lei do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021), qual é a diretriz para os serviços públicos digitais?
A neutralidade de rede, prevista no art. 9º do Marco Civil da Internet, garante que:
Complete a frase: De acordo com a estruturação lógica da Lei nº 12.965/2014, a promoção do direito de acesso à internet a todos constitui um dos _____ da disciplina do uso da rede no Brasil.
Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.961.480/SP, o prazo semestral de guarda obrigatória dos registros de acesso a aplicações de internet relativos ao patrocínio de links em serviços de busca deve ter como termo inicial o encerramento do respectivo patrocínio, e não a data em que foi firmado o contrato.
Após o julgamento dos embargos de declaração nos Temas 987 e 533 pelo Supremo Tribunal Federal em 17 de junho de 2026, restou assentado que, para os conteúdos ilícitos ou criminosos gerais que não digam respeito a ofensas à honra ou ilícitos civis ordinários, os provedores de aplicação que descumprirem notificação extrajudicial passam a responder de forma solidária com o autor do conteúdo, diferenciando-se do modelo de responsabilidade subsidiária originalmente previsto no artigo 21 do Marco Civil da Internet.
O respeito à liberdade de expressão, o reconhecimento da escala mundial da rede, a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede e a adoção de padrões tecnológicos abertos constituem princípios expressos que regem a disciplina do uso da internet no Brasil, conforme o artigo 3º da Lei nº 12.965/2014.
O âmbito de aplicação da Lei do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021) abrange compulsoriamente os órgãos da administração direta federal de todos os Poderes, incluindo o Ministério Público da União, mas a sua aplicação às administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende de atos normativos próprios de cada ente federativo.
Em caso de investigação de ilícitos, a autoridade policial ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente ao administrador de sistema autônomo que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior a 1 (um) ano, hipótese em que as referidas autoridades administrativas terão acesso direto aos dados coletados, prescindindo de nova autorização judicial.
Na Lei do Governo Digital, os documentos nato-digitais assinados eletronicamente com observância dos parâmetros de autenticidade, integridade e segurança são considerados originais para todos os efeitos legais, sendo vedado ao poder público recusar o recebimento de documentos digitais assinados na forma da lei, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial.
Visando à proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital, a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) autoriza que órgãos de fiscalização e plataformas digitais implementem mecanismos de vigilância massiva, genérica e preventiva, desde que o objetivo exclusivo seja identificar o perfil comportamental de influenciadores mirins habituais.
A plataforma única de acesso a informações e serviços públicos federais, conhecida como portal gov.br, foi originariamente criada e instituída pela Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), a qual revogou os decretos presidenciais anteriores que tratavam de cidadania digital e centralizou a competência de identificação do cidadão via CPF.
O descumprimento das obrigações estabelecidas no ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) sujeita as plataformas de tecnologia a sanções administrativas aplicadas pela ANPD, que incluem multas de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil ou, na ausência de faturamento, valores fixados entre R\$ 10 e R\$ 1 mil por usuário cadastrado, com teto de R\$ 50 milhões por infração.
Diante da inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet declarada pelo STF, todas as plataformas e aplicações de internet operando no Brasil, incluindo provedores de e-mail corporativo, ferramentas de videoconferência fechada e enciclopédias colaborativas, passaram a responder pelo regime de dever de cuidado preventivo e independente de notificação judicial prévia.
Complete a frase: No regime da neutralidade de rede instituído pelo Marco Civil da Internet, é expressamente vedado ao provedor de conexão realizar o _____ do conteúdo dos pacotes de dados.
Complete a frase: O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, mantendo uma imunidade que a jurisprudência do STF fixou como _____ diante do novo regime de responsabilidade.
Complete a frase: Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 987 e 533, os conteúdos relacionados a ilícitos civis em geral e a crimes contra a honra dependem de _____ para a responsabilização civil dos provedores de aplicações.
Complete a frase: Nos termos dos ajustes promovidos nos embargos de declaração em 2026 pelo STF nos Temas 987 e 533, o desatendimento de notificação extrajudicial para remoção de perfis falsos enseja a responsabilidade _____ do provedor de aplicações.
Complete a frase: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.961.480/SP), o prazo de seis meses para a guarda de registros de acesso relativos a links patrocinados flui a partir do _____.
Complete a frase: A aplicação da Lei do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios não ocorre de forma automática, subordinando-se à edição de _____.
Complete a frase: O princípio internacional conhecido como once-only encontra-se positivado na Lei do Governo Digital por meio da vedação expressa de exigência de _____ de fato já comprovado por documento válido.
Complete a frase: Conforme estabelece o artigo 11 da Lei nº 14.129/2021, os documentos nato-digitais assinados eletronicamente com observância dos parâmetros legais de segurança são considerados _____ para todos os efeitos.
Complete a frase: Com o objetivo de conter abusos no ambiente virtual, a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) proíbe expressamente a implantação de mecanismos de _____ massiva, genérica ou indiscriminada.