LAI — Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) - Cultura e Educação | Tuco-Tuco
Aula de Cultura e Educação (Gestão do Conhecimento e Comunicação): LAI — Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Transparência ativa e passiva, classificação de informações, procedimento de pedido e recursos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
LAI — Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)
Introdução e Fundamento Constitucional
A Lei de Acesso à Informação, identificada pela sigla LAI e representada pela Lei nº 12.527/2011, constitui o marco regulatório central do direito de acesso às informações públicas no Brasil. Esta legislação foi sancionada em 18 de novembro de 2011 e, por força do seu art. 47 (vigência 180 dias após a publicação), entrou em vigor em 16 de maio de 2012, estabelecendo um novo paradigma de transparência na administração pública brasileira.
O fundamento constitucional da LAI encontra-se espalhado em três dispositivos da Constituição Federal de 1988, todos expressamente citados no art. 1º da própria lei. O artigo 5º, inciso XXXIII, garante a qualquer pessoa o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O artigo 37, § 3º, inciso II, determina que lei ordinária discipline o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo — é essa lei ordinária que a LAI representa; a Constituição não fixa, ela mesma, um prazo numérico para esse acesso, sendo os prazos (20 e 10 dias, entre outros) fixados pela própria LAI. O artigo 216, § 2º, estabelece que cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
A LAI não criou um direito novo; ela regulamentou direitos constitucionais preexistentes que careciam de norma regulamentadora para serem efetivamente exercidos. Antes de 2012, o acesso à informação pública era tratado de forma fragmentada e burocrática, com grande discricionariedade dos órgãos em fornecer ou não informações. A LAI mudou esse panorama, estabelecendo a transparência como regra e o sigilo como exceção.
Vale registrar, para fins de prova, que a mesma lei também alterou a Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais, arts. 43 e 44) e revogou a Lei nº 11.111/2005 e dispositivos da Lei nº 8.159/1991 (arts. 22 a 24, sobre documentos sigilosos).
Abrangência da LAI
Sujeitos Passivos
O artigo 1º, caput e parágrafo único, da LAI estabelece quem está sujeito à lei:
A LAI aplica-se a todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: os órgãos públicos da administração direta do Poder Executivo, do Poder Legislativo — incluindo as Cortes de Contas — e do Poder Judiciário, além do Ministério Público. Esta amplitude significa que nenhum ramo do poder público pode eximir-se da aplicação da LAI.
A lei também se aplica às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (administração indireta).
Entidades Privadas Sujeitas
O artigo 2º, caput, estende a aplicação da LAI, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. É relevante para organizações sociais, OSCIPs e entidades conveniadas com o poder público.
O parágrafo único do art. 2º — e não um "§ 3º", que não existe nesse dispositivo — deixa claro que a publicidade a que essas entidades se sujeitam refere-se apenas à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que já estejam legalmente obrigadas. As demais informações das entidades privadas continuam reguladas pela legislação específica, incluindo a LGPD.
Princípios e Diretrizes da LAI
O artigo 3º estabelece cinco diretrizes que orientam a interpretação e aplicação da LAI (incisos I a V), e não apenas quatro.
I — Publicidade como Regra
O inciso I estabelece o princípio da publicidade máxima: observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Este princípio inverte a lógica anterior da administração pública, em que a regra era o sigilo e o acesso constituía exceção que precisava ser justificada. Com a LAI, a presunção é de que toda informação deve ser pública; quem quiser sigilo deve justificar excepcionalmente.
A publicidade máxima não é absoluta: existem hipóteses constitucionais e legais de sigilo que devem ser respeitadas. Contudo, a interpretação dessas hipóteses deve ser restritiva, proporcional à proteção do interesse específico e limitada no tempo.
II — Divulgação Espontânea
O inciso II impõe a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações. Esta exigência vai além do atendimento a pedidos: o poder público deve antecipar-se e disponibilizar informações que sabe serem de interesse da sociedade, como dados orçamentários, relatórios de gestão e informações sobre programas públicos.
III — Uso da Tecnologia
O inciso III estabelece a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. Este princípio orientou a criação de portais de transparência em todos os níveis de governo e a implementação de sistemas eletrônicos para pedidos de acesso à informação.
IV — Desenvolvimento de Cultura de Transparência
O inciso IV determina o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública. Este princípio vai além das obrigações formais: impõe que a transparência seja incorporada na cultura organizacional dos órgãos públicos, transformando a postura frente às informações de uma postura de ocultação para uma postura de abertura.
V — Controle Social
O inciso V, frequentemente esquecido pelos candidatos e por isso um dos mais cobrados, determina o desenvolvimento do controle social da administração pública. Trata-se de diretriz autônoma, distinta do fomento à cultura de transparência do inciso IV: relaciona-se à ideia de que a informação disponibilizada deve servir de instrumento efetivo de fiscalização da sociedade sobre os atos do poder público, e não apenas de publicidade passiva.
Transparência Ativa
A transparência ativa, regulada nos artigos 8º e 9º (o art. 7º trata dos direitos do requerente em geral, e não especificamente da divulgação proativa), consiste na divulgação proativa e espontânea de informações públicas pelos órgãos, independentemente de qualquer solicitação. É a forma mais eficiente de transparência, pois antecipa-se às necessidades de informação da sociedade.
Informações Obrigatórias
É o artigo 8º, § 1º — não o art. 7º — que lista o conteúdo mínimo da divulgação proativa: registro das competências e estrutura organizacional, endereços, telefones e horários de atendimento ao público; registros de repasses ou transferências de recursos financeiros; registros das despesas; informações sobre procedimentos licitatórios, inclusive editais, resultados e todos os contratos celebrados; dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
O artigo 8º, § 2º, estabelece a obrigatoriedade de divulgação em sítios oficiais da internet. O § 3º detalha requisitos técnicos desses sítios (ferramenta de pesquisa, formatos abertos, acesso automatizado por sistemas externos, acessibilidade para pessoas com deficiência, entre outros). O § 4º traz uma exceção populacional importante: os Municípios com população de até 10.000 habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos do art. 73-B da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reformas recentes na transparência ativa
Dois pontos legislativos posteriores à edição original da LAI merecem destaque para o ciclo de provas atual:
A Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital) alterou o art. 12, tornando integralmente gratuito o serviço de busca e fornecimento de informação — anteriormente a gratuidade convivia com a possibilidade de cobrança do custo de reprodução de documentos como regra geral; hoje a regra é a gratuidade, e o ressarcimento de custos de reprodução passou a ser tratado como exceção expressamente disciplinada em parágrafos específicos.
A Lei nº 15.141/2025 incluiu os artigos 8º-A e 8º-B, impondo a entidades de serviço social autônomo (Sistema S) que recebam recursos públicos federais por contrato de gestão, e a conselhos de fiscalização profissional, o dever de divulgar de forma nominal e individualizada dados sobre plano de cargos e salários, quantitativo de empregados por cargo e faixa salarial (com nome do empregado), parcelas remuneratórias e indenizatórias, e funções gratificadas. Essa novidade dialoga diretamente com a jurisprudência do STF sobre publicidade de remuneração (ver seção de jurisprudência).
Acesso Mediante Serviço de Informações ao Cidadão
O artigo 9º, e não o art. 10, é quem determina a criação do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar pedidos. O mesmo artigo prevê a realização de audiências ou consultas públicas como forma adicional de assegurar o acesso.
Transparência Passiva
A transparência passiva, regulada na Seção I do Capítulo III (arts. 10 a 14), consiste no atendimento a pedidos de acesso à informação formulados por qualquer pessoa. Diferentemente da transparência ativa, que não exige solicitação, a transparência passiva responde às demandas individuais de informação.
Direito de Petição
O artigo 10 estabelece que qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. O § 1º veda que essa identificação contenha exigências que inviabilizem a solicitação, e o § 3º veda expressamente qualquer exigência relativa aos motivos determinantes do pedido.
A pessoa não precisa demonstrar interesse legítimo, não precisa justificar por que deseja a informação, não precisa ser brasileira ou residir no Brasil. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode solicitar informações públicas.
Canais de Acesso
O dever de criar o SIC físico está no art. 9º, I (ver seção anterior). Já o art. 10, § 2º, complementa essa estrutura determinando que os órgãos e entidades do poder público viabilizem alternativa de encaminhamento de pedidos por meio de seus sítios oficiais na internet — é esse dispositivo, e não o art. 9º, que fundamenta a existência de canais eletrônicos como o Fala.BR (sistema federal que hoje unifica o antigo e-SIC e a ouvidoria).
Acesso Imediato como Regra, e o Prazo de 20 Dias como Exceção
É importante entender a lógica do artigo 11 na ordem correta, pois esse é ponto frequentemente invertido em provas: a regra, prevista no caput, é que o órgão autorize ou conceda o acesso imediato à informação disponível. Apenas quando não for possível o acesso imediato é que se aplica o § 1º: o órgão deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, comunicar a data, local e modo para a consulta ou reprodução; indicar as razões da recusa total ou parcial; ou informar que não possui a informação, indicando o órgão competente ou remetendo o pedido a ele.
O § 2º permite a prorrogação desse prazo por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual o requerente deve ser cientificado.
O § 4º garante que, quando o acesso não for autorizado por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deve ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos, condições e a autoridade competente para apreciá-lo.
Gratuidade
Conforme já mencionado, desde a Lei nº 14.129/2021 o art. 12 estabelece que o serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito, podendo o órgão cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos de reprodução de documentos, com isenção para quem comprovar hipossuficiência econômica nos termos da Lei nº 7.115/1983.
Recursos Administrativos e Ações Judiciais
O artigo 15, na Seção II do Capítulo III, estabelece o rito de recursos administrativos para os casos de negativa de acesso.
Recurso de Primeira Instância
Caso o órgão negue o acesso ou não forneça a informação, o solicitante pode interpor recurso à autoridade hierárquica superior à que exarou a decisão denegatória, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. O parágrafo único do art. 15 determina que essa autoridade superior deve se manifestar em 5 (cinco) dias.
Recurso à CGU
Negado o acesso pelos órgãos do Poder Executivo Federal, o requerente pode recorrer à Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos do art. 16, nas hipóteses de: acesso a informação não sigilosa negado; decisão que não indica a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior para pedido de desclassificação; descumprimento dos procedimentos de classificação; ou descumprimento de prazos e demais procedimentos da lei. A CGU delibera em 5 (cinco) dias, e esse recurso só pode ser dirigido a ela depois de submetido a pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão impugnada (§ 1º).
Recurso à CMRI
Negado o acesso pela CGU, cabe recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) — instituída pelo art. 35 —, colegiado federal com competência para requisitar esclarecimentos de autoridades classificadoras, rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas e prorrogar, por prazo determinado, o sigilo de informação ultrassecreta.
Mandado de Segurança e Habeas Data
Diferentemente do que por vezes se afirma, o art. 21 da LAI não trata de mandado de segurança: esse dispositivo estabelece que não pode ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, e que informações sobre violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos não podem ser objeto de restrição de acesso (parágrafo único).
O cabimento do mandado de segurança contra a negativa ilegal de acesso decorre da garantia constitucional geral do art. 5º, LXIX, da CF/1988, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009 — não de um dispositivo específico da LAI — e pressupõe ato de autoridade que viole direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Quando a informação negada se referir a dados pessoais do próprio solicitante constantes de registro ou banco de dados de entidade governamental ou de caráter público, é cabível o habeas data (art. 5º, LXXII, CF, regulamentado pela Lei nº 9.507/1997). O próprio art. 38 da LAI reconhece expressamente essa relação, determinando a aplicação subsidiária da Lei nº 9.507/1997 no que couber.
Classificação de Informações Sigilosas
Os artigos 23 a 30 (Seção II a IV do Capítulo IV) estabelecem o regime de classificação de informações sigilosas.
Graus de Sigilo
O art. 24, § 1º, estabelece três graus de sigilo, com prazos máximos contados da data de produção da informação:
Informação Ultrassecreta: prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos.
Informação Secreta: prazo máximo de 15 (quinze) anos.
Informação Reservada: prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Um ponto de frequente confusão em provas difíceis: apenas a informação ultrassecreta admite prorrogação, e isso não decorre do art. 24, mas do art. 35, § 1º, III, e § 2º — é a CMRI que pode prorrogar o prazo de sigilo de informação ultrassecreta, sempre por prazo determinado (não necessariamente por período igual ao original) e enquanto o acesso ou a divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território ou grave risco às relações internacionais do país. Essa prorrogação é limitada a uma única renovação. As informações secreta e reservada não têm, na lei, mecanismo de prorrogação: esgotado o prazo máximo do art. 24, § 1º (15 e 5 anos, respectivamente), a informação torna-se automaticamente pública (art. 24, § 4º).
O art. 24, § 2º, traz regra específica: informações que possam colocar em risco a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República e de seus cônjuges e filhos são classificadas como reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício (ou do último mandato, em caso de reeleição) — independentemente, portanto, do prazo genérico de 5 anos.
Autoridades Competentes para Classificar (âmbito federal)
O art. 27 — aplicável, em seus termos literais, à administração pública federal — define as autoridades competentes:
Ultrassecreto: Presidente e Vice-Presidente da República; Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
Secreto: as mesmas autoridades do grau ultrassecreto, mais os titulares de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Reservado: as autoridades dos dois graus anteriores, mais quem exerça função de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5 ou superior, ou hierarquia equivalente.
Estados, Distrito Federal e Municípios não estão vinculados a essa mesma lista de autoridades: cabe a eles, por força do art. 45, definir em legislação própria regras específicas sobre a classificação de informações sigilosas, observadas as normas gerais da LAI.
Reavaliação de Informações Classificadas
Este é outro ponto em que o material didático costuma confundir dispositivos, e vale a distinção precisa:
O art. 29 trata da reavaliação genérica e contínua: a classificação pode ser reavaliada, a qualquer tempo, pela própria autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, visando à desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.
O art. 39 trata de uma reavaliação inicial e transitória, e não de um ciclo periódico permanente: os órgãos federais tiveram o prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da entrada em vigor da lei (ou seja, um prazo que se esgotou em 2014), para reavaliar todas as informações classificadas como ultrassecretas e secretas já existentes naquele momento. As informações não reavaliadas nesse prazo tornaram-se automaticamente de acesso público (§ 4º).
O art. 35, § 3º, estabelece a periodicidade que efetivamente se repete ao longo do tempo: a revisão de ofício pela CMRI, no âmbito federal, sobre documentos ultrassecretos ou secretos, deve ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos — e não a cada 2 anos.
A falta de deliberação da CMRI nos prazos do § 3º implica a desclassificação automática das informações (art. 35, § 4º).
Informações Pessoais
O artigo 31 estabelece que o tratamento das informações pessoais deve observar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O § 1º, I, protege essas informações com acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de produção, ficando disponíveis apenas a agentes públicos legalmente autorizados e à própria pessoa a que se referem. O inciso II do mesmo parágrafo permite a divulgação a terceiros mediante previsão legal ou consentimento expresso do titular.
O § 3º lista as hipóteses em que esse consentimento não é exigido: prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz; realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público, vedada a identificação da pessoa; cumprimento de ordem judicial; defesa de direitos humanos; e proteção do interesse público e geral preponderante.
O § 4º veda que a restrição de acesso a essas informações seja invocada para prejudicar apuração de irregularidades em que o titular esteja envolvido, ou ações voltadas à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Vale registrar, para quem já estuda a LGPD (Lei nº 13.709/2018), que as duas leis convivem: a proteção do art. 31 da LAI é uma restrição específica de acesso a informação pessoal em poder do Estado, enquanto a LGPD disciplina de forma mais ampla o tratamento de dados pessoais por qualquer agente, público ou privado — a própria CGU, em respostas a pedidos de acesso, tem fundamentado negativas de acesso a dados sensíveis (como dados de saúde) combinando o art. 31 da LAI com o art. 5º, II, da LGPD.
Responsabilidades e Sanções
O Capítulo V (arts. 32 a 34) trata das responsabilidades, e aqui é essencial não confundir dois regimes de sanção distintos, aplicáveis a sujeitos diferentes.
Agente Público ou Militar (Art. 32)
O artigo 32 lista as condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar, entre elas: recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente seu fornecimento ou fornecê-la de forma incorreta, incompleta ou imprecisa (inciso I); utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar informação sob sua guarda (inciso II); agir com dolo ou má-fé na análise de pedidos de acesso (inciso III); divulgar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa ou pessoal (inciso IV); impor sigilo para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para ocultar ato ilegal (inciso V); ocultar de revisão de autoridade superior informação sigilosa para benefício próprio ou de terceiro (inciso VI); e destruir ou subtrair documentos sobre possíveis violações de direitos humanos (inciso VII).
O § 1º determina que essas condutas sejam consideradas, conforme o caso, transgressões militares médias ou graves, ou infrações administrativas puníveis, no mínimo, com suspensão, nos termos da Lei nº 8.112/1990 — não há, para o agente público, previsão de multa nesse dispositivo. O § 2º ressalva que essas condutas também podem configurar improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, e crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº 1.079/1950.
Pessoa Física ou Entidade Privada Vinculada ao Poder Público (Art. 33)
Já o artigo 33 disciplina as sanções aplicáveis a pessoa física ou entidade privada que detiver informações em razão de vínculo de qualquer natureza com o poder público e descumprir a LAI. Aqui sim há um leque de sanções mais amplo: advertência, multa, rescisão do vínculo com o poder público, suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração por até 2 anos, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Responsabilidade Objetiva do Órgão
O artigo 34 estabelece que os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados pela divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo apuração de responsabilidade funcional em caso de dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso.
Jurisprudência Relevante
STF — Tema 483 da Repercussão Geral: Publicidade de Remuneração de Servidores
No julgamento do ARE 652.777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral (Tema 483), a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos servidores públicos e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. O caso envolvia o portal municipal "De Olho nas Contas", de São Paulo, e o STF entendeu que remuneração, cargo e lotação de agente público, quando relacionados ao exercício da função, configuram informação de interesse coletivo, sujeita ao princípio da publicidade administrativa (art. 37, caput, CF), não se aplicando a essa hipótese, em regra, a proteção à intimidade e à vida privada. O precedente é diretamente aplicável à interpretação do art. 8º da LAI e é um dos temas mais recorrentes em concursos que exploram a interseção entre a LAI e a jurisprudência constitucional.
STJ — Sigilo de Informações Sensíveis de Segurança Prisional
Em julgamento recente, a Primeira Turma do STJ (RMS 67.965-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/6/2025, Informativo 853) decidiu que a negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso, não viola o direito líquido e certo de obter informações públicas. O relator explicou que a LAI prevê três categorias distintas de restrição ao acesso informacional — sigilo por imposição legal (art. 22), informação de natureza pessoal (art. 31) e informação classificada como sigilosa por procedimento formal (art. 23) — e que a administração, ao classificar a informação como sigilosa, deve observar estritamente os critérios legais, mas que a natureza sensível do local (segurança de unidade prisional) justificava a restrição no caso concreto.
TCU — Fiscalização da Transparência Ativa
No exercício de sua competência constitucional de controle externo (art. 71 da CF), o Tribunal de Contas da União tem fiscalizado o cumprimento, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, das obrigações de transparência ativa previstas no art. 8º da LAI, podendo formular determinações e recomendações aos órgãos que descumprem prazos ou deixam de publicar informações orçamentárias e financeiras em seus portais de transparência.
Quadro Comparativo: Graus de Sigilo
| Grau de Sigilo | Prazo Máximo | Prorrogação | Autoridades Competentes (âmbito federal) |
|----------------|--------------|-------------|--------------------------|
| Ultrassecreta | 25 anos | Sim — pela CMRI, por prazo determinado, limitada a uma única renovação (art. 35, §§ 1º, III, e 2º) | Presidente, Vice-Presidente, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha/Exército/Aeronáutica, Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares |
| Secreta | 15 anos | Não prevista em lei | Autoridades ultrassecretas + titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista |
| Reservada | 5 anos | Não prevista em lei | Autoridades secretas + autoridades com nível de direção DAS 101.5 ou superior |
| Informações pessoais | 100 anos | Não se aplica (regime próprio, independente de classificação de sigilo) | Acesso restrito automático, com exceções do art. 31, § 3º |
Quadro Comparativo: Prazos da LAI
| Procedimento | Prazo | Fundamento Legal |
|--------------|-------|-------------------|
| Acesso imediato (regra) | Sem prazo — imediato | Art. 11, caput |
| Comunicação quando não há acesso imediato | 20 dias | Art. 11, § 1º |
| Prorrogação desse prazo | +10 dias | Art. 11, § 2º |
| Recurso administrativo (1ª instância) | 10 dias | Art. 15 |
| Manifestação da autoridade superior sobre o recurso | 5 dias | Art. 15, parágrafo único |
| Deliberação da CGU | 5 dias | Art. 16 |
| Reavaliação inicial e transitória (ultrassecretas/secretas já existentes) | 2 anos, contados da vigência da lei (prazo já exaurido) | Art. 39 |
| Revisão de ofício periódica pela CMRI | 4 em 4 anos | Art. 35, § 3º |
| Proteção de informações pessoais | 100 anos | Art. 31, § 1º, I |
| Prazo máximo ultrassecreta (com prorrogação) | 25 anos, prorrogáveis uma única vez por prazo determinado | Arts. 24, § 1º, I, e 35, §§ 1º, III, e 2º |
Aplicação Prática: Fluxo de um Pedido de Acesso
O fluxo típico de um pedido de acesso à informação na esfera federal funciona da seguinte forma: o cidadão apresenta o pedido no sistema Fala.BR ou no SIC presencial, sem necessidade de identificar o motivo. Se a informação já estiver disponível, o acesso deve ser imediato. Não sendo possível o acesso imediato, o órgão tem até 20 dias — prorrogáveis por mais 10 — para responder, seja fornecendo a informação, indicando as razões da recusa, seja encaminhando o pedido ao órgão competente. Se a resposta for negativa ou intempestiva, o cidadão pode recorrer, em 10 dias, à autoridade hierárquica superior, que decide em 5 dias. Mantida a negativa, no âmbito federal cabe recurso à CGU, que decide em 5 dias. Da decisão da CGU, cabe recurso à CMRI. Esgotadas as instâncias administrativas, o cidadão pode buscar o Poder Judiciário, inclusive por mandado de segurança, com fundamento na Lei nº 12.016/2009 e no direito líquido e certo de acesso à informação.
Resumo para Prova
Os pontos mais cobrados em concursos públicos sobre esta aula incluem:
A LAI é a Lei 12.527/2011, sancionada em 18 de novembro de 2011 e vigente desde 16 de maio de 2012.
A regra é publicidade máxima; o sigilo é a exceção — e essa regra vem do inciso I do art. 3º, que tem cinco incisos, incluindo o desenvolvimento do controle social (inciso V), item frequentemente esquecido.
A LAI aplica-se a todos os Poderes e todos os entes federativos; entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos também estão sujeitas, apenas quanto à parcela dos recursos recebidos (art. 2º e parágrafo único — não há § 3º nesse artigo).
O dever de criar o SIC está no art. 9º; o rol de informações de divulgação proativa obrigatória está no art. 8º, § 1º — não no art. 7º.
Municípios com até 10.000 habitantes são dispensados da divulgação obrigatória na internet (salvo execução orçamentária em tempo real).
Desde a Lei 14.129/2021, o serviço de busca e fornecimento de informação é integralmente gratuito (art. 12).
A Lei 15.141/2025 acrescentou os arts. 8º-A e 8º-B, ampliando a transparência ativa para o Sistema S e conselhos profissionais.
A regra do art. 11 é o acesso imediato; o prazo de 20 dias (prorrogável por mais 10) só se aplica quando o acesso imediato não é possível.
Prazo para recurso do cidadão: 10 dias; a autoridade superior decide em 5 dias (art. 15).
Recursos federais escalam até a CGU (5 dias) e, depois, à CMRI.
O art. 21 da LAI não trata de mandado de segurança — trata da garantia de acesso a informações necessárias à tutela de direitos fundamentais. O mandado de segurança, quando cabível, decorre da Lei 12.016/2009.
Graus de sigilo e prazos máximos: Reservada (5 anos), Secreta (15 anos), Ultrassecreta (25 anos) — mas apenas a ultrassecreta admite prorrogação, feita pela CMRI, por prazo determinado, uma única vez.
Informações pessoais relativas à intimidade e honra são protegidas por 100 anos, com exceções específicas de dispensa de consentimento (art. 31, § 3º).
A reavaliação inicial e transitória do art. 39 (prazo de 2 anos) já se exauriu; a periodicidade que se repete é a revisão de ofício da CMRI a cada 4 anos (art. 35, § 3º) — não confundir os dois dispositivos.
Agente público responde por infrações do art. 32 (no mínimo suspensão, além de eventual improbidade); pessoa física ou entidade privada vinculada ao poder público responde pelas sanções mais amplas do art. 33 (advertência, multa, rescisão, suspensão de licitar, inidoneidade) — são regimes distintos.
Tema 483 do STF (ARE 652.777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki): é legítima a divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em sítio oficial.
STJ, RMS 67.965-MG (2025): sigilo de informações sensíveis de segurança de unidade prisional pode ser oposto validamente, mesmo sob a LAI.
Exercícios:
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) tem como princípio central:
Qual é o prazo máximo de resposta para pedidos de acesso à informação, de acordo com a Lei nº 12.527/2011?
Sobre a classificação de informações sigilosas na LAI, é correto afirmar que:
A Lei nº 12.527/2011 estabelece que entidades privadas sem fins lucrativos devem se submeter à LAI quando:
Qual é a diferença principal entre transparência ativa e transparência passiva, conforme a Lei nº 12.527/2011?
Em caso de negativa de acesso à informação ou ausência de resposta, o requerente pode recorrer, no âmbito federal, à seguinte autoridade:
Conforme a Lei nº 12.527/2011, a publicidade a que se sujeitam as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público refere-se exclusivamente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua respectiva destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que já estejam legalmente obrigadas.
No âmbito federal, a revisão de ofício pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) sobre documentos classificados nos graus ultrassecreto ou secreto deve ocorrer, no máximo, a cada dois anos, sendo que a ausência de deliberação nesse prazo implica a prorrogação automática do sigilo por igual período.
No regime de classificação de informações sigilosas estabelecido pela Lei de Acesso à Informação, apenas a informação classificada no grau ultrassecreto admite prorrogação de seu prazo de sigilo, competindo tal ato à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), de forma motivada, por prazo determinado e limitada a uma única renovação.
O regime de responsabilidade previsto na Lei nº 12.527/2011 distingue expressamente as sanções aplicáveis aos agentes públicos daquelas impostas às pessoas físicas ou entidades privadas vinculadas ao poder público; para os primeiros, as condutas ilícitas ensejam, no mínimo, a pena de suspensão, sem previsão de multa pecuniária direta no dispositivo, ao passo que para as entidades privadas preveem-se sanções como multa, suspensão temporária de participar em licitação e declaração de inidoneidade.
Os Municípios com população de até 10.000 habitantes encontram-se integralmente dispensados de qualquer obrigatoriedade de divulgação eletrônica de dados na internet, inclusive daquelas relativas à execução orçamentária e financeira em tempo real, em razão da exceção populacional expressamente prevista na Lei de Acesso à Informação.
É legítima a publicação, em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos servidores públicos e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias, consoante tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que tais dados configuram informação de interesse coletivo, não se aplicando a proteção absoluta à intimidade.
De acordo com o procedimento de transparência passiva da Lei nº 12.527/2011, recebido o pedido de acesso à informação, a regra geral é que o órgão público disponha do prazo regulamentar de até 20 dias para analisar e conceder o acesso aos dados solicitados, sendo o fornecimento imediato uma faculdade excepcional reservada apenas aos casos de urgência manifesta comprovada pelo requerente.
O artigo 21 da Lei nº 12.527/2011 regulamenta expressamente o cabimento do mandado de segurança contra o ato omissivo ou comissivo que negar ilegalmente o acesso à informação pública, estipulando que tal remédio constitucional pressupõe ato de autoridade que viole direito líquido e certo não amparado por habeas data.
As entidades de serviço social autônomo integrantes do Sistema S que recebam recursos públicos federais por contrato de gestão, bem como os conselhos de fiscalização profissional, possuem o dever legal de divulgar de forma nominal e individualizada os dados sobre planos de cargos e salários, quantitativo de empregados e faixas salariais, por força de alterações recentes na legislação de transparência ativa.
As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas possuem acesso restrito pelo prazo máximo de 100 anos a contar de sua data de produção, condicionada essa restrição à prévia e formal classificação da informação no grau reservado ou secreto pela autoridade competente.
Complete a frase: O artigo 3º da Lei nº 12.527/2011 prevê expressamente, como uma de suas diretrizes autônomas, o desenvolvimento do _____ da administração pública.
Complete a frase: De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Acesso à Informação, a publicidade a que se sujeitam as entidades privadas sem fins lucrativos refere-se especificamente à parcela dos _____ e à sua destinação.
Complete a frase: Nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei nº 12.527/2011, os Municípios com população de até _____ habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória de informações na internet, mantida a obrigação de publicar a execução orçamentária em tempo real.
Complete a frase: Segundo a sistemática de transparência passiva descrita no artigo 11 da LAI, a regra geral determina que o órgão deve autorizar ou conceder o acesso _____ à informação disponível.
Complete a frase: Caso o cidadão interponha recurso contra a negativa de acesso à informação, o parágrafo único do artigo 15 da LAI estabelece que a autoridade hierárquica superior deve se manifestar no prazo de _____ dias.
Complete a frase: No arranjo de prazos e sigilos instituído pela Lei nº 12.527/2011, apenas a informação classificada no grau _____ admite a prorrogação de seu prazo de restrição por decisão da CMRI.
Complete a frase: Conforme as atribuições da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) fixadas no artigo 35, § 3º, da LAI, a revisão de ofício sobre documentos ultrassecretos ou secretos deve ocorrer, no máximo, a cada _____ anos.
Complete a frase: O artigo 31, § 1º, inciso I, da LAI confere proteção robusta às informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, prevendo o seu acesso restrito pelo prazo máximo de _____ anos a contar da data de sua produção.
Complete a frase: Nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei nº 12.527/2011, as condutas ilícitas praticadas por agentes públicos que ensejam responsabilidade funcional serão punidas, no mínimo, com a sanção de _____ nos termos da Lei nº 8.112/1990.
Complete a frase: Ao analisar os limites do direito à informação frente à segurança pública, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 67.965-MG em 2025, considerou legítima a negativa de acesso a informações do livro de portaria de _____.