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Vitimologia: conceitos, vitimização primária/secundária e revitimização – Criminologia | Tuco-Tuco

Vitimologia e seu lugar na criminologia: foco na vítima, riscos e impactos. Vitimização primária (dano do crime) e secundária (dano institucional). Vitimização

Vitimologia: conceitos, vitimização primária/secundária e revitimização 1) Introdução: o lugar da vítima na criminologia Durante séculos, o direito penal e a criminologia concentraram-se quase que exclusivamente na figura do infrator: suas motivações, sua personalidade, sua periculosidade, sua punição. A vítima, quando aparecia, era relegada a um papel secundário: mera fonte de prova, objeto da ação criminosa, ou, no máximo, alguém que poderia influenciar a dosagem da pena (comportamento da vítima, art. 59 do CP). A partir da segunda metade do século XX, especialmente com o movimento de direitos humanos e o fortalecimento da criminologia crítica, a vítima passou a receber atenção específica. Surgiu, assim, a vitimologia – um ramo da criminologia dedicado ao estudo da vítima, de suas características, de sua relação com o infrator, do impacto do crime sobre sua vida e das respostas institucionais a ela oferecidas. A vitimologia não é apenas um campo acadêmico; ela tem profundas implicações práticas para a formulação de políticas públicas, para o atendimento às vítimas e para a própria atuação do sistema de justiça. Um operador do direito que ignore a perspectiva da vítima corre o risco de reproduzir violências institucionais e de não oferecer a proteção e a reparação a que a vítima tem direito. 2) Conceitos fundamentais da vitimologia 2.1 Vítima O conceito de vítima é mais amplo do que a definição jurídica de "sujeito passivo do crime". Vítima é toda pessoa que sofre um dano (físico, psicológico, material, moral) em decorrência de uma ação ou omissão criminosa. Inclui também os familiares de vítimas fatais e, em alguns casos, a comunidade afetada pelo crime. A Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, da ONU (1985), define vítimas como "pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como resultado de ações ou omissões que violem as leis penais em vigor nos Estados-Membros". 2.2 Vitimização Vitimização é o processo pelo qual uma pessoa se torna vítima. Pode ser entendida em três níveis: Vitimização primária: o dano diretamente causado pelo crime. Vitimização secundária: os danos adicionais causados pelas instituições (polícia, justiça, saúde, mídia) no atendimento à vítima. Vitimização terciária: os efeitos do crime que transcendem a vítima direta, afetando terceiros (familiares de vítimas fatais, testemunhas, comunidade local). 2.3 Risco de vitimização Nem todas as pessoas correm o mesmo risco de serem vitimizadas. Fatores como idade, gênero, raça, classe social, local de moradia, estilo de vida e ocupação influenciam a probabilidade de vitimização. A vitimologia estuda esses fatores para orientar políticas de prevenção. Exemplo: jovens negros, moradores de periferia, são as principais vítimas de homicídio no Brasil (dados do Atlas da Violência). Mulheres são as principais vítimas de violência doméstica e sexual. Pessoas idosas são mais vulneráveis a golpes e fraudes. 2.4 Relação vítima-infrator A vitimologia também analisa a relação entre vítima e infrator, que pode variar desde a completa ausência de vínculo (crimes praticados por estranhos) até relações íntimas ou familiares (violência doméstica, abuso sexual intrafamiliar). Essa relação influencia a forma como a vítima reage, a probabilidade de denúncia e o impacto psicológico do crime. 3) Vitimização primária: o dano original A vitimização primária é o dano sofrido diretamente em decorrência do crime. Pode ser de várias naturezas: 3.1 Danos físicos Lesões corporais, mutilações, dor física, doenças sexualmente transmissíveis (em crimes sexuais), gravidez indesejada, morte. Em crimes violentos, os danos físicos são frequentemente graves e permanentes. 3.2 Danos psicológicos Medo, ansiedade, depressão, estresse pós-traumático, sentimento de humilhação, perda de autoestima, insônia, pesadelos. Muitas vítimas desenvolvem transtornos psicológicos que perduram por anos, mesmo após a superação dos danos materiais. 3.3 Danos materiais Perda ou destruição de bens, dinheiro, documentos. O prejuízo financeiro pode ser devastador para vítimas de baixa renda, levando-as à miséria. 3.4 Danos morais Atingem a honra, a dignidade, a imagem social da vítima. Crimes como calúnia, difamação, injúria, estupro (pela estigmatização social) causam danos morais profundos. 3.5 Danos relacionais O crime pode romper vínculos familiares, de amizade, comunitários. A vítima pode se sentir isolada, desconfiada, incapaz de estabelecer novas relações. 4) Vitimização secundária: quando a resposta do Estado também fere A vitimização secundária (ou revitimização institucional) é o sofrimento adicional causado à vítima pelas instituições que deveriam protegê-la e apoiá-la. É uma das áreas mais importantes da vitimologia, pois revela como o sistema de justiça, a saúde, a assistência social e a mídia podem agravar o trauma original. 4.1 Atendimento policial inadequado Descrédito: a vítima não é levada a sério; seus relatos são desqualificados. Demora: longas esperas para registro da ocorrência, falta de informação sobre o andamento. Constrangimento: perguntas invasivas, repetitivas, feitas em locais inadequados. Culpabilização da vítima: "o que você estava fazendo naquele lugar?", "por que usava essa roupa?". Falta de acolhimento: ausência de espaço reservado, de apoio psicológico, de encaminhamento para serviços especializados. 4.2 Atendimento na saúde Demora no atendimento, falta de protocolos específicos para vítimas de violência sexual (profilaxia, contracepção de emergência, coleta de vestígios). Atendimento desumanizado, sem privacidade, com profissionais não treinados. Exames repetidos, que obrigam a vítima a reviver o trauma. Falta de informação sobre os procedimentos e sobre os direitos da vítima. 4.3 Atuação do Ministério Público e do Judiciário Longa duração do processo, que mantém a vítima em estado de angústia e incerteza. Contato desnecessário com o agressor em audiências, sem medidas de proteção. Perguntas invasivas por parte de advogados de defesa, que tentam desqualificar a vítima. Falta de informação sobre o andamento do processo e sobre o resultado. Ausência de medidas de proteção eficazes durante e após o processo. Decisões que desconsideram o sofrimento da vítima (penas brandas, absolvições). 4.4 Cobertura midiática Exposição da identidade da vítima (especialmente em crimes sexuais, violando o art. 234-B do CP). Sensacionalismo, exploração da dor, detalhes mórbidos. Culpabilização da vítima ("ela estava bêbada", "provocou"). Invasão de privacidade, entrevistas forçadas, perseguição. 4.5 Ausência de apoio psicossocial Falta de serviços de aconselhamento, grupos de apoio, assistência social. Desinformação sobre os direitos da vítima (indenização, medidas protetivas, auxílios). Dificuldade de acesso a programas de proteção (como o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA). 5) Vitimização terciária: o impacto prolongado na comunidade e na identidade A vitimização terciária refere-se aos efeitos do crime que transcendem a vítima direta e se prolongam no tempo, afetando a comunidade e a própria identidade da vítima. 5.1 Impacto comunitário Medo generalizado: o crime gera sensação de insegurança, altera rotinas, leva ao isolamento. Estigmatização do local: bairros ou comunidades podem ser rotulados como "violentos", sofrendo discriminação e abandono do poder público. Desconfiança nas instituições: a ineficiência do sistema de justiça ou a violência policial minam a confiança no Estado. Ciclos de violência: a impunidade e a falta de reparação podem levar a vinganças privadas e à perpetuação da violência. 5.2 Impacto na identidade da vítima Estigmatização: a vítima pode ser marcada pelo crime (ex.: a mulher estuprada é vista como "mulher violada"). Isolamento social: a vítima pode se afastar de amigos, familiares, por vergonha ou medo. Mudança na autopercepção: a vítima pode se sentir frágil, impotente, incapaz. Dificuldade de retomar a vida: traumas psicológicos, sequelas físicas, perda de renda. 6) Revitimização: a repetição do trauma Revitimização é o processo pelo qual a vítima é submetida a novas experiências traumáticas, seja pelo mesmo agressor, por outros agressores, ou pelas instituições. A revitimização pode ser: Revitimização pelo mesmo agressor: em casos de violência doméstica, o agressor continua a ameaçar, agredir, perseguir a vítima, mesmo após denúncia ou medida protetiva. Revitimização por novo agressor: a vítima de um crime pode se tornar alvo de outros crimes, especialmente se ficou vulnerável (ex.: idoso que perdeu a pensão e passa a morar na rua). Revitimização institucional: ocorre quando as instituições do sistema de justiça (polícia, Justiça, Ministério Público) causam novo sofrimento à vítima por meio de tratamento inadequado ou negligência (ex.: interrogatório vexatório, exposição desnecessária da vítima, falta de proteção, descaso). É o que se denomina vitimização secundária. Autorevitimização: a vítima, por internalizar a culpa, pode se colocar em situações de risco ou desenvolver comportamentos autodestrutivos. 7) A proteção da vítima no ordenamento jurídico brasileiro 7.1 Constituição Federal de 1988 A CF/88, embora não tenha um capítulo específico sobre vítimas, contém dispositivos que as protegem: Art. 5º, caput: inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Art. 5º, V: garantia do direito de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem. Art. 5º, X: inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem. Art. 5º, XLIII: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os crimes hediondos (o que inclui a proteção da vítima contra a impunidade do agressor). Art. 144, §1º, IV: a polícia civil tem a função de "apuração de infrações penais, exceto as militares" – o que inclui o dever de acolher a vítima. 7.2 Código Penal O Código Penal prevê a reparação do dano como efeito da condenação (art. 91, I) e como condição para benefícios (ex.: suspensão condicional da pena – art. 78, §2º). A reparação também pode atenuar a pena (art. 16). 7.3 Código de Processo Penal O CPP traz diversos dispositivos sobre a vítima: Art. 201: "Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações." - §1º: Se o ofendido for menor de 14 anos, ou se o exigir a natureza do crime, o juiz tomará suas declarações em local reservado e com acompanhamento de especialista. - §2º: O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença. - §3º: As comunicações ao ofendido serão feitas no endereço por ele indicado, ou por meio eletrônico. - §4º: Antes do início da audiência de instrução, o ofendido, se possível, será qualificado e tomará compromisso de dizer a verdade. - §5º: O juiz, se for o caso, determinará a inclusão do ofendido em programa de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. - §6º: O ofendido será notificado da sentença condenatória ou absolutória, antes da sua publicação. Art. 202 a 225: tratam da prova testemunhal, incluindo a oitiva da vítima. 7.4 Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) A Lei Maria da Penha é um marco na proteção de vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela estabelece: Medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 24) que podem ser concedidas à vítima independentemente de inquérito policial ou ação penal. Atendimento policial especializado, com delegacias da mulher (art. 12-A). Proibição de aplicação de penas alternativas (art. 41) e de mediação (art. 41 c/c jurisprudência). Direito à assistência judiciária gratuita e à informação sobre seus direitos (art. 10-A). Criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 14). Art. 9º da Lei Maria da Penha: "A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso." 7.5 Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/99) A Lei 9.807/99 instituiu o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA), que oferece proteção integral (incluindo mudança de residência, auxílio financeiro, segurança) a pessoas que estejam em situação de grave ameaça em razão de sua participação em investigações ou processos criminais. 7.6 Lei 13.869/19 (Abuso de Autoridade) A Lei de Abuso de Autoridade tipifica condutas que podem configurar vitimização secundária, como submeter a vítima a interrogatório vexatório ou constrangedor (art. 21). 8) Boas práticas para evitar a revitimização A prevenção da revitimização exige uma atuação coordenada de todas as instituições que atendem a vítima. Algumas diretrizes: 8.1 Acolhimento humanizado Atendimento em local reservado, com privacidade. Escuta ativa e respeitosa, sem julgamentos. Informação clara sobre os procedimentos e os direitos da vítima. Encaminhamento para serviços especializados (saúde, assistência social, apoio psicológico). 8.2 Protocolos específicos Existência de protocolos para atendimento a vítimas de violência sexual (coleta de vestígios, profilaxia, contracepção de emergência, acompanhamento psicológico). Protocolos para atendimento a crianças e adolescentes (depoimento especial, conforme Lei 13.431/17). Protocolos para atendimento a pessoas com deficiência, idosos, LGBTQIA+. 8.3 Evitar a repetição desnecessária A vítima não deve ser obrigada a relatar o trauma repetidas vezes para diferentes profissionais. A adoção do depoimento especial (Lei 13.431/17) para crianças e adolescentes visa exatamente evitar a revitimização, concentrando a oitiva em ambiente adequado e com profissionais capacitados. No caso de adultos, a oitiva deve ser feita uma única vez, com registro detalhado e compartilhamento entre as instituições, respeitando o sigilo. 8.4 Proteção contra o agressor Medidas protetivas de urgência devem ser concedidas com rapidez e efetivamente cumpridas. Em audiências, evitar o contato visual ou físico entre vítima e agressor; usar salas separadas e videoconferência quando necessário. Garantir que a vítima seja informada da soltura ou fuga do agressor. 8.5 Apoio psicossocial Oferecer atendimento psicológico e social gratuito e de qualidade. Encaminhar para grupos de apoio a vítimas. Acompanhar a vítima após o processo, para garantir sua reinserção e prevenir novas vitimizações. 8.6 Comunicação não violenta A mídia deve ser orientada a não expor a identidade da vítima, não sensacionalizar, não culpar a vítima. O Poder Judiciário e o Ministério Público podem expedir recomendações e oficiar órgãos de imprensa. 9) Jurisprudência sobre vitimização e direitos da vítima 9.1 REsp 1.197.201/MG (STJ) – reparação de danos à vítima e reincidência No REsp 1.197.201/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 27/11/2012, o STJ discutiu a possibilidade de a reparação do dano à vítima ser considerada para a caracterização da reincidência. O Tribunal entendeu que o pagamento da reparação, ainda que após a condenação, não afasta a reincidência, mas pode ser valorado na individualização da pena. Trecho da ementa: "A reparação do dano causado à vítima, ainda que posterior à condenação, é circunstância que deve ser considerada na individualização da pena, nos termos do art. 59 do CP. No entanto, não tem o condão de afastar a reincidência, que é objetivamente configurada pelo trânsito em julgado de condenação anterior. A reparação, nesse contexto, pode ser valorada como atenuante ou como indício de menor periculosidade." A decisão reconhece a importância da reparação para a vítima, ainda que não elimine os efeitos jurídicos da condenação. 9.2 HC 89.837/PR (STF) – medidas protetivas na Lei Maria da Penha No HC 89.837/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/12/2006, o STF analisou a constitucionalidade da concessão de medidas protetivas de urgência independentemente de inquérito policial ou ação penal. O Tribunal entendeu que tais medidas são autônomas e visam proteger a vítima de forma imediata, não violando o princípio da presunção de inocência. Trecho do voto: "As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha têm natureza cautelar e visam proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica. Sua concessão não pressupõe a existência de processo penal, podendo ser deferidas a partir do simples relato da vítima e de indícios de risco. Trata-se de instrumento de proteção constitucionalmente legítimo, que não viola o devido processo legal nem a ampla defesa, pois são medidas provisórias e sujeitas a revisão judicial." A decisão reforça a necessidade de proteção imediata da vítima, evitando sua revitimização pelo agressor. 9.3 REsp 1.634.687/SC (STJ) – depoimento especial de crianças e adolescentes No REsp 1.634.687/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 13/06/2017, o STJ tratou da aplicação da Lei 13.431/17 (que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência). O Tribunal reafirmou a importância do depoimento especial como forma de evitar a revitimização, determinando que a oitiva seja realizada em ambiente adequado, com profissional capacitado, e registrada em vídeo. Trecho da ementa: "A criança e o adolescente vítimas ou testemunhas de violência têm direito a serem ouvidos em ambiente acolhedor e adequado à sua condição, por profissional capacitado, garantindo-se o sigilo e a não revitimização. O depoimento especial, previsto na Lei 13.431/17, é o procedimento adequado para colher o relato, devendo ser registrado em áudio e vídeo para evitar a repetição desnecessária. A inobservância dessas garantias pode macular a prova e comprometer a validade do processo." Esse julgado é fundamental para evitar que crianças e adolescentes sejam submetidos a múltiplas oitivas e a ambientes hostis, prática que configura grave revitimização. 9.4 Súmula 588 do STJ A Súmula 588 do STJ dispõe: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP." A súmula, embora não mencione diretamente a vítima, consolida a preocupação jurisprudencial com a proteção da mulher, reconhecendo que crimes cometidos no ambiente doméstico têm gravidade que justifica a impossibilidade de penas alternativas, evitando a impunidade e a revitimização. 9.5 HC 380.438/SP (STJ) – violência doméstica e necessidade de proteção da vítima No HC 380.438/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 27/06/2017, o STJ discutiu a necessidade de manutenção de medidas protetivas mesmo após o arquivamento do inquérito policial. A decisão entendeu que as medidas protetivas visam garantir a integridade da vítima e não dependem da existência de processo penal, podendo ser revistas apenas quando cessada a situação de risco. Trecho da ementa: "As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha têm natureza cautelar e visam assegurar a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica. Sua concessão não está condicionada à existência de inquérito policial ou ação penal, e sua manutenção deve perdurar enquanto persistir o risco à vítima. O arquivamento do inquérito, por si só, não implica o automático levantamento das medidas, que devem ser avaliadas pelo juiz com base em elementos concretos." 9.6 ADI 5.624/DF (STF) – proteção de vítimas de violência doméstica Na ADI 5.624/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 10/05/2018, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 13.505/17, que alterou a Lei Maria da Penha para garantir à mulher vítima de violência doméstica o direito de ser comunicada da saída temporária ou da liberdade do agressor. A decisão reconhece que a vítima tem direito à informação como forma de proteção e prevenção de novas violências. Trecho da ementa: "É constitucional a norma que assegura à mulher vítima de violência doméstica o direito de ser comunicada da saída temporária ou da liberdade do agressor, pois tal medida visa proteger a integridade da vítima, que pode estar em situação de risco com a soltura do ofensor. A informação é instrumento de prevenção e de garantia dos direitos fundamentais da mulher." 10) Desafios da vitimologia no Brasil Apesar dos avanços legislativos e jurisprudenciais, a proteção efetiva das vítimas no Brasil ainda enfrenta enormes desafios: Falta de estrutura: delegacias especializadas, centros de referência, casas-abrigo, serviços de saúde e apoio psicológico são insuficientes e mal distribuídos. Despreparo profissional: muitos policiais, profissionais de saúde e operadores do direito não têm capacitação para atender vítimas de forma humanizada e não revitimizante. Cultura da culpabilização: a sociedade e, por vezes, as próprias instituições tendem a culpar a vítima, especialmente em crimes sexuais e de violência doméstica. Morosidade da justiça: a demora nos processos mantém a vítima em situação de angústia e insegurança por anos. Falta de informação: muitas vítimas desconhecem seus direitos e os serviços disponíveis. Subnotificação: o medo, a vergonha e a descrença nas instituições levam a vítimas a não denunciar, perpetuando a violência. 11) Síntese A vitimologia nos ensina que o crime não afeta apenas a ordem jurídica abstrata, mas pessoas concretas, com suas dores, medos e necessidades. A vítima tem direito não apenas à reparação material, mas a um tratamento digno, que não a submeta a novos sofrimentos (vitimização secundária) e que contribua para a superação do trauma. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com a Lei Maria da Penha, a Lei 13.431/17 e os dispositivos do CPP, tem avançado na proteção da vítima. A jurisprudência do STF e do STJ tem reforçado esses direitos, exigindo que as instituições atuem de forma a evitar a revitimização. Para o operador do direito, a perspectiva vitimológica implica: Atender a vítima com respeito, empatia e informação. Adotar medidas para evitar a repetição desnecessária de seu depoimento. Garantir a efetividade das medidas protetivas e a reparação do dano. Combater a cultura de culpabilização da vítima. Articular-se com outros órgãos e serviços para oferecer apoio integral. A proteção da vítima não é um favor, mas um dever do Estado e um direito fundamental. Uma justiça que ignora a vítima é uma justiça incompleta e, muitas vezes, injusta.