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Teoria do conflito e marxismo: criminalização, classe e economia política do sistema penal - Criminologia | Tuco-Tuco

Aula de Criminologia (Teorias Críticas I: Criminologia crítica, marxismo, poder punitivo e seletividade estrutural): Teoria do conflito e marxismo: criminalização, classe e economia política do sistema penal. Teorias do conflito: lei penal como arena de disputa e controle. Marxismo (noções): relação entre estrutura econômica, desigualdade e punição. Criminalização de condutas de grupos subalternos e tolerância relativa a danos corporativos. Crimes de colarinho branco e seletividade. Estado penal e gestão da pobreza (noções). Limites: complexidade do Estado e pluralidade de interesses. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Teoria do conflito e marxismo: criminalização, classe e economia política do sistema penal 1) Introdução: a lei penal como arena de disputa As teorias criminológicas tradicionais, em sua maioria, partem de uma visão consensual da sociedade: supõe-se que existe um conjunto de valores compartilhados por todos, e que a lei penal expressa esses valores, protegendo bens jurídicos universais. O crime seria, assim, uma disfunção ou um desvio em relação a esse consenso. A teoria do conflito (ou criminologia do conflito) e a perspectiva marxista rompem com esse consenso. Para elas, a sociedade é marcada por conflitos de interesse entre grupos sociais (classes, etnias, gêneros), e a lei penal é um dos instrumentos pelos quais os grupos dominantes impõem seus valores e protegem seus interesses, criminalizando as condutas das classes subalternas e tolerando (ou punindo brandamente) as próprias infrações. A lei penal, portanto, não é neutra nem técnica; ela é uma arena de disputa política e um mecanismo de controle social que reflete e reproduz as desigualdades estruturais da sociedade capitalista. 2) Fundamentos da teoria do conflito A teoria do conflito tem raízes na sociologia de autores como Karl Marx, Max Weber e Georg Simmel, que enfatizaram o papel do conflito e da dominação na vida social. No campo criminológico, seus principais expoentes são Thorsten Sellin, George Vold, Austin Turk e, em uma vertente mais radical, os criminólogos marxistas. 2.1 Thorsten Sellin e os conflitos de normas culturais Sellin, em Culture Conflict and Crime (1938), mostrou que o crime pode resultar do conflito entre diferentes sistemas normativos (culturais). Quando grupos com valores distintos entram em contato, as condutas que são aceitas em um grupo podem ser criminalizadas pelo outro. Isso é especialmente relevante em sociedades multiculturais e marcadas pela imigração. O conflito de normas é, para Sellin, uma fonte de criminalidade que as teorias consensuais não captam. 2.2 George Vold e a teoria do conflito de grupos Vold, em Theoretical Criminology (1958), argumentou que a sociedade é composta por grupos com interesses divergentes que competem por poder e recursos. A lei penal é um produto desse conflito: o grupo que consegue impor sua vontade no processo legislativo define como crime as condutas que ameaçam seus interesses. A criminalização é, portanto, uma arma na luta entre grupos. Exemplo: a criminalização dos sindicatos e das greves no início do capitalismo industrial foi uma forma de a classe dominante proteger seus interesses econômicos contra a organização dos trabalhadores. 2.3 Austin Turk e a legal order Turk, em Criminality and Legal Order (1969), propôs que a criminalidade é uma função da interação entre autoridades (quem tem poder de definir e aplicar as normas) e sujeitos (quem é alvo dessas normas). O conflito surge quando os sujeitos resistem à autoridade ou quando as autoridades interpretam o comportamento dos sujeitos como desafiador. A criminalização é, assim, um processo de rotulação que depende das relações de poder. 3) A perspectiva marxista: economia política do sistema penal A criminologia marxista (ou radical) aprofunda a teoria do conflito ao vinculá-la à estrutura econômica do capitalismo. Seus principais representantes são Georg Rusche e Otto Kirchheimer (com Punição e Estrutura Social, 1939), William Chambliss, Richard Quinney, e, no Brasil, Juarez Cirino dos Santos. 3.1 Rusche e Kirchheimer: a punição como fenômeno econômico Em Punição e Estrutura Social, Rusche e Kirchheimer realizam um estudo histórico comparado para demonstrar que as formas de punição (multa, prisão, trabalhos forçados, morte) variam de acordo com as necessidades do mercado de trabalho e as relações de produção. Na Baixa Idade Média, com escassez de mão de obra, as penas eram brandas e buscavam preservar o trabalhador. Com o mercantilismo e a acumulação primitiva, as prisões e casas de correção surgem como forma de disciplinar a força de trabalho e extrair mais-valia. No capitalismo industrial, a prisão se torna a pena dominante, funcionando como um mecanismo de gestão do excedente de mão de obra (os desempregados, os pobres, os "vagabundos") e de intimidação dos trabalhadores. A tese central é que a punição não é determinada por ideias humanitárias ou por princípios abstratos de justiça, mas pelas necessidades da economia capitalista. A superlotação carcerária, a seletividade penal e as condições degradantes das prisões não são disfunções, mas características intrínsecas do sistema. 3.2 William Chambliss: a lei como instrumento da classe dominante Chambliss, em Law and the Legal Order (1976) e em estudos empíricos, mostrou como a lei penal é moldada para servir aos interesses das elites. Ele estudou, por exemplo, a criação das leis de vadiagem na Inglaterra, que inicialmente visavam controlar a mão de obra disponível e, posteriormente, foram adaptadas para reprimir sindicatos e movimentos sociais. Para Chambliss, o sistema penal atua em dois níveis: Controle da classe trabalhadora: por meio da criminalização de condutas típicas dos pobres (furtos, pequenos delitos, uso de drogas) e da repressão a movimentos sociais. Proteção dos interesses da classe dominante: por meio da não criminalização (ou criminalização simbólica) dos crimes do colarinho branco e das violações corporativas. 3.3 Richard Quinney: a realidade social do crime Quinney, em The Social Reality of Crime (1970), propôs uma teoria integrada que combina elementos do interacionismo e do marxismo. Para ele, a "realidade social do crime" é construída por meio de seis proposições: O crime é uma definição criada por agentes autorizados (legisladores, juízes) em uma sociedade politicamente organizada. As definições criminais descrevem condutas que entram em conflito com os interesses dos segmentos que têm poder para definir. As definições criminais são aplicadas por meio de um processo seletivo e discriminatório. Os padrões de criminalidade são moldados pelas estruturas de poder da sociedade. As ideologias sobre o crime são construídas e difundidas para legitimar o sistema penal. A realidade social do crime é construída por meio desses processos. Quinney também analisou o papel do Estado capitalista na produção da criminalidade: ao gerar desigualdade, desemprego e exclusão, o capitalismo produz as condições para o crime de rua; ao mesmo tempo, seu sistema penal criminaliza seletivamente esses crimes, enquanto tolera os danos causados pelas corporações. 3.4 A criminologia marxista no Brasil No Brasil, a criminologia marxista teve forte influência, especialmente a partir da obra de Juarez Cirino dos Santos (A Criminologia Radical, 1981) e de autores como Nilo Batista, Vera Malaguti Batista e Salomão Shecaira. Esses autores aplicam o referencial marxista à realidade brasileira, analisando a seletividade penal, o encarceramento em massa, a letalidade policial e a função do sistema penal na reprodução da desigualdade social. 4) Criminalização de condutas de grupos subalternos e tolerância a danos corporativos A criminologia marxista dedica especial atenção à dualidade do sistema penal: de um lado, a hipercriminalização das condutas típicas das classes subalternas; de outro, a descriminalização ou a punição branda dos danos causados pelas classes dominantes. 4.1 Crimes de rua versus crimes de colarinho branco Enquanto um furto simples (art. 155 do CP) pode levar à prisão, a sonegação fiscal de milhões (art. 1º da Lei 8.137/90) é frequentemente punida com penas alternativas ou sequer chega a ser processada. O sistema penal concentra seus recursos na persecução de delitos patrimoniais de pequeno valor e no tráfico varejista de drogas, deixando impunes os crimes econômicos, ambientais e contra a administração pública praticados por elites. Dados: segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a maioria da população carcerária brasileira é composta por jovens, negros, com baixa escolaridade, condenados por crimes patrimoniais (roubo, furto) ou tráfico de drogas. Os crimes de colarinho branco representam uma fração ínfima dos processos e das condenações. 4.2 Danos corporativos e criminalização simbólica As grandes corporações causam danos imensos à saúde dos trabalhadores (acidentes de trabalho, doenças ocupacionais), ao meio ambiente (poluição, desmatamento) e aos consumidores (fraudes, produtos perigosos). No entanto, esses danos raramente são tratados como crime. Quando o são, as penas são simbólicas (multas irrisórias, prestação de serviços) e a responsabilização efetiva é rara. A criação de tipos penais ambientais e consumeristas, nesse contexto, tem muitas vezes uma função simbólica: acalmar a opinião pública sem alterar a lógica predatória do capital. 4.3 A cifra dourada A cifra dourada (ou cifra de ouro) é o nome dado à enorme diferença entre os danos efetivamente causados pelas elites e a (ínfima) parcela que é objeto de persecução penal. Ela contrasta com a cifra negra (crimes comuns não registrados) e revela a seletividade estrutural do sistema: crimes de pobres são registrados e punidos; crimes de ricos são ocultados e tolerados. 5) Estado penal e gestão da pobreza A partir da década de 1970, com a crise do Estado de bem-estar social e a ascensão do neoliberalismo, observa-se um fenômeno que Loïc Wacquant denominou de "Estado penal": o encolhimento do Estado social (políticas de educação, saúde, assistência) é acompanhado pela expansão do Estado penal (mais leis, mais polícia, mais prisões). Crise do welfare state: o Estado deixa de prover bem-estar e passa a gerir a pobreza por meio da criminalização e do encarceramento. Guerra às drogas: a política de drogas, nos Estados Unidos e na América Latina, é o principal motor do encarceramento em massa, atingindo desproporcionalmente jovens negros e pobres. Tolerância zero e policiamento agressivo: políticas como "broken windows" e "stop and frisk" criminalizam pequenas incivilidades e intensificam o contato da polícia com as comunidades pobres, alimentando o ciclo de seletividade. No Brasil, o fenômeno do Estado penal é evidente: enquanto os gastos com assistência social são insuficientes e as políticas públicas são precárias, a população carcerária explode (mais de 800 mil presos, terceira maior do mundo). A prisão torna-se a principal resposta estatal à pobreza, ao desemprego e à exclusão. 6) Limites e críticas da perspectiva marxista A criminologia marxista, como toda teoria, tem limitações e foi alvo de críticas: 6.1 Reducionismo econômico A crítica mais frequente é o reducionismo econômico: a tendência a explicar todos os fenômenos criminais e penais como reflexo direto da luta de classes, ignorando outras dimensões (gênero, raça, cultura) e a relativa autonomia das instituições. A criminologia feminista e antirracista mostrou que a opressão de gênero e raça não pode ser subsumida à opressão de classe, e que o sistema penal também opera para reproduzir essas hierarquias. 6.2 Complexidade do Estado O Estado capitalista não é um bloco monolítico a serviço da classe dominante; ele é atravessado por contradições, disputas internas e pressões de movimentos sociais. A criminalização da violência doméstica (Lei Maria da Penha) e do racismo (Lei 7.716/89) são exemplos de como movimentos sociais podem influenciar a lei penal para proteger grupos oprimidos. A criminologia marxista precisa dar conta dessa complexidade, reconhecendo que a lei penal também pode ser (embora raramente) um instrumento de proteção de direitos. 6.3 Pluralidade de interesses A sociedade capitalista não se resume a duas classes antagônicas. Há múltiplos grupos com interesses por vezes conflitantes (pequena burguesia, trabalhadores formais e informais, setores do próprio capital), e a lei penal pode refletir alianças e disputas complexas. A teoria do conflito, em sua versão pluralista (como a de Turk), dá conta melhor dessa diversidade do que o marxismo mais ortodoxo. 6.4 Dificuldade de propor alternativas A crítica radical ao sistema penal pode levar a um impasse: se o sistema é intrinsecamente classista e irreformável, o que fazer com os crimes graves e com a necessidade de proteção das vítimas? O abolicionismo penal enfrenta essa dificuldade; o minimalismo penal (garantismo) propõe uma saída, defendendo a redução do direito penal ao mínimo necessário, com rígidas garantias, e a ampliação de políticas sociais e de alternativas não penais. 6.5 Negligência da vítima (inicial) A criminologia marxista tradicional, ao focar no criminoso como vítima do sistema, por vezes negligenciou a situação da vítima real, especialmente das vítimas de crimes violentos praticados por indivíduos também vulneráveis. A criminologia feminista e a vitimologia crítica ajudaram a corrigir essa lacuna, mostrando que a proteção da vítima não precisa (e não deve) ser confundida com punitivismo. 7) Jurisprudência: o reconhecimento da seletividade e da função social do sistema penal O Supremo Tribunal Federal, em algumas decisões, tem dialogado com a perspectiva crítica, ainda que de forma implícita, ao reconhecer a seletividade do sistema penal e a necessidade de políticas que combatam a discriminação. 7.1 HC 91.952/RS (já citado) – perfilamento racial O HC 91.952/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 07/08/2008, declarou a nulidade de prova obtida por abordagem policial baseada em estereótipos raciais. A decisão reconhece que a cor da pele não pode ser usada como indício de culpabilidade, combatendo uma das formas mais perversas de seletividade. Trecho do voto (já transcrito): "A abordagem policial fundada em estereótipos raciais ou sociais é incompatível com o Estado Democrático de Direito. A suspeita deve ser objetiva, baseada em elementos concretos que indiquem a prática ou a iminência de prática de crime. A cor da pele, a vestimenta ou o local de moradia não são, por si sós, indicadores de periculosidade." 7.2 ADPF 635 (ADPF das Favelas) – seletividade territorial e letalidade policial Na ADPF 635, rel. Min. Edson Fachin, com decisão cautelar em 2020, o STF determinou a redução da letalidade policial no Rio de Janeiro e a implementação de planos de melhoria das condições de vida nas comunidades carentes. A decisão reconhece que a violência policial se concentra em territórios ocupados por populações pobres e negras, e que a ausência de políticas sociais agrava esse quadro. Trecho da decisão cautelar: "A segurança pública não se realiza apenas com a atuação repressiva das forças policiais. É indispensável a adoção de políticas públicas que promovam a inclusão social, a melhoria das condições de vida e o fortalecimento das instituições comunitárias nas áreas mais vulneráveis, onde a ausência do Estado se faz sentir de modo mais agudo." 7.3 RE 979.821/RS (Tema 936) – quantidade de drogas e seletividade Já citado na aula anterior, o RE 979.821/RS (Tema 936) vedou a fixação automática de regime fechado com base apenas na quantidade de droga, exigindo fundamentação concreta. A decisão reconhece que a aplicação mecânica da lei pode produzir efeitos discriminatórios. 7.4 ADPF 347 – estado de coisas inconstitucional do sistema prisional A ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 09/09/2015, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro. A decisão, ao destacar a superlotação, as condições degradantes e a seletividade da população carcerária (jovens, negros, pobres), dialoga diretamente com a criminologia crítica. Trecho da decisão: "O sistema penitenciário nacional é um retrato da seletividade penal, da desigualdade social e da falência das políticas públicas. A superlotação, a insalubridade, a violência e a tortura são a regra, não a exceção. Impõe-se a intervenção desta Corte para que se inicie a mudança desse quadro, que envergonha o país." 7.5 RE 1.332.927/SC (Tema 1.124) – imprescritibilidade do racismo No RE 1.332.927/SC, com repercussão geral (Tema 1.124), o STF decidiu que o crime de racismo (previsto na Lei 7.716/89) é imprescritível, conforme art. 5º, XLII, da CF. A decisão reconhece a gravidade do racismo e a necessidade de combatê-lo, inclusive por meio do sistema penal. Embora a criminologia crítica aponte a seletividade do sistema, decisões como essa mostram que a lei penal também pode ser usada para proteger grupos historicamente discriminados, desde que aplicada de forma não seletiva. 7.6 Súmula 444 do STJ – vedação ao uso de inquéritos em andamento A Súmula 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base") impede que investigações não concluídas (e que podem refletir a seletividade policial) sejam usadas para prejudicar o réu. É uma garantia contra a perpetuação da suspeição. 8) A atualidade da criminologia marxista Apesar das críticas, a criminologia marxista continua extremamente atual para compreender fenômenos como: Encarceramento em massa: a explosão da população carcerária no Brasil e no mundo está diretamente ligada à gestão penal da pobreza e ao desmonte do Estado social. Guerra às drogas: a política de drogas é um instrumento de criminalização de jovens pobres e negros, enquanto o consumo de classes médias e altas é tolerado ou tratado como questão de saúde. Letalidade policial: a violência policial nas periferias é uma expressão da seletividade de classe e raça, e raramente é punida. Criminalização de movimentos sociais: lideranças indígenas, quilombolas, sem-terra e ambientalistas são frequentemente processadas e presas por defenderem direitos, enquanto os verdadeiros responsáveis pela devastação ambiental e pela grilagem de terras permanecem impunes. Reforma trabalhista e previdenciária: o enfraquecimento dos direitos sociais empurra mais pessoas para a informalidade e para a criminalidade de sobrevivência, realimentando o ciclo punitivo. A criminologia marxista oferece ferramentas para desvelar essas conexões e para lutar por políticas que enfrentem as causas estruturais da violência, em vez de apenas punir seus efeitos. 9) Síntese A teoria do conflito e a criminologia marxista representam uma crítica radical ao sistema penal, denunciando sua seletividade de classe, raça e território e sua função na reprodução das desigualdades sociais. Elas mostram que a lei penal não é neutra, mas sim um campo de disputa onde os grupos dominantes impõem seus interesses e criminalizam as condutas dos grupos subalternos, enquanto protegem (ou punem simbolicamente) os próprios danos. Seus limites – reducionismo, complexidade do Estado, pluralidade de interesses – são objeto de debate e aperfeiçoamento, mas não invalidam suas contribuições essenciais. A criminologia feminista, antirracista e pós-colonial tem enriquecido essa perspectiva, incorporando novas dimensões de opressão e propondo alternativas mais complexas. Para o operador do direito, a criminologia marxista oferece: Uma lente para enxergar a seletividade onde outros veem neutralidade. A necessidade de fundamentar decisões em elementos concretos, evitando generalizações discriminatórias. O compromisso de lutar por um sistema de justiça que não reproduza a desigualdade, mas que proteja efetivamente os direitos de todos, especialmente dos mais vulneráveis. A abertura para alternativas ao cárcere, como políticas sociais e justiça restaurativa. A próxima aula aprofundará o fenômeno do encarceramento em massa, seus motores, seus custos sociais e financeiros, e as alternativas para superá-lo. Exercícios: Nas teorias do conflito, a lei penal é vista sobretudo como: A crítica sobre danos corporativos aponta que eles frequentemente: Uma cautela importante ao usar teoria do conflito é reconhecer que: Complete a frase: Ao contrário das teorias tradicionais que pressupõem a existência de valores compartilhados, a _____ sustenta que a sociedade é marcada por disputas de poder entre grupos com interesses divergentes. Complete a frase: Na clássica obra de Rusche e Kirchheimer, demonstra-se que as formas de punição não são determinadas por princípios morais, mas sim pelas necessidades da _____ em cada momento histórico. Complete a frase: Thorsten Sellin defendeu que o crime pode surgir do choque entre diferentes sistemas _____, fenômeno recorrente em sociedades multiculturais marcadas por fluxos migratórios. Complete a frase: Loïc Wacquant descreve o fenômeno contemporâneo em que o desmonte do Estado _____ é acompanhado pela expansão do Estado penal para gerir a pobreza por meio do encarceramento. Complete a frase: O fenômeno em que os danos causados pelas elites econômicas permanecem invisíveis ou impunes, contrastando com a punição severa dos crimes comuns, é conhecido como _____. Complete a frase: William Chambliss ilustrou como a lei serve aos interesses dominantes ao analisar as leis inglesas de _____, que inicialmente visavam garantir mão de obra barata para os senhores de terra. Complete a frase: Para Richard Quinney, o sistema de justiça criminal constrói e difunde ideologias sobre o crime que têm como função primordial _____ as instituições de controle social vigentes. Complete a frase: Juarez Cirino dos Santos é considerado um dos principais expoentes brasileiros da _____, aplicando o referencial teórico do materialismo histórico à análise do sistema penal nacional. Complete a frase: No julgamento da ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sistema prisional brasileiro encontra-se em um estado de coisas _____, caracterizado por violações massivas de direitos fundamentais. Complete a frase: Austin Turk argumenta que a criminalização é um processo que resulta da interação entre as autoridades, que detêm o poder de definir as normas, e os _____, que são os alvos dessas regulações. Em leitura marxista, uma função possível do sistema penal é: A noção de expansão do Estado penal sugere que: