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Subcultura e oportunidades diferenciais: status, mercados ilícitos e trajetórias desviantes – Criminologia | Tuco-Tuco

Subcultura como resposta a bloqueios de status e meios legítimos. Oportunidades diferenciais: acesso desigual a meios ilegais e redes. Mercados ilícitos e capit

Subcultura e oportunidades diferenciais: status, mercados ilícitos e trajetórias desviantes 1) Introdução: a convergência entre pressão estrutural e aprendizagem social As aulas anteriores apresentaram duas grandes vertentes explicativas da criminalidade: a teoria do strain (Merton e Agnew), que enfatiza as pressões estruturais decorrentes do bloqueio de metas e da exposição a eventos negativos; e as teorias da aprendizagem social (Sutherland), que mostram como o comportamento criminoso é transmitido por meio da interação com grupos e da internalização de definições favoráveis à violação da lei. Completando essa perspectiva, Sykes e Matza desenvolveram a teoria das técnicas de neutralização, que explica como delinquentes racionalizam seus atos para minimizar a culpa e preservar sua autoimagem moral, mesmo possuindo valores convencionais internalizados. Nesta aula, examinaremos como essas duas perspectivas podem ser integradas para explicar a emergência e a perpetuação de subculturas criminais e a forma como as oportunidades ilegítimas se distribuem desigualmente na sociedade. Os autores centrais são Albert Cohen (subcultura delinquente), Walter Miller (focal concerns) e, sobretudo, Richard Cloward e Lloyd Ohlin (teoria das oportunidades diferenciais). Essas teorias ajudam a compreender por que, em contextos de tensão estrutural, alguns grupos desenvolvem valores e normas que favorecem o crime, e como o acesso diferenciado a mercados ilícitos molda as trajetórias criminais. 2) A subcultura delinquente de Albert Cohen: frustração de status e reação à cultura de classe média 2.1 O problema da delinquência juvenil em gangues Albert Cohen, em sua obra clássica Delinquent Boys: The Culture of the Gang (1955), buscou explicar a delinquência juvenil em gangues de jovens de classe baixa, especialmente aquela que parecia não utilitária, maliciosa e negativista – atos de vandalismo, depredação, brigas, que não visavam ganho material imediato. Por que jovens se engajariam em comportamentos que não trazem benefício econômico e ainda os expõem a riscos? Cohen partiu da teoria do strain de Merton, mas acrescentou um elemento fundamental: a frustração de status. Os jovens de classe baixa são socializados, por meio da escola e da mídia, para aspirar aos mesmos valores da classe média: sucesso, respeitoabilidade, propriedade, educação, trabalho duro. No entanto, quando chegam à escola, descobrem que não possuem os recursos culturais (linguagem, modos, capital social) para competir em igualdade com os jovens de classe média. São avaliados por professores de classe média, que valorizam justamente aquilo que eles não têm. Acumulam fracassos escolares, humilhações e são rotulados como “incapazes”, “desinteressados”, “problemáticos”. 2.2 A formação da subcultura delinquente Diante dessa frustração de status, os jovens buscam uma solução coletiva. Formam grupos (gangues) com outros que compartilham da mesma situação e, juntos, desenvolvem uma subcultura alternativa, que inverte os valores da classe média. O que a escola desaprova (agressividade, desordem, recusa ao trabalho) torna-se fonte de prestígio. O que a classe média valoriza (propriedade, polidez, estudo) é desprezado. Características da subcultura delinquente, segundo Cohen: Não utilitária: os atos não visam lucro; podem até mesmo ser prejudiciais ao próprio grupo (depredar o próprio bairro). O objetivo é a afirmação de identidade e a conquista de status dentro do grupo. Maliciosa: há prazer em desafiar a autoridade, em causar transtorno, em transgredir. A malícia é uma forma de mostrar desprezo pelos valores convencionais. Negativista: os valores do grupo são o oposto dos valores da classe média. O que é “bom” para a sociedade é “ruim” para a gangue, e vice-versa. Versátil: a delinquência não se especializa; os jovens cometem diversos tipos de atos (furtos, vandalismo, brigas), sem uma orientção clara para o crime profissional. Lealdade ao grupo: a gangue exige lealdade, e a reputação individual depende da adesão aos valores do grupo. 2.3 Significado e implicações A teoria de Cohen mostra que a delinquência não é mera resposta a necessidades materiais (como em Merton), mas uma reação cultural à exclusão social. Os jovens não querem apenas dinheiro; querem respeito, dignidade, reconhecimento. Ao serem excluídos da arena onde se disputa o status legítimo (escola, trabalho), criam sua própria arena, com suas próprias regras. Isso explica por que políticas puramente assistenciais ou de repressão são insuficientes. É preciso oferecer aos jovens formas alternativas de conquista de status que sejam compatíveis com a cultura dominante, ao mesmo tempo que se combate a estigmatização e se promove a inclusão escolar e profissional. 3) A abordagem de Walter Miller: focal concerns da classe baixa 3.1 Uma perspectiva diferente Walter Miller, em um influente artigo de 1958 (“Lower Class Culture as a Generating Milieu of Gang Delinquency”), ofereceu uma explicação alternativa para a delinquência juvenil. Diferentemente de Cohen, que via a subcultura delinquente como uma reação à cultura de classe média, Miller argumentava que a delinquência é uma expressão direta dos valores e preocupações (focal concerns) da própria cultura de classe baixa, que são transmitidos de geração em geração, independentemente da interação com a classe média. 3.2 As seis preocupações focais (focal concerns) Miller identificou seis preocupações centrais que caracterizariam a cultura de classe baixa (especialmente em comunidades urbanas pobres): Esperteza (smartness): capacidade de obter vantagens, de “levar vantagem”, de enganar os outros sem ser apanhado. O esperto é admirado; o ingênuo é desprezado. Dureza (toughness): valorização da força física, da coragem, da resistência à dor e à emoção. Ser “durão” é essencial para o respeito masculino. Excitação (excitement): busca por emoções fortes, aventura, risco. A vida monótona e sem perspectivas leva à procura de experiências intensas (jogos, bebida, brigas, sexo). Sorte (fate): crença de que a vida é controlada por forças externas (sorte, destino), e não pelo esforço pessoal. Isso leva à aceitação do risco e à baixa planejamento. Autonomia (autonomy): resistência à autoridade e ao controle externo. O jovem de classe baixa valoriza a liberdade de fazer o que quer, sem se submeter a patrões, professores ou policiais. Pertencimento (belonging): necessidade de fazer parte de um grupo (gangue, turma), que oferece proteção, identidade e lealdade. Esses valores, segundo Miller, são funcionais para a sobrevivência em comunidades marginalizadas e, quando levados ao extremo, produzem comportamentos delinquentes (brigas, furtos, vandalismo, uso de drogas). A delinquência não é uma patologia, mas uma extensão natural da cultura local. 3.3 Críticas à abordagem de Miller A teoria de Miller foi criticada por: Determinismo cultural: sugere que os pobres são intrinsecamente portadores de uma cultura desviante, o que pode reforçar estereótipos e justificar a discriminação. Foco excessivo na classe baixa: ignora que os valores listados (esperteza, dureza, excitação) também estão presentes em outras classes, embora se manifestem de formas diferentes (ex.: esperteza nos negócios, dureza em esportes radicais). Desconsidera a reação à classe média: para Miller, a subcultura é autônoma; para Cohen, é reativa. Ambas têm méritos, mas a verdade provavelmente combina elementos de cada uma. 4) A teoria das oportunidades diferenciais de Cloward e Ohlin 4.1 Integrando Merton e Sutherland Richard Cloward e Lloyd Ohlin, em Delinquency and Opportunity (1960), propuseram uma síntese entre a teoria do strain (Merton) e a teoria da associação diferencial (Sutherland). Eles concordavam com Merton que o bloqueio de oportunidades legítimas gera pressão para o desvio, mas argumentavam que o tipo de desvio que emerge depende das oportunidades ilegítimas disponíveis no ambiente. Ou seja, não basta ter disposição para o crime; é preciso ter acesso a estruturas ilegítimas que ensinem técnicas, forneçam contatos, proteção e mercados. Assim como as oportunidades legítimas são desigualmente distribuídas (escolas, empregos), também as oportunidades ilegítimas o são. Em algumas comunidades, há uma estrutura criminosa organizada (crime organizado, máfia, tráfico); em outras, predomina a desorganização e o conflito; em outras, o isolamento e a passividade. 4.2 Os três tipos de subcultura delinquente Cloward e Ohlin identificaram três tipos ideais de subcultura delinquente, associados a diferentes padrões de oportunidades ilegítimas: 4.2.1 Subcultura criminosa (criminal subculture) Surge em comunidades onde há uma estrutura de oportunidades ilegítimas estável e organizada. Existe uma hierarquia criminosa, com criminosos adultos que atuam como modelos, recrutadores e mentores. Os jovens aprendem técnicas criminosas (furto, roubo, tráfico, estelionato), desenvolvem carreiras e são socializados em valores que legitimam o crime como meio de vida. A violência é controlada e usada de forma instrumental (para garantir negócios, eliminar concorrentes). Exemplo típico: bairros italianos de Chicago controlados pela máfia; atualmente, favelas dominadas por facções criminosas com estrutura empresarial do tráfico. 4.2.2 Subcultura conflituosa (conflict subculture) Surge em comunidades desorganizadas, onde não há uma estrutura criminosa consolidada. As oportunidades ilegítimas são escassas e instáveis. Os jovens, sem acesso a meios legítimos ou ilegítimos estruturados, voltam-se para a violência como forma de obter status e respeito. Formam gangues que disputam território, honra e poder. A violência é expressiva, muitas vezes gratuita, e visa à afirmação da identidade do grupo. Exemplo: gangues juvenis em áreas de pobreza extrema e alta mobilidade, sem a presença do crime organizado. 4.2.3 Subcultura evasiva (retreatist subculture) Surge entre aqueles que falham tanto nas oportunidades legítimas quanto nas ilegítimas. São os “duplamente fracassados”: não conseguem sucesso na escola ou no trabalho, nem se integram a gangues criminosas ou conflituosas. Buscam refúgio no uso de drogas, no alcoolismo, no isolamento. A subcultura evasiva valoriza a experiência alterada de consciência, o “barato”, a fuga da realidade. Os membros são muitas vezes dependentes químicos, vivendo à margem. Exemplo: usuários de drogas em situação de rua, que formam grupos de consumo e sobrevivência. 4.3 Importância da teoria A teoria das oportunidades diferenciais é crucial porque: Mostra que a oferta de crime também importa. Não basta a motivação; é preciso oportunidade. Explica a diversidade de formas de delinquência em diferentes comunidades. Destaca o papel das organizações criminosas como “escolas do crime” e como fatores de estabilização (ou desestabilização) da violência. Oferece diretrizes para políticas públicas: além de ampliar oportunidades legítimas, é preciso desarticular as estruturas ilegítimas que oferecem carreiras criminosas, especialmente aquelas que recrutam jovens. 5) Mercados ilícitos e trajetórias desviantes na realidade brasileira A teoria de Cloward e Ohlin é extremamente útil para compreender a realidade brasileira, especialmente o fenômeno do tráfico de drogas em favelas e periferias. Subcultura criminosa: em comunidades onde facções como o Comando Vermelho (CV), o Primeiro Comando da Capital (PCC) ou a Família do Norte (FDN) exercem controle territorial, há uma estrutura hierarquizada que oferece oportunidades ilegítimas: o jovem pode ingressar como “aviãozinho”, depois “soldado”, “gerente”, etc. A facção oferece proteção, identidade, códigos de conduta e até “assistência social” (em alguns casos, ajuda a família do preso). O crime organizado funciona como um substituto do Estado, preenchendo o vazio deixado pela ausência de políticas públicas. Subcultura conflituosa: em áreas de disputa entre facções, ou onde o tráfico é fragmentado e instável, a violência explode. Jovens se organizam em gangues locais para defender território, vingar mortes, afirmar poder. A letalidade é alta, e a vida é curta. Subcultura evasiva: usuários de crack em situação de rua, especialmente nos grandes centros, formam grupos de consumo, muitas vezes explorados por traficantes. O uso da droga é uma fuga da miséria, mas também gera violência e degradação. As políticas de segurança pública, ao focarem exclusivamente na repressão policial (incursões em favelas, prisões em massa de jovens de periferia), muitas vezes ignoram essa complexidade. Prender um “aviãozinho” não desarticula a estrutura criminosa; apenas cria uma vaga rapidamente preenchida por outro jovem. É preciso atuar sobre as oportunidades legítimas (educação, trabalho, cultura) e sobre as estruturas ilegítimas (investigação financeira, inteligência, desmantelamento de lideranças), além de oferecer saídas para quem deseja abandonar o crime (programas de proteção a testemunhas, reinserção de egressos, etc.). 6) Críticas e limites das teorias de subcultura As teorias de subcultura, embora influentes, receberam críticas importantes: 6.1 Estigmatização e determinismo cultural Ao descrever a cultura de classe baixa como produtora de delinquência, essas teorias podem reforçar estereótipos e justificar a discriminação contra pobres e minorias. A ideia de que os pobres têm uma “cultura própria” que gera crime é frequentemente usada para culpá-los por sua condição, ignorando as causas estruturais (desigualdade, racismo, falta de oportunidades). 6.2 Negligência das instituições de controle social As teorias focam na comunidade e nos grupos de pares, mas dão pouca atenção ao papel do sistema penal na produção da delinquência. O labeling approach (próxima aula) mostrará como a reação social (prisão, estigma) pode consolidar identidades desviantes e aprofundar o envolvimento com subculturas criminosas. 6.3 Dificuldade de generalização Os estudos de Cohen, Miller e Cloward/Ohlin foram realizados nos EUA, em contextos específicos (gangues de jovens, comunidades urbanas). Sua aplicação a outros países e culturas exige adaptações. No Brasil, por exemplo, a forte presença do racismo e da desigualdade histórica adiciona camadas de complexidade que não estavam presentes nas teorias originais. 6.4 Subestimação da agência individual Há o risco de que os indivíduos sejam vistos como meros produtos de sua subcultura, sem capacidade de escolha ou resistência. Muitos jovens, mesmo em comunidades altamente criminógenas, não se envolvem com o crime. As teorias precisam explicar essa variação. 7) Implicações para a política criminal As teorias da subcultura e das oportunidades diferenciais oferecem diretrizes importantes: Prevenção primária: investir em educação de qualidade, programas de contraturno, esportes, cultura, que ofereçam aos jovens formas legítimas de conquistar status e pertencimento. Prevenção secundária: identificar jovens em situação de risco (envolvimento inicial com gangues) e oferecer alternativas (mentoria, cursos profissionalizantes, apoio psicossocial). Programas como o Fica Vivo! em Minas Gerais ou o Protejo (Programa de Proteção a Jovens em Território Vulnerável) são exemplos. Prevenção terciária: oferecer saídas para quem já está envolvido com o crime organizado. Programas de proteção a testemunhas, reinserção de egressos, justiça restaurativa, e políticas de redução de danos para usuários de drogas. Desarticulação de estruturas ilegítimas: investigação financeira, confisco de bens, inteligência policial, cooperação internacional para desmantelar as organizações criminosas que controlam os mercados ilícitos. Fortalecimento das instituições locais: apoiar associações de moradores, igrejas, ONGs, que podem oferecer redes de apoio e valores alternativos aos das facções criminosas. 8) Jurisprudência: o reconhecimento da influência do contexto social na individualização da pena Embora o STF e o STJ não utilizem explicitamente as categorias de subcultura, há decisões que reconhecem a importância das condições sociais do réu na fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. HC 118.533/MS (já citado) – individualização da pena e circunstâncias judiciais No HC 118.533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2015, o STF reafirmou que a individualização da pena exige fundamentação concreta, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Embora o caso trate da dosimetria, a decisão abre espaço para que o juiz, ao analisar a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, considere o contexto social em que o réu está inserido. Trecho do voto: “A individualização da pena é direito subjetivo do condenado e imposição constitucional. Não se satisfaz com referências vagas ou genéricas à gravidade abstrata do delito, mas exige que o juiz explicite, com base nos elementos dos autos, as circunstâncias judiciais que justificam a exasperação da pena-base. A avaliação da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto.” Essa exigência de concretude permite que o julgador leve em conta, por exemplo, que o jovem foi recrutado pelo tráfico em razão da ausência de oportunidades na comunidade (subcultura criminosa) e que isso pode influenciar a reprovabilidade de sua conduta (embora não a elimine). A jurisprudência, no entanto, é cautelosa para não transformar o contexto social em causa de impunidade ou de redução automática da pena. REsp 1.616.281/RS – valoração da personalidade e condições sociais No REsp 1.616.281/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 15/12/2016, o STJ discutiu a valoração da personalidade do agente na dosimetria da pena. O Tribunal entendeu que a personalidade desfavorável não pode ser inferida apenas do crime cometido ou de condições sociais precárias, mas deve ser demonstrada por elementos concretos dos autos. A decisão protege o réu contra a discriminação com base em estereótipos sociais. Trecho da ementa: “A personalidade do agente, para os fins do art. 59 do CP, não se confunde com o contexto social em que ele está inserido, nem pode ser deduzida unicamente da prática do delito. A valoração negativa dessa circunstância judicial exige elementos concretos que indiquem traços de índole ou caráter que tornem mais reprovável a conduta.” Essa posição é importante para evitar que a simples pertença a uma comunidade marginalizada seja usada para agravar a pena (o que seria uma forma de punir a pessoa pelo que ela é, não pelo que fez – resquício do positivismo). No entanto, o julgado não impede que, em casos concretos, o juiz considere o contexto social como parte da análise das circunstâncias do crime (ex.: o crime foi praticado em razão da exclusão social? isso pode atenuar a culpabilidade?). HC 172.062/SP – tráfico de drogas e condições sociais No HC 172.062/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 06/03/2018, o STJ analisou pedido de desclassificação de tráfico para uso, com base na quantidade de droga e nas condições do agente. Embora não tenha acolhido a tese, o julgado traz reflexões sobre a necessidade de se considerar o contexto social e a vulnerabilidade do agente na aplicação da Lei de Drogas. A decisão destaca que o tráfico é muitas vezes a única opção de sobrevivência para jovens de periferia, o que deveria ser considerado nas políticas criminais. Trecho do voto: “É inegável que o tráfico de drogas, especialmente o varejo, é atividade que recruta, em sua maioria, jovens de comunidades carentes, sem perspectiva de inserção no mercado formal de trabalho, e que nele ingressam movidos pela necessidade de obtenção de renda e pela falta de oportunidades. Esse contexto social, embora não justifique a prática criminosa, deve ser considerado pelo legislador e pelo aplicador do direito na formulação de políticas de prevenção e repressão, bem como na individualização da pena.” Essa passagem dialoga diretamente com as teorias de subcultura e oportunidades diferenciais: o tráfico é uma oportunidade ilegítima que se apresenta a jovens excluídos das vias legítimas. A decisão reconhece que o sistema penal deve estar atento a essa realidade, ainda que a resposta ao crime não possa ser simplesmente a impunidade. 9) Síntese As teorias da subcultura e das oportunidades diferenciais mostram que o crime não é um fenômeno individual, mas um produto da interação entre pressões estruturais (strain), processos de aprendizagem (associação diferencial) e a oferta de oportunidades ilegítimas no ambiente. Cohen explica a formação de subculturas delinquentes como reação à frustração de status; Miller enfatiza os valores culturais da classe baixa; Cloward e Ohlin integram essas perspectivas ao mostrar como o acesso diferenciado a estruturas criminosas molda os tipos de delinquência. Compreender essas teorias é fundamental para o operador do direito, pois elas ajudam a: Analisar criticamente as políticas de segurança, reconhecendo que a repressão isolada é insuficiente. Individualizar a pena de forma mais justa, considerando o contexto social do réu sem cair em determinismos. Propor alternativas de prevenção que atuem sobre as causas estruturais e sobre as oportunidades ilegítimas. Combater a estigmatização de comunidades pobres como intrinsecamente criminosas. A próxima aula iniciará o estudo das teorias do controle social, que perguntam, de forma invertida: por que a maioria das pessoas não comete crimes?