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Reincidência: fatores de risco e proteção, vieses de medição e decisões institucionais - Criminologia | Tuco-Tuco

Aula de Criminologia (Curso de vida e desistência do crime: trajetórias, turning points e reincidência): Reincidência: fatores de risco e proteção, vieses de medição e decisões institucionais. Reincidência como medida: policial, processual e penitenciária (noções). Vieses: seletividade, subnotificação e políticas de policiamento. Fatores de risco/proteção: idade, vínculos, emprego, dependência, saúde mental, redes e histórico institucional. Avaliação de risco (noções) e cautelas: transparência, vieses e controle judicial. Implicações: gestão de casos, individualização e alternativas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Reincidência: medir não é neutro — fatores de risco, vieses e implicações 1) Introdução: por que a reincidência é um conceito central e controverso A reincidência é um dos indicadores mais utilizados para avaliar a eficácia do sistema penal e das políticas de ressocialização. Em tese, uma taxa elevada de reincidência indicaria que a pena não cumpriu sua função preventiva especial (evitar que o condenado volte a delinquir), enquanto uma taxa baixa sugeriria sucesso na reintegração social. No entanto, a reincidência é um conceito muito mais complexo do que parece à primeira vista. Sua medição envolve escolhas metodológicas, depende do que o sistema registra e reflete, em grande medida, a seletividade do sistema penal. Além disso, a reincidência é influenciada por múltiplos fatores individuais, sociais e institucionais, que vão muito além da mera "personalidade criminosa". Compreender a reincidência, seus mecanismos e suas limitações é fundamental para o operador do direito, pois decisões judiciais (progressão de regime, livramento condicional, individualização da pena) frequentemente se baseiam em avaliações de risco e em prognósticos de comportamento futuro. 2) O que é reincidência? Definições e tipos O termo "reincidência" pode se referir a fenômenos distintos, dependendo do critério utilizado para medi-la. A escolha do critério afeta drasticamente as taxas obtidas e as conclusões sobre a eficácia do sistema. 2.1 Reincidência penal (ou jurídica) É o conceito definido no art. 63 do Código Penal: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Trata-se de um conceito estritamente jurídico, utilizado para agravar a pena (art. 61, I) e para outros efeitos legais (como a impossibilidade de alguns benefícios). O art. 64 do CP estabelece prazos e condições para a reincidência: não se considera reincidente se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena anterior e a data do novo crime, tiver decorrido período superior a 5 anos (período depurador). Também exclui da reincidência os crimes militares próprios e políticos. Art. 63 do CP: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior." Art. 64 do CP: "Para efeito de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II – não se consideram os crimes militares próprios e os políticos." A reincidência jurídica tem efeitos importantes na dosimetria da pena (agravante) e na execução penal (ex.: requisito temporal maior para progressão de regime em alguns casos). No entanto, ela não reflete necessariamente a realidade criminal do indivíduo, pois depende de condenações anteriores, que podem ser poucas em comparação com o número real de delitos cometidos (cifra negra). 2.2 Reincidência policial Refere-se à pessoa que volta a ser registrada em boletim de ocorrência como autora de infração penal, independentemente de condenação. É um indicador mais amplo que a reincidência jurídica, mas também mais sujeito a vieses, pois depende da disposição das vítimas em registrar e da atividade policial. 2.3 Reincidência processual Considera a pessoa que volta a ser denunciada pelo Ministério Público ou a responder a novo processo criminal. É um meio-termo entre a reincidência policial e a jurídica. 2.4 Reincidência penitenciária (ou prisional) Refere-se ao retorno ao sistema prisional, seja por nova condenação, seja por regressão de regime. É o indicador mais utilizado em estatísticas oficiais, mas também o mais problemático, pois depende da lotação dos presídios, das políticas de encarceramento e da seletividade do sistema. 2.5 Reincidência por autorrelato Pesquisas de autorrelato perguntam a pessoas que já passaram pelo sistema se cometeram novos delitos, mesmo que não tenham sido descobertas. Esse tipo de medição capta a chamada "cifra negra" da reincidência e geralmente revela taxas muito mais altas do que as oficiais. 2.6 A importância da definição A escolha da definição afeta drasticamente as taxas de reincidência. Um estudo que utilize reincidência penitenciária (retorno à prisão) pode encontrar taxas em torno de 40-50% em 5 anos, enquanto um estudo que utilize autorrelato pode chegar a 80% ou mais. Portanto, ao se deparar com estatísticas de reincidência, o operador do direito deve sempre perguntar: o que exatamente está sendo medido? 3) Vieses estruturais na medição da reincidência As estatísticas de reincidência não são neutras. Elas refletem decisões institucionais, práticas policiais e judiciais, e a própria seletividade do sistema penal. 3.1 Seletividade do sistema penal O sistema penal não atua sobre todos os crimes e todos os criminosos de forma igual. Grupos socialmente vulneráveis (negros, pobres, moradores de periferia) são mais visados pela polícia, mais facilmente denunciados e mais frequentemente condenados. Consequentemente, a reincidência desses grupos será mais facilmente detectada e registrada, inflando artificialmente suas taxas em comparação com grupos privilegiados, cujos novos crimes podem permanecer ocultos (cifra dourada). Exemplo: um executivo que comete fraudes contábeis pode reincidir diversas vezes sem nunca ser detectado, enquanto um jovem negro que furta um celular, se reincidir, provavelmente será preso novamente. 3.2 Subnotificação e cifra negra Muitos crimes não chegam ao conhecimento da polícia. Isso significa que a reincidência real (novos delitos cometidos) é sempre maior do que a reincidência registrada. A subnotificação varia conforme o tipo de crime: crimes sem vítima direta (tráfico de drogas, consumo de substâncias ilícitas) também apresentam subnotificação significativa, pois nem todos os delitos são detectados pela ação policial, que é intrinsecamente seletiva. Crimes de colarinho branco raramente são denunciados. 3.3 Efeito do policiamento e da política criminal Mudanças na política de segurança pública (por exemplo, uma operação policial intensiva em determinada área) podem aumentar os registros de reincidência, sem que tenha havido aumento real na criminalidade. Da mesma forma, a criação de novos tipos penais ou o endurecimento de penas pode fazer com que mais pessoas sejam processadas e, portanto, apareçam como reincidentes. 3.4 Viés de confirmação e profecia autorrealizável Indivíduos rotulados como "reincidentes" são mais vigiados pela polícia, mais facilmente abordados e mais provavelmente processados por novos delitos. Isso gera um ciclo: o rótulo de reincidente aumenta a probabilidade de ser pego novamente, o que confirma o rótulo e justifica mais vigilância. A reincidência, nesse caso, é em parte produzida pela própria atuação do sistema. 3.5 Dados inconsistentes e falta de integração No Brasil, a ausência de um sistema unificado de informações criminais dificulta a medição precisa da reincidência. Cada estado tem sua própria base de dados, e a integração com a Justiça Federal e a Justiça Eleitoral é precária. Muitas vezes, a reincidência é medida apenas no âmbito de um mesmo estado, ignorando crimes cometidos em outras unidades da federação. 4) Fatores de risco e proteção para a reincidência A pesquisa criminológica identificou diversos fatores associados à maior ou menor probabilidade de reincidência. Esses fatores podem ser agrupados em categorias. 4.1 Fatores individuais Idade: a reincidência é mais frequente entre jovens e tende a diminuir com a idade (aging out). Criminosos que começam cedo e persistem têm maior risco. Gênero: homens reincidem mais que mulheres, embora a diferença possa ser explicada por outros fatores (menor envolvimento feminino em crimes graves, maior seletividade do sistema em relação a mulheres?). Raça/cor: no Brasil, negros e pardos têm taxas de reincidência mais altas, o que reflete a seletividade racial do sistema e a desigualdade de oportunidades. Escolaridade: baixa escolaridade está associada a maior reincidência. A educação é um fator protetivo, pois amplia oportunidades legítimas. Saúde mental: transtornos mentais não tratados, especialmente os relacionados a impulsividade e agressividade, aumentam o risco. Dependência química: o uso abusivo de álcool e outras drogas é um forte preditor de reincidência, especialmente para crimes patrimoniais e violentos. Histórico criminal pregresso: quanto mais precoce o início e maior a frequência de delitos, maior a probabilidade de reincidência. 4.2 Fatores familiares e sociais Vínculos familiares: a existência de laços familiares fortes e de apoio afetivo reduz a reincidência. Ao contrário, o rompimento desses vínculos (por exemplo, devido à prisão) aumenta o risco. Situação conjugal: pessoas casadas ou em união estável, especialmente com parceiros pró-sociais, reincidem menos. Filhos: ter filhos pode ser um fator protetivo, quando o indivíduo se sente responsável por eles. Rede de apoio social: amigos, vizinhos, comunidade religiosa, associações – todos podem oferecer suporte e controle informal. Condições de moradia: moradia estável e em bairros não criminógenos reduz a exposição a riscos. Oportunidades de emprego: a inserção no mercado de trabalho formal, com renda digna e perspectivas, é um dos mais fortes fatores protetivos. 4.3 Fatores institucionais e do sistema penal Tipo e duração da pena: penas curtas e alternativas à prisão (restritivas de direitos, suspensão condicional) tendem a produzir menos reincidência do que penas longas em regime fechado. A prisão, nas condições atuais, é criminógena. Condições carcerárias: superlotação, violência, falta de assistência (saúde, educação, trabalho) aumentam a reincidência. Participação em programas educacionais e laborais no cárcere: presos que estudam e trabalham têm menor reincidência. Apoio pós-egresso: programas de acompanhamento, moradia assistida, intermediação de mão de obra, tratamento para dependência química reduzem a reincidência. Estigma e discriminação: a dificuldade de obter emprego e moradia após a soltura, devido aos antecedentes criminais, aumenta o risco de reincidência. Efeito do rótulo: a internalização da identidade de "criminoso" e a associação com pares desviantes no cárcere podem consolidar a carreira criminal. 5) Avaliação de risco de reincidência: instrumentos, usos e cautelas A avaliação de risco é uma ferramenta utilizada em diversos sistemas de justiça para estimar a probabilidade de um indivíduo voltar a delinquir. Essas avaliações podem ser usadas para fundamentar decisões sobre: Prisão preventiva ou liberdade provisória. Progressão de regime. Livramento condicional. Individualização da pena (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP). Escolha de programas de tratamento ou acompanhamento. 5.1 Tipos de instrumentos Avaliação clínica (não estruturada): baseada no julgamento subjetivo de um profissional (psicólogo, psiquiatra). É sujeita a vieses e tem baixa acurácia. Avaliação atuarial (estruturada): utiliza escalas e questionários padronizados, com itens objetivos (idade, número de condenações anteriores, tipo de crime, etc.). Exemplos: LS/CMI (Level of Service/Case Management Inventory), COMPAS, HCR-20 (para violência). Esses instrumentos são mais preditivos que a avaliação clínica, mas também carregam riscos. Avaliação de julgamento profissional estruturado (structured professional judgment): combina itens atuariais com a possibilidade de o profissional considerar fatores adicionais não previstos na escala. É o modelo mais utilizado atualmente. 5.2 Riscos e cautelas O uso de instrumentos de avaliação de risco não é isento de controvérsias: Viés algorítmico: se os dados históricos usados para calibrar o instrumento refletem a seletividade do sistema (por exemplo, mais prisões de negros), o algoritmo pode aprender a associar raça a maior risco, perpetuando a discriminação. Falta de transparência: muitos instrumentos são proprietários (caixa-preta), impossibilitando que o réu ou seu defensor conheçam os critérios utilizados e os contestem. Determinismo estatístico: a decisão judicial pode ser substituída por um prognóstico, violando a individualização da pena e a presunção de inocência. Efeito de profecia autorrealizável: se o instrumento classifica alguém como "alto risco", ele pode receber tratamento mais severo (prisão preventiva, negativa de benefícios), o que aumenta sua chance real de reincidir (por exemplo, pela exposição à prisão). Desconsideração de fatores contextuais e de mudança: muitos instrumentos tradicionais têm dificuldade em captar mudanças recentes na vida do indivíduo (obtenção de emprego, casamento, conversão religiosa) que podem reduzir o risco. Embora existam instrumentos que incluem fatores dinâmicos (como vínculos familiares e atitudes), a maioria foi validada em momentos específicos e pode não refletir transformações posteriores. No Brasil, a avaliação de risco ainda é incipiente, mas começa a ser utilizada, especialmente em decisões sobre prisão preventiva e progressão de regime. O exame criminológico, previsto na LEP, é uma forma de avaliação, mas sua obrigatoriedade foi afastada pela jurisprudência (Súmula 26 do STJ), e sua utilização deve ser fundamentada. 5.3 Exigências legais e jurisprudenciais O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece os requisitos para a progressão de regime: cumprimento de parte da pena e mérito do condenado. O mérito pode ser aferido por exame criminológico, mas este não é obrigatório. A Súmula 26 do STJ (já citada) dispõe: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o réu se enquadra ou não no artigo 112 da Lei 7.210/84." O STF, no HC 82.959/SP (rel. Min. Marco Aurélio), entendeu que o exame criminológico não é obrigatório, podendo ser dispensado quando o juiz tiver outros elementos para formar sua convicção (bom comportamento carcerário, por exemplo). A exigência do exame deve ser motivada. Quanto à avaliação de risco para prisão preventiva, o art. 312 do CPP exige elementos concretos que justifiquem a medida. A mera invocação de "risco à ordem pública" baseada em estatísticas ou em perfil do acusado é insuficiente. O STJ, no HC 495.432/SP (já citado), reafirmou que a periculosidade não pode ser presumida com base em dados abstratos ou em estereótipos. 6) Implicações para políticas públicas e prática judicial Compreender os fatores de risco e as limitações da medição da reincidência é fundamental para desenhar políticas mais eficazes e justas. 6.1 Gestão de casos individualizada Em vez de aplicar a mesma resposta a todos os condenados, o sistema de justiça deveria adotar uma abordagem de gestão de casos (case management), que considere as necessidades e os riscos específicos de cada indivíduo. Pessoas com alto risco de reincidência podem necessitar de intervenções mais intensivas (tratamento para dependência química, educação profissional, acompanhamento psicossocial), enquanto aquelas com baixo risco podem se beneficiar de penas alternativas e mínimo contato com o sistema. 6.2 Alternativas à prisão Dado o efeito criminógeno da prisão, sempre que possível, devem ser preferidas penas restritivas de direitos, suspensão condicional da pena, transação penal e outras alternativas. A Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) e a Lei 9.714/98 (que ampliou as penas alternativas) são instrumentos importantes nesse sentido. 6.3 Programas de reinserção no cárcere Para os que cumprem pena privativa de liberdade, é essencial garantir o acesso à educação, ao trabalho, à saúde e à assistência social, como forma de reduzir o risco de reincidência. A remição da pena pelo estudo e trabalho (art. 126 da LEP) é um incentivo, mas precisa ser acompanhada de oferta efetiva dessas atividades. 6.4 Apoio pós-egresso A saída da prisão é um momento crítico. Programas de acompanhamento de egressos, com oferta de moradia assistida, intermediação de mão de obra, apoio psicossocial e tratamento para dependência química, são fundamentais para evitar o retorno ao crime. 6.5 Redução do estigma Leis que limitam o acesso aos antecedentes criminais (como a reabilitação do art. 93 do CP) e campanhas de conscientização podem reduzir o estigma que dificulta a reinserção. O movimento "Ban the Box", originado nos Estados Unidos em 2004, propõe a remoção da pergunta sobre antecedentes criminais dos formulários de emprego em fases iniciais de seleção, permitindo que candidatos sejam avaliados inicialmente por suas qualificações. Essa iniciativa foi adotada em diversos países e em vários estados norte-americanos, mas no Brasil ainda não existe legislação federal equivalente. A adoção de medida similar no ordenamento brasileiro poderia contribuir para a redução do estigma e para a ampliação de oportunidades de reinserção profissional de egressos do sistema penal. 6.6 Transparência e auditoria de instrumentos de risco Se ferramentas de avaliação de risco forem utilizadas, devem ser transparentes, passíveis de auditoria e livres de vieses discriminatórios. O Poder Judiciário deve exercer controle sobre sua aplicação, exigindo fundamentação concreta e permitindo o contraditório. 7) Jurisprudência sobre reincidência e avaliação de risco 7.1 Súmula 444 do STJ – vedação de inquéritos para agravar a pena-base Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." O enunciado impede que o juiz, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP), utilize processos em andamento (sem condenação) como fundamento para aumentar a pena. Isso evita que a simples existência de investigações (que podem não resultar em condenação) seja usada para estigmatizar o réu e agravar sua situação, o que seria uma forma de presunção de culpa. 7.2 Súmula 241 do STJ – reincidência e pena-base Súmula 241 do STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria da pena." A súmula impede o bis in idem: o fato de o réu ser reincidente não pode ser usado tanto para agravar a pena na primeira fase (como circunstância judicial desfavorável) quanto na segunda (como agravante genérica). O juiz deve escolher uma das formas, sob pena de dupla punição pelo mesmo fundamento. 7.3 HC 495.432/SP (STJ) – periculosidade não presumida No HC 495.432/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019, o STJ decidiu que a periculosidade do agente não pode ser inferida apenas de estatísticas ou de sua pertença a determinado grupo social. A decisão exige que a prisão preventiva (ou outras medidas baseadas em risco) seja fundamentada em elementos concretos dos autos, não em presunções abstratas. Trecho da ementa: "A prisão preventiva, para ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, exige a demonstração concreta de que o acusado, se solto, representará risco efetivo à sociedade. Não se pode, com base em meras conjecturas ou em estatísticas sobre criminalidade em determinada região, presumir a periculosidade de alguém. A individualização da medida cautelar é corolário do devido processo legal e da presunção de inocência." Esse entendimento é crucial para evitar que avaliações de risco baseadas em estereótipos (por exemplo, "jovem negro da periferia tem alto risco") justifiquem decisões discriminatórias. 7.4 HC 118.533/MS (STF) – individualização da pena e circunstâncias judiciais O HC 118.533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2015, DJe 19/08/2015, já citado em aulas anteriores, reafirma a necessidade de fundamentação concreta na dosimetria da pena. A avaliação da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto, não em generalizações. Trecho do voto: "A individualização da pena é direito subjetivo do condenado e imposição constitucional. Não se satisfaz com referências vagas ou genéricas à gravidade abstrata do delito, mas exige que o juiz explicite, com base nos elementos dos autos, as circunstâncias judiciais que justificam a exasperação da pena-base." Esse julgado também se aplica à avaliação de risco, pois impede que o juiz considere, por exemplo, a "personalidade voltada para o crime" sem provas concretas. 7.5 REsp 1.334.533/SC (STJ) – individualização da medida socioeducativa No REsp 1.334.533/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 12/11/2013, o STJ tratou da necessidade de individualização da medida socioeducativa, considerando as condições pessoais do adolescente. O Tribunal destacou que a medida deve ser adequada ao estágio de desenvolvimento do jovem, evitando a estigmatização e promovendo a reinserção. Trecho do voto: "A medida socioeducativa, embora tenha caráter coercitivo, visa precipuamente à reeducação e à reintegração social do adolescente. Para tanto, deve ser individualizada, considerando-se a capacidade do jovem de compreender o ilícito, suas condições pessoais, familiares e sociais, e a necessidade de desenvolver habilidades que lhe permitam afastar-se do crime. A aplicação de medida genérica, sem essa análise, pode produzir o efeito inverso, estigmatizando o adolescente e dificultando sua reinserção." A decisão dialoga com a necessidade de avaliar o risco de forma individualizada, considerando fatores protetivos e de vulnerabilidade. 7.6 Súmula 26 do STJ e exame criminológico A Súmula 26 do STJ (já citada) dispõe sobre a progressão de regime em crimes hediondos. Embora não trate diretamente da reincidência, o exame criminológico é um instrumento de avaliação de risco. A súmula, ao considerar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072/90, abre espaço para que o juiz avalie o mérito do condenado sem a obrigatoriedade do exame, mas permitindo que o faça quando necessário. A jurisprudência do STJ tem exigido que, quando determinado, o exame seja realizado por profissionais imparciais e que sua conclusão seja devidamente fundamentada. 7.7 Reabilitação criminal (art. 93 do CP) e o direito ao esquecimento O art. 93 do CP prevê a reabilitação, que pode ser requerida após dois anos do cumprimento ou extinção da pena. A reabilitação torna sigilosos os dados da condenação e suspende a reincidência. A jurisprudência do STJ tem interpretado a reabilitação de forma a garantir ao ex-condenado o direito de não ser eternamente lembrado pelo crime, especialmente para fins de emprego e vida social. No REsp 1.334.533/SC (já citado), embora trate de adolescente, o princípio é similar. Em outros julgados, o STJ tem reconhecido que a reabilitação não apaga a condenação, mas impede que ela seja usada para fins de reincidência e deve ser mantida em sigilo. 8) Desafios e perspectivas A reincidência continuará sendo um tema central no debate sobre políticas criminais. Alguns desafios permanecem: Melhoria dos sistemas de informação: é fundamental criar um sistema unificado de dados criminais, que permita o acompanhamento das trajetórias dos indivíduos em todo o território nacional, respeitando a privacidade e o sigilo. Pesquisa longitudinal: estudos que acompanhem egressos por longos períodos são necessários para identificar os fatores que efetivamente contribuem para a desistência ou para a persistência. Avaliação de programas: as políticas de reinserção devem ser avaliadas rigorosamente, com metodologias que permitam identificar o que funciona, para quem e em que condições. Controle dos instrumentos de risco: se o Brasil avançar no uso de ferramentas atuariais, é preciso garantir transparência, auditoria e mecanismos de recurso para evitar discriminação. Enfrentamento do estigma: a reincidência não pode ser vista apenas como um problema individual; ela é também um problema social, que exige políticas de inclusão e combate à discriminação. 9) Síntese A reincidência é um fenômeno complexo, cuja medição está longe de ser neutra. As taxas de reincidência refletem não apenas o comportamento dos indivíduos, mas também as decisões do sistema penal, a seletividade das agências de controle e as condições sociais mais amplas. Fatores individuais, familiares, sociais e institucionais interagem para aumentar ou diminuir o risco de novos delitos. A avaliação de risco, quando utilizada, deve ser feita com cautela, transparência e respeito aos direitos fundamentais, evitando que instrumentos pretensamente científicos perpetuem discriminações. A jurisprudência brasileira, ao vedar a utilização de inquéritos em curso para agravar a pena (Súmula 444 do STJ) e ao exigir fundamentação concreta para decisões baseadas em periculosidade (HC 495.432/SP), estabelece limites importantes. Para o operador do direito, compreender a reincidência significa: Interpretar as estatísticas com espírito crítico, questionando as definições e os vieses. Individualizar as respostas penais e socioeducativas, considerando a história de vida e os fatores de risco/proteção. Valorizar políticas de reinserção e alternativas à prisão, que têm maior potencial de reduzir a reincidência. Combater o estigma e a discriminação, que são fatores criminógenos por excelência. A próxima aula iniciará o estudo da criminologia crítica, que aprofundará a análise do sistema penal como instrumento de poder e de reprodução das desigualdades sociais. Exercícios: Ferramentas de avaliação de risco exigem cautela porque: Um viés típico na medição de reincidência é que: Entre fatores protetivos relevantes contra reincidência, destaca-se: Uma estratégia coerente para reduzir reincidência, segundo curso de vida e labeling, é: Complete a frase: O Código Penal brasileiro, em seu artigo 63, define que o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, fenômeno tecnicamente denominado _____. Complete a frase: Para fins de reincidência, não se considera a condenação anterior se, entre a extinção da pena e a nova infração, tiver decorrido tempo superior a cinco anos, lapso conhecido como _____. Complete a frase: O indicador estatístico que mede especificamente o retorno do indivíduo ao sistema carcerário, seja por nova condenação ou por regressão de regime, é a _____. Complete a frase: A discrepância entre os crimes efetivamente cometidos e os registros oficiais de criminalidade e reincidência é o que a criminologia denomina _____. Complete a frase: A tendência do sistema penal de vigiar e processar prioritariamente indivíduos de grupos vulneráveis, distorcendo os dados de reincidência, é um reflexo da _____. Complete a frase: O método de avaliação de risco que utiliza escalas estruturadas e cálculos estatísticos padronizados para prever a probabilidade de um indivíduo voltar a delinquir é a _____. Complete a frase: Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme a _____. Complete a frase: O princípio do ne bis in idem na dosimetria impede que uma condenação anterior seja usada simultaneamente como circunstância judicial e como agravante, nos termos da _____. Complete a frase: No julgamento do HC 495.432/SP, o STJ reafirmou que a prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública exige demonstração real de risco, pois não se admite presumir a _____. Complete a frase: A iniciativa internacional que propõe a remoção da pergunta sobre antecedentes criminais nas fases iniciais de seleções de emprego, visando reduzir o estigma de egressos, é o _____. Sobre reincidência, é correto afirmar que: