Pré-criminologia: explicações morais, teológicas e o controle social pré-moderno – Criminologia | Tuco-Tuco
Explicações pré-científicas do crime: pecado, heresia, bruxaria e ordem moral. Punição como expiação e exemplificação. Sistemas inquisitoriais e ausência de gar
Pré-criminologia: pecado, desvio e punição antes da ciência
1) Por que estudar a “pré-criminologia”
O estudo do período que antecede o surgimento da criminologia como ciência autônoma não é mera curiosidade histórica. As bancas de concursos, especialmente para magistratura e Ministério Público, utilizam esse tema para avaliar se o candidato compreende as rupturas paradigmáticas que deram origem ao pensamento penal moderno e, sobretudo, para testar sua capacidade de identificar traços pré-modernos em práticas contemporâneas – como o punitivismo simbólico, a estigmatização de grupos vulneráveis, a tortura e a violência institucional.
A pré-criminologia abrange o longo período em que as explicações sobre o crime eram essencialmente morais, teológicas e metafísicas, e a punição tinha caráter exemplar, expiatório e performático, sem qualquer compromisso com a proporcionalidade, a legalidade ou os direitos do acusado. Compreender esse passado é fundamental para valorizar as conquistas do Iluminismo penal e para reconhecer quando discursos e práticas atuais resgatam, ainda que disfarçadamente, aquelas lógicas arcaicas.
2) Contexto histórico: Idade Média e Antigo Regime
O período pré-moderno (aproximadamente do século V ao XVIII) caracterizou-se pela fusão entre poder político e religioso, pela descentralização do poder punitivo (compartilhado entre senhores feudais, Igreja, corporações de ofício e comunidades locais) e pela ausência de garantias processuais. A lei escrita, quando existia, convivia com costumes locais e com a vontade arbitrária das autoridades.
Na Idade Média, o direito penal era marcado pela composição (acordos entre ofensor e vítima ou sua família) e pela vingança privada, que aos poucos foi sendo substituída pela intervenção do poder público, mas sem os limites que hoje conhecemos. O direito canônico exerceu enorme influência, pois a Igreja tinha jurisdição sobre diversas matérias (heresia, feitiçaria, adultério, usura) e seus tribunais inquisitoriais difundiram procedimentos secretos, a tortura e a busca da confissão como “rainha das provas”.
3) Explicações morais e teológicas do crime
No imaginário pré-moderno, o crime era visto fundamentalmente como:
Pecado: uma ofensa a Deus e à ordem divina, que rompia o equilíbrio moral do universo. O criminoso era um pecador que devia ser punido não apenas para expiar sua culpa, mas para aplacar a ira divina e purificar a comunidade. Essa concepção está na base da pena como expiação – sofrimento físico e moral como forma de pagar pelo mal cometido e restaurar a ordem sagrada.
Heresia: a ameaça à unidade religiosa era o crime dos crimes, pois punha em risco a salvação de toda a coletividade. A heresia justificava a perseguição implacável, a delação, a tortura e a fogueira. O herege não era apenas um criminoso, mas um inimigo interno que corrompia a fé.
Bruxaria: a crença em pactos demoníacos levou à caça às bruxas, especialmente entre os séculos XV e XVII, com milhares de execuções, baseadas em delações obtidas sob tortura. O Malleus Maleficarum (1486), manual dos inquisidores, sistematizou a “demonologia” e justificou a perseguição com base na ideia de que a bruxa era serva do diabo e devia ser exterminada.
Exemplo concreto: as Ordenações Filipinas (1603), que vigoraram no Brasil até 1830, previam penas cruéis para diversos crimes: morte natural (forca) para homicídio, traição e furto qualificado; morte natural para heresia e sodomia; penas de açoites, degredo para galés, confisco de bens e mutilação (corte de mãos, orelhas etc.). A lógica não era a proporcionalidade entre crime e pena, mas a exemplaridade – a pena deveria causar medo e espanto para dissuadir outros pecadores.
4) A punição como expiação e exemplificação: o corpo como palco do poder
O historiador Michel Foucault, em “Vigiar e Punir”, descreveu com precisão o suplício como técnica penal do Antigo Regime. O corpo do condenado era o principal alvo da punição, não apenas para infligir dor, mas para inscrever nele a marca do poder soberano. Os rituais de suplício (enforcamentos, esquartejamentos, fogueiras) eram espetáculos públicos que reafirmavam a autoridade do rei e da Igreja, ao mesmo tempo que aterrorizavam a população.
Funções do suplício:
Expiação: o sofrimento físico compensava o mal causado, purificando a alma do condenado (daí a importância da confissão antes da execução).
Exemplificação: a dor pública demonstrava as consequências do desvio, servindo de advertência a todos.
Reafirmação do poder: o soberano, ao dispor da vida e do corpo dos súditos, mostrava seu domínio absoluto.
Exemplo: na França pré-revolucionária, o regicida Damiens foi condenado a ter a mão queimada com enxofre, a carne arrancada com tenazes, a receber chumbo derretido em feridas e, por fim, a ser esquartejado por cavalos – tudo em praça pública. A descrição minuciosa do suplício, que Foucault reproduz, choca o leitor moderno, mas era coerente com a lógica penal da época.
5) Controle social comunitário e estigma
No período pré-moderno, o controle social era exercido de forma difusa por diversas instituições:
Família: cabia ao pai de família disciplinar os membros, inclusive com castigos físicos, e responder por seus atos perante a comunidade.
Igreja: o confessionário, a excomunhão, a penitência pública e a delação de pecados à Inquisição eram poderosos mecanismos de controle.
Comunidade local (vizinhança, aldeia): a reputação, a honra e a vergonha desempenhavam papel central. Quem violasse as normas podia ser alvo de chacota, exclusão, apedrejamento, ou mesmo expulso do lugar.
Corporações de ofício: regulavam a conduta de seus membros, aplicando punições internas e excluindo os indignos.
Senhor feudal: exercia jurisdição sobre suas terras, podendo punir servos e camponeses.
Esse controle informal era muitas vezes mais eficaz que o formal, mas também mais arbitrário e sujeito a abusos. O estigma (marca social) que recaía sobre o desviante podia ser permanente, impedindo-o de reintegrar-se à comunidade e empurrando-o para a marginalidade. A noção de “infâmia” – a perda da boa fama – era uma punição em si mesma, que excluía a pessoa do convívio social e a tornava suspeita para sempre.
6) Sistemas inquisitoriais e a ausência de garantias
O processo penal inquisitório, desenvolvido pela Igreja e depois adotado pelos Estados absolutistas, representou um modelo de persecução penal sem qualquer das garantias que hoje consideramos essenciais. Suas principais características eram:
Iniciativa oficial: o juiz acumulava as funções de acusador, defensor e julgador. Não havia acusação separada nem contraditório.
Procedimento secreto: o réu não sabia quem o acusava nem quais provas existiam contra ele.
Confissão como “rainha das provas”: a confissão era considerada a prova perfeita, e para obtê-la autorizava-se o uso da tortura.
Tortura judicial: aplicada para obter a confissão ou informações sobre cúmplices, era regulamentada e vista como meio legítimo de busca da verdade.
Ausência de recurso: as decisões eram em regra irrecorríveis, ou os recursos eram meramente formais.
Desigualdade de armas: o acusado não tinha direito a defesa técnica, nem a apresentar provas de forma efetiva.
O sistema inquisitorial foi duramente criticado pelos iluministas (Beccaria, Voltaire, Montesquieu) justamente por sua arbitrariedade e crueldade. Sua superação é uma das bases do processo penal moderno, que consagrou o contraditório, a publicidade, o direito ao silêncio, a presunção de inocência e a vedação à tortura.
7) Secularização e centralização estatal: o caminho para o Iluminismo penal
A partir do século XVI, com o fortalecimento dos Estados nacionais e a Reforma Protestante, iniciou-se um lento processo de secularização do poder e do direito penal. O Estado absolutista concentrou em si o monopólio da punição, afastando gradualmente a Igreja e os senhores feudais da justiça criminal. No entanto, esse novo poder estatal ainda era exercido de forma arbitrária, sem os limites que o Iluminismo iria propor.
A centralização permitiu a criação de leis gerais (as Ordenações do Reino, por exemplo) e de tribunais reais, mas o processo continuava inquisitório, as penas permaneciam cruéis e a tortura era prática corrente. A grande virada viria com o Iluminismo, que questionou a própria legitimidade do poder punitivo e propôs a legalidade, a proporcionalidade e o devido processo legal como condições de validade da pena.
8) Conexões com os direitos fundamentais atuais
O estudo da pré-criminologia não é apenas histórico. Ele ajuda a compreender o sentido das garantias constitucionais que hoje protegem o cidadão contra o arbítrio estatal. Vejamos algumas conexões:
Vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF): é a rejeição absoluta do modelo inquisitorial, que utilizava a tortura como instrumento de investigação e punição.
Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF): opõe-se ao processo secreto e sem contraditório do Antigo Regime.
Presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF): nega a lógica da culpabilidade presumida, que tratava o acusado como culpado desde o início.
Direito ao silêncio e à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF): contrapõe-se à busca da confissão a qualquer custo, inclusive mediante tortura.
Legalidade e anterioridade penal (art. 5º, XXXIX, CF): impede que o Estado crie crimes e penas de forma arbitrária, como ocorria quando o soberano decidia casuisticamente o que punir.
9) Jurisprudência: HC 70.389/SP – a tortura como crime hediondo e a afirmação da dignidade humana
O Habeas Corpus 70.389-5/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 23 de junho de 1994, relator o Ministro Francisco Rezek, é um marco na afirmação do repúdio constitucional à tortura e na interpretação da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
Contexto: o paciente foi denunciado pela prática de tortura contra presos, em tese cometida antes da vigência da Lei 8.072/90. A defesa alegava que a lei, ao classificar a tortura como crime hediondo e estabelecer regime mais severo, não poderia retroagir para prejudicar o réu. O STF, no entanto, ao analisar o caso, reafirmou a gravidade ímpar do crime de tortura, sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito e a necessidade de tratamento penal rigoroso, compatível com a dignidade da pessoa humana.
Decisão: o Tribunal negou o habeas corpus, entendendo que a Lei 8.072/90, ao definir a tortura como crime hediondo, apenas explicitou o que já decorria da Constituição (art. 5º, XLIII), que considera a tortura crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. A decisão enfatizou que a tortura é uma chaga histórica que o constituinte quis eliminar definitivamente do ordenamento jurídico.
Trecho do voto do Min. Francisco Rezek:
“A tortura é uma das páginas mais negras da história da humanidade. O seu exercício, em qualquer tempo ou lugar, ofende a dignidade da pessoa humana, valor supremo da ordem constitucional. A Constituição de 1988, ao erigir a tortura à condição de crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, deu o tom do repúdio absoluto a essa prática abominável, que remonta aos tempos da Inquisição e do arbítrio estatal sem limites.”
Importância para a aula: o julgado conecta explicitamente a prática da tortura ao período inquisitorial, mostrando que a memória histórica da violência institucional alimentou a criação de normas constitucionais protetivas. O STF reconhece que a tortura é herança de um passado que o Estado Democrático de Direito busca superar, mas que ainda demanda vigilância constante. O caso também evidencia a função pedagógica da jurisprudência: ao relembrar as origens históricas da tortura, os tribunais reforçam o compromisso com sua erradicação.
10) Síntese
A pré-criminologia nos mostra um longo período em que o crime era compreendido como pecado, a punição como espetáculo de horror e o processo como instrumento de arbítrio. As conquistas do Iluminismo penal – legalidade, proporcionalidade, devido processo, vedação à tortura – representam uma ruptura fundamental com esse passado. No entanto, a história não é linear: discursos e práticas punitivas que resgatam a lógica do “inimigo”, do “castigo exemplar” e da “segurança acima dos direitos” são alertas de que as sombras do pré-moderno ainda podem assombrar o presente. O operador do direito deve estar atento a essas reminiscências e defender intransigentemente as garantias conquistadas.