Mecanismos de controle e litígios estruturais: governança, dados e reformas - Criminologia | Tuco-Tuco
Aula de Criminologia (Criminologia e Direitos Humanos: violência institucional, sistema prisional e mecanismos de controle): Mecanismos de controle e litígios estruturais: governança, dados e reformas. Controles internos e externos: corregedorias, ouvidorias, MP, defensoria e Judiciário. Inspeções e monitoramento. Transparência e dados: indicadores de uso da força, prisões provisórias, mortes e saúde. Litígios estruturais (noções): ações e decisões voltadas a mudanças sistêmicas. Reformas: câmeras, treinamento, desencarceramento estratégico, audiências de custódia efetivas e prevenção de tortura. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Controle do sistema penal: governança, dados e reformas
1) Introdução: a necessidade de governança no sistema penal
As aulas anteriores demonstraram que o sistema penal brasileiro é marcado por violações sistemáticas de direitos humanos: superlotação carcerária, tortura, letalidade policial, seletividade racial e territorial, e ausência de políticas efetivas de reinserção. Essas violações não são meros acidentes ou desvios individuais; são o resultado de falhas estruturais de governança – ausência de protocolos claros, falta de transparência, carência de mecanismos de controle, incentivos perversos e omissão estatal generalizada.
A criminologia, ao diagnosticar esses problemas, também aponta caminhos para sua superação. Um deles é o fortalecimento dos mecanismos de controle (internos e externos) e a adoção de uma gestão baseada em dados e evidências. Outro é a utilização de litígios estruturais – ações judiciais que buscam não apenas reparar violações individuais, mas transformar políticas públicas e instituições.
Nesta aula, examinaremos esses mecanismos, seu funcionamento, seus limites e as possibilidades de reforma do sistema penal a partir de uma perspectiva de governança democrática e respeito aos direitos fundamentais.
2) Controle interno: corregedorias e ouvidorias
2.1 Corregedorias
As corregedorias são órgãos internos às instituições (polícias, sistema prisional) responsáveis por investigar desvios de conduta de seus agentes e aplicar sanções disciplinares. No âmbito policial, existem corregedorias da Polícia Civil e da Polícia Militar; no sistema prisional, as corregedorias da administração penitenciária.
Funções típicas:
Apurar denúncias de abuso de autoridade, violência, corrupção, tortura.
Realizar sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Propor o afastamento preventivo de agentes suspeitos.
Aplicar penalidades (advertência, suspensão, demissão).
Limitações frequentes:
Falta de independência: as corregedorias são hierarquicamente subordinadas às próprias corporações que devem controlar, o que gera conflitos de interesse e tendência à proteção dos pares.
Baixa efetividade: a maioria das denúncias não resulta em punição; a impunidade é a regra.
Falta de transparência: os procedimentos são sigilosos e os resultados, raramente divulgados.
Despreparo: investigadores sem treinamento adequado em direitos humanos e técnicas de investigação imparcial.
Para que as corregedorias cumpram seu papel, é necessário:
Garantir sua autonomia funcional e orçamentária.
Compô-las, em parte, com membros externos à corporação.
Tornar públicos seus relatórios e decisões, resguardados os dados pessoais.
Fortalecer a atuação do Ministério Público no controle externo.
2.2 Ouvidorias
As ouvidorias são canais de recebimento de denúncias, reclamações e sugestões da população. Diferentemente das corregedorias, não têm poder punitivo, mas atuam como mediadoras e como instrumento de controle social.
Exemplos: Ouvidoria da Polícia (em alguns estados), Ouvidoria do Sistema Prisional, Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos).
Atribuições:
Receber e encaminhar denúncias aos órgãos competentes.
Acompanhar o andamento das apurações.
Realizar mediação entre cidadãos e instituições.
Elaborar relatórios periódicos com recomendações.
Promover campanhas de conscientização sobre direitos.
Desafios:
Falta de independência (muitas ouvidorias são ligadas à própria administração).
Baixo orçamento e pessoal insuficiente.
Falta de publicidade de seus relatórios.
Desconhecimento da população sobre sua existência.
3) Controle externo: Ministério Público, Defensoria, Judiciário e sociedade civil
3.1 Ministério Público
O art. 129, VII, da CF atribui ao Ministério Público (MP) a função de exercer o controle externo da atividade policial. Isso inclui:
Fiscalizar inquéritos policiais, podendo requisitar diligências e acompanhar investigações.
Investigar diretamente, por meio de procedimentos próprios, as violações cometidas por agentes públicos (poder de investigação do MP, reconhecido pelo STF).
Propor ações civis públicas para exigir melhorias nas condições carcerárias ou para responsabilizar o Estado por danos.
Ajuizar ações penais contra policiais e agentes penitenciários acusados de crimes.
O MP também atua na execução penal (art. 67 da LEP), fiscalizando o cumprimento das penas e as condições dos estabelecimentos.
Limites: a atuação do MP depende de estrutura adequada, e muitos promotores não têm formação específica para lidar com a complexidade do sistema prisional.
3.2 Defensoria Pública
A Defensoria Pública é essencial para garantir o acesso à justiça às pessoas presas, que em sua maioria são pobres. Suas atribuições incluem:
Assistência jurídica individual: defesa em processos criminais, pedidos de progressão de regime, livramento condicional, indulto, revisão de faltas disciplinares.
Tutela coletiva: ações civis públicas para garantir direitos difusos da população carcerária (ex.: condições dignas de encarceramento).
Visitas regulares aos presídios para entrevistar assistidos e verificar violações.
Atuação em audiências de custódia.
A Emenda Constitucional 80/2014 determinou que a União e os estados dotem a Defensoria Pública de recursos e estrutura para que, em oito anos, ela esteja presente em todas as comarcas. O prazo se esgotou, mas a meta ainda está longe de ser alcançada.
3.3 Judiciário
O Judiciário exerce controle por meio de:
Habeas corpus: para trancar ações penais, relaxar prisões ilegais, rever decisões da execução.
Ações civis públicas: propostas pelo MP ou pela Defensoria, podem resultar em ordens judiciais para que o Estado adote medidas concretas (construir vagas, fornecer assistência médica, etc.).
Decisões em execução penal: o juiz da execução (art. 65 da LEP) fiscaliza as condições do cárcere e pode determinar intervenções.
Correições e inspeções: o juiz deve inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais (art. 66, VIII, LEP).
Limites: a sobrecarga de processos e a falta de estrutura dificultam a fiscalização efetiva. Além disso, muitos juízes ainda têm uma cultura punitivista e resistem a decisões que ampliem direitos dos presos.
3.4 Conselhos da Comunidade
Previstos no art. 80 da LEP, os Conselhos da Comunidade são compostos por representantes da sociedade civil e têm as seguintes atribuições:
Visitar os estabelecimentos penais.
Entrevistar presos.
Apresentar relatórios ao juiz e ao MP.
Diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para a assistência aos presos.
Participar das audiências e reuniões do sistema prisional.
Na prática, muitos conselhos são inativos ou não têm estrutura para atuar. O fortalecimento desses conselhos é uma das recomendações do CNJ.
3.5 Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT)
Criado pela Lei 12.847/13, o MNPCT é um órgão independente, composto por 11 peritos, que realiza visitas periódicas e regulares a todas as unidades de privação de liberdade (presídios, delegacias, hospitais de custódia, centros socioeducativos) em todo o território nacional. Suas atribuições incluem:
Examinar as condições de pessoas privadas de liberdade.
Fazer recomendações às autoridades competentes.
Denunciar violações.
Elaborar relatórios anuais.
O MNPCT tem enfrentado dificuldades orçamentárias e resistência de governos estaduais, mas seus relatórios são fundamentais para documentar a tortura e pressionar por mudanças.
3.6 Comitês estaduais de prevenção à tortura
Alguns estados criaram comitês com funções similares ao MNPCT, em âmbito local. Exemplo: o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro (COEPCT/RJ).
3.7 Organizações da sociedade civil
Diversas organizações não governamentais atuam na defesa dos direitos das pessoas presas, na produção de dados e na pressão por reformas. Exemplos:
Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD): atua na defesa de presos e na promoção do devido processo legal.
Conectas Direitos Humanos: monitora violações e litiga em cortes internacionais.
Justiça Global: denuncia tortura e violência institucional.
Pastoral Carcerária: ligada à Igreja Católica, realiza visitas e presta assistência religiosa e material.
Fórum Brasileiro de Segurança Pública: produz dados e análises sobre segurança pública e sistema prisional.
4) Transparência e dados: o direito à informação
A transparência é condição para o controle social e para a formulação de políticas baseadas em evidências. O acesso a dados sobre o sistema prisional é garantido pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) e por outras normas.
4.1 Infopen (Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional)
O SINFOPEN (Sistema Nacional de Informações Penitenciais) é a principal fonte de dados sobre a população carcerária brasileira, substituindo o antigo Infopen que foi descontinuado em 2020. Ele reúne informações sobre:
Número de presos por estado, regime, sexo, raça, idade, escolaridade, tipo de crime.
Vagas no sistema prisional e taxa de ocupação.
Presos provisórios.
Mortes no cárcere.
Atividades educacionais e laborais.
Perfil dos estabelecimentos.
Os dados do SINFOPEN são consolidados pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) e são essenciais para diagnosticar a seletividade e a superlotação. No entanto, a alimentação do sistema depende dos estados, e há problemas de inconsistência e desatualização.
4.2 Relatórios do MNPCT
O MNPCT publica relatórios anuais e relatórios temáticos, com informações detalhadas sobre as condições das unidades visitadas, as violações encontradas e as recomendações feitas.
4.3 Relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e da Corte IDH
A CIDH e a Corte IDH produzem relatórios sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, incluindo o sistema prisional. Exemplos: Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil (2021), decisões em casos como Favela Nova Brasília.
4.4 Anuário Brasileiro de Segurança Pública
Produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Anuário reúne dados de todos os estados sobre criminalidade, letalidade policial, sistema prisional, perfil das vítimas, etc. É uma fonte indispensável para pesquisadores e operadores do direito.
4.5 Lei de Acesso à Informação (LAI)
A LAI (Lei 12.527/11) garante a qualquer cidadão o direito de requerer informações públicas. No âmbito do sistema prisional, é possível solicitar dados não publicados, como número de mortes em determinada unidade, lista de presos, condições de saúde, etc. O pedido deve ser respondido em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10.
Desafios: muitos órgãos negam informações sob alegação de sigilo (protegido por lei) ou simplesmente não respondem. A falta de transparência é uma forma de ocultar violações.
5) Litígios estruturais: transformando o sistema pela via judicial
Litígios estruturais são ações judiciais que buscam não apenas reparar violações individuais, mas reestruturar políticas públicas e instituições para garantir direitos de forma sistêmica. Eles são caracterizados por:
Abordagem coletiva: a demanda envolve um grupo numeroso de pessoas (toda a população carcerária, por exemplo).
Violação generalizada: o problema não é pontual, mas resultado de falhas estruturais do Estado.
Remédios complexos: a decisão judicial não se limita a uma condenação pecuniária ou a uma ordem simples; ela estabelece metas, prazos e mecanismos de monitoramento.
Diálogo institucional: o juiz frequentemente determina a elaboração de planos pelo Executivo e acompanha sua execução, envolvendo também o Legislativo e a sociedade civil.
5.1 Exemplos de litígios estruturais no Brasil
5.1.1 ADPF 347 MC/DF – estado de coisas inconstitucional do sistema prisional
A ADPF 347 é o exemplo mais paradigmático de litígio estrutural no Brasil. O STF reconheceu que o sistema prisional brasileiro viola massivamente direitos fundamentais (superlotação, tortura, falta de assistência) e que essa violação decorre de falhas estruturais e omissões reiteradas dos poderes públicos. Na cautelar, determinou:
Aos juízes e tribunais que realizem audiências de custódia no prazo máximo de 24 horas (reforçando obrigação já existente).
À União e aos Estados que liberem as verbas do Fundo Penitenciário Nacional, que estavam contingenciadas.
A elaboração de um plano nacional para o sistema prisional, a ser apresentado em 90 dias.
O STF manteve a competência para supervisionar o cumprimento da decisão, estabelecendo um diálogo institucional com o Executivo e o Legislativo. Embora a implementação tenha sido lenta e parcial, a decisão é um marco ao reconhecer a dimensão estrutural do problema e ao exigir respostas coordenadas.
5.1.2 ADPF 635 MC/DF – ADPF das Favelas
A ADPF 635, já analisada, também tem caráter estrutural. Ela não se limita a casos individuais de letalidade policial, mas exige que o Estado do Rio de Janeiro elabore um plano de redução da letalidade, com metas e indicadores, e que as operações policiais em comunidades sejam planejadas e controladas. A decisão impõe ao Executivo o dever de reestruturar suas práticas e de prestar contas ao Judiciário e à sociedade.
5.1.3 RE 580.252/MS (Tema 340) – responsabilidade por morte de detento
O RE 580.252, embora seja um recurso com repercussão geral que fixou tese (responsabilidade do Estado por morte de detento), tem um componente estrutural, pois a tese serve de base para inúmeras ações individuais e coletivas, pressionando o Estado a melhorar as condições prisionais para evitar futuras mortes.
5.1.4 Ações civis públicas sobre condições carcerárias
Diversas ações civis públicas foram ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública exigindo melhorias em presídios específicos. Em alguns casos, os juízes determinaram a interdição de celas superlotadas, a realização de obras, o fornecimento de assistência médica, etc. Essas decisões, embora focalizadas em unidades, podem ter efeitos sistêmicos quando replicadas.
5.2 Desafios dos litígios estruturais
Capacidade institucional do Judiciário: juízes não são administradores e podem não ter expertise para definir políticas públicas. O diálogo com o Executivo e a sociedade civil é essencial.
Resistência do Executivo: governos frequentemente descumprem ordens judiciais, alegando falta de recursos ou discricionariedade administrativa. O STF tem reiterado que a reserva do possível não pode ser invocada para justificar a omissão na garantia de direitos fundamentais.
Morosidade: litígios estruturais são longos e exigem monitoramento contínuo. A falta de mecanismos eficazes de acompanhamento pode levar à inefetividade das decisões.
Legitimidade democrática: críticos argumentam que o Judiciário não tem legitimidade para definir políticas públicas, função que caberia ao Executivo e ao Legislativo. A resposta é que, quando esses poderes se omitem e violam direitos fundamentais, o Judiciário tem o dever de intervir (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
6) Reformas necessárias: propostas e experiências
Com base nos diagnósticos e na atuação dos mecanismos de controle, diversas reformas têm sido propostas e implementadas, com graus variados de sucesso.
6.1 Câmeras corporais (body cams)
O uso de câmeras acopladas aos uniformes policiais tem se mostrado eficaz para reduzir a letalidade e os abusos, além de fornecer provas em caso de incidentes. Estudos em São Paulo (experiência da Polícia Militar) indicam redução de mortes causadas por policiais e de reclamações contra a polícia. A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) previu a possibilidade de uso de câmeras, mas a implementação ainda é desigual nos estados.
Recomendações: que o uso de câmeras seja obrigatório em operações de grande porte e em áreas de alto risco, com armazenamento das imagens e acesso garantido ao Ministério Público e à defesa.
6.2 Audiências de custódia efetivas
A audiência de custódia, prevista no Pacote Anticrime (art. 287 do CPP) e na Resolução 213/2015 do CNJ, é o ato em que o preso em flagrante é apresentado a um juiz no prazo máximo de 24 horas. O juiz avalia a legalidade da prisão, a necessidade de manter a prisão preventiva e a ocorrência de tortura ou maus-tratos.
Problemas: em muitos locais, as audiências de custódia são realizadas de forma precária, sem estrutura adequada e sem a presença de defensores. O exame de corpo de delito muitas vezes não é feito, e a palavra do preso sobre tortura é desconsiderada.
Aperfeiçoamentos: garantir que a audiência seja realizada em local adequado, com separação física entre o preso e o agressor; que o preso seja examinado por médico legista antes da audiência; que a Defensoria Pública esteja presente; que haja registro em vídeo da audiência.
6.3 Desencarceramento estratégico
O desencarceramento é a redução da população prisional por meio de medidas como:
Revisão da prisão provisória: aplicação rigorosa das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) e cumprimento do prazo de 90 dias para revisão da preventiva (art. 316 do CPP).
Aplicação do princípio da insignificância: para crimes de bagatela, evitar a prisão.
Penas alternativas: ampliar a aplicação de penas restritivas de direitos para crimes sem violência ou grave ameaça.
Justiça restaurativa: para infrações de menor potencial ofensivo e, em alguns casos, para crimes mais graves, com consentimento da vítima.
Indulto e comutação de penas: decretos presidenciais anuais podem reduzir a população carcerária.
Revisão de condenações: mutirões carcerários do CNJ identificam presos que já cumpriram pena ou que têm direito a benefícios.
6.4 Alternativas penais e medidas cautelares
A Lei 12.403/11 ampliou as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP): comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoramento eletrônico, fiança, etc. A aplicação dessas medidas, no entanto, ainda é tímida.
6.5 Políticas de drogas baseadas em saúde pública
A guerra às drogas é o principal motor do encarceramento em massa. A descriminalização do porte para uso pessoal (julgada pelo STF no RE 635.659 – Tema 506) e a revisão da política de drogas, focando a repressão nos grandes traficantes e oferecendo tratamento aos usuários, são medidas urgentes.
6.6 Prevenção à tortura
Registro de lesões: todo preso deve ser examinado por médico legista no ingresso e sempre que houver indícios de violência.
Câmeras nas celas e áreas comuns: para inibir abusos e documentar violações.
Capacitação de agentes: formação continuada em direitos humanos e técnicas de segurança não violentas.
Responsabilização efetiva: investigação e punição dos responsáveis por tortura e maus-tratos.
6.7 Fortalecimento dos mecanismos de controle
Autonomia das corregedorias: com membros externos e independência funcional.
Ouvidorias fortes: com orçamento próprio e poder de recomendação.
Defensoria Pública universalizada: em todas as comarcas, com estrutura adequada.
Conselhos da Comunidade atuantes: com recursos e capacitação.
6.8 Transparência e dados abertos
Publicação regular de dados do Infopen: com detalhamento por unidade e por perfil.
Criação de observatórios de direitos humanos: para monitorar violações.
Acesso facilitado a informações: por meio de portais na internet.
7) Jurisprudência relevante sobre controle e reformas
7.1 ADPF 347 MC/DF – estado de coisas inconstitucional
Já analisada exaustivamente, é o principal precedente sobre litígios estruturais e controle do sistema prisional. Reforça o papel do Judiciário na exigência de políticas públicas e na superação de omissões estruturais.
7.2 ADPF 635 MC/DF – ADPF das Favelas
Também já discutida, estabelece parâmetros para o controle da atividade policial e a redução da letalidade.
7.3 RE 580.252/MS (Tema 340) – responsabilidade do Estado por morte de detento
Fixa a tese de que o Estado responde civilmente por morte de preso sob sua custódia. A decisão tem caráter estrutural ao criar um incentivo para que o Estado melhore as condições prisionais e evite mortes.
7.4 RE 841.526/RS (Tema 940) – responsabilidade objetiva do Estado por ação policial
Tese: "Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de ação policial, inclusive nos casos de morte de pessoa sob custódia ou em virtude de intervenção policial, sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente público."
7.5 RE 1.042.974/RS (Tema 990) – revista íntima vexatória
Tese: "É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada em visitante de preso, salvo quando exista fundada suspeita com base em elementos objetivos e concretos, devidamente fundamentada por escrito e autorizada pela autoridade judicial competente, garantido o contraditório e a ampla defesa."
A decisão protege a dignidade dos visitantes e impõe limites à segurança prisional.
7.6 Súmula Vinculante 11 – uso de algemas
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
7.7 Resolução 213/2015 do CNJ – audiência de custódia
Estabelece a obrigatoriedade da audiência de custódia e define procedimentos. Foi incorporada ao CPP pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19).
7.8 Resolução 225/2016 do CNJ – justiça restaurativa
Dispõe sobre a política nacional de justiça restaurativa no âmbito do Poder Judiciário.
7.9 Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime)
Alterou diversos dispositivos do CP, CPP e LEP. Entre as mudanças relevantes para o controle do sistema penal:
Tornou obrigatória a audiência de custódia (art. 287 do CPP).
Aboliu a expressão "auto de resistência" e estabeleceu regras para investigação de mortes decorrentes de intervenção policial (art. 319, §4º, do CPP).
Criou o juiz de garantias (art. 3º-A a 3º-F do CPP) – embora suspenso pelo STF, a criação do instituto visa separar as funções de investigação e julgamento, fortalecendo as garantias do acusado.
Previu o uso de câmeras corporais.
Alterou o regime disciplinar diferenciado (RDD) e a progressão de regime.
7.10 Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11)
Garante o direito de acesso a informações públicas, essencial para o controle social. O STF, na ADI 4.653, declarou a constitucionalidade da lei e reafirmou seu caráter fundamental para a democracia.
8) Desafios e perspectivas
Apesar dos avanços normativos e jurisprudenciais, a implementação efetiva dos mecanismos de controle e das reformas enfrenta obstáculos:
Resistência corporativa: policiais e agentes penitenciários muitas vezes se opõem a medidas de controle externo e transparência.
Falta de orçamento: as políticas de desencarceramento e de melhoria do sistema prisional exigem investimentos que nem sempre são priorizados.
Cultura punitiva: a sociedade e muitos operadores do direito ainda veem a prisão como a única resposta ao crime, dificultando a adoção de alternativas.
Descontinuidade administrativa: a cada mudança de governo, políticas são interrompidas.
Ineficácia das decisões judiciais: mesmo quando o Judiciário determina medidas, o Executivo frequentemente descumpre, e o controle do cumprimento é frágil.
A superação desses desafios exige:
Atuação coordenada dos órgãos de controle: MP, Defensoria, Judiciário e sociedade civil devem trabalhar em rede.
Fortalecimento da participação social: conselhos, ouvidorias e organizações não governamentais precisam ser apoiados.
Educação em direitos humanos: desde a formação policial até campanhas para a população.
Monitoramento internacional: a atuação da Corte IDH e da CIDH pode pressionar o Estado brasileiro.
9) Síntese
O controle do sistema penal é uma tarefa complexa que envolve múltiplos atores e mecanismos. O controle interno (corregedorias) e externo (MP, Defensoria, Judiciário, sociedade civil) são complementares e devem atuar de forma integrada. A transparência e a produção de dados são condições para o diagnóstico e a formulação de políticas eficazes. Os litígios estruturais, como a ADPF 347, representam uma importante ferramenta para exigir do Estado respostas sistêmicas às violações de direitos.
As reformas necessárias – câmeras corporais, audiências de custódia efetivas, desencarceramento, alternativas penais, prevenção à tortura – são viáveis e já contam com respaldo normativo e jurisprudencial. Sua implementação, no entanto, depende de vontade política e de pressão social.
Para o operador do direito, compreender esses mecanismos e atuar para fortalecê-los é essencial. Significa:
Utilizar as ferramentas processuais (habeas corpus, ações civis públicas, mandados de segurança) para exigir transparência e responsabilização.
Participar dos conselhos e ouvidorias, quando possível.
Cobrar do Executivo o cumprimento das decisões judiciais e das normas de execução penal.
Promover a cultura de direitos humanos dentro e fora do sistema de justiça.
A construção de um sistema penal democrático e respeitador dos direitos humanos é um processo contínuo, que exige vigilância e atuação constante de todos os atores sociais.
Exercícios:
Por que controle externo é relevante?
Litígios estruturais se caracterizam por:
A noção de governança aplicada ao sistema penal busca:
Um conjunto de indicadores útil para monitorar violência institucional inclui:
Uma reforma coerente para reduzir violações e superlotação é:
Complete a frase: As corregedorias atuam no controle interno, mas sua eficácia é limitada pela falta de _____, visto que são órgãos subordinados às próprias instituições que fiscalizam.
Complete a frase: Nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, o Ministério Público tem a atribuição de exercer o _____ da atividade policial.
Complete a frase: A Defensoria Pública exerce a proteção da população carcerária de forma ampla, incluindo a _____ , que viabiliza a propositura de ações civis públicas contra o Estado.
Complete a frase: Previsto na Lei de Execução Penal, o Conselho da Comunidade é um órgão que permite a participação da _____ na fiscalização dos estabelecimentos penais.
Complete a frase: O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura é um órgão independente composto por 11 _____ que fiscalizam locais de privação de liberdade.
Complete a frase: A consolidação nacional de dados sobre a população prisional, fornecidos pelos estados por meio do SINFOPEN, é uma atribuição do _____ .
Complete a frase: Na ADPF 347, o STF determinou a liberação de verbas do Fundo Penitenciário Nacional por entender que o sistema prisional vive um _____ .
Complete a frase: Estudos recentes indicam que a adoção de câmeras corporais (body cams) é um mecanismo eficiente para a redução da _____ em operações policiais.
Complete a frase: O Código de Processo Penal estabelece que o preso em flagrante deve ser apresentado ao juiz para a audiência de custódia no prazo máximo de _____ .
Complete a frase: Segundo o STF no Tema 990, salvo suspeita fundada e documentada, é ilícita a prova obtida por meio de _____ realizada em visitante de preso.