1. Início
  2. Explorar
  3. Criminologia
  4. Teorias Sociológicas III: Controle Social, vínculos, autocontrole e rotulação (labeling)
  5. Labeling (rotulação): desvio primário/secundário, estigma e seletividade

Labeling (rotulação): desvio primário/secundário, estigma e seletividade - Criminologia | Tuco-Tuco

Aula de Criminologia (Teorias Sociológicas III: Controle Social, vínculos, autocontrole e rotulação (labeling)): Labeling (rotulação): desvio primário/secundário, estigma e seletividade. Interacionismo simbólico e construção social do desvio. Desvio primário e secundário. Estigma e 'carreira desviada'. Profecia autorrealizável e seletividade. Criminalização primária (lei) e secundária (aplicação). Como sistema penal produz danos: exclusão, emprego, vínculos e reincidência. Implicações: alternativas à prisão, justiça restaurativa e políticas de redução de danos institucionais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Labeling (rotulação): quando o sistema produz o desvio que pretende combater 1) Introdução: a inversão da perspectiva criminológica Até agora, estudamos teorias que buscavam explicar as causas do crime, seja no indivíduo (positivismo), no ambiente (Escola de Chicago), na estrutura social (anomia) ou nos processos de aprendizagem (associação diferencial). Todas essas teorias partem de uma pergunta comum: por que alguém se torna criminoso? O labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento) propõe uma inversão radical dessa pergunta. Em vez de indagar as causas do comportamento desviante, ele pergunta: como e por que certas pessoas e certos atos passam a ser definidos como desviantes? Ou ainda: quem é rotulado como criminoso, e quais as consequências desse rótulo? Essa mudança de perspectiva tem profundas implicações. O crime deixa de ser visto como uma qualidade intrínseca de certos atos ou pessoas, e passa a ser compreendido como uma construção social, resultado de interações e de decisões de agências de controle social (polícia, justiça, mídia). O foco desloca-se do desviante para aqueles que definem o desvio e para as consequências dessa definição. O labeling approach nasceu no contexto do interacionismo simbólico, corrente sociológica que enfatiza o papel da interação social e dos significados compartilhados na construção da realidade. Seus principais expoentes são Howard Becker, Edwin Lemert, Frank Tannenbaum e Erving Goffman. 2) Fundamentos do labeling approach 2.1 Frank Tannenbaum e a "dramatização do mal" O precursor do labeling approach foi Frank Tannenbaum, que em 1938, em sua obra Crime and Community, cunhou a expressão "dramatização do mal" (dramatization of evil). Tannenbaum observou que o processo de criminalização de um jovem começa com um ato relativamente menor, mas a reação da comunidade e das autoridades transforma esse ato em algo central na identidade do jovem. Ele é etiquetado como delinquente, passa a ser tratado como tal e, aos poucos, internaliza essa identidade. O que era um ato isolado torna-se uma carreira. 2.2 Edwin Lemert: desvio primário e secundário Edwin Lemert, em Social Pathology (1951), fez a distinção fundamental entre desvio primário e desvio secundário, que se tornou a pedra angular da teoria. Desvio primário: são os atos de transgressão que ocorrem em diversos contextos e podem ter múltiplas causas (curiosidade, pressão dos pares, necessidades momentâneas). Eles não afetam a identidade do indivíduo, que continua a se ver como uma pessoa essencialmente normal. A maioria das pessoas comete atos desviantes na vida (pequenos furtos, uso de drogas, infrações de trânsito), mas isso não as torna "criminosas". Desvio secundário: ocorre quando o ato desviante provoca uma reação social (punição, estigmatização, exclusão) que leva o indivíduo a reorganizar sua identidade em torno desse ato. Ele passa a se ver e a ser visto como desviante, e seu comportamento subsequente é moldado por essa nova identidade. O desvio secundário é, portanto, uma resposta à reação social, e não às causas originais do ato. A passagem do desvio primário para o secundário não é automática. Ela depende da intensidade e da duração da reação social, da vulnerabilidade do indivíduo e da disponibilidade de alternativas identitárias. 2.3 Howard Becker: o desvio como rotulação Howard Becker, em Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance (1963), sistematizou e popularizou o labeling approach. Para Becker, o desvio não é uma qualidade do ato cometido, mas uma consequência da aplicação de regras e sanções a um "infrator". O desviante é alguém a quem esse rótulo foi aplicado com sucesso. Becker enunciou sua famosa proposição: "atos não são intrinsecamente desviantes; o desvio é uma qualidade atribuída a eles por meio de processos sociais". Isso não significa negar que certos atos causem dano; significa que a definição do que é crime e de quem é criminoso é socialmente construída e seletiva. Becker também introduziu o conceito de "empreendedores morais" (moral entrepreneurs): indivíduos ou grupos que buscam criar ou impor regras morais, definindo certos comportamentos como desviantes e mobilizando o sistema penal para combatê-los. Exemplos: líderes religiosos que lutam contra o consumo de drogas, movimentos sociais que pressionam pela criminalização de novas condutas. 2.4 Erving Goffman: estigma e identidade deteriorada Erving Goffman, em Stigma: Notes on the Management of Spoiled Identity (1963), analisou os efeitos da rotulação sobre a identidade do indivíduo. O estigma é um atributo profundamente depreciativo que transforma a pessoa em alguém "manchada", diminuída aos olhos dos outros e de si mesma. O estigmatizado é reduzido a uma categoria social (o "ex-presidiário", o "drogado", o "bandido") e perde a possibilidade de ser visto em sua complexidade. Goffman mostrou como o estigma gera estratégias de gerenciamento da identidade (esconder, revelar seletivamente, assumir) e como ele afeta as interações sociais, as oportunidades de emprego, os relacionamentos afetivos. O estigmatizado é frequentemente excluído do "mundo dos normais" e empurrado para grupos de iguais, onde o estigma é compartilhado e, por vezes, revertido em orgulho (ex.: orgulho "bandido" em certas subculturas). 3) Desvio primário e secundário: o ciclo da rotulação O processo de rotulação pode ser descrito como um ciclo: Ato primário: uma pessoa comete um ato que viola uma norma (ex.: furta um objeto em uma loja). Reação social: o ato é detectado por alguém (segurança, polícia) e o indivíduo é identificado, detido, processado. Rotulação pública: o indivíduo é formalmente etiquetado como "ladrão", "delinquente", "criminoso". A mídia, a escola, a vizinhança podem reforçar esse rótulo. Internalização do rótulo: o indivíduo começa a se ver como a sociedade o vê. Sua identidade é reorganizada em torno do rótulo. Desvio secundário: o indivíduo adota comportamentos condizentes com o rótulo. Ele pode buscar a companhia de outros rotulados, adotar valores desviantes, cometer novos crimes como forma de afirmar sua identidade ou como consequência da exclusão das oportunidades convencionais. Carreira desviante: o ciclo se retroalimenta, e o desvio se torna um padrão estável. Exemplo: um adolescente é pego fumando maconha na escola. A direção o suspende, chama a polícia, comunica aos pais. Ele é rotulado como "drogado" pelos colegas e professores. Expulso da escola, não consegue se matricular em outra. Passa a andar com usuários mais velhos, que o introduzem no tráfico. Anos depois, está preso por tráfico. O ato primário (uso de maconha) foi amplificado pela reação social, que o empurrou para uma trajetória criminosa. 4) Carreira desviante e estigma O conceito de carreira desviante (Becker) descreve a sequência de estágios pelos quais uma pessoa passa ao ser rotulada. Não se trata de uma profissão, mas de uma trajetória social marcada pela progressiva adesão a uma identidade desviante. Elementos da carreira desviante: Aprendizado do desvio: o indivíduo aprende a cometer atos desviantes e, mais importante, a lidar com a reação social, a justificar seus atos, a encontrar pares. Mudança na identidade: o rótulo torna-se central na autoimagem. A pessoa pode adotar um discurso de resistência ("sou bandido porque a sociedade me fez assim") ou de aceitação resignada. Entrada em subculturas desviantes: o rotulado busca grupos onde seu estigma é compartilhado e onde encontra apoio, reconhecimento e proteção. Esses grupos reforçam a identidade desviante e podem oferecer treinamento para o crime. Estigmatização e exclusão: o estigma fecha portas: o egresso do sistema prisional não consegue emprego, é rejeitado pela família, tem dificuldade de moradia. A exclusão o empurra de volta para o crime. O estigma, portanto, não é apenas uma consequência do crime; ele é um fator criminógeno, que produz o próprio comportamento que se pretendia combater. 5) Profecia autorrealizável e seletividade O conceito de profecia autorrealizável (self-fulfilling prophecy), originalmente formulado por W.I. Thomas e popularizado por Robert Merton, é central no labeling. Se a sociedade trata alguém como criminoso, esse alguém tende a se comportar como criminoso, confirmando a expectativa inicial. Exemplo policial: a polícia aborda mais jovens negros em periferias porque acredita que eles são mais propensos ao crime. Esses jovens, ao serem constantemente humilhados e revistados, desenvolvem ressentimento e desconfiança, o que pode levá-los a atos de resistência ou a se unirem a grupos criminosos. Mais abordagens, mais registros, mais estatísticas que "confirmam" a suspeita inicial. A polícia, então, intensifica as abordagens, e o ciclo se perpetua. A seletividade do sistema penal é, assim, um mecanismo de produção do desvio. O sistema não apenas reage ao crime; ele cria criminosos ao rotular seletivamente certos grupos e ao excluí-los das oportunidades de reintegração. 6) Criminalização primária e secundária revisitadas O labeling approach oferece uma leitura crítica da distinção entre criminalização primária e secundária, já apresentada em aulas anteriores. Criminalização primária: é a definição legal do que é crime. Ela já é seletiva, pois reflete os valores e interesses dos grupos que têm poder para influenciar o legislador. Crimes de colarinho branco são menos criminalizados ou têm penas mais brandas; crimes de rua são mais severamente punidos. Criminalização secundária: é a aplicação da lei pelos órgãos de controle. É aqui que a seletividade se torna mais evidente. A polícia decide quem abordar, o Ministério Público decide quem denunciar, o juiz decide quem condenar. Essas decisões são influenciadas por estereótipos de classe, raça, gênero e território. O labeling approach mostra que a criminalização secundária não é uma mera execução mecânica da lei, mas um processo de construção social do criminoso. O sistema penal atua como um "filtro" que seleciona, entre todos os que cometem infrações, aqueles que serão etiquetados e sofrerão as consequências do rótulo. 7) Como o sistema penal produz danos: exclusão, emprego, vínculos Os efeitos da rotulação vão muito além do estigma psicológico. Eles produzem danos concretos e mensuráveis: Exclusão do mercado de trabalho: o egresso do sistema prisional enfrenta enorme dificuldade para conseguir emprego formal. Os antecedentes criminais são exigidos em quase todas as contratações, e a maioria das empresas descarta automaticamente candidatos com passagem pela polícia. Sem trabalho, a sobrevivência muitas vezes depende do crime. Rompimento de vínculos familiares e comunitários: a prisão separa fisicamente o indivíduo de sua família. Visitas são difíceis, o contato é precário. Muitas famílias se desestruturam, e os filhos de presos sofrem estigmatização na escola e na vizinhança. Dificuldade de moradia: egressos são frequentemente rejeitados por proprietários de imóveis, o que os empurra para habitações precárias ou para a rua. Perda de direitos políticos: durante o cumprimento da pena, o preso tem seus direitos políticos suspensos (art. 15, III, CF). Mesmo após o cumprimento, a suspensão pode persistir até a reabilitação. Estigmatização perpétua: mesmo após cumprir a pena, o indivíduo carrega a marca de "ex-presidiário". A sociedade não o perdoa; a polícia o aborda com mais frequência; as oportunidades são escassas. O estigma é uma pena que nunca termina. 8) Implicações para políticas criminais e alternativas O labeling approach tem profundas implicações para a política criminal. Se o sistema penal produz o desvio que pretende combater, então a solução não pode ser mais do mesmo. É preciso repensar radicalmente as formas de lidar com o conflito e o dano. 8.1 Descriminalização e despenalização Para condutas que não causam dano significativo a terceiros (uso de drogas, pequenos furtos, certas contravenções), a melhor política pode ser a descriminalização (retirar a conduta do âmbito penal) ou a despenalização (substituir a pena privativa de liberdade por outras sanções). Isso evita que atos primários se transformem em carreiras criminosas. Exemplo: a Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) manteve a criminalização do uso, mas previu penas alternativas (advertência, prestação de serviços). No entanto, na prática, muitos usuários ainda são presos e estigmatizados. 8.2 Diversificação de respostas penais (diversion) O diversion (desvio do processo penal convencional) busca evitar que o indivíduo seja exposto ao estigma do sistema de justiça criminal. Em vez de processar, oferecem-se alternativas como mediação, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, acompanhamento psicossocial. O objetivo é responsabilizar sem rotular. Exemplo: os Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) preveem a composição civil dos danos e a transação penal para infrações de menor potencial ofensivo, evitando o processo e a condenação. 8.3 Justiça restaurativa A justiça restaurativa (a ser estudada em aula específica) é uma alternativa que busca reparar o dano, responsabilizar o ofensor de forma dialogada e restaurar os vínculos rompidos. Ela evita o estigma da condenação criminal e permite que o ofensor seja visto como pessoa, não apenas como criminoso. 8.4 Políticas de reinserção e combate ao estigma Lei da Reabilitação Criminal: o art. 93 do Código Penal prevê a reabilitação, que permite ao condenado, após o cumprimento da pena ou medida de segurança, obter a suspensão dos efeitos secundários da condenação (como a reincidência). No entanto, a reabilitação é pouco conhecida e pouco utilizada. Programas de apoio ao egresso: moradia assistida, cursos profissionalizantes, intermediação de mão de obra, acompanhamento psicossocial. Campanhas de conscientização: combater o preconceito contra egressos do sistema prisional, mostrando que a pessoa pode mudar e que a sociedade ganha com sua reintegração. Sigilo dos antecedentes: em muitos países, os antecedentes criminais são mantidos em sigilo após certo tempo, permitindo que o egresso não seja discriminado no mercado de trabalho. No Brasil, a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou dispositivos sobre o registro de antecedentes, mas o tema ainda é controverso. 8.5 Policiamento não discriminatório O combate ao perfilamento racial e à abordagem seletiva é essencial para reduzir a rotulação injusta. Isso exige treinamento policial, controle externo, uso de câmeras corporais e transparência nos dados. 9) Críticas ao labeling approach Nenhuma teoria está imune a críticas. O labeling approach recebeu várias objeções: 9.1 Negligência das causas primárias do desvio Críticos apontam que a teoria foca excessivamente na reação social e negligencia as causas iniciais do comportamento desviante. Por que certas pessoas cometem atos primários e outras não? A teoria não responde. Ela explica como alguém se torna criminoso depois de rotulado, mas não por que cometeu o ato original. 9.2 Determinismo social reverso A teoria pode sugerir que o desvio é mero produto da rotulação, como se o indivíduo fosse uma tábula rasa. Isso ignora a agência e a capacidade de resistência. Muitas pessoas rotuladas não internalizam o estigma e não desenvolvem carreiras criminosas. 9.3 Dificuldade de testagem empírica Medir a "reação social" e seu impacto é complexo. Estudos mostram correlações entre prisão e reincidência, mas é difícil isolar o efeito do estigma de outros fatores (desemprego, pobreza, falta de oportunidades). 9.4 Ignora as diferenças de poder A teoria não explica adequadamente por que alguns grupos são mais rotulados que outros. Para isso, é preciso recorrer a análises de classe, raça e gênero, que o labeling approach incorpora apenas indiretamente. 9.5 Pode ser usada para minimizar a responsabilidade Há o risco de que a ênfase na rotulação sirva para desculpar o criminoso, atribuindo toda a culpa à sociedade. A criminologia crítica, no entanto, rejeita essa visão simplista, mantendo a noção de responsabilidade, mas contextualizada. 10) Jurisprudência: o reconhecimento do estigma e da seletividade Embora o STF e o STJ não citem explicitamente o labeling approach, há decisões que reconhecem os efeitos do estigma e a necessidade de combater a discriminação. 10.1 HC 91.952/RS (já citado) – perfilamento racial O STF, no HC 91.952/RS (rel. Min. Marco Aurélio), declarou a nulidade de prova obtida por abordagem policial baseada em estereótipos raciais. A decisão reconhece que o perfilamento racial é uma forma de rotulação seletiva, que transforma a cor da pele em indício de culpabilidade. O Tribunal reafirmou que a suspeita deve ser objetiva e fundamentada em elementos concretos, sob pena de violação da dignidade e da igualdade. 10.2 Súmula 444 do STJ e o estigma da reincidência A Súmula 444 do STJ dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". O entendimento impede que o juiz, na primeira fase da dosimetria, utilize processos em andamento (sem condenação) como fundamento para aumentar a pena. Isso evita que o simples fato de estar sendo processado (muitas vezes por atos primários) seja usado para estigmatizar o réu e agravar sua situação. 10.3 REsp 1.334.533/SC – individualização da medida socioeducativa No REsp 1.334.533/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 22/10/2013, o STJ discutiu a necessidade de individualização da medida socioeducativa, considerando as condições pessoais do adolescente. O Tribunal destacou que a medida não deve ser apenas punitiva, mas também pedagógica, evitando que o jovem seja estigmatizado e empurrado para o crime. Trecho do voto: "A medida socioeducativa, embora tenha caráter coercitivo, visa precipuamente à reeducação e à reintegração social do adolescente. Para tanto, deve ser individualizada, considerando-se a capacidade do jovem de compreender o ilícito, suas condições pessoais, familiares e sociais, e a necessidade de desenvolver habilidades que lhe permitam afastar-se do crime. A aplicação de medida genérica, sem essa análise, pode produzir o efeito inverso, estigmatizando o adolescente e dificultando sua reinserção." 10.4 ADPF 347 e o efeito criminógeno da prisão A ADPF 347 (já citada) reconheceu que o sistema prisional brasileiro, superlotado e degradante, produz efeitos criminógenos, em vez de ressocializar. A decisão destaca que a prisão rompe vínculos familiares, expõe o preso à violência e ao crime organizado, e dificulta a reintegração. É um reconhecimento explícito do labeling: a reação penal (prisão) agrava o desvio. Trecho da decisão cautelar (Min. Marco Aurélio): "O sistema prisional, na forma como operado, não apenas falha em ressocializar, como também aprofunda os vínculos com o crime, pela convivência forçada com organizações criminosas e pelo rompimento dos laços familiares e comunitários. Impõe-se ao Estado a adoção de medidas que preservem esses laços, como condição para que a pena não se torne puro castigo, mas também oportunidade de reintegração." 10.5 Lei de Execução Penal e a reabilitação (art. 93 do CP) O art. 93 do Código Penal prevê a reabilitação, que pode ser requerida após dois anos do cumprimento ou extinção da pena. A reabilitação tem o efeito de tornar sigilosos os dados da condenação e de suspender a reincidência. Embora seja um instituto pouco utilizado, ele representa o reconhecimento legal de que o estigma da condenação pode e deve ser superado. Art. 93 do CP: "A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá ser requerida após dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão condicional da pena e o do livramento condicional, desde que não haja revogação." A jurisprudência do STJ tem interpretado a reabilitação de forma ampliativa, permitindo que o condenado comprove sua reintegração social e obtenha os benefícios previstos em lei. 11) Síntese e conexões O labeling approach revolucionou a criminologia ao mostrar que o crime não é uma qualidade intrínseca de certos atos ou pessoas, mas uma construção social resultante de processos de rotulação. O desvio secundário – aquele que define a carreira criminosa – é, em grande parte, produzido pela reação social ao desvio primário. A teoria tem implicações profundas: Crítica à seletividade do sistema penal: o sistema não atua sobre todos os crimes igualmente; ele escolhe seus alvos. Efeitos perversos da punição: a pena, especialmente a prisão, estigmatiza, exclui e empurra o indivíduo para o crime. Necessidade de alternativas: descriminalização, diversificação de respostas, justiça restaurativa, políticas de reinserção e combate ao estigma. Para o operador do direito, compreender o labeling significa: Evitar decisões baseadas em estereótipos e presunções. Reconhecer que a simples passagem pelo sistema penal pode agravar a criminalidade. Buscar alternativas à prisão sempre que possível. Valorizar institutos como a reabilitação e o sigilo dos antecedentes. A próxima aula iniciará o estudo da criminologia do curso de vida, que examina as trajetórias criminais ao longo do tempo, os fatores de continuidade e mudança, e a importância de eventos como casamento, emprego e desistência (desistance) na interrupção da carreira criminosa. Exercícios: Na teoria do labeling (etiquetamento) de Howard Becker e Edwin Lemert, o 'desvio secundário' refere-se principalmente a: Criminalização secundária se manifesta quando: O ponto central do labeling é que o desvio/crime envolve: Criminalização primária se refere a: Uma medida coerente com labeling para reduzir reincidência é: Complete a frase: De acordo com Frank Tannenbaum, a reação da comunidade que transforma um ato isolado de um jovem em algo central em sua identidade é denominada _____. Complete a frase: Segundo a distinção de Edwin Lemert, o _____ refere-se a atos de transgressão que não provocam uma reorganização da autoimagem do indivíduo, que continua se percebendo como uma pessoa normal. Complete a frase: O labeling approach propõe uma inversão radical na criminologia, tratando o crime não como uma qualidade intrínseca do ato, mas como uma _____ resultante de processos de interação e definição social. Complete a frase: Howard Becker introduziu o conceito de _____, descrevendo grupos que buscam ativamente criar regras e mobilizar o sistema penal para definir novos comportamentos como desviantes. Complete a frase: Erving Goffman define o _____ como um atributo profundamente depreciativo que reduz o indivíduo a uma categoria manchada, gerando uma identidade deteriorada perante a sociedade. Complete a frase: O conceito de _____ explica como o tratamento discriminatório das agências de controle leva o indivíduo a internalizar o rótulo e agir em conformidade com a expectativa de que ele seja um criminoso. Complete a frase: A seletividade do sistema penal manifesta-se de forma mais aguda na _____, etapa em que as agências de controle decidem quais indivíduos serão efetivamente abordados e investigados. Complete a frase: A Súmula 444 do STJ, ao proibir o agravamento da pena-base com fundamento em inquéritos policiais em curso, visa mitigar o _____ indevido derivado de processos sem trânsito em julgado. Complete a frase: A progressiva adesão a uma identidade desviante, marcada por mudanças na autoimagem e entrada em subculturas, é o que a teoria denomina _____. Complete a frase: A implementação de políticas de _____, buscando retirar condutas do âmbito penal para evitar o etiquetamento de atos primários, é uma recomendação direta desta teoria. [VUNESP 2023] As Teorias do Conflito afirmam que o entendimento social decorre da imposição de alguns valores e sujeição de outros. São teorias de cunho revolucionário, que partem da ideia de que os membros do grupo não compartilham dos mesmos interesses da sociedade, e, com isso, o conflito seria natural, às vezes até mesmo desejado, para que, quando controlado, leve a sociedade ao progresso. Assinale a alternativa que apresenta uma teoria do conflito.