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Justiça restaurativa: fundamentos, procedimentos, critérios e limites em casos concretos - Criminologia | Tuco-Tuco

Aula de Criminologia (Teorias Críticas II: Abolicionismo, minimalismo penal, garantismo e justiça restaurativa): Justiça restaurativa: fundamentos, procedimentos, critérios e limites em casos concretos. Justiça restaurativa: foco em reparação, responsabilização dialógica e restauração de vínculos. Procedimentos (noções): círculos, conferências e mediação. Critérios: voluntariedade, segurança, reconhecimento mínimo de fatos, apoio à vítima e facilitadores capacitados. Limites: assimetria de poder, violência doméstica, crimes graves e risco de revitimização. Integração: diversion, penas alternativas e políticas de reinserção. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Justiça restaurativa: reparar, responsabilizar e evitar mais dano 1) Introdução: o que é justiça restaurativa A justiça restaurativa (JR) é um modelo de resolução de conflitos que difere radicalmente da justiça penal tradicional. Enquanto a justiça retributiva pergunta: que lei foi violada, quem é o culpado e que castigo merece? , a justiça restaurativa pergunta: quem foi prejudicado, quais são suas necessidades e quem tem a obrigação de reparar o dano?. A JR não é um método único, mas um conjunto de práticas e valores que buscam envolver todos os afetados por um conflito ou crime (vítima, ofensor, comunidade) em um processo dialógico de responsabilização, reparação e restauração de vínculos. Seu objetivo não é punir, mas sim reparar o dano causado, responsabilizar o ofensor de forma ativa e restaurar, na medida do possível, as relações rompidas. A justiça restaurativa moderna tem raízes em práticas comunitárias tradicionais de diversos povos — como os povos Maori da Nova Zelândia e os povos originários do Canadá — que utilizavam círculos, assembleias e mediação para resolver conflitos. No entanto, é importante evitar a romantização e a homogeneização dessas práticas, que variam enormemente entre culturas. A sistematização da JR como modelo contemporâneo ocorreu a partir da década de 1970, com contribuições fundamentais de autores como Howard Zehr e John Braithwaite, e com a incorporação das experiências dos tribunais Maori nos anos 1980. 2) Diferenças fundamentais: justiça restaurativa versus justiça retributiva | Aspecto | Justiça Retributiva | Justiça Restaurativa | |---------|---------------------|----------------------| | Foco | O crime é violação da lei, contra o Estado. | O crime é violação de pessoas e relacionamentos. | | Objetivo | Punir o ofensor, aplicar a pena justa. | Reparar o dano, responsabilizar o ofensor, restaurar vínculos. | | Papel da vítima | Testemunha, muitas vezes excluída do processo. | Participante ativa, com voz e poder de decisão. | | Papel do ofensor | Passivo, recebe a pena. | Ativo, deve assumir responsabilidade e reparar. | | Papel da comunidade | Representada pelo Estado. | Participa ativamente, apoia e fiscaliza. | | Processo | Adversarial, centrado no passado. | Dialógico, centrado no futuro e na solução. | | Resultado | Pena (prisão, multa, etc.). | Acordo de reparação (material, simbólica, serviços). | A justiça restaurativa não nega a gravidade do crime nem a necessidade de responsabilização. Pelo contrário, ela exige que o ofensor reconheça o dano causado e se engaje ativamente na reparação. A diferença está na forma como essa responsabilização é buscada: pelo diálogo e pela participação, não pela imposição unilateral de uma pena. 3) Fundamentos da justiça restaurativa 3.1 Reparação do dano O dano causado pelo crime pode ser material (perda de bens, prejuízo financeiro), físico (lesões), psicológico (trauma, medo) e relacional (ruptura de confiança, desagregação comunitária). A justiça restaurativa busca reparar esse dano da forma mais ampla possível. A reparação pode ser: Material: devolução do bem, compensação financeira, prestação de serviços à vítima ou à comunidade. Simbólica: pedido de desculpas, reconhecimento público do erro, atos de reconciliação. Relacional: reconstrução da confiança, mediação de conflitos subjacentes, acompanhamento psicossocial. 3.2 Responsabilização ativa Na justiça retributiva, a responsabilização é passiva: o ofensor é condenado e cumpre a pena. Na justiça restaurativa, a responsabilização é ativa: o ofensor deve compreender o impacto de seu ato, reconhecer sua responsabilidade e se comprometer com ações concretas para reparar o dano. Esse processo tem maior potencial de transformação pessoal e de prevenção da reincidência. Exemplo: em um círculo restaurativo, o ofensor ouve da vítima como o crime afetou sua vida, sente o peso de suas ações e, a partir daí, propõe formas de reparação. Esse envolvimento emocional e cognitivo é muito mais significativo do que a mera aceitação passiva de uma pena. 3.3 Restauração de vínculos O crime rompe vínculos – entre vítima e ofensor, entre eles e a comunidade, e dentro da própria comunidade. A justiça restaurativa busca restaurar esses vínculos na medida do possível, reconhecendo que isso nem sempre é desejável ou viável (em casos de violência grave, a vítima pode não querer qualquer contato com o ofensor). A restauração pode ocorrer por meio do diálogo, da mediação, ou simplesmente pela sensação de que a justiça foi feita e o conflito foi resolvido de forma satisfatória para todos. 3.4 Participação e empoderamento A justiça restaurativa devolve o conflito às partes, que são as verdadeiras interessadas. A vítima deixa de ser mera testemunha e assume um papel ativo: ela pode expressar seus sentimentos, fazer perguntas, participar da construção da solução. O ofensor também é protagonista de sua própria responsabilização. A comunidade participa, oferecendo apoio e fiscalizando o cumprimento dos acordos. 4) Procedimentos restaurativos Existem diversos modelos e técnicas de justiça restaurativa, que podem ser adaptados conforme o contexto, a gravidade do caso e a vontade das partes. Os mais conhecidos são: 4.1 Mediação vítima-ofensor É a forma mais simples e difundida. A vítima e o ofensor se encontram, com a presença de um mediador capacitado, para dialogar sobre o ocorrido. O mediador facilita a comunicação, garantindo que ambos possam se expressar em segurança. O objetivo é que a vítima possa falar sobre o impacto do crime, fazer perguntas, e que o ofensor possa ouvir, reconhecer o dano e propor formas de reparação. Ao final, pode ser firmado um acordo de reparação. Indicação: adequada para crimes de menor potencial ofensivo, quando há relação prévia entre as partes (vizinhos, colegas) ou quando a vítima deseja um contato direto. 4.2 Conferências familiares ou comunitárias Inspiradas na tradição Maori da Nova Zelândia, as conferências envolvem, além da vítima e do ofensor, seus familiares, amigos e outras pessoas significativas. O objetivo é ampliar o círculo de apoio e responsabilização, e buscar soluções que levem em conta o contexto social e relacional do conflito. As conferências são amplamente utilizadas no sistema de justiça juvenil de diversos países. Indicação: especialmente útil quando o ofensor é jovem e quando o apoio da família é crucial para a reinserção. 4.3 Círculos restaurativos (círculos de paz) Os círculos são uma prática inspirada em tradições indígenas norte-americanas. Os participantes se sentam em círculo, em igualdade de condições, e utilizam um objeto de fala (como uma pena ou uma pedra) para garantir que cada um possa falar sem interrupção. O círculo pode incluir vítima, ofensor, familiares, membros da comunidade, representantes de instituições (escola, polícia, assistência social). O facilitador (guardião do círculo) não dirige, mas garante o respeito às regras. O círculo pode ter múltiplos objetivos: curar feridas, construir um plano de reparação, reintegrar o ofensor, fortalecer a comunidade. Indicação: útil para conflitos comunitários, violência escolar, e para casos em que se busca um envolvimento mais amplo da comunidade. 4.4 Painéis restaurativos Nesse modelo, um grupo de membros da comunidade treinados se reúne com o ofensor para discutir o crime e suas consequências. A vítima pode ou não participar. O painel busca responsabilizar o ofensor e construir um plano de reparação e reintegração. É comum em programas de desvio do sistema penal (diversion) para jovens infratores. 5) Critérios e salvaguardas para a aplicação da justiça restaurativa A justiça restaurativa não pode ser aplicada de qualquer forma. Para que seja legítima e eficaz, devem ser observados critérios rigorosos: 5.1 Voluntariedade A participação de vítima e ofensor deve ser livre e voluntária, em todas as etapas. Ninguém pode ser obrigado a participar de um processo restaurativo. A vítima, em especial, não pode sofrer qualquer pressão para "perdoar" ou aceitar um acordo. O consentimento deve ser informado: as partes devem compreender o que é o processo, seus objetivos, seus riscos e possíveis resultados. 5.2 Segurança O ambiente do encontro deve ser fisicamente e emocionalmente seguro. Os facilitadores devem estar atentos a sinais de desconforto, medo ou intimidação, e interromper o processo se necessário. A vítima não pode ser exposta a contato direto com o ofensor se isso representar risco de revitimização. Em casos de violência doméstica, por exemplo, a mediação direta é desaconselhada, pois a assimetria de poder pode ser acentuada. 5.3 Reconhecimento mínimo dos fatos O ofensor deve admitir, ainda que sumariamente, sua participação nos fatos. Não se exige uma confissão formal nos moldes do processo penal, mas sim um reconhecimento de que ele está ali porque algo aconteceu e ele tem alguma responsabilidade. Sem esse reconhecimento mínimo, o processo restaurativo perde o sentido, pois não haveria base para o diálogo e a reparação. 5.4 Facilitadores capacitados Os facilitadores (mediadores, guardiões de círculo) devem ter formação específica em justiça restaurativa, habilidades de comunicação, conhecimento sobre dinâmicas de poder e trauma, e imparcialidade. Não podem impor soluções nem julgar as partes. Sua função é criar um espaço seguro e facilitar o diálogo. 5.5 Apoio à vítima e ao ofensor Ambos devem ter acesso a apoio psicossocial, jurídico e material, antes, durante e depois do processo. A vítima pode precisar de acompanhamento para lidar com o trauma; o ofensor pode precisar de apoio para cumprir o acordo e para sua reinserção. A comunidade também pode ser preparada para acolher e fiscalizar. 5.6 Confidencialidade O que é dito nos encontros restaurativos é confidencial e não pode ser usado em eventual processo penal, salvo se houver nova ameaça ou crime. Essa confidencialidade é essencial para que as partes se sintam à vontade para falar abertamente. 5.7 Proporcionalidade e razoabilidade O acordo de reparação deve ser proporcional ao dano e às possibilidades do ofensor. Não pode ser abusivo ou humilhante. O cumprimento do acordo deve ser supervisionado, e o descumprimento injustificado pode levar o caso de volta ao sistema penal (se houver suspensão condicional do processo, por exemplo). 6) Limites e casos sensíveis A justiça restaurativa não é adequada para todos os casos. É preciso avaliar criteriosamente cada situação. 6.1 Assimetria de poder Quando há grande desequilíbrio de poder entre vítima e ofensor (por exemplo, em relações de violência doméstica, em que há histórico de submissão e medo), a mediação direta pode ser contraproducente e até perigosa. A vítima pode não conseguir se expressar livremente, e o ofensor pode usar o encontro para reafirmar seu controle. Nesses casos, outros modelos (como círculos com apoio especializado) podem ser tentados, mas a cautela é redobrada. Muitos especialistas desaconselham a justiça restaurativa em casos de violência doméstica grave, a menos que haja preparação intensiva e equipe multidisciplinar. 6.2 Violência doméstica e de gênero A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) veda expressamente a aplicação de penas alternativas (como a transação penal), a composição civil e a mediação nos casos de violência doméstica contra a mulher (art. 41). Trata-se de vedação legal absoluta, incompatível com qualquer forma de prática restaurativa que envolva contato direto ou indireto entre vítima e agressor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido (cf. HC 420.582/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura): 'A mediação, nesse contexto, é igualmente inadequada, pois a mulher encontra-se em situação de vulnerabilidade e a violência de gênero exige resposta penal rigorosa, com a finalidade de coibir a prática e proteger a vítima.' A Resolução 225/2016 do CNJ, embora regulamente práticas restaurativas em outros contextos, não pode criar exceções à vedação legal expressa contida na Lei Maria da Penha, que é norma hierarquicamente superior. 6.3 Crimes graves e extremamente violentos Em crimes como homicídio, estupro, tortura, a possibilidade de restauração de vínculos é remota. A vítima (ou seus familiares) pode não desejar qualquer contato com o ofensor. No entanto, mesmo nesses casos, a justiça restaurativa pode ser útil como forma de proporcionar à vítima ou aos familiares um espaço para expressar sua dor, fazer perguntas e, eventualmente, chegar a um acordo de reparação simbólica. Experiências internacionais (como na África do Sul pós-apartheid) mostram que encontros restaurativos podem ter efeitos terapêuticos importantes. Mas a decisão deve ser sempre da vítima, com apoio psicológico adequado. 6.4 Risco de revitimização Um processo restaurativo mal conduzido pode causar mais danos à vítima: ela pode ser pressionada, ter sua dor minimizada, ou sentir que o ofensor não está genuinamente arrependido. Por isso, a preparação cuidadosa e o acompanhamento são essenciais. A vítima deve ser informada de que pode desistir a qualquer momento. 6.5 Ausência de arrependimento genuíno Se o ofensor participa apenas para obter benefícios processuais (como redução de pena), sem real disposição para reconhecer o dano e repará-lo, o processo restaurativo perde o sentido e pode ser uma farsa. Os facilitadores devem estar atentos à sinceridade das manifestações. 7) Integração com o sistema penal: modelos de aplicação A justiça restaurativa pode ser aplicada em diferentes momentos do sistema penal, com diferentes graus de integração: 7.1 Diversion (desvio do processo penal) Antes mesmo do início do processo, se houver consentimento da vítima e do ofensor, o caso pode ser encaminhado para um programa restaurativo. Se o acordo for cumprido, o processo penal é arquivado ou sequer iniciado. É comum em infrações de menor potencial ofensivo e na justiça juvenil. Exemplo: um adolescente que comete um ato infracional pode participar de uma conferência familiar com a vítima e, se cumprir o acordo, a medida socioeducativa pode ser evitada ou reduzida. 7.2 Durante o processo (suspensão condicional) O processo pode ser suspenso para que as partes participem de um processo restaurativo. Se o acordo for cumprido, o processo é extinto (art. 89 da Lei 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, pode ser compatibilizado com práticas restaurativas). A Resolução 225/2016 do CNJ prevê essa possibilidade. 7.3 Na execução penal Mesmo após a condenação, a justiça restaurativa pode ser utilizada, especialmente em crimes que envolvem conflitos interpessoais. O ofensor pode participar de círculos com a vítima (se esta concordar) ou com a comunidade, como parte do processo de reinserção. A remição da pena pode ser uma consequência da participação em programas restaurativos. 7.4 Como política de reinserção A justiça restaurativa pode ser integrada a programas de acompanhamento de egressos, mediação de conflitos em presídios, e construção de uma cultura de paz nas comunidades. 8) A justiça restaurativa no Brasil: marco normativo e experiências 8.1 Resolução 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) A Resolução 225/2016 do CNJ é o principal marco normativo da justiça restaurativa no Brasil. Ela define a justiça restaurativa como "um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e ao processo de responsabilização e reparação do dano". A resolução estabelece diretrizes para a implementação da justiça restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, incluindo: Princípios: corresponsabilidade, reparação dos danos, atendimento às necessidades de todos os envolvidos, informalidade, voluntariedade, imparcialidade, participação, empowerment, confidencialidade. Critérios para aplicação: a justiça restaurativa pode ser aplicada em qualquer fase do processo (pré-processual, processual, execução) e em qualquer tipo de conflito, desde que haja consentimento livre e voluntário das partes, e que o caso não envolva violência doméstica (ou, se envolver, com cautelas especiais). Formação de facilitadores: a resolução exige capacitação específica e cadastro de facilitadores. Criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) com competência para a justiça restaurativa. 8.2 Lei 12.594/2012 (SINASE) e a justiça restaurativa na infância e juventude O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei 12.594/12, prevê a possibilidade de utilização de práticas restaurativas na apuração e no cumprimento de medidas socioeducativas. O art. 35, inciso III, estabelece como diretriz do atendimento socioeducativo a "participação da sociedade no processo educativo". Diversos tribunais têm implementado programas de justiça restaurativa para adolescentes em conflito com a lei, com resultados positivos. 8.3 Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) O Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) alterou o Código de Processo Penal para incluir, no art. 3º-A, a figura do "juiz de garantias". Embora não trate diretamente da justiça restaurativa, o pacote reforça a necessidade de soluções consensuais e alternativas, o que pode abrir espaço para a JR. 8.4 Experiências concretas Diversos tribunais brasileiros têm implementado projetos-piloto de justiça restaurativa: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: um dos pioneiros, com o Programa de Justiça Restaurativa no Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre. Tribunal de Justiça de São Paulo: possui o Centro de Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (Cejusc) e projetos em varas de família, infância e criminal. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: tem o Núcleo de Justiça Restaurativa e atua em diversas áreas. Conselho Nacional de Justiça: promove anualmente o Prêmio Innovare, que já reconheceu diversas práticas restaurativas. Essas experiências mostram que a justiça restaurativa pode ser aplicada com sucesso em diferentes contextos, desde que haja compromisso institucional, capacitação adequada e respeito aos princípios fundamentais. 9) Jurisprudência sobre justiça restaurativa O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ainda têm poucos julgados especificamente sobre justiça restaurativa, mas há precedentes importantes que reconhecem sua validade e a necessidade de observância de garantias. 9.1 HC 407.688/SP (STJ) – justiça restaurativa na infância e juventude No HC 407.688/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 05/12/2017, o STJ analisou a possibilidade de aplicação de justiça restaurativa em ato infracional análogo a roubo. A defesa pedia a anulação da sentença, alegando que o adolescente não havia participado de um programa restaurativo antes da aplicação da medida. O STJ negou o pedido, mas o voto do relator fez importantes considerações sobre o tema: Trecho do voto: "A justiça restaurativa, embora não seja obrigatória, constitui importante ferramenta para a resolução de conflitos envolvendo adolescentes, na medida em que possibilita a participação da vítima e da comunidade, a responsabilização do jovem e a reparação do dano. Sua implementação deve ser incentivada, desde que observados os princípios da voluntariedade, da confidencialidade e da proteção integral do adolescente. No caso, não houve pedido da defesa para a aplicação do procedimento restaurativo, razão pela qual não há nulidade a ser declarada." 9.2 REsp 1.615.649/RS (STJ) – justiça restaurativa e suspensão condicional do processo No REsp 1.615.649/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 23/05/2017, o STJ discutiu a possibilidade de substituição da suspensão condicional do processo por procedimento restaurativo. O entendimento foi de que, embora a lei preveja a suspensão com condições específicas, nada impede que o juiz, com concordância das partes, remeta o caso a um programa restaurativo, desde que respeitadas as garantias legais. O voto do relator destacou que a justiça restaurativa pode ser mais eficaz para a pacificação social do que a mera aplicação de condições formais. 9.3 ADPF 347 MC/DF e a justiça restaurativa Na ADPF 347 MC/DF, já citada, o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional e determinou a realização de audiências de custódia. Embora não mencione a justiça restaurativa, a decisão abre espaço para alternativas ao cárcere, e a JR pode ser uma delas. 9.4 Julgados sobre violência doméstica O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que a mediação (e, por extensão, a justiça restaurativa) não é adequada nos casos de violência doméstica, conforme art. 41 da Lei Maria da Penha. No HC 420.582/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 05/06/2018, o Tribunal decidiu: Ementa: "A Lei Maria da Penha, em seu art. 41, veda expressamente a aplicação de penas alternativas e a composição civil ou a transação penal nos casos de violência doméstica. A mediação, nesse contexto, é igualmente inadequada, pois a mulher encontra-se em situação de vulnerabilidade e a violência de gênero exige resposta penal rigorosa, com a finalidade de coibir a prática e proteger a vítima." No entanto, há experiências pontuais de justiça restaurativa em violência doméstica, com protocolos específicos e equipes multidisciplinares, que buscam a responsabilização do agressor sem revitimizar a mulher. Ainda não há jurisprudência consolidada sobre essa possibilidade. 9.5 Resolução 225/2016 do CNJ e o controle judicial O CNJ, por meio da Resolução 225, estabeleceu que os acordos restaurativos devem ser homologados judicialmente, quando inseridos no contexto de um processo. O juiz deve verificar o cumprimento dos requisitos legais e a voluntariedade das partes, podendo recusar a homologação se houver vício. A homologação confere ao acordo força de título executivo judicial. 10) Críticas e desafios da justiça restaurativa A justiça restaurativa, apesar de seus méritos, enfrenta críticas e desafios: 10.1 Risco de informalismo opressivo Sem as garantias do processo penal, a justiça restaurativa pode se tornar um espaço de pressão sobre a vítima ou de manipulação pelo ofensor. A ausência de advogados (embora recomendável, nem sempre presente) pode levar a acordos desequilibrados. Por isso, a capacitação dos facilitadores e o acompanhamento por defensores ou advogados são essenciais. 10.2 Seleção de casos e seletividade Há o risco de que a justiça restaurativa seja aplicada apenas a ofensores de classe média, enquanto os pobres continuam a ser punidos pelo sistema penal tradicional. É preciso garantir que a JR seja acessível a todos, independentemente de classe, raça ou território. 10.3 Falta de estrutura e formação A implementação da JR exige investimento em capacitação, contratação de facilitadores, criação de espaços adequados. Muitos tribunais ainda carecem dessa estrutura, o que limita a oferta do serviço. 10.4 Resistência da cultura punitiva A cultura jurídica e social ainda é majoritariamente punitivista. Muitos juízes, promotores e advogados desconhecem ou desconfiam da justiça restaurativa. A mudança cultural é lenta. 10.5 Necessidade de avaliação de resultados Embora haja evidências internacionais da eficácia da JR na redução da reincidência e na satisfação das partes, faltam estudos robustos no Brasil. É preciso investir em pesquisa e avaliação para aprimorar as práticas. 11) Síntese A justiça restaurativa oferece uma alternativa promissora ao modelo punitivo tradicional, ao focar na reparação do dano, na responsabilização ativa do ofensor e na participação da vítima e da comunidade. Seus procedimentos (círculos, conferências, mediação) são flexíveis e podem ser adaptados a diferentes contextos. No entanto, sua aplicação exige rigorosos critérios: voluntariedade, segurança, reconhecimento mínimo dos fatos, facilitadores capacitados, apoio às partes. Há limites claros, como a violência doméstica e os crimes extremamente graves, que demandam cautela e, em muitos casos, a exclusão da JR. No Brasil, a Resolução 225/2016 do CNJ e as experiências em tribunais mostram que a justiça restaurativa é viável e pode contribuir para a pacificação social e para a redução da reincidência. A jurisprudência do STJ, embora ainda incipiente, reconhece seu valor, especialmente na infância e juventude. Para o operador do direito, a justiça restaurativa representa: Uma nova forma de pensar a responsabilização, centrada nas pessoas e não apenas na lei. Uma ferramenta concreta para lidar com conflitos de forma mais humana e eficaz. Um desafio de adaptar-se a novos papéis (facilitador, parceiro da comunidade) e de garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados. Uma oportunidade de construir uma justiça mais próxima da sociedade e mais comprometida com a paz social. A justiça restaurativa não é uma panaceia, mas um caminho possível para reduzir os danos do sistema penal e para promover uma cultura de diálogo e responsabilidade. Exercícios: A justiça restaurativa se distingue por priorizar: Um requisito indispensável para prática restaurativa legítima é: Em casos com grande assimetria de poder (ex.: violência doméstica), a cautela restaurativa é necessária porque: Uma formulação adequada sobre justiça restaurativa é: Complete a frase: Enquanto a justiça retributiva foca na punição do culpado por violar a norma estatal, a justiça restaurativa compreende o crime primariamente como uma violação de _____. Complete a frase: Nos procedimentos de justiça restaurativa, o ofensor assume um papel _____, sendo instigado a compreender o impacto de seus atos e a se comprometer com ações concretas de reparação. Complete a frase: Inspirada em tradições indígenas, a prática dos _____ utiliza um objeto de fala para garantir que todos os participantes se expressem em igualdade de condições. Complete a frase: Um requisito ético e procedimental inafastável para a validade de qualquer processo de justiça restaurativa é a _____, garantindo que ninguém seja coagido a participar. Complete a frase: Para que o diálogo restaurativo seja possível, exige-se que o ofensor realize um _____, admitindo sua participação no evento e a disposição para tratar das consequências. Complete a frase: O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a mediação é inadequada em casos de _____ devido à assimetria de poder e ao risco de revitimização da mulher. Complete a frase: A Resolução 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que o que é dito durante os encontros restaurativos goza de _____, não podendo ser utilizado como prova em processo penal. Complete a frase: Quando o procedimento restaurativo ocorre antes da denúncia para evitar o início da ação penal, configurando um desvio do sistema punitivo tradicional, utiliza-se o conceito de _____. Complete a frase: O acordo firmado em um processo de justiça restaurativa, após a devida homologação judicial, passa a ter força de _____, garantindo segurança quanto ao cumprimento da reparação. Complete a frase: O modelo de _____ envolve não apenas a vítima e o ofensor, mas também suas famílias e redes de suporte, sendo muito utilizado no sistema de justiça juvenil. Entre procedimentos típicos de justiça restaurativa, inclui-se: