Escola Positiva: Lombroso e o determinismo biológico — contribuições e limites - Criminologia | Tuco-Tuco
Aula de Criminologia (Positivismo Criminológico: Escola Positiva, determinismo, perigosidade e críticas): Escola Positiva: Lombroso e o determinismo biológico — contribuições e limites. Cientificismo, método comparativo e busca de causas no indivíduo. Lombroso e o 'criminoso nato' (noções): atavismo, estigmas e tipologias. Contribuições: empirismo inicial e atenção ao autor. Limites: determinismo, viés metodológico, racismo científico e estigmatização. Reflexos em práticas policiais e imaginários sociais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Escola Positiva: Lombroso e o determinismo biológico — contribuições e limites
1) Introdução: a emergência do positivismo criminológico
A segunda metade do século XIX foi marcada por profundas transformações científicas, sociais e políticas. O avanço das ciências naturais (biologia, fisiologia, anatomia), a teoria da evolução de Charles Darwin (1859), o desenvolvimento da antropologia e da medicina legal, e a consolidação do método experimental nas ciências humanas criaram o ambiente propício para o surgimento de uma nova abordagem do fenômeno criminal: o positivismo criminológico.
Diferentemente da Escola Clássica, que partia de princípios filosóficos abstratos (contrato social, livre-arbítrio, razão), a Escola Positiva propunha que o crime deveria ser estudado como um fato natural, objetivo e determinado por causas observáveis. O criminoso não era mais visto como um ser racional que livremente escolhia delinquir, mas como um indivíduo condicionado por fatores biológicos, psicológicos e sociais, que o levavam ao crime de forma necessária (determinismo).
O principal expoente dessa corrente foi o médico psiquiatra italiano Cesare Lombroso (1835-1909), considerado o pai da antropologia criminal. Ao lado de seus discípulos Enrico Ferri (1856-1929) e Raffaele Garofalo (1851-1934), Lombroso fundou a chamada Escola Positiva Italiana, que exerceu enorme influência sobre o pensamento penal e criminológico até meados do século XX e cujos ecos ainda podem ser percebidos em certas práticas judiciais e policiais contemporâneas.
2) O contexto científico e ideológico do positivismo
Para compreender a teoria lombrosiana, é necessário situá-la no contexto do cientificismo oitocentista. Acreditava-se que o método das ciências naturais (observação, experimentação, classificação) poderia ser aplicado com sucesso ao estudo dos fenômenos sociais, revelando leis universais e imutáveis. O crime, nessa perspectiva, deixava de ser um problema filosófico ou jurídico para se tornar um objeto de investigação empírica, a ser abordado pela antropologia, pela sociologia e pela estatística.
Além disso, a teoria da evolução de Darwin forneceu um quadro teórico para pensar a criminalidade como um fenômeno de degenerescência ou atavismo: o criminoso seria um ser primitivo, um “selvagem” em meio à civilização, que teria herdado características de estágios evolutivos anteriores. Essa ideia será central na obra de Lombroso.
O contexto social também importa: a industrialização e a urbanização aceleradas, o crescimento das camadas populares nas cidades, a formação de uma “classe perigosa” (os pobres, os migrantes, os desempregados) geraram medo e demandas por controle. A criminologia positivista oferecia uma justificativa “científica” para a segregação e a neutralização desses grupos, ao mesmo tempo que prometia, por meio do estudo das causas, a possibilidade de prevenção e tratamento.
3) Cesare Lombroso e a teoria do “criminoso nato”
3.1 A descoberta do “atavismo”
A obra fundamental de Lombroso é “L’Uomo delinquente” (O Homem Delinquente), publicada em 1876 e sucessivamente ampliada em cinco edições até 1897. A tese central é a de que o criminoso nato apresenta estigmas físicos e psíquicos que o aproximam dos selvagens e dos animais inferiores, revelando uma regressão atávica (retrocesso a um estágio primitivo da evolução humana).
Segundo Lombroso, tais características poderiam ser identificadas por meio de medições antropométricas (crânio, mandíbula, orelhas, braços) e pela observação de comportamentos (insensibilidade à dor, ausência de remorso, vaidade, impulsividade, uso de gírias e tatuagens). Ele acreditava que essas marcas físicas eram indicadores objetivos de uma predisposição inata ao crime.
Principais estigmas físicos descritos por Lombroso:
Assimetria craniana e facial.
Testa fugidia (inclinada para trás).
Mandíbula proeminente.
Arcos superciliares salientes.
Orelhas em formato de asa.
Braços excessivamente longos.
Prega simiesca nas mãos.
Baixa sensibilidade à dor.
Tatuagens extensas (consideradas sinal de primitivismo).
3.2 Tipologia de criminosos
Inicialmente, na primeira edição de 'L'Uomo delinquente' (1876), Lombroso concentrou-se quase que exclusivamente no conceito do 'criminoso nato', aquele que apresentava estigmas atávicos e era Determinado biologicamente ao crime. Entretanto, em edições posteriores da obra (sobretudo a partir de 1888 e especialmente na 5ª edição de 1897), Lombroso, influenciado por seu discípulo Enrico Ferri e diante das críticas recebidas, ampliou sua tipologia, reconhecendo a existência de outros tipos de delinquentes:
Criminoso nato: aproximadamente um terço dos delinquentes, caracterizado pelos estigmas físicos e pela natureza atávica. Seria incurável e demandava neutralização definitiva.
Criminoso louco (ou alienado mental): portador de doenças mentais (loucura moral, epilepsia, paranoia), que o levavam ao crime sem que pudesse controlar-se. Para esses, Lombroso propunha o manicômio judiciário.
Criminoso habitual: adquiria hábitos criminosos por influência do meio, mas não apresentava as marcas biológicas do nato. Poderia ser ressocializado com medidas adequadas.
Criminoso ocasional: cometia crimes por circunstâncias excepcionais (fome, necessidade), sem uma tendência inata. A pena deveria ser branda ou mesmo substituída por medidas assistenciais.
Criminoso passional: agia sob impulso de emoções violentas (como ciúme ou honra), muitas vezes em contexto de crime passional. Lombroso considerava que esses indivíduos mereciam compreensão e penas atenuadas.ntava as marcas biológicas do nato. Poderia ser ressocializado com medidas adequadas.
Criminoso ocasional: cometia crimes por circunstâncias excepcionais (fome, necessidade), sem uma tendência inata. A pena deveria ser branda ou mesmo substituída por medidas assistenciais.
Criminoso passional: agia sob impulso de emoções violentas (amor, ódio, honra), mas, fora disso, era pessoa normal. Lombroso recomendava penas leves, pois o crime não refletia uma personalidade criminosa.
3.3 Método e pretensão científica
Lombroso baseou suas conclusões em estudos de criminosos vivos e mortos, especialmente em prisões e manicômios. Realizava medições, coletava dados antropométricos, analisava crânios e cérebros de criminosos falecidos. Seu método era indutivo e estatístico, embora com graves falhas metodológicas: amostras pequenas e viciadas (criminosos presos, doentes mentais), ausência de grupos de controle, inferências causais apressadas, confusão entre correlação e causalidade.
Apesar dessas fragilidades, a pretensão científica de Lombroso representou um avanço em relação à especulação filosófica da Escola Clássica. Pela primeira vez, o criminoso era estudado concretamente, com base em dados empíricos, ainda que mal coletados e interpretados.
4) Contribuições da Escola Positiva para a criminologia
Apesar das críticas contundentes que recebeu, o positivismo lombrosiano deixou contribuições importantes que marcaram o desenvolvimento posterior da criminologia:
4.1 A ênfase no estudo do autor
Enquanto a Escola Clássica focava no ato (crime) e na lei, Lombroso deslocou a atenção para o autor do delito. A pergunta deixou de ser apenas “o que a lei define como crime?” para incluir “quem é o criminoso? por que ele age de determinada maneira?”. Essa mudança de perspectiva abriu caminho para o estudo das biografias criminais, das trajetórias de vida e dos fatores individuais que influenciam a conduta delitiva.
4.2 A introdução do método empírico
Ainda que de forma rudimentar, Lombroso aplicou métodos de observação e medição ao estudo do crime. Ele recolheu dados, construiu estatísticas, comparou grupos. Essa abordagem empírica, quando aperfeiçoada, tornou-se a base da criminologia moderna, que utiliza pesquisas de vitimização, estudos longitudinais, análises multivariadas, etc.
4.3 O reconhecimento da complexidade causal
Embora tenha superestimado os fatores biológicos, Lombroso não ignorou completamente as influências sociais. Em suas obras tardias, ele incorporou contribuições de Ferri e reconheceu que o crime resulta de múltiplos fatores (individuais, físicos e sociais). Essa visão multicausal, ainda que incipiente, antecipou os modelos integrados da criminologia contemporânea.
4.4 A influência sobre as políticas criminais e penitenciárias
As ideias positivistas influenciaram reformas penais em diversos países, incluindo o Brasil. O Código Penal de 1890, por exemplo, adotou a distinção entre imputáveis e inimputáveis, previu medidas de segurança para os últimos e introduziu a ideia de periculosidade como critério para a aplicação de sanções. A criação dos manicômios judiciários (como o de Barbacena, em Minas Gerais) também decorre dessa corrente.
5) Limites e críticas ao determinismo biológico
A teoria lombrosiana foi alvo de críticas desde seu surgimento e hoje é considerada cientificamente superada e politicamente perigosa. As principais críticas são:
5.1 Críticas metodológicas
Falta de grupo de controle: Lombroso estudou criminosos presos, mas não os comparou com não criminosos da mesma origem social. Muitas das características que ele considerava “estigmas” (baixa estatura, tatuagens, más condições dentárias) eram comuns na população pobre da época, independentemente de envolvimento com o crime.
Inferências causais indevidas: a presença de certas características físicas em criminosos não prova que elas sejam a causa do crime. Pode haver correlação espúria (ambas relacionadas a uma terceira variável, como pobreza) ou mera coincidência.
Viés de confirmação: Lombroso tendia a interpretar os dados de modo a confirmar sua hipótese, desprezando evidências contrárias.
Amostras pequenas e selecionadas: seus estudos baseavam-se em criminosos de poucas prisões italianas, o que inviabiliza qualquer generalização.
5.2 Críticas teóricas
Determinismo redutor: a tese do criminoso nato nega a complexidade do comportamento humano, a influência do contexto, a capacidade de mudança e o papel da agência individual. O crime é reduzido a uma fatalidade biológica, o que contraria a ideia de responsabilidade e de reintegração social.
Circularidade explicativa: o criminoso é identificado por seus estigmas, e os estigmas são tomados como prova de sua natureza criminosa. O raciocínio é tautológico.
Confusão entre correlação e causalidade: Lombroso não demonstrou que os supostos estigmas causam o crime; apenas que estavam presentes em alguns criminosos.
5.3 Críticas éticas e políticas
Racismo científico: a teoria lombrosiana foi usada para legitimar hierarquias raciais e a discriminação contra negros, mestiços, indígenas e imigrantes. Ao associar determinados grupos étnicos a traços “primitivos” ou “criminosos”, ela forneceu suposta base científica para políticas de segregação, esterilização forçada e até eugenia.
Estigmatização e profecia autorrealizável: classificar alguém como “criminoso nato” pode levar a sociedade e as instituições a tratá-lo como tal, aumentando a vigilância sobre ele, dificultando sua reintegração e, em última instância, empurrando-o para a criminalidade (efeito da rotulação, como veremos na aula sobre labeling).
Fundamentação de políticas autoritárias: a ideia de que certos indivíduos são irremediavelmente perigosos justificou a prisão perpétua, a indeterminação da pena, o tratamento forçado e a eliminação de garantias processuais (como a presunção de inocência) em nome da “defesa social”.
5.4 A rejeição pela comunidade científica
A partir do início do século XX, a antropologia criminal de Lombroso foi progressivamente abandonada. Estudos mais rigorosos, como os de Charles Goring (1913), que comparou criminosos e não criminosos ingleses, não encontraram diferenças físicas significativas entre os grupos. A criminologia passou a privilegiar explicações sociológicas (Escola de Chicago, anomia, subculturas) e, mais tarde, abordagens interacionistas e críticas.
No entanto, é importante notar que o determinismo biológico nunca desapareceu por completo. Ele ressurge periodicamente, travestido de novas roupagens, como na sociobiologia, na genética comportamental e em certas versões da neurocriminologia. O candidato deve estar atento a essas tentativas de “biologizar” o crime, identificando seus riscos éticos e políticos.
6) Ecos contemporâneos: profiling, risco e a tentação do determinismo
Embora a teoria do criminoso nato seja hoje rejeitada, alguns de seus elementos persistem em práticas contemporâneas:
Perfilamento criminal (criminal profiling): utilizado em investigações para descrever possíveis características do autor de crimes em série. Embora baseado em estatísticas e psicologia, o profiling pode resvalar em estereótipos e generalizações abusivas.
Avaliações de risco de reincidência: instrumentos como o HCR-20 (para violência) ou o COMPAS (usado nos EUA) pretendem prever a probabilidade de um indivíduo voltar a delinquir. Quando baseados em dados objetivos e transparentes, podem ser úteis para decisões judiciais, mas também carregam o risco de discriminação e de profecia autorrealizável (se o risco é alto, o sujeito recebe tratamento mais severo, o que aumenta sua chance de reincidência).
Viés racial em abordagens policiais: a associação automática entre certos grupos étnicos e a criminalidade (racial profiling) é uma forma moderna de estigmatização, que leva a abordagens desproporcionais e à seletividade penal.
O Supremo Tribunal Federal, no HC 104.456/RS (rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/11/2012), enfrentou questão relacionada ao uso de estereótipos raciais em abordagens policiais. Embora o caso tratasse de outro tema (busca pessoal), a decisão reafirmou que “a cor da pele ou a condição social não podem servir de fundamento para a suspeita que autoriza a abordagem policial”. O voto do relator destacou que presumir a periculosidade de alguém com base em características físicas ou origem social viola a dignidade humana e o princípio da não discriminação.
Trecho do voto:
“A abordagem policial fundada em estereótipos raciais ou sociais é incompatível com o Estado Democrático de Direito. A suspeita deve ser objetiva, baseada em elementos concretos que indiquem a prática ou a iminência de prática de crime. A cor da pele, a vestimenta ou o local de moradia não são, por si sós, indicadores de periculosidade.”
Esse julgamento ecoa a crítica à criminologia positivista: não se pode etiquetar pessoas como “naturalmente criminosas” a partir de características físicas ou sociais.
7) O positivismo e o direito penal brasileiro: medidas de segurança e periculosidade
A influência do positivismo no direito penal brasileiro é visível na criação das medidas de segurança, destinadas a inimputáveis (doentes mentais) e, em alguns casos, a semi-imputáveis. A medida de segurança baseia-se na periculosidade do agente, e não na culpabilidade. Seu fundamento é a defesa social e o tratamento, e sua duração é, em tese, indeterminada (cessa quando cessa a periculosidade, mediante perícia).
O Código Penal de 1940, reformado em 1984, adotou o sistema vicariante (ou unitário): o juiz aplica pena ou medida de segurança, não ambas (salvo no caso do semi-imputável, que pode ter pena reduzida ou ser submetido a medida de segurança, a critério do juiz).
Art. 96 do Código Penal: “As medidas de segurança são: I – a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II – a sujeição a tratamento ambulatorial.”
Art. 97: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submeter o inimputável a tratamento ambulatorial.”
Periculosidade presumida x periculosidade real: a lei estabelece presunção de periculosidade para os inimputáveis que cometem crimes puníveis com reclusão (art. 97, caput). Para os crimes puníveis com detenção, o juiz pode, caso a caso, avaliar a necessidade de internação ou tratamento ambulatorial.
Essa lógica, herdeira do positivismo, tem sido criticada por:
Indeterminação da pena: a medida de segurança pode durar por tempo indefinido, renovável enquanto persistir a periculosidade, o que pode equivaler a uma prisão perpétua de fato.
Fragilidade das perícias: a avaliação da periculosidade é subjetiva e sujeita a vieses.
Condições degradantes dos hospitais de custódia: no Brasil, esses estabelecimentos são frequentemente equiparáveis a prisões, sem tratamento adequado, violando o direito à saúde e à dignidade (o STF, na ADPF 347, já apontou a situação degradante do sistema prisional, enquanto os manicômios judiciários são regidos por legislação específica - Lei nº 10.216/2001 - que busca humanizar o tratamento de pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei).
Precedente do STJ sobre medidas de segurança: HC 182.514/SP
O Superior Tribunal de Justiça, no HC 182.514/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010, decidiu que a medida de segurança não pode perdurar por prazo superior ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Embora a lei não estabeleça limite temporal expresso, o STJ entendeu que o prazo máximo da medida de segurança deve ser o mesmo da pena privativa de liberdade prevista para o crime, salvo se a perícia concluir pela cessação da perigosidade antes desse prazo.
Trecho da ementa:
“A medida de segurança, embora sujeita ao princípio da indeterminação temporal, não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Após esse período, a sua manutenção depende de comprovação concreta da periculosidade do agente, mediante laudo pericial que ateste a necessidade de continuidade da internação ou tratamento.”
Esse entendimento mitiga o determinismo positivista, impondo limites temporais à segregação baseada na periculosidade.
8) O legado do positivismo: avanços e perigos
A Escola Positiva deixou um legado ambivalente. Por um lado, contribuiu para:
A introdução do método empírico no estudo do crime.
A atenção ao autor e às causas do delito.
O desenvolvimento de políticas de prevenção e tratamento (ainda que falhas).
A criação de instituições especializadas (manicômios judiciários, institutos de criminologia).
Por outro lado, seus excessos – determinismo, biologização, estigmatização – serviram para justificar práticas autoritárias e discriminatórias, cujos efeitos ainda sentimos. A criminologia contemporânea, ao incorporar as críticas ao positivismo, busca um equilíbrio: reconhece a importância de estudar o autor e as causas, mas rejeita qualquer forma de determinismo que negue a complexidade humana e os direitos fundamentais.
O operador do direito deve estar atento a discursos que, sob a aparência de “cientificidade”, pretendam rotular grupos ou indivíduos como intrinsecamente perigosos. A história da criminologia mostra que tais discursos, quando não submetidos à crítica ética e jurídica, podem levar a graves violações de direitos.
9) Síntese
Cesare Lombroso e a Escola Positiva Italiana inauguraram uma nova fase no estudo do crime, ao deslocar o foco da lei e do ato para o autor e suas características. Sua abordagem empírica, ainda que falha, abriu caminho para a criminologia moderna. No entanto, o determinismo biológico, a classificação estigmatizante e o uso político de suas ideias geraram graves distorções, que a criminologia crítica e o garantismo penal se esforçam por superar.
Compreender o positivismo é fundamental para identificar seus ecos em práticas contemporâneas (perfilamento, avaliações de risco, medidas de segurança) e para criticá-las à luz dos direitos fundamentais. A jurisprudência do STF e do STJ, ao limitar a duração das medidas de segurança e ao rejeitar abordagens baseadas em estereótipos raciais ou sociais, demonstra a vitalidade dessa crítica e a permanente necessidade de vigilância contra o arbítrio.
Exercícios:
O positivismo criminológico clássico (escola italiana) se caracteriza por políticas criminais que:
Entre as contribuições atribuídas à Escola Positiva, destaca-se:
Uma crítica estrutural às teses lombrosianas é que elas:
Um erro metodológico frequente, criticado no positivismo, é:
Complete a frase: Diferente da Escola Clássica, que via o delito como uma infração jurídica, o positivismo criminológico compreende o crime como um _____.
Complete a frase: Cesare Lombroso, ao analisar o criminoso nato, desenvolveu a tese da regressão _____, afirmando que o delinquente seria um ser primitivo em meio à civilização.
Complete a frase: Na tipologia lombrosiana, o indivíduo que adquire o hábito de delinquir por influência do meio degradado, sem possuir estigmas biológicos natos, é classificado como _____.
Complete a frase: A Escola Positiva promoveu uma mudança fundamental no objeto de estudo da criminologia, deslocando o foco do ato delitivo para o _____.
Complete a frase: Um dos principais limites teóricos do positivismo é o _____, que reduz a complexidade do comportamento humano a causas biológicas e nega o livre-arbítrio.
Complete a frase: No Direito Penal brasileiro, as medidas de segurança aplicadas aos inimputáveis fundamentam-se na _____, e não no juízo de culpabilidade.
Complete a frase: Conforme o entendimento do STJ no HC 182.514/SP, a medida de segurança não pode perdurar por prazo superior ao _____ abstratamente cominado ao delito praticado.
Complete a frase: O STF, no julgamento do HC 104.456/RS, reafirmou que as abordagens policiais baseadas em _____ são incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Complete a frase: O método adotado pelos positivistas, pautado na observação experimental para a descoberta de leis universais sobre o crime, é o método _____.
Complete a frase: Na fase madura de sua obra, Lombroso admitiu que o crime resulta da interação entre biologia, meio social e fatores físicos, visão esta denominada _____.
A hipótese do 'criminoso nato', associada a Lombroso, sustenta principalmente que:
[FGV 2025] No que se refere às Escolas da Criminologia, assinale a afirmativa correta.