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Encarceramento em massa, seletividade e custos: controle social, direitos e políticas públicas - Criminologia | Tuco-Tuco

Aula de Criminologia (Teorias Críticas I: Criminologia crítica, marxismo, poder punitivo e seletividade estrutural): Encarceramento em massa, seletividade e custos: controle social, direitos e políticas públicas. Fenômeno do encarceramento em massa (noções): expansão prisional e seus motores. Seletividade e efeitos: famílias, comunidades, mercado de trabalho e reprodução de desigualdades. Custos sociais e financeiros. Alternativas: desencarceramento estratégico, penas alternativas, justiça restaurativa e políticas de drogas. Governança: transparência, dados, controle externo e prevenção de tortura. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Encarceramento em massa: quando a prisão vira política social de baixa qualidade 1) Introdução: o que é encarceramento em massa? O encarceramento em massa (mass incarceration) é um fenômeno típico das sociedades contemporâneas, especialmente das américas, caracterizado por: Um aumento exponencial e sustentado da população prisional em termos absolutos e relativos (taxa de aprisionamento por 100 mil habitantes). A concentração desse encarceramento em grupos sociais específicos: jovens, negros, pobres, com baixa escolaridade. O uso da prisão como resposta preferencial do Estado a problemas sociais complexos (desemprego, falta de moradia, saúde mental, conflitos de vizinhança), em detrimento de políticas de bem-estar social. A naturalização da prisão como solução para a criminalidade, mesmo diante de evidências de sua ineficácia e de seus efeitos criminógenos. Nos Estados Unidos, o encarceramento em massa começou na década de 1970, impulsionado pela "guerra às drogas" e pelo endurecimento penal. A população carcerária americana saltou de cerca de 300 mil para mais de 2 milhões em quarenta anos. O Brasil seguiu trajetória semelhante, com atraso, mas com velocidade assustadora: em 1990, tínhamos cerca de 90 mil presos; hoje, ultrapassamos 800 mil (dados do último relatório do Infopen, 2021/2022, descontinuado e substituído pelo SIDS), tornando-nos a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas de Estados Unidos e China. 2) Motores do encarceramento em massa no Brasil O encarceramento em massa não é um fenômeno natural, mas o resultado de um conjunto de políticas, leis e práticas institucionais que, interagindo, produzem a expansão contínua do sistema prisional. 2.1 Guerra às drogas e Lei 11.343/06 A política de drogas é o principal motor do encarceramento em massa no Brasil. A Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) manteve a criminalização do tráfico, com penas elevadas (5 a 15 anos de reclusão) e regime inicial fechado, além de vedar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para o tráfico (art. 44). A lei também não estabeleceu critérios objetivos para diferenciar usuário de traficante, deixando essa distinção ao arbítrio policial e judicial. Consequências: Mais de 30% da população carcerária brasileira é composta por condenados por tráfico de drogas (dados do Infopen). A maioria desses presos é de jovens, negros, com baixa escolaridade, atuando no varejo (os chamados "aviõezinhos"), enquanto os grandes traficantes e financiadores raramente são alcançados. A ausência de critérios objetivos leva a decisões discriminatórias: um jovem negro com pequena quantidade de droga é tratado como traficante; um branco de classe média com a mesma quantidade, como usuário. 2.2 Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) A Lei 8.072/90, em sua redação original, impunha tratamento penal mais severo para crimes hediondos e equiparados (tráfico, tortura, terrorismo), com: Cumprimento de pena em regime inicial fechado. Progressão de regime mais lenta (exigência de 2/5 ou 3/5 da pena, conforme reincidência). Vedação à liberdade provisória (declarada inconstitucional pelo STF posteriormente). Embora o STF tenha atenuado alguns rigores (HC 82.959/SP), a lei contribuiu para o aumento do tempo de prisão e para a superlotação, ao dificultar a saída dos condenados. 2.3 Prisão provisória como regra O Brasil tem uma das maiores taxas de presos provisórios do mundo: cerca de 40% da população carcerária aguarda julgamento. A prisão preventiva é decretada com fundamento na "garantia da ordem pública", conceito vago que muitas vezes encobre a antecipação da pena e a seletividade. O art. 312 do CPP prevê a prisão preventiva como medida cautelar, mas sua aplicação é distorcida. Fatores que contribuem: Cultura da prisão preventiva enraizada no Judiciário. Falta de estrutura para aplicação de medidas cautelares alternativas (monitoramento eletrônico, fiança, comparecimento periódico). Morosidade processual, que prolonga a prisão provisória por meses ou anos. Ausência de audiências de custódia efetivas em muitas comarcas (a Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime – buscou reforçá-las, mas a implementação é desigual). A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o art. 316 do CPP, estabelecendo prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva, sob pena de ilegalidade. No entanto, a aplicação dessa norma ainda é objeto de controvérsia. 2.4 Seletividade territorial e racial O encarceramento em massa não atinge todos os grupos igualmente. Ele é seletivo por classe, raça e território: Raça: negros representam cerca de 60% da população prisional, embora sejam 56% da população brasileira. A diferença é ainda maior quando se consideram os jovens negros (70% dos presos com idade entre 18 e 29 anos). Escolaridade: mais de 70% dos presos têm até o ensino fundamental incompleto. Território: a maioria dos presos é oriunda de regiões periféricas, favelas e áreas de baixa renda. Essa seletividade é produzida por práticas como o perfilamento racial (racial profiling), a concentração do policiamento em áreas pobres e a falta de defesa técnica adequada. 2.5 Expansão do sistema penal e endurecimento legislativo Nas últimas décadas, sucessivas leis aumentaram penas, criaram novos tipos penais e restringiram benefícios. Exemplos: Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime): criou o "juiz de garantias" (suspenso pelo STF), aumentou penas para crimes cometidos com arma de fogo, dificultou a progressão de regime para reincidentes, entre outras medidas. Lei 13.260/16 (Lei Antiterrorismo): tipificou o terrorismo de forma ampla, com penas elevadas. Lei 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas): definiu o crime de organização criminosa, com penas altas e instrumentos processuais mais rígidos. Cada nova lei contribui para o aumento da população prisional, sem que haja avaliação de impacto ou evidência de eficácia na redução da criminalidade. 3) Perfil da população carcerária brasileira (Infopen) Os dados do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (Infopen) são essenciais para compreender a seletividade do encarceramento: Total de presos: mais de 800 mil (incluindo aqueles em carceragens de delegacias). Presos provisórios: cerca de 40%. Raça/cor: 60% negros (pretos e pardos). Idade: 55% têm entre 18 e 29 anos. Escolaridade: 70% não completaram o ensino fundamental. Tipo de crime: cerca de 50% por crimes patrimoniais (roubo, furto) e 30% por tráfico de drogas. Gênero: 95% homens, mas a população feminina cresce em ritmo acelerado (maior aumento percentual), também por tráfico de drogas (geralmente como "mulas"). Esses dados revelam que a prisão no Brasil é, essencialmente, uma instituição de controle da juventude negra e pobre. 4) Custos sociais do encarceramento em massa O encarceramento em massa não afeta apenas os indivíduos presos; ele tem efeitos devastadores sobre famílias, comunidades e a sociedade como um todo. 4.1 Ruptura de vínculos familiares A prisão separa fisicamente o indivíduo de sua família, mas os efeitos vão além: Filhos de presos: estima-se que centenas de milhares de crianças tenham um dos pais encarcerado. Essas crianças sofrem com a ausência afetiva, a perda de renda, o estigma social e, muitas vezes, são obrigadas a assumir responsabilidades adultas precocemente. Cônjuges e companheiras: as mulheres (na maioria dos casos, as companheiras de presos) assumem sozinhas o sustento da família, enfrentam custos com visitas (transporte, alimentação) e são estigmatizadas. Enfraquecimento da rede de apoio: a prisão de um membro pode desestruturar a família, aumentando a vulnerabilidade de todos. 4.2 Impacto nas comunidades O encarceramento em massa desorganiza comunidades inteiras, especialmente as periferias urbanas. A remoção de grande número de jovens do convívio comunitário: Reduz o capital social e a eficácia coletiva (ver aula 5.2). Gera desconfiança nas instituições, especialmente na polícia. Alimenta ciclos de violência, pois muitos presos, ao saírem, estão mais violentos e conectados a facções. Cria um "mercado" de substituição: novos jovens ocupam as vagas deixadas pelos presos no tráfico e em outras atividades ilícitas. 4.3 Efeitos no mercado de trabalho O estigma da passagem pelo sistema prisional dificulta a reinserção no mercado de trabalho formal. Egressos enfrentam: Discriminação na contratação: embora a Súmula 444 do TST vede a exigência indiscriminada de certidões de antecedentes criminais em processos seletivos privados, a discriminação informal contra egressos é frequente (não contratação, demissão após descoberta), sendo a exigência explícita permitida apenas em concursos públicos e em cargos específicos (segurança, trabalho com crianças e vulneráveis). Discriminação por parte de empregadores. Falta de qualificação profissional (agravada pela ausência de programas educacionais e laborais no cárcere). Sem trabalho, muitos retornam ao crime, realimentando o ciclo. 4.4 Reprodução de desigualdades O encarceramento em massa aprofunda as desigualdades sociais e raciais. Ele atinge desproporcionalmente os já vulneráveis, retirando-os do convívio social, dificultando sua reinserção e transmitindo a exclusão para a próxima geração (filhos de presos têm mais chances de também serem presos). A prisão funciona, assim, como um mecanismo de perpetuação intergeracional da pobreza e da criminalidade. 4.5 Fortalecimento de facções criminosas O sistema prisional brasileiro, superlotado e sem controle efetivo do Estado, é o principal celeiro de recrutamento e fortalecimento de facções criminosas. O Primeiro Comando da Capital (PCC), o Comando Vermelho (CV) e outras organizações nasceram e se expandiram dentro dos presídios, onde: Estabelecem hierarquias e códigos de conduta. Recrutam novos membros entre a massa carcerária desassistida. Controlam a "disciplina" interna e oferecem proteção (ainda que violenta) aos filiados. Comandam o crime organizado do lado de fora, por meio de celulares e visitas. A superlotação e a falta de políticas de reinserção transformam a prisão em "universidade do crime", em vez de espaço de ressocialização. 5) Custos financeiros do encarceramento Manter um preso custa caro. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o custo médio mensal por preso no Brasil varia entre R$ 2.000 e R$ 3.000, dependendo do estado e do regime. Multiplicando por 800 mil presos, chega-se a um gasto anual superior a R$ 20 bilhões. Esse montante não inclui os custos indiretos (saúde, assistência social, previdência) nem os gastos com a construção de novos presídios. Comparação: o valor gasto com um preso em regime fechado poderia custear bolsas de estudo, programas de qualificação profissional ou transferência de renda para várias famílias. O encarceramento em massa desvia recursos que poderiam ser aplicados em prevenção primária (educação, saúde, urbanismo) e em políticas sociais que efetivamente reduzem a criminalidade. 6) Alternativas ao encarceramento em massa A superação do encarceramento em massa exige um conjunto de políticas articuladas, que vão desde a revisão legislativa até a implementação de alternativas efetivas à prisão. 6.1 Desencarceramento estratégico Revisão da prisão provisória: aplicação rigorosa das medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), realização efetiva de audiências de custódia, cumprimento do prazo de 90 dias para revisão da preventiva (art. 316 do CPP). Mutirões carcerários: o CNJ realiza mutirões para revisar processos de presos provisórios e condenados, identificando aqueles que podem ter direito a benefícios (progressão, livramento condicional, indulto). Indulto e comutação de penas: decreto presidencial anual pode conceder indulto ou comutar penas para determinados crimes, reduzindo a população carcerária. Aplicação do princípio da insignificância: evitar a prisão por crimes de bagatela (furto de pequeno valor, por exemplo), conforme jurisprudência consolidada (STF, STJ). 6.2 Penas alternativas e medidas em meio aberto A Lei 9.714/98 ampliou as hipóteses de penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana). Essas penas são mais eficazes e menos danosas que a prisão para crimes sem violência ou grave ameaça. Desafios: a implementação das penas alternativas exige estrutura (programas de prestação de serviços, fiscalização adequada), que muitas vezes falta. É preciso investir nos Centros de Educação e Reabilitação (antigos "patronatos") e na capacitação de profissionais. 6.3 Justiça restaurativa A justiça restaurativa (a ser aprofundada na aula 10.3) oferece uma alternativa à lógica punitiva, buscando reparar o dano, responsabilizar o ofensor de forma dialógica e restaurar os vínculos. Pode ser aplicada em infrações de menor potencial ofensivo e, em alguns casos, em crimes mais graves, sempre com a voluntariedade das partes e salvaguardas adequadas. 6.4 Políticas de drogas baseadas em saúde pública A "guerra às drogas" é o principal motor do encarceramento em massa. Uma política racional de drogas deve: Diferenciar claramente usuário de traficante, com critérios objetivos (quantidade, circunstâncias, antecedentes). Descriminalizar o uso e a posse para consumo pessoal (como já ocorre de fato, mas com ambiguidades). Investir em prevenção, tratamento e redução de danos, em vez de prisão. Focar a repressão nos grandes financiadores e nas organizações criminosas, não nos pequenos varejistas. A descriminalização do porte de drogas para uso pessoal é objeto do RE 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral), pendente de julgamento no STF, que pode definir parâmetros objetivos para diferenciar usuário de traficante e afastar a criminalização do usuário. 6.5 Políticas sociais de prevenção Como visto nas teorias do strain e da desorganização social, a criminalidade está associada à desigualdade, à falta de oportunidades e à fragilidade das redes comunitárias. Investir em educação, saúde, emprego, urbanismo e assistência social é a forma mais eficaz e econômica de reduzir o crime a longo prazo. 6.6 Fortalecimento da defensoria pública e do acesso à justiça Grande parte dos presos provisórios não tem assistência jurídica adequada. O fortalecimento da Defensoria Pública, com concursos, estrutura e interiorização, é essencial para garantir que ninguém seja preso sem defesa técnica e para reduzir o tempo de prisão provisória. 7) Governança, transparência e controle externo A superação do encarceramento em massa exige também mecanismos de governança e controle que garantam a aplicação das leis e o respeito aos direitos humanos. 7.1 Transparência e dados Infopen: o sistema de informações penitenciárias precisa ser alimentado de forma regular e confiável por todos os estados. Dados abertos: as informações sobre população carcerária, mortes no cárcere, uso da força e denúncias de tortura devem ser públicas e acessíveis. Relatórios periódicos: o CNJ, o Ministério da Justiça e os órgãos de controle devem produzir relatórios anuais sobre o sistema prisional. 7.2 Controle externo Ministério Público: atua na fiscalização das condições carcerárias, podendo ajuizar ações civis públicas para exigir melhorias (art. 129, III, CF). Defensoria Pública: atua na defesa dos direitos dos presos, individual e coletivamente. Judiciário: o juiz da execução penal (art. 66 da LEP) tem o dever de fiscalizar as condições do cárcere. Conselhos da comunidade (art. 80 da LEP): compostos por representantes da comunidade, têm função de fiscalização e de proposição de melhorias. Ouvidorias: existem ouvidorias do sistema prisional em alguns estados, que recebem denúncias e promovem a mediação de conflitos. 7.3 Prevenção à tortura Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT): criado pela Lei 12.847/13, é um órgão independente que realiza visitas periódicas a unidades de privação de liberdade e elabora relatórios. Comitês estaduais de prevenção à tortura: alguns estados possuem comitês com funções similares. Registro obrigatório de lesões corporais: todo preso que dá entrada no sistema deve ser examinado por médico legista, e as lesões devem ser registradas. Câmeras corporais e monitoramento eletrônico: o uso de câmeras em agentes penitenciários e policiais pode inibir a violência e fornecer provas em caso de abuso. 8) Jurisprudência sobre encarceramento em massa O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm proferido decisões importantes que buscam limitar o encarceramento em massa e garantir direitos dos presos. 8.1 ADPF 347 MC/DF (estado de coisas inconstitucional) A ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 09/09/2015, é o precedente mais relevante sobre o sistema prisional brasileiro. O STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema, caracterizado por violações massivas e generalizadas de direitos fundamentais (superlotação, tortura, falta de assistência). Na cautelar, determinou: Aos juízes e tribunais que realizem audiências de custódia no prazo máximo de 24 horas (previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7.5, e implementadas pelo STF e pelo CNJ desde 2015, por meio da Resolução 213/2015, sendo posteriormente regulamentadas pelo Pacote Anticrime). À União e aos Estados que liberem as verbas do Fundo Penitenciário Nacional, que estavam contingenciadas. A elaboração de um plano nacional para o sistema prisional. Trecho da decisão: "O sistema penitenciário nacional é um retrato da seletividade penal, da desigualdade social e da falência das políticas públicas. A superlotação, a insalubridade, a violência e a tortura são a regra, não a exceção. Impõe-se a intervenção desta Corte para que se inicie a mudança desse quadro, que envergonha o país." A decisão foi um marco ao reconhecer a dimensão estrutural do problema e ao exigir respostas coordenadas dos poderes públicos. 8.2 HC 118.533/MS – individualização da pena e circunstâncias judiciais O HC 118.533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, já citado em aulas anteriores, reafirma a necessidade de fundamentação concreta na dosimetria da pena. Embora não trate diretamente do encarceramento em massa, a decisão impede que penas sejam fixadas com base em generalizações, o que poderia agravar a seletividade. 8.3 RE 979.821/RS (Tema 936) – quantidade de drogas e regime inicial O RE 979.821/RS, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08/08/2018, com repercussão geral, fixou a tese de que a quantidade de drogas e a natureza da substância são elementos que, aliados a outros fatores concretos, podem justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, desde que motivadamente demonstrada a maior reprovabilidade. A decisão impede a aplicação automática do regime fechado com base apenas na quantidade, combatendo a seletividade. 8.4 HC 495.432/SP – vedação à prisão preventiva baseada em estereótipos O HC 495.432/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019, decidiu que a periculosidade do agente não pode ser inferida apenas de estatísticas ou de sua pertença a determinado grupo social. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, evitando que a seletividade racial e territorial justifique o encarceramento provisório. 8.5 HC 408.383/SP – manutenção de vínculos familiares O HC 408.383/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/12/2017, concedeu a ordem para permitir que um preso provisório realizasse visitas periódicas ao lar, com base na necessidade de manutenção dos vínculos familiares. A decisão reconhece que o isolamento total pode comprometer a futura ressocialização e que a preservação dos laços afetivos é um direito do preso. 8.6 Súmula Vinculante 56 do STF A Súmula Vinculante 56 do STF (editada em 2016) dispõe: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso". O enunciado impede que a superlotação e a falta de vagas em regime semiaberto ou aberto sejam usadas para manter o preso em regime fechado, obrigando o Estado a criar condições para o cumprimento da pena no regime adequado. 8.7 RE 641.320/RS (Tema 476) – progressão de regime e pena de multa No RE 641.320/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2016, o STF fixou a tese de que "é constitucional a exigência de requisito objetivo para a progressão de regime, com base no art. 112 da Lei 7.210/84 (LEP), não podendo o juiz, sem previsão legal, criar exigências subjetivas não previstas em lei". O caso tratava da possibilidade de o juiz condicionar a progressão ao pagamento da pena de multa. O Tribunal entendeu que a multa não é requisito legal para a progressão, e exigi-la violaria a individualização da pena e a isonomia. A decisão evita que exigências extra legais prolonguem o encarceramento. 9) Desafios e perspectivas Apesar dos avanços jurisprudenciais e de algumas políticas de desencarceramento, o Brasil ainda enfrenta enormes desafios: Resistência à mudança: a cultura punitiva está enraizada na sociedade, no Legislativo e no Judiciário. Propostas de desencarceramento são frequentemente atacadas como "brandas com o crime". Falta de estrutura para alternativas penais: as penas restritivas de direitos e as medidas cautelares alternativas exigem investimento em programas de acompanhamento, que muitas vezes não existem. Crise no sistema de Justiça: a morosidade processual, a falta de defensores e a sobrecarga do Judiciário contribuem para a manutenção da prisão provisória. Populismo penal: a cada crime de grande repercussão, surgem propostas de endurecimento penal, que ignoram as evidências e agravam o problema. A superação do encarceramento em massa exige uma mudança de paradigma: reconhecer que a prisão é um recurso escasso e caro, que deve ser reservado para os casos de extrema gravidade e periculosidade, e que a maioria dos conflitos pode e deve ser resolvida por outros meios. Exige também o fortalecimento do Estado social, para que a pobreza não seja gerida pela polícia e pelo cárcere. 10) Síntese O encarceramento em massa é um fenômeno complexo, com raízes na política de drogas, no endurecimento legislativo, na seletividade penal e na fragilidade das políticas sociais. Seus efeitos são devastadores: ruptura de vínculos familiares, desorganização comunitária, reprodução de desigualdades, fortalecimento de facções criminosas e custos financeiros gigantescos. A superação desse quadro exige um conjunto articulado de medidas: revisão da prisão provisória, ampliação das penas alternativas, justiça restaurativa, políticas de drogas baseadas em saúde pública, investimento em prevenção social e fortalecimento do controle externo do sistema prisional. A jurisprudência do STF e do STJ tem avançado no reconhecimento dos direitos dos presos e na limitação do poder punitivo, mas a implementação efetiva dessas decisões ainda é um desafio. Para o operador do direito, compreender o encarceramento em massa significa: Aplicar a lei penal com proporcionalidade, reservando a prisão para os casos em que seja estritamente necessária. Exigir fundamentação concreta para qualquer decisão que restrinja a liberdade. Valorizar as alternativas à prisão e atuar para que sejam efetivamente implementadas. Combater a seletividade racial, territorial e de classe no sistema de justiça. Participar do controle externo do sistema prisional e da defesa dos direitos dos presos. A próxima aula iniciará o estudo do minimalismo penal e do garantismo, abordando os limites do poder punitivo e a centralidade dos direitos fundamentais. Exercícios: Entre motores típicos do encarceramento em massa, destaca-se: Um efeito social relevante do encarceramento em massa é: A crítica de custo financeiro aponta que o encarceramento em massa: Uma resposta coerente ao encarceramento em massa, sem negar proteção às vítimas, é: Complete a frase: O fenômeno do encarceramento em massa é caracterizado não apenas pelo aumento absoluto do número de custodiados, mas também pelo crescimento sustentado da _____ por 100 mil habitantes. Complete a frase: No Brasil, o principal motor do aumento exponencial da população carcerária nas últimas décadas foi a _____, que gerou um crescimento desproporcional de prisões por delitos sem violência. Complete a frase: A falta de critérios objetivos na Lei 11.343/06 para diferenciar usuário de traficante acaba por transferir o poder de definição para o _____, o que aprofunda a seletividade racial e territorial. Complete a frase: A utilização da _____ como fundamento genérico para a decretação de prisões preventivas tem sido criticada por servir, na prática, como uma antecipação da punição sem o devido processo legal. Complete a frase: Segundo os dados do Infopen, a seletividade do sistema penal brasileiro manifesta-se no fato de que aproximadamente _____ da população carcerária é composta por pessoas pretas ou pardas. Complete a frase: O aprisionamento de grandes contingentes de jovens em comunidades vulneráveis reduz o capital social e a _____, dificultando a capacidade da própria vizinhança de exercer o controle social informal. Complete a frase: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da _____, reconheceu que o sistema prisional brasileiro vive um 'estado de coisas inconstitucional' devido a violações massivas de direitos. Complete a frase: A _____, editada pelo STF, estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Complete a frase: O custo financeiro elevado do encarceramento em massa gera um custo de oportunidade, desviando recursos que poderiam ser aplicados na _____ para reduzir as causas estruturais do crime. Complete a frase: A superlotação e a ausência de controle estatal efetivo nas unidades prisionais acabam transformando o sistema no principal celeiro de recrutamento para _____. Encarceramento em massa se refere a: