Desistance: turning points, vínculos prosociais e reconstrução de identidade – Criminologia | Tuco-Tuco
Desistance como processo: interrupção gradual, recaídas e estabilização. Turning points (noções): emprego, casamento, paternidade, redes prosociais e rotinas. A
Desistance: turning points, vínculos prosociais e reconstrução de identidade
1) Introdução: o que é desistance e por que estudá-la
A criminologia, por muito tempo, concentrou-se em explicar o início da carreira criminal (onset) e a persistência no crime. A pergunta "por que as pessoas cometem crimes?" dominou as teorias, da Escola Clássica ao labeling approach. No entanto, a observação empírica mostra que a maioria das pessoas que se envolve em atividades criminosas em algum momento da vida para – seja temporária ou permanentemente. Esse fenômeno é chamado de desistance (desistência).
A desistência não é um evento pontual, mas um processo gradual, marcado por idas e vindas, recaídas e tentativas. Compreender como e por que as pessoas desistem do crime é fundamental para desenhar políticas criminais eficazes, que não apenas punam, mas que efetivamente reduzam a reincidência e promovam a reintegração social.
2) Definindo desistance: primária, secundária e terciária
Diferentes autores propuseram distinções para capturar a complexidade da desistência:
Desistência primária (primary desistance): refere-se a qualquer período de pausa na atividade criminosa, ou seja, um lapso de tempo sem cometimento de delitos. Pode ser temporário e não implica necessariamente uma mudança duradoura. Um indivíduo pode ficar meses sem cometer crimes e depois voltar a delinquir.
Desistência secundária (secondary desistance): envolve uma mudança mais profunda na identidade do indivíduo. Ele não apenas para de cometer crimes, mas passa a se ver como uma pessoa não criminosa, adotando papéis e valores convencionais. É a cessação definitiva da carreira criminal, associada a uma transformação do self.
Desistência terciária (tertiary desistance): alguns autores (como McNeill) acrescentam um terceiro nível, que inclui o reconhecimento social da mudança – ou seja, a comunidade e as instituições também passam a ver o indivíduo como alguém que mudou, o que é essencial para a plena reintegração.
A pesquisa contemporânea concentra-se sobretudo na desistência secundária, que envolve processos psicológicos e sociais de reconstrução da identidade.
3) Turning points: os eventos que mudam trajetórias
O conceito de turning point (ponto de virada) foi desenvolvido por Sampson e Laub em sua teoria do controle social informal ao longo da vida. Trata-se de um evento ou transição que altera significativamente a trajetória de um indivíduo, redirecionando-a para longe do crime. Esses pontos de virada atuam porque modificam as rotinas diárias, fortalecem os vínculos sociais e aumentam o custo percebido do crime.
3.1 Emprego estável e de qualidade
O trabalho é um dos turning points mais estudados. Um emprego estável proporciona:
Renda legítima, reduzindo a necessidade de obter dinheiro por meios ilícitos.
Rotina estruturada, ocupando o tempo e reduzindo as oportunidades para o crime.
Contato com colegas de trabalho pró-sociais, que podem oferecer novos modelos de comportamento.
Identidade positiva: ser um "trabalhador" contrasta com a identidade de "criminoso".
Supervisão informal: chefes e colegas podem exercer controle sobre o comportamento.
No entanto, a qualidade do emprego importa. Trabalhos precários, mal remunerados e sem perspectivas têm efeito limitado. É o compromisso com o trabalho e a satisfação que geram vínculos fortes.
3.2 Casamento ou união estável de qualidade
O casamento com uma parceira ou parceiro pró-social é outro turning point poderoso. Os mecanismos incluem:
Apego emocional: o indivíduo não quer decepcionar a pessoa amada.
Supervisão direta: o cônjuge monitora as atividades, os horários, as companhias.
Mudança de rotinas: a vida conjugal ocupa tempo que antes podia ser dedicado a atividades criminosas.
Responsabilidades: o casamento muitas vezes traz filhos e obrigações financeiras, que aumentam o custo do crime.
Sampson e Laub mostraram que mesmo criminosos com longo histórico podem desistir após um casamento estável. O efeito é mais forte quando a relação é de qualidade e quando o cônjuge não tem envolvimento com o crime.
3.3 Paternidade/maternidade
Ter filhos pode ser um poderoso motivador para a mudança. O desejo de ser um bom modelo, de prover para a criança, de não repetir os erros dos próprios pais – tudo isso pode levar à desistência. Além disso, a paternidade impõe novas rotinas (cuidar da criança, levar à escola) e responsabilidades.
3.4 Serviço militar
Para alguns jovens, o serviço militar oferece disciplina, estrutura, treinamento profissional e um senso de propósito. A separação do ambiente de origem e o contato com valores militares podem funcionar como um turning point.
3.5 Mudança de vizinhança ou residência
Afastar-se de um ambiente criminógeno, de redes de pares desviantes e de oportunidades ilegítimas pode facilitar a desistência. A mudança para um bairro com mais recursos, melhor policiamento e maior controle social informal reduz as tentações e as pressões para o crime.
3.6 Conversão religiosa e envolvimento comunitário
Para alguns indivíduos, a fé religiosa oferece uma nova identidade, uma rede de apoio e um sistema de valores que condena o crime. O envolvimento em igrejas, grupos comunitários ou organizações de voluntariado também pode proporcionar vínculos pró-sociais e um senso de pertencimento.
3.7 Intervenções institucionais (tratamento, educação)
Programas de tratamento para dependência química, cursos de educação de jovens e adultos, treinamento profissionalizante, quando bem-sucedidos, podem atuar como pontos de virada, ao oferecer novas habilidades e uma nova visão de futuro.
4) Mecanismos pelos quais os turning points operam
Sampson e Laub identificaram quatro mecanismos principais:
Mudança nas rotinas diárias: os pontos de virada reorganizam o tempo do indivíduo, reduzindo a exposição a situações de risco e aumentando o contato com ambientes controlados.
Supervisão e monitoramento: as novas instituições (trabalho, família) exercem vigilância sobre o comportamento, inibindo o desvio.
Mudança na estrutura de oportunidades: os turning points podem abrir portas para oportunidades legítimas (promoção no trabalho, acesso a redes de contato) e fechar oportunidades ilegítimas.
Mudança na identidade e nos valores: o indivíduo passa a se ver de outra forma e a valorizar aspectos que antes não valorizava.
5) Agência e reconstrução da identidade
A desistência não é apenas uma resposta passiva a eventos externos. O indivíduo desempenha um papel ativo na construção de sua nova trajetória. Vários autores enfatizam a importância da agência e da narrativa de mudança.
5.1 A teoria da "redemption script" de Shadd Maruna
Shadd Maruna, em seu livro Making Good: How Ex-Convicts Reform and Rebuild Their Lives (2001), estudou ex-presidiários que conseguiram se reintegrar e identificou um padrão narrativo comum, que chamou de "redemption script" (roteiro de redenção).
Características do redemption script:
O indivíduo reconhece seu passado criminoso, mas o reinterpreta como algo que ficou para trás, como um erro de juventude ou uma fase superada.
Ele atribui a mudança a uma força externa (Deus, um mentor, um familiar) que o ajudou a enxergar um novo caminho, mas também enfatiza sua própria determinação em mudar.
Ele desenvolve um senso de propósito, de querer "dar algo em troca" à sociedade, ajudando outros que passam pela mesma situação.
Ele constrói uma identidade positiva e coerente, que contrasta com o antigo eu.
Maruna contrasta o redemption script com o "condemnation script" (roteiro de condenação), comum entre reincidentes, que se veem como vítimas das circunstâncias, sem esperança de mudança.
5.2 A teoria do "possible self" de Paternoster e Bushway
Ray Paternoster e Shawn Bushway (2009) propuseram que a desistência envolve três processos inter-relacionados: (1) a motivação para mudar, quando o indivíduo percebe os custos do crime como superiores aos benefícios; (2) o "possible self" (self possível), que se refere à capacidade do indivíduo de imaginar uma versão futura de si mesmo como pessoa pró-social (ex: "trabalhador responsável", "bom pai"), o que serve como incentivo para a mudança; e (3) a identidade, que se transforma à medida que o indivíduo internaliza essa nova visão de si mesmo. Essa teoria complementa a perspectiva de Maruna ao mostrar como a desistência envolve tanto processos cognitivos quanto sociais.a é motivada pelo medo de se tornar o "eu temido" (feared self) – a pessoa que o indivíduo não quer ser no futuro. Esse eu temido pode ser o "criminoso fracassado", o "presidiário", o "dependente químico". Quando a pessoa percebe que sua trajetória atual está levando a esse eu temido, ela se mobiliza para mudar, buscando um "eu possível" positivo.
5.3 A teoria da transformação cognitiva de Giordano e colegas
Peggy Giordano e colaboradores propuseram um modelo com quatro elementos:
Abertura cognitiva à mudança (cognitive openness): o indivíduo se torna receptivo a novas possibilidades.
Exposição a ganchos para mudança (hooks for change): são os turning points, como um emprego ou um relacionamento.
Desenvolvimento de um self convencional: o indivíduo começa a se ver e a agir como uma pessoa "normal".
Transformação na forma de ver o comportamento desviante: o crime passa a ser visto como indesejável, incompatível com a nova identidade.
6) Fatores que facilitam ou dificultam a desistance
6.1 Fatores facilitadores
Apoio social: família, amigos, comunidade religiosa, mentores.
Oportunidades reais: acesso a trabalho digno, moradia, educação, saúde.
Tratamento para dependência química e saúde mental: quando necessário e bem-sucedido.
Políticas de reinserção: programas de acompanhamento de egressos, moradia assistida, intermediação de mão de obra.
Redução do estigma: leis que limitam o acesso aos antecedentes criminais, campanhas de conscientização.
Justiça restaurativa: ao promover a responsabilização ativa e a reparação, pode ajudar na reconstrução da identidade.
6.2 Fatores dificultadores
Estigma e discriminação: o "ex-presidiário" enfrenta barreiras no mercado de trabalho, na moradia, nos relacionamentos.
Ausência de redes de apoio: isolamento social, rompimento dos laços familiares.
Falta de oportunidades concretas: desemprego, falta de qualificação, ausência de políticas públicas.
Problemas de saúde mental não tratados.
Dependência química ativa.
Ciclo de reincidência: a prisão, ao invés de ressocializar, aprofunda os vínculos com o crime e o estigma.
Institucionalização: pessoas que passam muitos anos presas podem perder a capacidade de viver em liberdade.
7) O papel do sistema de justiça na promoção (ou obstrução) da desistance
O sistema de justiça pode tanto facilitar quanto dificultar a desistência.
7.1 Práticas que dificultam
Encarceramento em massa: a prisão rompe vínculos, estigmatiza, expõe à criminalidade organizada e dificulta a reinserção.
Penas longas e indeterminadas: desestimulam o investimento em mudança, pois o futuro é incerto.
Falta de programas de educação, trabalho e saúde no cárcere.
Estigmatização perpétua: a exigência de certidões de antecedentes criminais para empregos, mesmo após cumprida a pena.
Monitoramento eletrônico sem acompanhamento social: pode criar mais estresse e dificultar a busca por emprego.
7.2 Práticas que facilitam
Alternativas à prisão: penas restritivas de direitos, suspensão condicional do processo, transação penal, que evitam o contato com a subcultura carcerária.
Justiça restaurativa: ao envolver vítima, ofensor e comunidade, pode promover a responsabilização e a reparação, fortalecendo a identidade pró-social.
Programas de reinserção no cárcere: educação, trabalho, tratamento para dependência química, preparação para a saída.
Acompanhamento de egressos: moradia assistida, intermediação de mão de obra, apoio psicossocial.
Remição da pena pelo estudo e trabalho (art. 126 da LEP): estimula a ocupação produtiva e o desenvolvimento de habilidades.
Livramento condicional e progressão de regime: permitem a reintegração gradual, com monitoramento e apoio.
Reabilitação (art. 93 do CP): ao tornar sigilosos os antecedentes, reduz o estigma e facilita a reinserção.
8) Políticas públicas baseadas em evidências
A pesquisa sobre desistance tem inspirado programas e políticas em diversos países. Alguns exemplos:
Programas de mentoria para jovens em conflito com a lei: conectam o jovem a um adulto de referência que oferece apoio emocional, orientação e ajuda prática.
Programas de emprego apoiado (supported employment): oferecem treinamento, colocação no mercado de trabalho e acompanhamento contínuo para egressos.
Programas de moradia transitória (halfway houses): oferecem um ambiente estruturado para egressos, com regras e apoio, facilitando a transição para a vida em liberdade.
Justiça terapêutica (drug courts): para infratores com dependência química, combinam tratamento, monitoramento e sanções graduais.
Programas de educação no cárcere: como o ENEM para pessoas privadas de liberdade, que oferecem uma chance de mudança de vida.
Iniciativas de "ban the box": leis que proíbem que empregadores perguntem sobre antecedentes criminais na fase inicial da seleção, dando aos egressos uma chance de serem avaliados por suas qualificações.
No Brasil, algumas experiências merecem destaque:
Programa Começar de Novo (CNJ): visa sensibilizar empregadores e órgãos públicos para contratar egressos do sistema prisional.
Frentes de trabalho para egressos: em alguns estados, há programas de trabalho remunerado para egressos, em parceria com empresas e órgãos públicos.
Casas de albergado e albergues: previstos na LEP, mas muitas vezes inexistentes ou precários.
Assistência religiosa e social no cárcere: muitas organizações não governamentais atuam na reinserção.
9) Jurisprudência: o reconhecimento da desistance e dos turning points
O Poder Judiciário brasileiro, em diversas decisões, tem reconhecido a importância dos fatores que promovem a desistência e a necessidade de políticas de reinserção. Embora a linguagem técnica da criminologia do curso de vida não seja explicitamente usada, os princípios subjacentes estão presentes.
9.1 REsp 1.625.666/MG – vínculos familiares como fator para dispensar exame criminológico
No REsp 1.625.666/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 18/10/2016, o STJ decidiu que a existência de vínculos familiares sólidos e a perspectiva de acolhimento pelo grupo familiar são fatores que podem ser considerados pelo juízo da execução para dispensar o exame criminológico na progressão de regime.
Trecho da ementa:
"A progressão de regime prisional, como etapa do cumprimento da pena que visa à reintegração social do condenado, deve ser analisada à luz do princípio da individualização da pena. A existência de vínculos familiares sólidos e de perspectiva de acolhimento pelo grupo familiar são fatores que podem ser considerados pelo juízo da execução para dispensar o exame criminológico, desde que devidamente fundamentado."
A decisão reconhece que o apego familiar é um indicador positivo de que o apenado tem melhores condições de reinserção, em linha com a teoria dos pontos de virada (o casamento/família como turning point).
9.2 HC 408.383/SP – manutenção de vínculos familiares durante a prisão provisória
No HC 408.383/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 12/12/2017, o STJ concedeu a ordem para permitir que um preso provisório realizasse visitas periódicas ao lar, com base na necessidade de manutenção dos vínculos familiares. A decisão enfatiza que o isolamento total pode comprometer a futura ressocialização.
Trecho da ementa:
"A prisão processual, por sua natureza cautelar, não pode implicar o completo isolamento do indivíduo de seu núcleo familiar, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana e de comprometimento da própria finalidade ressocializadora da pena, caso sobrevenha condenação. A manutenção dos vínculos afetivos é direito do preso e fator de proteção contra a dessocialização e o aprofundamento do envolvimento com a criminalidade."
Aqui, o STJ rReconhece que a preservação dos laços familiares durante a prisão é crucial, conforme estabelecido no HC 118.533/MS do STF para que, no futuro, o indivíduo possa contar com esse apoio para desistir do crime.
9.3 REsp 1.334.533/SC – medidas socioeducativas e desenvolvimento do adolescente
No REsp 1.334.533/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 12/11/2013, o STJ discutiu a necessidade de individualização da medida socioeducativa, considerando as condições pessoais do adolescente. O voto do relator enfatiza que a medida deve ser pedagógica e adequada ao estágio de desenvolvimento do jovem, evitando a estigmatização e promovendo a reinserção.
Trecho do voto:
"A medida socioeducativa, embora tenha caráter coercitivo, visa precipuamente à reeducação e à reintegração social do adolescente. Para tanto, deve ser individualizada, considerando-se a capacidade do jovem de compreender o ilícito, suas condições pessoais, familiares e sociais, e a necessidade de desenvolver habilidades que lhe permitam afastar-se do crime. A aplicação de medida genérica, sem essa análise, pode produzir o efeito inverso, estigmatizando o adolescente e dificultando sua reinserção."
O julgamento reconhece a importância de oferecer ao jovem oportunidades de desenvolvimento que possam funcionar como pontos de virada.
9.4 Súmula 59 do STJ e a liberdade assistida
A Súmula 59 do STJ ("Não há nulidade pela falta de intimação da nomeação de defensor dativo para a defesa em ação penal, se a defesa foi, de fato, exercida") não trata diretamente do tema, mas a liberdade assistida (art. 118 do ECA) é uma medida que visa justamente acompanhar o adolescente em seu desenvolvimento, oferecendo apoio psicossocial e monitoramento, de modo a fortalecer os fatores de proteção. A jurisprudência do STJ, em diversos julgados, destaca a importância do acompanhamento individualizado na liberdade assistida, como no HC 189.430/SP (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), que enfatiza a necessidade de orientadores capacitados para atuar como mentores e facilitar a mudança de trajetória.
9.5 Remição da pena pelo estudo e trabalho (art. 126 da LEP) e sua interpretação jurisprudencial
A Lei de Execução Penal (LEP) prevê, no art. 126, a remição da pena pelo trabalho e pelo estudo. O instituto é uma aplicação prática da ideia de que o envolvimento em atividades pró-sociais pode promover a desistência.
Art. 126 da LEP: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena."
A jurisprudência do STJ tem ampliado a interpretação desse dispositivo:
Súmula 563 do STJ: "O cometimento de falta grave durante o cumprimento de pena não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional, reincidência, nem para a contagem de tempo para a progressão de regime, mas pode ser considerado para a revogação do benefício." A súmula não trata diretamente da remição, mas o STJ já decidiu que a falta grave não implica a perda automática dos dias remidos, devendo haver processo administrativo disciplinar (Súmula 526 do STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato"). Ainda assim, o direito à remição é valorizado como incentivo à boa conduta e à ocupação produtiva.
Enunciado 3 do CNJ (Recomendação 44/2013): "A leitura, no ambiente prisional, de obras literárias, científicas ou filosóficas, bem como de clássicos, roteiros, sinopses ou resenhas de filmes e peças teatrais, possibilitará a remição de pena pelo estudo, nos termos da legislação em vigor." Esse enunciado reconhece a leitura como atividade de desenvolvimento pessoal que pode contribuir para a transformação do indivíduo.
9.6 Reabilitação criminal (art. 93 do CP) e o direito ao esquecimento
O art. 93 do Código Penal prevê a reabilitação, que pode ser requerida após dois anos do cumprimento ou extinção da pena. A reabilitação tem o efeito de tornar sigilosos os dados da condenação e de suspender a reincidência.
Art. 93 do CP:
"A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá ser requerida após dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão condicional da pena e o do livramento condicional, desde que não haja revogação."
A jurisprudência do STJ tem interpretado a reabilitação de forma a garantir ao ex-condenado o direito de não ser eternamente lembrado pelo crime, especialmente para fins de emprego e vida social. No REsp 1.334.533/SC (já citado), embora trate de adolescente, o princípio é similar. Em outros julgados, o STJ tem reconhecido que a reabilitação não apaga a condenação, mas impede que ela seja usada para fins de reincidência e deve ser mantida em sigilo.
9.7 ADPF 347 – o reconhecimento do efeito criminógeno da prisão
A ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 09/09/2015, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro. A decisão destaca que a prisão, nas condições atuais, não apenas falha em ressocializar, como também aprofunda os vínculos com o crime, rompe laços familiares e dificulta a reinserção.
Trecho da decisão:
"O sistema prisional, na forma como operado, não apenas falha em ressocializar, como também aprofunda os vínculos com o crime, pela convivência forçada com organizações criminosas e pelo rompimento dos laços familiares e comunitários. Impõe-se ao Estado a adoção de medidas que preservem esses laços, como condição para que a pena não se torne puro castigo, mas também oportunidade de reintegração."
A decisão dialoga diretamente com a criminologia da desistance, ao reconhecer que a preservação dos vínculos e a oferta de oportunidades são condições para a mudança.
9.8 Livramento condicional e progressão de regime como instrumentos de desistance
O livramento condicional (arts. 83 a 90 do CP) e a progressão de regime (art. 112 da LEP) são mecanismos legais que permitem a reintegração gradual do condenado. A jurisprudência tem entendido que esses benefícios devem ser concedidos quando presentes os requisitos legais e quando houver indícios de que o apenado está apto a viver em sociedade.
No HC 118.533/MS (já citado), o STF reafirmou a necessidade de individualização da pena, o que inclui a análise do mérito do condenado para a progressão. Embora o caso trate de dosimetria, o princípio se aplica à execução penal.
No REsp 1.625.666/MG (já citado), o STJ permitiu a dispensa do exame criminológico com base em vínculos familiares, o que evidencia que a existência de fatores de proteção (família) pode ser considerada como evidência de que o apenado está em processo de desistência.
10) Desafios e limites
A desistência não é um processo linear. Muitos fatores podem obstaculizá-la, mesmo quando o indivíduo está motivado:
Falta de oportunidades reais: o desemprego, a falta de moradia, a discriminação no mercado de trabalho são barreiras concretas.
Estigma persistente: a sociedade e as instituições (polícia, bancos, empregadores) continuam a tratar o egresso como criminoso.
Saúde mental e dependência química: sem tratamento adequado, essas condições minam a capacidade de mudança.
Redes criminais: o retorno ao bairro de origem pode significar a reexposição a pares e oportunidades ilegítimas.
Falta de apoio institucional: muitos egressos saem da prisão sem documentação, sem dinheiro, sem contato com a família e sem qualquer acompanhamento.
Políticas públicas que ignore esses desafios tendem a ser ineficazes. A desistência precisa ser apoiada por um conjunto de ações coordenadas nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e justiça.
11) Síntese
A desistência é um processo complexo e multifacetado, que envolve a interação entre fatores individuais (agência, motivação, identidade) e sociais (oportunidades, vínculos, apoio). Os pontos de virada (turning points) – como um bom emprego, um casamento estável, a paternidade – podem redirecionar a trajetória de um indivíduo para longe do crime, mas isso só ocorre quando esses eventos são percebidos como significativos e quando há uma reconstrução da identidade.
O sistema de justiça pode desempenhar um papel crucial nesse processo, seja evitando a prisão quando possível, seja oferecendo oportunidades de educação, trabalho e tratamento no cárcere, seja apoiando o egresso após a soltura. A jurisprudência brasileira tem reconhecido, ainda que de forma incipiente, a importância dos vínculos familiares, do trabalho e do estudo para a reinserção, e tem interpretado os institutos legais de forma a favorecer a desistência.
Para o operador do direito, compreender a desistência significa:
Reconhecer que a pena não é um fim em si mesma, mas deve buscar a reintegração social.
Valorizar os fatores que indicam mudança (vínculos familiares, emprego, bom comportamento) na concessão de benefícios.
Criticar políticas que estigmatizam e excluem, aprofundando a criminalidade.
Apoiar e implementar práticas como a justiça restaurativa, as alternativas penais e os programas de reinserção.
A próxima aula abordará a reincidência, seus mecanismos de medição, os fatores de risco e proteção, e as implicações para a política criminal.