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Críticas ao Positivismo e seus efeitos políticos: eugenia, seletividade e limites constitucionais - Criminologia | Tuco-Tuco

Aula de Criminologia (Positivismo Criminológico: Escola Positiva, determinismo, perigosidade e críticas): Críticas ao Positivismo e seus efeitos políticos: eugenia, seletividade e limites constitucionais. Críticas epistemológicas e políticas ao positivismo: determinismo, reducionismo e validade científica. Eugenia e racismo científico (noções históricas) e seus impactos em políticas de controle. Seletividade penal e construção do 'inimigo'. Limites constitucionais ao controle por perfil: presunção de inocência, igualdade e não discriminação (noções). Deslocamento para teorias sociológicas e críticas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Críticas ao positivismo: ciência, poder e a fabricação do “suspeito” 1) Introdução: a necessidade de superar o positivismo A Escola Positiva, com seus expoentes Lombroso, Ferri e Garofalo, representou um avanço ao trazer o método empírico para o estudo do crime e ao chamar a atenção para o autor e as causas do delito. No entanto, suas limitações epistemológicas, seus vieses metodológicos e suas consequências políticas nefastas exigiram uma crítica rigorosa, que foi desenvolvida por diversas correntes ao longo do século XX. Compreender as críticas ao positivismo é fundamental para o operador do direito, pois muitas práticas contemporâneas (perfilamento racial, avaliações de risco, estigmatização de territórios) ainda carregam, de forma explícita ou implícita, a herança positivista. O candidato a concurso deve ser capaz de identificar essas permanências e de criticá-las à luz dos direitos fundamentais e da criminologia contemporânea. 2) Críticas epistemológicas: o positivismo como falsa ciência 2.1 Determinismo versus complexidade humana O positivismo partia do pressuposto de que o comportamento humano é determinado por causas naturais (biológicas, psicológicas, sociais), negando o livre-arbítrio. Essa visão, embora tenha o mérito de combater explicações puramente metafísicas, caiu em um determinismo redutor, que ignora a capacidade de agência, a influência de fatores situacionais, a mudança ao longo da vida e a diversidade de trajetórias. A criminologia contemporânea, sem rejeitar a existência de fatores de risco, reconhece que o crime é um fenômeno multicausal e complexo, no qual interagem variáveis individuais, sociais, culturais e institucionais, sem que haja uma relação de causa e efeito linear. O sujeito não é um mero produto de suas condições; ele também as interpreta, reage a elas e pode transformá-las. 2.2 Reducionismo biológico e social Lombroso reduziu o crime a uma questão de estigmas físicos; Ferri, embora tenha ampliado o olhar, ainda operava com categorias fixas (criminoso nato, habitual, ocasional) que pressupunham tipos estáveis. Esse reducionismo ignora a complexidade das motivações humanas e a diversidade de contextos em que o crime ocorre. Um mesmo ato (furto) pode ser praticado por pessoas com trajetórias, motivações e significados completamente diferentes, o que inviabiliza qualquer tipologia rígida. 2.3 Falhas metodológicas As pesquisas positivistas, especialmente as de Lombroso, padeciam de graves problemas metodológicos: Amostras viciadas: os estudos baseavam-se em criminosos presos ou internados em manicômios, que não representam a totalidade dos que cometem crimes (há enorme cifra oculta). Além disso, não havia grupos de controle compostos por não criminosos da mesma origem social. Confusão entre correlação e causalidade: a presença de determinadas características físicas em criminosos não prova que elas sejam a causa do crime. Pode haver correlação espúria (ambas relacionadas à pobreza, por exemplo) ou mera coincidência. Viés de confirmação: Lombroso tendia a interpretar os dados de modo a confirmar sua hipótese, desprezando evidências contrárias. Generalização abusiva: conclusões obtidas a partir de pequenas amostras italianas eram estendidas a toda a humanidade, ignorando diferenças culturais e históricas. Essas fragilidades tornaram o positivismo insustentável como ciência, embora sua influência política e ideológica tenha perdurado. 3) Eugenia e racismo científico: o positivismo a serviço da exclusão 3.1 O contexto da eugenia O positivismo criminológico desenvolveu-se no mesmo período em que florescia o movimento eugênico, liderado por Francis Galton (primo de Darwin) e outros, que propunha o “melhoramento da raça humana” por meio do controle da reprodução e da eliminação dos “inaptos”. A eugenia combinava darwinismo social, racismo científico e estatística para justificar políticas de segregação, esterilização forçada e extermínio de grupos considerados inferiores. Lombroso e seus seguidores não estavam alheios a esse movimento. A ideia de que certos grupos étnicos ou raciais seriam mais propensos ao crime por razões biológicas era corrente na época. Lombroso, por exemplo, associou o crime à “raça” e à “degenerescência”, e seus estudos sobre criminosos incluíram comparações entre “raças” (brancos, negros, ciganos, etc.), sempre com viés eurocêntrico e preconceituoso. 3.2 Racismo científico e criminalização da pobreza O racismo científico do século XIX serviu para naturalizar a desigualdade social. Pobres, negros, imigrantes, ciganos e outros grupos marginalizados eram descritos como portadores de características biológicas ou culturais que os tornavam “naturalmente” criminosos. Isso legitimava: A repressão policial violenta contra esses grupos. A criação de leis discriminatórias (como as leis de vagabundagem, que criminalizavam a pobreza). A justificativa para a segregação espacial (guetos, favelas) e para a ausência de políticas sociais. A eugenia negativa: esterilização compulsória de “degenerados”, proibição de casamentos inter-raciais, internação manicomial perpétua. Exemplo histórico: nos Estados Unidos, as leis de Jim Crow e a eugenia levaram à esterilização de milhares de negros e pobres, com base em diagnósticos de “debilidade mental” e “propensão ao crime”. Na Alemanha nazista, a ideologia da higiene racial, inspirada em parte no darwinismo social, justificou o extermínio de judeus, ciganos, homossexuais e deficientes. 3.3 O Brasil e o racismo científico No Brasil, o racismo científico também teve forte influência. Autores como Nina Rodrigues, médico baiano, aplicaram as teorias de Lombroso ao contexto brasileiro, estudando a criminalidade entre negros e mestiços e concluindo que a miscigenação era um fator de degeneração. Suas obras, como “As Raças Humanas e a Responsabilidade Penal no Brasil” (1894), serviram para justificar a discriminação racial e a desvalorização da cultura africana. O Código Penal de 1890, por exemplo, criminalizava a “capoeiragem” (prática de capoeira), associando-a a negros e pobres, e previa penas severas para vadios e mendigos. A influência positivista também se fez sentir na criação de instituições para 'alienados delinquentes', processo que culminou com a estruturação do manicômio judiciário no âmbito da reforma penal da década de 1920, especialmente com a Lei nº 6.368 de 1925, que regulamentou o tratamento médico para criminosos considerados alienados. 4) Seletividade penal e construção do “inimigo” A crítica ao positivismo, desenvolvida especialmente pela criminologia crítica a partir dos anos 1960, mostrou como a ideia de criminoso nato ou perigoso contribui para a seletividade do sistema penal. 4.1 O mecanismo da seletividade O sistema penal não atua sobre todos os crimes e todos os criminosos de forma igual. Ele seleciona: Quem será criminalizado: recai preferencialmente sobre grupos estigmatizados (negros, pobres, moradores de periferia). Quais crimes serão perseguidos: prioriza os crimes de rua (patrimoniais, contra a pessoa) em detrimento dos crimes de colarinho branco (sonegação, corrupção, crimes ambientais). Qual a intensidade da resposta: aplica penas mais severas a determinados grupos e a determinados tipos de crime. A criminologia positivista, ao definir o criminoso como um tipo antropológico ou social, forneceu uma justificativa “científica” para essa seletividade. Se os negros são “naturalmente” mais propensos ao crime, então é natural que a polícia os aborde mais, que a justiça os condene mais, que a sociedade os tema mais. O estigma torna-se uma profecia autorrealizável: o grupo rotulado como perigoso é mais vigiado, mais preso, mais excluído, o que aumenta sua criminalidade real ou aparente, confirmando o estereótipo inicial. 4.2 A construção do “inimigo” O positivismo contribuiu para a construção da figura do “inimigo” – aquele que, por sua natureza ou periculosidade, não merece ser tratado como cidadão, mas como ameaça a ser neutralizada. Essa lógica, que Gunther Jakobs desenvolveu teoricamente no final do século XX (Direito Penal do Inimigo), já estava presente no pensamento positivista: o criminoso nato é um inimigo interno, que deve ser segregado ou eliminado, sem as garantias do devido processo. No Brasil, essa construção do inimigo é evidente na forma como a mídia e o senso comum tratam determinados grupos: “traficante”, “bandido”, “vagabundo” são palavras que desumanizam e justificam a violência estatal e paraestatal. A polícia que mata jovens negros na periferia age, muitas vezes, com base nessa lógica do inimigo, que vê no corpo negro uma ameaça a ser neutralizada. 5) Limites constitucionais ao controle por perfil A Constituição Federal de 1988 estabelece um conjunto de princípios e garantias que se opõem diretamente à lógica positivista da periculosidade e do perfilamento. 5.1 Presunção de inocência (art. 5º, LVII) “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” A presunção de inocência impede que alguém seja tratado como criminoso antes da condenação definitiva. O perfilamento, ao contrário, parte da suspeita genérica sobre grupos (negros, pobres) para justificar abordagens, buscas e até prisões preventivas. Isso inverte o ônus da prova e viola a presunção de inocência. 5.2 Igualdade e não discriminação (art. 5º, caput, e inciso XLI) “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.” O princípio da igualdade veda tratamentos diferenciados baseados em raça, cor, etnia, origem social ou qualquer outra condição. O perfilamento racial (racial profiling) é uma forma de discriminação indireta, pois submete determinados grupos a abordagens policiais desproporcionais, baseadas em estereótipos. 5.3 Devido processo legal e direito à defesa (art. 5º, LIV e LV) “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Decisões baseadas em perfis (como a negativa de progressão de regime com fundamento em estereótipos) violam o devido processo, pois carecem de fundamentação concreta e individualizada. 5.4 Proibição de penas cruéis e de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII) A lógica da periculosidade, quando leva à indeterminação da medida de segurança ou à prisão perpétua de fato, esbarra nessa vedação constitucional. 5.5 Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) A dignidade é o fundamento de toda a ordem constitucional. Tratar alguém como “criminoso nato” ou “inimigo” é negar sua dignidade, reduzi-lo a uma coisa, a um perigo a ser gerido. A Constituição repudia qualquer forma de coisificação do ser humano. 6) Jurisprudência: o STF e a rejeição ao perfilamento racial (HC 91.952/RS) O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 91.952/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7 de agosto de 2008, Primeira Turma, DJe 22 de agosto de 2008, enfrentou questão relacionada à abordagem policial baseada em estereótipos raciais. Contexto: o paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, após abordagem policial. A defesa alegava que a abordagem fora motivada exclusivamente pela cor da pele do acusado, sem qualquer fundada suspeita de prática criminosa. Os policiais afirmaram que o abordaram porque ele “aparentava ser usuário de drogas” e “estava em atitude suspeita”, sem descrever qualquer comportamento objetivo que justificasse a suspeita. Decisão: O STF concedeu a ordem para declarar a nulidade das provas obtidas na abordagem, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e da vedação à discriminação. A Corte entendeu que a abordagem policial baseada em estereótipos raciais ou sociais é ilegítima, pois transforma a cor da pele ou a condição social em indício de culpabilidade, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “A abordagem policial fundada em estereótipos raciais ou sociais é incompatível com o Estado Democrático de Direito. A suspeita deve ser objetiva, baseada em elementos concretos que indiquem a prática ou a iminência de prática de crime. A cor da pele, a vestimenta ou o local de moradia não são, por si sós, indicadores de periculosidade. Permitir o contrário seria legitimar a discriminação e a violência institucional contra grupos historicamente vulneráveis, em manifesto desrespeito aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.” Importância para a aula: O julgado é uma aplicação direta da crítica ao positivismo. A ideia de que certos grupos seriam “naturalmente” suspeitos – herança do racismo científico – é rejeitada pelo STF, que exige fundamentação objetiva e individualizada para qualquer medida restritiva de direitos. A decisão protege a presunção de inocência e combate a seletividade penal. Além disso, o STF reafirmou que a prova obtida por meio de abordagem discriminatória é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos, nos termos do art. 5º, LVI, da CF (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”). 6.1 Outros precedentes relacionados HC 126.292/SP (já mencionado em outra aula) não trata especificamente de perfilamento, mas da execução provisória da pena. HC 82.959/SP (também citado) trata do exame criminológico e da individualização da pena, mas não aborda diretamente o racismo científico. O HC 91.952/RS é o mais emblemático para a crítica ao positivismo, pois explicita a relação entre estereótipos e violação de direitos. 7) O deslocamento para teorias sociológicas e críticas A superação do positivismo não significou o abandono da pesquisa empírica, mas a adoção de novos referenciais teóricos e metodológicos. A criminologia do século XX desenvolveu-se em diversas direções: 7.1 Escola de Chicago (anos 1920-1930) Deslocou o foco do indivíduo para o ambiente urbano, estudando a distribuição espacial do crime, a desorganização social e as subculturas delinquentes. Rejeitou o determinismo biológico e enfatizou a importância das interações sociais, das instituições locais e das oportunidades diferenciais. 7.2 Teorias da anomia e do strain (Merton, anos 1930-1940) Explicaram o crime como resposta à tensão entre metas culturais (sucesso econômico) e meios legítimos bloqueados. O crime não é fruto de uma natureza desviante, mas de uma estrutura social desigual. 7.3 Teorias da aprendizagem social (Sutherland, anos 1940) Mostraram que o comportamento criminoso é aprendido em interação com outras pessoas, por meio da comunicação e da assimilação de definições favoráveis à violação da lei. O crime é normal, não patológico. 7.4 Teorias do controle social (Hirschi, anos 1960) Perguntaram por que a maioria das pessoas não comete crimes, e responderam: porque têm vínculos sociais fortes (apego, compromisso, envolvimento, crença). O crime ocorre quando esses vínculos se rompem. 7.5 Labeling approach (interacionismo simbólico, anos 1960) Inverteu completamente a perspectiva positivista: não é o ato que define o criminoso, mas a reação social ao ato. O desvio é uma construção social; o sistema penal, ao rotular certas pessoas como criminosas, produz o desvio secundário e a carreira criminal. 7.6 Criminologia crítica (marxista, anos 1970) Denunciou o sistema penal como instrumento de dominação de classe, que criminaliza a pobreza e protege a propriedade privada. A seletividade não é um desvio, mas uma característica estrutural do capitalismo. Essas correntes, cada uma a seu modo, rejeitam o determinismo biológico, o reducionismo e a estigmatização, e propõem uma compreensão do crime ancorada na realidade social, na história e nas relações de poder. 8) O positivismo revisitado: a tentação do determinismo no século XXI Apesar das críticas, o pensamento positivista não desapareceu. Ele ressurge em novas roupagens, como: Neurocriminologia: busca correlatos neurais do comportamento criminoso, com risco de novo determinismo biológico. Genética comportamental: estuda a influência de genes na conduta antissocial, frequentemente ignorando a interação com o ambiente e a epigenética. Ferramentas de avaliação de risco (risk assessment): algoritmos que pretendem prever a reincidência, muitas vezes baseados em dados viesados e com pouca transparência. Perfilamento criminal (profiling): técnicas que associam características psicológicas ou comportamentais a tipos de crime, podendo resvalar em estereótipos. O desafio contemporâneo é utilizar os avanços científicos sem cair no determinismo, no estigma e na violação de direitos. A criminologia crítica e o garantismo penal oferecem ferramentas para essa tarefa, exigindo: Transparência e auditoria dos algoritmos e instrumentos de avaliação. Controle judicial efetivo, que exija fundamentação concreta e individualizada. Participação social no debate sobre políticas de segurança. Respeito aos direitos fundamentais como limite intransponível. 9) Síntese As críticas ao positivismo criminológico são múltiplas e profundas. Elas denunciam seu determinismo redutor, sua fragilidade metodológica, seu racismo científico e sua contribuição para a seletividade penal e a construção do inimigo. A Constituição de 1988, ao consagrar a dignidade, a igualdade, a presunção de inocência e o devido processo, ergue barreiras intransponíveis a qualquer tentativa de ressuscitar o velho positivismo. O operador do direito deve estar atento a discursos e práticas que, sob a aparência de “cientificidade”, pretendam rotular grupos ou indivíduos como intrinsecamente perigosos. A história da criminologia mostra que tais discursos, quando não submetidos à crítica ética e jurídica, podem levar a graves violações de direitos. A jurisprudência do STF, ao rejeitar abordagens policiais baseadas em estereótipos raciais, é um farol nessa direção. Compreender as críticas ao positivismo é, portanto, condição para uma atuação profissional comprometida com a justiça social e com os direitos humanos. Exercícios: Um efeito político típico do determinismo positivista, criticado na criminologia contemporânea, é: Quando um perfil de suspeição aumenta abordagens a um grupo e, por isso, ele aparece mais nas estatísticas, ocorre: Uma síntese adequada do legado do positivismo para a criminologia é: Complete a frase: O positivismo criminológico foi duramente criticado por adotar um _____, que negava a agência individual ao tratar o comportamento humano como fruto inevitável de fatores biológicos ou sociais. Complete a frase: Uma das falhas metodológicas do positivismo clássico foi basear seus estudos apenas em populações carcerárias, ignorando a existência da _____, que compreende os crimes não notificados ou não descobertos. Complete a frase: No Brasil, o médico _____ aplicou as teses lombrosianas para sustentar, de forma discriminatória, que a miscigenação racial seria um fator de degeneração e propensão ao crime. Complete a frase: O movimento eugênico do século XIX, que dialogava com o positivismo, propunha o melhoramento da espécie humana por meio do controle reprodutivo e da segregação dos considerados _____. Complete a frase: A criminologia crítica aponta que o sistema penal opera mediante uma _____, selecionando preferencialmente grupos estigmatizados e marginalizados para a aplicação do poder punitivo. Complete a frase: Diferente do positivismo, o _____ sustenta que o desvio não é uma qualidade intrínseca do ato cometido, mas uma etiqueta atribuída pela reação social e pelas instâncias de controle. Complete a frase: A prática do perfilamento racial nas abordagens policiais viola frontalmente o princípio constitucional da _____, ao tratar cidadãos como suspeitos com base em traços fenotípicos. Complete a frase: No julgamento do _____, o Supremo Tribunal Federal anulou provas obtidas em abordagem policial motivada exclusivamente pela cor da pele do suspeito, combatendo o racismo institucional. Complete a frase: A ressurgência do interesse por bases biológicas da criminalidade na atualidade, por meio da _____, levanta novos desafios éticos sobre o risco de determinismo tecnológico. Complete a frase: A construção da figura do _____ no direito penal moderno, com raízes na periculosidade positivista, justifica a supressão de garantias sob o pretexto de neutralizar ameaças sociais. Entre os limites constitucionais aplicáveis a políticas de segurança pública baseadas em risco ou perfil, destaca-se: A crítica ao racismo científico no positivismo do século XIX aponta principalmente que: