Criminologia crítica: crime, poder e construção social da criminalização - Criminologia | Tuco-Tuco
Aula de Criminologia (Teorias Críticas I: Criminologia crítica, marxismo, poder punitivo e seletividade estrutural): Criminologia crítica: crime, poder e construção social da criminalização. Transição: do 'por que o indivíduo comete crime' para 'como o poder define crime e pune'. Crime como construção social e política. Criminalização primária e secundária revisadas sob lente crítica. Seletividade: classe, raça e território (abordagem conceitual sem reduzir a determinismo). Limites: risco de reducionismo econômico e necessidade de evidências empíricas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Criminologia crítica: crime, poder e construção social da criminalização
1) Introdução: a ruptura com o paradigma etiológico
As teorias criminológicas estudadas até agora – da Escola Clássica ao labeling approach, passando pelo positivismo, pela Escola de Chicago, pelas teorias da anomia, da aprendizagem e do controle – compartilham, apesar de suas diferenças, uma característica comum: todas buscam explicar as causas do crime, seja no indivíduo, no ambiente, na estrutura social ou nos processos de interação. São, portanto, teorias etiológicas, voltadas para a pergunta "por que o crime ocorre?".
A criminologia crítica (ou criminologia radical) opera uma ruptura epistemológica fundamental. Em vez de perguntar pelas causas do crime, ela pergunta: como e por que certas condutas e certas pessoas são definidas como criminosas? Ou ainda: a quem serve o sistema penal? O foco desloca-se da conduta desviante para os processos de criminalização e para o papel do sistema penal na reprodução das desigualdades sociais.
Essa mudança de perspectiva tem raízes no pensamento marxista, na teoria crítica da Escola de Frankfurt, no interacionismo simbólico e nos movimentos sociais dos anos 1960 e 1970. Seus principais expoentes são Alessandro Baratta, Georg Rusche e Otto Kirchheimer, Michel Foucault, Lola Aniyar de Castro, Juarez Cirino dos Santos, Vera Malaguti Batista, entre outros.
2) Crime como construção social e política
Para a criminologia crítica, o crime não é uma entidade ontológica, um fato natural que existe independentemente das definições sociais. Ele é, antes de tudo, uma construção social e política. Isso significa que:
O que é considerado crime varia no tempo e no espaço, de acordo com as relações de poder e os valores dominantes. Condutas que hoje são crimes já foram permitidas ou até incentivadas (ex.: a escravidão, a tortura judicial) e vice-versa.
A definição legal do crime é seletiva: nem todas as condutas danosas são criminalizadas. Crimes cometidos pelas classes dominantes (sonegação fiscal, poluição industrial, crimes contra a ordem econômica) são frequentemente tratados com brandura ou sequer chegam a ser tipificados, enquanto condutas típicas das classes subalternas (pequenos furtos, tráfico varejista de drogas) são severamente punidas.
O processo de criminalização é um campo de disputa política, no qual diferentes grupos (movimentos sociais, corporações, igrejas, mídia) lutam para impor suas definições de crime e suas soluções punitivas.
Exemplo histórico: a criminalização do uso de maconha nos Estados Unidos, na década de 1930, esteve associada a campanhas racistas contra imigrantes mexicanos e negros, que associavam a droga a esses grupos. A "guerra às drogas" que se seguiu teve (e tem) um claro viés racial e de classe.
Exemplo brasileiro: a Lei de Drogas (Lei 11.343/06) manteve a criminalização do usuário, mas previu penas alternativas. No entanto, a aplicação da lei é profundamente seletiva: negros e pobres são muito mais frequentemente presos como traficantes (mesmo com pequenas quantidades) do que brancos de classe média, que costumam ser tratados como usuários.
3) Criminalização primária e secundária revisitadas
A criminologia crítica retoma a distinção entre criminalização primária e secundária, mas a reinterpreta à luz das relações de poder e da seletividade estrutural do sistema penal.
3.1 Criminalização primária
É a definição legal do que é crime, realizada pelo legislador. Para a criminologia crítica, essa definição não é neutra nem técnica: ela reflete os interesses das classes dominantes e dos grupos com poder de influenciar o processo legislativo. Crimes que afetam a propriedade privada e a ordem econômica são abundantemente tipificados e punidos com severidade; crimes que afetam a vida, a saúde e o meio ambiente, quando cometidos por corporações, são muitas vezes tratados como infrações administrativas ou têm penas simbólicas.
Exemplo: a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) prevê penas para pessoas jurídicas, mas na prática, as multas são irrisórias e raramente há responsabilização penal efetiva. Em contraste, o furto simples (art. 155 do CP) pode levar à prisão.
A criminalização primária também opera por meio da cifra dourada: condutas lesivas praticadas pelas elites (corrupção, sonegação, crimes do colarinho branco) são de difícil investigação e, quando punidas, as sanções são brandas. A lei penal, nesses casos, é frequentemente um instrumento de impunidade ou de responsabilização meramente simbólica.
3.2 Criminalização secundária
É a aplicação da lei pelos órgãos de controle (polícia, Ministério Público, Judiciário). A criminologia crítica mostra que a criminalização secundária é seletiva não por acidente, mas por estrutura: o sistema penal tem recursos limitados e atua sobre uma pequena parcela dos crimes cometidos, escolhendo seus alvos de acordo com estereótipos de classe, raça e território.
A seletividade opera em várias etapas:
Polícia: decide quem abordar, quem revistar, quem prender em flagrante. Estudos mostram que jovens negros e moradores de periferia são desproporcionalmente abordados e revistados, mesmo controlando por taxa de criminalidade (perfilamento racial).
Ministério Público: decide oferecer denúncia ou arquivar, propor ou não acordos (transação penal, suspensão condicional do processo). Pessoas com menos recursos e pior assistência jurídica têm mais chances de ser denunciadas e processadas.
Judiciário: decide pela prisão preventiva ou liberdade provisória, pela condenação ou absolvição, pela quantidade de pena. A falta de defensores, a morosidade e a cultura punitiva levam a decisões que recaem mais pesadamente sobre os vulneráveis.
Consequência: a população carcerária brasileira é composta majoritariamente por jovens, negros, com baixa escolaridade, pobres, oriundos de regiões periféricas e condenados por crimes patrimoniais ou tráfico de drogas. Os dados do Infopen (Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional) são inequívocos: mais de 40% da população prisional são presos provisórios; cerca de 60% são negros; mais de 70% têm até o ensino fundamental incompleto; a maioria responde por crimes contra o patrimônio ou tráfico.
4) Seletividade: classe, raça e território
A criminologia crítica articula três dimensões fundamentais da seletividade:
4.1 Classe social
O sistema penal é, antes de tudo, um instrumento de controle das classes perigosas (expressão cunhada no século XIX para designar os pobres). A criminalização da pobreza se dá por meio de tipos penais como o art. 60 do Código Penal (captação de clientela para mendicância mediante coação), a criminalização do uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06, aplicada seletivamente), e pela aplicação discriminatória de tipos penais aparentemente neutros (furtos, roubos, tráfico). Observa-se que a antiga contravenção de vadiagem (art. 59 da Lei de Contravenções Penais, revogada pela Lei 9.714/98) foi despenalizada, mas a lógica de criminalização dos pobres persiste por meio de outros dispositivos e de sua aplicação diferenciada. O cárcere funciona como um dispositivo de gestão da miséria: retira das ruas os indesejáveis, disciplina a força de trabalho e reproduz a desigualdade.
4.2 Raça
O racismo estrutural da sociedade brasileira se reflete no sistema penal. Negros são mais abordados pela polícia, mais presos provisoriamente, mais condenados e cumprem penas mais longas do que brancos pelos mesmos crimes. O perfilamento racial (racial profiling) é uma prática cotidiana, que transforma a cor da pele em indício de culpabilidade. O mito da democracia racial é desmentido pelas estatísticas carcerárias.
4.3 Território
A seletividade territorial significa que o sistema penal atua de forma mais intensa e violenta em determinadas áreas da cidade – as periferias, as favelas, os territórios ocupados por populações pobres e negras. Nessas áreas, a presença do Estado se faz sentir pela polícia (muitas vezes violenta e arbitrária) e não por políticas sociais. A guerra às drogas é, na prática, uma guerra aos territórios pobres.
A criminologia crítica mostra que a seletividade não é um desvio do sistema, mas sua característica estrutural. O sistema penal não pode ser reformado para ser igualitário, porque sua função é exatamente reproduzir a desigualdade. Daí a proposta, em alguns autores, de abolição do sistema penal (abolicionismo) ou de sua redução ao mínimo (minimalismo penal).
5) Limites da criminologia crítica
A criminologia crítica não está imune a críticas e autocríticas. Seus limites mais frequentemente apontados são:
5.1 Risco de reducionismo econômico
Algumas versões da criminologia crítica, especialmente as de inspiração marxista mais ortodoxa, tendem a reduzir o fenômeno criminal a um epifenômeno da luta de classes, ignorando outras dimensões (gênero, raça, cultura) e a complexidade das motivações individuais. A crítica feminista e antirracista, por exemplo, mostrou que a opressão de gênero e raça não pode ser subsumida à opressão de classe.
5.2 Necessidade de evidências empíricas
A criminologia crítica, por vezes, é acusada de ser mais uma teoria do que uma prática baseada em evidências. Para fundamentar suas denúncias, ela precisa se apoiar em pesquisas empíricas rigorosas (estatísticas, estudos de caso, etnografias) que comprovem a seletividade e os efeitos perversos do sistema penal. Felizmente, há hoje uma vasta produção empírica que corrobora as teses críticas (dados do Infopen, pesquisas de vitimização, estudos sobre perfilamento racial, etc.).
5.3 Dificuldade de propor alternativas concretas
A crítica radical ao sistema penal pode levar a um impasse prático: se o sistema é irreformável, o que fazer com os crimes graves (homicídio, estupro, tortura) e com a necessidade de proteção das vítimas? O abolicionismo penal enfrenta essa dificuldade, e o minimalismo penal (garantismo) busca um meio-termo, defendendo a redução do direito penal ao mínimo necessário, com rígidas garantias processuais e materiais.
5.4 Desconsideração da vitimologia
A criminologia crítica, ao focar no poder punitivo e na seletividade, pode negligenciar a situação da vítima, especialmente das vítimas de crimes violentos praticados por indivíduos também vulneráveis. A criminologia feminista, por exemplo, criticou a criminologia crítica tradicional por não dar suficiente atenção à violência doméstica e sexual, que atinge desproporcionalmente as mulheres. A resposta crítica a essa objeção é que o sistema penal, da forma como opera, não protege efetivamente as vítimas e muitas vezes as revitimiza; daí a necessidade de alternativas como a justiça restaurativa e as políticas sociais de proteção.
6) Jurisprudência: a seletividade no banco dos réus (RE 979.821/RS – Tema 936)
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reconhecido a necessidade de evitar decisões automáticas e discriminatórias, que poderiam reforçar a seletividade do sistema penal. Um exemplo relevante é o RE 979.821/RS, julgado em 08/08/2018, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral (Tema 936).
Contexto: O recurso discutia se a quantidade de drogas apreendida e a natureza da substância poderiam, por si sós, justificar a fixação de regime inicial fechado para o condenado por tráfico de drogas, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Na prática, muitos juízes utilizavam a quantidade de droga como único fundamento para impor o regime mais gravoso, sem considerar outras circunstâncias do caso concreto.
Tese fixada pelo STF:
"A quantidade de drogas apreendida e a natureza da substância são elementos que, aliados a outros fatores concretos, podem justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que motivadamente demonstrada a maior reprovabilidade da conduta."
Importância criminológica:
A decisão impede que a quantidade de droga seja usada de forma automática e abstrata, o que poderia levar a um tratamento penal mais severo para pequenos traficantes (geralmente jovens pobres de periferia) em comparação com traficantes de maior porte, que movimentam grandes quantidades mas têm mais recursos para escapar da persecução penal. Ao exigir fundamentação concreta e a demonstração de maior reprovabilidade, o STF combate a seletividade estrutural, ainda que de forma limitada.
Trecho do voto do Min. Roberto Barroso:
"O direito penal não deve ser utilizado como instrumento de exclusão social e de perpetuação de desigualdades. A individualização da pena, nessa linha, exige que o juiz, ao aplicar a sanção, considere as circunstâncias concretas do fato e da pessoa do réu, evitando que elementos puramente quantitativos, desprovidos de uma análise qualitativa da conduta, determinem, por si sós, a escolha do regime mais gravoso. A quantidade de drogas, por óbvio, é um dado relevante, mas não pode ser o único fundamento para a negativa de benefícios, sob pena de se transformar a lei em instrumento de discriminação."
Esse julgado dialoga diretamente com a criminologia crítica, ao reconhecer que a aplicação mecânica da lei pode produzir efeitos discriminatórios e que o juiz tem o dever de evitar essa distorção.
Outros precedentes relevantes
HC 91.952/RS (já citado em aulas anteriores): rejeição ao perfilamento racial.
ADPF 635 (ADPF das Favelas): reconhecimento da seletividade territorial e da violência institucional nas periferias.
Súmula 444 do STJ: vedação ao uso de inquéritos em andamento para agravar a pena, evitando que a mera existência de investigações (que podem refletir seletividade) seja usada contra o réu.
HC 495.432/SP: vedação à prisão preventiva baseada em estatísticas ou presunções abstratas de periculosidade.
7) A criminologia crítica no Brasil
No Brasil, a criminologia crítica tem grande influência, especialmente a partir da obra de autores como Juarez Cirino dos Santos ("A Criminologia Radical"), Vera Malaguti Batista ("Introdução Crítica à Criminologia Brasileira"), Nilo Batista, Salomão Shecaira e outros. Ela informa a atuação de movimentos sociais (como o Movimento Negro, a Pastoral Carcerária, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa), de defensores públicos e de juristas comprometidos com os direitos humanos.
A crítica criminológica tem se mostrado fundamental para:
Denunciar o genocídio da juventude negra.
Combater a superlotação carcerária e as condições degradantes dos presídios.
Questionar a política de drogas e suas consequências seletivas.
Promover alternativas ao cárcere, como a justiça restaurativa e as medidas socioeducativas em meio aberto.
Exigir transparência e controle externo da atividade policial.
8) Síntese
A criminologia crítica representa uma virada paradigmática nos estudos criminológicos, ao deslocar o foco das causas do crime para os processos de criminalização e para o papel do sistema penal na reprodução das desigualdades sociais. Ela demonstra que o crime é uma construção social e política, que a criminalização primária e secundária são seletivas (por classe, raça e território) e que o sistema penal, longe de ser um instrumento neutro de justiça, atua como mecanismo de controle das classes subalternas.
Seus limites – risco de reducionismo, necessidade de evidências empíricas, dificuldade de propor alternativas concretas – não invalidam suas contribuições, mas exigem que ela dialogue com outras perspectivas (feminista, antirracista, vitimológica) e com a pesquisa empírica.
Para o operador do direito, compreender a criminologia crítica significa:
Reconhecer que o sistema penal é seletivo e que essa seletividade deve ser combatida.
Exigir fundamentação concreta para todas as decisões que restrinjam direitos, evitando generalizações e estereótipos.
Buscar alternativas à prisão e à punição, sempre que possível.
Atuar para garantir que o sistema de justiça não seja um instrumento de opressão, mas de proteção de direitos.
A próxima aula aprofundará a análise das teorias do conflito e da perspectiva marxista sobre o sistema penal, examinando como a estrutura econômica e a luta de classes moldam a criminalização.
Exercícios:
Dizer que crime é construção social significa, corretamente, que:
Sob lente crítica, criminalização secundária se evidencia quando:
Qual alternativa descreve mecanismo típico de seletividade penal?
Uma crítica comum à criminologia crítica é que ela pode:
Complete a frase: Diferente das teorias anteriores que buscavam as causas do delito, a criminologia crítica opera uma ruptura com o _____, deslocando o foco para os processos de criminalização e para o papel do poder estatal na definição do desvio.
Complete a frase: A _____, realizada pelo Poder Legislativo, é apontada como um processo seletivo que reflete os interesses das elites e protege prioritariamente a propriedade privada em detrimento de outros bens jurídicos fundamentais.
Complete a frase: Para a vertente crítica, o crime não possui uma natureza fixa ou ontológica, sendo considerado uma _____, fruto de disputas políticas e dos valores impostos pelos grupos dominantes em cada época.
Complete a frase: O sistema penal atua de forma estruturalmente desigual na _____, momento em que as agências de controle, como a polícia e o judiciário, selecionam seus alvos baseando-se em estereótipos de classe e raça.
Complete a frase: Historicamente, o sistema penal tem funcionado como um instrumento de controle das _____, termo utilizado pela teoria crítica para designar as populações pobres percebidas como ameaças à ordem econômica.
Complete a frase: No julgamento do RE 979.821/RS (Tema 936), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a quantidade de drogas apreendida não pode, de forma automática e isolada, justificar a fixação de regime inicial _____, exigindo-se fundamentação concreta.
Complete a frase: Uma das críticas dirigidas à criminologia crítica tradicional, especialmente pela vertente feminista, é a frequente desconsideração da _____, sobretudo em casos de violência doméstica e agressões sexuais.
Complete a frase: A seletividade _____ manifesta-se pela atuação estatal intensa em periferias e favelas, onde a presença do Estado é pautada prioritariamente pelo controle policial violento e não pela oferta de políticas sociais.
Complete a frase: Condutas lesivas praticadas pelas elites econômicas, como crimes do colarinho branco e sonegação fiscal, compõem a chamada _____, raramente atingida pelo rigor do sistema penal.
Complete a frase: A criminologia crítica fundamenta-se na ideia de que o sistema penal não é um instrumento neutro de justiça, mas sim um mecanismo de _____ das desigualdades sociais e econômicas por meio da punição.
A criminologia crítica se caracteriza principalmente por: