Abolicionismo e crítica ao sistema penal: dano institucional e alternativas - Criminologia | Tuco-Tuco
Aula de Criminologia (Teorias Críticas II: Abolicionismo, minimalismo penal, garantismo e justiça restaurativa): Abolicionismo e crítica ao sistema penal: dano institucional e alternativas. Abolicionismo (noções): crítica à prisão e ao sistema penal como produtor de violência e seletividade. Questionamento da linguagem do crime e do castigo. Propostas: resolução comunitária, mediação, reparação, despenalização e políticas sociais. Limites: crimes graves, proteção de vítimas e risco de informalismo opressivo. Critério: pensar em gradações e salvaguardas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Abolicionismo: quando o sistema é parte do problema
1) Introdução: a crítica radical ao sistema penal
Se o garantismo propõe a redução do direito penal ao mínimo necessário, o abolicionismo penal dá um passo além: defende a abolição total do sistema penal (ou, pelo menos, de suas formas atuais, como a prisão). Para os abolicionistas, o sistema penal é intrinsecamente injusto, seletivo, criminógeno e incapaz de resolver os conflitos que pretende solucionar. Portanto, não se trata de reformá-lo, mas de superá-lo, substituindo-o por outras formas de resolução de conflitos, baseadas na mediação, na reparação e no apoio comunitário.
O abolicionismo não é uma corrente homogênea. Há diferentes vertentes, que vão desde a abolição total da prisão e do direito penal (abolicionismo radical) até a abolição apenas de certas instituições (como o cárcere) e a construção de alternativas. Seus principais expoentes são Louk Hulsman, Nils Christie, Thomas Mathiesen, Angela Davis, e, no Brasil, Edson Passetti e Salomão Shecaira (em algumas obras).
2) Fundamentos do pensamento abolicionista
2.1 A crítica à definição de "crime"
Para os abolicionistas, o conceito de "crime" é uma construção social artificial, que não corresponde a uma categoria ontológica natural. Diferentes sociedades e épocas definem como crime coisas muito distintas. O que chamamos de crime é, na verdade, um conjunto heterogêneo de situações problemáticas (conflitos, danos, desvios) que são redefinidas pelo sistema penal de forma a justificar a punição.
Louk Hulsman, um dos principais teóricos abolicionistas, propõe que abandonemos a palavra "crime" e falemos em "situações problemáticas" ou "eventos indesejáveis". Essa mudança de linguagem permite pensar em respostas diversas, adequadas a cada situação, em vez de aplicar automaticamente a solução punitiva.
Exemplo: um furto pode ser visto como um conflito entre duas pessoas que pode ser resolvido com reparação do dano e mediação; uma briga entre vizinhos pode ser tratada com mediação comunitária; um homicídio, embora trágico, pode ser abordado por meio de processos restaurativos que envolvam família da vítima e ofensor, em vez da simples punição (que não traz a vítima de volta e pode gerar mais violência).
2.2 A crítica à prisão como instituição total
A prisão é o alvo central da crítica abolicionista. Inspirados em Michel Foucault (que descreveu a prisão como "instituição disciplinar" falida), os abolicionistas apontam que:
A prisão não ressocializa; ao contrário, é "escola do crime", onde os presos aprendem técnicas criminosas e são recrutados por facções.
A prisão degrada, viola direitos humanos, produz sofrimento e estigma, e destrói vínculos familiares e comunitários.
A prisão é seletiva: atinge desproporcionalmente pobres, negros e marginalizados.
A prisão é ineficaz: não há evidências de que penas mais longas ou mais severas reduzam a criminalidade.
A prisão é cara: os recursos gastos com o sistema prisional poderiam ser aplicados em políticas sociais muito mais eficazes.
Nils Christie, em "Limites à Dor" (1981), argumenta que o sistema penal é uma "indústria do controle do crime", que produz e administra dor de forma burocrática, sem considerar as necessidades reais das vítimas e das comunidades.
2.3 O sistema penal como produtor de violência e seletividade
O abolicionismo radicaliza as críticas da criminologia crítica e do labeling approach. O sistema penal não apenas reage ao crime; ele produz o crime e o criminoso por meio da seletividade, da estigmatização e da exclusão. A punição, em vez de resolver conflitos, cria novos conflitos e aprofunda os existentes.
Exemplo: um jovem que comete um pequeno furto, se processado e preso, pode perder o emprego, romper laços familiares, ser estigmatizado e, ao sair da prisão, encontrar-se em situação ainda pior, com mais chances de reincidir. O sistema penal, ao invés de evitar o crime, o multiplica.
As principais vozes do abolicionismo
3.1 Louk Hulsman (1923-2009)
Hulsman, jurista e criminologista holandês, é um dos fundadores do abolicionismo penal. Em obras como "Penas Perdidas: O Sistema Penal em Questão" (1986), ele argumenta que o sistema penal é uma "máquina de produzir sofrimento inútil" e que devemos substituí-lo por modelos de justiça baseados na reparação e na mediação.
Para Hulsman, a justiça penal deve ser substituída por um sistema de "justiça civil" ampliado, que ofereça respostas variadas aos conflitos: mediação, arbitragem, reparação, apoio psicossocial. O Estado não deve monopolizar a resolução de conflitos, mas sim facilitar e apoiar as soluções encontradas pelas próprias partes e pelas comunidades.
3.2 Nils Christie (1928-2015)
Christie, sociólogo norueguês, é autor de "A Indústria do Controle do Crime" (1993) e "Limites à Dor". Sua crítica central é que o sistema penal rouba o conflito das partes envolvidas (vítima e ofensor), transformando-o em um problema entre o Estado e o infrator. A vítima é excluída do processo, e o conflito é tratado de forma burocrática e distante.
Christie propõe que os conflitos sejam devolvidos às comunidades e às partes, por meio de modelos como a justiça restaurativa, os círculos de sentença e a mediação. A punição deve ser substituída pela responsabilização ativa e pela reparação do dano.
3.3 Thomas Mathiesen (1933-)
Mathiesen, sociólogo norueguês, é autor de "A Política da Abolição" (1974) e "Juízo à Prisão" (1990). Ele analisa as funções políticas da prisão e do sistema penal, mostrando como eles servem para controlar os "excluídos" e para legitimar a ordem social. Mathiesen defende uma estratégia de "abolição por dentro": atuar nas instituições existentes para reduzi-las e, ao mesmo tempo, construir alternativas concretas.
3.4 Angela Davis (1944-)
Filósofa e ativista norte-americana, Angela Davis é uma das principais vozes do abolicionismo penal contemporâneo, especialmente em relação ao encarceramento em massa de negros nos EUA. Em "Estarão as Prisões Obsoletas?" (2003), ela argumenta que as prisões são instituições racistas e classistas, e que a luta por sua abolição está ligada à luta por justiça social e racial. Davis propõe um modelo de "justiça transformativa", que vai além da justiça restaurativa e busca mudar as condições sociais que produzem o crime.
3.5 Abolicionismo no Brasil
No Brasil, o abolicionismo penal tem forte influência de autores como Edson Passetti (que coordena o Nu-Sol – Núcleo de Sociabilidade Libertária da PUC-SP) e Salomão Shecaira (em algumas de suas obras). O movimento anarquista e libertário também abraça ideias abolicionistas. Na prática, o abolicionismo inspira experiências de justiça restaurativa, mediação comunitária e ações de movimentos sociais que denunciam o genocídio da juventude negra e a violência policial.
4) Alternativas propostas pelo abolicionismo
O abolicionismo não se limita a criticar; ele propõe alternativas concretas para lidar com os conflitos e danos que hoje são tratados pelo sistema penal.
4.1 Resolução comunitária de conflitos
Em vez de delegar ao Estado o monopólio da justiça, as comunidades podem desenvolver seus próprios mecanismos de resolução de conflitos, baseados no diálogo, na mediação e no consenso. Isso não significa ausência de regras, mas sim regras construídas coletivamente e aplicadas por instâncias locais (conselhos de vizinhança, círculos de paz, etc.).
Exemplo: em algumas comunidades indígenas e quilombolas, os conflitos são resolvidos por assembleias comunitárias, que buscam o restabelecimento da harmonia e a reparação do dano, em vez da punição.
4.2 Mediação vítima-ofensor
A mediação vítima-ofensor é um processo voluntário no qual a vítima e o ofensor se encontram, com a ajuda de um mediador, para dialogar sobre o ocorrido, expressar sentimentos, e buscar um acordo de reparação. A mediação permite que a vítima seja ouvida e participe da solução, e que o ofensor se responsabilize de forma ativa pelo dano causado.
4.3 Círculos restaurativos e conferências familiares
Os círculos restaurativos envolvem, além da vítima e do ofensor, suas famílias, amigos e membros da comunidade. Todos têm a oportunidade de falar sobre o impacto do ocorrido e de contribuir para a construção de um plano de reparação e de reintegração. As conferências familiares, inspiradas em práticas maori na Nova Zelândia, são utilizadas no sistema de justiça juvenil de vários países.
4.4 Reparação do dano
Em vez de pena, o ofensor pode ser obrigado a reparar o dano causado, seja por meio de compensação financeira, prestação de serviços à comunidade, ou outras formas de restituição. A reparação tem a vantagem de beneficiar diretamente a vítima e a comunidade, ao contrário da prisão, que apenas gera custos e sofrimento.
4.5 Despenalização e descriminalização
Para muitas condutas hoje criminalizadas (uso de drogas, pequenos furtos, contravenções), a melhor alternativa é simplesmente descriminalizar, ou seja, retirar a conduta do âmbito penal, tratando-a por outros meios (saúde, assistência social, educação). A descriminalização reduz o poder do sistema penal e libera recursos para políticas mais eficazes.
4.6 Políticas sociais e prevenção primária
O abolicionismo defende que os recursos hoje gastos com o sistema penal sejam redirecionados para políticas sociais que ataquem as causas da criminalidade: educação, saúde, habitação, emprego, cultura. Uma sociedade mais justa e igualitária teria menos conflitos violentos e menos necessidade de qualquer sistema punitivo.
5) Críticas e limites do abolicionismo
O abolicionismo, apesar de sua força crítica, enfrenta sérias objeções:
5.1 Como lidar com crimes graves?
A crítica mais comum ao abolicionismo é: o que fazer com crimes graves, como homicídio, estupro, tortura? A vítima e a sociedade não teriam direito a uma resposta estatal, a uma punição proporcional? Os abolicionistas respondem que mesmo nesses casos, a punição não traz a vítima de volta e não repara o dano, e que a justiça restaurativa pode oferecer respostas mais significativas (como encontros entre a família da vítima e o ofensor, se desejado). No entanto, muitos consideram essa resposta insuficiente.
5.2 Proteção da vítima e da sociedade
Há o risco de que, sem o sistema penal, as vítimas fiquem desprotegidas e a sociedade à mercê de criminosos violentos. O abolicionista responde que a proteção pode ser garantida por outros meios (polícia comunitária, vigilância social, medidas de segurança em casos extremos), mas a questão é complexa e não há consenso.
5.3 Riscos do "informalismo opressivo"
As alternativas comunitárias podem ser tão ou mais opressivas que o sistema formal, especialmente em comunidades pequenas e conservadoras, onde a pressão social, o estigma e a exclusão podem ser devastadores. A mediação, sem salvaguardas, pode resultar em acordos desequilibrados, revitimização ou pressão sobre a vítima para "perdoar". O abolicionismo precisa garantir que as alternativas respeitem os direitos fundamentais e sejam supervisionadas.
5.4 Viabilidade política e jurídica
A abolição total do sistema penal parece politicamente inviável no curto e médio prazo. A maioria da sociedade (e do Legislativo) é punitivista e rejeita qualquer proposta que pareça "branda com o crime". O abolicionismo é visto como utópico e, por isso, tem pouca influência em políticas concretas.
5.5 Negligência da necessidade de respostas estatais
Críticos apontam que o abolicionismo, ao focar nas alternativas comunitárias, subestima a necessidade de um Estado de Direito que garanta direitos, proteja contra abusos e ofereça respostas imparciais. Em sociedades complexas e desiguais, a comunidade nem sempre é solidária e pode reproduzir as mesmas discriminações do sistema penal.
6) Diálogos com outras correntes
6.1 Abolicionismo e garantismo
Garantismo e abolicionismo compartilham a crítica ao sistema penal, mas divergem quanto à possibilidade de reforma. O garantismo acredita que é possível limitar o poder punitivo por meio de garantias legais, mantendo um direito penal mínimo. O abolicionismo considera que o sistema é intrinsecamente perverso e deve ser superado.
Ferrajoli, em "Direito e Razão", critica o abolicionismo por ser utópico e por não oferecer respostas para a proteção de bens fundamentais. Os abolicionistas, por sua vez, acusam o garantismo de legitimar o sistema penal, mantendo sua estrutura básica.
6.2 Abolicionismo e justiça restaurativa
A justiça restaurativa pode ser vista como uma ponte entre o garantismo e o abolicionismo. Ela oferece alternativas concretas ao processo penal tradicional e pode ser aplicada tanto dentro do sistema (como forma de diversão) quanto fora dele (como prática comunitária autônoma). Muitos abolicionistas veem na justiça restaurativa um caminho para a abolição gradual do sistema penal.
7) Jurisprudência e abolicionismo: ainda um horizonte distante
O abolicionismo penal ainda não encontrou eco significativo na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, que operam dentro do marco do garantismo e do direito penal mínimo. No entanto, algumas decisões refletem, indiretamente, preocupações abolicionistas, ao reconhecerem os danos do sistema penal e a necessidade de alternativas.
7.1 ADPF 347 MC/DF – reconhecimento do dano institucional
A ADPF 347 MC/DF, já citada, ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, valida a crítica abolicionista de que a prisão, nas condições atuais, é uma instituição que produz danos massivos. A decisão, embora não abolicionista, reforça a necessidade de buscar alternativas.
7.2 HC 118.533/MS – individualização da pena e crítica à padronização punitiva
O HC 118.533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, ao exigir fundamentação concreta na dosimetria da pena, combate a aplicação mecânica e padronizada da punição, que é uma das críticas abolicionistas ao sistema penal como "indústria".
7.3 Decisões sobre o princípio da insignificância
A aplicação do princípio da insignificância (RE 593.727/MG) retira do âmbito penal condutas de bagatela, reduzindo o poder punitivo. Embora não seja abolicionista, é uma medida que se aproxima da descriminalização proposta pelo abolicionismo.
7.4 RE 635.659/SP (Tema 506) – descriminalização do porte de drogas
O RE 635.659/SP foi julgado pelo STF em junho de 2021, quando o Plenário decidiu, por maioria de votos (6 a 5), pela descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. A tese fixada foi: 'Não se consuma o crime de porte de drogas para consumo pessoal na modalidade "trazer consigo", por atipicidade da conduta, ante a ausência de lesividade ou perigo concreto de lesividade à saúde de outrem'. A decisão representa um passo significativo na direção abolicionista, ao menos para essa conduta.
7.5 Experiências de justiça restaurativa no CNJ e TJs
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e diversos Tribunais de Justiça têm incentivado a implementação de práticas restaurativas, especialmente na infância e juventude. Embora ainda incipientes, essas experiências mostram que é possível lidar com conflitos de forma não punitiva.
8) Desafios e perspectivas
O abolicionismo penal enfrenta enormes desafios no Brasil:
Cultura punitiva enraizada: a sociedade brasileira é majoritariamente punitivista, e qualquer proposta que pareça "beneficiar bandidos" encontra forte resistência.
Violência endêmica: os altos índices de criminalidade violenta (homicídios, roubos) geram medo e demandas por punição, dificultando o debate sobre alternativas.
Falta de estrutura para alternativas: a mediação, a justiça restaurativa e as políticas sociais exigem investimento e capacitação, que muitas vezes não existem.
Desigualdade e racismo: em uma sociedade profundamente desigual e racista, as alternativas comunitárias podem reproduzir as mesmas discriminações, se não forem cuidadosamente implementadas.
No entanto, o abolicionismo tem o mérito de:
Manter viva a crítica radical ao sistema penal, impedindo que nos conformemos com a ideia de que a prisão é a única ou a melhor resposta.
Inspirar experiências concretas de justiça restaurativa, mediação e descriminalização, que, aos poucos, vão mostrando que é possível resolver conflitos de forma não punitiva.
Conectar a luta por justiça penal à luta por justiça social, mostrando que o sistema penal é parte de um problema maior de desigualdade e exclusão.
9) Síntese
O abolicionismo penal é a corrente mais radical do pensamento criminológico, ao propor a superação total do sistema penal e a substituição por formas não punitivas de resolução de conflitos. Seus fundamentos – a crítica ao conceito de crime, à prisão como instituição, à seletividade e aos danos do sistema – são poderosos e encontram eco na realidade empírica.
As alternativas propostas (mediação, justiça restaurativa, reparação, descriminalização, políticas sociais) são promissoras, mas enfrentam desafios teóricos e práticos. O abolicionismo não oferece respostas prontas para todos os casos, especialmente os mais graves, e precisa dialogar com o garantismo e com a necessidade de proteção de vítimas e da sociedade.
Para o operador do direito, o abolicionismo oferece:
Uma perspectiva crítica que impede a naturalização do sistema penal.
Um horizonte utópico que inspira a busca por alternativas menos danosas.
A humildade de reconhecer que o direito penal é um mal, mesmo quando necessário, e que devemos sempre buscar reduzi-lo.
A próxima aula abordará a justiça restaurativa, que pode ser vista como uma ponte entre o garantismo e o abolicionismo, oferecendo um modelo concreto de resolução de conflitos baseado na reparação, no diálogo e na responsabilização.
Exercícios:
Uma resposta madura sobre abolicionismo em crimes graves deve reconhecer que:
Um risco apontado a soluções comunitárias sem controle é:
Complete a frase: Louk Hulsman propõe o abandono da categoria jurídica de crime, sugerindo que eventos indesejáveis sejam interpretados como uma _____, o que permite respostas mais flexíveis e restaurativas.
Complete a frase: Diferente do garantismo, que trabalha na contenção do poder punitivo por meio de regras, o _____ sustenta que o sistema penal é irreformável e deve ser substituído por modelos horizontais de resolução de conflitos.
Complete a frase: Nils Christie defende que o Estado pratica um roubo simbólico ao tratar o fato de forma burocrática, pois a estrutura penal _____ das partes envolvidas (vítima e ofensor).
Complete a frase: Angela Davis propõe o modelo de _____, que vincula a superação das prisões à transformação das condições de desigualdade e ao combate ao racismo estrutural que alimenta o cárcere.
Complete a frase: A crítica abolicionista enfatiza que a prisão falha em sua missão declarada, funcionando na prática como uma _____, onde o detento é recrutado por facções e despojado de sua cidadania.
Complete a frase: No julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506), o STF decidiu pela descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, entendendo que a conduta é atípica devido à ausência de _____.
Complete a frase: Thomas Mathiesen defende a estratégia da abolição por dentro, que consiste em reduzir o alcance das instituições penais no presente enquanto se constrói uma _____ no espaço deixado pelo sistema.
Complete a frase: O abolicionismo postula que o ofensor deve assumir uma _____ pelo ato praticado, focando na reparação do dano à vítima em vez de sofrer um castigo passivo e isolado.
Complete a frase: Para os teóricos radicais, o crime é uma _____ que serve para rotular e controlar seletivamente as classes subalternas, ignorando outros danos sociais causados pelas elites econômicas.
Complete a frase: Um dos principais limites teóricos ao abolicionismo é o risco do _____, no qual a ausência das salvaguardas estatais poderia gerar linchamentos ou decisões arbitrárias em comunidades desiguais.
O abolicionismo critica o sistema penal principalmente por:
Entre alternativas associadas a propostas abolicionistas, encontra-se:
Para evitar caricatura, é correto afirmar que o abolicionismo: