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Retenções na Fonte: IRRF e INSS - Contabilidade | Tuco-Tuco

Aula de Contabilidade (Legislação Tributária e Obrigações Fiscais): Retenções na Fonte: IRRF e INSS. Aula de Contabilidade para estudantes que se preparam para concursos públicos para cargos de Contador. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Retenções na Fonte: IRRF e INSS O mecanismo da retenção na fonte Retenção na fonte é o mecanismo pelo qual a fonte pagadora de um rendimento é responsável por descontar e recolher ao Fisco, no momento do pagamento, o tributo devido pelo beneficiário do rendimento — antecipando, para a Administração Tributária, a arrecadação que, de outra forma, dependeria de recolhimento posterior pelo próprio contribuinte. A retenção cumpre uma dupla função: facilita a fiscalização (concentra a responsabilidade de recolhimento em um número menor de agentes — as fontes pagadoras — em vez de depender de milhões de contribuintes individuais) e antecipa a arrecadação para os cofres públicos. ⚠️ Responsabilidade da fonte pagadora: quando a lei determina a retenção, a fonte pagadora torna-se responsável tributária pelo recolhimento — se não retiver e não recolher, responde perante o Fisco pelo valor não retido, com os acréscimos legais (juros e multa), independentemente de eventual ressarcimento que possa buscar do beneficiário do rendimento. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 2.1. Retenção sobre rendimentos do trabalho assalariado O IRRF sobre a folha de pagamento (rendimentos do trabalho com vínculo empregatício) segue tabela progressiva mensal, com faixas de alíquotas (isento, e alíquotas crescentes conforme a faixa de renda), atualizada periodicamente por ato do Poder Executivo — os valores específicos das faixas e das parcelas a deduzir mudam com frequência, devendo o candidato verificar a tabela vigente no período de referência de cada prova, em vez de memorizar valores que rapidamente se tornam desatualizados. A base de cálculo é a remuneração bruta, deduzida de: Contribuição previdenciária oficial (INSS do próprio empregado); Pensão alimentícia judicial, quando houver; Dependentes (dedução por dependente, valor também atualizado periodicamente); Outras deduções legalmente previstas (ex.: contribuições a previdência privada complementar, dentro de limites, para determinados regimes). 2.2. Retenção sobre serviços prestados por pessoa jurídica Para determinados serviços prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica (incluindo órgãos e entidades públicas), a legislação determina a retenção de IRRF pela fonte pagadora — tipicamente incidente sobre serviços profissionais relacionados no rol do art. 714 do RIR/2018 (que reproduz a antiga relação do art. 647 do RIR/1999, oriunda da Lei 7.450/1985, art. 52), como serviços de assessoria, consultoria, auditoria, advocacia, engenharia, medicina, e outros serviços de natureza profissional/técnica especializada. ⚠️ A base legal permanece estável, mas as alíquotas específicas e limites de dispensa de retenção (valores mínimos abaixo dos quais não se retém) são objeto de atos infralegais periodicamente atualizados — o candidato deve conhecer o mecanismo (retenção sobre serviços profissionais listados, com possível dispensa para pequenos valores) sem fixar números que podem estar desatualizados na data da prova. 2.3. Retenção sobre pagamentos a autônomos (pessoa física) Pagamentos por serviços prestados por pessoa física (sem vínculo empregatício, como autônomos e profissionais liberais) sofrem retenção de IRRF conforme a mesma tabela progressiva mensal aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado — a diferença está nas deduções específicas admitidas (por exemplo, dedução do valor pago à previdência social pelo próprio contribuinte individual, e possibilidade de dedução de despesas de custeio, para profissionais que atuam como autônomos com escrituração do livro-caixa). 2.4. Retenções específicas do setor público Órgãos públicos, como fontes pagadoras (de sua folha, de seus fornecedores pessoa física ou jurídica, de aluguéis pagos), sujeitam-se às mesmas regras gerais de retenção do IRRF — com a peculiaridade, já estudada no curso de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Aula 10.4), de que o IRRF retido pelos próprios entes federados (Estados, DF e Municípios) sobre pagamentos que eles mesmos efetuam pertence ao ente retentor (CF, arts. 157, I, e 158, I) — não é repassado à União. Contribuição Previdenciária (INSS) 3.1. INSS do empregado (segurado) A contribuição previdenciária do empregado é descontada de sua remuneração pela empresa empregadora (fonte pagadora), conforme tabela progressiva de alíquotas por faixa salarial, limitada ao teto do salário de contribuição do RGPS (valor também atualizado anualmente) — acima desse teto, não há incidência adicional de contribuição do segurado. 3.2. Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) A empresa (empregadora), além de descontar a contribuição do empregado, deve recolher sua própria contribuição patronal, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, às pessoas físicas que lhe prestem serviços — a alíquota-base histórica é de 20% sobre a folha (para empresas no regime geral, não optantes por regimes substitutivos como a desoneração da folha ou o Simples Nacional em suas faixas específicas), acrescida de contribuições para terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, salário-educação, conforme o ramo de atividade) e do RAT (Risco Ambiental do Trabalho, com alíquota variável conforme o grau de risco da atividade). 3.3. Retenção de 11% sobre nota fiscal de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra Art. 31 da Lei 8.212/1991. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deve reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra. Este é um dos pontos mais cobrados sobre INSS em provas de Contador — o mecanismo específico da retenção de 11% aplicável a contratos que envolvam cessão de mão de obra ou empreitada de mão de obra, tais como: Limpeza, conservação e zeladoria; Vigilância e segurança; Construção civil; Serviços rurais; Digitação e preparação de dados para processamento; Outros serviços que se caracterizem por cessão de mão de obra (a empresa contratada coloca à disposição da contratante trabalhadores para execução de serviços contínuos, relacionados ou não à atividade-fim, sob supervisão/direção da contratante). ⚠️ A distinção crucial: cessão de mão de obra × prestação de serviço comum: a retenção de 11% aplica-se especificamente quando há cessão de mão de obra (colocação de trabalhadores à disposição da contratante, para atividade contínua, com ou sem supervisão direta) — não se aplica genericamente a qualquer prestação de serviço por pessoa jurídica. Contratos de serviços pontuais, sem cessão de mão de obra (por exemplo, uma consultoria específica e delimitada, entregue como produto final, sem colocação de trabalhadores à disposição contínua da contratante), não se sujeitam a essa retenção específica de 11%. 3.4. Contribuinte individual (autônomo) e a retenção previdenciária Empresas que remuneram contribuintes individuais (autônomos, profissionais liberais sem vínculo empregatício) que lhes prestam serviços devem reter a contribuição previdenciária devida por esses segurados no momento do pagamento, descontando o percentual da contribuição do próprio prestador (limitado ao teto do salário de contribuição) e recolhendo, além disso, a contribuição patronal devida pela própria empresa contratante sobre esses valores pagos. Prazos de recolhimento Os prazos de recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias retidas variam conforme a natureza do rendimento e o tipo de contribuinte, sendo fixados por normas infralegais da Receita Federal do Brasil (que hoje administra também a arrecadação previdenciária, após a unificação promovida pela criação da Super Receita em 2007) — o candidato deve conhecer o mecanismo geral (recolhimento mensal, com vencimento em data fixada por ato normativo, tipicamente nos primeiros dias úteis do mês subsequente ao da retenção) sem fixar datas específicas que são objeto de calendário fiscal anualmente divulgado. Questões comentadas (estilo das principais bancas) Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A retenção na fonte transfere à fonte pagadora a responsabilidade tributária pelo recolhimento do tributo devido pelo beneficiário do rendimento, de modo que, caso a fonte pagadora não retenha ou não recolha o valor devido, responderá perante o Fisco pelo montante não retido, com os acréscimos legais cabíveis. Gabarito: CERTO. A responsabilidade tributária da fonte pagadora — elemento central do mecanismo de retenção na fonte. Questão 2 (estilo FGV — múltipla escolha). A retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, aplica-se especificamente: (A) a qualquer prestação de serviço realizada por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica; (B) exclusivamente a serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício; (C) a serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada de mão de obra, como limpeza, conservação, vigilância e construção civil, em que há colocação de trabalhadores à disposição contínua da contratante; (D) apenas a contratos de fornecimento de mercadorias, nunca a prestação de serviços; (E) exclusivamente a órgãos públicos, não se aplicando ao setor privado. Gabarito: C. O critério específico de aplicação da retenção de 11% — cessão de mão de obra, não qualquer prestação de serviço genérica. Questão 3 (estilo FCC — múltipla escolha). A alíquota-base histórica da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), incidente sobre a folha de salários das empresas no regime geral não optantes por regimes substitutivos, é de: (A) 8%; (B) 11%; (C) 20%; (D) 27,5%; (E) 15%. Gabarito: C. A alíquota-base de 20% sobre a folha de salários — acrescida, conforme o caso, de contribuições a terceiros e do RAT. Questão 4 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). O IRRF retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios sobre os pagamentos que eles próprios efetuam a servidores e fornecedores: (A) deve ser integralmente repassado à União, que centraliza a arrecadação do Imposto de Renda; (B) pertence ao próprio ente federado retentor, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal; (C) é rateado igualmente entre a União e o ente retentor; (D) não é devido, por se tratar de pagamento realizado pelo próprio ente público; (E) pertence exclusivamente à União quando o pagamento é feito a servidor público federal cedido ao ente. Gabarito: B. A regra constitucional de pertencimento do IRRF retido pelos entes subnacionais sobre seus próprios pagamentos — já estudada no contexto da contabilidade pública. Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A retenção de 11% sobre serviços mediante cessão de mão de obra aplica-se indistintamente a qualquer contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas, independentemente de haver ou não colocação de trabalhadores à disposição contínua da empresa contratante. Gabarito: ERRADO. A retenção específica de 11% exige a caracterização de cessão de mão de obra ou empreitada de mão de obra — não se aplica genericamente a qualquer contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Questão 6 (estilo FGV — múltipla escolha). A contribuição previdenciária do segurado empregado é calculada: (A) por alíquota única, sem qualquer limite de valor; (B) por tabela progressiva de alíquotas por faixa salarial, limitada ao teto do salário de contribuição do RGPS, acima do qual não incide contribuição adicional do segurado; (C) exclusivamente pela empresa empregadora, sem qualquer desconto do empregado; (D) apenas para empregados que recebam acima de determinado valor mínimo, sendo isentos os demais em qualquer hipótese; (E) com base na receita bruta da empresa empregadora, e não na remuneração individual do empregado. Gabarito: B. A mecânica da contribuição do segurado empregado — tabela progressiva com teto de contribuição do RGPS. Questão 7 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). Para fins de retenção de IRRF sobre pagamentos a pessoa física por serviços autônomos prestados sem vínculo empregatício, aplica-se: (A) alíquota fixa de 15%, sem qualquer tabela progressiva; (B) a mesma tabela progressiva mensal aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado, com deduções específicas admitidas conforme a natureza do rendimento; (C) isenção total, por se tratar de pessoa física sem vínculo empregatício; (D) alíquota única de 27,5%, independentemente do valor pago; (E) a tabela do Simples Nacional, ainda que o beneficiário seja pessoa física. Gabarito: B. A aplicação da tabela progressiva mensal também aos pagamentos a autônomos (pessoa física), com as deduções específicas cabíveis a essa modalidade de rendimento.