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PIS/COFINS/CSLL e ISS - Contabilidade | Tuco-Tuco

Aula de Contabilidade (Legislação Tributária e Obrigações Fiscais): PIS/COFINS/CSLL e ISS. Aula de Contabilidade para estudantes que se preparam para concursos públicos para cargos de Contador. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

PIS/COFINS/CSLL e ISS PIS e COFINS: conceito e regimes de apuração 1.1. Conceito PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições sociais federais incidentes sobre o faturamento/receita das pessoas jurídicas, com destinação constitucionalmente vinculada (financiamento do seguro-desemprego/abono salarial, no caso do PIS; financiamento da seguridade social, no caso da COFINS). 1.2. Os dois regimes de apuração | Regime | Base legal | Característica | |---|---|---| | Cumulativo | Lei 9.718/1998 | Alíquotas mais baixas, sem direito a créditos sobre insumos e demais custos — incide "em cascata" ao longo da cadeia produtiva | | Não cumulativo | Lei 10.637/2002 (PIS) e Lei 10.833/2003 (COFINS) | Alíquotas mais altas, mas com direito a créditos sobre determinados custos, despesas e encargos, evitando a incidência cumulativa em cascata | ⚠️ Regra de vinculação ao regime do IRPJ: em regra, pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real sujeitam-se ao regime não cumulativo (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003); pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido sujeitam-se, em regra, ao regime cumulativo (Lei 9.718/1998) — com exceções específicas para determinadas receitas e atividades, previstas na legislação de cada regime. 1.3. O mecanismo da não cumulatividade No regime não cumulativo, a pessoa jurídica apura o PIS e a COFINS devidos sobre suas receitas, mas pode descontar créditos calculados sobre determinados itens (bens adquiridos para revenda, insumos utilizados na produção/prestação de serviços, energia elétrica, aluguéis de prédios/máquinas/equipamentos utilizados nas atividades da empresa, depreciação de máquinas e equipamentos, entre outros expressamente previstos em lei) — de forma conceitualmente análoga (embora com regras próprias e mais restritas) ao mecanismo de créditos do ICMS e do IPI. A retenção de PIS/COFINS/CSLL na fonte: Lei 10.833/2003, art. 30 2.1. O dispositivo central Art. 30 da Lei 10.833/2003. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais [sujeitos a retenção do IR], estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. 2.2. A alíquota combinada de 4,65% A retenção do art. 30 da Lei 10.833/2003 é calculada mediante a aplicação de um percentual combinado de 4,65% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, correspondente à soma de três alíquotas específicas: | Tributo | Alíquota individual | |---|---| | CSLL | 1,00% | | COFINS | 3,00% | | PIS/PASEP | 0,65% | | Total retido | 4,65% | ⚠️ Ponto central de prova: essa retenção combinada de 4,65% aplica-se aos pagamentos listados no art. 30 (os serviços elencados: limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia/mercadológica, e serviços profissionais sujeitos à retenção do IR) — não a qualquer pagamento entre pessoas jurídicas. A retenção é una (um único destaque na nota/fatura, calculado pelo percentual combinado), mas o valor recolhido é segregado entre os três tributos conforme os percentuais individuais indicados. 2.3. Dispensa de retenção para valores de pequena monta A legislação estabelece valor mínimo abaixo do qual a retenção não é obrigatória (dispensa para evitar o custo administrativo de reter e recolher valores irrisórios) — o valor específico é fixado por norma infralegal, sujeito a atualização, cabendo ao candidato conhecer a existência do mecanismo de dispensa por pequeno valor, sem fixar o número exato que pode estar desatualizado. CSLL: conceito e base de cálculo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre o lucro líquido do exercício, antes da provisão para o próprio Imposto de Renda, ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas pela legislação específica — apurada de forma paralela e semelhante ao IRPJ, com base de cálculo análoga (embora com ajustes próprios, distintos dos ajustes do IRPJ em alguns pontos específicos). A CSLL, tal como o IRPJ, pode ser apurada com base no lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, seguindo a mesma opção de regime de tributação escolhida pela pessoa jurídica para fins de Imposto de Renda. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 4.1. Base normativa O ISS é imposto de competência municipal (e distrital, no caso do DF), disciplinado nacionalmente pela Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece normas gerais aplicáveis a todos os Municípios (a lei municipal específica de cada Município institui o tributo dentro dos parâmetros fixados pela LC 116/2003). 4.2. Fato gerador e a lista de serviços O ISS incide sobre a prestação de serviços constantes de lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses serviços não constituam a atividade preponderante do prestador. A lista de serviços é taxativa (numerus clausus) quanto aos itens nela discriminados, mas admite interpretação extensiva dentro de cada item, para abranger serviços correlatos e assemelhados aos expressamente descritos — entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 4.3. Local de recolhimento: a regra geral e as exceções Regra geral (art. 3º, caput, LC 116/2003): o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. A LC 116/2003 estabelece, contudo, uma extensa lista de exceções (mais de vinte incisos), em que o ISS é devido no local da execução do serviço (e não no local do estabelecimento do prestador) — como nos casos de construção civil, demolição, reparação de edificações, limpeza e manutenção de imóveis, guarda e estacionamento de veículos, diversões públicas, entre outros serviços cuja natureza está intrinsecamente ligada a um local físico específico de execução. ⚠️ A distinção mais cobrada do ISS: a regra geral aponta para o estabelecimento do prestador; mas há uma lista extensa de exceções em que o imposto é devido no local da execução. Questões de prova costumam apresentar cenários específicos (construção civil, por exemplo) exatamente para testar se o candidato reconhece a exceção aplicável, e não aplica automaticamente a regra geral. 4.4. Alíquotas mínima e máxima | Limite | Percentual | Base normativa | |---|---|---| | Alíquota mínima | 2% | EC 37/2002 (que incluiu o art. 88 no ADCT) | | Alíquota máxima | 5% | LC 116/2003, art. 8º, II | A fixação de um piso mínimo (2%) teve por objetivo combater a chamada "guerra fiscal" entre Municípios, que reduziam suas alíquotas de ISS a níveis predatórios para atrair empresas prestadoras de serviços para seu território, em detrimento da arrecadação de outros Municípios. 4.5. Retenção do ISS na fonte pelo tomador Diversos Municípios instituem, em sua legislação própria, a obrigação de o tomador do serviço (contratante) reter o ISS devido pelo prestador, quando este não possui estabelecimento no Município da prestação, ou em outras hipóteses previstas na legislação municipal específica — mecanismo análogo, em sua lógica, às retenções federais de IRRF, PIS, COFINS e CSLL já estudadas, mas com regramento próprio de cada Município, dentro dos limites e diretrizes fixados pela LC 116/2003. 💡 Elo com o setor público: entes públicos, como tomadores de serviços de terceiros, frequentemente figuram como responsáveis pela retenção do ISS em suas legislações municipais/distritais próprias — e o valor retido, quando o próprio ente é o Município competente para a cobrança, converte-se em receita tributária própria do ente (paralelo à lógica do IRRF retido pelos entes subnacionais, já estudada na Aula 7.2 e no curso de Contabilidade Aplicada ao Setor Público). Questões comentadas (estilo das principais bancas) Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra, entre outros expressamente listados, estão sujeitos à retenção combinada de 4,65% (referente à CSLL, à COFINS e ao PIS/PASEP), nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003. Gabarito: CERTO. A literalidade do dispositivo e a alíquota combinada de 4,65% (1% CSLL + 3% COFINS + 0,65% PIS). Questão 2 (estilo FGV — múltipla escolha). O regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, disciplinado pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, caracteriza-se por: (A) alíquotas mais baixas do que o regime cumulativo, sem direito a créditos; (B) alíquotas mais altas do que o regime cumulativo, mas com direito a créditos calculados sobre determinados custos, despesas e encargos previstos em lei, evitando a incidência em cascata; (C) aplicar-se exclusivamente às empresas optantes pelo lucro presumido; (D) incidir apenas sobre a folha de salários das empresas; (E) ser aplicável exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte. Gabarito: B. A característica central do regime não cumulativo — alíquotas mais altas compensadas pelo direito a créditos, evitando o efeito cascata típico do regime cumulativo. Questão 3 (estilo FCC — múltipla escolha). A regra geral de determinação do local de recolhimento do ISS, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, aponta para: (A) o local da sede da empresa contratante do serviço, em qualquer hipótese; (B) o local do estabelecimento do prestador, ou, na falta de estabelecimento, o local de seu domicílio, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; (C) o local de residência do sócio majoritário da empresa prestadora; (D) o local de registro do contrato de prestação de serviços; (E) sempre o local da execução do serviço, sem exceções. Gabarito: B. A regra geral do estabelecimento do prestador, com a ressalva expressa das exceções (que remetem ao local da execução em hipóteses específicas, como construção civil). Questão 4 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). A alíquota mínima do ISS, fixada pela Emenda Constitucional nº 37/2002 para combater a guerra fiscal entre Municípios, é de: (A) 1%; (B) 2%; (C) 3%; (D) 5%; (E) 8%. Gabarito: B. O piso de 2%, instituído para impedir que Municípios reduzissem suas alíquotas de ISS a níveis predatórios na disputa por empresas prestadoras de serviços. Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A construção civil é exemplo de serviço em que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador, aplicando-se a regra geral do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, sem qualquer exceção. Gabarito: ERRADO. A construção civil é justamente um dos exemplos de exceção à regra geral — o ISS sobre serviços de construção civil é devido no local da execução da obra, não no estabelecimento do prestador. Questão 6 (estilo FGV — múltipla escolha). A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é apurada: (A) exclusivamente pelo regime de lucro real, vedada qualquer outra forma de apuração; (B) com base de cálculo análoga à do IRPJ, seguindo a mesma opção de regime de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado) escolhida pela pessoa jurídica para fins de Imposto de Renda, ainda que com ajustes específicos próprios; (C) exclusivamente sobre o faturamento bruto da empresa, sem qualquer dedução; (D) apenas por empresas do setor financeiro; (E) com alíquota única e idêntica à do ISS. Gabarito: B. A apuração paralela e semelhante ao IRPJ, seguindo o mesmo regime de tributação escolhido, com ajustes próprios da CSLL. Questão 7 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). A alíquota máxima do ISS, fixada pela Lei Complementar nº 116/2003, é de: (A) 2%; (B) 3%; (C) 5%; (D) 8%; (E) 10%. Gabarito: C. O teto de 5%, complementar ao piso de 2% fixado pela EC 37/2002 — os dois limites (mínimo e máximo) que balizam a autonomia municipal na fixação das alíquotas de ISS.