Aula de Contabilidade (Contabilidade Geral e Legislação para Concursos: Lei 4.320 e LRF): Orçamento Público: Princípios, Ciclo Orçamentário e Receita/Despesa. Aula de Contabilidade para estudantes que se preparam para concursos públicos para cargos de Contador. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Orçamento Público: Princípios, Ciclo Orçamentário e Receita/Despesa
Conceito e natureza jurídica do orçamento público
Orçamento público é a lei que estima as receitas e fixa as despesas de um ente público para um exercício financeiro, autorizando o Poder Executivo a arrecadar e a realizar gastos dentro dos limites nela previstos.
Duas naturezas coexistem no orçamento:
Lei em sentido formal: passa pelo processo legislativo, precisa ser aprovada pelo Congresso/Assembleia/Câmara;
Peça de planejamento: expressa as políticas públicas e as prioridades de governo em números.
No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil (Lei 4.320, art. 34): de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Princípios orçamentários
Os princípios orçamentários são as regras estruturantes que organizam a elaboração e a execução do orçamento. São o item mais cobrado em provas generalistas — decore cada um com seu conteúdo e exceções.
| Princípio | Conteúdo | Base legal | Principais exceções |
|---|---|---|---|
| Unidade | Cada ente tem um único orçamento (uma só LOA), reunindo todas as receitas e despesas | CF, art. 165, § 5º | — |
| Universalidade | O orçamento deve conter todas as receitas e despesas do ente, sem omissão | Lei 4.320, art. 3º e 4º | — |
| Anualidade (periodicidade) | O orçamento vale para um exercício (um ano) | CF, art. 165, III | Créditos especiais/extraordinários abertos no último quadrimestre podem ter saldo reaberto no exercício seguinte |
| Exclusividade | A LOA não pode conter matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesa | CF, art. 165, § 8º | Autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito (inclusive por ARO) podem constar da própria LOA |
| Orçamento bruto | Receitas e despesas devem constar pelo valor total, sem deduções | Lei 4.320, art. 6º | — |
| Não afetação (não vinculação) de receitas | Receita de impostos não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa específica | CF, art. 167, IV | Repartição constitucional de receitas; saúde e educação; garantia de operações de crédito; RPPS |
| Legalidade | O orçamento só existe e produz efeitos por força de lei | CF, art. 165 | — |
| Publicidade | O orçamento deve ser divulgado oficialmente para conhecimento público | Princípio geral da Administração (CF, art. 37) | — |
| Especificação (discriminação) | As dotações devem discriminar a despesa por elemento, não em dotações globais | Lei 4.320, art. 5º | Reserva de contingência |
| Equilíbrio | Despesa total não deve superar a receita total prevista | Lei 4.320, art. 4º; LRF | — |
| Programação | O orçamento deve refletir programas e ações organizados em torno de objetivos | Lei 4.320 (redação da Lei 4.320 c/c Portaria MTO) | — |
⚠️ Pegadinha clássica: confundir exclusividade com especificação. Exclusividade trata do que pode constar da LOA (só matéria orçamentária, com as duas exceções citadas); especificação trata de como as dotações são detalhadas dentro do orçamento (não pode haver dotação genérica "para diversas despesas").
⚠️ A reserva de contingência não viola a especificação: ela é uma dotação global admitida expressamente pela LRF (art. 5º, III) para cobrir passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos — exceção textual, não brecha.
O ciclo orçamentário: PPA, LDO e LOA
3.1. Plano Plurianual (PPA)
Lei que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada (CF, art. 165, § 1º).
Vigência: 4 anos, mas com início no segundo ano de um mandato e término no primeiro ano do mandato seguinte — garantindo continuidade administrativa entre governos;
Prazo de envio: até quatro meses antes do encerramento do exercício (31 de agosto), com devolução para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).
3.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei que orienta a elaboração da LOA, estabelecendo metas e prioridades, alterações na legislação tributária, política de aplicação das agências financeiras de fomento, e (por força da LRF) o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais (CF, art. 165, § 2º).
Vigência: 1 ano — mas elaborada e votada no ano anterior ao de sua vigência;
Prazo de envio: até oito meses e meio antes do encerramento do exercício (15,5 de abril), com devolução até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho).
3.3. Lei Orçamentária Anual (LOA)
Lei que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício, compreendendo o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º).
Prazo de envio: até quatro meses antes do encerramento do exercício (31 de agosto), com devolução para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).
💡 A hierarquia de compatibilidade: a LOA deve ser compatível com a LDO, e a LDO deve ser compatível com o PPA. Um crédito orçamentário incompatível com o PPA vigente é ilegal — essa é a "trilha de compatibilidade vertical" que amarra os três instrumentos.
Estrutura do orçamento público (CF, art. 165, § 5º)
A LOA compreende três orçamentos:
| Orçamento | Conteúdo |
|---|---|
| Fiscal | Receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público |
| Investimento das estatais | Empresas em que o poder público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto |
| Seguridade social | Todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público |
⚠️ Não existe "quarto orçamento". Alguns candidatos confundem com "orçamento de investimento" isolado das demais despesas de capital do orçamento fiscal — mas o orçamento de investimento é exclusivo das empresas estatais; investimentos da administração direta estão no orçamento fiscal.
Classificação funcional-programática
A despesa pública, no orçamento, é classificada por múltiplas dimensões simultâneas. A mais cobrada em provas generalistas é a funcional-programática:
| Nível | O que identifica |
|---|---|
| Função | A área de atuação do governo (Educação, Saúde, Segurança, Administração) — não identifica quem executa, apenas a finalidade |
| Subfunção | Um recorte mais específico dentro da função (dentro de "Saúde": Atenção Básica, Assistência Hospitalar) |
| Programa | Instrumento de organização da ação governamental, articulado ao PPA, visando à concretização dos objetivos pretendidos |
| Ação (projeto, atividade ou operação especial) | O nível operacional: o que efetivamente será executado |
Projeto × Atividade × Operação especial:
Projeto: conjunto de operações limitadas no tempo, que resulta em produto que amplia a ação de governo (ex.: construção de uma escola);
Atividade: conjunto de operações contínuas, que mantém a ação de governo (ex.: manutenção da escola já em funcionamento);
Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção de ações de governo, das quais não resulta produto (ex.: pagamento de dívida, indenizações, transferências constitucionais).
⚠️ A função 28 — Encargos Especiais abriga tipicamente as operações especiais (serviço da dívida, indenizações) — não identifica prestação de serviço à sociedade, sendo listada separadamente em qualquer análise de composição do gasto público.
Receita e despesa pública: disposições constitucionais e conceitos
6.1. Conceitos gerais
Receita pública é o ingresso de recursos aos cofres públicos que, integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, produz um acréscimo de disponibilidade, sem que haja, em contrapartida, a criação simultânea de uma obrigação.
Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos por eles prestados.
6.2. As disposições constitucionais mais cobradas
CF, art. 167, III (regra de ouro): veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital — dívida deve financiar investimento, não custeio;
CF, art. 167, IV: veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (com as exceções já citadas no item 2);
CF, art. 167, VI: veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
CF, art. 167, X: veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos estadual e federal, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos estados, DF e municípios.
6.3. Classificação da receita
Por categoria econômica:
| Categoria | Conteúdo |
|---|---|
| Receitas correntes | Não contribuem para a formação ou aquisição de bem de capital: tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes |
| Receitas de capital | Contribuem para a formação ou aquisição de bem de capital: operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos concedidos, transferências de capital, outras receitas de capital |
Quanto à origem:
| Origem | Conceito |
|---|---|
| Originárias | Decorrem da exploração do patrimônio do próprio ente (aluguéis, tarifas, preços públicos) — relação contratual/negocial |
| Derivadas | Decorrem do poder de império do Estado (tributos, multas) — o Estado impõe, não negocia |
6.4. Classificação da despesa
Por categoria econômica:
| Categoria | Grupos |
|---|---|
| Correntes | 1 — Pessoal e Encargos Sociais; 2 — Juros e Encargos da Dívida; 3 — Outras Despesas Correntes |
| Capital | 4 — Investimentos; 5 — Inversões Financeiras; 6 — Amortização da Dívida |
⚠️ Investimento × Inversão financeira: investimento é gasto que cria um bem novo para o patrimônio (obra, equipamento novo); inversão financeira é gasto que adquire bem já existente (imóvel usado) ou participação societária em empresa já em funcionamento.
Quanto à essencialidade:
| Tipo | Característica |
|---|---|
| Obrigatórias | Decorrem de lei ou da Constituição — o gestor não tem discricionariedade para reduzi-las |
| Discricionárias | Dependem de decisão do gestor dentro da dotação aprovada |
Regime contábil: o art. 35 da Lei 4.320
Este é, sem exagero, o dispositivo mais cobrado de toda a Lei 4.320 em provas de Contador:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I — as receitas nele arrecadadas;
II — as despesas nele legalmente empenhadas.
Esse regime é chamado de regime misto (ou regime de competência orçamentária): a receita segue o regime de caixa (pertence ao exercício em que o dinheiro efetivamente entra); a despesa segue o regime de competência no sentido orçamentário — pertence ao exercício em que foi empenhada, independentemente de ter sido paga.
💡 Consequência prática direta: uma despesa empenhada em dezembro do ano X e paga em março do ano X+1 pertence ao exercício X (ano do empenho) — e, se não paga até 31/12, vira restos a pagar. Já uma receita cujo fato gerador ocorreu em dezembro do ano X, mas que só é efetivamente arrecadada em janeiro do ano X+1, pertence ao exercício X+1 (ano da arrecadação).
⚠️ Não confundir com o regime de competência patrimonial (o da contabilidade societária e da contabilidade pública patrimonial, que reconhece receitas e despesas pelo fato gerador, independente de caixa). O art. 35 trata exclusivamente do enfoque orçamentário — o que "pertence ao orçamento do exercício X". A convergência às normas internacionais trouxe, paralelamente, o regime de competência patrimonial integral para o registro do patrimônio — mas isso não revoga nem substitui o art. 35 para fins orçamentários.
Questões comentadas (estilo das principais bancas)
Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). O princípio orçamentário da exclusividade veda que a lei orçamentária anual contenha matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo nessa vedação a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Gabarito: CERTO. A literalidade do art. 165, § 8º, da CF, com as duas exceções expressas — a pegadinha mais repetida sobre o princípio da exclusividade.
Questão 2 (estilo FGV — múltipla escolha). Segundo a Lei nº 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro:
(A) as receitas e despesas nele lançadas;
(B) as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas;
(C) as receitas e despesas nele pagas;
(D) as receitas nele previstas na LOA e as despesas nele liquidadas;
(E) as receitas e despesas nele liquidadas.
Gabarito: B. Art. 35, incisos I e II — regime misto: receita por caixa (arrecadação), despesa por competência orçamentária (empenho).
Questão 3 (estilo FCC — múltipla escolha). O Plano Plurianual (PPA) tem vigência de:
(A) um exercício financeiro, coincidindo com o mandato do chefe do Executivo;
(B) quatro anos, com início no primeiro ano do mandato e término no último ano do mesmo mandato;
(C) quatro anos, com início no segundo ano de um mandato e término no primeiro ano do mandato seguinte;
(D) dois anos, renovável por igual período;
(E) prazo indeterminado, até nova aprovação pelo Legislativo.
Gabarito: C. O PPA é desenhado para atravessar a transição de governo — inicia no segundo ano do mandato que o aprova e vale até o primeiro ano do mandato seguinte, garantindo continuidade do planejamento entre gestões.
Questão 4 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A aquisição, pelo Estado, de imóvel já construído e em uso, destinado a abrigar secretaria estadual, classifica-se como despesa de capital do grupo investimentos, por se tratar de incorporação de bem ao patrimônio público.
Gabarito: ERRADO. Imóvel já existente adquirido no mercado é inversão financeira (grupo 5), não investimento (grupo 4). Investimento é reservado a bens novos, criados pela própria ação do ente (obras, equipamentos novos).
Questão 5 (estilo FGV — múltipla escolha). É vedado, nos termos da Constituição Federal, exceto nas hipóteses nela previstas:
(A) a vinculação de receita de impostos a fundo, órgão ou despesa, ressalvadas, entre outras, a repartição constitucional de receitas e a destinação a ações de saúde e educação;
(B) a criação de fundos especiais para gestão de receitas vinculadas;
(C) a existência de mais de um orçamento anual por ente federativo, exceto para a União;
(D) a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, em qualquer hipótese;
(E) a apresentação de créditos suplementares durante o exercício financeiro.
Gabarito: A. CF, art. 167, IV — a vedação de vinculação de impostos com suas exceções expressas (repartição constitucional, saúde, educação, garantia de operações de crédito, RPPS).
Questão 6 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). A distinção entre "projeto" e "atividade", na classificação orçamentária por ação governamental, reside em que:
(A) projetos são financiados exclusivamente por operações de crédito;
(B) projetos resultam em produto que amplia a ação de governo, com prazo limitado, enquanto atividades são operações contínuas que mantêm a ação de governo já existente;
(C) atividades pertencem exclusivamente ao orçamento de capital;
(D) projetos e atividades são sinônimos na Lei 4.320, sem distinção prática;
(E) apenas atividades constam do PPA.
Gabarito: B. O critério definidor: prazo limitado + produto novo (projeto) versus continuidade da ação já existente (atividade).
Questão 7 (estilo FCC — múltipla escolha). O orçamento da seguridade social, integrante da Lei Orçamentária Anual, compreende:
(A) exclusivamente as receitas e despesas do INSS;
(B) as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;
(C) apenas as despesas de capital relacionadas à saúde;
(D) as empresas estatais que prestam serviços de saúde suplementar;
(E) somente os recursos do FUNDEB.
Gabarito: B. A definição constitucional do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) — abrangência ampla, não restrita a um único órgão.