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Lei 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Contabilidade | Tuco-Tuco

Aula de Contabilidade (Contabilidade Geral para Concursos: Legislação Complementar): Lei 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Aula de Contabilidade para estudantes que se preparam para concursos públicos para cargos de Contador. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Lei 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Contexto e vigência A Lei nº 14.133/2021 substituiu o regime anterior (Lei 8.666/1993, Lei do Pregão 10.520/2002 e o RDC — Lei 12.462/2011), unificando em um só diploma as regras gerais de licitações e contratos da Administração Pública. Houve um período de transição: por dois anos após sua publicação, os entes podiam optar por licitar pela lei antiga ou pela nova; esse período de convivência se encerrou em abril de 2023, quando a Lei 14.133/2021 passou a ser a única referência (revogadas a Lei 8.666/93, a Lei 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011). ⚠️ Atualização de valores (art. 182): a lei determina que seus valores em reais sejam atualizados anualmente, por decreto, com base no IPCA-E (ou índice substituto), tomando por termo inicial a data de sua publicação. Assim, os valores de dispensa de licitação, contratação direta e outros limites monetários citados nesta aula mudam todo mês de janeiro por decreto. Para fins de prova, saiba o mecanismo (valores originais da lei + atualização anual obrigatória) e, sempre que a questão trouxer valor específico, verifique se ela pede o valor histórico da lei ou o valor atualizado vigente — e confira o decreto em vigor na data do certame. Objeto e âmbito de aplicação (art. 1º) A lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e abrange: Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do DF, e do Poder Legislativo Municipal, quando no desempenho de função administrativa; Os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. ⚠️ Empresas estatais: sociedades de economia mista e empresas públicas têm estatuto próprio — a Lei 13.303/2016 ("Lei das Estatais") — mas aplicam-se a elas, subsidiariamente, alguns dispositivos da Lei 14.133/2021 quando expressamente remetidos. Princípios (art. 5º) Além dos princípios constitucionais do art. 37 (LIMPE), a lei elenca expressamente: interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável. ⚠️ Segregação de funções é princípio expresso e inovador na Lei 14.133/2021 (não constava assim na Lei 8.666/93) — reflete a mesma lógica de controle interno já estudada no contexto orçamentário: nenhum agente deve concentrar as fases de instauração, condução e homologação de uma mesma licitação. Fases da licitação (art. 17) A Lei 14.133/2021 organiza o procedimento licitatório em fases sequenciais: | Fase | Conteúdo | |---|---| | I — Preparatória | Planejamento interno: ETP (Estudo Técnico Preliminar), termo de referência/projeto básico, pesquisa de preços, elaboração do edital | | II — Divulgação do edital | Publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) | | III — Apresentação de propostas e lances | Envio de propostas pelos licitantes | | IV — Julgamento | Análise das propostas conforme o critério definido no edital | | V — Habilitação | Verificação dos requisitos de qualificação do licitante mais bem classificado | | VI — Recursal | Interposição de recursos administrativos | | VII — Homologação | Ato da autoridade competente que valida o procedimento | ⚠️ Inversão de fases em relação à Lei 8.666/93: na lei antiga, a habilitação precedia o julgamento (verificava-se primeiro quem podia participar, depois julgavam-se as propostas de todos os habilitados). Na Lei 14.133/2021, a regra é o julgamento anteceder a habilitação — analisam-se as propostas de todos, e só se verifica a habilitação do licitante mais bem classificado. Essa inversão acelera o procedimento (não se gasta tempo habilitando quem não venceria de qualquer forma), mas o edital pode prever a ordem inversa (habilitação antes do julgamento) em casos justificados. Modalidades de licitação (art. 28) A lei prevê cinco modalidades: | Modalidade | Uso típico | |---|---| | Pregão | Aquisição de bens e serviços comuns (padrão de desempenho e qualidade objetivamente definíveis pelo edital); critério de julgamento sempre menor preço ou maior desconto | | Concorrência | Contratações de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia; admite qualquer critério de julgamento | | Concurso | Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com pagamento de prêmio ou remuneração ao vencedor | | Leilão | Venda de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, ou de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance | | Diálogo competitivo | Modalidade nova, para contratações de objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de definição prévia das especificações pela Administração, ou impossibilidade de definir de antemão a solução técnica mais adequada | 5.1. O diálogo competitivo: a grande novidade Inexistente na legislação anterior, o diálogo competitivo permite que a Administração dialogue com licitantes previamente selecionados para desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, antes da apresentação da proposta final — útil para soluções complexas (grandes obras de infraestrutura tecnológica, parcerias inovadoras) em que a especificação completa do objeto não é possível de antemão. 5.2. Critérios de julgamento (art. 33) Menor preço; Maior desconto; Melhor técnica ou conteúdo artístico; Técnica e preço; Maior lance (leilão); Maior retorno econômico (contratos de eficiência). Contratação direta: dispensa e inexigibilidade (arts. 72 a 75) 6.1. A distinção fundamental | Instituto | Conceito | Existe competição possível? | |---|---|---| | Dispensa de licitação | A licitação é possível, mas a lei dispensa sua realização em hipóteses taxativas | Sim — mas a lei autoriza não fazê-la | | Inexigibilidade | A licitação é inviável por impossibilidade jurídica de competição | Não — não há como comparar propostas | 6.2. Hipóteses de inexigibilidade (art. 74) — rol exemplificativo Aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; Contratação de profissional de notória especialização, para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica ou pela opinião pública. 6.3. Hipóteses de dispensa (art. 75) — rol taxativo O rol é extenso (mais de dez incisos); os mais cobrados: Por valor (incisos I e II): contratações de pequeno valor, com os limites atualizados anualmente por decreto (na redação original da lei: obras e serviços de engenharia/manutenção veicular; e demais serviços e compras — valores distintos para cada categoria); Emergencial (inciso VIII): situação de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens; Guerra ou grave perturbação da ordem; Contratações entre órgãos/entidades da Administração Pública, para prestação de serviços por órgão ou entidade que integre a Administração, criado para esse fim; Remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual. ⚠️ § 1º do art. 75 — a regra do fracionamento: para aferição dos valores que atendam aos limites da dispensa por valor, deve-se considerar (i) o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e (ii) o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza (mesmo ramo de atividade). É a norma antifracionamento — a mesma lógica antielisão vista no suprimento de fundos (Aula 1.2) e no controle da LRF. Contratos administrativos (arts. 89 a 154) 7.1. Formalização O contrato deve ser precedido de empenho da despesa (elo direto com a Lei 4.320 — Aula 1.2), e deve mencionar seus termos, os direitos e obrigações das partes, em conformidade com o edital. 7.2. Cláusulas exorbitantes O contrato administrativo se caracteriza por conferir à Administração prerrogativas que não existem nos contratos privados — as chamadas cláusulas exorbitantes: Alteração unilateral do contrato, para melhor adequação às finalidades de interesse público (respeitados os direitos do contratado), dentro dos limites percentuais legais (25% para acréscimos/supressões em obras, serviços ou compras; 50% para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento); Rescisão unilateral, nos casos especificados em lei; Fiscalização da execução do contrato; Aplicação de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, em caso de necessidade de acautelar apuração de faltas contratuais ou na hipótese de rescisão do contrato administrativo. 7.3. Garantias contratuais (art. 96) A Administração pode exigir garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, limitada a 5% do valor do contrato (podendo chegar a 10% para obras e serviços de grande vulto e alta complexidade técnica ou de risco elevado). O contratado pode optar entre: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária. 7.4. Fiscalização do contrato (art. 117) A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados — a figura que já vimos, no contexto orçamentário, como agente de controle concomitante (Aula 1.2), responsável por atestar a entrega do bem ou a prestação do serviço para viabilizar a liquidação da despesa. Sanções administrativas (arts. 155 a 163) | Sanção | Hipótese | |---|---| | Advertência | Infrações que não justifiquem sanção mais grave | | Multa | Prevista no edital ou contrato, proporcional à gravidade | | Impedimento de licitar e contratar | Pelo prazo de até 3 anos, no âmbito do ente que aplicou a sanção | | Declaração de inidoneidade | Pelo prazo de 3 a 6 anos, com efeitos perante toda a Administração Pública (não só o ente sancionador) | ⚠️ Distinção de alcance: o impedimento de licitar e contratar tem efeitos restritos ao ente federativo que aplicou a penalidade; a declaração de inidoneidade tem efeitos nacionais, impedindo a contratação com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer esfera federativa. Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) Instituído pela Lei 14.133/2021 como sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei — editais, atas, contratos, resultados de julgamento, atualizações de valores (art. 182). É condição de eficácia dos atos que exijam publicidade a sua disponibilização no PNCP. Questões comentadas (estilo das principais bancas) Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a fase de habilitação, em regra, sucede a fase de julgamento das propostas, invertendo a ordem tradicionalmente adotada pela Lei nº 8.666/1993, sendo facultado ao edital, todavia, prever a inversão dessa ordem. Gabarito: CERTO. A regra geral (julgamento antes da habilitação) e a possibilidade de o edital prever o inverso — mudança estrutural em relação ao regime anterior. Questão 2 (estilo FGV — múltipla escolha). A modalidade de licitação destinada a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, cuja especificação precisa do objeto não seja possível previamente pela Administração, exigindo diálogo com licitantes selecionados para desenvolvimento de soluções, denomina-se: (A) pregão; (B) concorrência; (C) diálogo competitivo; (D) concurso; (E) leilão. Gabarito: C. A modalidade inteiramente nova da Lei 14.133/2021, sem correspondente na legislação anterior. Questão 3 (estilo FCC — múltipla escolha). A dispensa de licitação distingue-se da inexigibilidade porque: (A) na dispensa, a competição é inviável; na inexigibilidade, é apenas dispensada por opção legal; (B) na dispensa, a licitação é possível, mas a lei autoriza sua não realização em hipóteses taxativas; na inexigibilidade, a competição é inviável por impossibilidade jurídica; (C) ambas exigem processo licitatório simplificado, diferindo apenas na nomenclatura; (D) a inexigibilidade é sempre motivada por valor da contratação; a dispensa, pela natureza do objeto; (E) apenas a dispensa exige justificativa da autoridade competente. Gabarito: B. A distinção conceitual central: dispensa = competição possível, mas autorizada a não ocorrer; inexigibilidade = competição inviável. Questão 4 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). Para fins de aferição dos limites de valor que autorizam a dispensa de licitação, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, deve-se considerar: (A) apenas o valor da contratação isolada, sem qualquer somatório; (B) o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza; (C) exclusivamente o valor anual do orçamento do órgão; (D) o valor do contrato dividido pelo número de parcelas mensais; (E) apenas as despesas de capital do exercício. Gabarito: B. A norma antifracionamento — soma por unidade gestora e por natureza do objeto no exercício, para impedir o "fatiamento" artificial de despesas visando driblar o limite de dispensa. Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A declaração de inidoneidade para licitar e contratar produz efeitos restritos ao ente federativo que aplicou a sanção, ao passo que o impedimento de licitar e contratar tem alcance sobre toda a Administração Pública, em qualquer esfera federativa. Gabarito: ERRADO. A relação está invertida: o impedimento tem efeitos restritos ao ente sancionador; a declaração de inidoneidade é que tem alcance nacional, sobre toda a Administração Pública. Questão 6 (estilo FGV — múltipla escolha). Os valores em reais previstos na Lei nº 14.133/2021, incluindo os limites de dispensa de licitação por valor, são: (A) fixos, alteráveis apenas por nova lei complementar; (B) atualizados anualmente por decreto, com base no IPCA-E ou índice que o substitua, conforme determina o art. 182 da própria lei; (C) atualizados a cada quatro anos, por resolução do Senado Federal; (D) definidos discricionariamente por cada ente federativo, sem parâmetro nacional; (E) atualizados exclusivamente para a União, mantendo-se fixos para Estados e Municípios. Gabarito: B. O mecanismo de atualização anual do art. 182 — relevante para o candidato entender que os valores mudam todo início de ano, por decreto. Questão 7 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). Entre as cláusulas exorbitantes que caracterizam o contrato administrativo na Lei nº 14.133/2021, NÃO se inclui: (A) a alteração unilateral do contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público; (B) a rescisão unilateral nos casos especificados em lei; (C) a fiscalização da execução do contrato; (D) a possibilidade de o contratado rescindir unilateralmente o contrato sem motivação, a qualquer tempo; (E) a ocupação provisória de bens e serviços vinculados ao objeto, em caso de rescisão. Gabarito: D. As cláusulas exorbitantes são prerrogativas da Administração, não do contratado — o particular não tem o poder de rescindir unilateralmente sem motivação; sua rescisão depende de hipóteses legais específicas ou judiciais.