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Lei 11.941/2009: Convergência Contábil e Regime Tributário de Transição (RTT) - Contabilidade | Tuco-Tuco

Aula de Contabilidade (Contabilidade Geral para Concursos: Legislação Complementar): Lei 11.941/2009: Convergência Contábil e Regime Tributário de Transição (RTT). Aula de Contabilidade para estudantes que se preparam para concursos públicos para cargos de Contador. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Lei 11.941/2009: Convergência Contábil e Regime Tributário de Transição (RTT) A dupla função da Lei 11.941/2009 A Lei 11.941/2009 é um diploma de conteúdo heterogêneo, resultante da conversão da Medida Provisória 449/2008, que tratou de duas matérias distintas: Título I: parcelamento especial de débitos tributários federais (o chamado "Refis da Crise"), permitindo o pagamento parcelado de débitos com a Receita Federal e a PGFN em condições facilitadas, em resposta à crise financeira internacional de 2008; Título II: alterações na Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) e na legislação tributária, promovendo a convergência da contabilidade societária brasileira aos padrões internacionais (IFRS). Para concursos de Contador, o Título II é disparadamente o mais relevante e mais cobrado — e é nele que esta aula se concentra, com breve menção ao parcelamento tributário ao final. Contexto: por que a convergência era necessária Até 2007, a contabilidade societária brasileira seguia critérios essencialmente baseados em regras fiscais e em uma estrutura de Lei 6.404/76 que datava de 1976 — desatualizada frente às práticas internacionais consolidadas pelo IASB (International Accounting Standards Board) nas IFRS (International Financial Reporting Standards). A Lei 11.638/2007 deu o primeiro grande passo da convergência, alterando significativamente a Lei das S.A. A Lei 11.941/2009 aprofundou e corrigiu esse processo, fazendo ajustes técnicos na Lei 11.638/2007 e criando o mecanismo de transição tributária (RTT) para que as mudanças contábeis não gerassem, de imediato, efeitos tributários indesejados. Alterações na estrutura do Balanço Patrimonial (art. 178, Lei 6.404/76) 3.1. A classificação em circulante e não circulante A Lei 11.941/2009 confirmou e ajustou a classificação do ativo e do passivo introduzida pela Lei 11.638/2007: Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia. § 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez, nos seguintes grupos: ativo circulante e ativo não circulante, este subdividido em ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. § 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: passivo circulante, passivo não circulante e patrimônio líquido. 3.2. A criação do grupo "Intangível" Antes da reforma, os ativos intangíveis (marcas, patentes, softwares, fundo de comércio) eram registrados de forma dispersa, muitas vezes dentro do imobilizado ou do diferido. A Lei 11.941/2009 consolidou o Intangível como grupo próprio e autônomo do ativo não circulante — reconhecendo a crescente relevância econômica de ativos sem substância física. 3.3. A extinção do Ativo Diferido O grupo "Ativo Diferido", que abrigava gastos pré-operacionais e de reorganização amortizáveis, deixou de existir como grupo do balanço. Os saldos remanescentes de diferido, existentes em 31/12/2008, puderam ser mantidos até sua completa amortização — mas nenhum novo lançamento poderia ser feito nesse grupo a partir da entrada em vigor da nova estrutura. Os gastos que anteriormente iriam para o diferido passaram a ser reclassificados: para o imobilizado ou intangível (se atendessem aos critérios de ativo) ou para o resultado do exercício como despesa (se não atendessem). 💡 Esse é exatamente o mesmo movimento de convergência que estudamos no contexto do setor público (Aula 7.8 do curso de CASP): a extinção do diferido é um marco comum às duas convergências (privada em 2007-2009; pública a partir de 2008 com o PIPCP) — ambas seguindo a mesma lógica internacional de que "gasto sem substância de ativo real não é ativo". Patrimônio Líquido: os "Ajustes de Avaliação Patrimonial" (art. 182) 4.1. A nova conta do PL Art. 182, § 3º. Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo. Os Ajustes de Avaliação Patrimonial (AAP) são a conta do PL que recebe os efeitos de reavaliações e ajustes a valor justo que ainda não transitaram pelo resultado — um "estacionamento temporário" de ganhos/perdas não realizados, até que sejam realizados (pela venda do ativo, pela depreciação, etc.) e então migrem para o resultado ou para lucros/prejuízos acumulados. 4.2. Extinção da conta "Reserva de Reavaliação" como regra geral A reavaliação espontânea de ativos (que gerava a antiga "Reserva de Reavaliação") deixou de ser praticada como regra geral pela legislação societária brasileira após a convergência — o CPC 27 (Ativo Imobilizado) e demais pronunciamentos técnicos restringiram fortemente essa prática, alinhando-se ao modelo internacional que prioriza o custo histórico com ajustes específicos (impairment, valor justo em hipóteses determinadas). 4.3. Estrutura do PL após a reforma | Grupo do PL | Conteúdo | |---|---| | Capital social | Capital subscrito, deduzido de gastos e capital a integralizar | | Reservas de capital | Ágio na emissão de ações, reserva especial de ágio na incorporação | | Ajustes de avaliação patrimonial | Ganhos/perdas não realizados de itens a valor justo | | Reservas de lucros | Reserva legal, estatutária, para contingências, de lucros a realizar, de retenção de lucros | | Ações em tesouraria (redutora) | Ações próprias readquiridas | | Prejuízos acumulados (redutora) | Resultados negativos não absorvidos | Demonstrações contábeis: mudanças no conjunto obrigatório (art. 176) 5.1. A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) substitui a DOAR Art. 176, IV. A companhia deverá elaborar, ao fim de cada exercício, a demonstração dos fluxos de caixa. A antiga Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), que media variações no capital circulante líquido, foi extinta como demonstração obrigatória e substituída pela DFC — mais alinhada aos padrões internacionais, medindo efetivamente as entradas e saídas de caixa e equivalentes, segmentadas em atividades operacionais, de investimento e de financiamento. 5.2. Demonstração do Valor Adicionado (DVA) — obrigatória para companhias abertas Art. 176, § 3º. As companhias abertas divulgarão também a demonstração do valor adicionado. A DVA é obrigatória apenas para companhias de capital aberto (não para todas as sociedades por ações) — ela evidencia a riqueza gerada pela empresa e sua distribuição entre os diversos agentes que contribuíram para sua geração (empregados, governo, financiadores, acionistas). 5.3. Facultatividade de algumas demonstrações para pequenas companhias A Lei 11.941/2009 manteve a possibilidade de dispensa de certas demonstrações mais complexas (como a DFC) para companhias fechadas com patrimônio líquido inferior a determinado valor na data do balanço — simplificação que reconhece o princípio do custo-benefício da informação contábil (o mesmo princípio, aliás, estudado no contexto da NBC TSP EC do setor público). Fortalecimento dos poderes normativos (arts. 177 e 10-A) 6.1. O papel do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) A Lei 11.941/2009 consolidou o mecanismo pelo qual os Pronunciamentos Técnicos do CPC, quando referendados pela CVM (para companhias abertas) e pelo CFC (para as demais sociedades, por meio das NBC TG), passam a ter força normativa sobre a escrituração e a elaboração das demonstrações contábeis — a "ponte" entre o padrão técnico-privado (CPC) e a obrigatoriedade legal. 6.2. Convergência de normas contábeis e as sociedades de grande porte Art. 3º, Lei 11.638/2007 (mantido pela Lei 11.941/2009): as sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, são obrigadas a elaborar e publicar demonstrações financeiras aplicando as mesmas disposições da Lei das S.A. sobre escrituração e elaboração de demonstrações. Sociedade de grande porte é definida como aquela (ou o conjunto de sociedades sob controle comum) que, no exercício anterior, teve ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. ⚠️ Esses valores não sofreram atualização legal desde a Lei 11.638/2007 — permanecem os mesmos na letra da lei até hoje, mesmo com a inflação acumulada desde então, o que é frequentemente objeto de crítica doutrinária, mas não altera a literalidade cobrada em prova. O Regime Tributário de Transição (RTT) — arts. 15 a 24 7.1. O problema que o RTT resolveu As novas regras contábeis introduzidas pela Lei 11.638/2007 (avaliação a valor justo, novos critérios de reconhecimento) poderiam gerar efeitos tributários indesejados: se o lucro contábil aumentasse ou diminuísse apenas por causa dos novos critérios (sem que houvesse, de fato, mudança na capacidade contributiva real da empresa), a base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria distorcida. 7.2. A solução: neutralidade tributária Art. 16. O Regime Tributário de Transição (RTT) instituído por esta Lei é optativo nos anos-calendário de 2008 e 2009 e obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração dos tributos federais. O RTT determinava que, para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, deveriam ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 — ou seja, a tributação continuava sendo calculada como se as novas regras contábeis (IFRS) não tivessem sido adotadas, neutralizando seus efeitos fiscais. As diferenças entre os dois regimes eram controladas em livro fiscal específico (FCONT — Controle Fiscal Contábil de Transição). 7.3. O fim do RTT: a Lei 12.973/2014 O RTT foi um regime transitório por definição — e foi revogado pela Lei 12.973/2014, que promoveu a incorporação definitiva e permanente das regras de convergência contábil na legislação tributária, extinguindo o RTT e o FCONT, e criando um novo conjunto de ajustes fiscais (agora fundamentados diretamente no lucro real apurado com base nas novas normas contábeis, com ajustes específicos previstos na própria Lei 12.973/2014, sem a necessidade do mecanismo "espelho" do RTT). ⚠️ Cuidado com a vigência: o RTT foi instrumento transitório, vigente de 2008 a 2014. A partir de 2015 (ano-calendário), aplica-se a Lei 12.973/2014 — não mais o RTT. Provas que tratam do tema como "regime atualmente em vigor" estão testando conhecimento desatualizado; o RTT é hoje matéria histórica, mas segue sendo cobrado como conteúdo de prova justamente por integrar a Lei 11.941/2009, à qual o edital faz referência expressa. O Título I: parcelamento tributário (breve nota) O Título I da Lei 11.941/2009 instituiu parcelamento especial ("Refis da Crise") para débitos tributários federais vencidos até 30/11/2008, com condições facilitadas: prazos de parcelamento de até 180 meses, reduções de multas e juros conforme a modalidade de pagamento escolhida, e possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação de parte da dívida. Trata-se de matéria de direito tributário processual, com menor incidência em provas de Contador quando comparada ao Título II — mas pode ser cobrada de forma pontual quanto à sua existência e ao contexto histórico (resposta à crise de 2008). Questões comentadas (estilo das principais bancas) Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A Lei nº 11.941/2009 confirmou a extinção do grupo "Ativo Diferido" na estrutura do Balanço Patrimonial das sociedades por ações, permitindo, contudo, que os saldos remanescentes existentes na data de transição fossem mantidos até sua completa amortização, vedados novos lançamentos nesse grupo. Gabarito: CERTO. A extinção do diferido com o regime de transição para os saldos já existentes — o mesmo padrão de convergência visto na contabilidade pública. Questão 2 (estilo FGV — múltipla escolha). A conta do patrimônio líquido criada para registrar as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação a valor justo, enquanto não computadas no resultado do exercício, denomina-se: (A) reserva de reavaliação; (B) reserva de capital; (C) ajustes de avaliação patrimonial; (D) reserva de lucros a realizar; (E) lucros ou prejuízos acumulados. Gabarito: C. A literalidade do art. 182, § 3º da Lei 6.404/76, na redação dada pela Lei 11.941/2009. Questão 3 (estilo FCC — múltipla escolha). Com as alterações promovidas na Lei das Sociedades por Ações, a demonstração que substituiu a extinta Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) como obrigatória no conjunto de demonstrações financeiras foi a: (A) Demonstração do Valor Adicionado; (B) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; (C) Demonstração dos Fluxos de Caixa; (D) Demonstração de Resultados Abrangentes; (E) Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Gabarito: C. A DFC substituiu a DOAR — a DVA (A) é demonstração adicional, obrigatória apenas para companhias abertas, e não é substituta da DOAR. Questão 4 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). A Demonstração do Valor Adicionado, tornada obrigatória pela Lei nº 11.941/2009 (na alteração da Lei das S.A.), é exigida: (A) de todas as sociedades por ações, abertas e fechadas, sem exceção; (B) exclusivamente das companhias abertas; (C) exclusivamente das sociedades de grande porte não constituídas como S.A.; (D) de todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; (E) apenas das empresas estatais federais. Gabarito: B. A DVA é obrigatória apenas para as companhias abertas — não para todas as S.A. nem para todas as sociedades de grande porte. Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). O Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009, permanece em vigor até os dias atuais como o mecanismo oficial de apuração do IRPJ e da CSLL para as sociedades que adotam as normas internacionais de contabilidade. Gabarito: ERRADO. O RTT foi revogado pela Lei 12.973/2014, que incorporou definitivamente as regras de convergência à legislação tributária — o RTT é hoje matéria histórica, vigente apenas entre 2008 e 2014. Questão 6 (estilo FGV — múltipla escolha). Considera-se sociedade de grande porte, para fins de obrigatoriedade de elaboração e publicação de demonstrações financeiras nos moldes da Lei das S.A., aquela que, no exercício social anterior, teve: (A) ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00; (B) ativo total superior a R$ 100.000.000,00 e receita bruta anual superior a R$ 200.000.000,00, cumulativamente; (C) patrimônio líquido superior a R$ 500.000.000,00, isoladamente; (D) receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00, o mesmo teto do Simples Nacional; (E) mais de 500 empregados e receita bruta superior a R$ 50.000.000,00. Gabarito: A. Os critérios alternativos (não cumulativos: "ou") do art. 3º da Lei 11.638/2007, mantidos pela Lei 11.941/2009 — ativo total ou receita bruta, qualquer um dos dois é suficiente para a caracterização. Questão 7 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). O mecanismo pelo qual o Regime Tributário de Transição controlava, em livro fiscal específico, as diferenças entre os critérios contábeis societários (pós-convergência) e os critérios vigentes em 31/12/2007 para fins de apuração de tributos federais denominava-se: (A) SPED Contábil; (B) FCONT; (C) e-Financeira; (D) ECF; (E) DIRPJ. Gabarito: B. O FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) — instrumento específico do RTT, também extinto com a revogação deste pela Lei 12.973/2014.