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LC 123/2006: Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) - Contabilidade | Tuco-Tuco

Aula de Contabilidade (Contabilidade Geral para Concursos: Legislação Complementar): LC 123/2006: Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional). Aula de Contabilidade para estudantes que se preparam para concursos públicos para cargos de Contador. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

LC 123/2006: Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) Objeto e fundamento constitucional A Lei Complementar nº 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, regulamentando o comando do art. 179 da CF/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte (…) tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei." A LC 123/2006 regula três frentes de tratamento diferenciado: (i) tributária (o Simples Nacional); (ii) trabalhista e previdenciária (obrigações simplificadas); (iii) em licitações públicas (tratamento favorecido nos processos de contratação pública, hoje também disciplinado pela Lei 14.133/2021). Definição de ME e EPP (art. 3º) Art. 3º. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual, devidamente registrados, desde que: I — no caso de microempresa, aufira em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R\$ 360.000,00; II — no caso de empresa de pequeno porte, aufira em cada ano-calendário receita bruta superior a R\$ 360.000,00 e igual ou inferior a R\$ 4.800.000,00 (limite atualizado pela LC 155/2016). ⚠️ Cuidado com versões antigas do texto: antes da LC 155/2016, o teto da EPP era de R\$ 3.600.000,00. Esse valor ainda aparece em materiais desatualizados — o teto atual é R\$ 4.800.000,00. 2.1. Conceito de receita bruta (art. 3º, § 1º) "Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos." 2.2. Vedações ao enquadramento (art. 3º, § 4º) Mesmo dentro dos limites de receita, não pode se beneficiar do tratamento da LC 123/2006 a empresa: De cujo capital participe outra pessoa jurídica; Que seja filial, sucursal, agência ou representação no País de pessoa jurídica com sede no exterior; De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou sócia de outra empresa que receba tratamento da LC 123/2006, se a receita bruta global ultrapassar o limite; Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta LC, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite; Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite; Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; Que participe do capital de outra pessoa jurídica; Que exerça atividade de banco comercial, de investimento, de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento, investimento, corretora ou distribuidora de títulos, seguradora, entre outras do setor financeiro; Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido nos últimos 5 anos; Constituída sob a forma de sociedade por ações. 💡 O objetivo dessas vedações é impedir que grandes grupos econômicos "fatiem" suas operações em pequenas empresas para se beneficiarem indevidamente do regime simplificado — a lógica de combate à elisão fiscal por fracionamento artificial. O Simples Nacional: regime unificado de arrecadação (arts. 12 a 41) 3.1. Conceito Art. 12. "Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional." O Simples Nacional é um regime facultativo (a empresa opta por ele) que unifica, em uma única guia de recolhimento (DAS — Documento de Arrecadação do Simples Nacional), o pagamento dos seguintes tributos: | Tributo | Esfera | |---|---| | IRPJ | Federal | | CSLL | Federal | | PIS/Pasep | Federal | | COFINS | Federal | | IPI | Federal | | CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) | Federal | | ICMS | Estadual | | ISS | Municipal | ⚠️ Tributos que ficam de fora do DAS (recolhidos separadamente mesmo por optantes do Simples): IOF, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, ITR, IR sobre ganho de capital na alienação de bens do ativo, contribuição para o FGTS, INSS retido do empregado (recolhido, mas não unificado no DAS da mesma forma), e outros tributos não listados no art. 13. 3.2. Alíquotas e os Anexos da LC 123/2006 A alíquota aplicável não é fixa — varia conforme: A atividade exercida (comércio, indústria, serviços — cada uma com um Anexo próprio: I a V); A faixa de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses (a lei estabelece faixas progressivas); O cálculo é feito por meio de alíquota efetiva, obtida pela fórmula: [(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12, em que RBT12 é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores. Esse mecanismo de alíquota efetiva com parcela a deduzir (introduzido pela LC 155/2016) substituiu o sistema anterior de "alíquota por faixa aplicada sobre o total", tornando a progressividade mais suave (sem os antigos "saltos" de tributação ao mudar de faixa). ⚠️ Os Anexos foram reorganizados pela LC 155/2016: os antigos Anexos V e VI (que tratavam de determinadas atividades de serviços com tributação mais elevada) foram fundidos em um novo sistema — atividades de serviços intelectuais passaram a ser enquadradas conforme o chamado Fator "r" (relação entre a folha de salários dos últimos 12 meses e a receita bruta): se o Fator "r" for igual ou superior a 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III (mais favorável); se inferior, pelo Anexo V. 3.3. Sublimites para ICMS e ISS (arts. 19 e 20) Distinto do teto geral de permanência no Simples (R\$ 4,8 milhões), existe um sublimite específico para fins de recolhimento do ICMS e do ISS dentro do regime unificado: Art. 19, § 4º. Para os Estados que não adotarem sublimite próprio, ou cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1%, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite de R\$ 3.600.000,00. Se a EPP ultrapassar esse sublimite, ela não deixa o Simples Nacional como um todo — continua recolhendo os tributos federais unificadamente pelo DAS, mas passa a recolher ICMS e ISS separadamente, pelas regras do regime normal de cada ente; Se o excesso, em relação ao sublimite, for de até 20%, os efeitos do impedimento só se aplicam a partir do ano-calendário seguinte; se superior a 20%, o impedimento é imediato (a partir do mês seguinte); Estados com participação no PIB de até 1% podem optar por sublimite menor (R\$ 1.800.000,00), mas a grande maioria dos Estados relevantes (inclusive SP) adota o sublimite-padrão de R\$ 3.600.000,00. 3.4. Vedações ao ingresso no Simples Nacional (art. 17) Além das vedações de enquadramento como ME/EPP (item 2.2), há vedações específicas para optar pelo Simples Nacional — mesmo sendo ME/EPP, a empresa não pode optar se, entre outras hipóteses: Explorar atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, factoring; Tiver sócio domiciliado no exterior; For constituída sob a forma de cooperativas (salvo consumo); Explorar atividade de produção ou venda de armas; Tiver débito com o INSS ou Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa. Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) O CGSN é o órgão colegiado responsável por regulamentar aspectos tributários do Simples Nacional — composto por representantes da União (Receita Federal, Ministério da Fazenda), Estados/DF e Municípios. Suas atribuições incluem: Editar Resoluções que disciplinam questões operacionais e interpretativas do regime (a exemplo da Resolução CGSN nº 140/2018, hoje a principal norma regulamentadora); Fixar anualmente, por meio de Portaria, o sublimite de ICMS/ISS aplicável quando os Estados não exercem sua opção própria; Dirimir dúvidas sobre a aplicação da LC 123/2006 no âmbito tributário. Distingue-se do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, órgão de articulação mais ampla que trata também dos aspectos não tributários (creditícios, trabalhistas, licitatórios) do tratamento diferenciado. O Microempreendedor Individual (MEI) Criado pela LC 128/2008, que alterou a LC 123/2006, o MEI é uma categoria destinada ao empresário individual que: Tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R\$ 81.000,00; Seja optante pelo Simples Nacional; Não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; Contrate, no máximo, um empregado. O MEI recolhe valores fixos mensais (independentes da receita efetiva, dentro do limite), por meio do DAS-MEI, cobrindo previdência (com alíquota reduzida sobre o salário mínimo), ICMS (se contribuinte) e ISS (se prestador de serviço), com dispensa de diversas obrigações acessórias que as demais ME/EPP precisam cumprir. ⚠️ MEI não é uma "terceira categoria" separada de ME: juridicamente, o MEI é uma modalidade de microempresário individual com regras próprias e simplificadas dentro do mesmo Estatuto — não é um regime jurídico autônomo distinto da LC 123/2006. Tratamento diferenciado em licitações (arts. 42 a 49) A LC 123/2006 assegura tratamento favorecido às ME/EPP nos processos licitatórios — tema que dialoga diretamente com a Lei 14.133/2021 (tratada em aula própria): Empate ficto: em caso de empate (ou quase-empate, dentro de margem de até 10% do melhor lance, ou 5% no caso de pregão), a ME/EPP tem preferência de contratação, podendo apresentar nova proposta em prazo determinado; Regularidade fiscal: a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista só é exigida para efeito de assinatura do contrato — havendo alguma restrição, é assegurado prazo (mínimo de 5 dias úteis, prorrogável) para regularização; Licitações exclusivas: podem ser destinadas exclusivamente à participação de ME/EPP as licitações cujo valor seja de até R\$ 80.000,00 (conforme a Lei 14.133/2021, que atualizou esse parâmetro em relação à redação original da LC 123); Subcontratação obrigatória: o edital pode exigir que o licitante vencedor subcontratante destine parcela do objeto a ME/EPP. ⚠️ Limite de R\$ 4.800.000,00 nas licitações: os benefícios dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006 não se aplicam a itens de licitação cujo valor estimado seja superior a R\$ 4.800.000,00 (o mesmo teto de enquadramento como EPP) — a lógica é que, para contratos desse porte, a disputa em igualdade de condições com empresas de maior estrutura é mais adequada ao interesse público. Exclusão do Simples Nacional (arts. 28 a 31) A exclusão pode ser: Por opção da própria empresa (comunicação voluntária); Obrigatória, quando a empresa incorre em alguma vedação superveniente ou ultrapassa os limites de receita bruta; De ofício, promovida pela administração tributária, quando constatada irregularidade (débitos, embaraço à fiscalização, prática reiterada de infração). Se o excesso de receita bruta em relação ao teto de R\$ 4.800.000,00 for de até 20%, a exclusão produz efeitos apenas a partir do ano-calendário seguinte; se superior a 20%, os efeitos retroagem ao mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Questões comentadas (estilo das principais bancas) Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). Nos termos da LC 123/2006, com a redação dada pela LC 155/2016, considera-se microempresa aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R\$ 360.000,00, e empresa de pequeno porte aquela que aufira receita bruta superior a R\$ 360.000,00 e igual ou inferior a R\$ 4.800.000,00. Gabarito: CERTO. Os limites atuais do art. 3º, incisos I e II — atenção para não confundir com o teto anterior de R\$ 3.600.000,00 para EPP, vigente até a LC 155/2016. Questão 2 (estilo FGV — múltipla escolha). O Simples Nacional constitui regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições, mediante documento único de arrecadação (DAS), que abrange, entre outros: (A) exclusivamente tributos federais, excluídos ICMS e ISS; (B) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, Contribuição Patronal Previdenciária, ICMS e ISS; (C) apenas ICMS e ISS, sendo os tributos federais recolhidos separadamente; (D) IOF, Imposto de Importação e Imposto de Exportação, além dos tributos federais sobre a renda; (E) exclusivamente a Contribuição Patronal Previdenciária e o FGTS. Gabarito: B. A lista do art. 13 — a unificação abrange tributos federais, estadual (ICMS) e municipal (ISS), mas não abrange IOF, II, IE, ITR e outros expressamente excluídos. Questão 3 (estilo FCC — múltipla escolha). O sublimite de receita bruta anual para fins de recolhimento do ICMS e do ISS dentro do Simples Nacional, aplicável aos Estados que não adotem sublimite próprio ou cuja participação no PIB nacional seja superior a 1%, é de: (A) R\$ 1.800.000,00; (B) R\$ 2.400.000,00; (C) R\$ 3.600.000,00; (D) R\$ 4.800.000,00, o mesmo teto geral de permanência no regime; (E) R\$ 900.000,00. Gabarito: C. O sublimite-padrão do art. 19, § 4º — distinto do teto geral de R\$ 4.800.000,00, que é o limite para permanência no Simples como um todo. Questão 4 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). Empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, estabelecida em Estado que adota o sublimite-padrão, ultrapassa o sublimite de ICMS/ISS em 15% no curso do ano-calendário. Nesse caso: (A) é excluída integralmente do Simples Nacional a partir do mês seguinte; (B) continua recolhendo todos os tributos, inclusive ICMS e ISS, dentro do Simples Nacional até o final do exercício, passando a recolhê-los separadamente apenas a partir do ano-calendário seguinte; (C) passa a recolher ICMS e ISS separadamente de forma imediata, no mês seguinte ao excesso; (D) é obrigada a se reclassificar como microempresa no ano seguinte; (E) perde definitivamente o direito de retornar ao regime unificado de ICMS/ISS. Gabarito: B. Excesso de até 20% em relação ao sublimite: efeitos apenas a partir do ano-calendário seguinte. Se o excesso fosse superior a 20%, os efeitos seriam imediatos (mês seguinte). Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). É vedado o ingresso no Simples Nacional a sociedades constituídas sob a forma de sociedade por ações, bem como a empresas resultantes de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrida nos cinco anos anteriores. Gabarito: CERTO. Duas das vedações do art. 3º, § 4º — a vedação a S.A. e a vedação temporal de 5 anos para cisões/desmembramentos, ambas voltadas a impedir a fragmentação artificial de grandes estruturas empresariais. Questão 6 (estilo FGV — múltipla escolha). O Microempreendedor Individual (MEI), categoria criada pela Lei Complementar nº 128/2008 no âmbito do Estatuto Nacional da ME/EPP, caracteriza-se por: (A) ser regime jurídico autônomo, distinto do Simples Nacional; (B) exigir receita bruta anual igual ou inferior a R\$ 81.000,00, vedação à participação em outra empresa como titular, sócia ou administradora, e limite de um empregado contratado; (C) permitir a contratação de até dez empregados, desde que a receita bruta não ultrapasse R\$ 360.000,00; (D) dispensar completamente o recolhimento de contribuição previdenciária; (E) ser aplicável exclusivamente a sociedades limitadas de dois ou mais sócios. Gabarito: B. Os três requisitos centrais do MEI: teto de R\$ 81.000,00, vedação de participação em outra PJ e limite de um empregado — mantendo-se como modalidade dentro do Simples Nacional, não regime autônomo. Questão 7 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). Segundo a LC 123/2006, em caso de empate ou empate ficto em licitação pública, entre propostas de ME/EPP e demais licitantes, é assegurado à ME/EPP: (A) a desclassificação automática das demais propostas; (B) o direito de preferência de contratação, com possibilidade de apresentar nova proposta de preço inferior à melhor classificada, dentro do prazo previsto no edital; (C) a anulação obrigatória do certame; (D) apenas o direito de recurso administrativo, sem preferência de contratação; (E) a divisão automática do objeto entre a ME/EPP e o licitante vencedor. Gabarito: B. O mecanismo de desempate ficto dos arts. 44 e 45 — a ME/EPP é chamada a cobrir a melhor oferta, não a substituir automaticamente as demais propostas. Exercícios: Complete a frase: O fundamento constitucional do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte encontra-se no artigo _____ da Constituição Federal. Complete a frase: O limite máximo de receita bruta anual para enquadramento como empresa de pequeno porte é de R$ _____ . Complete a frase: A receita bruta, para fins de enquadramento, exclui os valores relativos a _____ . Complete a frase: A LC 123/2006 veda o enquadramento de empresa que tenha como sócia _____ . Complete a frase: A empresa que aufere receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 é classificada como _____ . Complete a frase: Além do Simples Nacional, a LC 123/2006 também estabelece tratamento diferenciado no âmbito _____ . Complete a frase: A receita bruta considera o resultado nas operações em _____ . Complete a frase: Para efeitos de vedação, considera-se que o titular ou sócio não pode participar com mais de _____ do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123/2006, se a receita bruta global ultrapassar o limite. Complete a frase: É vedado o enquadramento de empresa que seja _____ no País de pessoa jurídica com sede no exterior. Complete a frase: As cooperativas, exceto as _____, não podem se beneficiar do tratamento da LC 123/2006. O tratamento jurídico diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na LC 123/2006, decorre do art. 179 da Constituição Federal, que determina a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Para fins de enquadramento como microempresa, a receita bruta auferida em cada ano-calendário deve ser igual ou inferior a R$ 360.000,00, incluindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. O limite máximo de receita bruta para enquadramento como empresa de pequeno porte foi elevado para R$ 4.800.000,00 pela Lei Complementar nº 155/2016. Não pode se beneficiar do tratamento da LC 123/2006 a empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica. É vedado o enquadramento de qualquer cooperativa no Simples Nacional, inclusive as cooperativas de consumo. No conceito de receita bruta para a LC 123/2006, inclui-se o resultado nas operações em conta alheia, desde que não se refira a vendas canceladas ou descontos incondicionais. Empresa que seja filial, sucursal, agência ou representação no Brasil de pessoa jurídica com sede no exterior pode optar pelo Simples Nacional, desde que atenda aos limites de receita. É vedado o enquadramento quando o sócio ou titular for administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, independentemente do valor da receita bruta global. O tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas é atualmente regulado pela Lei 14.133/2021, em conjunto com a LC 123/2006. Não pode optar pelo Simples Nacional a empresa de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou sócia de outra empresa que receba o tratamento da LC 123/2006, ainda que a receita bruta global não ultrapasse o limite.