LC 123/2006: Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) - Contabilidade | Tuco-Tuco
Aula de Contabilidade (Contabilidade Geral para Concursos: Legislação Complementar): LC 123/2006: Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional). Aula de Contabilidade para estudantes que se preparam para concursos públicos para cargos de Contador. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
LC 123/2006: Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional)
Objeto e fundamento constitucional
A Lei Complementar nº 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, regulamentando o comando do art. 179 da CF/88:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte (…) tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
A LC 123/2006 regula três frentes de tratamento diferenciado: (i) tributária (o Simples Nacional); (ii) trabalhista e previdenciária (obrigações simplificadas); (iii) em licitações públicas (tratamento favorecido nos processos de contratação pública, hoje também disciplinado pela Lei 14.133/2021).
Definição de ME e EPP (art. 3º)
Art. 3º. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual, devidamente registrados, desde que:
I — no caso de microempresa, aufira em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
II — no caso de empresa de pequeno porte, aufira em cada ano-calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (limite atualizado pela LC 155/2016).
⚠️ Cuidado com versões antigas do texto: antes da LC 155/2016, o teto da EPP era de R$ 3.600.000,00. Esse valor ainda aparece em materiais desatualizados — o teto atual é R$ 4.800.000,00.
2.1. Conceito de receita bruta (art. 3º, § 1º)
"Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."
2.2. Vedações ao enquadramento (art. 3º, § 4º)
Mesmo dentro dos limites de receita, não pode se beneficiar do tratamento da LC 123/2006 a empresa:
De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
Que seja filial, sucursal, agência ou representação no País de pessoa jurídica com sede no exterior;
De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou sócia de outra empresa que receba tratamento da LC 123/2006, se a receita bruta global ultrapassar o limite;
Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta LC, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite;
Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite;
Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
Que exerça atividade de banco comercial, de investimento, de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento, investimento, corretora ou distribuidora de títulos, seguradora, entre outras do setor financeiro;
Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido nos últimos 5 anos;
Constituída sob a forma de sociedade por ações.
💡 O objetivo dessas vedações é impedir que grandes grupos econômicos "fatiem" suas operações em pequenas empresas para se beneficiarem indevidamente do regime simplificado — a lógica de combate à elisão fiscal por fracionamento artificial.
O Simples Nacional: regime unificado de arrecadação (arts. 12 a 41)
3.1. Conceito
Art. 12. "Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional."
O Simples Nacional é um regime facultativo (a empresa opta por ele) que unifica, em uma única guia de recolhimento (DAS — Documento de Arrecadação do Simples Nacional), o pagamento dos seguintes tributos:
| Tributo | Esfera |
|---|---|
| IRPJ | Federal |
| CSLL | Federal |
| PIS/Pasep | Federal |
| COFINS | Federal |
| IPI | Federal |
| CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) | Federal |
| ICMS | Estadual |
| ISS | Municipal |
⚠️ Tributos que ficam de fora do DAS (recolhidos separadamente mesmo por optantes do Simples): IOF, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, ITR, IR sobre ganho de capital na alienação de bens do ativo, contribuição para o FGTS, INSS retido do empregado (recolhido, mas não unificado no DAS da mesma forma), e outros tributos não listados no art. 13.
3.2. Alíquotas e os Anexos da LC 123/2006
A alíquota aplicável não é fixa — varia conforme:
A atividade exercida (comércio, indústria, serviços — cada uma com um Anexo próprio: I a V);
A faixa de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses (a lei estabelece faixas progressivas);
O cálculo é feito por meio de alíquota efetiva, obtida pela fórmula: [(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12, em que RBT12 é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores.
Esse mecanismo de alíquota efetiva com parcela a deduzir (introduzido pela LC 155/2016) substituiu o sistema anterior de "alíquota por faixa aplicada sobre o total", tornando a progressividade mais suave (sem os antigos "saltos" de tributação ao mudar de faixa).
⚠️ Os Anexos foram reorganizados pela LC 155/2016: os antigos Anexos V e VI (que tratavam de determinadas atividades de serviços com tributação mais elevada) foram fundidos em um novo sistema — atividades de serviços intelectuais passaram a ser enquadradas conforme o chamado Fator "r" (relação entre a folha de salários dos últimos 12 meses e a receita bruta): se o Fator "r" for igual ou superior a 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III (mais favorável); se inferior, pelo Anexo V.
3.3. Sublimites para ICMS e ISS (arts. 19 e 20)
Distinto do teto geral de permanência no Simples (R$ 4,8 milhões), existe um sublimite específico para fins de recolhimento do ICMS e do ISS dentro do regime unificado:
Art. 19, § 4º. Para os Estados que não adotarem sublimite próprio, ou cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1%, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.
Se a EPP ultrapassar esse sublimite, ela não deixa o Simples Nacional como um todo — continua recolhendo os tributos federais unificadamente pelo DAS, mas passa a recolher ICMS e ISS separadamente, pelas regras do regime normal de cada ente;
Se o excesso, em relação ao sublimite, for de até 20%, os efeitos do impedimento só se aplicam a partir do ano-calendário seguinte; se superior a 20%, o impedimento é imediato (a partir do mês seguinte);
Estados com participação no PIB de até 1% podem optar por sublimite menor (R$ 1.800.000,00), mas a grande maioria dos Estados relevantes (inclusive SP) adota o sublimite-padrão de R$ 3.600.000,00.
3.4. Vedações ao ingresso no Simples Nacional (art. 17)
Além das vedações de enquadramento como ME/EPP (item 2.2), há vedações específicas para optar pelo Simples Nacional — mesmo sendo ME/EPP, a empresa não pode optar se, entre outras hipóteses:
Explorar atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, factoring;
Tiver sócio domiciliado no exterior;
For constituída sob a forma de cooperativas (salvo consumo);
Explorar atividade de produção ou venda de armas;
Tiver débito com o INSS ou Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
O CGSN é o órgão colegiado responsável por regulamentar aspectos tributários do Simples Nacional — composto por representantes da União (Receita Federal, Ministério da Fazenda), Estados/DF e Municípios. Suas atribuições incluem:
Editar Resoluções que disciplinam questões operacionais e interpretativas do regime (a exemplo da Resolução CGSN nº 140/2018, hoje a principal norma regulamentadora);
Fixar anualmente, por meio de Portaria, o sublimite de ICMS/ISS aplicável quando os Estados não exercem sua opção própria;
Dirimir dúvidas sobre a aplicação da LC 123/2006 no âmbito tributário.
Distingue-se do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, órgão de articulação mais ampla que trata também dos aspectos não tributários (creditícios, trabalhistas, licitatórios) do tratamento diferenciado.
O Microempreendedor Individual (MEI)
Criado pela LC 128/2008, que alterou a LC 123/2006, o MEI é uma categoria destinada ao empresário individual que:
Tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 81.000,00;
Seja optante pelo Simples Nacional;
Não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
Contrate, no máximo, um empregado.
O MEI recolhe valores fixos mensais (independentes da receita efetiva, dentro do limite), por meio do DAS-MEI, cobrindo previdência (com alíquota reduzida sobre o salário mínimo), ICMS (se contribuinte) e ISS (se prestador de serviço), com dispensa de diversas obrigações acessórias que as demais ME/EPP precisam cumprir.
⚠️ MEI não é uma "terceira categoria" separada de ME: juridicamente, o MEI é uma modalidade de microempresário individual com regras próprias e simplificadas dentro do mesmo Estatuto — não é um regime jurídico autônomo distinto da LC 123/2006.
Tratamento diferenciado em licitações (arts. 42 a 49)
A LC 123/2006 assegura tratamento favorecido às ME/EPP nos processos licitatórios — tema que dialoga diretamente com a Lei 14.133/2021 (tratada em aula própria):
Empate ficto: em caso de empate (ou quase-empate, dentro de margem de até 10% do melhor lance, ou 5% no caso de pregão), a ME/EPP tem preferência de contratação, podendo apresentar nova proposta em prazo determinado;
Regularidade fiscal: a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista só é exigida para efeito de assinatura do contrato — havendo alguma restrição, é assegurado prazo (mínimo de 5 dias úteis, prorrogável) para regularização;
Licitações exclusivas: podem ser destinadas exclusivamente à participação de ME/EPP as licitações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (conforme a Lei 14.133/2021, que atualizou esse parâmetro em relação à redação original da LC 123);
Subcontratação obrigatória: o edital pode exigir que o licitante vencedor subcontratante destine parcela do objeto a ME/EPP.
⚠️ Limite de R$ 4.800.000,00 nas licitações: os benefícios dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006 não se aplicam a itens de licitação cujo valor estimado seja superior a R$ 4.800.000,00 (o mesmo teto de enquadramento como EPP) — a lógica é que, para contratos desse porte, a disputa em igualdade de condições com empresas de maior estrutura é mais adequada ao interesse público.
Exclusão do Simples Nacional (arts. 28 a 31)
A exclusão pode ser:
Por opção da própria empresa (comunicação voluntária);
Obrigatória, quando a empresa incorre em alguma vedação superveniente ou ultrapassa os limites de receita bruta;
De ofício, promovida pela administração tributária, quando constatada irregularidade (débitos, embaraço à fiscalização, prática reiterada de infração).
Se o excesso de receita bruta em relação ao teto de R$ 4.800.000,00 for de até 20%, a exclusão produz efeitos apenas a partir do ano-calendário seguinte; se superior a 20%, os efeitos retroagem ao mês seguinte ao da ocorrência do excesso.
Questões comentadas (estilo das principais bancas)
Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). Nos termos da LC 123/2006, com a redação dada pela LC 155/2016, considera-se microempresa aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e empresa de pequeno porte aquela que aufira receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Gabarito: CERTO. Os limites atuais do art. 3º, incisos I e II — atenção para não confundir com o teto anterior de R$ 3.600.000,00 para EPP, vigente até a LC 155/2016.
Questão 2 (estilo FGV — múltipla escolha). O Simples Nacional constitui regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições, mediante documento único de arrecadação (DAS), que abrange, entre outros:
(A) exclusivamente tributos federais, excluídos ICMS e ISS;
(B) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, Contribuição Patronal Previdenciária, ICMS e ISS;
(C) apenas ICMS e ISS, sendo os tributos federais recolhidos separadamente;
(D) IOF, Imposto de Importação e Imposto de Exportação, além dos tributos federais sobre a renda;
(E) exclusivamente a Contribuição Patronal Previdenciária e o FGTS.
Gabarito: B. A lista do art. 13 — a unificação abrange tributos federais, estadual (ICMS) e municipal (ISS), mas não abrange IOF, II, IE, ITR e outros expressamente excluídos.
Questão 3 (estilo FCC — múltipla escolha). O sublimite de receita bruta anual para fins de recolhimento do ICMS e do ISS dentro do Simples Nacional, aplicável aos Estados que não adotem sublimite próprio ou cuja participação no PIB nacional seja superior a 1%, é de:
(A) R$ 1.800.000,00;
(B) R$ 2.400.000,00;
(C) R$ 3.600.000,00;
(D) R$ 4.800.000,00, o mesmo teto geral de permanência no regime;
(E) R$ 900.000,00.
Gabarito: C. O sublimite-padrão do art. 19, § 4º — distinto do teto geral de R$ 4.800.000,00, que é o limite para permanência no Simples como um todo.
Questão 4 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). Empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, estabelecida em Estado que adota o sublimite-padrão, ultrapassa o sublimite de ICMS/ISS em 15% no curso do ano-calendário. Nesse caso:
(A) é excluída integralmente do Simples Nacional a partir do mês seguinte;
(B) continua recolhendo todos os tributos, inclusive ICMS e ISS, dentro do Simples Nacional até o final do exercício, passando a recolhê-los separadamente apenas a partir do ano-calendário seguinte;
(C) passa a recolher ICMS e ISS separadamente de forma imediata, no mês seguinte ao excesso;
(D) é obrigada a se reclassificar como microempresa no ano seguinte;
(E) perde definitivamente o direito de retornar ao regime unificado de ICMS/ISS.
Gabarito: B. Excesso de até 20% em relação ao sublimite: efeitos apenas a partir do ano-calendário seguinte. Se o excesso fosse superior a 20%, os efeitos seriam imediatos (mês seguinte).
Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). É vedado o ingresso no Simples Nacional a sociedades constituídas sob a forma de sociedade por ações, bem como a empresas resultantes de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrida nos cinco anos anteriores.
Gabarito: CERTO. Duas das vedações do art. 3º, § 4º — a vedação a S.A. e a vedação temporal de 5 anos para cisões/desmembramentos, ambas voltadas a impedir a fragmentação artificial de grandes estruturas empresariais.
Questão 6 (estilo FGV — múltipla escolha). O Microempreendedor Individual (MEI), categoria criada pela Lei Complementar nº 128/2008 no âmbito do Estatuto Nacional da ME/EPP, caracteriza-se por:
(A) ser regime jurídico autônomo, distinto do Simples Nacional;
(B) exigir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00, vedação à participação em outra empresa como titular, sócia ou administradora, e limite de um empregado contratado;
(C) permitir a contratação de até dez empregados, desde que a receita bruta não ultrapasse R$ 360.000,00;
(D) dispensar completamente o recolhimento de contribuição previdenciária;
(E) ser aplicável exclusivamente a sociedades limitadas de dois ou mais sócios.
Gabarito: B. Os três requisitos centrais do MEI: teto de R$ 81.000,00, vedação de participação em outra PJ e limite de um empregado — mantendo-se como modalidade dentro do Simples Nacional, não regime autônomo.
Questão 7 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). Segundo a LC 123/2006, em caso de empate ou empate ficto em licitação pública, entre propostas de ME/EPP e demais licitantes, é assegurado à ME/EPP:
(A) a desclassificação automática das demais propostas;
(B) o direito de preferência de contratação, com possibilidade de apresentar nova proposta de preço inferior à melhor classificada, dentro do prazo previsto no edital;
(C) a anulação obrigatória do certame;
(D) apenas o direito de recurso administrativo, sem preferência de contratação;
(E) a divisão automática do objeto entre a ME/EPP e o licitante vencedor.
Gabarito: B. O mecanismo de desempate ficto dos arts. 44 e 45 — a ME/EPP é chamada a cobrir a melhor oferta, não a substituir automaticamente as demais propostas.