A Lei das Sociedades por Ações (6.404/76) e as Alterações da Lei 10.303/2001 - Contabilidade | Tuco-Tuco
Aula de Contabilidade (Contabilidade Geral para Concursos: Legislação Complementar): A Lei das Sociedades por Ações (6.404/76) e as Alterações da Lei 10.303/2001. Aula de Contabilidade para estudantes que se preparam para concursos públicos para cargos de Contador. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Aula 2.2 — A Lei das Sociedades por Ações (6.404/76) e as Alterações da Lei 10.303/2001
Contexto: por que a Lei 10.303/2001 existe
A Lei 6.404/1976 ("Lei das S.A.") é o diploma que rege as sociedades anônimas no Brasil — sua constituição, órgãos, capital, ações, demonstrações financeiras e direitos dos acionistas. A Lei 10.303/2001 promoveu a mais significativa reforma desse diploma desde sua edição, com dois objetivos centrais:
Fortalecer a proteção dos acionistas minoritários, historicamente vulneráveis diante do controlador em companhias brasileiras;
Aumentar a atratividade do mercado de capitais brasileiro, tornando-o mais compatível com práticas internacionais de governança corporativa.
Ela é frequentemente cobrada de forma pontual — o edital não pede a Lei 6.404 inteira, mas especificamente a Lei 10.303/2001, o que direciona o estudo às alterações que ela introduziu. Esta aula segue esse recorte.
O limite de ações preferenciais (art. 15, § 2º)
2.1. A mudança central
Antes da Lei 10.303/2001, as companhias podiam emitir ações preferenciais em até 2/3 (dois terços) do total de ações emitidas. A nova lei reduziu esse limite:
Art. 15, § 2º (redação dada pela Lei 10.303/2001): "O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas."
2.2. Por que essa mudança importa
Ações preferenciais dão prioridade em dividendos ou no reembolso de capital, mas tipicamente restringem ou excluem o direito de voto. Ao permitir que até 2/3 das ações fossem preferenciais, a lei anterior possibilitava que o controlador dominasse a companhia com uma fração pequena do capital total — bastava deter a maioria das ações ordinárias (1/3 do capital) para controlar 100% das decisões.
Ao reduzir o limite para 50%, a Lei 10.303/2001 aumentou a proporção mínima de ações com direito a voto, dificultando o controle com participação acionária reduzida — mas sem eliminar a possibilidade de estruturas de controle concentrado, que ainda são comuns no Brasil.
⚠️ Regra de transição: o novo limite de 50% aplica-se às companhias novas (constituídas após a lei) e não se aplica automaticamente às já existentes com maior proporção de preferenciais — que permaneceram com o direito adquirido, salvo emissões futuras.
Direitos das ações preferenciais sem voto (art. 17)
A Lei 10.303/2001 também disciplinou vantagens mínimas que as ações preferenciais sem direito a voto (ou com voto restrito) devem ter, para compensar a ausência desse direito. O estatuto deve assegurar às preferenciais pelo menos uma das seguintes vantagens:
I — prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II — prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio;
III — acumulação das preferências e vantagens dos incisos I e II.
E o § 1º do mesmo artigo impõe, adicionalmente, que as ações preferenciais sem voto (ou com voto restrito) que não tenham as vantagens do inciso I combinado com direito de participar do dividendo mínimo, direito de serem incluídas na oferta pública (tag along) ou de dividendo pelo menos 10% maior que o das ordinárias, sejam obrigatoriamente contempladas com dividendo obrigatório mínimo de 25% do lucro líquido, dentre outros mecanismos de proteção mínima.
Tag along — oferta pública por alienação de controle (art. 254-A)
4.1. O direito criado pela Lei 10.303/2001
Este é o dispositivo mais lembrado da reforma:
Art. 254-A: "A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle."
4.2. O que o tag along garante
Quando o controlador vende sua participação de controle, o comprador é obrigado a estender uma oferta pública de aquisição (OPA) aos demais acionistas ordinários (com direito a voto);
O preço mínimo dessa oferta é 80% do valor pago por ação do bloco de controle — protegendo, ainda que parcialmente, os minoritários do chamado "prêmio de controle" que historicamente ficava apenas com o controlador vendedor;
É um mecanismo de saída (exit right): o minoritário que não quiser permanecer sob o novo controlador pode vender suas ações nas mesmas condições relativamente favoráveis.
⚠️ 80% e não 100%: a lei brasileira não garante tratamento igualitário total (que seria 100% do valor pago pelo bloco de controle) — apenas 80%. Empresas listadas em segmentos diferenciados da B3 (como o Novo Mercado) costumam prever, em seus regulamentos e estatutos, tag along de 100% como exigência adicional de listagem — mas essa exigência de 100% vem do regulamento da bolsa, não da lei.
Conselho de administração: representação de minoritários e preferencialistas (art. 141)
A Lei 10.303/2001 fortaleceu os direitos de representação no conselho de administração:
§ 4º, I: os acionistas que representem, no mínimo, 15% do capital votante têm direito de eleger, em votação em separado, um membro do conselho de administração;
§ 4º, II: os preferencialistas que representem, no mínimo, 10% do capital social têm o mesmo direito;
Se nenhum grupo atingir esses percentuais isoladamente, podem agregar suas participações para alcançar 10% do capital social (ordinaristas minoritários) e exercer o direito em conjunto.
Esse mecanismo é o que permite, na prática, que grupos minoritários organizados obtenham assento no órgão de administração — historicamente dominado apenas pelo controlador.
Conselho fiscal (arts. 161 e 240 — reforço de poderes)
A reforma ampliou a competência e a proteção da independência do conselho fiscal, órgão de fiscalização (distinto da auditoria externa e do conselho de administração):
Reforçou o direito de eleição em separado: os minoritários com ações ordinárias que representem 10% do capital votante e os preferencialistas com 10% do capital social têm direito a eleger, em conjunto, um membro e respectivo suplente ao conselho fiscal, independentemente do controlador;
Ampliou as atribuições de fiscalização, permitindo maior escrutínio dos atos da administração pelos representantes eleitos pelos minoritários.
Poderes da Comissão de Valores Mobiliários — CVM
A Lei 10.303/2001 fortaleceu significativamente as competências da CVM como órgão regulador do mercado de capitais:
Ampliação do poder de normatização sobre companhias abertas — a CVM pode editar normas específicas para diferentes categorias de emissores, dispensando ou modulando exigências conforme o porte e o tipo de valor mobiliário;
Poder de fiscalizar e punir administradores e controladores por infrações à lei societária e às normas da própria CVM, com sanções que vão de advertência a inabilitação para o exercício de cargos em companhias abertas;
Competência para regular e fiscalizar a atuação de auditores independentes no mercado de capitais.
Arbitragem (art. 109, § 3º)
A Lei 10.303/2001 permitiu, de forma inovadora, que o estatuto social estabeleça que as divergências entre acionistas e a companhia, ou entre acionistas controladores e minoritários, sejam solucionadas mediante arbitragem, nos termos que especificar. Essa previsão é hoje a base da chamada "câmara de arbitragem do mercado" (adotada, por exemplo, no regulamento do Novo Mercado da B3), permitindo resolução de conflitos societários fora do Judiciário, com maior celeridade e especialização técnica.
Operações com partes relacionadas e conflito de interesses (art. 245)
A reforma reforçou a vedação a que administradores favoreçam sociedade coligada, controladora ou controlada em detrimento da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, sob pena de responsabilização por perdas e danos.
Direito de recesso (retirada) — ajustes pontuais
A Lei 10.303/2001 promoveu ajustes no regime do direito de recesso (direito do acionista dissidente de se retirar da companhia, mediante reembolso de suas ações, em certas deliberações relevantes) — restringindo o exercício desse direito em hipóteses nas quais as ações tenham liquidez e dispersão no mercado (evitando o "efeito manada" que poderia inviabilizar decisões estratégicas legítimas), ao mesmo tempo em que preservou a proteção ao acionista minoritário nas deliberações mais sensíveis (fusão, incorporação, cisão, mudança de objeto social relevante).
Questões comentadas (estilo das principais bancas)
Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A Lei nº 10.303/2001 reduziu, de dois terços para cinquenta por cento do total das ações emitidas, o limite máximo de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, fortalecendo a proporção de ações com voto no capital das companhias.
Gabarito: CERTO. A alteração central do art. 15, § 2º — de 2/3 para 50%.
Questão 2 (estilo FGV — múltipla escolha). O tag along, instituído pela Lei nº 10.303/2001 no art. 254-A da Lei das S.A., assegura aos acionistas minoritários com ações ordinárias, em caso de alienação do controle de companhia aberta, o direito a:
(A) oferta pública de aquisição de suas ações por preço no mínimo igual ao valor de mercado das ações preferenciais;
(B) oferta pública de aquisição de suas ações por preço no mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto integrante do bloco de controle;
(C) participação obrigatória no conselho de administração da nova controladora;
(D) reembolso integral (100%) do valor pago pelo bloco de controle, sem exceções;
(E) dividendo mínimo de 25% do lucro líquido do exercício da alienação.
Gabarito: B. A literalidade do art. 254-A — o piso de 80%, e não 100% (que é exigência de regulamentos de bolsa, como o Novo Mercado, não da lei).
Questão 3 (estilo FCC — múltipla escolha). Segundo a Lei das S.A., com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, os acionistas que representem, no mínimo, 15% do capital votante têm direito de eleger, em votação em separado, membro do:
(A) conselho fiscal, exclusivamente;
(B) conselho de administração;
(C) comitê de auditoria, com poder de veto;
(D) conselho de administração e do conselho fiscal, simultaneamente, com o mesmo percentual;
(E) órgão de compliance da companhia.
Gabarito: B. O direito de representação no conselho de administração do art. 141, § 4º, I — 15% do capital votante para os ordinaristas minoritários.
Questão 4 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). A Lei nº 10.303/2001 permitiu que o estatuto social da companhia estabelecesse que as divergências entre acionistas e a companhia, ou entre acionistas controladores e minoritários, fossem solucionadas mediante:
(A) mediação obrigatória perante a CVM;
(B) arbitragem, nos termos que o próprio estatuto especificar;
(C) decisão vinculante do conselho fiscal;
(D) consulta popular entre os acionistas minoritários;
(E) intervenção direta do Banco Central.
Gabarito: B. O art. 109, § 3º — a cláusula compromissória estatutária, base das câmaras de arbitragem do mercado (como a do Novo Mercado da B3).
Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). As ações preferenciais sem direito de voto devem assegurar a seus titulares, nos termos do art. 17 da Lei das S.A., pelo menos uma das seguintes vantagens: prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo, prioridade no reembolso do capital, ou a acumulação de ambas as preferências.
Gabarito: CERTO. A literalidade dos incisos I a III do art. 17 — as vantagens mínimas exigidas em compensação pela ausência do voto.
Questão 6 (estilo FGV — múltipla escolha). Entre as alterações promovidas pela Lei nº 10.303/2001 na Lei das Sociedades por Ações, NÃO se inclui:
(A) a redução do limite de ações preferenciais sem voto para 50% do total de ações emitidas;
(B) a criação do direito de oferta pública de aquisição em caso de alienação de controle (tag along);
(C) o fortalecimento dos poderes normativos e fiscalizadores da CVM;
(D) a extinção do conselho fiscal como órgão de fiscalização das companhias;
(E) a permissão de solução de conflitos societários por arbitragem, quando prevista em estatuto.
Gabarito: D. A Lei 10.303/2001 fortaleceu o conselho fiscal (inclusive com direito de eleição em separado por minoritários), não o extinguiu — o órgão continua previsto e obrigatório (ainda que de funcionamento facultativo, conforme o estatuto) na Lei das S.A.
Questão 7 (estilo Cesgranrio — múltipla escolha). Antes da Lei nº 10.303/2001, o limite máximo de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, em relação ao total de ações emitidas, era de:
(A) 25%;
(B) um terço (1/3);
(C) 50%;
(D) dois terços (2/3);
(E) 75%.
Gabarito: D. O regime anterior permitia até 2/3 de preferenciais — o que a Lei 10.303/2001 reduziu para 50%, tornando o controle por participação acionária reduzida mais difícil de sustentar.