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Restos a Pagar - Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público | Tuco-Tuco

Aula de Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público (Despesa Pública): Restos a Pagar. Aula de Ciências Contábeis para estudantes que se preparam para concursos públicos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Restos a Pagar Conceito e fundamento legal Lei 4.320, art. 36: "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas." Três elementos da definição: Empenhadas: o empenho é condição necessária e suficiente para que a despesa exista como RP — despesa não empenhada não existe como RP (não pode ser transportada ao exercício seguinte com esse título); Não pagas até 31 de dezembro: o pagamento extingue a obrigação; o não pagamento a transporta; Distinção entre processadas e não processadas: a fronteira está na liquidação — e, com a criação do estágio intermediário, num refinamento adicional dentro dos não processados. O fundamento do instituto é o princípio da anualidade combinado com o art. 35, II: a despesa pertence ao exercício do empenho, mas o pagamento pode ocorrer em exercício posterior sem que a despesa seja reempenhada. Os RP são o mecanismo que concilia a anualidade orçamentária com a realidade das execuções que não se completam em 31/12. A classificação tripartida dos RP A Lei 4.320 distingue dois tipos; o MCASP, incorporando a inovação do estágio "em liquidação" (Aula 9.3), opera na prática com três subcategorias: | Categoria | Situação em 31/12 | Passivo patrimonial | Registro RP | |---|---|---|---| | RP Processados (RPP) | Empenhados e liquidados, não pagos | Sim — obrigação presente reconhecida na liquidação | Grupos 5.3/6.3 do PCASP | | RP Não Processados "em liquidação" (RPNP-EL) | Empenhados, fato gerador ocorrido, liquidação formal pendente | Sim — passivo reconhecido pelo fato gerador | Idem, subcategoria destacada | | RP Não Processados "a liquidar" (RPNP-AL) | Empenhados, sem fato gerador ocorrido | Não — mero compromisso orçamentário | Idem, subcategoria | ⚠️ A consequência mais fina do tema: RPP e RPNP-EL têm passivo patrimonial; RPNP-AL não tem. No quadro principal do BP (Aula 6.2), os passivos de RPP e de RPNP-EL aparecem normalmente (passivo circulante); no quadro F/P, todos os RP — inclusive os RPNP-AL — integram o passivo financeiro (comprometem a disponibilidade, embora sem criar obrigação patrimonial). Esta distinção é o ponto mais sofisticado do tema e já foi cobrado em provas de tribunais de contas. O registro contábil da inscrição No encerramento do exercício, os empenhos não pagos migram para os grupos 5.3 × 6.3 do PCASP (Aula 5.3): Inscrição de RPP (liquidados não pagos): Inscrição de RPNP "em liquidação": Inscrição de RPNP "a liquidar": A execução dos RP no exercício seguinte Os RP inscritos percorrem, no exercício seguinte, uma cadeia fora do orçamento do novo exercício — mas registrada nos grupos 6.3 do PCASP. Nenhuma dotação nova é consumida; o compromisso orçamentário foi assumido no exercício de origem. 4.1. Liquidação de RPNP O RPNP-AL (sem fato gerador em 31/12) precisa ser liquidado antes do pagamento. A liquidação no exercício seguinte gera: Orçamentário: migração dentro da classe 6.3 (de "a liquidar" para "liquidado a pagar"); Patrimonial: agora nasce o passivo (D VPD ou D Ativo × C Obrigações) — o fato gerador finalmente ocorreu no exercício seguinte. 💡 Isso significa que a VPD correspondente ao RPNP-AL será registrada no exercício seguinte, não no exercício do empenho. A despesa orçamentária pertence ao exercício do empenho (art. 35, II); a VPD patrimonial pertence ao exercício do fato gerador. Nos casos de RPNP-AL com fato gerador no exercício seguinte, os dois enfoques divergem em dois exercícios diferentes. 4.2. Pagamento de RPP e de RPNP liquidados 4.3. A importância no Balanço Financeiro (revisão) A inscrição de RP no encerramento do exercício de origem aparece como recebimento extraorçamentário no BF daquele exercício (compensando a despesa empenhada não paga — art. 103, p.ú., Aula 6.5). No exercício seguinte, o pagamento dos RP é dispêndio extraorçamentário. Essa simetria é o mecanismo que equilibra o BF e preserva a identidade: saldo inicial + ingressos = saldo final + dispêndios. O cancelamento de RP 5.1. Quando ocorre RP podem ser cancelados quando: O objeto não será mais entregue/prestado (contrato rescindido, licitação deserta, serviço desnecessário); O credor prescreveu seu direito (item 6); O valor inscrito é maior que o efetivamente devido (ajuste); Por ordem judicial ou administrativa que extinga a obrigação. 5.2. Efeitos do cancelamento por categoria Cancelamento de RPP ou RPNP-EL (com passivo patrimonial existente): Cancelamento de RPNP-AL (sem passivo patrimonial): ⚠️ A assimetria que cai em prova: cancelar RPP → VPA patrimonial (o passivo some sem pagamento); cancelar RPNP-AL → sem efeito patrimonial. A diferença está na existência (ou não) do passivo previamente reconhecido. É a insubsistência passiva da Aula 4.3 em sua aplicação prática mais frequente. Prescrição dos restos a pagar 6.1. A regra geral: cinco anos Decreto 20.910/1932, art. 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Por simetria, o prazo de cinco anos é o referencial para o cancelamento de RP por prescrição — contados da inscrição ou da data da obrigação, conforme a interpretação do ente e de seu TC. 6.2. Efeito do prazo sobre o RP O Decreto 20.910 cuida da prescrição dos credores contra a Fazenda — mas é aplicado, por analogia, para fundamentar o cancelamento de RP cujo credor não tenha apresentado o título para pagamento. Ao final do prazo prescricional: O RP é cancelado (lançamento orçamentário nos grupos 6.3); Se havia passivo patrimonial correspondente (RPP ou RPNP-EL): VPA por insubsistência passiva; Se não havia (RPNP-AL): sem efeito patrimonial. A receita orçamentária não surge com a prescrição — o cancelamento é tratado como extinção da obrigação, sem nova receita arrecadada. RP e a vedação do art. 42 da LRF (final de mandato) 7.1. A norma LRF, art. 42: "É vedado ao titular de Poder ou órgão (…) nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito." O dispositivo foi criado para evitar que gestores em fim de mandato contraiam dívidas a serem pagas pelo sucessor, sem deixar caixa suficiente para honrá-las. 7.2. A interpretação e os limites A vedação incide sobre as obrigações novas assumidas nos dois últimos quadrimestres do mandato — não impede o pagamento de RP de exercícios anteriores (esses já existem como obrigação, e o gestor de fato os herdou do seu próprio mandato ou do anterior); O parâmetro é a disponibilidade de caixa — especificamente a disponibilidade por destinação de recursos (DDR — Aula 5.3): o caixa vinculado a uma fonte não serve para cobrir obrigações de outra fonte; A "disponibilidade suficiente" considera as obrigações já reconhecidas (RPP + passivos com fornecedores + obrigações de pessoal do período) contra o caixa disponível líquido de destinações vinculadas; Violação do art. 42 é crime de responsabilidade fiscal (Lei 10.028/2000, art. 359-C do Código Penal) e fundamenta a tomada de contas especial pelo TC competente. 7.3. A articulação contábil: como o BP e o RGF operacionalizam o art. 42 O Quadro do Superávit Financeiro por fonte do BP (Aula 6.2) e o demonstrativo de disponibilidade de caixa do RGF (Aula 8.3) são as peças que permitem verificar o cumprimento do art. 42: O passivo financeiro (que inclui os RPP e os demais passivos exigíveis sem autorização orçamentária adicional) é comparado ao ativo financeiro por fonte; Se o passivo financeiro de determinada fonte excede o ativo financeiro daquela mesma fonte, há insuficiência de caixa — e a inscrição de novos RP nessa fonte viola o art. 42. RP e o quadro dos quatro quadrantes (o fechamento analítico) O tema dos RP consolida, na prática, a distinção dos enfoques da Aula 9.1: | Momento | Orçamentário | Patrimonial | BF | |---|---|---|---| | Empenho | Compromete o crédito | Nada | Nada | | Liquidação (ou fato gerador) | Avança o estágio | Nasce o passivo (VPD ou permuta) | Nada | | Inscrição em RP (31/12) | RP inscrito nos grupos 5.3/6.3 | Nada (passivo já existia ou não existe) | Ingresso extra no BF do exercício de origem | | Liquidação do RPNP-AL (exercício seguinte) | Avança o estágio nos grupos 6.3 | Nasce o passivo agora (VPD ou permuta) | Nada | | Pagamento do RP (exercício seguinte) | RP pago nos grupos 6.3 | Extingue o passivo (permuta) | Dispêndio extra no BF do exercício seguinte | | Cancelamento de RPP | RP cancelado nos grupos 6.3 | Extingue o passivo (VPA) | Nada | | Cancelamento de RPNP-AL | RP cancelado nos grupos 6.3 | Nada | Nada | Essa tabela é o "gabarito" de qualquer questão sobre RP em qualquer banca. Questões comentadas (estilo das principais bancas) Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas — liquidadas e não pagas — das não processadas, que abrangem os empenhos ainda não liquidados, sejam eles relativos a fatos geradores já ocorridos ou a fatos geradores ainda pendentes. Gabarito: CERTO. A definição legal (art. 36) complementada pela distinção tripartida do MCASP, com o reconhecimento de que os RPNP abrangem tanto os "em liquidação" (fato gerador ocorrido) quanto os "a liquidar" (fato gerador pendente). Questão 2 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). O cancelamento de restos a pagar processados — correspondentes a despesas empenhadas e liquidadas que não foram pagas até 31 de dezembro — gera variação patrimonial aumentativa no exercício do cancelamento, pois a extinção do passivo sem o correspondente desembolso configura insubsistência passiva. Gabarito: CERTO. A insubsistência passiva do RPP cancelado: o passivo some sem pagamento → VPA (4.6). Quem tem dúvida: compare com o cancelamento de RPNP-AL, que não gera VPA porque nunca houve passivo. Questão 3 (estilo FGV — múltipla escolha). O pagamento, no exercício seguinte, de restos a pagar processados gera, no Balanço Financeiro desse exercício: (A) receita orçamentária de capital, por ser pagamento posterior ao exercício da despesa; (B) despesa orçamentária adicional, complementando a do exercício de origem; (C) dispêndio extraorçamentário, pois a despesa orçamentária pertenceu ao exercício do empenho e o pagamento posterior extingue um passivo já existente sem nova execução orçamentária; (D) ingresso extraorçamentário, como ocorreu na inscrição do exercício anterior; (E) nenhum efeito no Balanço Financeiro, pois o fato é puramente patrimonial. Gabarito: C. A simetria do art. 103, p.ú.: inscrição = ingresso extra no exercício de origem; pagamento = dispêndio extra no exercício seguinte. O pagamento do RP não gera nova despesa orçamentária — e não é "receita" de nenhum exercício. Questão 4 (estilo FCC — múltipla escolha). Ente público inscreveu, em 31/12 do exercício X, RPNP no valor de R$ 500.000. Em X+1, R$ 200.000 foram liquidados e pagos; R$ 150.000 foram cancelados (contrato rescindido, sem entrega); R$ 150.000 permaneceram a liquidar. Os efeitos patrimoniais em X+1 são: (A) VPD de R$ 200.000 na liquidação; VPA de R$ 150.000 no cancelamento; nenhum efeito nos R$ 150.000 remanescentes; (B) VPD de R$ 500.000 no encerramento de X, sem efeito adicional em X+1; (C) VPA de R$ 500.000 no encerramento de X+1 pelo cancelamento total; (D) VPD de R$ 200.000 na liquidação; sem efeito patrimonial no cancelamento de R$ 150.000 (RPNP-AL cancelado sem passivo); nenhum efeito nos R$ 150.000 remanescentes; (E) VPD de R$ 350.000 (R$ 200.000 + R$ 150.000) no exercício X+1. Gabarito: D. O caso integrado: os R$ 200.000 liquidados em X+1 geram a VPD nesse exercício (o fato gerador só ocorre na liquidação — RPNP-AL); os R$ 150.000 cancelados eram RPNP-AL sem passivo, portanto sem VPA no cancelamento; os R$ 150.000 remanescentes seguem sem efeito patrimonial enquanto não liquidados. A alternativa (A) confunde o cancelamento de RPNP-AL (sem passivo) com o de RPP (com passivo). Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A vedação do art. 42 da LRF alcança apenas o empenho de novas despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não possam ser integralmente pagas dentro dele ou que tenham parcelas a pagar no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa suficiente, não impedindo o pagamento de restos a pagar oriundos de mandatos anteriores. Gabarito: CERTO. A vedação incide sobre novas obrigações — não sobre o pagamento de RP já inscritos (que são obrigações preexistentes, não "contraídas" pelo gestor atual). O art. 42 protege o sucessor de herdar dívidas sem caixa, não impede que o próprio gestor honre dívidas que já existiam. Questão 6 (estilo Avalia/Cesgranrio — múltipla escolha). O prazo de prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública, utilizado como referência para o cancelamento de restos a pagar cujos credores não apresentem o título para pagamento, é de: (A) dez anos, conforme o Código Civil; (B) três anos, conforme a LC 101/2000; (C) cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932; (D) dois anos, conforme o prazo do mandato do gestor responsável; (E) vinte anos, pelo prazo geral da prescrição aquisitiva. Gabarito: C. Decreto 20.910/1932, art. 1º — o prazo quinquenal clássico das dívidas da Fazenda, aplicado por analogia ao cancelamento de RP por prescrição. Questão 7 (estilo FGV — múltipla escolha). A inscrição em restos a pagar não processados "em liquidação" difere da inscrição em restos a pagar não processados "a liquidar" porque: (A) ambas implicam a mesma ausência de passivo patrimonial, diferindo apenas na celeridade do pagamento esperado; (B) nos "em liquidação", o fato gerador patrimonial já ocorreu e o passivo correspondente foi reconhecido, enquanto nos "a liquidar" o fato gerador ainda não se verificou e inexiste passivo patrimonial; (C) os "em liquidação" geram receita extraorçamentária no BF; os "a liquidar", não; (D) apenas os "a liquidar" constam do Balanço Patrimonial; (E) a distinção é meramente formal, sem consequências para a análise das demonstrações contábeis. Gabarito: B. A distinção central do tema — passivo existente (em liquidação) versus ausência de passivo (a liquidar) — e sua consequência para o BP (quadro principal × quadro F/P) e para o reconhecimento temporal da VPD.