Passivos sem Suporte Orçamentário e o Regime de Competência na Despesa - Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público | Tuco-Tuco
Aula de Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público (Despesa Pública): Passivos sem Suporte Orçamentário e o Regime de Competência na Despesa. Aula de Ciências Contábeis para estudantes que se preparam para concursos públicos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Passivos sem Suporte Orçamentário e o Regime de Competência na Despesa
O problema central: quando o patrimônio e o orçamento não andam juntos
Todo o Módulo 9 girou em torno de uma tensão estrutural: o regime de competência exige reconhecimento patrimonial no fato gerador, mas a ordem legal da despesa exige empenho antes da realização. Quando os dois princípios são respeitados simultaneamente, o sistema funciona perfeitamente — o empenho é feito antes da entrega, o passivo patrimonial nasce com a liquidação. Mas quando qualquer elo dessa corrente se quebra — seja por urgência, negligência, falha de processo ou conflito de timing —, surge o fenômeno que esta aula examina em profundidade: o passivo sem suporte orçamentário (PSO).
O PSO não é anomalia rara. É uma realidade cotidiana em qualquer nível de governo e uma das questões mais exploradas em provas de nível analista — porque ele obriga o candidato a aplicar simultaneamente o regime de competência, os estágios da despesa, as normas da Lei 4.320 e as regras do MCASP.
Definição e tipologia dos PSO
Passivo sem suporte orçamentário é qualquer obrigação patrimonial reconhecida pela entidade que não possui o correspondente empenho — seja porque o empenho nunca foi emitido, foi anulado antes da entrega, ou porque a obrigação é de natureza que a execução orçamentária ainda não alcançou.
2.1. Principais origens
| Origem | Situação típica | Solução |
|---|---|---|
| Serviço/bem entregue sem empenho | Urgência não prevista; falha administrativa; contratação verbal | DEA no exercício seguinte (Aula 9.5) |
| Empenho cancelado com entrega realizada | Ordenador cancelou o empenho no encerramento sem perceber que o bem já havia chegado | DEA no exercício seguinte |
| Competência de despesa multiexercício | A obrigação nasce em dezembro pela competência (13º, férias, juros pro rata), mas o empenho só pode ser feito em janeiro | Passivo patrimonial reconhecido em dezembro; empenho e pagamento em janeiro (sem DEA — a despesa orçamentária pertence ao exercício seguinte) |
| Provisões patrimoniais | Provisões judiciais, previdenciárias, trabalhistas — reconhecidas pela competência; sem empenho possível porque o valor exato e a exigibilidade ainda são incertos | Passivo permanente no BP; DEA/empenho quando houver condenação definitiva ou acordo |
| Atualização monetária/cambial | Variação cambial ou monetária de dívida entre períodos orçamentários — VPD reconhecida pela competência; sem execução orçamentária correspondente no mesmo período | Tratada como VPD independente; execução orçamentária do serviço da dívida ocorre nos pagamentos subsequentes |
| Depreciação e amortização | VPD que nunca terá execução orçamentária correspondente | Jamais geram PSO — são VPD sem despesa orçamentária por natureza (Quadrante III — Aula 9.1) |
2.2. O PSO "legítimo" × o PSO "patológico"
A distinção é decisiva para a análise:
PSO "legítimo": decorre da natureza da competência patrimonial — a obrigação existe e deve ser reconhecida, mas a execução orçamentária ainda não ocorreu por razões técnicas ou de timing. Provisões judiciais, encargos de férias e 13º apropriados mensalmente, ajustes de final de período — todos geram PSO transitórios que se regularizam com a execução orçamentária futura. Esses passivos devem estar presentes no balanço de qualquer ente que adota plenamente a competência.
PSO "patológico": decorre de irregularidade administrativa — serviços contratados verbalmente, empenhos cancelados indevidamente com entrega já realizada, despesas pagas sem cobertura. Esses PSO indicam falha de gestão ou fraude e devem ser objetos de apuração pelo controle interno e, quando cabível, de TCE.
⚠️ A confusão que gera erros: candidatos tendem a tratar todo PSO como irregularidade. Não é assim — provisões, competência de pessoal e variação cambial geram PSO que são integridade da contabilidade patrimonial, não problemas. O que é irregular é o PSO que decorre de execução sem empenho prévio em situações que exigiam empenho.
O registro do PSO no PCASP
3.1. As contas de obrigações sem suporte orçamentário
O MCASP prevê contas específicas no passivo (grupo 2 — passivo circulante ou não circulante) para evidenciar obrigações que ainda não possuem empenho:
Fornecedores e contas a pagar — sem suporte orçamentário: para bens/serviços recebidos sem empenho;
Provisões — sem suporte orçamentário por natureza (provisões judiciais, atuariais etc.);
Outros passivos competentes — encargos apropriados por competência sem execução orçamentária correspondente.
A evidenciação separada do passivo com e sem suporte orçamentário é exigida pelas notas explicativas (Aula 6.8): o leitor do balanço precisa saber quanto do passivo já tem cobertura orçamentária (empenho emitido, RP inscrito) e quanto ainda não tem.
3.2. O lançamento típico de reconhecimento
A VPD ocorreu no exercício de origem; a regularização orçamentária e o pagamento no exercício seguinte são permutas.
3.3. O caso das provisões
Provisões (judiciais, trabalhistas, previdenciárias) nunca terão empenho no momento de sua constituição — elas são PSO por definição:
Esse ciclo é essencial para a Aula 13.4 (NBC TSP 03 — provisões), que explora o critério provável + mensurável para o reconhecimento.
O regime de competência na despesa: síntese integradora do módulo
Com o acúmulo de todas as aulas do Módulo 9, o regime de competência aplicado à despesa pode ser enunciado com precisão técnica plena:
4.1. A regra
A VPD é reconhecida no momento do fato gerador — independente de empenho, liquidação, pagamento ou inscrição em RP. A despesa orçamentária pertence ao exercício do empenho (art. 35, II), independente do fato gerador.
4.2. As quatro situações de sincronismo e dessincronismo
Situação 1 — Sincronismo perfeito (o caso ideal):
O empenho precede a entrega; a liquidação confirma o fato gerador; o pagamento extingue a obrigação. VPD e despesa orçamentária ocorrem no mesmo exercício. Exemplo: folha de pessoal empenhada e paga mensalmente.
Situação 2 — Dessincronismo por atraso no pagamento (RP):
O empenho e o fato gerador ocorrem no exercício X; o pagamento fica para X+1 (restos a pagar). A VPD pertence a X (fato gerador); a despesa orçamentária pertence a X (empenho); o dispêndio financeiro ocorre em X+1. Os três enfoques divergem no timing do caixa, mas coincidem no exercício orçamentário.
Situação 3 — Dessincronismo por falta de empenho (PSO + DEA):
O fato gerador ocorre em X sem empenho; a VPD pertence a X; a despesa orçamentária ocorre em X+1 (DEA). Os dois enfoques divergem em exercícios diferentes. A passagem do passivo por duas contas (sem suporte → com suporte) sinaliza a regularização.
Situação 4 — Despesas de competência sem despesa orçamentária (Quadrante III):
Depreciação, provisões, consumo de estoques — VPD ocorre em X; nenhuma despesa orçamentária jamais corresponderá diretamente ao fato gerador (depreciação nunca terá dotação; provisão terá dotação só quando o passivo se materializar e for pago). Os enfoques divergem permanentemente — cada um registra o fenômeno que lhe é próprio.
4.3. A tabela-síntese das quatro situações
| Situação | VPD (exercício) | Despesa orçamentária (exercício) | Dispêndio financeiro | Veículo |
|---|---|---|---|---|
| Sincronismo perfeito | X | X | X | Empenho regular → pagamento |
| RP (atraso no pagamento) | X | X | X+1 | RP + pagamento em X+1 |
| PSO + DEA | X | X+1 | X+1 | PSO no passivo → DEA → pagamento |
| Quadrante III | X | Nunca (ou X+n quando materializar) | X+n (eventual) | VPD independente; provisão → eventual pagamento |
A despesa pública sob o enfoque da LRF: a despesa como vetor de limite
A LRF não enxerga a despesa apenas como execução orçamentária — ela institui limites estruturais que atravessam ambos os enfoques:
5.1. Despesa com pessoal e os limites do art. 19
O limite de despesa com pessoal (60% da RCL para o Executivo na União, 49% para estados — art. 20) incide sobre a despesa empenhada com pessoal — ou seja, o conceito orçamentário, não o estritamente patrimonial. Mas há um refinamento: as provisões previdenciárias (PSO patrimonial) não entram no limite de pessoal quando não empenhadas — o limite é calculado sobre o que foi empenhado e liquidado no período.
5.2. Vedação de despesas sem estimativa de impacto (art. 17)
Toda despesa obrigatória de caráter continuado deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos três exercícios seguintes e de comprovação de que é compatível com o PPA e a LDO.
A "despesa obrigatória de caráter continuado" é definida como aquela que fixa obrigação legal ao ente por mais de dois exercícios. O art. 17 é, portanto, o mecanismo que vincula o PSO prospectivo (obrigação que nascerá por lei) ao planejamento — sem estimativa prévia, não se pode criar a obrigação.
5.3. Resultado primário como meta de despesa
O resultado primário (Aula 8.3 e 9.2) mede a diferença entre receitas e despesas primárias — e é calculado com base na execução orçamentária (despesas empenhadas primárias × receitas arrecadadas primárias). As VPD do Quadrante III (depreciação, provisões) não entram no resultado primário — o que significa que um ente pode ter resultado primário superavitário enquanto acumula passivos patrimoniais (PSO de provisões) que deterioram o resultado patrimonial. Essa é a principal crítica ao resultado primário como único indicador de sustentabilidade fiscal.
O passivo de longo prazo: a dimensão de sustentabilidade que o PIPCP busca revelar
O ponto culminante da discussão sobre PSO é a questão dos passivos atuariais e previdenciários — que, em muitos entes, são as maiores obrigações do BP e ao mesmo tempo as mais invisíveis na gestão orçamentária:
Regimes próprios de previdência social (RPPS) acumulam déficits atuariais que representam obrigações presentes (os servidores ativos têm direitos adquiridos em construção) — esses são PSO bilionários que a convergência exige reconhecer;
Provisões para processos judiciais, que no Brasil somam valores expressivos em todos os entes — particularmente no âmbito federal, onde o estoque de precatórios tem implicações constitucionais (EC 62/2009 e EC 99/2017);
Obrigações de desmontagem de ativos (ARO — Asset Retirement Obligations, como as provisões de desmontagem do imobilizado, item 2.1 da Aula 7.7).
A convergência às NBC TSP exige que esses passivos estejam reconhecidos e mensurados no BP — e é por isso que o resultado patrimonial de muitos entes, com a implementação do PIPCP, apresentou deterioração abrupta: não porque a gestão piorou, mas porque o balanço finalmente mostrou o que já existia.
Questões comentadas (estilo das principais bancas)
Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). O passivo sem suporte orçamentário constitui sempre irregularidade administrativa, decorrendo exclusivamente de bens e serviços recebidos sem empenho prévio, e deve ser objeto de tomada de contas especial em todos os casos.
Gabarito: ERRADO. PSO pode decorrer da natureza do regime de competência — provisões, encargos de pessoal apropriados por 1/12, variação cambial entre períodos — e não é, nessas hipóteses, irregularidade. A TCE é cabível nos casos de dano ao erário, não em todos os PSO. A confusão "PSO = irregularidade" é o erro central que esta aula corrige.
Questão 2 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). O reconhecimento de provisão para contingência judicial, no encerramento do exercício, gera variação patrimonial diminutiva e passivo sem suporte orçamentário, o que é compatível com o regime de competência e com as normas de contabilidade pública, sendo a execução orçamentária realizada apenas quando a condenação se tornar definitiva e exigível.
Gabarito: CERTO. O ciclo completo das provisões: VPD + PSO no reconhecimento; despesa orçamentária apenas quando a obrigação se materializar. O PSO de provisão é "legítimo" por definição — decorre da competência, não de irregularidade.
Questão 3 (estilo FGV — múltipla escolha). Determinado Município recebeu em dezembro serviços de varrição urbana, mas o empenho não foi emitido. Em dezembro, reconheceu o passivo pela competência. Em fevereiro do ano seguinte, emitiu empenho de DEA e pagou. Os efeitos patrimoniais e orçamentários são:
(A) VPD em fevereiro do ano seguinte, quando do empenho da DEA; despesa orçamentária no mesmo mês;
(B) VPD em dezembro (fato gerador); passivo sem suporte até fevereiro; DEA em fevereiro = apenas cobertura orçamentária (permuta no passivo: sem suporte → com suporte); pagamento = permuta final; despesa orçamentária pertence ao exercício do empenho (fevereiro);
(C) VPD em dezembro e despesa orçamentária também em dezembro, retroativamente;
(D) VPD em fevereiro, pois o regime de competência deve aguardar o empenho;
(E) nenhum efeito patrimonial até o pagamento efetivo.
Gabarito: B. O ciclo completo do PSO + DEA em todos os seus efeitos. A VPD pertence a dezembro (fato gerador); a despesa orçamentária a fevereiro (empenho da DEA); o passivo migra de "sem suporte" para "com suporte" na liquidação da DEA (permuta); o pagamento extingue o passivo (permuta).
Questão 4 (estilo FCC — múltipla escolha). A diferença entre o resultado primário e o resultado patrimonial de uma entidade pública pode ser explicada, entre outros fatores, por:
(A) são sempre iguais, pois medem o mesmo fenômeno econômico sob enfoques diferentes mas coincidentes;
(B) o resultado primário não captura as variações patrimoniais do Quadrante III (depreciação, provisões, ajustes para perdas), que reduzem o resultado patrimonial sem afetar a execução orçamentária primária;
(C) o resultado patrimonial inclui as operações de crédito como receita, enquanto o primário as exclui;
(D) o resultado primário considera o regime de competência; o patrimonial, o regime de caixa;
(E) ambos incluem a amortização da dívida como despesa.
Gabarito: B. O ponto de síntese macroorçamentária do módulo: as VPD independentes (Quadrante III) reduzem o resultado patrimonial sem impactar o primário, explicando por que superávit primário convive com deterioração patrimonial. (C) inverte a lógica — operações de crédito são excluídas do primário por serem financeiras, e do resultado patrimonial porque são permutas.
Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A deterioração do resultado patrimonial de entes públicos observada com a implementação do PIPCP pode decorrer, em parte, do reconhecimento de passivos que já existiam mas não estavam contabilizados — como provisões atuariais, passivos previdenciários e provisões judiciais —, revelando uma realidade patrimonial preexistente e não uma piora efetiva da gestão corrente.
Gabarito: CERTO. A interpretação madura do impacto contábil do PIPCP: "a balanço finalmente mostrou o que já existia". O resultado patrimonial mais negativo reflete melhor qualidade da informação, não necessariamente gestão mais ruim.
Questão 6 (estilo Avalia/Cesgranrio — múltipla escolha). O resultado primário é calculado com base em receitas e despesas primárias executadas orçamentariamente. As VPD do Quadrante III (depreciação, provisões, consumo de estoques) não entram nesse cálculo porque:
(A) são despesas de capital, excluídas da definição de primário;
(B) dependem de empenho que não foi emitido, sendo tecnicamente irregulares;
(C) não possuem execução orçamentária correspondente — são VPD sem despesa orçamentária primária, pertencentes ao enfoque patrimonial e não ao orçamentário;
(D) são incluídas no resultado nominal, e não no primário;
(E) a LRF veda o reconhecimento de VPD sem empenho prévio.
Gabarito: C. A distinção entre enfoques em sua aplicação fiscal: o resultado primário é orçamentário; as VPD do Quadrante III são patrimoniais independentes — os dois indicadores medem dimensões distintas da situação fiscal.
Questão 7 (estilo FGV — múltipla escolha). A vedação do art. 17 da LRF, que exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos três exercícios seguintes para criação de despesa obrigatória de caráter continuado, tem como objetivo principal:
(A) impedir que qualquer nova despesa seja criada durante o mandato;
(B) vincular a criação de obrigações legais ao planejamento fiscal de médio prazo, evitando que passivos prospectivos sejam criados sem compatibilidade com o PPA e a LDO e sem avaliação de sua sustentabilidade fiscal;
(C) limitar o crescimento da despesa de pessoal ao índice de inflação;
(D) exigir que toda despesa tenha correspondente aumento de receita tributária;
(E) substituir o processo legislativo ordinário para criação de novas despesas.
Gabarito: B. O art. 17 como elo entre o regime de competência patrimonial (que vai reconhecer o PSO futuro que a lei criar) e o planejamento fiscal de médio prazo — é o mecanismo que garante que obrigações prospectivas sejam avaliadas antes de ser legalmente criadas. Incompatível com o PPA e a LDO → não pode ser criada.