NBC TSP 34 (Custos), NBC TSP 18 (Investimentos) e o Preço Presumido na EC - Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público | Tuco-Tuco
Aula de Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP, Decreto 93.872/1986 e MCASP 11ª Edição): NBC TSP 34 (Custos), NBC TSP 18 (Investimentos) e o Preço Presumido na EC. Aula de Ciências Contábeis para estudantes que se preparam para concursos públicos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
NBC TSP 34 (Custos), NBC TSP 18 (Investimentos) e o Preço Presumido na EC
NBC TSP 34 — Custos no Setor Público
1.1. Contexto e vigência
A NBC TSP 34 foi aprovada em 18 de novembro de 2021 e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024 para todas as entidades do setor público. Ela substituiu a antiga NBC T 16.11 (revogada a partir de 2024), trazendo inovações significativas: alinhamento à NBC TSP Estrutura Conceitual, ampliação do foco nos usuários da informação, incorporação de conceitos de governança e planejamento estratégico, e orientações mais detalhadas sobre metodologias de custeio.
Sua relevância cresce a cada ciclo de concursos. Como a norma só entrou em vigor em 2024, concursos realizados até 2023 raramente a cobraram — mas o ciclo 2024-2026 já registra sua presença em TCs estaduais e em provas do Cebraspe, o que faz dela um dos temas mais importantes desta geração de provas.
1.2. Objetivo e alcance
"Esta Norma tem por objetivo estabelecer diretrizes e padrões para mensuração, acumulação, registro e divulgação dos custos no setor público, visando subsidiar processos de análise, planejamento, controle e tomada de decisão, bem como a transparência das informações."
O alcance é universal — aplica-se a todas as entidades do setor público (administração direta, autarquias, fundações, fundos). A norma é explícita: nem o pequeno porte nem a base simplificada de dados da entidade pode justificar a ausência de um sistema de custos, ainda que simplificado (planilhas eletrônicas são admitidas).
1.3. Os usuários da informação de custos
A NBC TSP 34 ampliou significativamente o tratamento dos usuários em relação à NBC T 16.11:
| Categoria | Conteúdo |
|---|---|
| Usuários internos (principais) | Gestores de todos os níveis hierárquicos — são os principais usuários, pois utilizam a informação para planejar, controlar e avaliar o desempenho |
| Usuários externos | Cidadãos, parlamento, órgãos de controle, organismos de financiamento — demandam transparência sobre o custo dos serviços públicos |
A ênfase nos gestores como usuários primários é uma inovação em relação à norma anterior, que enfatizava o controle. A NBC TSP 34 orienta para o uso gerencial da informação de custos — não apenas para prestação de contas, mas para melhoria da eficiência e da alocação de recursos.
1.4. Objetivos do sistema de custos (art. 15 da NBC TSP 34)
A norma lista os objetivos do sistema de custos. Os mais cobrados em prova:
a) Mensurar os custos dos serviços, das atividades, dos programas e das políticas públicas;
b) Subsidiar o processo de planejamento e orçamento;
c) Auxiliar na avaliação de resultados e no controle;
d) Comparar os custos entre entidades similares e entre períodos distintos;
e) Subsidiar a tomada de decisão sobre precificação de serviços;
f) Atender a diversos níveis gerenciais (exclusividade da nova norma);
g) Subsidiar estudos que contribuam para a busca de eficiência no setor público (exclusividade da nova norma);
h) Apoiar o monitoramento do planejamento estratégico (exclusividade da nova norma).
💡 Os objetivos das letras "f" a "h" são exclusivos da NBC TSP 34 — não existiam na NBC T 16.11. Provas que pedem "inovação em relação à norma anterior" direcionam-se a eles.
1.5. Características qualitativas da informação de custos
A informação de custos deve ser:
Relevante: útil para as decisões dos usuários;
Confiável (representação fidedigna): isenta de erros e vieses;
Comparável: entre períodos e entre entidades similares;
Tempestiva: disponível quando necessária para a decisão;
Compreensível: clara para o usuário razoavelmente informado.
A norma reconhece que, na prática, pode haver conflito entre características — especialmente entre relevância e confiabilidade (informação mais detalhada pode ser menos confiável; informação mais confiável pode demorar mais para ser produzida). O equilíbrio é responsabilidade do preparador.
1.6. Centros de responsabilidade (centros de custos)
"Os centros de responsabilidade são unidades organizacionais ou funcionais às quais são atribuídos custos com vistas ao controle gerencial."
A NBC TSP 34 adota a estrutura de centros de responsabilidade — que podem ser:
| Tipo | Característica |
|---|---|
| Centro de custos | Responsável apenas por controlar os custos (sem receitas próprias) — o mais comum no setor público |
| Centro de resultado | Responsável por custos e receitas (entidades que cobram pelos serviços) |
| Centro de investimento | Responsável por custos, receitas e pelo retorno sobre o capital empregado |
A escolha do tipo de centro depende do grau de autonomia e da natureza da unidade.
1.7. Metodologias de custeio (o ponto mais técnico da norma)
A NBC TSP 34 não impõe uma metodologia única — admite qualquer metodologia desde que as informações geradas sejam confiáveis. As principais:
a) Custeio por absorção (integral):
Todos os custos diretos e indiretos de produção são apropriados ao objeto de custo. É a metodologia mais tradicional e alinhada ao regime de competência.
b) Custeio variável (direto):
Apenas os custos variáveis são atribuídos ao objeto; os custos fixos são tratados como despesas do período. Útil para decisões de curto prazo (ponto de equilíbrio), mas não reconhecida como base para valoração de estoques pelas normas contábeis (no setor público, raramente os serviços geram estoques para venda, então essa restrição é menos relevante).
c) Custeio baseado em atividades (ABC — Activity-Based Costing):
Os custos dos recursos são primeiro atribuídos às atividades que os consomem, e depois às entregas (objetos de custo) com base no consumo de atividades. É o método mais preciso para entidades com grande diversidade de serviços, pois evita a distorção dos rateios arbitrários.
A NBC TSP 34 menciona explicitamente o ABC como metodologia adequada ao setor público, por sua capacidade de revelar o custo real de cada serviço prestado — em vez de alocar os custos de forma proporcional por critérios arbitrários.
1.8. Classificação dos custos
| Critério | Classificações |
|---|---|
| Relação com o objeto | Diretos (identificáveis ao objeto sem rateio) × indiretos (precisam de rateio) |
| Comportamento em relação ao volume | Fixos (independem do volume) × variáveis (variam com o volume) |
| Relevância para a decisão | Relevantes (afetados pela decisão) × irrelantes (mesmos em qualquer alternativa) |
| Momento do incorrimento | Realizados (já incorridos) × orçados (estimados para o futuro) |
No setor público, a distinção entre custos diretos e indiretos é especialmente desafiadora porque muitas estruturas compartilham recursos entre vários serviços simultaneamente (um hospital usa o mesmo corpo de enfermagem para múltiplos procedimentos). A NBC TSP 34 orienta que o rateio dos indiretos seja feito por direcionadores que reflitam a melhor relação de causalidade possível entre o recurso e o objeto de custo.
1.9. Atribuição de custos que não geram desembolso
A NBC TSP 34 trata especificamente dos custos que não geram desembolso financeiro — diferentemente da maioria das normas de custeio privadas:
Depreciação: deve ser incluída no custo dos serviços (o custo do capital fixo utilizado);
Provisões: quando incorridas como resultado da atividade (ex.: provisão para férias de servidores vinculados ao serviço);
Amortização de intangíveis: incluída quando o intangível é utilizado na prestação do serviço.
Essa orientação é alinhada com o princípio da convergência — e reforça que o subsistema de custos deve partir dos registros patrimoniais (que já incluem depreciação e provisões), não dos registros orçamentários (que não as têm).
1.10. Integração com os demais sistemas
A NBC TSP 34 é explícita sobre a integração necessária:
"O sistema de custos deve integrar-se com os sistemas de contabilidade, orçamento, planejamento e de pessoal, buscando maximizar o aproveitamento das informações disponíveis nesses sistemas e minimizar a demanda de novos registros específicos de custos."
Isso significa que o sistema de custos não é paralelo à contabilidade — ele extrai dados da escrituração patrimonial (VPD, depreciação, provisões) e do orçamento (empenhado, liquidado), organizando-os na lógica de centro × objeto de custo.
1.11. Divulgação
A norma exige que as informações de custos sejam divulgadas ao menos anualmente por meio de relatório de custos, contendo:
Os custos por centros de responsabilidade;
Os custos dos principais produtos e serviços;
Comparações com períodos anteriores ou com benchmarks;
Memória de cálculo dos principais rateios.
O relatório de custos não é parte das DCASP (não é um dos demonstrativos obrigatórios padronizados) — é um relatório gerencial complementar, mas sua elaboração é obrigatória pela norma.
NBC TSP 18 — Investimentos em Coligadas, Empreendimentos Controlados em Conjunto e Participações em Outras Entidades
2.1. Escopo e posição no sistema normativo
A NBC TSP 18 (convergida principalmente das IPSAS 36 e 37) trata dos investimentos do setor público em entidades nas quais o investidor tem influência significativa (coligadas) ou controle conjunto (joint ventures / empreendimentos controlados em conjunto), mas não controle isolado — que seria tratado pela consolidação integral.
É o complemento natural da Aula 7.6 (Investimentos Permanentes pelo MEP), mas com foco específico nas definições e requisitos formais da norma para o setor público.
2.2. Definições fundamentais
Coligada no setor público:
Entidade, inclusive entidade sem fins lucrativos, na qual o investidor tem influência significativa sem ter controle nem controle conjunto.
A presunção de influência significativa com participação de 20% ou mais do poder de voto existe na NBC TSP 18 — igual ao setor privado — e é relativa (pode ser refutada por evidência contrária).
Empreendimento controlado em conjunto (joint venture):
Acordo por força do qual dois ou mais participantes têm controle conjunto sobre uma atividade econômica. Nenhum participante individualmente tem controle.
No setor público, exemplos comuns: consórcios intermunicipais, empresas mistas criadas conjuntamente por dois entes, acordos de colaboração entre entidades públicas de diferentes esferas.
Controle conjunto:
Divisão contratualmente acordada do controle de uma atividade econômica — existe somente quando as decisões estratégicas, financeiras e operacionais exigem consentimento unânime dos participantes.
2.3. Método de equivalência patrimonial (MEP) para coligadas
Para coligadas, a NBC TSP 18 exige o MEP — o mesmo método já estudado na Aula 7.6. Os pontos específicos da NBC TSP 18 que complementam:
Diferenças de políticas contábeis:
Se a coligada adota políticas contábeis diferentes das do investidor, os demonstrativos da coligada devem ser ajustados antes da aplicação do MEP — para garantir que a equivalência reflita uma base comum.
Perdas além do investimento:
Quando a parcela das perdas do investidor em coligada iguala ou excede o valor do investimento, o investidor descontinua o reconhecimento da sua parte nas perdas. Esse é o "piso zero" já mencionado na Aula 7.6 — a NBC TSP 18 o formaliza.
Perda de influência significativa:
Quando o investidor perde a influência significativa (participação cai abaixo de 20% ou perde representação no conselho), o investimento deixa de ser avaliado pelo MEP e passa a ser mensurado pelo método de custo ou valor justo. Nesse momento:
O valor contábil pelo MEP torna-se o "novo custo" para fins do método subsequente;
Qualquer diferença entre o valor de venda da participação descontinuada e o valor contábil é ganho ou perda no resultado.
2.4. Empreendimentos controlados em conjunto: dois modelos
Para joint ventures (controle conjunto), a NBC TSP 18 admite dois tratamentos:
| Modelo | Método | Aplicação |
|---|---|---|
| Consolidação proporcional | O investidor reconhece sua quota de cada ativo, passivo, receita e despesa da joint venture | Quando a estrutura permite separação clara das participações |
| Método de equivalência patrimonial (MEP) | Igual ao da coligada — reconhece o investimento pelo PL proporcional | Quando a consolidação proporcional não é praticável |
A NBC TSP 18 admite ambos os tratamentos como políticas contábeis alternativas para joint ventures — diferentemente do setor privado (IFRS 11), onde a consolidação proporcional foi eliminada para a maioria dos casos.
2.5. Divulgação específica da NBC TSP 18
Para cada coligada e joint venture significativa, devem ser divulgados:
Nome, sede e natureza da participação;
Percentual de participação e poder de voto;
Método utilizado (MEP ou consolidação proporcional);
Valor contábil do investimento no início e no fim do período;
Parcela das receitas, despesas e resultado total da coligada/joint venture;
Contingências e compromissos relacionados ao investimento conjunto.
O "Preço Presumido" na NBC TSP Estrutura Conceitual
3.1. A EC revisada (R1) e as bases de mensuração
A NBC TSP Estrutura Conceitual (R1), cuja versão mais recente foi publicada no DOU de 07/04/2026, incorporou refinamentos nas bases de mensuração — alinhando-se ao framework do IPSASB de 2024. Uma das mudanças mais relevantes para concursos é a formalização do preço presumido como base de mensuração de passivos.
A EC (R1) distingue com mais precisão as bases de mensuração:
Para ativos:
Custo histórico
Valor corrente de mercado (fair value)
Valor em uso / custo de reposição depreciado (para não geradores)
Para passivos:
Custo histórico (valor original da obrigação)
Valor justo (fair value — o que um participante de mercado pagaria para assumir a obrigação)
Preço presumido (fulfillment value) — a base que as provas têm cobrado
3.2. Definição formal do preço presumido
"O preço presumido é o valor presente dos recursos que a entidade espera transferir para satisfazer o passivo no curso normal de suas atividades, incluindo os custos necessários para efetuar a transferência."
Características-chave que distinguem do valor justo:
| Atributo | Preço presumido | Valor justo (para passivos) |
|---|---|---|
| Perspectiva | Da entidade (entity-specific) | Do mercado (market participant) |
| Base das expectativas | Expectativas da própria entidade sobre os fluxos futuros | Expectativas de participante de mercado hipotético |
| Inclui | Todos os custos que a entidade espera incorrer para cumprir a obrigação, incluindo ineficiências específicas | Custos que um participante eficiente do mercado incorreria |
| Quando usar | Passivos que não serão transferidos a terceiros — a entidade os cumprirá ela mesma | Passivos que poderiam ser transferidos em mercado ativo |
3.3. Por que a questão do Cebraspe 2025 estava incorreta
A questão afirmava:
"O preço presumido é um critério de mensuração contábil aplicável aos passivos, representando o valor que o credor aceitaria como pagamento da obrigação ou que terceiros cobrariam do devedor para assumirem o compromisso de efetuar o pagamento da obrigação ao credor."
Gabarito: ERRADO
O enunciado descreveu o valor justo (fair value) de um passivo — não o preço presumido. O valor justo de um passivo é, de fato, o que um participante de mercado exigiria para assumir aquela obrigação (o preço de saída do devedor). O preço presumido, ao contrário, é interno à entidade: não parte do que o credor aceitaria nem do que terceiros cobrariam — parte de quanto a própria entidade espera gastar para honrar a obrigação pelo seu fluxo normal de operações.
A distinção pode ser ilustrada assim:
Uma autarquia tem obrigação previdenciária de pagar pensão vitalícia. O preço presumido seria o valor presente dos pagamentos futuros esperados calculado com os parâmetros da própria entidade (taxa de mortalidade dos seus beneficiários, taxa de desconto interna). O valor justo seria o prêmio que uma seguradora cobraria para assumir esse risco — que inclui margem de lucro e premissas de mercado, tipicamente mais alto.
3.4. Quando o preço presumido é a base mais adequada
A NBC TSP EC (R1) orienta que o preço presumido seja a base preferencial quando:
A entidade não espera transferir o passivo a terceiros — ela o cumprirá diretamente;
Não existe mercado ativo para a transferência do tipo de obrigação;
A obrigação tem características específicas da entidade que tornariam o valor de mercado distorcido (ex.: obrigações previdenciárias específicas do regime público, cujos parâmetros demográficos diferem dos parâmetros de mercado).
Exemplos de passivos tipicamente mensurados pelo preço presumido no setor público:
Passivos de aposentadoria e pensões (RPPS) — o valor atuarial é exatamente um preço presumido (VP dos fluxos futuros esperados pela entidade);
Provisões para demandas judiciais — a melhor estimativa da norma (NBC TSP 03) é conceitualmente um preço presumido;
Obrigações de desmontagem de ativos (ARO) — o VP dos custos esperados de desmontagem.
💡 Conexão fundamental: o que a NBC TSP 03 chama de "melhor estimativa" para provisões e o que a NBC TSP 15 chama de "valor atuarial" para benefícios definidos são, na linguagem da EC (R1), preço presumido — a mensuração interna da obrigação sem referência de mercado.
3.5. Preço presumido × custo histórico × valor justo: o quadro comparativo
| Base | Perspectiva | Quando prefere | Atualização |
|---|---|---|---|
| Custo histórico | Transação original | Reconhecimento inicial de qualquer passivo | Pelo regime de competência (juros, atualização) |
| Valor justo | Mercado | Passivos transferíveis em mercado ativo | A cada data de balanço (variação vai ao resultado) |
| Preço presumido | Entidade (interna) | Passivos não transferíveis; obrigações específicas | A cada data de balanço pela revisão das estimativas internas |
Questões comentadas
Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A NBC TSP 34 — Custos no Setor Público, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, estabelece que a adoção de sistema de custos é obrigatória para todas as entidades do setor público, sendo admitido, entretanto, o uso de procedimentos simplificados como planilhas eletrônicas, e que o porte reduzido da entidade não justifica a ausência do controle de custos.
Gabarito: CERTO. A obrigatoriedade universal + a admissão de instrumentos simplificados + a vedação do porte como justificativa de omissão — os três pilares do art. 23 e seguintes da norma, frequentemente cobrados.
Questão 2 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). O custeio baseado em atividades (ABC) não é admitido pela NBC TSP 34, que determina o uso exclusivo do custeio por absorção integral para garantir comparabilidade entre entidades públicas.
Gabarito: ERRADO. A NBC TSP 34 não impõe metodologia única — admite qualquer método desde que a informação seja confiável, e menciona explicitamente o ABC como metodologia adequada ao setor público. A comparabilidade se alcança pela divulgação das metodologias, não pela imposição de uma única.
Questão 3 (estilo FGV — múltipla escolha). A principal inovação da NBC TSP 34 em relação à antiga NBC T 16.11 no que se refere aos objetivos do sistema de custos inclui:
(A) eliminação da obrigatoriedade de adoção de sistema de custos para entidades de pequeno porte;
(B) incorporação de objetivos como atender a diversos níveis gerenciais, subsidiar a busca de eficiência e apoiar o monitoramento do planejamento estratégico — exclusivos da nova norma, com foco mais gerencial;
(C) substituição do regime de competência pelo regime de caixa como base para apuração dos custos;
(D) determinação do custeio por absorção como único método permitido;
(E) exclusão da depreciação do conceito de custos públicos, por não gerar desembolso.
Gabarito: B. As inovações das letras "f" a "i" do art. 15: foco nos gestores como usuários primários, eficiência e planejamento estratégico como objetivos exclusivos da norma nova.
Questão 4 (estilo FCC — múltipla escolha). Nos termos da NBC TSP 18, o empreendimento controlado em conjunto (joint venture) no setor público distingue-se da coligada porque:
(A) na coligada há controle exclusivo; no empreendimento conjunto, há influência significativa;
(B) na coligada há influência significativa sem controle nem controle conjunto; no empreendimento conjunto, dois ou mais participantes têm controle conjunto, sendo as decisões estratégicas tomadas por consenso unânime;
(C) o MEP é obrigatório para a coligada e vedado para o empreendimento conjunto;
(D) o empreendimento conjunto integra a consolidação integral; a coligada, o MEP;
(E) ambos são tratados de forma idêntica pela NBC TSP 18, diferindo apenas na nomenclatura.
Gabarito: B. A distinção definitória: coligada = influência sem controle; joint venture = controle conjunto (decisões por consenso). E os dois tratamentos admitidos para joint ventures na NBC TSP 18 (MEP ou consolidação proporcional) diferem do tratamento da coligada (apenas MEP).
Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). O preço presumido, como base de mensuração de passivos na NBC TSP Estrutura Conceitual, corresponde ao valor que o credor aceitaria como pagamento da obrigação ou que terceiros cobrariam para assumi-la, aproximando-se do conceito de valor justo do passivo.
Gabarito: ERRADO. A reprodução precisa da questão cobrada pelo Cebraspe 2025 — e ela está errada porque descreve o valor justo do passivo (perspectiva de mercado), não o preço presumido (perspectiva da entidade). O preço presumido é o VP dos recursos que a própria entidade espera transferir para cumprir a obrigação pelo seu fluxo normal de operações — sem referência ao que credores aceitariam ou terceiros cobrariam.
Questão 6 (estilo Avalia/Cesgranrio — múltipla escolha). A mensuração do passivo previdenciário do RPPS pelo valor atuarial (valor presente das obrigações futuras calculado com parâmetros específicos dos servidores do ente) corresponde, na linguagem da NBC TSP Estrutura Conceitual (R1), a:
(A) valor justo, por ser calculado com taxa de desconto de mercado;
(B) custo histórico, por representar o valor original das contribuições recebidas;
(C) preço presumido, pois é uma estimativa interna da entidade sobre os fluxos futuros necessários para cumprir a obrigação previdenciária pelo curso normal de suas operações, sem referência a um mercado de transferência;
(D) valor realizável, pois reflete o valor que a entidade obterá com o cumprimento da obrigação;
(E) custo de reposição depreciado, por analogia com o tratamento dos ativos não geradores de caixa.
Gabarito: C. O vínculo conceitual entre o cálculo atuarial do RPPS e o preço presumido da EC (R1): ambos partem das expectativas internas da entidade sobre os fluxos futuros, sem recorrer a mercado ou a preço de terceiros. A depreciação das obrigações previdenciárias com parâmetros próprios (tábua de mortalidade dos servidores, taxa de desconto interna) é o exemplo público mais claro de preço presumido em ação.
Questão 7 (estilo FGV — múltipla escolha). Quando o investidor perde a influência significativa sobre uma entidade na qual detinha participação avaliada pelo MEP, nos termos da NBC TSP 18:
(A) o investimento continua avaliado pelo MEP até que a participação seja alienada integralmente;
(B) o investimento deixa de ser avaliado pelo MEP, passando ao método de custo ou valor justo; o valor contábil pelo MEP na data da perda de influência torna-se o novo custo; qualquer diferença entre o valor de alienação parcial e o valor contábil é reconhecida no resultado;
(C) o investimento é imediatamente baixado como VPD pelo valor contábil total;
(D) a entidade deve constituir provisão pelo valor total do investimento, pois perdeu a capacidade de influenciar as decisões;
(E) a perda de influência não altera o método de avaliação — apenas reduz o percentual aplicado no MEP.
Gabarito: B. O tratamento da perda de influência significativa: o MEP cessa; o valor contábil na data da perda torna-se a nova base de custo; as diferenças da alienação parcial são resultado. É o "evento de saída do MEP" — simétrico ao "evento de entrada" (aquisição de influência) que determina o início do MEP.