Lei Orçamentária Anual (LOA), Princípios Orçamentários e Créditos Adicionais - Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público | Tuco-Tuco
Aula de Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público (Estrutura do Sistema Contábil: Planejamento e seus Instrumentos): Lei Orçamentária Anual (LOA), Princípios Orçamentários e Créditos Adicionais. Aula de Ciências Contábeis. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento que operacionaliza o planejamento: estima as receitas e fixa as despesas do exercício financeiro, conforme as prioridades da LDO e os programas do PPA. É "o orçamento" propriamente dito — a peça que autoriza gastar. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Lei Orçamentária Anual (LOA), Princípios Orçamentários e Créditos Adicionais
A LOA: conceito e conteúdo constitucional
1.1. O que é
A Lei Orçamentária Anual é o instrumento que operacionaliza o planejamento: estima as receitas e fixa as despesas do exercício financeiro, conforme as prioridades da LDO e os programas do PPA. É "o orçamento" propriamente dito — a peça que autoriza gastar.
1.2. Os três orçamentos (CF, art. 165, § 5º)
A LOA compreenderá — decoreba obrigatória:
| Orçamento | Abrangência |
|---|---|
| I — Fiscal | Poderes do ente, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público |
| II — De investimento | Empresas em que o ente, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto |
| III — Da seguridade social | Todas as entidades e órgãos a ela vinculados (saúde, previdência e assistência social), da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações públicas |
Observações que viram questão:
São três orçamentos em uma só lei — não três leis (o princípio da unidade/totalidade convive com essa tripartição: item 2.1);
As estatais independentes aparecem apenas no orçamento de investimento; as dependentes integram os orçamentos fiscal e da seguridade (relembre a Aula 1.3);
Função redistributiva (§ 7º): os orçamentos fiscal e de investimento, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional;
Demonstrativo de renúncias (§ 6º): o projeto de LOA será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia — elo com a renúncia de receita (art. 14 da LRF, Aula 10.7).
1.3. O que a LRF acrescenta (art. 5º)
O projeto de LOA, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com a LRF:
Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais;
Será acompanhado do demonstrativo regionalizado das renúncias e das medidas de compensação a renúncias e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante (definido com base na RCL — receita corrente líquida) serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos — a materialização orçamentária do Anexo de Riscos Fiscais (Aula 3.3);
Vedações: a LOA não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize sua inclusão (§ 5º); é vedado consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada (§ 4º); e não conterá dispositivo autorizando a utilização de recursos com finalidade estranha — reforços da exclusividade e da especificação;
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas leis de crédito adicional (§ 1º); a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não pode superar a variação do índice definido em lei (§ 3º).
Princípios orçamentários
Os princípios orçamentários são as regras estruturantes da elaboração e execução do orçamento. Estude cada um pelo trinômio conceito – base – exceções (é nas exceções que moram as questões).
2.1. Unidade (ou totalidade)
Conceito: cada ente deve possuir um só orçamento para cada exercício, evitando orçamentos paralelos;
Base: Lei 4.320, art. 2º ("obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade");
Leitura moderna ("totalidade"): a tripartição do § 5º do art. 165 não viola a unidade — os três orçamentos integram uma única lei, consolidando a visão total das finanças. A doutrina rebatizou o princípio, nesse contexto, de totalidade;
⚠️ Não confundir com "unidade de tesouraria/caixa" (Lei 4.320, art. 56: recolhimento de todas as receitas em conta única) — princípio de tesouraria, não de orçamento (Aula 10.3).
2.2. Universalidade
Conceito: a LOA deve conter todas as receitas e todas as despesas de todos os Poderes, órgãos e entidades;
Base: Lei 4.320, arts. 2º, 3º e 4º; CF, art. 165, § 5º;
Ressalva legal (art. 3º, parágrafo único): não se incluem na receita orçamentária as operações de crédito por antecipação da receita (ARO), as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros — os chamados ingressos extraorçamentários (cauções, depósitos, consignações), meros movimentos de caixa em que o ente é depositário;
⚠️ Pegadinha: "A ARO integra a receita orçamentária, por ser operação de crédito." — Errado: a ARO é extraorçamentária (será quitada no próprio exercício — mera antecipação), diferentemente das demais operações de crédito, que são receita orçamentária de capital (Aula 10.2).
2.3. Anualidade (periodicidade)
Conceito: o orçamento vale por um exercício financeiro, que coincide com o ano civil (Lei 4.320, art. 34);
Exceções clássicas: créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos no exercício seguinte (CF, art. 167, § 2º) — ver item 3.5; e a própria lógica plurianual do PPA convive com o princípio sem revogá-lo.
2.4. Exclusividade
Conceito: a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa;
Base: CF, art. 165, § 8º;
Exceções (as duas, sempre): autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, ainda que por ARO;
Contexto histórico cobrável: o princípio surgiu para acabar com as "caudas orçamentárias" (ou "orçamentos rabilongos") — matérias estranhas enxertadas na lei orçamentária.
2.5. Especificação (especialização ou discriminação)
Conceito: as receitas e despesas devem ser discriminadas, vedadas dotações globais e genéricas, permitindo o controle;
Base: Lei 4.320, art. 5º ("a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas...") e art. 15 (discriminação da despesa, no mínimo por elementos); LRF, art. 5º, § 4º (vedação a dotação ilimitada);
Exceções consagradas: a reserva de contingência (dotação global por definição) e os programas especiais de trabalho / investimentos em regime de execução especial, que podem receber dotações globais (Lei 4.320, art. 20, parágrafo único).
2.6. Orçamento bruto
Conceito: receitas e despesas constam da LOA pelos seus valores totais (brutos), vedadas quaisquer deduções;
Base: Lei 4.320, art. 6º;
Exemplo padrão de prova: o município que recebe FPM com retenção do FUNDEB deve registrar a receita bruta da transferência e a dedução/destinação correspondente — jamais apenas o líquido.
2.7. Não afetação (não vinculação) da receita de impostos
Conceito: é vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa;
Base: CF, art. 167, IV;
Alcance: a vedação atinge impostos — não taxas, contribuições ou demais receitas (contribuições são vinculadas por natureza!);
Exceções constitucionais (rol de decoreba):
1. Repartição constitucional do produto da arrecadação (arts. 158 e 159);
2. Recursos mínimos para a saúde (art. 198, § 2º);
3. Recursos mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212);
4. Realização de atividades da administração tributária (art. 37, XXII);
5. Garantias às operações de crédito por ARO (art. 165, § 8º);
6. Garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º).
⚠️ Pegadinha dupla: (i) estender a vedação a "todas as receitas" ou a "tributos" — errado, é só impostos; (ii) omitir exceções ou incluir falsas (ex.: "segurança pública" não está no rol geral do inciso IV).
2.8. Equilíbrio
Conceito: as despesas fixadas não devem exceder as receitas previstas;
Status: não consta expressamente como princípio na CF/88 (a EC 1/69 o previa), mas foi reabilitado pela LRF como diretriz de gestão (art. 4º, I, "a"; metas de resultado) e pela regra de ouro (CF, art. 167, III: vedado realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares/especiais aprovados por maioria absoluta do Legislativo) — a regra de ouro é o equilíbrio "qualificado": empréstimo não pode financiar despesa corrente;
Distinga: equilíbrio orçamentário formal (previsão = fixação, sempre presente na peça) × equilíbrio fiscal efetivo (metas primário/nominal da LDO).
2.9. Legalidade, publicidade e transparência
Legalidade: toda a matéria orçamentária submete-se à reserva de lei (arts. 165 a 169 da CF) — não há orçamento, crédito adicional (salvo extraordinário, por MP) ou vinculação sem lei;
Publicidade: as leis orçamentárias e os relatórios de execução devem ser publicados (CF, art. 37; LRF, arts. 48, 52 e 55);
Transparência: versão qualificada da publicidade — informação compreensível, tempestiva e em meios eletrônicos de acesso público, inclusive em tempo real (LRF, arts. 48 e 48-A; LC 131/2009), com incentivo à participação popular e audiências públicas na elaboração e discussão dos planos, LDO e orçamentos.
2.10. Quadro-síntese dos princípios
| Princípio | Base nuclear | Exceções-chave |
|---|---|---|
| Unidade/totalidade | Lei 4.320, art. 2º | — (tripartição do § 5º não é exceção, é conformação) |
| Universalidade | Lei 4.320, arts. 3º e 4º | ARO, emissão de papel-moeda, entradas compensatórias (extraorçamentários) |
| Anualidade | Lei 4.320, art. 34 | Reabertura de especiais/extraordinários (art. 167, § 2º) |
| Exclusividade | CF, art. 165, § 8º | Créditos suplementares; operações de crédito (inclusive ARO) |
| Especificação | Lei 4.320, arts. 5º e 15 | Reserva de contingência; dotações globais de programas especiais (art. 20, p.ú.) |
| Orçamento bruto | Lei 4.320, art. 6º | — |
| Não afetação | CF, art. 167, IV | Repartição, saúde, ensino, adm. tributária, garantia ARO, garantia/débitos c/ União |
| Equilíbrio | LRF; CF, art. 167, III (regra de ouro) | Ressalva da maioria absoluta (créditos suplementares/especiais) |
Créditos adicionais
3.1. Conceito e espécies (Lei 4.320, arts. 40 e 41)
Créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento (art. 40).
| Espécie (art. 41) | Destinação | Palavra-chave |
|---|---|---|
| I — Suplementares | Reforço de dotação orçamentária existente | "Pouco" (dotação insuficiente) |
| II — Especiais | Despesas sem dotação orçamentária específica | "Nada" (categoria de programação nova) |
| III — Extraordinários | Despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública | "Susto" (imprevisibilidade + urgência) |
⚠️ Imprevista ≠ imprevisível: para o crédito extraordinário, a CF (art. 167, § 3º) exige despesas imprevisíveis e urgentes — o rol "guerra, comoção interna, calamidade" é exemplificativo ("como as decorrentes de..."). Despesa meramente não prevista no orçamento, mas previsível, resolve-se por crédito especial, não extraordinário. O STF já censurou MPs de crédito extraordinário sem real imprevisibilidade (ADI 4.048).
3.2. Autorização e abertura (arts. 42 e 44; CF, art. 167, V e § 3º)
| Espécie | Autorização legislativa prévia? | Forma de abertura | Indicação de recursos? |
|---|---|---|---|
| Suplementar | Sim — na própria LOA (até certo limite, pela exceção à exclusividade) ou em lei especial | Decreto do Executivo | Sim (obrigatória) |
| Especial | Sim — sempre em lei específica (a LOA não pode autorizá-lo) | Decreto do Executivo | Sim (obrigatória) |
| Extraordinário | Não — independe de autorização prévia | Na União: medida provisória (CF, art. 62, § 1º, I, "d", c/c art. 167, § 3º); nos entes sem MP: decreto, com imediata comunicação ao Legislativo (Lei 4.320, art. 44) | Não exigida |
⚠️ Três pegadinhas em sequência: (i) "a LOA pode conter autorização para créditos especiais" — errado, a exceção do § 8º alcança só os suplementares; (ii) "o crédito suplementar é aberto por lei" — a autorização é legal, mas a abertura se dá por decreto; (iii) "o crédito extraordinário depende de prévia indicação de recursos" — errado, é o único dispensado (CF, art. 167, V, contrario sensu).
3.3. Fontes de recursos (art. 43, § 1º)
A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis e de exposição justificativa. São recursos, desde que não comprometidos:
| Fonte | Definição legal | Detalhe de prova |
|---|---|---|
| I — Superávit financeiro do exercício anterior | Diferença positiva entre ativo e passivo financeiros, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas | Apurado no Balanço Patrimonial (Aula 2.2) |
| II — Excesso de arrecadação | Saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre arrecadação prevista e realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício | Deduz-se dele a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício (§ 4º) |
| III — Anulação parcial ou total de dotações | Cancelamento de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais | A fonte mais utilizada na prática |
| IV — Operações de crédito | Produto de empréstimos autorizados, em forma que juridicamente possibilite o compromisso | Sujeitas à regra de ouro e aos limites do Senado |
💡 A LRF e a prática admitem ainda, para fins de crédito, a reserva de contingência (funciona como dotação anulável destinada a riscos) e, em legislações específicas, recursos sem despesa correspondente — mas o rol do art. 43, § 1º, é o núcleo de prova. Memorize o quarteto: Superávit, Excesso, Anulação, Operação ("SEAO").
3.4. Cálculos típicos de prova
Superávit financeiro: AF (31/12/X0) − PF (31/12/X0) = superávit utilizável em X1, deduzidas as parcelas já comprometidas (créditos reabertos e operações vinculadas).
Excesso de arrecadação: (arrecadação realizada acumulada − prevista acumulada) + tendência do exercício − créditos extraordinários já abertos no ano.
Exemplo: até junho, previsão acumulada 600, arrecadação 680; tendência de manter +40 no semestre restante; crédito extraordinário aberto no ano: 30. Excesso disponível = (680 − 600) + 40 − 30 = 90.
3.5. Vigência e reabertura (art. 45; CF, art. 167, § 2º)
Regra: os créditos adicionais têm vigência adstrita ao exercício em que forem abertos;
Exceção (somente especiais e extraordinários): se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte;
⚠️ Créditos suplementares jamais são reabertos — reforçam dotações do orçamento que morre em 31/12. E a reabertura não é automática nem integral: limita-se ao saldo não utilizado, mediante ato próprio.
3.6. Reflexos contábeis dos créditos adicionais
Fechando o módulo com o enfoque contábil:
A abertura de crédito adicional gera registro de natureza orçamentária: acréscimo da dotação adicional (classe 5) com contrapartida no crédito disponível (classe 6) — a "despesa autorizada" do Balanço Orçamentário passa a ser dotação inicial ± alterações;
A anulação de dotação (fonte III) gera o registro inverso na dotação anulada — o total autorizado pode até não mudar, mudando a distribuição;
Créditos por superávit financeiro e excesso de arrecadação não criam receita nova no momento da abertura: apenas autorizam despesa com lastro em recurso já existente/medido — nenhum efeito patrimonial decorre da abertura em si (coerência com tudo que vimos: autorização orçamentária não é fato patrimonial);
No Balanço Orçamentário, os créditos adicionais explicam a coluna "dotação atualizada" e são detalhados em notas; a reabertura de especiais/extraordinários compõe a previsão/execução do exercício seguinte em destaque.
Mapa mental da aula (síntese)
Questões comentadas (estilo das principais bancas)
Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e o orçamento da seguridade social, o que caracteriza violação ao princípio da unidade orçamentária.
Gabarito: ERRADO. A primeira parte é literal (§ 5º); a conclusão, não: a tripartição em uma única lei conforma-se ao princípio da unidade, em sua leitura moderna de totalidade.
Questão 2 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se incluem na receita orçamentária as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Gabarito: CERTO. Art. 3º, parágrafo único — a ressalva do princípio da universalidade que define os ingressos extraorçamentários.
Questão 3 (estilo FGV — múltipla escolha). É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas, entre outras hipóteses constitucionais:
(A) a destinação de recursos mínimos às ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino;
(B) a vinculação a qualquer despesa de segurança pública, por decreto do chefe do Executivo;
(C) a vinculação da receita de taxas ao custeio do serviço correspondente;
(D) a destinação de percentual fixo ao pagamento de subsídios de agentes políticos;
(E) a vinculação integral da receita de impostos ao serviço da dívida.
Gabarito: A. Saúde (art. 198, § 2º) e ensino (art. 212) integram o rol de exceções do art. 167, IV. (C) fala de taxas, que nem são alcançadas pela vedação (restrita a impostos) — a alternativa erra ao tratá-la como "ressalva" da regra; (B), (D) e (E) inventam exceções.
Questão 4 (estilo FCC — múltipla escolha). Sobre os créditos adicionais, é correto afirmar:
(A) os créditos suplementares destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
(B) os créditos especiais podem ser autorizados na própria lei orçamentária anual, por força da exceção ao princípio da exclusividade;
(C) os créditos extraordinários destinam-se a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e independem de prévia autorização legislativa e de indicação da origem dos recursos;
(D) todos os créditos adicionais dependem da indicação dos recursos correspondentes;
(E) a abertura de créditos suplementares dá-se por lei, vedado o uso de decreto.
Gabarito: C. Perfil completo do extraordinário. (A) descreve o especial; (B) a exceção da exclusividade alcança só suplementares; (D) o extraordinário é dispensado; (E) autorização por lei, abertura por decreto.
Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). Para fins de abertura de créditos suplementares, entende-se por excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, devendo ser deduzida a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Gabarito: CERTO. Combinação exata dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei 4.320 — a dedução dos extraordinários é o detalhe que separa aprovados.
Questão 6 (estilo Avalia/Cesgranrio — múltipla escolha). Crédito especial cuja lei autorizativa foi promulgada em 10 de novembro, com dotação de R$ 100 mil, teve executados R$ 60 mil até 31 de dezembro. No exercício seguinte:
(A) o crédito não poderá ser reaberto, pois a vigência dos créditos adicionais restringe-se ao exercício;
(B) o crédito poderá ser reaberto pelo valor integral de R$ 100 mil;
(C) o crédito poderá ser reaberto no limite de seu saldo de R$ 40 mil, incorporando-se ao orçamento do novo exercício;
(D) o crédito converte-se automaticamente em crédito suplementar;
(E) o saldo será inscrito em restos a pagar não processados.
Gabarito: C. Autorização nos últimos quatro meses → reabertura nos limites do saldo (CF, art. 167, § 2º). Reabertura não é pelo valor integral (B) e o instituto nada tem a ver com restos a pagar (E), que dizem respeito a despesas empenhadas (Aula 9.5).
Questão 7 (estilo FGV — múltipla escolha). Quanto à reserva de contingência, nos termos da LRF, é correto afirmar que ela:
(A) é fixada na LDO em percentual da receita tributária, destinando-se exclusivamente a calamidades públicas;
(B) constará da lei orçamentária anual, com forma de utilização e montante definidos na lei de diretrizes orçamentárias com base na receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
(C) constitui dotação específica, vedada sua anulação para abertura de créditos adicionais;
(D) é registrada como provisão no passivo não circulante;
(E) é privativa da União, não se aplicando a Estados e Municípios.
Gabarito: B. Literalidade do art. 5º, III, "b", da LRF: consta da LOA, com forma e montante (base RCL) definidos na LDO. É dotação global (exceção à especificação) tipicamente anulada para abrir créditos quando o risco se materializa (C errada); não é provisão patrimonial (D) — é figura orçamentária; e aplica-se a todos os entes (E).
Exercícios:
As empresas estatais dependentes integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, ao passo que as empresas estatais independentes em que o ente detenha a maioria do capital social com direito a voto constam exclusivamente do orçamento de investimento da Lei Orçamentária Anual.
As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) devem integrar a receita orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual, por constituírem ingressos derivados de operação financeira estatal contratada dentro do exercício.
A proibição constitucional de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa não impede a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, tampouco a prestação de garantia ou contragarantia à União.
Na apuração do excesso de arrecadação como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais, deve-se considerar o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, a tendência do exercício e obrigatoriamente deduzir a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
A Lei Orçamentária Anual pode conter autorização para a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, constituindo exceções consagradas ao princípio da exclusividade orçamentária.
Os créditos especiais e extraordinários cujos atos de autorização sejam promulgados nos últimos quatro meses do exercício financeiro podem ser reabertos no exercício seguinte nos limites dos seus saldos, mediante incorporação ao orçamento do novo exercício.
O montante e a forma de utilização da reserva de contingência são definidos diretamente na Lei Orçamentária Anual, tomando como base de cálculo a Receita Tributária Própria do ente público.
A abertura de crédito extraordinário prescinde de autorização legislativa prévia, mas exige a obrigatoriedade da indicação dos recursos correspondentes para custear a despesa imprevisível e urgente.
Em obediência ao princípio do orçamento bruto, todas as receitas e despesas devem constar da Lei Orçamentária Anual pelos seus totais brutos, sendo vedadas quaisquer deduções, de modo que eventual retenção tributária ou transferência compulsória deve figurar de forma integral tanto na receita quanto na despesa.
Em razão do princípio da especificação ou discriminação, é vedada a inclusão de dotações globais na Lei Orçamentária Anual em qualquer hipótese, não sendo admitidas exceções nem mesmo para a reserva de contingência ou para programas especiais de trabalho.
Complete a frase: O orçamento de investimento das empresas em que o ente, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a _____ integra a Lei Orçamentária Anual.
Complete a frase: Não se incluem na receita orçamentária as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas _____ no ativo e passivo financeiros.
Complete a frase: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos _____
Complete a frase: É vedada a vinculação de receita de _____ a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas no texto constitucional.
Complete a frase: A reserva de contingência terá sua forma de utilização e montante definidos na lei de diretrizes orçamentárias com base na receita corrente _____
Complete a frase: Os créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica classificam-se como _____
Complete a frase: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou _____ pública.
Complete a frase: Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo e o passivo _____, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
Complete a frase: Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos _____ meses do exercício, caso em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos.
Complete a frase: A Lei de Orçamento não consignará dotações _____ destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços, obras ou outras.