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Lei Orçamentária Anual (LOA), Princípios Orçamentários e Créditos Adicionais - Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público | Tuco-Tuco

Aula de Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público (Estrutura do Sistema Contábil: Planejamento e seus Instrumentos): Lei Orçamentária Anual (LOA), Princípios Orçamentários e Créditos Adicionais. Aula de Ciências Contábeis. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento que operacionaliza o planejamento: estima as receitas e fixa as despesas do exercício financeiro, conforme as prioridades da LDO e os programas do PPA. É "o orçamento" propriamente dito — a peça que autoriza gastar. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Lei Orçamentária Anual (LOA), Princípios Orçamentários e Créditos Adicionais A LOA: conceito e conteúdo constitucional 1.1. O que é A Lei Orçamentária Anual é o instrumento que operacionaliza o planejamento: estima as receitas e fixa as despesas do exercício financeiro, conforme as prioridades da LDO e os programas do PPA. É "o orçamento" propriamente dito — a peça que autoriza gastar. 1.2. Os três orçamentos (CF, art. 165, § 5º) A LOA compreenderá — decoreba obrigatória: | Orçamento | Abrangência | |---|---| | I — Fiscal | Poderes do ente, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público | | II — De investimento | Empresas em que o ente, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto | | III — Da seguridade social | Todas as entidades e órgãos a ela vinculados (saúde, previdência e assistência social), da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações públicas | Observações que viram questão: São três orçamentos em uma só lei — não três leis (o princípio da unidade/totalidade convive com essa tripartição: item 2.1); As estatais independentes aparecem apenas no orçamento de investimento; as dependentes integram os orçamentos fiscal e da seguridade (relembre a Aula 1.3); Função redistributiva (§ 7º): os orçamentos fiscal e de investimento, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional; Demonstrativo de renúncias (§ 6º): o projeto de LOA será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia — elo com a renúncia de receita (art. 14 da LRF, Aula 10.7). 1.3. O que a LRF acrescenta (art. 5º) O projeto de LOA, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com a LRF: Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais; Será acompanhado do demonstrativo regionalizado das renúncias e das medidas de compensação a renúncias e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante (definido com base na RCL — receita corrente líquida) serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos — a materialização orçamentária do Anexo de Riscos Fiscais (Aula 3.3); Vedações: a LOA não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize sua inclusão (§ 5º); é vedado consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada (§ 4º); e não conterá dispositivo autorizando a utilização de recursos com finalidade estranha — reforços da exclusividade e da especificação; O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas leis de crédito adicional (§ 1º); a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não pode superar a variação do índice definido em lei (§ 3º). Princípios orçamentários Os princípios orçamentários são as regras estruturantes da elaboração e execução do orçamento. Estude cada um pelo trinômio conceito – base – exceções (é nas exceções que moram as questões). 2.1. Unidade (ou totalidade) Conceito: cada ente deve possuir um só orçamento para cada exercício, evitando orçamentos paralelos; Base: Lei 4.320, art. 2º ("obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade"); Leitura moderna ("totalidade"): a tripartição do § 5º do art. 165 não viola a unidade — os três orçamentos integram uma única lei, consolidando a visão total das finanças. A doutrina rebatizou o princípio, nesse contexto, de totalidade; ⚠️ Não confundir com "unidade de tesouraria/caixa" (Lei 4.320, art. 56: recolhimento de todas as receitas em conta única) — princípio de tesouraria, não de orçamento (Aula 10.3). 2.2. Universalidade Conceito: a LOA deve conter todas as receitas e todas as despesas de todos os Poderes, órgãos e entidades; Base: Lei 4.320, arts. 2º, 3º e 4º; CF, art. 165, § 5º; Ressalva legal (art. 3º, parágrafo único): não se incluem na receita orçamentária as operações de crédito por antecipação da receita (ARO), as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros — os chamados ingressos extraorçamentários (cauções, depósitos, consignações), meros movimentos de caixa em que o ente é depositário; ⚠️ Pegadinha: "A ARO integra a receita orçamentária, por ser operação de crédito." — Errado: a ARO é extraorçamentária (será quitada no próprio exercício — mera antecipação), diferentemente das demais operações de crédito, que são receita orçamentária de capital (Aula 10.2). 2.3. Anualidade (periodicidade) Conceito: o orçamento vale por um exercício financeiro, que coincide com o ano civil (Lei 4.320, art. 34); Exceções clássicas: créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos no exercício seguinte (CF, art. 167, § 2º) — ver item 3.5; e a própria lógica plurianual do PPA convive com o princípio sem revogá-lo. 2.4. Exclusividade Conceito: a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa; Base: CF, art. 165, § 8º; Exceções (as duas, sempre): autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, ainda que por ARO; Contexto histórico cobrável: o princípio surgiu para acabar com as "caudas orçamentárias" (ou "orçamentos rabilongos") — matérias estranhas enxertadas na lei orçamentária. 2.5. Especificação (especialização ou discriminação) Conceito: as receitas e despesas devem ser discriminadas, vedadas dotações globais e genéricas, permitindo o controle; Base: Lei 4.320, art. 5º ("a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas...") e art. 15 (discriminação da despesa, no mínimo por elementos); LRF, art. 5º, § 4º (vedação a dotação ilimitada); Exceções consagradas: a reserva de contingência (dotação global por definição) e os programas especiais de trabalho / investimentos em regime de execução especial, que podem receber dotações globais (Lei 4.320, art. 20, parágrafo único). 2.6. Orçamento bruto Conceito: receitas e despesas constam da LOA pelos seus valores totais (brutos), vedadas quaisquer deduções; Base: Lei 4.320, art. 6º; Exemplo padrão de prova: o município que recebe FPM com retenção do FUNDEB deve registrar a receita bruta da transferência e a dedução/destinação correspondente — jamais apenas o líquido. 2.7. Não afetação (não vinculação) da receita de impostos Conceito: é vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa; Base: CF, art. 167, IV; Alcance: a vedação atinge impostos — não taxas, contribuições ou demais receitas (contribuições são vinculadas por natureza!); Exceções constitucionais (rol de decoreba): 1. Repartição constitucional do produto da arrecadação (arts. 158 e 159); 2. Recursos mínimos para a saúde (art. 198, § 2º); 3. Recursos mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212); 4. Realização de atividades da administração tributária (art. 37, XXII); 5. Garantias às operações de crédito por ARO (art. 165, § 8º); 6. Garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º). ⚠️ Pegadinha dupla: (i) estender a vedação a "todas as receitas" ou a "tributos" — errado, é só impostos; (ii) omitir exceções ou incluir falsas (ex.: "segurança pública" não está no rol geral do inciso IV). 2.8. Equilíbrio Conceito: as despesas fixadas não devem exceder as receitas previstas; Status: não consta expressamente como princípio na CF/88 (a EC 1/69 o previa), mas foi reabilitado pela LRF como diretriz de gestão (art. 4º, I, "a"; metas de resultado) e pela regra de ouro (CF, art. 167, III: vedado realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares/especiais aprovados por maioria absoluta do Legislativo) — a regra de ouro é o equilíbrio "qualificado": empréstimo não pode financiar despesa corrente; Distinga: equilíbrio orçamentário formal (previsão = fixação, sempre presente na peça) × equilíbrio fiscal efetivo (metas primário/nominal da LDO). 2.9. Legalidade, publicidade e transparência Legalidade: toda a matéria orçamentária submete-se à reserva de lei (arts. 165 a 169 da CF) — não há orçamento, crédito adicional (salvo extraordinário, por MP) ou vinculação sem lei; Publicidade: as leis orçamentárias e os relatórios de execução devem ser publicados (CF, art. 37; LRF, arts. 48, 52 e 55); Transparência: versão qualificada da publicidade — informação compreensível, tempestiva e em meios eletrônicos de acesso público, inclusive em tempo real (LRF, arts. 48 e 48-A; LC 131/2009), com incentivo à participação popular e audiências públicas na elaboração e discussão dos planos, LDO e orçamentos. 2.10. Quadro-síntese dos princípios | Princípio | Base nuclear | Exceções-chave | |---|---|---| | Unidade/totalidade | Lei 4.320, art. 2º | — (tripartição do § 5º não é exceção, é conformação) | | Universalidade | Lei 4.320, arts. 3º e 4º | ARO, emissão de papel-moeda, entradas compensatórias (extraorçamentários) | | Anualidade | Lei 4.320, art. 34 | Reabertura de especiais/extraordinários (art. 167, § 2º) | | Exclusividade | CF, art. 165, § 8º | Créditos suplementares; operações de crédito (inclusive ARO) | | Especificação | Lei 4.320, arts. 5º e 15 | Reserva de contingência; dotações globais de programas especiais (art. 20, p.ú.) | | Orçamento bruto | Lei 4.320, art. 6º | — | | Não afetação | CF, art. 167, IV | Repartição, saúde, ensino, adm. tributária, garantia ARO, garantia/débitos c/ União | | Equilíbrio | LRF; CF, art. 167, III (regra de ouro) | Ressalva da maioria absoluta (créditos suplementares/especiais) | Créditos adicionais 3.1. Conceito e espécies (Lei 4.320, arts. 40 e 41) Créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento (art. 40). | Espécie (art. 41) | Destinação | Palavra-chave | |---|---|---| | I — Suplementares | Reforço de dotação orçamentária existente | "Pouco" (dotação insuficiente) | | II — Especiais | Despesas sem dotação orçamentária específica | "Nada" (categoria de programação nova) | | III — Extraordinários | Despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública | "Susto" (imprevisibilidade + urgência) | ⚠️ Imprevista ≠ imprevisível: para o crédito extraordinário, a CF (art. 167, § 3º) exige despesas imprevisíveis e urgentes — o rol "guerra, comoção interna, calamidade" é exemplificativo ("como as decorrentes de..."). Despesa meramente não prevista no orçamento, mas previsível, resolve-se por crédito especial, não extraordinário. O STF já censurou MPs de crédito extraordinário sem real imprevisibilidade (ADI 4.048). 3.2. Autorização e abertura (arts. 42 e 44; CF, art. 167, V e § 3º) | Espécie | Autorização legislativa prévia? | Forma de abertura | Indicação de recursos? | |---|---|---|---| | Suplementar | Sim — na própria LOA (até certo limite, pela exceção à exclusividade) ou em lei especial | Decreto do Executivo | Sim (obrigatória) | | Especial | Sim — sempre em lei específica (a LOA não pode autorizá-lo) | Decreto do Executivo | Sim (obrigatória) | | Extraordinário | Não — independe de autorização prévia | Na União: medida provisória (CF, art. 62, § 1º, I, "d", c/c art. 167, § 3º); nos entes sem MP: decreto, com imediata comunicação ao Legislativo (Lei 4.320, art. 44) | Não exigida | ⚠️ Três pegadinhas em sequência: (i) "a LOA pode conter autorização para créditos especiais" — errado, a exceção do § 8º alcança só os suplementares; (ii) "o crédito suplementar é aberto por lei" — a autorização é legal, mas a abertura se dá por decreto; (iii) "o crédito extraordinário depende de prévia indicação de recursos" — errado, é o único dispensado (CF, art. 167, V, contrario sensu). 3.3. Fontes de recursos (art. 43, § 1º) A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis e de exposição justificativa. São recursos, desde que não comprometidos: | Fonte | Definição legal | Detalhe de prova | |---|---|---| | I — Superávit financeiro do exercício anterior | Diferença positiva entre ativo e passivo financeiros, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas | Apurado no Balanço Patrimonial (Aula 2.2) | | II — Excesso de arrecadação | Saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre arrecadação prevista e realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício | Deduz-se dele a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício (§ 4º) | | III — Anulação parcial ou total de dotações | Cancelamento de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais | A fonte mais utilizada na prática | | IV — Operações de crédito | Produto de empréstimos autorizados, em forma que juridicamente possibilite o compromisso | Sujeitas à regra de ouro e aos limites do Senado | 💡 A LRF e a prática admitem ainda, para fins de crédito, a reserva de contingência (funciona como dotação anulável destinada a riscos) e, em legislações específicas, recursos sem despesa correspondente — mas o rol do art. 43, § 1º, é o núcleo de prova. Memorize o quarteto: Superávit, Excesso, Anulação, Operação ("SEAO"). 3.4. Cálculos típicos de prova Superávit financeiro: AF (31/12/X0) − PF (31/12/X0) = superávit utilizável em X1, deduzidas as parcelas já comprometidas (créditos reabertos e operações vinculadas). Excesso de arrecadação: (arrecadação realizada acumulada − prevista acumulada) + tendência do exercício − créditos extraordinários já abertos no ano. Exemplo: até junho, previsão acumulada 600, arrecadação 680; tendência de manter +40 no semestre restante; crédito extraordinário aberto no ano: 30. Excesso disponível = (680 − 600) + 40 − 30 = 90. 3.5. Vigência e reabertura (art. 45; CF, art. 167, § 2º) Regra: os créditos adicionais têm vigência adstrita ao exercício em que forem abertos; Exceção (somente especiais e extraordinários): se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte; ⚠️ Créditos suplementares jamais são reabertos — reforçam dotações do orçamento que morre em 31/12. E a reabertura não é automática nem integral: limita-se ao saldo não utilizado, mediante ato próprio. 3.6. Reflexos contábeis dos créditos adicionais Fechando o módulo com o enfoque contábil: A abertura de crédito adicional gera registro de natureza orçamentária: acréscimo da dotação adicional (classe 5) com contrapartida no crédito disponível (classe 6) — a "despesa autorizada" do Balanço Orçamentário passa a ser dotação inicial ± alterações; A anulação de dotação (fonte III) gera o registro inverso na dotação anulada — o total autorizado pode até não mudar, mudando a distribuição; Créditos por superávit financeiro e excesso de arrecadação não criam receita nova no momento da abertura: apenas autorizam despesa com lastro em recurso já existente/medido — nenhum efeito patrimonial decorre da abertura em si (coerência com tudo que vimos: autorização orçamentária não é fato patrimonial); No Balanço Orçamentário, os créditos adicionais explicam a coluna "dotação atualizada" e são detalhados em notas; a reabertura de especiais/extraordinários compõe a previsão/execução do exercício seguinte em destaque. Mapa mental da aula (síntese) Questões comentadas (estilo das principais bancas) Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e o orçamento da seguridade social, o que caracteriza violação ao princípio da unidade orçamentária. Gabarito: ERRADO. A primeira parte é literal (§ 5º); a conclusão, não: a tripartição em uma única lei conforma-se ao princípio da unidade, em sua leitura moderna de totalidade. Questão 2 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se incluem na receita orçamentária as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. Gabarito: CERTO. Art. 3º, parágrafo único — a ressalva do princípio da universalidade que define os ingressos extraorçamentários. Questão 3 (estilo FGV — múltipla escolha). É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas, entre outras hipóteses constitucionais: (A) a destinação de recursos mínimos às ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino; (B) a vinculação a qualquer despesa de segurança pública, por decreto do chefe do Executivo; (C) a vinculação da receita de taxas ao custeio do serviço correspondente; (D) a destinação de percentual fixo ao pagamento de subsídios de agentes políticos; (E) a vinculação integral da receita de impostos ao serviço da dívida. Gabarito: A. Saúde (art. 198, § 2º) e ensino (art. 212) integram o rol de exceções do art. 167, IV. (C) fala de taxas, que nem são alcançadas pela vedação (restrita a impostos) — a alternativa erra ao tratá-la como "ressalva" da regra; (B), (D) e (E) inventam exceções. Questão 4 (estilo FCC — múltipla escolha). Sobre os créditos adicionais, é correto afirmar: (A) os créditos suplementares destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (B) os créditos especiais podem ser autorizados na própria lei orçamentária anual, por força da exceção ao princípio da exclusividade; (C) os créditos extraordinários destinam-se a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e independem de prévia autorização legislativa e de indicação da origem dos recursos; (D) todos os créditos adicionais dependem da indicação dos recursos correspondentes; (E) a abertura de créditos suplementares dá-se por lei, vedado o uso de decreto. Gabarito: C. Perfil completo do extraordinário. (A) descreve o especial; (B) a exceção da exclusividade alcança só suplementares; (D) o extraordinário é dispensado; (E) autorização por lei, abertura por decreto. Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). Para fins de abertura de créditos suplementares, entende-se por excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, devendo ser deduzida a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. Gabarito: CERTO. Combinação exata dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei 4.320 — a dedução dos extraordinários é o detalhe que separa aprovados. Questão 6 (estilo Avalia/Cesgranrio — múltipla escolha). Crédito especial cuja lei autorizativa foi promulgada em 10 de novembro, com dotação de R$ 100 mil, teve executados R$ 60 mil até 31 de dezembro. No exercício seguinte: (A) o crédito não poderá ser reaberto, pois a vigência dos créditos adicionais restringe-se ao exercício; (B) o crédito poderá ser reaberto pelo valor integral de R$ 100 mil; (C) o crédito poderá ser reaberto no limite de seu saldo de R$ 40 mil, incorporando-se ao orçamento do novo exercício; (D) o crédito converte-se automaticamente em crédito suplementar; (E) o saldo será inscrito em restos a pagar não processados. Gabarito: C. Autorização nos últimos quatro meses → reabertura nos limites do saldo (CF, art. 167, § 2º). Reabertura não é pelo valor integral (B) e o instituto nada tem a ver com restos a pagar (E), que dizem respeito a despesas empenhadas (Aula 9.5). Questão 7 (estilo FGV — múltipla escolha). Quanto à reserva de contingência, nos termos da LRF, é correto afirmar que ela: (A) é fixada na LDO em percentual da receita tributária, destinando-se exclusivamente a calamidades públicas; (B) constará da lei orçamentária anual, com forma de utilização e montante definidos na lei de diretrizes orçamentárias com base na receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; (C) constitui dotação específica, vedada sua anulação para abertura de créditos adicionais; (D) é registrada como provisão no passivo não circulante; (E) é privativa da União, não se aplicando a Estados e Municípios. Gabarito: B. Literalidade do art. 5º, III, "b", da LRF: consta da LOA, com forma e montante (base RCL) definidos na LDO. É dotação global (exceção à especificação) tipicamente anulada para abrir créditos quando o risco se materializa (C errada); não é provisão patrimonial (D) — é figura orçamentária; e aplica-se a todos os entes (E).