Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) - Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público | Tuco-Tuco
Aula de Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público (Despesa Pública): Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Aula de Ciências Contábeis para estudantes que se preparam para concursos públicos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
Conceito e o problema que a DEA resolve
Imagine a seguinte situação: um serviço de consultoria foi prestado ao Município no mês de novembro, mas o processo de empenho estava incompleto e, em 31 de dezembro, a despesa não estava empenhada — portanto não existe como restos a pagar (art. 36 da Lei 4.320 exige que a despesa esteja empenhada para ser inscrita). No entanto, a obrigação patrimonial existe (o serviço foi prestado, o passivo foi reconhecido pela competência — Aula 5.2). Como regularizar isso no exercício seguinte?
A resposta é a Despesa de Exercícios Anteriores (DEA): o instrumento que permite ao ente reconhecer orçamentariamente, em exercício posterior ao de origem, obrigações que não puderam ser processadas regularmente na época devida.
A DEA é, portanto, a ponte entre o passivo patrimonial já existente (reconhecido pela competência no exercício de origem) e a cobertura orçamentária no exercício corrente. Sem ela, o ente pagaria uma obrigação legítima sem dotação — violando o princípio da legalidade orçamentária.
Base normativa
A DEA não tem assento direto na Lei 4.320/1964 — sua disciplina principal vem de:
Decreto nº 93.872/1986, art. 22 (âmbito federal): define as hipóteses de DEA e exige autorização do ordenador de despesas;
Normativos estaduais e municipais análogos (cada ente regulamenta por decreto ou instrução normativa);
MCASP: consolida o tratamento contábil, articulando o passivo sem suporte orçamentário com a regularização pela DEA;
Elemento de despesa 92 no PCASP (Aula 9.2): é o código específico que identifica as DEA na execução orçamentária — "despesas de exercícios anteriores".
As três hipóteses de DEA (art. 22 do Decreto 93.872/1986)
"Consideram-se Despesas de Exercícios Anteriores as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores, desde que reconhecidas pelo ordenador de despesa, nos termos do art. 37 da Lei 4.320, relativamente às situações discriminadas (…)"
As três situações:
3.1. Restos a pagar com prazo prescrito
RP que foram cancelados por prescrição (Aula 9.4) mas cuja obrigação ainda é válida — o credor reaparecer e comprovar o direito, o Estado deve pagar mesmo após o cancelamento do RP. Nesse caso, o pagamento se dá pela DEA.
Mecanismo: o RP foi cancelado (e, se era RPP, gerou VPA); agora, o reconhecimento da DEA recompõe o passivo (VPD de volta — tratada como DEA, com dotação específica no exercício corrente). É o caso que exige mais atenção patrimonial: haverá dois movimentos opostos — a VPA do cancelamento e a VPD do reconhecimento da DEA — que se neutralizam, restando apenas o efeito do pagamento.
3.2. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
Obrigações cujo fato gerador ocorreu no exercício anterior mas que só foram reconhecidas administrativamente (verificadas, conferidas, quantificadas) após 31/12. Exemplo clássico: serviço prestado em novembro, nota fiscal chegou em fevereiro do ano seguinte.
Nesse caso, o passivo patrimonial deveria ter sido reconhecido em novembro (pelo regime de competência — Aula 5.2), mas provavelmente não foi (ente que não adota plenamente a competência) ou foi reconhecido mas sem empenho (gerando o "passivo sem suporte orçamentário" — veja item 5). A DEA permite o empenho e pagamento no exercício seguinte.
3.3. Créditos não processados no exercício em que foram empenhados
Empenhos cancelados (não por prescrição, mas por cancelamento administrativo no encerramento do exercício) cujo objeto foi entregue, mas que não puderam ser liquidados e pagos a tempo. Isso abrange os casos em que o ordenador optou por cancelar o empenho em vez de inscrevê-lo em RP — o que é possível, mas gera o passivo patrimonial sem cobertura orçamentária que precisará ser regularizado pela DEA.
💡 A diferença das três hipóteses em uma frase: (1) RP prescrito que reaparece; (2) obrigação do exercício anterior não processada (sem empenho ou sem RP); (3) empenho cancelado com entrega já realizada. Todas exigem empenho no exercício corrente pelo elemento 92.
O processamento orçamentário da DEA
4.1. A dotação orçamentária específica
Para empenhar uma DEA, é necessário que exista dotação orçamentária no exercício corrente — classificada no elemento de despesa 92 (Despesas de Exercícios Anteriores). Esse elemento é utilizado dentro do grupo de natureza de despesa correspondente ao compromisso original:
Serviço de terceiros não pago de X → DEA em X+1: 3.3.90.92 (outras despesas correntes, elemento DEA);
Pessoal não pago de X → DEA em X+1: 3.1.90.92 (pessoal, elemento DEA).
A autorização para a DEA parte do ordenador de despesas competente, que deve reconhecer formalmente a obrigação — declarando sua origem, seu valor e sua legitimidade. Sem o reconhecimento formal do ordenador, não há DEA válida; pagar sem esse ato é despesa irregular.
4.2. A cadeia de estágios da DEA
O processamento da DEA percorre os mesmos estágios da despesa ordinária (Aula 9.3):
Mas com um elemento adicional: a liquidação da DEA exige comprovação de que a obrigação é de exercício anterior (documentação do fato gerador original, nota fiscal datada do exercício de origem, declaração do credor etc.). O processo de liquidação é, portanto, mais rigoroso do que o de despesas do exercício corrente.
4.3. Efeito orçamentário
Do ponto de vista orçamentário, a DEA aparece no exercício corrente como despesa empenhada e liquidada normalmente. O BO do exercício corrente a registra — e é por isso que a DEA não interfere nos resultados orçamentários do exercício de origem (onde a dotação não foi consumida, criando uma "economia" artificial que o controle deve identificar).
O passivo sem suporte orçamentário e a DEA
5.1. O que é o passivo sem suporte
Como visto na Aula 5.2, quando um serviço é prestado sem empenho prévio, o passivo patrimonial deve ser reconhecido imediatamente pela competência — mas fica registrado em conta de obrigação sem suporte orçamentário no PCASP. Esse passivo existe contabilmente, mas não tem correspondente na execução orçamentária.
5.2. A regularização pela DEA
No exercício seguinte, a DEA "cobre" esse passivo orçamentariamente:
Empenho pela DEA (elemento 92) → criação do compromisso orçamentário;
Liquidação da DEA → verificação formal da obrigação;
Pagamento → extinção do passivo patrimonial (permuta: D obrigação × C caixa).
Efeito patrimonial da regularização pela DEA:
⚠️ A pegadinha central da DEA: "O empenho da DEA no exercício corrente gera nova VPD de igual valor." — Errado. Se a VPD foi reconhecida no exercício de origem (pela competência), o empenho da DEA não a regera — é apenas a cobertura orçamentária de uma obrigação já reconhecida patrimonialmente. A DEA movimenta o trilho orçamentário; o trilho patrimonial já foi movimentado no exercício anterior. Duplicar a VPD seria erro contábil grave (double counting).
5.3. Mas e quando a VPD não foi reconhecida no exercício de origem?
Quando o ente não adota plenamente o regime de competência e não reconheceu a obrigação no exercício de origem, a VPD acaba sendo reconhecida no exercício da DEA (no momento da liquidação ou do empenho, como acontecia antes da convergência). Isso é tecnicamente incorreto pela NBC TSP — a VPD deveria ter sido reconhecida em exercício anterior. A correção adequada seria um ajuste de exercícios anteriores (direto em resultados acumulados — Aula 2.4), não uma VPD do exercício corrente. O MCASP e os TCs vêm orientando essa distinção:
VPD do exercício corrente: quando a obrigação realmente nasce no corrente (fato gerador no corrente);
Ajuste de exercícios anteriores: quando a VPD deveria ter sido reconhecida em exercício passado e houve erro ou omissão.
Na prática de muitos entes em transição para a competência plena, a DEA ainda carrega alguma VPD do exercício corrente — aceita como realidade transitória do PIPCP (Aula 1.1), com exigência de redução progressiva.
DEA × RP: o quadro comparativo definitivo
A confusão entre DEA e RP é a fonte das questões mais difíceis do tema. O quadro abaixo separa os dois institutos por todos os critérios relevantes:
| Critério | Restos a Pagar (RP) | Despesa de Exercícios Anteriores (DEA) |
|---|---|---|
| Origem | Despesa empenhada no exercício de origem e não paga até 31/12 | Obrigação do exercício anterior não empenhada (ou RP cancelado que reaparece) |
| Empenho no exercício de origem | Sim — condição para existir como RP | Não (ou empenho cancelado) |
| Exercício orçamentário | Pertence ao exercício do empenho (art. 35, II) | Pertence ao exercício corrente (empenho e execução no corrente) |
| Dotação necessária | A dotação já foi consumida no exercício de origem | Exige dotação corrente com elemento 92 |
| Controle | Grupos 5.3 × 6.3 do PCASP | Cadeia normal de empenho/liquidação/pagamento do exercício corrente |
| Efeito no BO do exercício corrente | Não aparece (quadros de RP são anexos — Aula 6.4) | Aparece como despesa empenhada do exercício |
| Impacto patrimonial no corrente | Pagamento de RPP → permuta (passivo já existia) | DEA sobre passivo já reconhecido → permuta; DEA sobre obrigação não reconhecida → VPD (ou AEA, se for correção de erro) |
| Autorização | Inscrição automática dos empenhos não pagos | Exige reconhecimento formal do ordenador |
DEA e o controle externo: o que o TCU examina
Os tribunais de contas monitoram as DEA com atenção especial porque elas são indicadores de:
Gestão orçamentária deficiente: DEAs recorrentes e volumosas sinalizam que o ente não consegue processar suas despesas dentro do exercício — risco de acúmulo de passivos sem cobertura;
Burla ao orçamento: usar DEA para pagar obrigações que nunca tiveram empenho pode ser tentativa de "driblar" a dotação — o TCU verifica se a obrigação é legítima, se o fato gerador ocorreu antes do encerramento e se o valor está correto;
Impacto no art. 42 da LRF: DEAs que representam obrigações assumidas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa configuram violação — o reconhecimento formal pelo ordenador não "limpa" a irregularidade se a obrigação original foi contraída em violação ao art. 42.
Questões comentadas (estilo das principais bancas)
Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). As despesas de exercícios anteriores constituem mecanismo pelo qual o ente público pode reconhecer orçamentariamente, no exercício corrente, obrigações de exercícios anteriores que não foram empenhadas oportunamente ou cujos restos a pagar foram cancelados, exigindo dotação orçamentária com o elemento de despesa 92 e reconhecimento formal pelo ordenador de despesas.
Gabarito: CERTO. A definição completa das DEA: mecanismo de cobertura orçamentária de obrigações pretéritas, com os dois requisitos formais (dotação com elemento 92 e reconhecimento do ordenador).
Questão 2 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). O empenho de despesa de exercício anterior, correspondente a serviço prestado no exercício anterior e cujo passivo foi regularmente reconhecido por competência naquele exercício, gera, no exercício corrente, nova variação patrimonial diminutiva de igual valor.
Gabarito: ERRADO. Se a VPD foi reconhecida no exercício de origem, o empenho da DEA é apenas a cobertura orçamentária — sem novo efeito patrimonial. A DEA não duplica a VPD; move apenas o trilho orçamentário. Reconhecer a VPD novamente seria double counting.
Questão 3 (estilo FGV — múltipla escolha). São hipóteses de despesas de exercícios anteriores, nos termos do Decreto nº 93.872/1986:
(A) restos a pagar prescritos cujo credor reaparece e comprova o direito; compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício; créditos não processados no exercício em que foram empenhados, cujo objeto foi entregue;
(B) qualquer despesa empenhada e não liquidada até 31 de dezembro;
(C) despesas pagas sem empenho no exercício corrente;
(D) obrigações decorrentes de contratos assinados no exercício corrente;
(E) inversões financeiras realizadas em exercícios anteriores.
Gabarito: A. As três hipóteses literais do art. 22 do Decreto 93.872/1986 — a decoreba fundamental do tema.
Questão 4 (estilo FCC — múltipla escolha). O principal elemento que distingue uma despesa de exercício anterior de um resto a pagar processado é:
(A) o valor — RP têm limites de valor superiores às DEA;
(B) a existência ou não de empenho no exercício de origem — RP exigem empenho prévio; DEA são obrigações que não foram empenhadas a tempo (ou cujos RP foram cancelados);
(C) a natureza da despesa — RP são sempre de capital; DEA, de custeio;
(D) o prazo — RP podem ser pagos em até dois anos; DEA, em até cinco;
(E) o exercício financeiro — RP pertencem ao exercício corrente; DEA, ao exercício seguinte.
Gabarito: B. O critério definitório: RP pressupõe empenho no exercício de origem; DEA é exatamente o caso em que o empenho não ocorreu (ou foi cancelado). Tudo mais — natureza, prazo, valor — é consequência desta distinção primária.
Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A liquidação de despesa de exercício anterior correspondente a passivo reconhecido pela competência no exercício de origem, registrado em conta de obrigação sem suporte orçamentário, implica a migração desse passivo para a conta regular de fornecedores, sem geração de nova variação patrimonial diminutiva, configurando fato permutativo dentro do passivo da entidade.
Gabarito: CERTO. A regularização via DEA de passivo já reconhecido: permuta patrimonial (obrigação sem suporte → fornecedor com suporte), sem nova VPD. A DEA dá cobertura orçamentária ao que já existia patrimonialmente.
Questão 6 (estilo Avalia/Cesgranrio — múltipla escolha). Em dezembro do exercício X, um órgão rescindiu empenho de serviços prestados (R$ 80.000) porque o processo de liquidação não havia sido concluído. Em março de X+1, a liquidação é concluída e a despesa é paga como DEA. Os efeitos nos dois exercícios são:
(A) VPD de R$ 80.000 em X (pelo fato gerador) e VPD adicional de R$ 80.000 em X+1 (pelo empenho da DEA);
(B) VPD de R$ 80.000 em X (fato gerador ocorrido — serviço prestado); em X+1, empenho da DEA (orçamentário), liquidação (migração do passivo sem suporte para fornecedores — permuta) e pagamento (permuta: D fornecedores × C caixa), sem nova VPD;
(C) nenhum efeito em X; VPD de R$ 80.000 em X+1 pelo empenho da DEA;
(D) VPA de R$ 80.000 em X pelo cancelamento do empenho; VPD de R$ 80.000 em X+1 pela DEA;
(E) o passivo de R$ 80.000 é ajuste de exercícios anteriores em X+1, sem trânsito pelo resultado.
Gabarito: B. O ciclo completo: fato gerador em X gera VPD e passivo sem suporte (o serviço foi prestado); em X+1 a DEA cobre orçamentariamente sem nova VPD; o pagamento é permuta final. A alternativa (D) só seria correta se o empenho cancelado fosse de um RPNP-AL em que não havia fato gerador — mas o enunciado diz que o serviço foi prestado.
Questão 7 (estilo FGV — múltipla escolha). O Tribunal de Contas, ao analisar o volume de despesas de exercícios anteriores de determinado ente, identifica que elas são recorrentes e crescentes ao longo de vários exercícios. Isso pode indicar:
(A) excelente gestão orçamentária, pois o ente consegue postergar despesas sem afetar o caixa;
(B) problemas na gestão orçamentária, como incapacidade de processar despesas dentro do exercício, risco de acúmulo de passivos sem cobertura orçamentária e possível burla ao princípio do orçamento como instrumento de controle legislativo sobre os gastos;
(C) que o ente adota rigorosamente o regime de competência, reconhecendo obrigações antes do pagamento;
(D) resultado orçamentário superavitário, pois as despesas não foram executadas no exercício;
(E) que o ente cumpre integralmente as determinações do PIPCP.
Gabarito: B. A leitura analítica das DEA como indicador de gestão: recorrência e crescimento das DEA sinalizam problemas estruturais — incapacidade de processar despesas, acúmulo de passivos sem cobertura e risco de burla ao controle legislativo do orçamento. A alternativa (D) confunde "economia de dotação" (que aparece no BO do exercício de origem) com superávit genuíno.