Decreto 93.872/1986: Execução Financeira Federal - Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público | Tuco-Tuco
Aula de Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP, Decreto 93.872/1986 e MCASP 11ª Edição): Decreto 93.872/1986: Execução Financeira Federal. Aula de Ciências Contábeis para estudantes que se preparam para concursos públicos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Decreto 93.872/1986: Execução Financeira Federal
O Decreto 93.872/1986 no sistema normativo federal
O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, é o principal instrumento de regulamentação da execução financeira e orçamentária no âmbito do Poder Executivo Federal. Editado com base nas competências do Poder Executivo para regulamentar a Lei 4.320/1964 e outros diplomas de finanças públicas, ele consolida em um único texto as regras operacionais de execução — preenchendo as lacunas que a Lei 4.320 deixou ao fixar apenas os princípios gerais.
1.1. Por que o Decreto 93.872 ainda é cobrado em provas
Embora muitas das suas disposições tenham sido complementadas pelo MCASP e pela LRF, o Decreto 93.872 permanece em vigor e é fonte direta de regras que as provas de contabilidade pública continuam a testar — especialmente:
O regime de conta única do Tesouro Nacional;
As regras específicas sobre suprimento de fundos (arts. 45 a 47);
As regras sobre restos a pagar no âmbito federal;
As despesas de exercícios anteriores (DEA) (art. 22);
A programação financeira e o cronograma de desembolso;
O ordenador de despesas — definição e responsabilidade.
1.2. Hierarquia com a Lei 4.320 e a LRF
| Instrumento | Hierarquia | Papel |
|---|---|---|
| Constituição Federal/88 | Superior | Princípios e competências |
| LRF (LC 101/2000) | Lei Complementar | Limites, metas, transparência, sanções |
| Lei 4.320/1964 | Lei ordinária | Normas gerais (balanços, receita, despesa, créditos) |
| Decreto 93.872/1986 | Decreto de regulamentação | Execução operacional no âmbito federal |
| MCASP | Instrumento técnico | Procedimentos contábeis detalhados |
O Decreto 93.872 não pode contrariar os instrumentos superiores — é aplicação concreta deles ao funcionamento diário da administração federal.
A Conta Única do Tesouro Nacional
2.1. Conceito e fundamento
A Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN) é o instrumento central da unidade de caixa do governo federal — todos os recursos da União são mantidos em uma única conta bancária junto ao Banco Central do Brasil, a partir da qual os pagamentos são autorizados e executados.
O Decreto 93.872, art. 1º, estabelece:
"Os recursos do orçamento fiscal e da seguridade social serão geridos de forma centralizada pelo Ministério da Fazenda [atual Ministério da Fazenda/STN], por intermédio de conta única mantida no Banco Central do Brasil."
A CUTN operacionaliza o princípio da unidade de tesouraria (art. 56 da Lei 4.320 — Aula 10.3): todos os recursos orçamentários em uma única conta, vedada qualquer fragmentação para caixas especiais.
2.2. Como a CUTN funciona na prática
Cada unidade gestora (UG) federal tem uma "subconta virtual" dentro da CUTN — ela enxerga seus limites financeiros no SIAFI, mas não tem caixa físico próprio;
A STN (Secretaria do Tesouro Nacional) centraliza a gestão de caixa e define os limites de movimentação e empenho de cada UG por meio da programação financeira;
Os pagamentos são executados por ordem bancária (OB) emitida no SIAFI, debitando diretamente a CUTN;
Os recebimentos (arrecadação tributária, transferências recebidas) também são centralizados na CUTN, por meio dos agentes arrecadadores credenciados.
2.3. Subcontas e recursos vinculados
Dentro da CUTN, existem subcontas para recursos vinculados — cujos saldos não se misturam com os recursos livres:
Recursos do FGTS;
Recursos do RPPS dos servidores federais;
Recursos de convênios com estados/municípios em que a União é concedente;
Recursos vinculados a programas específicos com controle separado.
O controle das vinculações na CUTN é feito pelo SIAFI por meio das Destinações de Recursos (DDR) — o mesmo mecanismo da Aula 5.3, agora operacionalizado no sistema federal.
O SIAFI e a execução contábil-financeira
O SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) é o sistema informatizado que implementa operacionalmente o Decreto 93.872 e a Lei 4.320. Desenvolvido pelo Serpro e gerido pela STN, é obrigatório para todas as unidades gestoras do Poder Executivo Federal e facultativo para os outros Poderes (que o utilizam por adesão).
O SIAFI suporta:
Emissão de empenhos (NE — Nota de Empenho);
Liquidação de despesas (via ateste e CL — Certidão de Liquidação);
Pagamentos (OB — Ordem Bancária);
Conformidade contábil e documental diária (Aula 8.3);
Registro dos RP (ao encerrar o exercício, automaticamente);
Conciliação bancária com a CUTN;
Relatórios (incluindo os insumos para o RREO e o RGF);
Controle das destinações (DDR por fonte de recursos).
A expressão "SIAFI" às vezes aparece em questões como sinônimo de "sistema de execução orçamentária federal" — o candidato deve conhecer a sigla e seu papel.
Programação financeira e limites de movimentação
4.1. O art. 47 da Lei 4.320 operacionalizado
O art. 47 da Lei 4.320 (Aula 12.6) determina o "quadro de cotas trimestrais". O Decreto 93.872 e, posteriormente, o art. 8º da LRF, evoluíram para o cronograma mensal de desembolso — mais granular e ajustável.
A STN publica, mensalmente, os limites de movimentação e empenho por UG — o quanto cada unidade pode empenhar e pagar no período. Esses limites podem ser:
Liberados integralmente (quando a arrecadação está dentro do esperado);
Contingenciados (reduzidos) quando o RREO bimestral evidencia risco de descumprimento das metas fiscais (art. 9º da LRF — Aula 8.3).
O mecanismo no SIAFI: a STN lança um "crédito de movimentação" na conta da UG; sem esse crédito, a UG não consegue emitir empenhos acima do saldo disponível.
4.2. Liberação e bloqueio de recursos
O ciclo mensal de liberação financeira federal:
A LOA é aprovada → dotação orçamentária estabelecida;
A STN define o cronograma anual de desembolso → limites mensais por UG;
Mensalmente, a STN libera os créditos de movimentação no SIAFI;
Se o RREO bimestral indicar frustração de arrecadação → STN reduz os limites ("contingenciamento");
Se a arrecadação superar as metas → STN pode ampliar os limites (desbloqueio).
O ordenador de despesas (arts. 80-82 do Decreto 93.872)
5.1. Definição
Art. 80 do Decreto 93.872: "Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda."
A definição é mais ampla que a intuição comum: o ordenador não é apenas quem assina o empenho — é qualquer autoridade cujos atos resultam em compromisso financeiro da União. Isso inclui autoridades que, de facto, geram a obrigação, mesmo que formalmente o empenho seja assinado por subordinado.
5.2. Responsabilidade do ordenador
Art. 80, §1º: "O ordenador de despesas é responsável pelas despesas que ordenar ou de que resultar a autorização (…) para exame e julgamento do Tribunal de Contas da União."
A responsabilidade é pessoal — e é exatamente a base para a imputação de débito pelo TCU (Aula 8.2) quando o ordenador autoriza despesa irregular. A responsabilidade não se transfere ao subordinado que executa a ordem — o ordenador responde pelo ato que originou a despesa.
Responsabilidade solidária: quando vários agentes concorrem para a irregularidade (ex.: o ordenador e o fiscal do contrato que atestou serviço não prestado), o TCU pode imputar responsabilidade solidária — todos respondem pelo total do dano.
Restos a pagar no Decreto 93.872
6.1. A disciplina federal dos RP
O Decreto 93.872 disciplina os RP no âmbito federal de forma mais específica que o art. 36 da Lei 4.320. Os pontos principais:
Art. 67: "Os restos a pagar se classificam em processados e não processados (…). São considerados processados os restos a pagar relativos a despesas que se encontram liquidadas, cujo pagamento não foi efetuado por falta de numerário ou por outra razão não imputável ao credor."
Prazo de validade: no âmbito federal, os RP têm prazo de validade definido:
RP não processados: o art. 68, parágrafo único, do Decreto 93.872 (na redação dada pelo Decreto 6.708/2008) estabelece que a inscrição relativa a despesas não processadas tem validade até 31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição. Vencido o prazo sem liquidação, são cancelados no SIAFI;
RP processados: o Decreto não fixa prazo próprio de validade. Aplica-se a eles a regra geral das dívidas da Fazenda — a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 (Aula 9.4).
⚠️ Cuidado com a volatilidade da norma: o regime de validade dos RP federais foi alterado diversas vezes por decretos autônomos (Decretos 4.526/2002, 6.331/2007, 6.708/2008 e prorrogações posteriores), e todos os anos o Executivo edita atos de prorrogação ou cancelamento para exercícios específicos. Em prova, prefira a regra estrutural (RPNP: validade até 31/12 do ano subsequente) e desconfie de alternativas que apresentem prazos exóticos sem citar o dispositivo.
Após o prazo, os RP são cancelados automaticamente no SIAFI — gerando os efeitos patrimoniais da Aula 9.4 (VPA para os processados cancelados, sem efeito para os não processados).
⚠️ Prazo dos RP no âmbito federal versus regra geral: a Lei 4.320 não fixa prazo para os RP — o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 é a referência geral (Aula 9.4). O Decreto 93.872 fixou prazos mais curtos para o âmbito federal — 2 anos para processados, 1-2 anos para não processados. Provas que especificam "âmbito federal" testam esse prazo mais restritivo.
Suprimento de fundos no Decreto 93.872 (arts. 45 a 47)
7.1. As hipóteses e limites federais
O art. 45 do Decreto 93.872 lista as hipóteses de suprimento de fundos — já estudadas na Aula 9.6. A regulamentação federal acrescenta os limites de valor específicos fixados por portaria do Ministério da Fazenda (periodicamente atualizados).
Atualmente, os valores são regulados por instruções normativas da STN, que definem tetos diferenciados por:
Cargo do suprido (há limites maiores para cargos mais graduados);
Finalidade do suprimento (despesas no exterior têm limites próprios).
7.2. Prazos específicos no Decreto 93.872
O ponto que o candidato precisa dominar é onde os prazos estão fixados — e não decorar números que mudam:
| Elemento | Onde é fixado |
|---|---|
| Valores-limite do suprimento e das despesas de pequeno vulto | Portaria do Ministro de Estado da Fazenda (art. 45, § 4º) — não no Decreto |
| Prazo de aplicação dos recursos | Fixado no próprio ato de concessão, pelo ordenador de despesas, e não pode ultrapassar o exercício financeiro |
| Prazo de prestação de contas | Contado do término do prazo de aplicação, conforme o ato de concessão e os normativos da STN (IN STN 04/2004 e Macrofunção SIAFI) |
⚠️ Não decore números aqui. O Decreto 93.872 não fixa um prazo universal de "X dias para aplicar e Y dias para prestar contas" — ele remete os valores a portaria ministerial e os prazos ao ato de concessão, limitados pelo exercício financeiro. Alternativas de prova que apresentam prazos numéricos como se estivessem no texto do Decreto costumam ser distratores.
7.3. O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF)
Alteração relevante e frequentemente ignorada: pelo art. 45, § 5º (incluído pelo Decreto 6.370/2008), as despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).
E o § 6º veda o uso do CPGF na modalidade saque, salvo:
I — nas despesas de que trata o art. 47 (militares em operação/adestramento e situações assemelhadas);
II — em situações específicas do órgão autorizadas por portaria ministerial, nunca superiores a 30% do total da despesa anual do órgão efetuada com suprimento de fundos.
A regra do CPGF é o que torna o suprimento rastreável: cada gasto fica registrado com data, fornecedor e valor, reduzindo o espaço para as irregularidades históricas do "dinheiro em espécie".
7.3. Vedações específicas do art. 46 do Decreto
Além das vedações gerais (Aula 9.6), o Decreto 93.872 veda explicitamente o suprimento de fundos para:
Pagamento de despesas classificáveis em custeio quando houver dotação suficiente para empenho normal;
Cobertura de despesas de capital (investimentos, inversões, amortização) — o suprimento é para despesas miúdas de custeio, jamais para capital;
Despesas que já poderiam ter sido programadas antecipadamente (o suprimento é para situações que não podiam ser previstas ou que são urgentes por natureza).
Despesas de exercícios anteriores (DEA) no Decreto 93.872
8.1. O art. 22 e suas hipóteses
O art. 22 do Decreto 93.872 já foi tratado extensamente na Aula 9.5 — é o dispositivo que define as DEA no âmbito federal. Recapitulação rápida das três hipóteses:
RP com prazo prescrito (reaparece o credor);
Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício;
Créditos não processados no exercício em que foram empenhados.
O que o Decreto 93.872 acrescenta em relação ao que foi estudado:
Reconhecimento pelo ordenador: o art. 22 exige que o ordenador reconheça formalmente a obrigação antes de empenhar a DEA — não basta a apresentação da nota fiscal. O ordenador declara que a obrigação é legítima, pertence ao período anterior e que o valor é devido.
Elemento de despesa 92: o elemento específico de DEA (código 92 no PCASP — Aula 9.2) foi criado exatamente para identificar no orçamento corrente quais despesas são regularizações de exercícios anteriores — permitindo ao TCU e ao controle interno monitorar o volume de DEA e questionar casos suspeitos.
Disposições finais relevantes do Decreto 93.872
9.1. Transferência de responsabilidade
O Decreto 93.872 disciplina, em seus artigos finais, a transferência de responsabilidade entre titulares de cargos:
Ao assumir um cargo de ordenador de despesas ou de responsável por bens e valores, o novo titular deve realizar balanço de transferência — inventário do acervo patrimonial e financeiro sob sua responsabilidade. A ausência do balanço de transferência não exclui a responsabilidade do novo titular pelos atos praticados após a posse.
O balanço de transferência é o instrumento que torna visível a situação que o novo titular herda — e é um dos requisitos que os TCs verificam nas auditorias de início de gestão.
9.2. A relação com a prestação de contas
O Decreto 93.872 determina que os responsáveis por dinheiros públicos, ao término de seu mandato ou exercício, devem organizar e entregar a documentação relativa à sua gestão para o arquivo, em condições de permitir eventual tomada de contas subsequente. A ausência ou destruição dessa documentação é irregularidade grave que fundamenta a TCE (Aula 8.2).
Questões comentadas (estilo das principais bancas)
Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). O Decreto 93.872/1986 define ordenador de despesas como toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda, respondendo pessoalmente pelos atos de ordenação que resultem em irregularidade ou dano ao erário.
Gabarito: CERTO. A definição ampla do art. 80 e a responsabilidade pessoal — o ordenador não escapa da responsabilidade delegando a subordinados a execução dos atos que ele autorizou.
Questão 2 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, operacionaliza o princípio da unidade de tesouraria do art. 56 da Lei 4.320/1964, centralizando todos os recursos orçamentários federais em um único instrumento financeiro, vedada a manutenção de caixas especiais por unidades gestoras.
Gabarito: CERTO. A CUTN como operacionalização da unidade de tesouraria — e a vedação de caixas especiais paralelos é exatamente o que o art. 56 proíbe e o Decreto 93.872 implementa no âmbito federal.
Questão 3 (estilo FGV — múltipla escolha). Quanto ao suprimento de fundos no âmbito federal, nos termos do Decreto nº 93.872/1986, é correto afirmar que:
(A) o Decreto fixa diretamente, em seu texto, o prazo de 30 dias para aplicação e 10 dias para prestação de contas;
(B) os valores-limite para concessão de suprimento de fundos e para despesas de pequeno vulto são fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, e as despesas devem ser efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, vedado o saque salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas;
(C) o suprimento independe de empenho prévio, por se tratar de regime excepcional;
(D) o prazo de aplicação pode ultrapassar o exercício financeiro quando autorizado pelo ordenador;
(E) o CPGF pode ser utilizado livremente na modalidade saque, sem limite percentual.
Gabarito: B. O art. 45, § 4º remete os limites a portaria do Ministro da Fazenda (não os fixa no Decreto), e os §§ 5º e 6º impõem o CPGF com vedação de saque salvo nas hipóteses do art. 47 e nas situações específicas autorizadas por portaria (limitadas a 30% da despesa anual do órgão com suprimento). (A) atribui ao Decreto prazos que ele não contém; (C) contraria o caput, que exige empenho prévio na dotação própria; (D) o prazo de aplicação é limitado pelo exercício financeiro.
Questão 4 (estilo FCC — múltipla escolha). Nos termos do art. 68 do Decreto nº 93.872/1986, com a redação dada pelo Decreto nº 6.708/2008, a inscrição de restos a pagar relativa a despesas não processadas:
(A) tem validade indeterminada, até a prescrição quinquenal;
(B) tem validade até 31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição, sendo os saldos cancelados após esse prazo;
(C) é vedada, pois somente despesas liquidadas podem ser inscritas em restos a pagar;
(D) depende de autorização individual do Tribunal de Contas da União para cada empenho;
(E) tem validade de cinco exercícios, contados da data do empenho.
Gabarito: B. Art. 68, parágrafo único: a inscrição de RP relativa a despesas não processadas tem validade até 31 de dezembro do ano subsequente. A alternativa (A) descreve o regime dos RP processados, para os quais o Decreto não fixa prazo próprio, incidindo a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932; (C) contraria o art. 36 da Lei 4.320, que admite RP não processados.
Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). O suprimento de fundos no âmbito federal pode ser concedido para cobrir despesas de capital (investimentos) de pequeno valor que não possam ser processadas pelo regime normal de empenho, autorização prevista no art. 45 do Decreto 93.872/1986.
Gabarito: ERRADO. O Decreto 93.872 veda expressamente o suprimento de fundos para despesas de capital (investimentos, inversões, amortização). O suprimento destina-se exclusivamente a despesas de custeio miúdo e urgente que não puderam ser processadas pelo rito normal.
Questão 6 (estilo Avalia/Cesgranrio — múltipla escolha). O balanço de transferência exigido pelo Decreto 93.872/1986 ao assumir um cargo de responsável por recursos públicos tem como finalidade:
(A) substituir a prestação de contas anual do responsável sainte;
(B) documentar o acervo patrimonial e financeiro existente no momento da transferência, permitindo que o novo titular conheça exatamente o que herda e que o TCU possa verificar a situação no início de cada gestão — sendo sua ausência irregularidade que não exclui a responsabilidade do novo titular pelos atos praticados após a posse;
(C) transferir automaticamente a responsabilidade por atos irregulares do titular anterior para o novo;
(D) dispensar o inventário físico anual dos bens sob responsabilidade da unidade;
(E) ser lavrado apenas quando há saldo de dívida a transferir ao novo responsável.
Gabarito: B. A dupla função do balanço de transferência: informar o novo titular sobre o que herda e fornecer ao TCU o "fotografia de posse" que permite auditar o início de cada gestão. A ausência não exclui responsabilidade — o novo titular assume os atos praticados após a posse independentemente de ter recebido o balanço.
Questão 7 (estilo FGV — múltipla escolha). O SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) integra a execução orçamentária e financeira federal ao:
(A) substituir o PCASP nas entidades federais, criando plano de contas exclusivo;
(B) ser o sistema informatizado que operacionaliza a execução orçamentária, financeira e contábil federal — emitindo empenhos, liquidações, pagamentos, conformidades, RP e relatórios —, integrando todas as unidades gestoras à Conta Única do Tesouro Nacional por meio do controle de limites de movimentação e empenho definidos pela STN;
(C) ser gerido pelo Banco Central do Brasil, que executa diretamente os pagamentos das UGs;
(D) funcionar exclusivamente para a receita orçamentária, não interferindo na execução das despesas;
(E) ser obrigatório para estados e municípios que recebem transferências voluntárias federais.
Gabarito: B. O papel integrador do SIAFI: o único sistema que unifica empenho + liquidação + pagamento + conformidade + RP + relatórios + controle da CUTN para todas as UGs federais. Não substitui o PCASP (que é o plano de contas que o SIAFI implementa).