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Controle Interno no Setor Público - Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público | Tuco-Tuco

Aula de Ciências Contábeis Aplicadas ao Setor Público (Controle Interno; Depreciação, Amortização e Exaustão; Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos): Controle Interno no Setor Público. Aula de Ciências Contábeis para estudantes que se preparam para concursos públicos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Controle Interno no Setor Público O controle na administração pública: o mapa geral Controlar é verificar se a atuação administrativa observa a lei, os programas e os resultados esperados — e corrigir desvios. Na arquitetura brasileira, o controle da gestão pública distribui-se em três esferas (retomando as Aulas 1.2 e 3.1, agora no seu módulo próprio): | Esfera | Quem exerce | Base | |---|---|---| | Controle interno | Cada Poder, sobre seus próprios atos, por sistema integrado | CF, art. 74; Lei 4.320, arts. 76 a 80 | | Controle externo | Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas | CF, arts. 70 a 75 | | Controle social | A sociedade (transparência, denúncias, conselhos) | CF, art. 74, § 2º; LRF, arts. 48/49; LAI | O objeto desta aula é o interno — mas ele só se entende dentro da moldura do art. 70, comum a todos. 1.1. A moldura do art. 70 da CF (a literalidade-mãe) "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." Dois pentágonos para decorar (as bancas suprimem/trocam elementos de ambos): Naturezas da fiscalização — mnemônico "COFOP": Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional, Patrimonial; Parâmetros — legalidade (conformidade à lei), legitimidade (conformidade ao interesse público e aos princípios), economicidade (relação custo-benefício), aplicação das subvenções e renúncia de receitas. E o parágrafo único (o dever de prestar contas com seus cinco verbos — U-A-G-G-A) já é velho conhecido da Aula 1.2. O sistema de controle interno na CF: o art. 74 2.1. O comando e as quatro finalidades "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:" | Inciso | Finalidade | Palavra-chave | |---|---|---| | I | Avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União | Avaliação do planejamento (elo com o Módulo 3) | | II | Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado | Legalidade + resultados (não é só conformidade!) — alcança o terceiro setor que recebe recursos (Aula 1.3) | | III | Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União | Controle do endividamento e do ativo (elo com as classes 7/8 — garantias, Aula 4.1) | | IV | Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional | A ponte interno → externo | ⚠️ Pegadinhas do art. 74: (i) "cada Poder manterá seu sistema isoladamente" — errado: de forma integrada; (ii) trocar "eficácia e eficiência" (inciso II) por "efetividade e economicidade"; (iii) atribuir ao controle interno o julgamento de contas — julgar contas de administradores é do Tribunal de Contas (art. 71, II); o interno avalia, comprova e apoia. 2.2. Os parágrafos (responsabilidade e denúncia) § 1º: os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária — a literalidade mais cobrada do capítulo: omitir-se é responder junto; § 2º: qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU — a porta constitucional do controle social. O controle da execução orçamentária na Lei 4.320 (arts. 75 a 80) 3.1. O tripé do art. 75 (abrangência do controle) O controle da execução orçamentária compreenderá: I — a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II — a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; III — o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. O tripé cobre, portanto: legalidade (I), pessoas/responsáveis (II) e resultados físico-financeiros (III) — note que a lei de 1964 já mirava resultados, não só papéis. 3.2. Os momentos do controle: o art. 77 "A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente." A classificação quanto ao momento — decoreba tríplice com exemplos obrigatórios: | Momento | Quando | Exemplos | |---|---|---| | Prévio (a priori) | Antes do ato | Análise do processo antes do empenho; verificação de disponibilidade orçamentária; aprovação prévia de minutas | | Concomitante | Durante a execução | Acompanhamento da liquidação (conferência do recebimento); fiscalização de contratos em andamento; medições de obras; conciliações mensais | | Subsequente (a posteriori) | Depois | Tomada e prestação de contas; auditorias; certificação das contas anuais | 💡 Nota histórica que cai: a CF/88 extinguiu o registro prévio de despesas pelo Tribunal de Contas (que existia no regime anterior) — o controle externo atua, em regra, a posteriori (com instrumentos concomitantes, como acompanhamentos e medidas cautelares), enquanto o prévio é hoje território típico do controle interno. Enunciados que atribuam ao TC o "registro prévio de todas as despesas" estão desatualizados/errados. 3.3. Os demais artigos do bloco Art. 76: o Poder Executivo exercerá os três tipos de controle (do art. 75) sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas — convivência, não exclusão; Art. 78: além da prestação ou tomada de contas anual (e quando instituída por lei, a de gestão), poderá haver verificação da probidade da administração, da guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e do cumprimento da Lei de Orçamento, a qualquer tempo — o controle não tem "época fechada"; Art. 79: ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária (ou outro indicado na legislação) caberá o controle do cumprimento do programa de trabalho (art. 75, III); Art. 80: a verificação da legalidade compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes — eis o elo direto entre contabilidade e controle interno: a escrituração (Módulo 5) é, ela própria, instrumento de controle (§ 1º: os levantamentos, prestações de contas e demonstrações partem da contabilização). Classificações do controle interno (o quadro doutrinário-normativo) 4.1. As classificações de prova | Critério | Espécies | |---|---| | Quanto ao momento | Prévio │ concomitante │ subsequente (art. 77) | | Quanto ao órgão/posição | Interno (do próprio Poder) │ externo (Legislativo + TC) │ (social) | | Quanto ao aspecto | Legalidade (conformidade) │ mérito/resultados (eficiência, eficácia, economicidade — autorizado pelos arts. 70 e 74, II) | | Quanto à natureza (NBC T 16.8) | Operacional │ contábil │ normativo (item 4.2) | 4.2. A NBC T 16.8 (revogada, mas de conteúdo intensamente cobrado) A antiga NBC T 16.8 disciplinou o controle interno sob o enfoque contábil, com dois blocos de decoreba: a) Classificação (abrangência) do controle interno: | Categoria | Foco | |---|---| | Operacional | Ações que asseguram o alcance dos objetivos da entidade (eficiência das operações) | | Contábil | Ações que asseguram a fidedignidade dos registros e demonstrações (integridade e salvaguarda da informação) | | Normativo | Ações que asseguram a observância das normas (leis, regulamentos, diretrizes internas) | b) A estrutura do controle interno — os cinco componentes (inspiração declarada no modelo COSO): Ambiente de controle — a base: integridade, valores éticos, estrutura organizacional, competência, "tom da liderança"; Mapeamento e avaliação de riscos — identificar e mensurar os riscos que ameaçam os objetivos (risco como a possibilidade de algo acontecer e impactar os objetivos, mensurado em termos de impacto e probabilidade); Procedimentos de controle — as atividades que respondem aos riscos: alçadas, autorizações, segregação de funções, conciliações, controles físicos de acesso, revisões independentes; Informação e comunicação — fluxo tempestivo e confiável de informações (a contabilidade no centro); Monitoramento — avaliação contínua e revisões da própria estrutura de controle (inclusive pela auditoria interna). ⚠️ Pegadinha de componentes: trocar a ordem lógica ou inserir intrusos ("apuração de responsabilidade", "julgamento de contas") na lista dos cinco. E a segregação de funções — ninguém deve controlar todas as fases de uma transação (autorizar, executar, registrar, custodiar) — é o procedimento de controle mais citado em provas: sua ausência é o achado de auditoria clássico. 4.3. Controle interno × auditoria interna × controladoria Distinções finas que aparecem em provas de tribunais: Sistema de controle interno é o conjunto (estrutura + processos + pessoas) de que trata o art. 74 — todos os gestores são parte dele ("o controle interno é responsabilidade de todos", primeira linha de defesa); Auditoria interna é unidade de avaliação dentro do sistema (monitoramento independente — terceira linha, no vocabulário das "três linhas"); Controladoria/órgão central (na União, a CGU) coordena o sistema no âmbito do Poder — sem absorver a responsabilidade dos gestores. A relação com o controle externo Costurando os fios (o item pedido pelo edital): Apoio institucional (art. 74, IV): o interno instrui, certifica e municia o externo — no âmbito federal, o processo de contas leva certificado de auditoria e parecer do controle interno antes do julgamento pelo TCU; Dever de ciência (art. 74, § 1º): irregularidade conhecida e não comunicada ao TC gera responsabilidade solidária do responsável pelo controle interno; Complementaridade, não hierarquia: o interno não "filtra" nem substitui o externo (art. 76: sem prejuízo das atribuições do TC); o externo não dirige o interno — atuam sobre o mesmo objeto por títulos próprios; A contabilidade como língua comum: registros fidedignos (arts. 80, 83 a 89 da Lei 4.320) são o insumo dos dois controles — controle interno contábil frágil contamina a prestação de contas e o julgamento (ponte direta para o Módulo 8). Mapa mental da aula (síntese) Questões comentadas (estilo das principais bancas) Questão 1 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, mediante controle externo, a cargo do Congresso Nacional, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Gabarito: CERTO. Art. 70 em literalidade — os dois pentágonos completos. Questão 2 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade subsidiária. Gabarito: ERRADO. A responsabilidade é solidária (art. 74, § 1º) — a troca solidária/subsidiária é a pegadinha mais aplicada do dispositivo. Questão 3 (estilo FGV — múltipla escolha). Entre as finalidades constitucionais do sistema de controle interno, mantido de forma integrada pelos Poderes, inclui-se: (A) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros públicos; (B) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (C) sustar contratos administrativos irregulares; (D) apreciar as contas anuais do chefe do Poder Executivo mediante parecer prévio; (E) registrar previamente todas as despesas públicas. Gabarito: B. Inciso II do art. 74. Julgar contas (A) e parecer prévio (D) são do Tribunal de Contas; sustação de contratos (C) envolve o Congresso (art. 71, § 1º); registro prévio (E) foi extinto pela CF/88. Questão 4 (estilo FCC — múltipla escolha). Nos termos da Lei nº 4.320/1964, o controle da execução orçamentária compreenderá: (A) exclusivamente a legalidade dos atos de arrecadação e despesa; (B) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, a fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos e o cumprimento do programa de trabalho, expresso em termos monetários e de realização de obras e prestação de serviços; (C) apenas a verificação subsequente das contas anuais; (D) o julgamento da probidade dos agentes políticos; (E) o controle social exercido pelos conselhos de políticas públicas. Gabarito: B. O tripé do art. 75 — legalidade, pessoas e resultados físico-financeiros. (C) contraria os arts. 77 (três momentos) e 78 (a qualquer tempo). Questão 5 (estilo Cebraspe — Certo/Errado). A conferência da efetiva entrega dos bens no momento da liquidação da despesa e o acompanhamento da execução física de contratos em andamento são exemplos de controle concomitante, ao passo que a verificação da disponibilidade orçamentária antes da emissão do empenho configura controle prévio. Gabarito: CERTO. A classificação do art. 77 aplicada aos exemplos-padrão — e a amarração com a cadeia da despesa (Aula 5.4). Questão 6 (estilo Avalia/Cesgranrio — múltipla escolha). Segundo a estrutura de controle interno delineada pela NBC T 16.8, o componente que compreende as atividades desenhadas em resposta aos riscos — como alçadas, autorizações, segregação de funções, conciliações e controles físicos — denomina-se: (A) ambiente de controle; (B) mapeamento e avaliação de riscos; (C) procedimentos de controle; (D) informação e comunicação; (E) monitoramento. Gabarito: C. Os procedimentos de controle são a resposta aos riscos mapeados; o ambiente (A) é a base ética-organizacional; o monitoramento (E) avalia a própria estrutura. A segregação de funções é o exemplo-bandeira do componente. Questão 7 (estilo FGV — múltipla escolha). Sobre a relação entre os controles interno e externo, é correto afirmar: (A) o controle interno subordina-se hierarquicamente ao Tribunal de Contas, que dirige suas atividades; (B) o parecer do controle interno vincula o julgamento das contas pelo Tribunal; (C) o controle interno apoia o controle externo, instruindo os processos de contas, e seus responsáveis devem dar ciência ao Tribunal das irregularidades de que tomarem conhecimento, sem que isso configure hierarquia entre os sistemas, que atuam de forma complementar; (D) a existência de controle interno eficaz dispensa a atuação do controle externo sobre o órgão; (E) o controle externo é exercido exclusivamente pelo Tribunal de Contas, sem participação do Poder Legislativo. Gabarito: C. Apoio + ciência + complementaridade sem hierarquia — a síntese do item 5. (E) inverte a titularidade: o controle externo é do Legislativo, com auxílio do Tribunal (art. 71, caput).