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Transparência pública: LAI, dados abertos e Portal da Transparência - Administração Pública | Tuco-Tuco

Aula de Administração Pública (Transparência, LGPD, Comunicação, Atendimento e Estatística): Transparência pública: LAI, dados abertos e Portal da Transparência. Direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF), Lei 12.527/2011 (LAI), transparência ativa e passiva, dados abertos, Portal da Transparência e CGU. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Transparência Pública, Lei de Acesso à Informação e Dados Abertos Fundamentos Constitucionais do Direito à Informação O direito de acesso à informação pública é assegurado por diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988, refletindo o princípio democrático e republicano que rege a Administração Pública: Art. 5º, XXXIII, CF/88: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." Art. 5º, XIV, CF/88: "é assegurado a todos o acesso à informação". Art. 5º, LXXII, CF/88: habeas data — remédio constitucional destinado a) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e b) permitir a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A LAI determina, em seu art. 38, a aplicação subsidiária da Lei nº 9.507/1997 (Lei do Habeas Data) sempre que a informação requerida disser respeito à própria pessoa do requerente. Art. 37, caput, CF/88: publicidade como princípio expresso da Administração Pública. Art. 37, §3º, II, CF/88: "o direito dos usuários de acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo". Art. 216, §2º, CF/88: dever do Poder Público de promover a gestão documental e franquear a consulta aos documentos de arquivos. O Supremo Tribunal Federal firma o entendimento de que o direito de acesso à informação é direito fundamental autônomo, pilar indispensável para o exercício do controle social e o fortalecimento da cidadania. Lei de Acesso à Informação (LAI) – Lei nº 12.527/2011 2.1. Objeto e Abrangência A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o comando constitucional de acesso aos dados públicos previsto no art. 5º, XXXIII; no art. 37, §3º, II; e no art. 216, §2º, da CF/88. Aplica-se aos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), às Cortes de Contas, ao Ministério Público, e a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), alcançando a administração direta e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Aplica-se também, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse público (art. 2º), restrita a publicidade, nesse caso, à parcela dos recursos recebidos e à sua destinação. 2.2. Diretrizes e Princípios Fundamentais (art. 3º) Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (Princípio da Publicidade Máxima). Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Transparência Ativa). Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública. Desenvolvimento do controle social da Administração Pública. 2.3. Transparência Ativa versus Transparência Passiva | Transparência Ativa | Transparência Passiva | |---|---| | Divulgação espontânea, rotineira e proativa de dados de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimento (art. 8º). | Disponibilização de informações específicas em atendimento a pedidos formulados pelos cidadãos (arts. 10 e 11). | | Conteúdo mínimo obrigatório: competências e estrutura organizacional; repasses ou transferências de recursos; despesas; licitações e contratos; dados gerais de programas, ações, projetos e obras; respostas às perguntas mais frequentes (art. 8º, §1º). | Prazo de resposta: acesso imediato ou, não sendo possível, em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias mediante justificativa expressa (art. 11, §§1º e 2º). | | Regra de Internet: obrigatória em sítios oficiais (art. 8º, §2º). Exceção: Municípios com população de até 10.000 habitantes são dispensados da divulgação obrigatória na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação em tempo real de dados de execução orçamentária e financeira, nos termos do art. 73-B da LRF (art. 8º, §4º). | Qualquer pessoa física ou jurídica pode peticionar, sendo vedada a exigência de motivação para o pedido (art. 10, §3º) e proibido qualquer requisito de identificação que inviabilize a solicitação (art. 10, §1º). | | Os sítios oficiais devem oferecer ferramenta de pesquisa, formatos abertos e legíveis por máquina, acesso automatizado por sistemas externos e acessibilidade para pessoas com deficiência (art. 8º, §3º). | O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito (art. 12, caput, com a redação dada pela Lei nº 14.129/2021); cobra-se apenas o custo de reprodução de documentos, sendo isento quem comprovar insuficiência de recursos (Lei nº 7.115/1983). | 2.4. Restrições de Acesso: Disposições Gerais (arts. 21 e 22) Antes de tratar da classificação sigilosa propriamente dita, a LAI fixa duas balizas importantes, recorrentes em provas: Art. 21: não pode ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Informações ou documentos sobre condutas que impliquem violação de direitos humanos praticada por agentes públicos não podem, em nenhuma hipótese, ser objeto de restrição de acesso. Art. 22: a LAI não exclui as demais hipóteses legais de sigilo (sigilo bancário, fiscal, de justiça etc.) nem o segredo industrial decorrente de exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por particular vinculado ao poder público. 2.5. Classificação de Informações Sigilosas (arts. 23, 24 e 27) São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, e por isso passíveis de classificação, as informações cuja divulgação possa, entre outras hipóteses do art. 23: pôr em risco a defesa e a soberania nacionais; prejudicar negociações ou relações internacionais; pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; oferecer elevado risco à estabilidade financeira do País; comprometer planos das Forças Armadas; ou pôr em risco a segurança de autoridades e seus familiares. Confirmada essa imprescindibilidade, a informação poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, com os seguintes prazos máximos de restrição, contados da data de produção (art. 24, §1º): | Grau de Sigilo | Prazo Máximo de Restrição | Competência Originária para Classificação (art. 27) | |---|---|---| | Ultrassecreta | 25 anos | Presidente e Vice-Presidente da República; Ministros de Estado e autoridades equiparadas; Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. | | Secreta | 15 anos | As mesmas autoridades do grau ultrassecreto, além dos titulares de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. | | Reservada | 5 anos | As autoridades dos graus superiores e as que exerçam função de direção, comando ou chefia de nível DAS 101.5 (ou superior) e equivalentes. | Alternativamente ao prazo fixo, pode-se estabelecer como termo final a ocorrência de um evento determinado, desde que ele ocorra antes do transcurso do prazo máximo (art. 24, §3º). Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento, a informação torna-se automaticamente pública (art. 24, §4º). Nota Especial: informações que possam colocar em risco a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) são classificadas, automaticamente, como reservadas, ficando sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição (art. 24, §2º). Atenção a uma armadilha clássica de prova: embora os prazos de 25, 15 e 5 anos sejam os limites para a classificação originária, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) — órgão da administração pública federal — pode prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto persistir ameaça externa à soberania nacional, à integridade territorial ou grave risco às relações internacionais do País. Essa prorrogação é limitada a uma única renovação (art. 35, §1º, III, e §2º). Não é correto, portanto, afirmar de forma absoluta que o prazo de 25 anos jamais pode ser estendido: o que a lei veda é mais de uma renovação, e apenas no grau ultrassecreto. Além disso, a classificação como ultrassecreta ou secreta deve ser reavaliada de ofício pela autoridade classificadora (ou por outra hierarquicamente superior) no máximo a cada 4 anos (art. 35, §3º); a ausência de deliberação da CMRI no prazo legal implica desclassificação automática (art. 35, §4º). De forma semelhante, os órgãos federais tiveram o dever de reavaliar, no prazo de 2 anos a partir da vigência da LAI, toda a documentação então classificada como ultrassecreta e secreta sob a legislação anterior, sob pena de a informação tornar-se automaticamente de acesso público (art. 39). 2.6. Proteção de Informações Pessoais (art. 31) O tratamento de dados pessoais relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem deve respeitar o livre acesso do próprio titular. Quando voltadas a terceiros, essas informações têm acesso restrito pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, contado da data de sua produção, independentemente de classificação de sigilo (art. 31, §1º, I). A divulgação ou o acesso por terceiros somente é autorizado havendo previsão legal expressa ou consentimento da pessoa a que se referem, dispensado o consentimento nas hipóteses do art. 31, §3º (prevenção e diagnóstico médico, estatísticas e pesquisas científicas sem identificação da pessoa, cumprimento de ordem judicial, defesa de direitos humanos, ou proteção do interesse público preponderante). A restrição de acesso à vida privada, honra e imagem não pode ser invocada para impedir a apuração de irregularidades em que o titular das informações esteja envolvido, tampouco para obstar ações de recuperação de fatos históricos de maior relevância (art. 31, §4º). 2.7. Responsabilidades (arts. 32 a 34) A LAI também responsabiliza quem descumpre suas normas, tema frequentemente cobrado em provas: Agentes públicos e militares (art. 32): respondem por condutas ilícitas como recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente seu fornecimento, fornecê-la de forma incorreta ou incompleta, subtrair ou ocultar documentos, agir com dolo ou má-fé na análise de pedidos, divulgar indevidamente informação sigilosa ou pessoal, ou impor sigilo para obter proveito pessoal. As condutas, observado o contraditório, são tratadas como transgressões militares (médias ou graves) ou, no âmbito da Lei nº 8.112/1990, como infração administrativa apenada com, no mínimo, suspensão, sem prejuízo de eventual responsabilização por improbidade administrativa. Pessoa física ou entidade privada vinculada ao poder público (art. 33): sujeita-se a advertência, multa, rescisão do vínculo, suspensão temporária de licitar por até 2 anos, ou declaração de inidoneidade. Responsabilidade civil objetiva dos órgãos e entidades públicas (art. 34) pelos danos causados em razão da divulgação não autorizada ou da utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa. 2.8. Procedimento de Acesso e Recursos (Poder Executivo Federal) O requerimento inicial é processado pelo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), criado em cada órgão (art. 9º). Diante de indeferimento, o cidadão dispõe da seguinte cadeia recursal: Recurso à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão, no prazo de 10 dias a contar da ciência da negativa; a autoridade superior deve se manifestar em 5 dias (art. 15). Recurso à Controladoria-Geral da União (CGU), cabível quando o acesso a informação não sigilosa for negado, quando a decisão não indicar a autoridade classificadora, quando os procedimentos de classificação não tiverem sido observados, ou quando houver descumprimento de prazos. A CGU decide em 5 dias, exigindo-se prévia apreciação por ao menos uma autoridade hierarquicamente superior (art. 16). Recurso ao Ministro de Estado da área, no caso específico de indeferimento de pedido de desclassificação de informação, sem prejuízo das competências da CMRI (art. 17). Recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), órgão colegiado interministerial que representa a última instância administrativa de revisão, cabível tanto contra a negativa da CGU (art. 16, §3º) quanto contra o indeferimento de desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta pelo Ministro de Estado (art. 17, §2º). Dados Abertos – Decreto nº 8.777/2016 A Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 8.777/2016, determina que os dados governamentais sejam disponibilizados de forma a permitir o livre uso, consumo, cruzamento e reuso pela sociedade civil. Seus princípios e diretrizes (art. 3º) reafirmam, de modo análogo à LAI, a publicidade das bases de dados como preceito geral e o sigilo como exceção, exigindo: Disponibilização das bases de dados em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível; Garantia de acesso irrestrito, em formatos abertos, não proprietários e legíveis por máquina (ex.: CSV, JSON), em detrimento de formatos fechados ou proprietários; Atualização periódica, de modo a garantir a perenidade e o valor dos dados para a sociedade; Designação clara de responsável pela publicação, atualização e manutenção de cada base de dado aberta. Os órgãos federais estruturam suas metas de abertura por meio do Plano de Dados Abertos (PDA), com o catálogo unificado centralizado no portal dados.gov.br. A gestão da Política, originalmente a cargo do então Ministério do Planejamento, foi transferida para a Controladoria-Geral da União (CGU) pelo Decreto nº 9.903/2019, que também atribuiu à CGU a coordenação da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA). Portal da Transparência O Portal da Transparência do Governo Federal (portaldatransparencia.gov.br), gerido pela CGU, é a principal ferramenta de transparência ativa da União. Centraliza a prestação de contas dos recursos federais, expondo dados sobre execução orçamentária (receitas e despesas), remuneração funcional detalhada dos servidores públicos federais, contratações e licitações vigentes, renúncias e incentivos fiscais concedidos a pessoas jurídicas, além dos repasses e transferências financeiras efetuados a Estados, Distrito Federal e Municípios. As despesas internas custeadas com receitas próprias locais de Estados e Municípios figuram em seus respectivos portais de transparência, em observância à autonomia federativa. Jurisprudência Relevante STF – Tema 483 de Repercussão Geral (ARE 652.777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki) O Plenário do STF, por unanimidade, fixou a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. O caso teve origem em recurso do Município de São Paulo contra decisão que determinara a exclusão do nome de uma servidora e de seus vencimentos do sítio "De Olho nas Contas". A Corte entendeu que a remuneração funcional, os cargos e a lotação de agentes públicos constituem informação de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XIV e XXXIII, CF), de modo que a publicidade administrativa, nesse contexto, prevalece sobre a invocação de intimidade e vida privada. O entendimento foi posteriormente reafirmado em diversos julgados do Tribunal, como na ACO 2.143. STF – ADI 7.765/DF (Rel. Min. Dias Toffoli) – Transparência de incentivos fiscais a pessoas jurídicas Em ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra os arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024 — que criaram a obrigação de as pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos, renúncias ou imunidades tributárias informarem periodicamente à Receita Federal os valores correspondentes (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi) —, o STF julgou a ação improcedente, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em 17/10/2025. O voto condutor afastou a alegação de ofensa à simplicidade tributária e à razoabilidade, destacando que a exigência fortalece a transparência fiscal e o controle social sobre as renúncias de receita pública, sem impor ônus desproporcional, inclusive a microempresas e empresas de pequeno porte. O precedente dialoga diretamente com a Lei Complementar nº 187/2021, que já havia excluído do sigilo fiscal os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica (art. 198, §3º, IV, do CTN), reforçando que o interesse público no controle dos gastos tributários indiretos prevalece sobre pretensões de opacidade. Síntese para a Prova Regra de Ouro: a publicidade é o preceito geral; o sigilo é a exceção, e deve ser motivado. Dispensa de Internet: somente os Municípios com até 10.000 habitantes estão desobrigados de manter a transparência ativa na internet, mantida a obrigação de divulgação em tempo real de dados orçamentário-financeiros. Prazos de Sigilo: reservada (5 anos), secreta (15 anos) e ultrassecreta (25 anos), contados da produção da informação. A classificação ultrassecreta admite uma única renovação pela CMRI, em hipóteses de ameaça externa persistente — não é correto afirmar que esse prazo é absolutamente improrrogável. Dados Pessoais: intimidade e vida privada têm acesso restrito a terceiros por 100 anos, independentemente de qualquer classificação formal de sigilo. Segurança do Presidente e Vice: informações de risco à segurança do Presidente, Vice-Presidente, cônjuges e filhos(as) são automaticamente reservadas até o fim do mandato (ou do último, em caso de reeleição). Transparência Passiva Sem Motivação: o cidadão não precisa justificar por que quer a informação pública; é proibido exigir motivação ou identificação que inviabilize o pedido. Prazos da Transparência Passiva: acesso imediato, ou em até 20 dias, prorrogáveis justificadamente por mais 10 dias. O serviço de busca e fornecimento é gratuito (cobra-se apenas o custo de reprodução). Recursos no Executivo Federal: autoridade hierarquicamente superior → CGU → CMRI (com a variante do recurso ao Ministro de Estado, no caso específico de pedido de desclassificação). Dados Abertos: exigem formatos legíveis por máquina, livres e não proprietários (ex.: CSV, JSON); a gestão da política federal está hoje a cargo da CGU. Jurisprudência Obrigatória: Tema 483 do STF (remuneração nominal de servidores é pública e legítima) e ADI 7.765/DF (transparência sobre incentivos fiscais a pessoas jurídicas prevalece sobre alegações de excesso de burocracia, sem violar o sigilo fiscal). Exercícios: De acordo com a Constituição Federal de 1988, qual dos seguintes artigos consagra expressamente o direito de acesso à informação? Em relação à Lei de Acesso à Informação (LAI), qual é a principal diferença entre a transparência ativa e a passiva? Qual é o prazo máximo para que um órgão público responda a um pedido de acesso à informação, conforme a legislação da LAI? Segundo a Lei de Acesso à Informação, qual é a classificação de informações que podem ser consideradas ultrassecretas? Qual é o principal objetivo do Portal da Transparência instituído pela Controladoria-Geral da União (CGU)? De acordo com o Decreto 8.777/2016, qual é uma das obrigações de cada órgão público em relação à Política de Dados Abertos? [UFPR 2024] Segundo o website da Controladoria Geral da União, a transparência amplia a visibilidade das ações governamentais pela sociedade, por meio da disponibilização de informações públicas ou sob custódia dos órgãos e entidades da Administração Pública, desde que não sejam sigilosas, com qualidade e em espaço temporal adequado. A respeito da transparência pública no governo federal, assinale a afirmativa correta.