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Transformação digital, governo eletrônico e IA na administração pública - Administração Pública | Tuco-Tuco

Aula de Administração Pública (Gestão Governamental II — Riscos, Inovação, Participação, Coordenação e Patrimônio): Transformação digital, governo eletrônico e IA na administração pública. Estágios do governo eletrônico, transformação digital, plataforma Gov.br, Lei 14.129/2021 (Governo Digital), interoperabilidade e IA no setor público. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Transformação Digital, Governo Eletrônico e IA na Administração Pública Evolução do Governo Eletrônico A transformação digital do setor público não se resume à mera informatização de serviços analógicos. Trata-se de um processo profundo de reestruturação da relação entre o Estado e a sociedade, mediado por tecnologias digitais e orientado à criação de valor público. A doutrina especializada, apoiada em modelos de organismos internacionais como a OCDE e a ONU, costuma descrever essa evolução em estágios de maturidade. Primeiro Estágio — Presença (ou Informação): A organização pública simplesmente marca presença na internet, disponibilizando um sítio eletrônico institucional com informações estáticas (horário de funcionamento, endereço, telefones, competências legais). Não há interação; o cidadão é mero receptor passivo de conteúdo. Exemplo: um portal de prefeitura que apenas lista os serviços oferecidos, sem possibilidade de realizá-los online. Segundo Estágio — Interação: Surge a possibilidade de comunicação bilateral básica. O cidadão pode baixar formulários em PDF, enviar e-mails para a ouvidoria, realizar consultas simples a bases de dados públicas. Ainda não há transações completas, mas o fluxo de informação já não é unilateral. Exemplo: consulta à situação cadastral de um CPF no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de comparecer a uma agência. Terceiro Estágio — Transação: O cidadão pode efetivamente realizar serviços completos online, com autenticação e segurança. A transação substitui a ida ao balcão. Exemplos: declaração e retificação do Imposto de Renda (sistema que é referência mundial), agendamento e renovação de CNH, emissão de certidões negativas. Neste estágio, o governo já opera com portais transacionais e sistemas integrados. Quarto Estágio — Transformação (ou Integração): O foco deixa de ser o serviço isolado e passa a ser a jornada do cidadão. Os sistemas são interoperáveis (conversam entre si), as bases de dados são compartilhadas e o cidadão não precisa mais informar dados que a administração já possui. Surge o conceito de one-stop shop (balcão único). Exemplo: a plataforma Gov.br, que integra milhares de serviços digitais em um único ambiente, com login unificado. Quinto Estágio — Engajamento e Participação Digital: A tecnologia digital é usada para promover a democracia participativa e o controle social. Plataformas de consulta pública, orçamento participativo digital, wikilegis (elaboração colaborativa de leis) e portais de dados abertos são característicos deste estágio. A transparência ativa e a cocriação de políticas públicas são valores centrais. A ONU publica periodicamente o EGDI (E-Government Development Index), índice composto por três dimensões: provisão de serviços online, infraestrutura de telecomunicações e capital humano. Na edição de 2024 da pesquisa (United Nations E-Government Survey 2024), o Brasil ocupou a 50ª posição entre 193 países-membros, classificado na faixa "muito alto" (Very High EGDI). O resultado é fortemente influenciado pela plataforma Gov.br, que reúne mais de 166 milhões de contas de usuários (dado de 2025) — um patamar próximo do total da população adulta do país. A Lei do Governo Digital — Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 A Lei nº 14.129/2021, conhecida como Lei do Governo Digital, representa um divisor de águas na modernização da administração pública brasileira. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, aplicando-se à administração direta e indireta de todos os entes federados. Seu art. 1º já anuncia a ambição da norma: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão." A lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta federal (Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público da União), às entidades da administração indireta federal (empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas) e, mediante adesão por ato normativo próprio, às administrações dos demais entes federados (art. 2º). Importante: a lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestem serviço público (art. 2º, §1º). 2.1. Princípios e Diretrizes (art. 3º) O art. 3º elenca 26 incisos de princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública. Os primeiros, de maior incidência em provas, têm a seguinte redação literal: "Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública: I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis; II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial; III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial; IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços; V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública; VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos; VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública; IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da LGPD;" Dentre os demais incisos (X a XXVI), merecem destaque para fins de prova: XI — a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; XII — a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos; XIII — a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida; XIV — a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; XV — a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; XVI — a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço; XVII — a proteção de dados pessoais, nos termos da LGPD; XIX — a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; XXIII — a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade. Desses dispositivos extraem-se três conceitos centrais para a disciplina: Digital by default (digital por padrão): os serviços devem ser oferecidos prioritariamente em meio digital, com o presencial como alternativa subsidiária, jamais excluída (inciso XVI). Once-only principle (princípio da informação única): a administração não deve exigir do cidadão informações que já possui em suas bases de dados (incisos XII e XIII). A interoperabilidade entre sistemas (inciso XIV) é o instrumento para tornar isso realidade. Plataforma única: a existência de um balcão digital unificado (Gov.br) que concentre o acesso a todos os serviços públicos federais (inciso II). 2.2. Componentes e Instrumentos do Governo Digital Diferentemente do que por vezes se afirma, o art. 4º da Lei 14.129/2021 não lista "instrumentos" do Governo Digital: trata-se de um rol de definições/conceitos (autosserviço, base nacional de serviços públicos, dados abertos, formato aberto, governo como plataforma, laboratório de inovação, plataformas de governo digital, registros de referência, transparência ativa). Os verdadeiros instrumentos operacionais estão espalhados em capítulos próprios da Lei: Componentes essenciais da prestação digital (art. 18): (i) a Base Nacional de Serviços Públicos; (ii) as Cartas de Serviços ao Usuário (instituídas pela Lei nº 13.460/2017); e (iii) as Plataformas de Governo Digital — sendo o Gov.br a Plataforma de Governo Digital federal. Painel de Monitoramento do Desempenho dos Serviços Públicos (arts. 20 e 22): deve conter, no mínimo, a quantidade de solicitações em andamento e concluídas, o tempo médio de atendimento e o grau de satisfação dos usuários. Redes de Conhecimento (art. 17): instância facultativa que o Poder Executivo federal pode criar para gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências em Governo Digital. Laboratórios de Inovação (arts. 44 e 45): espaços abertos à colaboração da sociedade para desenvolvimento e experimentação de soluções inovadoras para a gestão pública, como o GNova/ENAP. Dados abertos (Capítulo IV — arts. 29 a 37): disciplina a abertura de bases de dados da administração pública, observados a Lei de Acesso à Informação e a LGPD, e regulamentada também pelo Decreto nº 8.777/2016, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal. Domicílio Eletrônico (Capítulo V — arts. 42 e 43): faculta à administração realizar comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, mediante opção do usuário, com guarda dos dados de envio e recebimento por, no mínimo, 5 anos. 2.3. Outros Dispositivos Relevantes Art. 15: estabelece que a administração pública participará, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo federal e que deve observar os princípios do art. 3º. A própria Lei não fixa prazo de revisão; é o decreto regulamentador (atualmente o Decreto nº 12.069/2024) que estabelece a vigência quadrienal da Estratégia, coincidente com o período do Plano Plurianual (PPA). Art. 27: garante aos usuários da prestação digital de serviços públicos direitos como gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital, atendimento conforme a Carta de Serviços ao Usuário, padronização de formulários e guias, recebimento de protocolo (físico ou digital) e indicação de canal preferencial de comunicação. Art. 28: fixa o número de inscrição no CPF (pessoa física) ou no CNPJ (pessoa jurídica) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, com gratuidade da inscrição. Arts. 5º a 13: tratam da digitalização dos processos administrativos eletrônicos, prevendo que os atos processuais devem ser realizados preferencialmente em meio eletrônico (art. 6º), a validade da assinatura eletrônica (art. 7º) e a equiparação dos documentos nato-digitais assinados eletronicamente a originais para todos os efeitos legais (art. 11). Arts. 47 a 49: tratam da governança, da gestão de riscos e da auditoria interna governamental, determinando que os órgãos estabeleçam sistema de gestão de riscos e de controle interno para a prestação digital de serviços públicos. A Plataforma Gov.br A plataforma Gov.br é a materialização do "balcão único digital" preconizado pela Lei 14.129/2021. Desenvolvida e operacionalizada pelo Serpro sob a coordenação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), a plataforma alcançou, em 2025, mais de 166 milhões de usuários e oferece acesso a mais de 4.500 serviços públicos digitalizados. 3.1. Os Níveis da Conta Gov.br A conta Gov.br funciona como identidade digital do cidadão perante a administração pública. É gratuita, pessoal e intransferível, com três níveis de segurança progressivos: Nível Bronze: nível básico, obtido mediante cadastro simplificado, com dados validados pela Receita Federal ou pelo INSS. Permite acesso a serviços de menor sensibilidade, como alistamento militar e inscrição no Enem. Nível Prata: grau intermediário de confiabilidade, obtido por reconhecimento facial com base na CNH, por validação via aplicativo de banco credenciado ou pela nova Carteira de Identidade Nacional (CIN). Permite acesso a serviços mais sensíveis, como assinatura digital de documentos e compartilhamento de dados. Nível Ouro: nível máximo de segurança, equivalente à certificação digital ICP-Brasil. Obtido por reconhecimento facial com base na Justiça Eleitoral (TSE), pelo QR Code da CIN ou por certificado digital ICP-Brasil (ex.: e-CPF, e-CNPJ). Permite acesso irrestrito a todos os serviços da plataforma, incluindo a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda. Em abril de 2025, segundo dados do MGI, o número de contas Ouro (67,55 milhões) superou, pela primeira vez, o número de contas Bronze (67,53 milhões) — marco que confirma o amadurecimento do ecossistema de identidade digital no Brasil. Em maio de 2025, mais de 100 milhões de contas (acima de 60% do total) já estavam nos níveis Prata ou Ouro. O Gov.br tem origem na antiga Plataforma de Cidadania Digital, instituída pelo Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, posteriormente consolidada e renomeada no âmbito da Estratégia de Governança Digital. 3.2. Funcionalidades da Plataforma Login único: o cidadão utiliza a mesma conta para acessar serviços de diferentes órgãos federais, estaduais e municipais que aderiram à plataforma. Prova de Vida Digital: integração com o INSS para realização de prova de vida por reconhecimento facial, eliminando a necessidade de comparecimento presencial ao banco. Receita Federal: acesso ao Imposto de Renda pré-preenchido, consulta a pendências fiscais e restituições. Meu INSS: acesso a extratos previdenciários, agendamento de perícias e solicitação de benefícios. Carteira Digital de Trânsito (CDT): versão digital da CNH e do CRLV. ConecteSUS: carteira digital de vacinação e acesso a resultados de exames. Interoperabilidade: e-PING, e-MAG e Padrões Abertos A interoperabilidade — capacidade de sistemas e organizações distintos trocarem informações e utilizá-las de forma coordenada — é um pilar estrutural do Governo Digital, previsto expressamente no art. 3º, XIV, da Lei 14.129/2021. 4.1. e-PING — Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico A arquitetura e-PING define um conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) na interoperabilidade de serviços de Governo Eletrônico, estabelecendo as condições de interação com os demais Poderes e esferas de governo e com a sociedade em geral. As áreas cobertas pela e-PING estão segmentadas em cinco dimensões de interoperabilidade: Interconexão: padrões para conexão entre redes e sistemas. Segurança: requisitos para garantir confidencialidade, integridade e disponibilidade. Meios de Acesso: padronização de canais de acesso para o cidadão. Organização e Intercâmbio de Informações: formatos para troca de dados e metadados. Áreas de Integração para Governo Eletrônico: padrões para serviços transversais. Para os órgãos do Poder Executivo federal integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp), a adoção dos padrões e políticas contidos na e-PING é obrigatória (Portaria SLTI/MP nº 92, de 24 de dezembro de 2014). A adoção por outros Poderes, esferas de governo e entidades privadas é facultativa, mas incentivada. 4.2. e-MAG — Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico O e-MAG é um conjunto de recomendações para que o processo de acessibilidade dos sítios e portais do governo brasileiro seja conduzido de forma padronizada, em conformidade com o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei nº 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade). O e-MAG alinha-se às diretrizes internacionais WCAG (Web Content Accessibility Guidelines) e visa garantir que pessoas com deficiência — visual, auditiva, motora e cognitiva — possam acessar plenamente os serviços digitais governamentais. O e-MAG foi instituído pela mesma Portaria SLTI/MP nº 92/2014 que instituiu a e-PING. 4.3. Dados Abertos O Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal. Seus princípios, alinhados à Carta Internacional de Dados Abertos e replicados no art. 29 da Lei 14.129/2021, incluem: dados completos, primários (com granularidade adequada), tempestivos, acessíveis, legíveis por máquina, em formato não proprietário e sob licença livre. O portal central é o dados.gov.br, que reúne centenas de bases de dados abertas do governo federal. A Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Gov.br O Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024, instituiu a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Rede Nacional de Governo Digital — Rede Gov.br. O decreto está ancorado no art. 15 da Lei 14.129/2021. O Decreto define conceitos importantes para o setor (art. 4º): Governo Digital: "abordagem de gestão voltada para a transformação das organizações públicas, apoiada no uso de tecnologias digitais, com vistas à entrega de valor público para a sociedade, mediante o aprimoramento dos seus processos, da prestação de serviços públicos e da execução de políticas públicas". Transformação Digital de Governo: "utilização de tecnologias digitais para o atendimento eficiente do cidadão, a integração de serviços e de políticas públicas e a promoção da transparência, com vistas a inserir o Estado de maneira mais eficaz no ambiente digital e torná-lo mais dinâmico e próximo da população". Infraestruturas Públicas Digitais (IPD): "soluções estruturantes de aplicação transversal, que adotam padrões de tecnologia em rede construídos para o interesse público, seguem os princípios da universalidade e da interoperabilidade, permitem o uso por diversas entidades dos setores público e privado e podem integrar serviços em canais físicos e digitais". A Rede Gov.br é o arranjo de governança colaborativa que articula União, Estados, Distrito Federal e Municípios na implementação coordenada da Estratégia, com foco na integração de serviços, na troca de informações e na adoção de padrões comuns, observado o art. 2º da Lei 14.129/2021. A Estratégia busca contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU (art. 3º do Decreto). Inteligência Artificial na Administração Pública A Inteligência Artificial (IA) vem sendo incorporada de forma crescente à administração pública brasileira, em áreas tão diversas quanto fiscalização tributária, análise processual, atendimento ao cidadão e monitoramento de políticas públicas. 6.1. Aplicações de IA no Setor Público Brasileiro Supremo Tribunal Federal: o STF foi pioneiro no uso de IA no Judiciário, com a criação do robô Victor, em parceria com a Universidade de Brasília, iniciado em dezembro de 2017 e em operação desde 2018, voltado à triagem de recursos extraordinários por temas de repercussão geral. O Tribunal ampliou o uso de IA com a RAFA 2030 (2022), que classifica processos segundo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, e a VitórIA (2023), que agrupa processos por similaridade textual para identificar casos aptos a julgamento conjunto. Superior Tribunal de Justiça: emprega o sistema Sócrates (em versão 2.0), voltado à identificação antecipada de controvérsias jurídicas em recursos especiais, além dos sistemas Athos (triagem de processos para afetação a recursos repetitivos) e e-Juris (extração de referências legislativas e jurisprudenciais). Mais recentemente, o STJ lançou o STJ Logos, motor de IA generativa voltado à análise de admissibilidade de agravos em recurso especial. Receita Federal: utiliza algoritmos de aprendizado de máquina para análise de risco aduaneiro, identificação de padrões de sonegação fiscal e cruzamento de dados da Declaração do Imposto de Renda. Controladoria-Geral da União (CGU): desenvolveu o robô ALICE — acrônimo de Analisador de Licitações, Contratos e Editais —, em operação desde 2017, que analisa diariamente, com técnicas de mineração de texto e IA, editais publicados no Compras.gov.br, nos sistemas de licitações do Banco do Brasil e da Caixa, e no Diário Oficial da União, emitindo alertas de risco e subsidiando auditorias preventivas. A ferramenta também é utilizada, em parceria, por outros órgãos e tribunais, como o TCU e diversos Tribunais Regionais do Trabalho. Atendimento ao cidadão: chatbots como o Fala.BR e assistentes virtuais do INSS e da Receita Federal prestam atendimento de primeiro nível, solucionando dúvidas frequentes. 6.2. O Guia de IA Generativa no Serviço Público Em fevereiro de 2025, a Secretaria de Governo Digital (SGD/MGI) e o Serpro lançaram a Cartilha de IA Generativa no Serviço Público, que define IA generativa como tecnologia capaz de gerar conteúdo novo — textos, imagens, código, áudio — a partir de padrões aprendidos em grandes volumes de dados. A cartilha orienta os servidores sobre os seguintes usos: Redação assistida de minutas, relatórios e pareceres; Sumarização de documentos extensos; Tradução automática de textos; Geração de código para análise de dados. 6.3. O Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA 2024-2028) Apresentado em 30 de julho de 2024, durante a 5ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, e aprovado por unanimidade pelo Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do governo federal, o PBIA 2024-2028 — também chamado "IA para o Bem de Todos" — prevê investimento de aproximadamente R$ 23 bilhões ao longo do quadriênio, buscando posicionar o Brasil como referência mundial em inovação e desenvolvimento de IA. O Plano estrutura-se em cinco eixos: Infraestrutura e Desenvolvimento de IA: supercomputação, nuvem soberana, dados. Difusão, Formação e Capacitação em IA: letramento digital da população e formação técnica. IA para Melhoria dos Serviços Públicos: aplicações em saúde, educação, segurança e meio ambiente, incluindo a meta de capacitar 115 mil servidores públicos até 2026. IA para Inovação Empresarial: apoio a startups e indústrias, em consonância com a Nova Indústria Brasil (NIB) — o eixo de maior aporte, com R$ 13,79 bilhões. Regulação e Governança da IA: marcos legais, ética e direitos fundamentais. O PBIA complementa a Estratégia Brasileira de IA (EBIA), instituída pela Portaria MCTI nº 4.617, de 6 de abril de 2021, e alterada pela Portaria MCTI nº 4.979/2021. A EBIA fixa cinco princípios orientadores (inspirados na Recomendação de IA da OCDE) e nove eixos temáticos (três transversais e seis verticais), além de atribuir ao MCTI o papel de coordenador central da governança da estratégia. 6.4. O Marco Legal da Inteligência Artificial (PL 2.338/2023) O Projeto de Lei nº 2.338/2023, de autoria do então Senador Rodrigo Pacheco, é a proposta legislativa que pretende instituir o Marco Legal da Inteligência Artificial no Brasil, inspirado no modelo de regulação por níveis de risco do AI Act europeu. O texto foi aprovado pelo Senado Federal em 10 de dezembro de 2024 e, desde então, tramita na Câmara dos Deputados, em Comissão Especial, ainda sem votação final — sendo prudente que o candidato a concursos acompanhe a evolução da tramitação, já apensada a outras proposições, como o projeto do Poder Executivo que cria o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA). 6.5. Princípios Éticos para Uso de IA no Setor Público A EBIA, o PBIA, os guias da SGD/MGI e o próprio PL 2.338/2023 convergem nos seguintes princípios: Centralidade humana e supervisão (human-in-the-loop). Transparência e explicabilidade das decisões automatizadas. Justiça, equidade e não discriminação (mitigação de vieses algorítmicos). *Responsabilização (accountability). Robustez, segurança e confiabilidade técnica. Privacidade e proteção de dados (conformidade com a LGPD). Sustentabilidade ambiental e inclusão social. 6.6. Riscos e Desafios Alucinações: modelos de IA generativa podem produzir conteúdo factualmente incorreto com aparência de veracidade — risco grave em comunicações oficiais e em minutas de decisão. Viés algorítmico: sistemas treinados com dados históricos enviesados podem reproduzir e amplificar discriminações de gênero, raça e classe. Opacidade (caixa-preta): a falta de explicabilidade das decisões afeta a legitimidade do ato administrativo e dificulta o controle de motivação. Dependência tecnológica e perda de competências: uso excessivo pode atrofiar habilidades humanas críticas de análise. Riscos à privacidade: vazamento de dados pessoais em prompts e repositórios de treinamento. Responsabilidade pela decisão final: como destacam os próprios tribunais ao divulgar suas ferramentas (ex.: STF e STJ), a IA atua como apoio à atividade decisória, jamais a substituindo; a responsabilidade pelo ato final permanece do agente público ou do julgador. Marcos Legais Correlatos Marco Civil da Internet — Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014: Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, incluindo a neutralidade de rede, a proteção da privacidade e a liberdade de expressão, além de fixar como diretriz a promoção da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico (art. 24, V, e art. 25). A Lei 14.129/2021 dialoga diretamente com o Marco Civil, inclusive ao adotar tecnologias e formatos abertos (art. 3º, XXV). Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) — Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018: Regula o tratamento de dados pessoais por pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado. Toda a arquitetura de compartilhamento de dados do Governo Digital deve observar os princípios e as bases legais da LGPD, expressamente referida em diversos dispositivos da Lei 14.129/2021 (arts. 1º, 3º, 25, 29, entre outros). Lei de Acesso à Informação (LAI) — Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: Regulamenta o direito constitucional de acesso à informação pública. A transparência ativa — divulgação proativa de informações em portais digitais — é um pilar do Governo Digital e foi alterada pela própria Lei 14.129/2021 (art. 52), que tornou gratuito o serviço de busca e fornecimento de informação. Lei nº 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário de Serviço Público): institui as Cartas de Serviços ao Usuário e prevê mecanismos de ouvidoria, sendo expressamente referida como base das Cartas de Serviços do art. 18 da Lei 14.129/2021. Lei nº 14.063/2020: disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, complementando o regime de validade de documentos digitais do art. 5º, parágrafo único, da Lei 14.129/2021. Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019: Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. Este decreto é central para a interoperabilidade de bases governamentais e foi objeto de controle de constitucionalidade pelo STF (ver item 8). Jurisprudência: ADI 6.649 e ADPF 695 — O Cadastro Base do Cidadão no STF Em 15 de setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto da ADI 6.649 e da ADPF 695, ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da OAB e pelo Partido Socialista Brasileiro contra o Decreto nº 10.046/2019, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Os requerentes alegavam que o Cadastro Base do Cidadão representaria uma espécie de "vigilância massiva" inconstitucional, em ofensa aos direitos à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa. O Plenário, por maioria, decidiu que o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos da administração pública federal é constitucional, desde que observados, entre outros, os seguintes parâmetros (interpretação conforme fixada no voto condutor do Min. Gilmar Mendes): Finalidade legítima, específica e explícita: o acesso a dados pressupõe propósitos legítimos e específicos. Adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Instauração de procedimento administrativo formal, com motivação prévia e exaustiva, que permita o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Conformidade com a LGPD: devem ser cumpridos integralmente os requisitos, as garantias e os procedimentos da Lei Geral de Proteção de Dados. Mecanismos rigorosos de controle de acesso, com sistemas eletrônicos de registro de acesso que permitam a responsabilização em caso de abuso. Publicidade e transparência: fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade e as práticas utilizadas. Justificativa formal, prévia e detalhada para a inclusão de novas bases de dados temáticas no cadastro integrador. A Corte declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto nº 10.046/2019 — dispositivo relativo à composição do Comitê Central de Governança de Dados —, com efeitos pro futuro, tendo preservado a estrutura orgânica então vigente do Comitê por 60 dias a partir da publicação da ata do julgamento, prazo para que a administração se adaptasse à decisão. Quanto às atividades de inteligência, o STF decidiu que o compartilhamento de dados nesse âmbito deve observar legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529 (que limitou o compartilhamento de dados do Sisbin). Sobre responsabilidade civil, o Tribunal fixou que o tratamento de dados pessoais por órgãos públicos em desconformidade com os parâmetros legais e constitucionais — sobretudo a violação do dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo — gera a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares (arts. 42 e seguintes da LGPD), associada ao direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de dolo ou culpa. A transgressão dolosa do dever de publicidade fora das hipóteses de sigilo também pode configurar ato de improbidade administrativa. Este julgamento é de extrema relevância para o Direito Administrativo digital, pois estabeleceu os limites constitucionais para o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos — matéria intrinsecamente ligada ao funcionamento do Governo Digital e à interoperabilidade de bases de dados (art. 3º, XIV, da Lei 14.129/2021). Exercícios: Sobre a Lei 14.129/2021, também conhecida como Lei do Governo Digital, qual dos seguintes princípios NÃO está explicitamente estabelecido em seu Art. 3º? Qual é a principal característica da plataforma Gov.br, conforme descrito no conteúdo? No contexto da transformação digital na administração pública, o modelo de maturidade descrito pela ONU inclui qual dos seguintes estágios? O que caracteriza a interoperabilidade na administração pública, de acordo com o conteúdo estudado? Qual dos seguintes riscos está associado ao uso da Inteligência Artificial na administração pública? De acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei 14.129/2021, qual das seguintes é uma diretriz para a oferta de serviços públicos?