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Receita pública: classificações, estágios e dívida ativa - Administração Pública | Tuco-Tuco

Aula de Administração Pública (AFO, Contabilidade Pública, Receita e Despesa): Receita pública: classificações, estágios e dívida ativa. Conceito de receita pública, classificações (orçamentária/extra, originária/derivada, corrente/capital), estágios (previsão, lançamento, arrecadação, recolhimento), dívida ativa. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Receita Pública: Conceito, Classificações, Estágios, Renúncia e Dívida Ativa A receita pública é o instrumento pelo qual o Estado obtém os recursos financeiros necessários para o desempenho de suas funções. Seu estudo envolve não apenas os aspectos legais e contábeis, mas também a compreensão das classificações, dos estágios de execução, das regras de renúncia e do regime jurídico da dívida ativa. Esta aula aborda, de forma sistemática e aprofundada, todos esses temas com base na Lei nº 4.320/1964, na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e na jurisprudência do STF e do STJ. Conceito de Receita Pública Receita pública é todo ingresso de recursos financeiros aos cofres do Estado, proveniente da arrecadação de tributos, da exploração do patrimônio público, da realização de operações de crédito, entre outras fontes, destinado a atender às despesas públicas e a promover a execução das políticas governamentais. A doutrina distingue ingressos (entradas que não pertencem ao Estado, como cauções e depósitos) de receita propriamente dita (entrada que aumenta o patrimônio público, sem geração concomitante de obrigação). Os ingressos extraorçamentários são transitórios e não se incorporam definitivamente ao patrimônio do Estado. Exemplo de ingresso extraorçamentário: depósito em caução prestado por empresa vencedora de licitação para garantia do contrato. Esse valor entra nos cofres públicos, mas o Estado é mero depositário, devendo restituí-lo ao final do contrato. Classificação das Receitas Públicas As receitas públicas podem ser classificadas sob diferentes critérios, cada um com utilidade específica para o planejamento, a execução e o controle orçamentário. 2.1. Quanto à Natureza (Categorias Econômicas) — Lei 4.320/1964, art. 11 Lei 4.320/1964, Art. 11: A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: I - Receitas Correntes; II - Receitas de Capital. Receitas Correntes: são aquelas arrecadadas dentro do exercício, destinadas a atender às despesas correntes (custeio da máquina pública). Subdividem-se em: - Tributária: impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 5º, CTN). - De Contribuições: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. - Patrimonial: proveniente da exploração do patrimônio público (aluguéis, foros, laudêmios). - Agropecuária: de atividades rurais exploradas pelo Estado. - Industrial: de atividades industriais do Estado. - De Serviços: de serviços prestados pelo Estado sob regime de direito privado (preços públicos). - Transferências Correntes: repasses recebidos de outros entes federativos. - Outras Receitas Correntes: multas, indenizações, doações. Receitas de Capital: são aquelas que ingressam nos cofres públicos de forma não recorrente, destinadas a atender a despesas de capital (investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida). Subdividem-se em: - Operações de Crédito: empréstimos e financiamentos obtidos pelo Estado. - Alienação de Bens: venda de bens móveis e imóveis do patrimônio público. - Amortização de Empréstimos Concedidos: recebimento de parcelas de empréstimos concedidos pelo Estado. - Transferências de Capital: repasses recebidos de outros entes para despesas de capital. - Outras Receitas de Capital: integralização de capital social de empresas estatais, etc. A classificação por fontes detalhada das Receitas Correntes e de Capital consta do art. 11, §4º, da Lei 4.320/1964, que desdobra cada categoria nas rubricas acima. 2.2. Quanto à Origem (Procedência) Receitas Originárias (ou de Direito Privado): provêm da exploração do patrimônio do Estado, que atua como particular (aluguéis, preços públicos, venda de bens). São voluntárias, pois decorrem de relação contratual ou negocial. Receitas Derivadas (ou de Direito Público): são obtidas pelo Estado no exercício de seu poder de império, ou seja, por meio da tributação e da arrecadação de multas. São compulsórias, pois decorrem da lei. 2.3. Quanto à Regularidade Receitas Ordinárias: são aquelas que o Estado aufere regularmente, em todos os exercícios, no curso normal de suas atividades (ex.: impostos, taxas, contribuições). São recorrentes e previsíveis. Receitas Extraordinárias: são aquelas que ingressam de forma eventual, por circunstâncias excepcionais (ex.: doações, auxílios, receitas de concessões, alienação de bens). Não compõem a base estrutural do orçamento. 2.4. Quanto ao Poder do Ente Receitas Próprias: são aquelas arrecadadas diretamente pelo próprio ente federativo (ex.: IPTU arrecadado pelo Município). Receitas Transferidas (de Transferências): são aquelas recebidas de outros entes federativos, por determinação constitucional ou legal (ex.: FPE, FPM, FUNDEB). Estágios da Receita Pública A execução da receita pública, do planejamento à efetiva disponibilidade financeira, passa por estágios (ou etapas). O MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público) estabelece quatro estágios: Previsão, Lançamento, Arrecadação e Recolhimento. 3.1. Previsão É a estimativa do valor que se espera arrecadar durante o exercício financeiro, constante da Lei Orçamentária Anual (LOA). A previsão é obrigatória (princípio da universalidade) e deve ser realista, baseada em dados históricos e projeções econômicas. A LRF (art. 12) exige que a previsão seja acompanhada de memória de cálculo e demonstração de compatibilidade com as metas fiscais. 3.2. Lançamento É o ato administrativo privativo da autoridade competente que constitui o crédito tributário (art. 142 do CTN) ou identifica e formaliza o crédito não tributário (preços, aluguéis, multas administrativas). O lançamento declara a existência do crédito e individualiza o sujeito passivo, o valor e a data de vencimento. Sem o lançamento, não há obrigação exigível. CTN, Art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O lançamento pode ser: De ofício (direto): pela autoridade administrativa, independentemente de participação do sujeito passivo. Por declaração (misto): com base em declaração do sujeito passivo, que é posteriormente verificada e homologada. Por homologação (autolançamento): o sujeito passivo calcula e paga o tributo, e a administração posteriormente homologa a atividade (art. 150, CTN). Se a lei não fixar prazo para a homologação, este será de 5 anos a contar do fato gerador; expirado o prazo sem manifestação do Fisco, considera-se homologado tacitamente o lançamento e extinto o crédito, salvo dolo, fraude ou simulação. 3.3. Arrecadação É o recebimento efetivo do valor do crédito, mediante a entrega do montante devido pelo contribuinte ou devedor a um agente arrecadador autorizado (ex.: bancos conveniados, plataformas digitais). A arrecadação representa a entrada física do recurso nos cofres do agente arrecadador, mas ainda não no Tesouro do ente federativo. O art. 3º da Lei 4.320/1964 estabelece que a Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei; o parágrafo único desse artigo exclui especificamente desse alcance as operações de crédito por antecipação da receita (ARO), as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros, que têm natureza de ingressos extraorçamentários. 3.4. Recolhimento É a transferência dos valores arrecadados pelo agente arrecadador para a conta única do Tesouro do ente federativo. É o ato que efetivamente disponibiliza os recursos para execução das despesas. O princípio da unidade de tesouraria determina que todas as disponibilidades financeiras sejam mantidas em conta única do Tesouro, conforme prevê o art. 56 da Lei nº 4.320/1964: Lei 4.320/1964, Art. 56: O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Regimes Contábeis e Reconhecimento da Receita A receita pública tem dois momentos de reconhecimento: o orçamentário e o patrimonial. 4.1. Regime Orçamentário (Lei 4.320/1964) O art. 35 da Lei 4.320/1964 adota o regime de caixa para as receitas orçamentárias: pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, de modo que a receita é considerada realizada no momento da arrecadação, para fins de execução orçamentária. Já as despesas são reconhecidas pelo regime de competência (são do exercício as despesas nele legalmente empenhadas), de modo que se costuma falar em regime contábil misto na execução orçamentária brasileira. 4.2. Regime Patrimonial (NBC TSP / MCASP) As Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e o MCASP adotam o regime de competência para as receitas patrimoniais (Variações Patrimoniais Aumentativas – VPA). A receita é reconhecida no momento do fato gerador, independentemente do recebimento, para fins de evidenciação do resultado patrimonial e do patrimônio líquido. Renúncia de Receita (LC 101/2000, Art. 14) A renúncia de receita é a dispensa, redução ou postergação do pagamento de tributo ou contribuição, com consequente perda de arrecadação para o Estado. LC 101/2000, Art. 14: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Modalidades de renúncia (LRF, art. 14, §1º): anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. O que não é renúncia: alterações de alíquotas dos impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF) na forma do art. 153, §1º da CF/88, e cancelamento de débitos de valor inferior ao custo de cobrança (art. 14, §3º). Dívida Ativa 6.1. Conceito e Natureza Jurídica A dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento, regularmente inscritos no cadastro próprio. Lei 6.830/1980, Art. 2º: Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/1964. 6.2. Dívida Ativa Tributária e Não Tributária Dívida Ativa Tributária: decorre do inadimplemento de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria) e de contribuições, conforme o art. 149 da CF/88. É regida pelo CTN (arts. 201 a 204) e pela LEF. Dívida Ativa Não Tributária: decorre de outras obrigações legais ou contratuais (aluguéis, multas administrativas, foros, laudêmios, preços públicos, entre outros). 6.3. Requisitos da Inscrição e da CDA A inscrição em dívida ativa exige crédito líquido, certo e exigível. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que serve como título executivo extrajudicial para a execução fiscal, deve conter (art. 2º, §5º e §6º, LEF): Nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros. Valor originário da dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida. Indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. Data e número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa. O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A CDA é autenticada pela autoridade competente e deve refletir fielmente o termo de inscrição em dívida ativa; eventual deficiência neste último (por exemplo, ausência ou incorreção do fundamento legal do crédito) compromete também a CDA, não bastando a simples emenda ou substituição do título para sanar o vício, como fixado pelo STJ no Tema 1.350 (item 7.1, infra). 6.4. Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) A execução fiscal é a ação judicial para cobrança da dívida ativa, instaurada mediante propositura da petição inicial instruída com a CDA (art. 6º, LEF). O executado pode opor embargos à execução no prazo de 30 dias (art. 16, I, LEF), ou, alternativamente, valer-se da exceção de pré-executividade quanto às matérias conhecíveis de ofício que não exijam dilação probatória (Súmula 393/STJ, item 7.2, infra). Prescrição: o prazo para ajuizar a execução fiscal é de 5 anos para a dívida ativa não tributária (aplicação analógica do Decreto 20.910/1932). Para a dívida ativa tributária, o prazo é regido pelo art. 174 do CTN, também de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito. CTN, Art. 174: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial ou extrajudicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, ou por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Suspensão da prescrição na dívida ativa não tributária: O art. 2º, §3º, da LEF dispõe que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias (ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes). O STJ entende que essa regra não se aplica à dívida ativa tributária, pois as regras de prescrição em matéria tributária são reservadas à lei complementar (art. 146, III, "b", CF/88), sendo integralmente regidas pelo art. 174 do CTN; aplica-se, portanto, apenas à dívida ativa não tributária. Prescrição decretável de ofício: nos termos da Súmula 409/STJ, em execução fiscal a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício pelo juiz, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública — regra distinta da prescrição intercorrente do art. 40, §4º, da LEF, que exige a prévia manifestação da Fazenda. 6.5. Responsabilidade de Terceiros e Redirecionamento da Execução Fiscal Tema recorrente em concursos é a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócios e administradores. Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. O redirecionamento, fundado no art. 135, III, do CTN, exige a comprovação de atuação com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto — sendo a dissolução irregular presumida (Súmula 435) uma dessas hipóteses, aplicável tanto à dívida tributária quanto à não tributária (Tema 630/STJ). No Tema 962 dos recursos repetitivos (REsp 1.377.019/SP), o STJ fixou que o redirecionamento não pode ser autorizado contra o sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, regularmente se retirou da sociedade antes da dissolução irregular e para ela não concorreu, ressalvadas as hipóteses de fraude, simulação ou atos análogos. Jurisprudência 7.1. STJ – Tema 1.350 (Recursos Repetitivos – REsp 2.194.708/SC e conexos) A 1ª Seção do STJ, em julgamento concluído em 8/10/2025, decidiu por unanimidade fixar a seguinte tese para o Tema 1.350: não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. A tese distingue entre: Erros formais ou materiais (CPF, CNPJ, endereço, cálculos aritméticos) – substituição permitida, até a prolação da sentença de embargos, respeitado o contraditório (Súmula 392/STJ). Vício substancial (alteração do fundamento legal do crédito) – a substituição não é permitida, pois o vício não está na certidão, mas no próprio ato de inscrição em dívida ativa (e no lançamento que lhe deu origem), que deve ser corrigido na esfera administrativa. O Tema 1.350 não revoga nem contraria a Súmula 392, apenas complementa o alcance desta para situações que esta não abordava de forma específica. 7.2. STJ – Súmula 392 Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 7.3. STJ – Súmula 393 Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 7.4. STJ – Suspensão da Prescrição na Dívida Ativa Tributária O STJ tem entendimento pacífico de que o art. 2º, §3º, da LEF (suspensão da prescrição por 180 dias) não se aplica à dívida ativa tributária, por força da reserva de lei complementar do art. 146, III, "b", da CF/88. Aplica-se apenas à dívida ativa não tributária. 7.5. STF – Controle Judicial da Renúncia de Receita No julgamento conjunto da ADI 2238 e ações conexas (ADIs 2324, 2256, 2241, 2261, 2365, 2250 e ADPF 24), concluído em 24/6/2020, o STF, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou, em sua maior parte, a constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, indeferindo, entre outros pontos, a liminar quanto ao art. 14, inciso II, da LC 101/2000, que trata das medidas de compensação exigíveis para a concessão de benefícios fiscais que importem renúncia de receita. O Tribunal reafirmou que as renúncias de receita devem ser seriamente analisadas pelas instituições, em respeito ao equilíbrio das contas públicas e à responsabilidade fiscal. Não se deve confundir esse precedente com a ADI 6357, ajuizada em 2020 para flexibilizar temporariamente as exigências dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF em razão da pandemia de Covid-19: essa ação teve apenas decisão cautelar (posteriormente referendada pelo Plenário) e foi extinta por perda superveniente do objeto após a promulgação da EC 106/2020 (Orçamento de Guerra), sem exame de mérito sobre a constitucionalidade do art. 14 em geral. Fundos Especiais (Lei 4.320/1964, arts. 71 a 74) Fundo especial é o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Criação: depende de lei específica, com discriminação da receita vinculada e da finalidade. Gestão: deve haver contabilidade segregada (separada das demais contas do Tesouro) e prestação de contas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. Exemplos: FUNDEB (educação), FNS (saúde), FNC (cultura), FAT (trabalhador). Os fundos especiais constituem exceção parcial ao princípio da unidade de tesouraria (art. 56), na medida em que admitem gestão segregada de recursos vinculados, sem, contudo, autorizar a abertura de caixas paralelas fora do controle do Tesouro. Para a Prova – Pontos de Revisão Conceito: ingresso que aumenta o patrimônio público (≠ ingressos extraorçamentários: cauções, depósitos). Classificações: quanto à natureza (correntes/capital), quanto à origem (originárias/derivadas), quanto à regularidade (ordinárias/extraordinárias), quanto ao poder do ente (próprias/transferidas). Estágios da receita (PLAR): Previsão → Lançamento → Arrecadação → Recolhimento. Regime contábil: caixa para a receita orçamentária (art. 35, Lei 4.320) e competência para a despesa. Princípio da unidade de tesouraria: art. 56 da Lei 4.320 — não confundir com "unidade de caixa". Renúncia de receita: art. 14 da LRF – exige estimativa de impacto + compatibilidade com metas fiscais ou compensação. Dívida ativa: créditos tributários e não tributários não pagos, regularmente inscritos. CDA: título executivo extrajudicial; requisitos art. 2º, §§ 5º e 6º, LEF. Execução fiscal: Lei 6.830/1980; prazo prescricional de 5 anos (CTN art. 174 para dívida tributária). Súmula 392/STJ: correção de erro material na CDA permitida até sentença. Tema 1.350/STJ: vedada substituição da CDA para alterar fundamento legal do crédito. Súmula 393/STJ: exceção de pré-executividade cabível em matérias conhecíveis de ofício sem dilação probatória. Súmula 409/STJ: prescrição anterior ao ajuizamento pode ser decretada de ofício. Súmulas 430 e 435/STJ: inadimplemento não gera, por si só, responsabilidade do sócio; dissolução irregular presumida legitima o redirecionamento. Suspensão da prescrição (LEF art. 2º, §3º): aplica-se apenas à dívida ativa não tributária. Fundos especiais: arts. 71 a 74 da Lei 4.320/1964 – vinculação de receita a finalidade específica. Legislação de Referência Constituição Federal de 1988, arts. 145 a 169: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas; III – contribuição de melhoria. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964: Art. 3º. A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único: não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas. Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 12 a 14: Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação... Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro... e atender... a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita...; II – medidas de compensação. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal). Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966, arts. 142, 150, 173 e 174. Exercícios: Sobre a classificação da receita pública, assinale a alternativa correta: Qual é a sequência correta dos estágios da receita pública? De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quais são os requisitos para a concessão de incentivos tributários? Sobre a dívida ativa, é correto afirmar que: Qual das seguintes opções caracteriza corretamente a receita derivada? De acordo com o princípio da unidade de tesouraria, o que ocorre no estágio de recolhimento da receita pública?