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Receita pública: classificações, estágios e dívida ativa – Administração Pública | Tuco-Tuco

Conceito de receita pública, classificações (orçamentária/extra, originária/derivada, corrente/capital), estágios (previsão, lançamento, arrecadação, recolhimen

<h2>Receita pública</h2> <h3>Conceito</h3> <p><strong>Receita pública</strong> é todo ingresso de recursos financeiros aos cofres do Estado. Em sentido amplo inclui qualquer ingresso; em sentido estrito, apenas os que aumentam o patrimônio público (sem geração concomitante de obrigação).</p> <h3>Ingressos x Receita</h3> <ul> <li><strong>Ingressos extraorçamentários</strong> — entradas que não pertencem ao Estado (cauções, depósitos, consignações, ARO — Antecipação de Receita Orçamentária);</li> <li><strong>Receita orçamentária</strong> — efetivamente integra o orçamento, modifica o patrimônio.</li> </ul> <h3>Classificações</h3> <h4>Quanto à natureza (Lei 4.320/64)</h4> <ul> <li><strong>Receitas Correntes</strong> — destinam-se ao custeio (correntes); subdivididas em: tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes;</li> <li><strong>Receitas de Capital</strong> — operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos concedidos, transferências de capital, outras.</li> </ul> <h4>Quanto à origem</h4> <ul> <li><strong>Originárias</strong> — provenientes do patrimônio do Estado atuando sob regime de direito privado (aluguéis, juros, dividendos, venda de bens);</li> <li><strong>Derivadas</strong> — obtidas do poder de império (tributos, multas, contribuições compulsórias).</li> </ul> <h4>Quanto à regularidade</h4> <ul> <li><strong>Ordinárias</strong> — perenes;</li> <li><strong>Extraordinárias</strong> — eventuais (calamidade, guerra).</li> </ul> <h4>Quanto ao poder do ente</h4> <ul> <li><strong>Próprias</strong> — arrecadadas pelo próprio ente;</li> <li><strong>De transferências</strong> — recebidas de outros entes (FPM, FPE, SUS).</li> </ul> <h3>Estágios da receita pública</h3> <ol> <li><strong>Previsão</strong> — estimativa para a LOA;</li> <li><strong>Lançamento</strong> — ato administrativo que individualiza o crédito (CTN, art. 142, para tributos);</li> <li><strong>Arrecadação</strong> — entrega pelos contribuintes aos agentes arrecadadores;</li> <li><strong>Recolhimento</strong> — transferência aos cofres públicos (princípio da unidade de tesouraria).</li> </ol> <p>Importante: nem toda receita passa por todos os estágios; o lançamento, por exemplo, só ocorre em receitas tributárias e algumas patrimoniais.</p> <h3>Reconhecimento contábil</h3> <p>Sob a <strong>ótica orçamentária</strong> (Lei 4.320/64), a receita é reconhecida quando <em>arrecadada</em> (regime de caixa). Sob a <strong>ótica patrimonial</strong> (NBC TSP), a receita é reconhecida quando ocorre o <em>fato gerador</em> (regime de competência), gerando uma <em>variação patrimonial aumentativa</em>.</p> <h3>Renúncia de receita</h3> <p>A LRF (art. 14) exige, para concessão de incentivos tributários, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração de que a renúncia foi considerada nas metas fiscais OU medidas compensatórias. Tipos: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, redução de alíquota.</p> <h3>Operações de crédito e regra de ouro</h3> <p>Operações de crédito (empréstimos, financiamentos, emissão de títulos) são receitas de capital. A <strong>"regra de ouro"</strong> (CF, art. 167, III) veda operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, exceto autorizações por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por maioria absoluta.</p> <h3>Dívida Ativa</h3> <p>Conjunto de créditos do Estado <strong>não recebidos</strong> nas datas de vencimento, depois de regularmente inscritos. Pode ser:</p> <ul> <li><strong>Tributária</strong> — tributos não pagos;</li> <li><strong>Não tributária</strong> — outros créditos (multas administrativas, foros, laudêmios).</li> </ul> <p>Inscrição: ato de controle administrativo da legalidade pela autoridade competente (PGFN no caso federal — Lei 6.830/80, art. 2º). A <strong>certidão de dívida ativa (CDA)</strong> é título executivo extrajudicial; sua execução segue a <strong>Lei 6.830/1980</strong> (LEF). A inscrição interrompe a prescrição (art. 174, §único, IV, CTN).</p> <p>Reconhecimento: sob a ótica patrimonial, a receita já foi reconhecida no fato gerador; a dívida ativa apenas <em>desloca</em> o ativo (de "créditos a receber" para "dívida ativa"). Há ajuste para perdas (PCLD).</p> <h3>Para a prova</h3> <ul> <li><strong>Originárias</strong> = patrimônio do Estado em regime de direito privado; <strong>derivadas</strong> = poder de império (tributos).</li> <li>Estágios: <strong>previsão → lançamento → arrecadação → recolhimento</strong>.</li> <li><strong>Receita</strong> orçamentária reconhecida na arrecadação (Lei 4.320/64); patrimonial, no fato gerador (NBC TSP).</li> <li><strong>Renúncia de receita</strong>: LRF art. 14 — estimativa de impacto + compensação.</li> <li><strong>Dívida Ativa</strong>: CDA é título executivo extrajudicial; execução pela Lei 6.830/80 (LEF).</li> </ul>