Políticas baseadas em evidência (EBP): conceito, tipos e governança - Administração Pública | Tuco-Tuco
Aula de Administração Pública (Políticas Públicas (CNU/AdmPub)): Políticas baseadas em evidência (EBP): conceito, tipos e governança. Origem da EBP, hierarquia de evidências, tipos (medicina, educação, segurança), barreiras à evidência, intermediários, what works centres e instituições brasileiras. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Políticas Baseadas em Evidência (EBP): Conceito, Tipos e Governança
O movimento das políticas baseadas em evidências (Evidence-Based Policy – EBP) representa uma das mais importantes transformações na forma de conceber, formular, implementar e avaliar políticas públicas nas últimas décadas. Esta aula aborda desde a origem e os fundamentos da EBP até a hierarquia das evidências, os tipos de evidência relevantes, as principais instituições produtoras de evidência no mundo e no Brasil, as barreiras ao uso de evidências e os desafios de governança da EBP no setor público.
Origem e Definição da EBP
1.1. Raízes na Medicina Baseada em Evidências
O movimento Evidence-Based Policy (EBP) tem suas raízes na Evidence-Based Medicine (EBM) – Medicina Baseada em Evidências – desenvolvida na década de 1990 pelo médico e epidemiologista David Sackett e seus colaboradores da Universidade McMaster (Canadá). Sackett definiu a EBM como o uso consciente, explícito e criterioso da melhor evidência disponível para fundamentar decisões sobre o cuidado de cada paciente.
A EBM propunha uma mudança de paradigma: em vez de basear decisões clínicas apenas na experiência pessoal ou na autoridade de especialistas, os médicos deveriam recorrer sistematicamente à literatura científica, priorizando estudos com maior rigor metodológico, como ensaios clínicos randomizados (RCTs) e revisões sistemáticas.
1.2. Transição para as Políticas Públicas
A partir dos anos 2000, os princípios da EBM começaram a ser aplicados às políticas públicas. Governos como o do Reino Unido (sob Tony Blair) e dos Estados Unidos adotaram a abordagem "What Works" (O que Funciona), criando centros de pesquisa dedicados a sintetizar evidências sobre intervenções eficazes nas áreas de educação, justiça criminal, saúde pública e desenvolvimento social.
Um desdobramento importante desse movimento foi a criação, em 2010, no âmbito do Cabinet Office britânico, da Behavioural Insights Team (BIT) — popularmente conhecida como "Nudge Unit". Inspirada na obra Nudge (2008), de Richard Thaler e Cass Sunstein, a BIT aplicou conceitos de economia comportamental ao desenho de políticas públicas, testando intervenções por meio de experimentos controlados em larga escala antes de sua adoção definitiva. O modelo britânico inspirou unidades semelhantes em diversos países e organismos internacionais (OCDE, Banco Mundial, ONU).
Definição de EBP (OCDE, 2015): políticas baseadas em evidência são aquelas cuja formulação e implementação são informadas pelo uso explícito, transparente e sistemático da melhor evidência disponível – incluindo dados, pesquisa científica, avaliações de impacto e experiências práticas.
1.3. Evidence-Informed Policy (EIP)
Autores mais recentes preferem o termo Evidence-Informed Policy (Política Informada por Evidências) em vez de Evidence-Based Policy. A razão é que políticas públicas raramente podem ser "baseadas" exclusivamente em evidências, pois outros fatores – valores sociais, viabilidade política, restrições orçamentárias, janelas de oportunidade – também influenciam, e com razão, as decisões. A evidência informa a decisão, mas não a determina mecanicamente.
Hierarquia das Evidências
A hierarquia das evidências é uma classificação que ordena os tipos de estudo do mais robusto (maior rigor metodológico e menor risco de viés) ao menos robusto. Embora originalmente desenvolvida para a área da saúde, adaptações são amplamente utilizadas nas ciências sociais e na avaliação de políticas públicas.
2.1. Níveis da Hierarquia
Nível 1 – Revisões sistemáticas e meta-análises de RCTs:
São sínteses rigorosas de múltiplos estudos que atendem a critérios de qualidade pré-definidos. A meta-análise combina estatisticamente os resultados de diferentes estudos para produzir uma estimativa de efeito mais precisa. Este é o mais alto nível da hierarquia.
Nível 2 – Ensaios clínicos/experimentais randomizados (RCTs) individuais:
Estudos em que os participantes são aleatoriamente designados para um grupo de tratamento (que recebe a intervenção) e um grupo de controle (que não recebe ou recebe uma intervenção placebo). A randomização elimina o viés de seleção e permite estabelecer relações causais com alto grau de confiança. Os economistas Abhijit Banerjee, Esther Duflo e Michael Kremer receberam o Prêmio Nobel de Economia de 2019 por sua abordagem experimental para aliviar a pobreza global.
Nível 3 – Estudos quase-experimentais:
Utilizados quando a randomização não é possível ou é antiética. Incluem:
Diferenças-em-diferenças (DiD)
Regressão descontínua (RDD)
Variáveis instrumentais (IV)
Pareamento (Propensity Score Matching – PSM)
Nível 4 – Estudos observacionais com grupo de comparação:
Estudos de coorte (acompanhamento de um grupo ao longo do tempo) e estudos de caso-controle (comparação entre indivíduos com e sem o desfecho de interesse).
Nível 5 – Estudos descritivos e séries de casos:
Incluem levantamentos (surveys) sem grupo de controle, análises de tendências, estudos de caso único.
Nível 6 – Opinião de especialistas e consensos:
Considerada a forma menos robusta de evidência, embora ainda útil quando não há estudos de níveis superiores.
Atenção para a prova: organismos como a Cochrane utilizam ainda o sistema GRADE (Grading of Recommendations Assessment, Development and Evaluation) para classificar a qualidade do conjunto de evidências (alta, moderada, baixa, muito baixa), considerando não apenas o desenho do estudo, mas também fatores como consistência dos resultados, imprecisão das estimativas e risco de viés de publicação.
2.2. Hierarquia para Políticas Públicas – Críticas
A aplicação da hierarquia da saúde às políticas públicas é controversa. Críticos apontam que:
Muitas políticas públicas não são passíveis de randomização (ex.: políticas macroeconômicas, reformas constitucionais).
O contexto é fundamental para a efetividade: o que funciona em um lugar pode não funcionar em outro — problema conhecido na literatura como validade externa limitada dos RCTs.
A avaliação realista (realist evaluation), proposta por Pawson e Tilley, defende que a pergunta não é apenas "o que funciona?", mas "o que funciona, para quem, em que circunstâncias, como e por quê?".
Tipos de Evidência Relevantes para Políticas Públicas
Diferentemente da medicina, em que a evidência é predominantemente quantitativa e clínica, as políticas públicas demandam uma variedade mais ampla de tipos de evidência.
3.1. Estatísticas e Indicadores Sociais
Dados descritivos sobre a realidade social: taxas de pobreza, desigualdade, desemprego, criminalidade, analfabetismo, cobertura de serviços públicos. Exemplos no Brasil: PNAD (IBGE), Censo Demográfico, Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM/DATASUS), Censo Escolar (INEP).
3.2. Avaliações de Impacto
Estudos que buscam medir os efeitos causais de uma política, utilizando métodos experimentais ou quase-experimentais. São a forma mais robusta de evidência para determinar se uma política "funciona".
3.3. Revisões Sistemáticas e Sínteses de Evidência
Sínteses rigorosas de toda a literatura disponível sobre uma questão específica, seguindo protocolos pré-registrados. As revisões sistemáticas são a espinha dorsal da EBP, pois evitam que os formuladores de políticas baseiem decisões em estudos isolados (que podem ser contraditórios ou enviesados).
3.4. Análises Econômicas
Análise custo-benefício: compara os benefícios totais de uma política com seus custos totais, expressos em unidades monetárias.
Análise custo-efetividade: compara o custo por unidade de resultado (ex.: custo por aluno alfabetizado, custo por vida salva).
Análise custo-utilidade: utiliza medidas como QALY (Quality-Adjusted Life Year) ou DALY (Disability-Adjusted Life Year), comuns na área da saúde.
3.5. Conhecimento Prático e Tácito de Implementadores
Os burocratas de nível de rua (professores, policiais, assistentes sociais) possuem conhecimento valioso sobre o que funciona na prática, em contextos reais. A EBP reconhece a importância desse conhecimento tácito, que muitas vezes não está documentado em estudos acadêmicos.
3.6. Experiência de Outros Países (Policy Transfer)
O aprendizado com políticas implementadas em outros países ou jurisdições é uma fonte importante de evidência, especialmente para políticas inovadoras. Contudo, o policy transfer deve ser realizado com cautela, considerando as diferenças contextuais (institucionais, culturais, econômicas).
3.7. Experiência dos Beneficiários (Lived Experience)
As percepções, necessidades e experiências dos cidadãos que são diretamente afetados pelas políticas também constituem uma forma de evidência, frequentemente capturada por meio de consultas públicas, grupos focais, ouvidorias e pesquisas de satisfação.
What Works Centres e Instituições Produtoras de Evidência
4.1. What Works Network (Reino Unido)
A rede What Works do Reino Unido é a mais desenvolvida do mundo. Criada a partir de 2013, reúne centros independentes dedicados a produzir e disseminar evidências sobre "o que funciona" em áreas específicas:
Education Endowment Foundation (EEF): educação.
College of Policing: segurança pública e justiça criminal.
Early Intervention Foundation: intervenção precoce na infância.
What Works for Children's Social Care: assistência social à infância.
What Works for Wellbeing Centre: bem-estar e qualidade de vida.
What Works for Local Economic Growth: desenvolvimento econômico local.
Cada centro produz guias de evidência (Evidence Guides) e mantém bancos de dados de intervenções avaliadas, classificadas por nível de evidência.
4.2. Cochrane Collaboration
Fundada em 1993, a Cochrane Collaboration é a referência mundial para revisões sistemáticas na área da saúde. Sua base de dados (Cochrane Library) contém milhares de revisões sistemáticas que informam políticas de saúde em todo o mundo.
4.3. Campbell Collaboration
Inspirada na Cochrane, a Campbell Collaboration foi criada em 2000 para produzir revisões sistemáticas nas áreas de educação, justiça criminal e política social. Sua base de dados (Campbell Library) é uma fonte essencial para formuladores de políticas nessas áreas.
4.4. J-PAL (Abdul Latif Jameel Poverty Action Lab)
Fundado em 2003 pelos economistas Abhijit Banerjee, Esther Duflo e Sendhil Mullainathan no MIT, o J-PAL é a principal instituição global dedicada à produção de evidências experimentais (RCTs) sobre políticas de alívio da pobreza. O J-PAL tem escritórios regionais na África, América Latina (com sede no Chile), Europa, América do Norte, Sudeste Asiático e Sul da Ásia.
4.5. 3ie (International Initiative for Impact Evaluation)
O 3ie (pronuncia-se "triple-i-e") é uma organização global que financia, produz e dissemina evidências de impacto sobre políticas de desenvolvimento em países de baixa e média renda. O 3ie é conhecido por suas revisões sistemáticas e por seu apoio a avaliações de impacto rigorosas.
4.6. OPSI – Observatório de Inovação no Setor Público (OCDE)
O Observatório de Inovação no Setor Público (OPSI) da OCDE reúne e analisa casos de inovação em governos de todo o mundo, produzindo evidências sobre novas práticas e abordagens. O OPSI mantém um banco de dados com mais de 1.000 casos de inovação pública.
EBP no Brasil
5.1. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)
O IPEA tem um papel central na produção de evidências para políticas públicas no Brasil. O instituto produz:
Pesquisas e estudos sobre temas estratégicos (desigualdade, pobreza, desenvolvimento regional, políticas sociais).
Avaliações de impacto de políticas públicas (ex.: Programa Bolsa Família, Pronatec, Minha Casa Minha Vida).
Guias metodológicos para avaliação e monitoramento, como o Avaliação de Políticas Públicas: Guia Prático de Análise Ex Ante e o Guia Prático de Análise Ex Post.
A série "Políticas Sociais: Acompanhamento e Análise", com indicadores e análises sobre políticas sociais.
5.2. Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP)
Instituído pelo Decreto nº 11.558/2023 (que revogou o Decreto nº 9.834/2019, originalmente responsável pela institucionalização do Conselho em 2019), o CMAP é o órgão consultivo interministerial responsável por avaliar as políticas públicas selecionadas, acompanhar a implementação das propostas de aprimoramento e apoiar o monitoramento da implementação de políticas públicas. É composto pelos Secretários-Executivos do Ministério do Planejamento e Orçamento (que o coordena), da Casa Civil, da Controladoria-Geral da União, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e conta com o apoio técnico do IPEA, da ENAP e do IBGE.
O CMAP atua por meio de dois comitês técnicos: o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos (CMAG) e o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União (CMAS). As avaliações já realizadas incluem políticas como a extensão rural para a agricultura familiar e o serviço de reabilitação profissional do INSS, entre dezenas de outras conduzidas em ciclos anuais desde 2019.
Paralelamente ao CMAP, a Lei nº 13.971/2019 e o Decreto nº 10.321/2020 disciplinam o envio anual ao Congresso Nacional do Relatório Anual de Avaliação de Políticas Públicas e do Relatório Anual de Monitoramento do Plano Plurianual, reforçando o controle externo sobre os resultados das políticas federais.
5.3. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
O INEP é a principal fonte de evidências para políticas educacionais no Brasil. Produz:
Censo Escolar (dados sobre matrículas, escolas, docentes).
SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica) – base do IDEB.
ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio).
ENCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).
Relatórios internacionais: PISA (OCDE).
5.4. Estratégia de Governo Digital
A Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332/2020 para o período de 2020 a 2023, estabeleceu diretrizes para o uso de dados e evidências na formulação e avaliação de políticas públicas, incluindo a promoção de políticas baseadas em dados e evidências e em serviços preditivos e personalizados, a interoperabilidade entre bases de dados governamentais e a implementação da LGPD no âmbito do governo federal. Boa parte desse decreto foi posteriormente revogada e substituída pelo Decreto nº 12.198/2024, que instituiu a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 — atualização que vale a pena ter em mente, pois bancas mais atentas já cobram a norma vigente.
5.5. Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei 12.527/2011)
A LAI é um instrumento fundamental para a EBP, pois garante o acesso público a dados governamentais, permitindo que pesquisadores, jornalistas e cidadãos analisem e avaliem políticas públicas.
5.6. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018)
A LGPD estabelece regras para o uso de dados pessoais em pesquisas e avaliações, exigindo anonimização e consentimento quando necessário. A LGPD não proíbe a pesquisa, mas impõe salvaguardas éticas e legais — inclusive prevendo expressamente, em seu art. 7º, IV, a possibilidade de tratamento de dados pessoais "para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais".
5.7. Tentativas de Regulamentação Infraconstitucional
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 64/2022, de autoria dos deputados Tabata Amaral e Felipe Rigoni, que pretende regulamentar o § 16 do art. 37 da Constituição Federal (incluído pela EC nº 109/2021 — ver item 12), determinando a avaliação periódica e obrigatória de políticas públicas federais com orçamento superior a determinado limite e a criação de um Anexo de Avaliação de Políticas Públicas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Barreiras ao Uso de Evidências
Apesar dos avanços, a incorporação sistemática de evidências na tomada de decisão governamental enfrenta múltiplas barreiras.
6.1. Barreiras Relativas à Própria Evidência
Escassez de evidência: para muitas políticas, especialmente inovadoras, não há estudos de impacto disponíveis.
Inadequação contextual: as evidências disponíveis podem vir de contextos muito diferentes (países, culturas, sistemas institucionais), limitando sua aplicabilidade.
Qualidade metodológica insuficiente: muitos estudos têm desenhos fracos, amostras pequenas ou vieses não controlados.
Conflito de interesses: estudos financiados por partes interessadas podem ser enviesados.
6.2. Barreiras Relativas aos Tomadores de Decisão
Falta de tempo: decisões políticas muitas vezes precisam ser tomadas rapidamente, enquanto a produção de evidência de qualidade leva meses ou anos.
Capacidade técnica limitada: muitos gestores públicos não têm formação para interpretar estudos estatísticos ou metodologias de avaliação.
Crenças e ideologias: valores políticos e ideológicos podem se sobrepor às evidências, especialmente em áreas sensíveis.
Pressão midiática e eleitoral: a necessidade de resultados rápidos e visíveis pode levar à adoção de políticas não baseadas em evidências.
Desinformação (fake news): a circulação de informações falsas e teorias da conspiração pode minar a confiança nas evidências científicas.
6.3. Barreiras Relativas ao Sistema de Pesquisa
Incentivos acadêmicos: o sistema de publicação acadêmica privilegia estudos com resultados positivos ("viés de publicação"), ignorando estudos com resultados nulos ou negativos.
Linguagem hermética: artigos acadêmicos são escritos em linguagem técnica, de difícil acesso para não especialistas.
Demora na publicação: o ciclo de revisão por pares pode levar anos, enquanto os formuladores de políticas precisam de respostas urgentes.
6.4. Barreiras Relativas à Governança
Silos institucionais: diferentes órgãos do governo atuam isoladamente, dificultando o compartilhamento de dados e evidências.
Alta rotatividade de gestores: a troca frequente de equipes impede a consolidação de uma cultura de uso de evidências.
Ausência de demandas explícitas por evidência: muitas vezes os processos decisórios não exigem que as decisões sejam fundamentadas em evidências.
Intermediários do Conhecimento (Knowledge Brokers)
7.1. Conceito e Funções
Intermediários do conhecimento (knowledge brokers) são atores ou organizações que atuam na interface entre a produção de conhecimento (pesquisa acadêmica) e o uso desse conhecimento (formulação de políticas). Suas funções incluem:
Traduzir evidências complexas para linguagem acessível a gestores e formuladores.
Identificar lacunas de evidência e comunicá-las aos pesquisadores.
Facilitar o diálogo e a colaboração entre pesquisadores e tomadores de decisão.
Produzir policy briefs, sumários executivos e guias de evidência.
Manter bancos de dados de intervenções avaliadas.
7.2. Exemplos de Intermediários
Think tanks: IPEA, FGV, CEBRAP, Fundação Carlos Chagas.
Escolas de governo: ENAP (Brasil), ANESP (Escola Nacional de Administração Pública).
GIPP (Gabinetes de Políticas Baseadas em Evidências) – unidades específicas dentro de ministérios dedicadas à produção e ao uso de evidências.
Unidades de avaliação dentro dos órgãos públicos.
Comunidades de prática e redes de pesquisadores e gestores.
Governança da EBP
A governança da EBP refere-se ao conjunto de regras, instituições e processos que estruturam a produção, a disseminação e o uso de evidências no ciclo de políticas públicas.
8.1. Padrões Metodológicos e Protocolos Transparentes
A credibilidade da EBP depende da adoção de padrões metodológicos rigorosos e transparentes. Instituições como a Cochrane, Campbell e J-PAL publicam guias detalhados sobre como conduzir revisões sistemáticas e avaliações de impacto.
8.2. Acesso Aberto a Dados e Publicações (Open Science)
O movimento da ciência aberta é fundamental para a EBP. O acesso aberto permite que pesquisadores, gestores e cidadãos verifiquem, repliquem e utilizem os dados e publicações científicas, aumentando a transparência e a reprodutibilidade.
No Brasil, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e a Política de Dados Abertos (Decreto 8.777/2016) são instrumentos centrais da governança da EBP.
8.3. Revisão por Pares e Replicação
A revisão por pares (peer review) é o mecanismo tradicional de controle de qualidade da pesquisa científica. A replicação (repetição de um estudo para verificar se seus resultados se sustentam) é igualmente importante, mas ainda pouco praticada.
8.4. Critérios Éticos
A EBP envolve considerações éticas importantes:
Consentimento informado em RCTs e pesquisas com seres humanos.
Proteção de dados pessoais (LGPD).
Justiça na alocação de benefícios e ônus da pesquisa.
Transparência sobre conflitos de interesse.
8.5. Governança da IA em Modelos Preditivos
O uso crescente de inteligência artificial (IA) e machine learning na análise de dados e na predição de riscos (ex.: identificação de alunos em risco de evasão, previsão de demanda por serviços públicos) exige governança específica:
Explicabilidade: os modelos devem ser compreensíveis, não "caixas-pretas".
Mitigação de viés algorítmico: os modelos não devem reproduzir ou amplificar preconceitos existentes nos dados de treinamento.
Supervisão humana: decisões importantes não devem ser totalmente automatizadas.
Privacidade: uso de dados anonimizados e respeito à LGPD.
Jurisprudência
9.1. STF – RE 566.471 (Tema 6) – Medicina Baseada em Evidências e Judicialização da Saúde
RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio. O mérito foi julgado pelo Plenário em sessão presencial concluída em março de 2020; a fixação definitiva da tese, após acordo construído por comissão especial composta por entes federativos e entidades envolvidas, ocorreu em Plenário Virtual encerrado em 20/9/2024, com trânsito em julgado certificado em 4/10/2025.
O recurso discutia a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo, não incorporado às listas do SUS, a portador de doença grave sem condições financeiras de comprá-lo. O STF fixou, em síntese, que:
A ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME) impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo.
Excepcionalmente, é possível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA mas não incorporado às listas do SUS, desde que comprovados, cumulativamente, requisitos como: a negativa de fornecimento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec (ou a mora na sua apreciação); a impossibilidade de substituição por outro medicamento já constante das listas do SUS; a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco — respaldada por evidências científicas de alto nível, isto é, ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; e a imprescindibilidade clínica do tratamento.
O Judiciário deve, sempre que possível, consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) antes de decidir, não podendo fundamentar a decisão unicamente em laudo ou prescrição médica juntada pelo autor.
Importância do julgado: é o principal precedente do STF a incorporar explicitamente a hierarquia das evidências (RCTs, revisões sistemáticas e meta-análises como padrão de comprovação) como critério jurídico para decisões sobre saúde, buscando equilibrar o direito individual à saúde com a racionalidade na alocação de recursos públicos do SUS.
9.2. A Avaliação de Políticas Públicas como Imperativo Constitucional
Diferentemente do que ocorre com a judicialização da saúde, ainda não há jurisprudência consolidada dos tribunais superiores definindo a ausência de avaliação de uma política pública como omissão inconstitucional autônoma. O que existe, de forma mais concreta, é a própria elevação da avaliação de políticas públicas ao texto constitucional pela EC nº 109/2021 (ver item 12), que passou a exigir, no art. 37, § 16, da Constituição, que os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, realizem avaliação das políticas públicas, com divulgação do objeto avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. Essa exigência constitucional é hoje o principal fundamento normativo invocado pela doutrina para sustentar que a omissão avaliativa do gestor pode, em tese, ser objeto de controle — tema que permanece em evolução e merece acompanhamento pelo candidato, especialmente à luz da tramitação do PLP 64/2022 mencionado no item 5.7.
Legislação de Referência
Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI):
Art. 3º: Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD):
Art. 7º: O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
[...]
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
[...]
Decreto 11.558/2023 (CMAP):
Art. 1º: Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
Art. 3º: São objetivos do Conselho: I – avaliar as políticas públicas selecionadas; II – acompanhar a implementação das propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas; e III – apoiar o monitoramento da implementação de políticas públicas.
Constituição Federal, art. 37, § 16 (incluído pela EC nº 109/2021):
Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
Para a Prova – Pontos de Revisão
Para enfrentar questões sobre este tópico, o aluno deve dominar os seguintes pontos:
EBP = uso sistemático da melhor evidência disponível para informar decisões; EIP = política informada por evidências (mais preciso, pois reconhece o papel de outros fatores).
Hierarquia de evidências: revisões sistemáticas > RCTs > quase-experimentos > observacionais > descritivos > opinião de especialistas; sistema GRADE para qualificar o conjunto de evidências.
Pawson & Tilley (realist evaluation): "o que funciona, para quem, em que contexto".
What Works Network (UK) – rede de centros de evidência; Behavioural Insights Team (2010, "Nudge Unit"); Cochrane (saúde, 1993); Campbell (educação, justiça, política social, 2000); J-PAL (RCTs para redução da pobreza, MIT, 2003).
Brasil: IPEA (pesquisa e avaliação), CMAP (Decreto 11.558/2023 – coordenado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento), INEP (evidências educacionais), LAI (acesso a dados), LGPD (proteção de dados), Lei 13.971/2019 e Decreto 10.321/2020 (relatórios anuais de avaliação enviados ao Congresso).
Barreiras à EBP: falta de evidência, inadequação contextual, falta de tempo, capacidade técnica limitada, ideologia, desinformação.
Knowledge brokers (intermediários do conhecimento): tradutores de evidência – think tanks, escolas de governo, GIPPs, unidades de avaliação.
Governança da EBP: padrões metodológicos, ciência aberta, revisão por pares, ética, governança da IA (explicabilidade, mitigação de viés, supervisão humana).
RE 566.471 (Tema 6, STF): judicialização da saúde – fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS condicionado, entre outros requisitos, à comprovação por evidências científicas de alto nível (RCT, revisão sistemática ou meta-análise).
EC nº 109/2021: incluiu o § 16 ao art. 37 da CF, tornando constitucionalmente obrigatória a avaliação de políticas públicas pelos órgãos e entidades da administração pública, com divulgação de objeto e resultados.
Exercícios:
Qual é a definição correta de Políticas Baseadas em Evidência (EBP)?
Qual é a hierarquia de evidências, da mais robusta para a menos robusta, segundo o conteúdo apresentado?
De acordo com a aula, o que é 'realist evaluation' proposto por Pawson e Tilley?
Qual é a principal função dos intermediários do conhecimento (knowledge brokers) nas políticas baseadas em evidência?
Quais são algumas das barreiras identificadas ao uso de evidências nas políticas públicas?
O que são os 'What Works Centres' e qual sua principal função?