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Parcerias com OSCs e MROSC (Lei 13.019/2014) - Administração Pública | Tuco-Tuco

Aula de Administração Pública (Gestão Governamental II — Riscos, Inovação, Participação, Coordenação e Patrimônio): Parcerias com OSCs e MROSC (Lei 13.019/2014). Marco Regulatório das OSCs (MROSC), Lei 13.019/2014, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, chamamento público e prestação de contas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil: O Marco Regulatório (MROSC) Contexto e Antecedentes Antes da edição da Lei nº 13.019/2014, o relacionamento entre o Poder Público e as entidades da sociedade civil era regido por uma miríade de diplomas normativos, cada qual com lógica, requisitos e instrumentos próprios. A ausência de um regime jurídico unificado gerava insegurança jurídica, ineficiência na aplicação dos recursos e dificuldades de controle. As principais formas de parceria então existentes eram: Convênios (Decreto nº 6.170/2007 e, posteriormente, Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011): instrumento genérico, utilizado para transferências voluntárias da União a Estados, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos. Sua aplicação às parcerias com a sociedade civil era frequentemente criticada por engessar a dinâmica de colaboração. Contratos de Gestão com Organizações Sociais (OS) (Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998): modelo voltado à absorção de atividades de saúde, cultura, ciência e tecnologia por entidades qualificadas como OS, com forte ênfase na contratualização de resultados. Termos de Parceria com OSCIPs (Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999): instrumento destinado às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, qualificadas pelo Ministério da Justiça, para execução de projetos de interesse público. A fragmentação desse arcabouço normativo, a ausência de regras claras para a seleção das entidades parceiras e a sobreposição de controles burocráticos motivaram amplo debate envolvendo organizações da sociedade civil, órgãos de controle e academia, culminando na aprovação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). A Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, promoveu profundas alterações no texto original da Lei nº 13.019/2014, revogando diversos dispositivos, renumerando exigências e ajustando a lei a demandas do setor identificadas durante o período de vacância. A implementação da lei foi escalonada: entrou em vigor em 23 de janeiro de 2016 para União, Estados e Distrito Federal, e em 1º de janeiro de 2017 para os Municípios. Objeto e Âmbito de Aplicação da Lei nº 13.019/2014 O art. 1º da lei, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015, define o alcance do MROSC: "Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação." A lei aplica-se à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal (art. 2º, II). O art. 3º, por sua vez, exclui expressamente do âmbito de aplicação do MROSC (rol exaustivo, que deve ser memorizado por completo, pois é frequentemente cobrado em concursos): Inciso I — as transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei; Inciso II — revogado pela Lei nº 13.204/2015; Inciso III — os contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 9.637/1998; Inciso IV — os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal (área da saúde, no âmbito do SUS); Inciso V — os termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.018/2014; Inciso VI — os termos de parceria celebrados com OSCIPs, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 9.790/1999; Inciso VII — as transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845/2004 e nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947/2009 (recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar e correlatos); Inciso VIII — vetado; Inciso IX — os pagamentos de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades obrigatoriamente constituídas por membros de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão público, pessoas jurídicas de direito público interno ou pessoas jurídicas integrantes da administração pública; Inciso X — as parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos (Sistema S: Sesi, Senai, Sesc, Senac etc.). É fundamental compreender que o MROSC não revogou as leis das OS e das OSCIPs, que continuam coexistindo com a Lei nº 13.019/2014, cada qual com seu regime jurídico próprio. A opção por um ou outro regime dependerá da natureza da parceria e da qualificação da entidade. Conceitos Fundamentais (Art. 2º) O art. 2º da lei estabelece um glossário de conceitos que são a chave para a compreensão de todo o sistema: Organização da Sociedade Civil (OSC) (inciso I): entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e que aplique integralmente esses resultados na consecução do objeto social, de forma imediata ou mediante constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. A lei também considera como OSC: As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867/1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, as alcançadas por programas de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, as voltadas ao fomento e capacitação de trabalhadores rurais ou de agentes de extensão rural, e as capacitadas para execução de atividades de interesse público (alínea b); As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social distintos das destinadas a fins exclusivamente religiosos (alínea c). Dirigente (inciso IV): pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da OSC, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, ainda que delegue essa competência a terceiros. Parceria (inciso III): conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes da relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e a OSC, mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. Termo de Colaboração (inciso VII): instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros. Termo de Fomento (inciso VIII): instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Acordo de Cooperação (inciso VIII-A): instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Administrador Público (inciso V): agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. Gestor (inciso VI): agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização. Comissão de Seleção (inciso X): órgão colegiado destinado a processar e julgar o chamamento público, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. Comissão de Monitoramento e Avaliação (inciso XI): órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído nos mesmos moldes da comissão de seleção. Chamamento Público (inciso XII): procedimento destinado a selecionar OSC para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Prestação de Contas (inciso XIV): procedimento em que se analisa e avalia a execução da parceria, compreendendo duas fases: a apresentação das contas, de responsabilidade da OSC, e a análise e manifestação conclusiva, de responsabilidade da administração pública. Os Três Instrumentos de Parceria: Diferenças Essenciais A distinção entre os três instrumentos é ponto central para provas: | Característica | Termo de Colaboração | Termo de Fomento | Acordo de Cooperação | |---|---|---|---| | Iniciativa do plano de trabalho | Administração Pública (art. 16) | Organização da Sociedade Civil (art. 17) | Sem distinção legal de iniciativa — o que o caracteriza é a ausência de transferência de recursos (art. 2º, VIII-A) | | Transferência de recursos financeiros | Sim | Sim | Não | | Chamamento público exigido? | Sim, como regra (art. 24) | Sim, como regra (art. 24) | Não, salvo se envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial (art. 29) | | Prestação de contas financeira | Sim | Sim | Não (apenas relatório de execução do objeto) | O art. 16 dispõe: "O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros." O art. 17 dispõe: "O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros." O acordo de cooperação está definido no art. 2º, VIII-A, como o instrumento destinado a parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros. O art. 41 dispõe que, ressalvadas as exceções do art. 3º, as parcerias entre a administração pública e as OSC serão sempre celebradas nos termos desta Lei, impedindo que os entes federados criem outras modalidades de parceria ou combinem as previstas na lei. Procedimento de Manifestação de Interesse Social (Arts. 18 a 21) A Lei institui o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), instrumento por meio do qual organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos podem apresentar propostas ao poder público para que este avalie a conveniência de realizar um chamamento público (art. 18). A proposta deve identificar o subscritor, indicar o interesse público envolvido e apresentar diagnóstico da realidade a ser modificada (art. 19). Pontos importantes, muito cobrados em provas: A realização do PMIS não implica necessariamente a realização do chamamento público, que ocorrerá de acordo com os interesses da administração (art. 21, caput); A realização do PMIS não dispensa a convocação por chamamento público para a celebração da parceria (art. 21, § 1º); A participação no PMIS não impede a OSC de participar do chamamento público subsequente (art. 21, § 2º); É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS (art. 21, § 3º). Plano de Trabalho (Art. 22) Para as parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou termo de fomento, o plano de trabalho é peça obrigatória e deve conter, no mínimo: Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidos (inciso I); Descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados (inciso II); Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria (inciso II-A); Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas (inciso III); Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas (inciso IV). Chamamento Público: Regra, Dispensa e Inexigibilidade 7.1. Regra Geral (Arts. 23 e 24) O art. 24 estabelece a regra de ouro do MROSC: "Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto." O edital de chamamento público deve ser amplamente divulgado com antecedência mínima de trinta dias (art. 26) e conter, no mínimo: A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; O objeto da parceria; As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive a metodologia de pontuação e o peso de cada critério, se for o caso; O valor previsto para a realização do objeto; As condições para interposição de recurso administrativo; A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; Medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto (art. 24, § 1º). O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento, constitui critério obrigatório de julgamento (art. 27). Atenção: a lei não admite exigência de contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, sendo facultada apenas a contrapartida em bens e serviços (art. 35, § 1º) — por isso o critério de julgamento do art. 27 não se refere a "menor contrapartida", e sim à adequação ao valor de referência do chamamento. 7.2. Hipóteses de Dispensa do Chamamento Público (Art. 30) O chamamento público poderá ser dispensado: No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias (inciso I); Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social (inciso II); Quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança (inciso III); No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política (inciso VI). 7.3. Hipóteses de Inexigibilidade do Chamamento Público (Art. 31) O chamamento público será considerado inexigível quando houver inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos (inciso I); A parceria decorrer de transferência para OSC que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária (inciso II). O art. 29, por sua vez, dispensa o chamamento público para os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, bem como para os acordos de cooperação. No caso específico do acordo de cooperação, o mesmo art. 29 ressalva que, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, o respectivo chamamento público será obrigatório, observado o disposto na Lei. Em todos os casos de dispensa ou inexigibilidade, a ausência de chamamento público deverá ser justificada pelo administrador público, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria (art. 32). Requisitos para Celebração da Parceria (Arts. 33 e 34) 8.1. Requisitos Estatutários da OSC (Art. 33) Para celebrar parcerias, a OSC deve ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente: Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social (inciso I); Que, em caso de dissolução da entidade, o patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei (inciso III); Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (inciso IV); Possuir, no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo no CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados, ou da União; experiência prévia, com efetividade, na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante; e instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional compatíveis (inciso V, alíneas a, b e c). Atenção: a exigência de conselho fiscal ou órgão equivalente constava do inciso II do art. 33 na redação original de 2014, mas esse inciso foi revogado pela Lei nº 13.204/2015 — não é mais requisito estatutário atual. Regras especiais: na celebração de acordos de cooperação, somente se exige o requisito do inciso I (§ 1º); as organizações religiosas são dispensadas do atendimento aos incisos I e III (§ 2º); as sociedades cooperativas atendem à legislação específica e ao inciso IV, dispensadas dos incisos I e III (§ 3º). 8.2. Documentação a ser Apresentada (Art. 34) A OSC selecionada deverá apresentar, entre outros documentos: Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa; Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações; Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço e dados de identificação; Comprovação de que funciona no endereço por ela declarado. Atuação em Rede (Art. 35-A) É permitida a atuação em rede por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração perante a administração pública. Para tanto, a OSC signatária do termo deve possuir mais de cinco anos de inscrição no CNPJ e capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a organização executante e não celebrante. A organização celebrante deve verificar a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e comunicar à administração pública, em até sessenta dias, a assinatura do termo de atuação em rede. Vedações (Art. 39) É vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria com a OSC que: Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (inciso I); Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (inciso II); Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau (inciso III); Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, salvo se sanada a irregularidade, reconsiderada a decisão, ou se a apreciação estiver pendente de recurso com efeito suspensivo (inciso IV); Tenha sido punida com suspensão de participação em licitação, declaração de inidoneidade, ou com as sanções de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade previstas nos incisos II e III do art. 73 desta Lei, pelo período que durar a penalidade (inciso V); Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos (inciso VI); Tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas nos últimos oito anos, ou julgada responsável por falta grave, ou responsável por ato de improbidade administrativa, nos prazos da Lei nº 8.429/1992 (inciso VII). Nessas hipóteses, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, ressalvados serviços essenciais que não possam ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, mediante autorização fundamentada do dirigente máximo do órgão (art. 39, § 1º). O impedimento persiste enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário (§ 2º). Prestação de Contas (Arts. 63 a 73) A prestação de contas no MROSC é orientada pelo princípio do controle de resultados, sem prejuízo da análise financeira, e compreende duas fases: a apresentação das contas pela OSC e a manifestação conclusiva da administração pública (art. 2º, XIV). A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação dos recursos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo instrumento (art. 69). A manifestação conclusiva da administração pública sobre a prestação de contas deve dispor sobre (art. 69, § 5º): Aprovação da prestação de contas; Aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; Rejeição da prestação de contas, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial. Constatada irregularidade ou omissão, será concedido à OSC prazo de até 45 dias, prorrogável por igual período, para saneamento (art. 70). Para fins de exame pelos órgãos de controle, as prestações de contas serão avaliadas como (art. 72): Regulares, quando expressarem o cumprimento dos objetivos e metas do plano de trabalho; Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falta formal sem dano ao erário; Irregulares, quando comprovada omissão no dever de prestar contas, descumprimento injustificado de objetivos e metas, dano ao erário decorrente de gestão ilegítima ou antieconômica, ou desfalque ou desvio de recursos. Sanções (Art. 73) O regime sancionador do MROSC está previsto no art. 73 da Lei nº 13.019/2014. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei e da legislação específica, a administração pode, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC parceira: Advertência (inciso I); Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos (inciso II); Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade — reabilitação que será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção do inciso II (inciso III). As sanções dos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso. Outras Formas de Parceria com a Sociedade Civil É importante saber diferenciar o MROSC de outros regimes de parceria: Organizações Sociais (OS): regidas pela Lei nº 9.637/1998. Firmam contrato de gestão com o Poder Público. Destinam-se a absorver atividades nas áreas de saúde, cultura, ciência e tecnologia, ensino e meio ambiente. O STF, no julgamento da ADI 1.923/DF (Rel. Min. Ayres Britto, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015), julgou a ação parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme a Constituição à Lei das OS e ao art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/1993, de modo a exigir que a qualificação da entidade, a celebração do contrato de gestão, as contratações de terceiros pela OS com recursos públicos e a seleção de pessoal sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do art. 37 da Constituição Federal, sem prejuízo do controle pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas sobre a aplicação das verbas públicas. OSCIPs: regidas pela Lei nº 9.790/1999. Firmam termo de parceria com o Poder Público. A qualificação como OSCIP é concedida pelo Ministério da Justiça. Convênios e contratos de repasse da União: atualmente regidos pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e, no que couber, pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, que disciplinam as transferências de recursos por convênios e contratos de repasse, bem como as parcerias sem transferência de recursos por acordos de cooperação técnica e acordos de adesão. Contratos administrativos: regidos pela Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Parcerias Público-Privadas (PPPs): regidas pela Lei nº 11.079/2004. Serviços sociais autônomos (Sistema S): expressamente excluídos da incidência do MROSC pelo art. 3º, X, da Lei nº 13.019/2014. A Regulamentação Federal: Decreto nº 8.726/2016 O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, regulamenta a Lei nº 13.019/2014 no âmbito da administração pública federal, detalhando os procedimentos do chamamento público, os critérios de seleção, a elaboração do plano de trabalho, a execução e a prestação de contas. Em 2024, o Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024, promoveu alterações em diversos dispositivos do Decreto nº 8.726/2016, com o objetivo de simplificar e modernizar os procedimentos, ampliar a transparência e a participação social e fortalecer o foco em resultados nas parcerias. As parcerias da administração pública federal com OSCs são operacionalizadas por meio da plataforma Transferegov.br (sucessora da Plataforma +Brasil e do antigo Siconv), gerida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que centraliza e dá transparência às fases da parceria. Jurisprudência e Controle A jurisprudência consolidada sobre o MROSC reforça, em linhas gerais, três pontos centrais e recorrentes em provas: A relação entre a administração pública e as OSCs, no âmbito do MROSC, é de mútua cooperação, e não de contratação de serviços, razão pela qual a avença não se submete ao regime da Lei de Licitações, mas sim ao regime próprio da Lei nº 13.019/2014; O chamamento público deve ser precedido de adequado planejamento, com plano de trabalho consistente e critérios objetivos de seleção, em homenagem aos princípios da isonomia e da impessoalidade; A prestação de contas no MROSC deve priorizar a análise do cumprimento do objeto e dos resultados alcançados, sem prejuízo do exame financeiro-contábil, sendo vedada a exigência de formalidades excessivas ou desproporcionais ao volume de recursos envolvidos. O Supremo Tribunal Federal, embora não tenha julgado ação direta de inconstitucionalidade específica contra a Lei nº 13.019/2014, já assentou, no julgamento da ADI 1.923/DF, importantes balizas para as parcerias entre o Estado e o Terceiro Setor, exigindo observância dos princípios constitucionais da administração pública — em especial a impessoalidade, a moralidade e a publicidade — e preservando o controle do Ministério Público e dos Tribunais de Contas sobre a aplicação de recursos públicos. Essas balizas aplicam-se, por analogia, ao regime do MROSC. Exercícios: Qual das alternativas abaixo melhor define o que são Organizações da Sociedade Civil (OSCs) segundo a Lei 13.019/2014? No contexto do MROSC, qual é a principal diferença entre o termo de colaboração e o termo de fomento? Qual é a regra geral estabelecida pelo MROSC para a formalização de parcerias entre a administração pública e as OSCs? De acordo com a Lei 13.019/2014, qual dos seguintes princípios não é mencionado como parte dos princípios do MROSC? Qual é a principal obrigação da Organização da Sociedade Civil (OSC) quanto à sua capacidade técnica para formalizar parcerias sob o MROSC? No contexto da prestação de contas sob o MROSC, qual é o foco principal que deve ser considerado?