Papel do Estado, burocracia e discricionariedade - Administração Pública | Tuco-Tuco
Aula de Administração Pública (Políticas Públicas (CNU/AdmPub)): Papel do Estado, burocracia e discricionariedade. Funções do Estado, modelos de Estado (liberal, bem-estar, neoliberal, gerencial), burocracia weberiana, burocratas de nível de rua (Lipsky), discricionariedade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Papel do Estado, Burocracia e Discricionariedade
O estudo do papel do Estado, da burocracia e da discricionariedade administrativa é fundamental para a compreensão da atuação da Administração Pública e do controle dos atos dos agentes públicos. Esta aula aborda desde as funções clássicas do Estado até os modelos históricos, a burocracia weberiana, as disfunções burocráticas, a teoria dos burocratas de nível de rua de Lipsky, os conceitos de ato vinculado e discricionário, os elementos do ato administrativo, a teoria dos motivos determinantes e os limites da discricionariedade administrativa, com base na Constituição Federal, na Lei 9.784/1999 e na jurisprudência do STF e do STJ.
Funções clássicas do Estado (Musgrave)
O economista Richard Musgrave identificou três funções fiscais fundamentais do Estado moderno:
Função alocativa: consiste na provisão de bens públicos (como segurança, justiça e defesa nacional) e na correção de falhas de mercado (externalidades, monopólios naturais, assimetrias informacionais). Nessa função, o Estado intervém diretamente na oferta de serviços essenciais que o mercado não consegue fornecer de forma eficiente.
Função distributiva: visa redistribuir renda e riqueza, por meio de tributação progressiva (em que quem ganha mais paga proporcionalmente mais), de transferências de renda (como o Benefício de Prestação Continuada – BPC) e da oferta universal de serviços sociais (saúde e educação públicas). O objetivo é reduzir desigualdades sociais e promover maior justiça na distribuição dos recursos.
Função estabilizadora: envolve a atuação do Estado sobre a economia por meio de políticas fiscal (controle de gastos e arrecadação) e monetária (controle da moeda e dos juros), com o intuito de garantir o pleno emprego, controlar a inflação e estimular o crescimento econômico sustentável.
Modelos históricos do Estado
Ao longo da história, o Estado assumiu diferentes formatos conforme o contexto político, econômico e social:
Estado Liberal (século XIX): modelo minimalista, em que o Estado se limitava a funções de segurança, justiça e defesa nacional (o chamado "Estado-gendarme"). A intervenção econômica era praticamente inexistente, prevalecendo a livre iniciativa e o mercado autorregulável.
Estado de Bem-Estar Social (Welfare State): surgido após a Grande Depressão de 1929 e consolidado no pós-Segunda Guerra, notadamente nos países europeus. Caracteriza-se por forte intervenção estatal na economia, prestação de serviços públicos universais (saúde, educação, previdência) e adoção de políticas redistributivas. O sociólogo Gøsta Esping-Andersen, em seu estudo clássico The Three Worlds of Welfare Capitalism (1990), classificou o Welfare State em três regimes:
Liberal: predominante nos Estados Unidos, Reino Unido e Canadá, com provisão social mínima e forte incentivo ao mercado.
Conservador-corporativista: encontrado na Alemanha, França e Áustria, com benefícios atrelados à contribuição previdenciária e forte protagonismo da família.
Social-democrata: típico dos países nórdicos (Suécia, Dinamarca, Noruega), com serviços públicos universalistas, generosos e financiados por elevada carga tributária.
Crise do Welfare e neoliberalismo: a partir dos anos 1980, com os governos de Ronald Reagan (EUA) e Margaret Thatcher (Reino Unido), houve um movimento de privatização de empresas estatais, desregulamentação de setores econômicos e redução do papel interventor do Estado.
Nova Gestão Pública (NPM – New Public Management): teoria desenvolvida por Christopher Hood nos anos 1990, que propôs a aplicação de técnicas gerenciais do setor privado ao setor público, com foco em resultados, contratualização, competição administrada e separação entre formulação de políticas (policy) e execução (delivery).
Nova Governança Pública (NPG – New Public Governance): idealizada por Stephen Osborne (2006), enfatiza as redes interorganizacionais, a coprodução de serviços públicos com a sociedade civil e a coordenação horizontal entre atores públicos, privados e do terceiro setor.
Reforma Gerencial brasileira (1995) — Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado
No Brasil, a reforma administrativa do governo Fernando Henrique Cardoso (1995) foi sistematizada no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, elaborado pelo então ministro Luiz Carlos Bresser-Pereira. O plano dividiu a atuação estatal em quatro setores:
Núcleo estratégico: composto pela Presidência da República, Congresso Nacional e alta cúpula dos ministérios. Sua administração deve ser burocrática (com regras rígidas de ingresso e promoção por mérito) para garantir a impessoalidade e a lisura nas decisões fundamentais do Estado.
Atividades exclusivas do Estado: incluem regulação, fiscalização, segurança pública, defesa nacional e política externa. A gestão dessas atividades deve ser por agências executivas ou reguladoras, com maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mas submetidas a contratos de gestão e a mecanismos de controle de resultados.
Serviços não exclusivos ou competitivos: são serviços de saúde, educação, cultura e pesquisa que podem ser prestados também pelo setor privado. A proposta foi transferi-los para o setor público não estatal, por meio de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), mediante contratos de gestão e termos de parceria, respectivamente. A Lei 9.637/1998 disciplinou as organizações sociais, e a Lei 9.790/1999 criou as OSCIPs.
Produção de bens e serviços para o mercado: refere-se às empresas estatais que atuam em setores competitivos, cuja diretriz foi a privatização ou a liquidação.
A reforma também introduziu o princípio da eficiência no art. 37 da CF/88, por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998, e previu a avaliação de desempenho como critério para a progressão funcional dos servidores públicos, além de criar a figura do contrato de gestão (art. 37, §8º, CF/88).
Burocracia weberiana — dominação racional-legal e características
O sociólogo alemão Max Weber foi o principal teórico da burocracia moderna. Em sua obra Economia e Sociedade (1922), Weber identificou três tipos puros de dominação legítima (formas de exercício do poder aceitas pelos dominados):
Dominação tradicional: baseada na crença na santidade das tradições e na legitimidade da autoridade pessoal do senhor (ex.: patriarcalismo, feudalismo).
Dominação carismática: fundada na devoção afetiva a uma pessoa excepcional, portadora de qualidades extraordinárias (ex.: líderes religiosos, heróis de guerra).
Dominação racional-legal: apoiada na crença na legalidade das normas estabelecidas e no direito de comando daqueles que ascendem ao poder por meios legais (eleições, concursos). A burocracia é a forma organizacional típica da dominação racional-legal.
Segundo Weber, a burocracia apresenta as seguintes características:
Hierarquia de autoridade: os cargos são organizados em uma estrutura escalonada, em que cada órgão superior controla o inferior.
Divisão do trabalho e especialização: as atividades são desmembradas em tarefas simples e atribuídas a agentes especializados, com clara definição de competências.
Regras escritas e impessoais: a conduta dos agentes é pautada por normas gerais, abstratas e estáveis, garantindo a previsibilidade e a igualdade de tratamento.
Seleção por mérito técnico: o ingresso nos cargos burocráticos dá-se mediante concurso público ou comprovação de qualificação profissional, e a promoção baseia-se no desempenho e na antiguidade.
Remuneração fixa em dinheiro: os servidores recebem salários, não participam dos lucros da organização e têm direito a aposentadoria.
Separação entre cargo e ocupante: o cargo é uma função objetiva, distinta da pessoa que o ocupa; o patrimônio público é separado do patrimônio privado do agente.
Documentação formal (expediente): todos os atos e decisões são registrados por escrito, possibilitando o controle e a continuidade administrativa.
Weber reconhecia a superioridade técnica da burocracia sobre outras formas organizacionais, mas também alertava para seus perigos: a "jaula de ferro" da racionalização, que poderia sufocar a liberdade individual e a criatividade, bem como o risco de burocratização excessiva (formalismo exacerbado, apego a regras, desumanização).
Disfunções da burocracia — Merton e outras patologias
O sociólogo Robert K. Merton, em seu artigo clássico Bureaucratic Structure and Personality (publicado originalmente em 1940, na revista Social Forces, e posteriormente reproduzido em Social Theory and Social Structure), aprofundou a análise das disfunções da burocracia, demonstrando como características consideradas virtudes podem converter-se em patologias:
Apego excessivo às regras: os meios (procedimentos) transformam-se em fins em si mesmos, gerando rigidez e incapacidade de adaptação a situações novas ou excepcionais.
Despersonalização: o tratamento impessoal, que deveria garantir isonomia, converte-se em indiferença e insensibilidade às necessidades individuais dos cidadãos.
Resistência à mudança: a burocracia tende a preservar rotinas e procedimentos estabelecidos, mesmo quando estes se tornam obsoletos ou ineficientes.
Categorização rígida do cidadão: o atendimento é baseado em classificações predeterminadas (encaixar o usuário em "gavetas"), ignorando casos atípicos que demandariam tratamento diferenciado.
Sinais de autoridade e externalidades negativas: os burocratas tendem a valorizar símbolos de status e poder (uniforme, mobiliário, filas), o que pode gerar distanciamento e hostilidade em relação aos administrados.
Essas disfunções evidenciam que a burocracia, se não controlada, pode tornar-se disfuncional, comprometendo a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços públicos.
Burocratas de nível de rua — Michael Lipsky
Michael Lipsky, em sua obra seminal Street-Level Bureaucracy: Dilemmas of the Individual in Public Services (1980), desenvolveu a teoria dos burocratas de nível de rua. São servidores públicos que atuam na linha de frente da implementação de políticas, interagindo diretamente com os cidadãos e detendo discricionariedade significativa na aplicação das regras. Exemplos: professores, policiais, médicos do SUS, assistentes sociais, auditores fiscais.
Características principais:
Discricionariedade inevitável: devido à complexidade dos casos concretos e à insuficiência das normas gerais, o burocrata de nível de rua precisa interpretar e adaptar as regras à realidade local, preenchendo lacunas e solucionando ambiguidades.
Escassez de recursos: esses profissionais frequentemente trabalham com orçamentos insuficientes, infraestrutura precária e cargas de trabalho excessivas, o que os leva a desenvolver estratégias de simplificação (racionamento, triagem, filas de espera).
Implementação como política: as decisões cotidianas desses agentes constituem, na prática, a própria política pública, pois é na interação com o cidadão que o direito (ou o não direito) se concretiza.
Lipsky identificou dois mecanismos comuns utilizados pelos burocratas de nível de rua para lidar com a demanda excessiva:
"Creaming" (seleção positiva): atender prioritariamente os casos mais fáceis ou com maior probabilidade de sucesso, deixando os mais complexos para depois (ou para nunca).
"Cooling out" (dissuasão): desestimular os cidadãos a persistirem em suas demandas, por meio de informações desencorajadoras, exigência de documentos difíceis de obter ou transferência para outro setor ("jogo de empurra").
Para concursos, é importante lembrar que a teoria de Lipsky reforça a necessidade de controle e accountability dos burocratas de nível de rua, bem como de capacitação continuada e de melhoria das condições de trabalho.
Elementos do ato administrativo e a distinção entre vinculação e discricionariedade
Antes de tratar da discricionariedade em si, é importante fixar os elementos (ou requisitos) do ato administrativo, segundo a doutrina majoritária (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello):
Competência (sujeito): o agente deve ter atribuição legal para a prática do ato. É sempre elemento vinculado.
Forma: é o revestimento exterior do ato (em regra, escrito). Em geral é elemento vinculado, salvo previsão legal de formas alternativas.
Finalidade: é o resultado que o ato deve produzir, sempre voltado ao interesse público. É elemento vinculado; o desvio de finalidade (uso do ato para fim diverso do previsto em lei) é causa de nulidade.
Motivo: é a situação de fato e de direito que fundamenta a prática do ato. Pode ser elemento vinculado (quando a lei descreve exatamente a hipótese) ou discricionário (quando a lei deixa ao administrador a apreciação da ocorrência ou da relevância do motivo).
Objeto: é o efeito jurídico imediato do ato (o que ele certifica, ordena, enuncia ou modifica). Pode ser vinculado ou discricionário, conforme a lei determine ou não um único conteúdo possível para o ato.
A discricionariedade, portanto, não recai sobre todos os elementos do ato, mas tipicamente sobre o motivo e o objeto (também chamados de "mérito administrativo").
Discricionariedade administrativa
Discricionariedade administrativa é a margem de liberdade (espaço de decisão) conferida pela lei ao agente público para, diante de um caso concreto, escolher, entre várias soluções igualmente legítimas, aquela que melhor atenda ao interesse público. Distingue-se de arbitrariedade, que é a atuação fora dos limites legais ou com desvio de finalidade.
Hely Lopes Meirelles definia a discricionariedade como a margem de "liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei", enquanto Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que ela decorre da impossibilidade de a lei prever, em abstrato, todas as soluções adequadas para a infinidade de situações concretas que a Administração enfrenta — daí a necessidade de se conferir ao administrador uma margem de apreciação subjetiva, sempre dentro dos limites e finalidades fixados pela própria lei.
Mérito administrativo é exatamente essa esfera de valoração do motivo e do objeto, segundo critérios de conveniência e oportunidade, que fica reservada à apreciação do administrador e que, em regra, não pode ser substituída pelo juiz.
O poder discricionário não é absoluto; ele é limitado por:
Princípios constitucionais: legalidade (art. 37, caput, CF/88), impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Razoabilidade e proporcionalidade: a escolha deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, não podendo impor restrições desarrazoadas aos direitos dos administrados.
Motivação: conforme o art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, a Administração deve fundamentar suas decisões, mesmo as discricionárias, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que a levaram àquela escolha.
Teoria dos motivos determinantes: quando a Administração declara os motivos que fundamentam a prática de um ato — ainda que a lei não exigisse motivação expressa — ela se vincula a esses motivos para todos os efeitos jurídicos. Se os motivos apontados forem inexistentes, falsos ou inadequados, o ato é inválido, independentemente de a motivação ser ou não obrigatória.
Autotutela administrativa: a Administração tem o poder-dever de revisar seus próprios atos, anulando os ilegais (dos quais não se originam direitos) e podendo revogar os inconvenientes ou inoportunos, respeitados os direitos adquiridos. O fundamento é a Súmula 473 do STF ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"), reproduzida com redação semelhante no art. 53 da Lei 9.784/1999.
Controle judicial: o Judiciário pode anular o ato discricionário quando houver desvio de finalidade, erro de motivo, falta de motivação, violação à razoabilidade ou à proporcionalidade. O controle restringe-se aos aspectos de legalidade; não cabe ao juiz substituir o mérito do administrador (escolha da melhor solução dentre as legítimas).
Ato vinculado × ato discricionário
| Característica | Ato vinculado | Ato discricionário |
|----------------|----------------|---------------------|
| Previsão legal | A lei define todos os requisitos (competência, forma, finalidade, motivo e objeto). | A lei define apenas alguns requisitos, deixando margem de escolha ao agente quanto ao motivo e/ou ao objeto. |
| Exemplo | Concessão de licença para construir quando todos os documentos estão em ordem. | Escolha do local para instalação de uma escola (entre várias áreas igualmente aptas). |
| Controle judicial | Amplo, pois o ato é plenamente controlável quanto a todos os seus elementos. | Restrito à legalidade, ao motivo, à finalidade e à razoabilidade/proporcionalidade; vedada a substituição do mérito administrativo. |
É importante observar que, na prática, raramente um ato é integralmente vinculado ou integralmente discricionário: mesmo nos atos discricionários, competência, forma e finalidade costumam ser vinculados, restando a discricionariedade limitada ao motivo e/ou ao objeto.
Limites à discricionariedade — jurisprudência do STF e do STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a discricionariedade não é imune ao controle judicial, especialmente quando o ato administrativo implica restrições a direitos dos administrados.
Julgado relevante: AREsp 1.806.617/DF, julgado pela 2ª Turma do STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, em 01/06/2021, DJe de 11/06/2021 (Informativo de Jurisprudência n. 699).
Tese: Impedir que candidato em concurso público, que já é integrante dos quadros da Administração, prossiga no certame para ingresso na Polícia Militar, na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicar-lhe uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.
A discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, sobretudo quando envolve restrições a direitos dos administrados, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma e finalidade), bem como a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A eliminação de candidato em concurso público, com fundamento na investigação social, é passível de revisão pelo Poder Judiciário quanto aos aspectos de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando-se o longo lapso temporal entre o fato tido como desabonador e a investigação social, bem como a circunstância de o candidato já integrar o serviço público como professor e ter sido aprovado em investigação social de outro concurso para carreira policial em outro estado, o ato administrativo de eliminação revelou-se desproporcional e desarrazoado.
Recurso especial provido para determinar a reintegração do candidato ao concurso.
Importância do julgado: O STJ reafirmou que o administrador não goza de liberdade absoluta para decidir discricionariamente. Quando sua escolha viola princípios constitucionais (como razoabilidade e proporcionalidade), o Judiciário pode e deve intervir para anular o ato, sem que isso represente incursão indevida no mérito administrativo.
Súmula 650 do STJ: "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990." (Súmula 650, 1ª Seção, STJ, aprovada em 22/09/2021, DJe de 27/09/2021).
A súmula consolida o entendimento de que, configurada uma das hipóteses do art. 132 da Lei 8.112/1990 (que arrola as condutas puníveis exclusivamente com demissão), o ato de demissão passa a ser vinculado: o administrador não pode aplicar pena mais branda, ainda que invocando o princípio da proporcionalidade, pois a própria lei já fez esse juízo de ponderação em abstrato. O art. 128 da Lei 8.112/1990 (que manda considerar gravidade, danos e antecedentes na dosimetria) somente incide na escolha entre advertência e suspensão, não afastando a demissão obrigatória do art. 132.
Embora a súmula seja específica para as penalidades da Lei 8.112/1990, seu princípio geral — afastamento da discricionariedade quando a lei estabelece sanção determinada — aplica-se, por analogia, a outros atos discricionários nos quais a lei não deixa margem de escolha ao administrador.
Atenção: não confundir a Súmula 650 do STJ (acima) com a Súmula 665 do STJ (aprovada em 13/12/2023), que trata de tema diverso — o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sem incursão no mérito administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. Os números são próximos e a confusão entre eles é armadilha comum em provas.
MS 9.944/DF, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25/05/2005, DJU de 13/06/2005 (Informativo 248):
"A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei n. 9.784/1999). Não atende a tal requisito a simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica da causa do ato."
Esse precedente é frequentemente cobrado em concursos por demonstrar, na prática, como a falta de motivação adequada torna nulo o ato discricionário, ainda que a Administração detivesse ampla margem de escolha quanto ao mérito.
Insulamento burocrático
O cientista político Edson Nunes, em sua obra A Gramática Política do Brasil: Clientelismo e Insulamento Burocrático (1ª edição de 1997), identificou no Brasil a coexistência de quatro padrões institucionalizados de relacionamento entre Estado e sociedade ("quatro gramáticas políticas"):
Clientelismo: troca de favores entre políticos e cidadãos (voto em troca de emprego, benefício ou obra), sem respaldo jurídico formal, baseada em relações pessoais e de confiança.
Corporativismo: controle estatal sobre as organizações de classe (sindicatos, associações profissionais), que atuam como intermediárias entre o Estado e seus membros, frequentemente cooptadas pelo poder público.
Insulamento burocrático: prática que isola determinados órgãos ou carreiras da interferência político-partidária, atribuindo-lhes autonomia técnica e financeira para executar suas funções. Exemplos clássicos no Brasil: Banco Central (BCB), Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), Receita Federal do Brasil (RFB), Tribunal de Contas da União (TCU). O próprio DASP (Departamento Administrativo do Serviço Público), criado em 1938, é apontado pelo autor como exemplo histórico pioneiro desse padrão.
Universalismo de procedimentos: aplicação igualitária de regras impessoais a todos os cidadãos, sem distinção de origem social ou econômica — é a gramática que mais se aproxima da lógica do mercado capitalista moderno e da burocracia weberiana ideal.
O insulamento burocrático pode ser benéfico, pois protege áreas sensíveis do jogo político e garante a continuidade de políticas de Estado (não de governo). Contudo, também pode gerar déficit democrático, tornando essas instituições pouco permeáveis ao controle social e à transparência.
Para a prova — pontos de revisão
Para enfrentar questões sobre este tópico, o aluno deve dominar os seguintes pontos:
Musgrave: alocativa, distributiva, estabilizadora.
Esping-Andersen: Welfare State liberal, conservador-corporativista, social-democrata.
Bresser-Pereira: 4 setores do Plano Diretor — núcleo estratégico, atividades exclusivas, serviços não exclusivos, produção de bens e serviços.
Weber: burocracia = dominação racional-legal; características (hierarquia, divisão do trabalho, regras escritas, impessoalidade, mérito).
Merton (1940): disfunções — apego às regras, despersonalização, resistência a mudanças, categorização rígida, valorização de sinais de autoridade.
Lipsky: burocratas de nível de rua — discricionariedade na ponta, escassez de recursos, "creaming" e "cooling out", políticas se tornam na prática o que eles decidem.
Elementos do ato administrativo: competência, forma, finalidade (sempre vinculados); motivo e objeto (podem ser vinculados ou discricionários — é aí que reside o mérito administrativo).
Discricionariedade × Arbitrariedade: discricionariedade é escolha legítima dentro dos limites legais; arbitrariedade é atuação sem amparo na lei ou com desvio de finalidade.
Ato vinculado × Ato discricionário: vide quadro comparativo.
Teoria dos motivos determinantes: motivos declarados vinculam o ato, mesmo quando a motivação não era obrigatória.
Autotutela: Súmula 473/STF e art. 53 da Lei 9.784/99 — Administração pode anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes, sempre ressalvada a apreciação judicial.
Controle judicial da discricionariedade: possível quanto à legalidade, motivo, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade; vedado reexame de mérito.
Súmula 650 do STJ x Súmula 665 do STJ: não confundir — a primeira trata de discricionariedade na aplicação de pena de demissão (art. 132, Lei 8.112/90); a segunda trata de limites ao controle judicial do PAD.
Insulamento burocrático: isolamento de órgãos e carreiras da interferência política (BCB, Itamaraty, Receita Federal, TCU).
Jurisprudência essencial
| Tribunal | Processo/Súmula | Relator/Órgão | Data | Tema |
|----------|------------------|----------------|------|------|
| STJ | AREsp 1.806.617/DF | Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma | Julgado 01/06/2021, DJe 11/06/2021 | Controle judicial da discricionariedade administrativa em investigação social de concurso público |
| STJ | Súmula 650 | 1ª Seção | Aprovada 22/09/2021, DJe 27/09/2021 | Ausência de discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão nas hipóteses do art. 132 da Lei 8.112/1990 |
| STJ | MS 9.944/DF | Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção | Julgado 25/05/2005, DJU 13/06/2005 | Dever de motivação do ato discricionário que nega, limita ou afeta direitos |
| STF | Súmula 473 | — | Aprovada em 03/12/1969 | Autotutela administrativa: anulação de atos ilegais e revogação de atos inconvenientes, ressalvada a apreciação judicial |
Lei 9.784/1999 — artigos relevantes:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 50 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepe de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 53 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Esses dispositivos reforçam que mesmo o ato discricionário deve ser motivado quando afetar direitos, que a motivação precisa ser clara e congruente sob pena de nulidade, e que a Administração detém poder de autotutela sobre os próprios atos — anulando os ilegais e podendo revogar os inconvenientes, sempre sob ressalva da apreciação judicial.
Exercícios:
Considerando as funções fiscais do Estado segundo Richard Musgrave, qual das alternativas a seguir descreve corretamente a função que visa corrigir falhas de mercado, como externalidades e monopólios naturais?
De acordo com a tipologia de Esping-Andersen (1990), qual dos seguintes países é classificado como exemplo de um modelo social-democrata?
A Reforma Gerencial brasileira de 1995, conforme o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, identificou quatro setores. Qual dos seguintes setores é responsável pela prestação de serviços não exclusivos, como saúde e educação?
Max Weber descreve a burocracia como uma forma organizacional típica da dominação racional-legal. Qual das seguintes características NÃO é atribuída à burocracia weberiana?
No estudo de Robert Merton sobre disfunções da burocracia, qual das seguintes características é identificada como um problema que pode surgir na estrutura burocrática?
Segundo Michael Lipsky, os burocratas de nível de rua desempenham um papel crucial na implementação de políticas públicas. Qual das seguintes características é típica desses agentes públicos?
[FCC 2022] Dentre as características do conceito de Governo Empreendedor, também conhecido como Gerencialismo na Administração Pública, está a implementação de um governo catalisador e competitivo. Estes atributos significam, respectivamente, que os governos
[FCC 2022] Duas das diferenças principais entre Administração Pública Gerencial e Administração Pública Societal são: