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Orçamento público: ciclo, princípios, classificações e técnicas – Administração Pública | Tuco-Tuco

Ciclo orçamentário (planejamento, elaboração, discussão/aprovação, execução, controle), técnicas (tradicional, programa, base zero), classificações da receita e

Orçamento Público: Ciclo, Princípios, Classificações e Técnicas O orçamento público é o mais importante instrumento de gestão financeira e planejamento do Estado. Ele reflete, em termos monetários, as decisões políticas sobre a alocação de recursos escassos para atender às demandas da sociedade. Esta aula aborda, de forma sistemática e aprofundada, o conceito, as funções, o ciclo orçamentário, os princípios constitucionais e legais, as classificações da receita e da despesa, e as principais técnicas orçamentárias, tudo com base na Lei nº 4.320/1964, na Constituição Federal e na literatura especializada. Conceito e Funções do Orçamento Público O orçamento público é a lei que estima a receita e fixa a despesa do Estado para um determinado período, geralmente um ano. Mais do que uma mera peça contábil, ele é um instrumento de planejamento, controle, gestão e transparência. 1.1. Funções do Orçamento A doutrina identifica quatro funções principais do orçamento público: Função Política: O orçamento reflete as prioridades e os conflitos inerentes ao processo democrático. Ao definir onde e quanto gastar, o governo materializa seu programa de governo, e o parlamento exerce seu papel de controle e representação popular, aprovando ou modificando a proposta do Executivo. É o orçamento como um ato de decisão política. Função Econômica: O Estado atua sobre a economia por meio do orçamento, buscando alcançar os objetivos de estabilidade (controle da inflação e do desemprego), alocação (oferta de bens públicos) e distribuição de renda. As políticas fiscal, monetária e cambial são instrumentalizadas pelo orçamento. Função Jurídica: O orçamento se materializa como uma lei formal, que autoriza o Poder Executivo a realizar despesas dentro dos limites e finalidades fixados. Ele cria, portanto, direitos e obrigações para o administrador público, que não pode dispor dos recursos de forma discricionária, sob pena de violação à lei orçamentária. Função Técnica / Gerencial: O orçamento é uma ferramenta de gestão, que organiza a ação do Estado em programas e ações, define metas, aloca recursos e permite o acompanhamento e a avaliação dos resultados. É o orçamento como um plano de trabalho do governo. O Ciclo Orçamentário O ciclo orçamentário é o processo contínuo e sistemático de elaboração, aprovação, execução, controle e avaliação do orçamento, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo. É um ciclo porque, ao fim de um exercício, reinicia-se o processo para o ano seguinte, com base nos resultados e nas lições aprendidas. As fases do ciclo orçamentário são: 2.1. Elaboração da Proposta Orçamentária A iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é do Poder Executivo, conforme o art. 165 da CF/88. A elaboração é um processo interno ao Executivo, que consolida as propostas dos diversos órgãos e ministérios, respeitando as diretrizes do PPA e da LDO. Principais etapas: Definição das diretrizes gerais pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e pelo Ministério do Planejamento e Orçamento. Elaboração das propostas orçamentárias pelos órgãos setoriais. Consolidação da proposta pelo órgão central de orçamento. Encaminhamento da proposta de lei orçamentária ao Congresso Nacional. Prazos (no âmbito federal): PPA: encaminhado até 31 de agosto do primeiro ano do mandato presidencial. LDO: encaminhada até 15 de abril de cada ano. LOA: encaminhada até 31 de agosto de cada ano. 2.2. Discussão, Aprovação e Votação (Poder Legislativo) A proposta orçamentária chega ao Congresso Nacional, onde é analisada pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) , formada por deputados e senadores. A CMO designa um relator-geral e relatores setoriais, que analisam a proposta e podem apresentar emendas parlamentares. A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecem limites e regras para a apresentação de emendas, que podem ser: Individuais: de autoria de um parlamentar. Coletivas: de bancada estadual ou de comissão. Do relator-geral: para ajustes finais. Aprovada pela CMO, a proposta segue para votação no Plenário da Câmara dos Deputados e, depois, no Senado Federal. Ao final, o projeto é enviado ao Presidente da República para sanção ou veto. Prazos: LDO: devolvida para sanção até 17 de julho. LOA: devolvida para sanção até 22 de dezembro (encerramento da sessão legislativa). 2.3. Execução Orçamentária e Financeira A execução do orçamento é de competência do Poder Executivo, que deve realizar a receita e empenhar, liquidar e pagar a despesa conforme a programação aprovada. A execução financeira envolve o efetivo ingresso de recursos (arrecadação) e a saída de recursos (pagamentos), administrados pelo Tesouro Nacional e pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Para a execução da despesa, são seguidos os estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento (tema abordado na próxima aula). 2.4. Controle e Avaliação O controle da execução orçamentária é exercido por: Controle Interno: realizado pelo próprio Poder Executivo, por meio das unidades de controle interno de cada órgão e da Controladoria-Geral da União (CGU). Controle Externo: exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU examina a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade da gestão orçamentária e emite parecer prévio sobre as contas do Presidente da República. A avaliação dos resultados das políticas públicas é feita com base nos indicadores e metas estabelecidos no PPA e na LOA, e deve subsidiar a elaboração dos orçamentos futuros. Princípios Orçamentários Os princípios orçamentários são regras fundamentais que orientam a elaboração, a execução e o controle do orçamento público, garantindo a sua transparência, o seu controle e a sua eficácia. 3.1. Princípio da Unidade O orçamento deve ser uno, ou seja, todas as receitas e despesas do Estado devem estar reunidas em um único documento legal. O art. 2º da Lei 4.320/1964 estabelece que a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Art. 2° da Lei 4.320/1964: A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. No Brasil, a unidade é formalmente respeitada, pois a LOA consolida o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social em uma única lei. 3.2. Princípio da Universalidade O orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. O art. 3º da Lei 4.320/1964 determina que a Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. O art. 4º, por sua vez, estabelece que ela compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do governo. Art. 3º da Lei 4.320/1964: A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Art. 4º: A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. O parágrafo único do art. 3º estabelece uma exceção: as operações de crédito por antecipação de receita (ARO), as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros, não são consideradas receitas para os fins deste artigo. São as chamadas receitas extraorçamentárias. 3.3. Princípio da Anualidade (ou Periodicidade) O orçamento deve ter vigência limitada a um período, que no Brasil é o exercício financeiro, coincidente com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro). O art. 34 da Lei 4.320/1964 determina que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil. A CF/88, no art. 165, § 2º, exige que a LDO contenha as metas e prioridades para o exercício seguinte, reafirmando o caráter anual. A exceção a esse princípio são os créditos especiais e extraordinários, que podem ser abertos no curso do exercício e, no caso dos extraordinários, vigorar até o encerramento do exercício seguinte, se abertos nos últimos quatro meses. 3.4. Princípio da Exclusividade A lei orçamentária anual deve conter exclusivamente matéria orçamentária, ou seja, não pode veicular normas estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa. Está previsto no art. 165, § 8º, da CF/88: Art. 165, § 8º: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Portanto, a única matéria não orçamentária que pode constar da LOA é a autorização para abertura de créditos suplementares e para a realização de operações de crédito. 3.5. Princípio da Especificação (ou Discriminação) As dotações orçamentárias devem ser especificadas de forma clara e detalhada, vedadas as dotações globais. O art. 5º da Lei 4.320/1964 estabelece: Art. 5º: A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. 3.6. Princípio da Não Vinculação (ou Não Afetação) da Receita de Impostos É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específica, conforme o art. 167, IV, da CF/88. A Constituição admite diversas exceções, tais como: Repartição das receitas tributárias com outros entes federativos (FPE, FPM, IPI-Exportação). Aplicações mínimas em saúde (12% da União, 15% dos Municípios) e educação (18% da União, 25% dos Estados e Municípios). Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO). Prestação de garantias pela União a operações de crédito externo. 3.7. Princípio do Orçamento Bruto Todas as receitas e despesas devem constar do orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. O art. 6º da Lei 4.320/1964 estabelece: Art. 6º: Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 3.8. Princípio do Equilíbrio As despesas fixadas não podem superar as receitas previstas. Embora a CF/88 não explicite esse princípio, ele decorre do art. 167, II (vedação à realização de despesas sem prévia dotação orçamentária) e do art. 167, III (regra de ouro). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) reforça esse princípio ao exigir o cumprimento de metas de resultado primário e a limitação de empenho quando a arrecadação ficar abaixo do esperado (art. 9º). Classificações Orçamentárias As classificações orçamentárias são os critérios utilizados para organizar e detalhar as receitas e despesas públicas, permitindo o planejamento, a execução, o controle e a transparência. A padronização dessas classificações para todos os entes da Federação foi promovida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com suas atualizações. 4.1. Classificação da Receita A classificação da receita orçamentária permite identificar a origem e a natureza dos recursos que ingressam nos cofres públicos. 4.1.1. Quanto à Natureza (Categorias Econômicas) A Lei 4.320/1964, em seu art. 11, classifica a receita orçamentária em duas grandes categorias econômicas: Art. 11 da Lei 4.320/1964: A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: I - Receitas Correntes; II - Receitas de Capital. Receitas Correntes: são aquelas arrecadadas dentro do exercício, destinadas a atender às despesas correntes (custeio da máquina pública). Subdividem-se em: tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes. Receitas de Capital: são aquelas que ingressam nos cofres públicos provenientes de fontes não recorrentes, destinadas a atender a despesas de capital. Subdividem-se em: operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos concedidos, transferências de capital e outras receitas de capital. 4.1.2. Quanto à Procedência (Origem) Receitas Originárias: provêm da exploração do patrimônio do Estado, atuando ele como particular (ex.: aluguéis, preços públicos, venda de bens). Receitas Derivadas: são obtidas pelo Estado no exercício de seu poder de império, ou seja, por meio da tributação e da arrecadação de multas (ex.: impostos, taxas, contribuições de melhoria). 4.1.3. Quanto à Regularidade Receitas Ordinárias: são aquelas que o Estado aufere regularmente, em todos os exercícios (ex.: impostos, taxas). Receitas Extraordinárias: são aquelas que ingressam de forma eventual, por circunstâncias excepcionais (ex.: doações, auxílios, receitas de concessões). 4.2. Classificação da Despesa A classificação da despesa orçamentária permite identificar a finalidade e o objeto do gasto público. 4.2.1. Classificação Institucional Indica qual órgão ou unidade orçamentária é responsável pela execução da despesa. É composta por: Órgão: o nível máximo de agregação (ex.: Ministério da Educação). Unidade Orçamentária: nível de detalhamento dentro do órgão (ex.: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE). 4.2.2. Classificação Funcional (Função e Subfunção) A classificação funcional indica a área de atuação do gasto público. É composta por: Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A Portaria nº 42/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão estabeleceu 28 funções, como Saúde (10), Educação (12), Defesa (06) e Transporte (26). Subfunção: um desdobramento da função, que identifica a natureza da atuação do governo, sendo comum a todas as funções. Exemplos: Atenção Básica (Subfunção 302), Ensino Fundamental (Subfunção 361), Vigilância Sanitária (Subfunção 305). A classificação funcional é comum a todos os entes da Federação. 4.2.3. Classificação Programática (Programa e Ação) Esta é a classificação mais importante do orçamento-programa, pois evidencia as finalidades do gasto e os resultados esperados. Ela responde à pergunta: "para quê?". Programa: é o instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações para alcançar um objetivo comum. O programa é o elo entre o planejamento (PPA) e o orçamento (LOA). Cada programa possui um indicador e uma meta que permitem avaliar seu desempenho. Ação: é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. As ações podem ser de três tipos: - Projeto: ação limitada no tempo, cuja execução resulta em um produto que amplia a capacidade de prestação de serviços do Estado (ex.: Construção de uma nova escola). - Atividade: ação contínua e permanente, que mantém a capacidade operacional do Estado (ex.: Funcionamento de uma escola já existente). - Operação Especial: ação que não resulta em um produto e não contribui para a manutenção da ação do governo, representando uma despesa de natureza meramente financeira (ex.: Pagamento de precatórios, amortização da dívida). 4.2.4. Classificação por Natureza da Despesa (Categoria Econômica, Grupo, Modalidade e Elemento) Esta classificação detalha o que está sendo comprado ou pago, permitindo o controle financeiro e contábil. Categoria Econômica: - 3 - Despesas Correntes - 4 - Despesas de Capital Grupo de Natureza da Despesa (GND) : subdivide a categoria econômica: - Pessoal e Encargos Sociais (GND 1): abrange despesas com salários, vantagens, encargos. - Juros e Encargos da Dívida (GND 2): pagamento de juros da dívida pública. - Outras Despesas Correntes (GND 3): abrange o custeio em geral (material de consumo, serviços de terceiros, diárias). - Investimentos (GND 4): aquisição de bens permanentes, obras, instalações. - Inversões Financeiras (GND 5): aquisição de imóveis, títulos, participações societárias. - Amortização da Dívida (GND 6): pagamento do principal da dívida. Modalidade de Aplicação: indica se o recurso é aplicado diretamente pelo órgão ou se é transferido a outro ente ou entidade. Códigos comuns: 90 - Aplicações Diretas, 30 - Transferências a Estados e Municípios, 40 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, 50 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos. Elemento de Despesa: é o detalhamento máximo, que identifica o objeto do gasto (ex.: 319012 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, 339030 - Material de Consumo, 449052 - Equipamentos e Material Permanente). Técnicas Orçamentárias As técnicas orçamentárias são os métodos e procedimentos utilizados na elaboração do orçamento. A evolução dessas técnicas reflete a evolução do papel do Estado na economia e na sociedade. 5.1. Orçamento Tradicional (ou Clássico) O orçamento tradicional, predominante até meados do século XX, é um mero instrumento de controle contábil-financeiro, com ênfase nos meios e não nos resultados. Suas principais características são: Dissociação entre planejamento e orçamento: o orçamento não reflete um plano de governo, sendo apenas uma lista de despesas autorizadas. Ênfase nos aspectos contábeis: a preocupação central é com o controle da legalidade do gasto, e não com a sua eficácia. Classificação institucional e por elemento: o orçamento detalha "quem" gasta (órgão) e "com o quê" (elemento), mas não "para quê". Incrementalismo: o orçamento de um ano é baseado no orçamento do ano anterior, com pequenos ajustes. É chamado pela doutrina de "orçamento de meios". 5.2. Orçamento de Desempenho (ou por Realizações) O orçamento de desempenho surgiu nos Estados Unidos, na década de 1940, como uma tentativa de superar as limitações do orçamento tradicional. Ele introduziu a preocupação com os resultados do gasto público, associando a despesa a uma unidade de medida de trabalho (ex.: quilômetro de rodovia construído, aluno matriculado). Principais características: Preocupação com o resultado: a ênfase desloca-se dos meios (insumos) para os produtos (outputs). Indicadores de desempenho: a proposta orçamentária deve ser acompanhada de indicadores que permitam avaliar a eficiência e a eficácia do gasto. Classificação funcional: foi nesse modelo que surgiu a classificação da despesa por função, para agregar os gastos por finalidade. A grande limitação do orçamento de desempenho foi não integrar o orçamento ao planejamento de médio e longo prazo. 5.3. Orçamento-Programa O orçamento-programa é a técnica orçamentária adotada no Brasil desde o final da década de 1960, com base no Decreto-Lei nº 200/1967 e na Lei 4.320/1964. Ele integra o planejamento (PPA) ao orçamento (LOA), concebendo a ação governamental como um conjunto de programas orientados para resultados. Principais características: Integração planejamento-orçamento: o orçamento é a materialização financeira do plano de governo. Programas: a unidade básica do orçamento é o programa, que é um instrumento de organização da ação governamental, articulando um conjunto de ações para alcançar um objetivo comum. Ênfase nos resultados: as dotações orçamentárias são vinculadas a produtos e metas, permitindo a avaliação da eficácia e da eficiência. Custos e benefícios: o orçamento-programa busca identificar os custos totais de cada programa e os benefícios esperados para a sociedade. O orçamento-programa é, portanto, um instrumento de planejamento, gestão e avaliação, e não apenas de controle. É a técnica vigente no Brasil, adotada em todos os entes da Federação. 5.4. Orçamento Base Zero (OBZ) O orçamento base zero é uma técnica orçamentária que exige que os gestores justifiquem integralmente suas dotações a cada novo exercício, não se baseando no orçamento anterior. Ele parte do princípio de que "zero" é o ponto de partida para a alocação de recursos. Principais características: Revisão de todas as despesas: todas as despesas devem ser reexaminadas e justificadas, não apenas as novas. Pacotes de decisão: o gestor deve organizar suas atividades em "pacotes de decisão", que são analisados e hierarquizados. Hierarquização de prioridades: os gestores devem classificar os pacotes de decisão por ordem de prioridade, e os recursos são alocados de acordo com essa hierarquia. O OBZ foi utilizado pontualmente no Brasil, em algumas unidades da Federação, mas não é a técnica predominante. O seu alto custo operacional e a sua complexidade são apontados como as principais desvantagens. 5.5. Orçamento Participativo (OP) O orçamento participativo é uma técnica inovadora que permite à população decidir, por meio de assembleias e conselhos, a aplicação de parte dos recursos públicos. Foi implementado pela primeira vez no Brasil, no município de Porto Alegre, em 1989, e se disseminou para outras cidades e até para alguns estados. Características principais: Participação direta da população: os cidadãos discutem e votam as prioridades de investimento. Descentralização: as decisões são tomadas em nível de bairro, região ou tema. Transparência: o processo é aberto e transparente, com ampla divulgação dos recursos disponíveis e das decisões tomadas. Controle social: os cidadãos acompanham a execução do orçamento e fiscalizam a aplicação dos recursos. O OP é uma experiência de democracia direta que fortalece o controle social sobre o Estado. Jurisprudência Relevante 6.1. STF – Emendas Parlamentares Impositivas e a Execução do Orçamento O Supremo Tribunal Federal tem se debruçado sobre a constitucionalidade das emendas parlamentares impositivas, especialmente após as Emendas Constitucionais nº 86/2015 (emendas individuais), 100/2019 (emendas de bancada) e 105/2019 (emendas individuais com transferência especial). Em julgamento das ADIs 7688, 7695 e 7697, o STF firmou entendimento de que a execução das emendas parlamentares deve obedecer a critérios técnicos de eficiência, eficácia e transparência, e não pode comprometer o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado. A Corte estabeleceu que: As emendas impositivas são constitucionais, pois fortalecem o papel do Legislativo na alocação de recursos. O Poder Executivo deve executar as emendas impositivas, mas pode contingenciar ou atrasar a execução por razões de interesse público devidamente justificadas, como o cumprimento das metas fiscais. As emendas impositivas de transferência especial (EC 105/2019) são constitucionais, pois permitem que os recursos sejam transferidos diretamente aos Estados e Municípios, mas devem obedecer a critérios de transparência e rastreabilidade. Importância do julgado: O STF equilibrou a força do Legislativo na alocação de recursos (impositividade) com a necessidade de o Executivo manter a governabilidade e o cumprimento das metas fiscais, vedando o "orçamento paralelo" que inviabilizasse a gestão fiscal responsável. 6.2. STJ – Recurso Especial 1.983.345/RS (Tema 1.075) REsp 1878849/TO; REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO, Relator: Ministro Manoel Erhardt, Data de Julgamento do Mérito: 24/02/2022. Tese firmada: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. O desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso no STJ, lembrou que a LRF, no artigo 22, determina um conjunto de vedações ao ente público que estiver com sua despesa de pessoal acima do limite. Porém, o magistrado apontou não haver disposição legal que vede a progressão do servidor que atender aos requisitos legais, na hipótese de superação dos limites previstos na lei. "Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas, ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional", declarou. O Relator Manoel Erhardt destacou ainda que a progressão, com o aumento no vencimento, não pode ser confundida com a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação na remuneração. Segundo ele, o incremento no vencimento é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico, em razão de ter sido instituído em lei prévia, diferentemente dos aumentos aos quais se dirigem as vedações da LRF. Para a Prova – Pontos de Revisão Conceito e funções do orçamento: política, econômica, jurídica, técnica. Ciclo orçamentário: elaboração (Executivo) → discussão e aprovação (Legislativo) → execução (Executivo) → controle (Legislativo/TCU). Princípios orçamentários: unidade (art. 2º Lei 4.320/64), universalidade (arts. 3º e 4º da Lei 4.320/64), anualidade (art. 34 da Lei 4.320/64), exclusividade (art. 165, § 8º, CF/88), especificação (art. 5º da Lei 4.320/64), não vinculação (art. 167, IV, CF/88), orçamento bruto (art. 6º da Lei 4.320/64), equilíbrio. Classificações da receita: por natureza (corrente/capital), por origem (originária/derivada), por regularidade (ordinária/extraordinária). Classificações da despesa: institucional, funcional (função/subfunção), programática (programa/ação), por natureza (categoria econômica, GND, modalidade, elemento). Técnicas orçamentárias: tradicional (ênfase nos meios), desempenho (ênfase nos produtos), orçamento-programa (integra planejamento e orçamento – adotado no Brasil), base zero (revisão total das despesas), participativo (decisão popular). Jurisprudência: STF – emendas impositivas (execução obrigatória, mas passível de contingenciamento por razões fiscais); STJ – Tema 1075 (É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários). Integração com Outros Temas do Edital Finanças públicas e papel do Estado (PPA, LDO, LOA): o orçamento anual é o instrumento de curto prazo que viabiliza o PPA. Créditos adicionais, emendas parlamentares e execução orçamentária: a abertura de créditos e a execução orçamentária são temas diretamente vinculados à LOA. Contabilidade pública: os princípios e as classificações orçamentárias são a base do registro contábil. Direito financeiro e controle externo: o TCU exerce o controle externo com base nas classificações e nos princípios orçamentários. Planejamento e gestão estratégica: o orçamento-programa é o instrumento de materialização financeira do planejamento estratégico.