Aula de Administração Pública (AFO, Contabilidade Pública, Receita e Despesa): Orçamento público: ciclo, princípios, classificações e técnicas. Ciclo orçamentário (planejamento, elaboração, discussão/aprovação, execução, controle), técnicas (tradicional, programa, base zero), classificações da receita e da despesa. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Orçamento Público: Ciclo, Princípios, Classificações e Técnicas
O orçamento público é o mais importante instrumento de gestão financeira e planejamento do Estado. Ele reflete, em termos monetários, as decisões políticas sobre a alocação de recursos escassos para atender às demandas da sociedade. Esta aula aborda, de forma sistemática e aprofundada, o conceito, as funções, o ciclo orçamentário, os princípios constitucionais e legais, as classificações da receita e da despesa, os créditos adicionais e as principais técnicas orçamentárias, tudo com base na Lei nº 4.320/1964, na Constituição Federal e na literatura especializada.
Conceito e Funções do Orçamento Público
O orçamento público é a lei que estima a receita e fixa a despesa do Estado para um determinado período, geralmente um ano. Mais do que uma mera peça contábil, ele é um instrumento de planejamento, controle, gestão e transparência.
1.1. Funções do Orçamento
A doutrina identifica quatro funções principais do orçamento público:
Função Política: O orçamento reflete as prioridades e os conflitos inerentes ao processo democrático. Ao definir onde e quanto gastar, o governo materializa seu programa de governo, e o parlamento exerce seu papel de controle e representação popular, aprovando ou modificando a proposta do Executivo. É o orçamento como um ato de decisão política.
Função Econômica: O Estado atua sobre a economia por meio do orçamento, buscando alcançar os objetivos de estabilidade (controle da inflação e do desemprego), alocação (oferta de bens públicos) e distribuição de renda. As políticas fiscal, monetária e cambial são instrumentalizadas pelo orçamento.
Função Jurídica: O orçamento se materializa como uma lei formal, que autoriza o Poder Executivo a realizar despesas dentro dos limites e finalidades fixados. Ele cria, portanto, direitos e obrigações para o administrador público, que não pode dispor dos recursos de forma discricionária, sob pena de violação à lei orçamentária.
Função Técnica / Gerencial: O orçamento é uma ferramenta de gestão, que organiza a ação do Estado em programas e ações, define metas, aloca recursos e permite o acompanhamento e a avaliação dos resultados. É o orçamento como um plano de trabalho do governo.
O Ciclo Orçamentário
O ciclo orçamentário é o processo contínuo e sistemático de elaboração, aprovação, execução, controle e avaliação do orçamento, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo. É um ciclo porque, ao fim de um exercício, reinicia-se o processo para o ano seguinte, com base nos resultados e nas lições aprendidas.
As fases do ciclo orçamentário são:
2.1. Elaboração da Proposta Orçamentária
A iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é do Poder Executivo, conforme o art. 165 da CF/88. A elaboração é um processo interno ao Executivo, que consolida as propostas dos diversos órgãos e ministérios, respeitando as diretrizes do PPA e da LDO.
Principais etapas:
Definição das diretrizes gerais pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e pelo Ministério do Planejamento.
Elaboração das propostas orçamentárias pelos órgãos setoriais.
Consolidação da proposta pelo órgão central de orçamento.
Encaminhamento da proposta de lei orçamentária ao Congresso Nacional.
Prazos (no âmbito federal):
PPA: encaminhado até 31 de agosto do primeiro ano do mandato presidencial.
LDO: encaminhada até 15 de abril de cada ano.
LOA: encaminhada até 31 de agosto de cada ano.
2.2. Discussão, Aprovação e Votação (Poder Legislativo)
A proposta orçamentária chega ao Congresso Nacional, onde é analisada pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), formada por deputados e senadores. A CMO designa um relator-geral e relatores setoriais, que analisam a proposta e podem apresentar emendas parlamentares.
A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecem limites e regras para a apresentação de emendas, que podem ser:
Individuais: de autoria de um parlamentar (RP 6).
De bancada estadual ou regional (RP 7).
De comissão (RP 8).
Do relator-geral (RP 9): tiveram, em sua modalidade anônima e sem rastreabilidade ("orçamento secreto"), a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF (ADPFs 850, 851, 854 e 1.014, julgamento de mérito concluído em dezembro de 2022).
Prazos:
LDO: devolvida para sanção até 17 de julho.
LOA: devolvida para sanção até 22 de dezembro (encerramento da sessão legislativa).
2.3. Execução Orçamentária e Financeira
A execução do orçamento é de competência do Poder Executivo, que deve realizar a receita e empenhar, liquidar e pagar a despesa conforme a programação aprovada. A execução financeira envolve o efetivo ingresso de recursos (arrecadação) e a saída de recursos (pagamentos), administrados pelo Tesouro Nacional e pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Para a execução da despesa, são seguidos os estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento (tema abordado na próxima aula).
2.4. Controle e Avaliação
O controle da execução orçamentária é exercido por:
Controle Interno: realizado pelo próprio Poder Executivo, por meio das unidades de controle interno de cada órgão e da Controladoria-Geral da União (CGU).
Controle Externo: exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU examina a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade da gestão orçamentária e emite parecer prévio sobre as contas do Presidente da República.
A avaliação dos resultados das políticas públicas é feita com base nos indicadores e metas estabelecidos no PPA e na LOA, e deve subsidiar a elaboração dos orçamentos futuros.
Princípios Orçamentários
Os princípios orçamentários são regras fundamentais que orientam a elaboração, a execução e o controle do orçamento público, garantindo a sua transparência, o seu controle e a sua eficácia.
3.1. Princípio da Unidade
O orçamento deve ser uno, ou seja, todas as receitas e despesas do Estado devem estar reunidas em um único documento legal.
Art. 2° da Lei 4.320/1964: A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
No Brasil, a unidade é formalmente respeitada, pois a LOA consolida o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social em uma única lei (art. 165, § 5º, CF/88), ainda que sejam peças tecnicamente distintas dentro do mesmo diploma.
3.2. Princípio da Universalidade
O orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.
Art. 3º da Lei 4.320/1964: A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º: A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
O parágrafo único do art. 3º estabelece uma exceção: as operações de crédito por antecipação de receita (ARO), as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros, não são consideradas receitas para os fins deste artigo. São as chamadas receitas extraorçamentárias.
3.3. Princípio da Anualidade (ou Periodicidade)
O orçamento deve ter vigência limitada a um período, que no Brasil é o exercício financeiro, coincidente com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro), conforme o art. 34 da Lei 4.320/1964.
A CF/88, no art. 165, § 2º, exige que a LDO contenha as metas e prioridades para o exercício seguinte, reafirmando o caráter anual. As exceções mais relevantes a esse princípio são:
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício, que podem ser reabertos e vigorar até o encerramento do exercício financeiro subsequente (art. 167, § 2º, CF/88).
O PPA, com vigência de quatro anos, e parte das normas da LDO, cujos efeitos ultrapassam um único exercício.
3.4. Princípio da Exclusividade
A lei orçamentária anual deve conter exclusivamente matéria orçamentária, não podendo veicular normas estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa.
Art. 165, § 8º, CF/88: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Portanto, as únicas matérias não orçamentárias que podem constar da LOA são a autorização para abertura de créditos suplementares e para a realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
3.5. Princípio da Especificação (ou Discriminação)
As dotações orçamentárias devem ser especificadas de forma clara e detalhada, vedadas as dotações globais.
Art. 5º da Lei 4.320/1964: A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
A exceção textual do próprio art. 5º remete à reserva de contingência e a situações específicas de calamidade ou guerra, em que se admite maior generalidade da dotação.
3.6. Princípio da Não Vinculação (ou Não Afetação) da Receita de Impostos
É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específica, conforme o art. 167, IV, da CF/88. A Constituição admite diversas exceções, tais como:
Repartição das receitas tributárias com outros entes federativos (FPE, FPM, IPI-Exportação).
Aplicações mínimas em saúde (atualmente vinculadas à Emenda Constitucional nº 86/2015 e ao arcabouço fiscal) e em manutenção e desenvolvimento do ensino (18% da União e 25% dos Estados, Distrito Federal e Municípios).
Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO).
Prestação de garantias e contragarantias da União e pagamento de débitos para com esta.
3.7. Princípio do Orçamento Bruto
Todas as receitas e despesas devem constar do orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Art. 6º da Lei 4.320/1964: Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
3.8. Princípio do Equilíbrio
As despesas fixadas não podem superar as receitas previstas de forma irresponsável. Esse princípio, hoje sem previsão expressa e literal na CF/88 enquanto "equilíbrio" propriamente dito, decorre da interpretação conjunta de diversos dispositivos:
Art. 167, II, CF/88: veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 167, III, CF/88 (a chamada "regra de ouro"): veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. A regra de ouro busca impedir que o Estado se endivide para financiar despesas correntes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) reforça esse princípio ao exigir o cumprimento de metas de resultado primário e nominal (fixadas no Anexo de Metas Fiscais da LDO) e ao determinar a limitação de empenho e de movimentação financeira quando a realização da receita não comportar o cumprimento das metas (art. 9º, caput).
3.9. Princípio da Não Afetação Procedimental (Vedação à Transposição, Remanejamento e Transferência)
É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, salvo as situações previstas no próprio texto constitucional (art. 167, VI, CF/88). Esse princípio protege a especificidade das autorizações concedidas pelo Legislativo e impede que o Executivo altere, por ato próprio, a destinação aprovada para os créditos orçamentários.
Classificações Orçamentárias
As classificações orçamentárias são os critérios utilizados para organizar e detalhar as receitas e despesas públicas, permitindo o planejamento, a execução, o controle e a transparência. A padronização dessas classificações para todos os entes da Federação foi promovida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com suas atualizações.
4.1. Classificação da Receita
4.1.1. Quanto à Natureza (Categorias Econômicas)
Art. 11 da Lei 4.320/1964: A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Receitas Correntes: arrecadadas dentro do exercício, destinadas a atender às despesas correntes (custeio da máquina pública). Subdividem-se em: tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.
Receitas de Capital: ingressam nos cofres públicos provenientes de fontes não recorrentes, destinadas a atender despesas de capital. Subdividem-se em: operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos concedidos, transferências de capital e outras receitas de capital.
4.1.2. Quanto à Procedência (Origem)
Receitas Originárias: provêm da exploração do patrimônio do Estado, atuando ele como particular (ex.: aluguéis, preços públicos, venda de bens).
Receitas Derivadas: são obtidas pelo Estado no exercício de seu poder de império (ex.: impostos, taxas, contribuições de melhoria, multas).
4.1.3. Quanto à Regularidade
Receitas Ordinárias: auferidas regularmente, em todos os exercícios (ex.: impostos, taxas).
Receitas Extraordinárias: ingressam de forma eventual, por circunstâncias excepcionais (ex.: doações, auxílios, receitas de concessões).
4.2. Classificação da Despesa
4.2.1. Classificação Institucional
Indica qual órgão ou unidade orçamentária é responsável pela execução da despesa, composta por:
Órgão: nível máximo de agregação (ex.: Ministério da Educação).
Unidade Orçamentária: nível de detalhamento dentro do órgão (ex.: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE).
4.2.2. Classificação Funcional (Função e Subfunção)
A classificação funcional indica a área de atuação do gasto público, sendo disciplinada atualmente pela Portaria MOG/SOF nº 42, de 14 de abril de 1999, com suas atualizações.
Função: maior nível de agregação das áreas de atuação do setor público. A estrutura vigente prevê 28 funções, entre elas Defesa Nacional (05), Segurança Pública (06), Saúde (10), Educação (12) e Transporte (26).
Subfunção: desdobramento da função, comum a todas elas (princípio da matricialidade), identificando a natureza específica da atuação governamental. Exemplos: Atenção Básica (302), Ensino Fundamental (361), Vigilância Sanitária (305).
A função "28 – Encargos Especiais" engloba despesas às quais não se pode associar um bem ou serviço gerado no processo produtivo corrente (dívidas, indenizações, ressarcimentos), funcionando como agregação neutra.
4.2.3. Classificação Programática (Programa e Ação)
Esta é a classificação mais importante do orçamento-programa, pois evidencia as finalidades do gasto e os resultados esperados. Responde à pergunta: "para quê?".
Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações para alcançar um objetivo comum, sendo o elo entre o PPA e a LOA. Cada programa possui indicadores e metas que permitem avaliar seu desempenho.
Ação: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. Pode ser:
- Projeto: ação limitada no tempo, cuja execução resulta em produto que amplia a capacidade de prestação de serviços do Estado (ex.: construção de uma escola).
- Atividade: ação contínua e permanente, que mantém a capacidade operacional do Estado (ex.: funcionamento de uma escola já existente).
- Operação Especial: ação que não resulta em produto e não contribui para a manutenção da ação de governo, representando despesa de natureza financeira (ex.: pagamento de precatórios, amortização da dívida, transferências constitucionais).
4.2.4. Classificação por Natureza da Despesa (Categoria Econômica, Grupo, Modalidade e Elemento)
Esta classificação detalha o que está sendo comprado ou pago.
Categoria Econômica: 3 – Despesas Correntes; 4 – Despesas de Capital.
Grupo de Natureza da Despesa (GND):
- 1 – Pessoal e Encargos Sociais.
- 2 – Juros e Encargos da Dívida.
- 3 – Outras Despesas Correntes (material de consumo, serviços de terceiros, diárias).
- 4 – Investimentos (bens permanentes, obras, instalações).
- 5 – Inversões Financeiras (aquisição de imóveis, títulos, participações societárias).
- 6 – Amortização da Dívida.
Modalidade de Aplicação: indica se o recurso é aplicado diretamente pelo órgão ou transferido. Códigos comuns: 90 – Aplicações Diretas; 30 – Transferências a Estados e Municípios; 40 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 50 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos.
Elemento de Despesa: detalhamento máximo do objeto do gasto (ex.: 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 339030 – Material de Consumo; 449052 – Equipamentos e Material Permanente).
Créditos Adicionais
Os créditos adicionais são autorizações de despesa não previstas ou insuficientemente dotadas na LOA, disciplinadas pelos arts. 40 a 46 da Lei 4.320/1964 e pelo art. 167, V, CF/88. Classificam-se em três espécies:
Suplementares: destinados a reforçar dotação orçamentária já existente, mas insuficiente. Dependem de autorização legislativa (que pode constar da própria LOA) e da indicação dos recursos correspondentes.
Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Exigem autorização legislativa específica e indicação dos recursos correspondentes.
Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º, CF/88). Podem ser abertos por medida provisória, independentemente de prévia autorização legislativa, exatamente por sua urgência, sendo submetidos a posterior apreciação do Congresso Nacional.
Os créditos suplementares e especiais somente podem ser abertos havendo recursos disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações ou operações de crédito), enquanto os extraordinários dispensam essa exigência, dada a excepcionalidade que os justifica.
Técnicas Orçamentárias
6.1. Orçamento Tradicional (ou Clássico)
Predominante até meados do século XX, é um instrumento de controle contábil-financeiro, com ênfase nos meios e não nos resultados:
Dissociação entre planejamento e orçamento.
Ênfase nos aspectos contábeis e na legalidade do gasto.
Classificação institucional e por elemento ("quem" gasta e "com o quê"), sem indicar "para quê".
Incrementalismo: o orçamento de um ano é baseado no anterior, com pequenos ajustes.
É chamado pela doutrina de "orçamento de meios".
6.2. Orçamento de Desempenho (ou por Realizações)
Surgiu nos Estados Unidos, na década de 1940, introduzindo a preocupação com os resultados do gasto público, associando a despesa a uma unidade de medida de trabalho (ex.: quilômetro de rodovia construído, aluno matriculado).
Preocupação com o resultado, deslocando a ênfase dos insumos para os produtos.
Indicadores de desempenho para avaliar eficiência e eficácia.
Origem da classificação funcional, para agregar gastos por finalidade.
Sua principal limitação foi não integrar o orçamento ao planejamento de médio e longo prazo.
6.3. Orçamento-Programa
Técnica orçamentária adotada no Brasil desde o final da década de 1960, com base no Decreto-Lei nº 200/1967 e na Lei 4.320/1964, consolidada definitivamente pela Portaria MOG nº 42/1999. Integra o planejamento (PPA) ao orçamento (LOA), concebendo a ação governamental como conjunto de programas orientados para resultados.
Integração planejamento-orçamento.
Programas como unidade básica do orçamento.
Ênfase nos resultados: dotações vinculadas a produtos e metas.
Identificação dos custos totais de cada programa e dos benefícios esperados.
É a técnica vigente no Brasil, adotada em todos os entes da Federação.
6.4. Orçamento Base Zero (OBZ)
Exige que os gestores justifiquem integralmente suas dotações a cada novo exercício, não se baseando no orçamento anterior:
Revisão de todas as despesas, e não apenas das novas.
Organização das atividades em "pacotes de decisão", analisados e hierarquizados.
Alocação de recursos conforme a hierarquia de prioridades estabelecida.
O OBZ foi utilizado pontualmente no Brasil em algumas unidades da Federação, mas não é a técnica predominante, em razão de seu alto custo operacional e complexidade.
6.5. Orçamento Participativo (OP)
Técnica que permite à população decidir, por meio de assembleias e conselhos, a aplicação de parte dos recursos públicos. Implementado pioneiramente em Porto Alegre, em 1989, disseminou-se para outras cidades e estados.
Participação direta da população nas prioridades de investimento.
Descentralização das decisões por bairro, região ou tema.
Transparência e controle social sobre a execução orçamentária.
Jurisprudência Relevante
7.1. STF – Emendas Parlamentares Impositivas (ADIs 7.688, 7.695 e 7.697)
A constitucionalidade e os limites da execução das emendas parlamentares impositivas — instituídas pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 (impositividade das emendas individuais), nº 100/2019 (impositividade das emendas de bancada) e nº 105/2019 (criação da "transferência especial", ou "emenda Pix", por meio do art. 166-A da CF/88) — estão em discussão no STF nas ADIs 7.688 (ajuizada pela Abraji), 7.695 (ajuizada pela PGR) e 7.697 (ajuizada pelo PSOL), todas sob relatoria do ministro Flávio Dino.
Até o momento, o Plenário do STF já referendou, por unanimidade, sucessivas decisões cautelares do relator, fixando, entre outros pontos:
A execução das emendas impositivas, inclusive das transferências especiais ("emendas Pix"), depende do cumprimento de critérios de transparência, rastreabilidade e apresentação prévia de plano de trabalho, sob fiscalização do TCU e da CGU.
O crescimento das despesas com emendas parlamentares não pode superar o crescimento das despesas discricionárias do Poder Executivo, o limite do arcabouço fiscal ou a variação da Receita Corrente Líquida, o que for menor.
A fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos transferidos por emenda Pix nos entes subnacionais compete aos órgãos de controle locais, enquanto o cumprimento dos requisitos constitucionais para a própria transferência é fiscalizado pelo TCU.
O mérito definitivo das três ações — em especial a alegação do PSOL de que a impositividade das emendas violaria a separação de Poderes — ainda não foi julgado pelo Plenário do STF, estando pendente de pauta, após a realização de audiência pública em junho de 2025. Trata-se, portanto, de jurisprudência em formação, e não de entendimento definitivamente consolidado, o que deve ser observado com atenção em provas de concurso.
7.2. STJ – Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO)
Julgado em 24/02/2022 pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo como relator o desembargador convocado Manoel Erhardt.
Tese firmada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
O relator destacou que a LRF, no art. 22, parágrafo único, estabelece um rol taxativo de vedações ao ente que ultrapassa o limite de despesa com pessoal, não havendo, entre elas, a vedação à progressão funcional. Destacou ainda que o incremento de vencimento decorrente da progressão não se confunde com a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título — conduta efetivamente vedada pela LRF — pois decorre de movimentação na carreira já prevista em lei prévia, e não inova o ordenamento jurídico.
Para a Prova – Pontos de Revisão
Conceito e funções do orçamento: política, econômica, jurídica, técnica.
Ciclo orçamentário: elaboração (Executivo) → discussão e aprovação (Legislativo) → execução (Executivo) → controle (Legislativo/TCU e controle interno).
Princípios orçamentários: unidade (art. 2º Lei 4.320/64), universalidade (arts. 3º e 4º), anualidade (art. 34), exclusividade (art. 165, § 8º, CF/88), especificação (art. 5º), não vinculação (art. 167, IV, CF/88), orçamento bruto (art. 6º), equilíbrio (art. 167, II e III — regra de ouro), não afetação procedimental/vedação à transposição (art. 167, VI).
Créditos adicionais: suplementares e especiais (dependem de autorização legislativa e indicação de recursos) x extraordinários (urgência e imprevisibilidade, dispensam prévia autorização legislativa).
Classificações da receita: por natureza (corrente/capital), por origem (originária/derivada), por regularidade (ordinária/extraordinária).
Classificações da despesa: institucional, funcional (função/subfunção), programática (programa/ação), por natureza (categoria econômica, GND, modalidade, elemento).
Técnicas orçamentárias: tradicional (ênfase nos meios), desempenho (ênfase nos produtos), orçamento-programa (integra planejamento e orçamento — adotado no Brasil), base zero (revisão total das despesas), participativo (decisão popular).
Jurisprudência: STF – emendas impositivas (decisões cautelares sucessivas exigindo transparência e rastreabilidade; mérito ainda pendente de julgamento definitivo); STJ – Tema 1.075 (é ilegal a não concessão de progressão funcional, ainda que superados os limites de gasto com pessoal da LRF).
Integração com Outros Temas do Edital
Finanças públicas e papel do Estado (PPA, LDO, LOA): o orçamento anual é o instrumento de curto prazo que viabiliza o PPA.
Créditos adicionais, emendas parlamentares e execução orçamentária: a abertura de créditos e a execução orçamentária são temas diretamente vinculados à LOA.
Contabilidade pública: os princípios e as classificações orçamentárias são a base do registro contábil.
Direito financeiro e controle externo: o TCU exerce o controle externo com base nas classificações e nos princípios orçamentários.
Planejamento e gestão estratégica: o orçamento-programa é o instrumento de materialização financeira do planejamento estratégico.
Exercícios:
O orçamento público é considerado um instrumento jurídico que tem como função principal autorizar a despesa. Qual das seguintes funções não é atribuída ao orçamento público?
No ciclo orçamentário, a fase em que o Executivo elabora a proposta orçamentária é conhecida como:
Qual técnica orçamentária introduz a necessidade de cada despesa ser justificada do zero a cada ciclo, sendo considerada uma abordagem mais rigorosa?
A estrutura programática do orçamento público é organizada em níveis. Qual é o maior nível de agregação?
De acordo com a classificação da receita pública, as receitas podem ser divididas em tributárias, de contribuições, entre outras. Qual das seguintes opções se refere a uma categoria de receita?
No que se refere às categorias econômicas da despesa pública, qual das seguintes não é uma categoria de despesa corrente?