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Monitoramento e avaliação: efetividade, eficiência, eficácia e equidade - Administração Pública | Tuco-Tuco

Aula de Administração Pública (Políticas Públicas (CNU/AdmPub)): Monitoramento e avaliação: efetividade, eficiência, eficácia e equidade. Conceitos de M&A, tipos de avaliação (ex-ante, processo, resultados, impacto), critérios DAC/OCDE, métodos quasi-experimentais e quasi-experimentos brasileiros. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Monitoramento e Avaliação: Efetividade, Eficiência, Eficácia e Equidade O estudo do monitoramento e da avaliação de políticas públicas é essencial para compreender como os governos podem aprimorar a gestão pública, garantir a transparência e assegurar que os recursos públicos sejam aplicados de forma eficiente e eficaz. Esta aula aborda desde os conceitos fundamentais até os marcos metodológicos e institucionais no Brasil, com base na literatura especializada, na legislação e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Conceitos Fundamentais: Monitoramento × Avaliação Embora frequentemente confundidos, monitoramento e avaliação são atividades distintas e complementares no ciclo de políticas públicas. 1.1. Monitoramento O monitoramento é o acompanhamento contínuo e sistemático da execução de uma política pública, programa ou projeto. Tem caráter contínuo e visa verificar se as atividades estão sendo realizadas conforme o planejado, se os recursos estão sendo utilizados adequadamente e se os produtos (outputs) estão sendo entregues no prazo e na quantidade previstos. Características do monitoramento: Periodicidade: contínua (diária, semanal, mensal). Objetivo: verificar conformidade, identificar desvios, subsidiar correções imediatas. Indicadores típicos: insumos, atividades, produtos (outputs). Responsável: gestores e equipes de implementação. Destinatário principal: gestores públicos. 1.2. Avaliação A avaliação é uma análise pontual, aprofundada e sistemática de uma política pública, programa ou projeto, com o objetivo de emitir um juízo de valor sobre seu mérito, relevância, eficácia, eficiência, efetividade e sustentabilidade. Tem caráter pontual (realizada em momentos específicos) e utiliza métodos rigorosos para estabelecer relações causais. Características da avaliação: Periodicidade: pontual (ex ante, durante, ex post). Objetivo: julgar mérito, valor, relevância; identificar lições aprendidas. Indicadores típicos: resultado (outcome), impacto. Responsável: avaliadores internos ou externos (especialistas, universidades, IPEA). Destinatário principal: formuladores de políticas, gestores de alto nível, sociedade civil. 1.3. Indicadores de desempenho como base comum Tanto o monitoramento quanto a avaliação dependem de indicadores de desempenho, que costumam ser classificados conforme a etapa do ciclo a que se referem: Indicadores de insumo (input): recursos financeiros, humanos e materiais mobilizados. Indicadores de processo: forma como as atividades são executadas. Indicadores de produto (output): bens e serviços entregues. Indicadores de resultado (outcome): efeitos diretos sobre o público-alvo. Indicadores de impacto: efeitos de longo prazo na sociedade. Essa classificação é a mesma que estrutura o modelo lógico (ver item 5.1) e é frequentemente cobrada em provas de forma cruzada com os critérios de avaliação. Base Constitucional e Legal A avaliação de políticas públicas tem fundamento na Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 37, 70, 71, 74 e 165. A Emenda Constitucional nº 19/1998 introduziu o princípio da eficiência no art. 37, caput, da CF/88, impondo à Administração Pública o dever de atuar com economicidade, eficiência e eficácia. CF/88, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]" A Emenda Constitucional nº 109/2021 (oriunda da PEC 186/2019, "PEC Emergencial", promulgada em 15/03/2021) inseriu na Constituição dois dispositivos centrais para a matéria: CF/88, art. 37, § 16 (incluído pela EC 109/2021): "Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei." CF/88, art. 165, § 16 (incluído pela EC 109/2021): "As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição." Em outras palavras, a EC 109/2021 não apenas tornou obrigatória a avaliação de políticas públicas (art. 37, § 16), como também determinou que PPA, LDO e LOA devem considerar, no que couber, os resultados dessas avaliações (art. 165, § 16) — vinculando, ao menos formalmente, o ciclo orçamentário ao ciclo avaliativo. Parte da doutrina qualifica essas normas como de eficácia plena desde logo quanto ao dever de avaliar, ressalvando que a expressão "na forma da lei" remete à futura disciplina legal dos procedimentos e metodologias, sem suspender a exigibilidade do dever em si. Além disso, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu art. 4º, § 1º, exige que a LDO contenha anexo de metas fiscais, no qual serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. LRF, art. 4º, § 1º: "Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes." Critérios de Avaliação: Eficiência, Eficácia, Efetividade e Equidade Os critérios de avaliação de políticas públicas foram sistematizados pelo Comitê de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE (CAD/OCDE) em 1991 e atualizados em 2019. São eles: | Critério | Definição | Pergunta-chave | |----------|-----------|----------------| | Eficácia | Grau em que os objetivos da política foram alcançados (ou se espera que sejam), considerando a relevância relativa dos objetivos. | "Os objetivos foram alcançados?" | | Eficiência | Medida da economicidade na transformação de insumos em produtos e resultados. | "Os recursos foram bem utilizados?" | | Efetividade (Impacto) | Efeitos de longo prazo, diretos e indiretos, intencionais e não intencionais, da política. | "Que diferença a política fez?" | | Relevância | Grau em que os objetivos da política são consistentes com as necessidades dos beneficiários e com as prioridades do país. | "É a política certa?" | | Sustentabilidade | Probabilidade de que os benefícios da política continuem após o término do financiamento externo. | "Os benefícios vão durar?" | | Coerência | Compatibilidade da política com outras políticas no país e com as normas internacionais. | "A política está alinhada?" | | Equidade | Distribuição justa dos benefícios e custos da política entre os diferentes grupos da sociedade. | "Quem ganha e quem perde?" | A efetividade (impacto) é o critério mais difícil de medir, pois exige o estabelecimento de uma relação causal entre a política e os resultados observados, controlando-se outros fatores que possam ter influenciado os resultados — problema metodológico conhecido como necessidade de isolar o contrafactual (o que teria ocorrido na ausência da política). A equidade, embora não conste da lista "clássica" de critérios do DAC/OCDE de 1991, é amplamente exigida em provas de concursos brasileiros como critério autônomo de avaliação, por refletir a preocupação com a distribuição dos benefícios e ônus da política entre grupos sociais distintos — sendo, na prática, absorvida tanto pela análise de relevância quanto pela de impacto distributivo. Tipos de Avaliação 4.1. Quanto ao Momento Avaliação ex ante: realizada antes da implementação da política. Analisa a viabilidade técnica, econômica e financeira, a coerência do desenho, os riscos e as alternativas. Inclui a Análise de Impacto Regulatório (AIR) para atos normativos, prevista na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e regulamentada pelo Decreto nº 10.411/2020. Avaliação in itinere (formativa): realizada durante a implementação. Foca em identificar problemas de implementação e propor ajustes. É orientada para a gestão. Avaliação ex post (somativa): realizada após a conclusão da política ou após um período suficiente para que os resultados possam ser observados. Julga o mérito e o valor da política, documenta lições aprendidas. No âmbito federal, os principais referenciais metodológicos para essas duas pontas do ciclo são o Guia Prático de Análise Ex Ante e o Guia Prático de Análise Ex Post, publicados pela Casa Civil da Presidência da República com apoio técnico do IPEA, ainda utilizados como referência pelo CMAP (ver item 6.1). 4.2. Quanto ao Foco Avaliação de processo: examina como a política foi implementada (atividades, produtos, conformidade). Responde a perguntas como: "O que foi feito?", "Como foi feito?". Avaliação de resultado (outcome): mede os efeitos diretos da política sobre o público-alvo no curto e médio prazo. Responde a perguntas como: "Os objetivos imediatos foram alcançados?". Avaliação de impacto: mede os efeitos de longo prazo da política, atribuíveis causalmente à intervenção. Responde a perguntas como: "Que mudança de longo prazo a política gerou?". Avaliação econômica: compara custos e benefícios (análise custo-benefício) ou custos e efeitos (análise custo-efetividade) da política. Marcos Metodológicos 5.1. Modelo Lógico (Logic Model) O modelo lógico é uma representação gráfica da cadeia causal da política: insumos → atividades → produtos → resultados → impacto. É uma ferramenta de planejamento e avaliação que ajuda a explicitar as hipóteses sobre como a política deve funcionar. Componentes: Insumos (inputs): recursos financeiros, humanos, materiais. Atividades: ações realizadas com os insumos. Produtos (outputs): entregas imediatas (bens ou serviços). Resultados (outcomes): efeitos diretos sobre o público-alvo. Impacto: efeitos de longo prazo na sociedade. 5.2. Teoria do Programa (Theory of Change) A teoria do programa (ou teoria da mudança) é uma formulação explícita das hipóteses de mudança subjacentes à política: por que e como a intervenção produzirá os efeitos esperados. Ela descreve os mecanismos causais, as premissas e os fatores contextuais que podem influenciar os resultados. 5.3. Métodos Quantitativos de Avaliação de Impacto Ensaios clínicos randomizados (RCTs): padrão-ouro para estabelecer causalidade. Os participantes são aleatoriamente designados para um grupo de tratamento (que recebe a política) e um grupo de controle (que não recebe). A diferença nos resultados entre os grupos é atribuída à política. Exemplos no Brasil: avaliações do Programa Bolsa Família, do Programa de Alfabetização na Idade Certa (PAIC) etc. Quase-experimentos: utilizados quando a randomização não é possível ou é antiética. Incluem: Diferenças-em-diferenças (DiD): compara a evolução dos resultados entre um grupo tratado e um grupo de controle antes e depois da intervenção. Regressão descontínua (RDD): explora um ponto de corte (ex.: nota de corte em um exame) para comparar unidades tratadas e não tratadas próximas ao ponto de corte. Variáveis instrumentais (IV): utiliza uma variável (instrumento) que afeta a participação no programa, mas não o resultado diretamente, para isolar o efeito causal. Pareamento (PSM – Propensity Score Matching): cria um grupo de controle artificial a partir de unidades não tratadas, pareando-as com unidades tratadas com base em características observáveis. 5.4. Métodos Qualitativos Estudos de caso: análise aprofundada de uma ou poucas unidades (ex.: municípios, escolas) para compreender os mecanismos de implementação e os fatores contextuais. Entrevistas em profundidade: com gestores, implementadores e beneficiários para capturar percepções e experiências. Grupos focais: discussão em grupo para explorar representações coletivas. Análise documental: de leis, regulamentos, relatórios, atas, etc. 5.5. Avaliações mistas e triangulação Na prática institucional brasileira (CMAP, IPEA, TCU), é comum a combinação de métodos quantitativos e qualitativos em uma mesma avaliação — abordagem conhecida como triangulação metodológica — de modo a compensar as limitações de cada técnica isoladamente: os métodos quantitativos atribuem causalidade e magnitude aos efeitos, enquanto os qualitativos explicam os mecanismos de implementação e o contexto que viabilizou (ou não) os resultados observados. Marcos Brasileiros de Avaliação de Políticas Públicas 6.1. Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP) O CMAP é atualmente regido pelo Decreto nº 11.558, de 13 de junho de 2023, que revogou o Decreto nº 9.834/2019 (o Conselho havia sido instituído em 2019). É um colegiado de natureza consultiva, composto pelos Secretários-Executivos do Ministério do Planejamento e Orçamento (que o coordena), da Casa Civil da Presidência da República, da Controladoria-Geral da União, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O IPEA e a ENAP participam como instituições apoiadoras, com atuação consultiva. O CMAP é responsável por conduzir avaliações sistemáticas de políticas públicas selecionadas anualmente, com base nos Programas Finalísticos do Plano Plurianual (PPA), observados critérios de materialidade, criticidade e relevância. A Secretaria-Executiva do CMAP é exercida pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos (SMA), do Ministério do Planejamento e Orçamento. O CMAP conta com dois comitês técnicos: o CMAG (Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos), que acompanha avaliações de políticas financiadas por dotações orçamentárias, e o CMAS (Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União), que acompanha avaliações de políticas financiadas por benefícios tributários, financeiros e creditícios. Segundo dados divulgados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, o CMAP já realizou mais de 60 avaliações desde sua criação, envolvendo cerca de R$ 1 trilhão em gastos diretos e subsídios — sendo a maior parcela relativa a políticas de previdência social. 6.2. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) O IPEA atua no monitoramento e na avaliação de políticas públicas com rigor, qualidade e independência, utilizando evidências para informar a atuação dos órgãos públicos. O Instituto participou ativamente da elaboração dos guias de análise ex ante e ex post, que constituem os principais referenciais metodológicos para a formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas e programas do governo federal, e atua como instituição apoiadora do CMAP. 6.3. Tribunal de Contas da União (TCU) O TCU, por meio de suas auditorias operacionais, avalia a eficiência, eficácia e efetividade de políticas públicas. A auditoria operacional é o exame independente e objetivo da economicidade, eficiência e eficácia de organizações, programas ou atividades governamentais. Os resultados das auditorias operacionais do TCU subsidiam o aperfeiçoamento de políticas públicas e a correção de falhas de governança. É importante não confundir essa competência fiscalizatória e avaliativa do TCU com a competência de julgamento de contas (CF/88, art. 71, II), tema relevante para a compreensão dos limites de atuação da Corte de Contas explorados no item 7.2 desta aula. Jurisprudência 7.1. STF – Tema 698 da Repercussão Geral (RE 684.612) RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgamento concluído em sessão virtual em 30/06/2023, acórdão publicado em 07/08/2023. O caso teve origem em ação civil pública na qual se determinou ao Município do Rio de Janeiro a realização de concurso público para médicos e funcionários técnicos de hospital municipal, além da correção de irregularidades apontadas pelo Conselho Regional de Medicina. Por maioria — vencidos os Ministros Lewandowski (Relator) e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que davam provimento integral para restabelecer a sentença de improcedência —, o Plenário deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Redator do acórdão), para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem. Tese fixada (Tema 698): A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Parâmetros adicionais (constantes do acórdão): Comprovação da ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público. Necessidade de se observar a possibilidade de universalização da providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente existentes. A decisão deverá determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada. A decisão judicial deverá estar apoiada em documentos ou manifestações de órgãos técnicos. Sempre que possível, o órgão julgador deverá abrir o processo à participação de terceiros, com a admissão de amici curiae e designação de audiências públicas. A decisão reconhece a legitimidade do controle judicial de políticas públicas, mas impõe parâmetros para evitar a substituição do juiz pelo administrador. É um dos precedentes mais cobrados em concursos sobre judicialização de políticas públicas, junto com a ADPF 45 (que tratou da "reserva do possível" e do mínimo existencial) e a ADPF 347 (que reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário). 7.2. STF – ADPF 478 ADPF 478/DF, decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes, proferida em setembro de 2017 (medida cautelar, ad referendum do Plenário). O Ministro Alexandre de Moraes, em sede de medida cautelar, suspendeu a eficácia do Acórdão 775/2016 do Plenário do TCU que, no âmbito de processo administrativo (representação da própria Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente do TCU), havia restringido o acesso de beneficiários a políticas públicas do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) — suspendendo, entre outras medidas, novos assentamentos, novos pagamentos de créditos da reforma agrária e o acesso a programas correlatos (Garantia-Safra, Minha Casa Minha Vida – Habitação Rural, PAA, Bolsa Verde, Pronera). O relator salientou que as providências adotadas pelo TCU "acabaram por extrapolar sua competência constitucional fixada no artigo 71 da Constituição Federal, especialmente nos seus incisos IX e X", pois o exercício da competência de controle externo, financeiro e contábil da Administração Pública jamais poderia acarretar a paralisação completa de ações governamentais — inclusive as ainda não realizadas — que têm fundamento direto e expresso na Constituição, como é o caso da reforma agrária. Desdobramento relevante para a prova: após a concessão da liminar, o próprio TCU revogou, por sua iniciativa, as restrições impostas (Acórdão 1976/2017-TCU-Plenário), e o INCRA logrou desbloquear a maior parte dos beneficiários afetados. Em razão da perda superveniente do objeto, o Ministro Alexandre de Moraes posteriormente revogou a liminar e extinguiu a ADPF 478 sem resolução do mérito. Esse desfecho é frequentemente omitido em materiais de estudo, mas é importante: o precedente vale como paradigma sobre os limites da competência do TCU (a tese de que o controle externo não pode paralisar integralmente uma política pública constitucional), mas não chegou a ser confirmado em julgamento de mérito pelo Plenário do STF. Importância do julgado: reafirma que o TCU não pode, no exercício de suas funções de controle, inviabilizar políticas públicas constitucionalmente garantidas. O controle externo deve respeitar os limites constitucionais e não pode resultar em paralisação injustificada da atividade estatal. Legislação de Referência CF/88, art. 37, caput (princípio da eficiência): "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]" CF/88, art. 37, § 16 (incluído pela EC 109/2021): "Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei." CF/88, art. 70 (controle externo): "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." CF/88, art. 71, inciso II (competência do TCU): "Compete ao Tribunal de Contas da União: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público." LRF, art. 4º, § 1º (Anexo de Metas Fiscais da LDO): "Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes." Para a Prova – Pontos de Revisão Para enfrentar questões sobre este tópico, o aluno deve dominar os seguintes pontos: Monitoramento = contínuo, foco em conformidade; avaliação = pontual, foco em mérito e valor. Critérios DAC/OCDE: eficácia, eficiência, efetividade, relevância, sustentabilidade, coerência; equidade é cobrada como critério complementar amplamente usado na literatura e em provas brasileiras. Eficiência = relação insumo-produto (custo-benefício). Eficácia = atingimento dos objetivos. Efetividade (impacto) = efeitos de longo prazo; exige isolar o contrafactual. Tipos de avaliação: ex ante (inclui AIR), in itinere, ex post; processo, resultado, impacto, econômica. Modelo lógico: insumos → atividades → produtos → resultados → impacto. RCT = padrão-ouro causal; quase-experimentos (DiD, RDD, IV, PSM) quando a randomização não é possível. CMAP (Decreto 11.558/2023, que revogou o Decreto 9.834/2019): conselho consultivo interministerial coordenado pelo MPO, com os comitês CMAG e CMAS; apoio técnico de IPEA e ENAP. IPEA: papel de executor/apoiador das avaliações e coautor dos guias metodológicos (ex ante e ex post). TCU: auditorias operacionais para avaliar eficiência, eficácia e efetividade — distinta da competência de julgamento de contas (art. 71, II). EC 109/2021: insere o art. 37, § 16 (dever de avaliar) e o art. 165, § 16 (vínculo com as leis orçamentárias) na CF/88. STF Tema 698 (RE 684.612, Rel. Lewandowski, Red. p/ o acórdão Barroso): legitimidade do controle judicial de políticas públicas com parâmetros (ausência ou deficiência grave, respeito à separação de poderes, determinação de finalidades, não de meios). ADPF 478: decisão monocrática que afirmou que o TCU não pode paralisar integralmente políticas públicas constitucionais (art. 71, IX e X); ação posteriormente extinta sem resolução do mérito por perda de objeto. Integração com Outros Temas do Edital O monitoramento e a avaliação de políticas públicas relacionam-se diretamente com: Ciclo de políticas públicas (a avaliação é sua fase final, mas pode ocorrer em qualquer etapa — ex ante, in itinere, ex post). Indicadores de desempenho: são a base para monitorar e avaliar (insumo, processo, produto, resultado, impacto). Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): contém anexo de metas fiscais e deve observar, no que couber, os resultados do monitoramento e avaliação de políticas públicas (CF, art. 165, § 16). Poder Judiciário e políticas públicas: controle judicial (Tema 698) e limites ao controle externo do TCU (ADPF 478); ver também ADPF 45 (reserva do possível) e ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional). Gestão por resultados (GpR): a avaliação é instrumento central da GpR. Governança pública (Decreto nº 9.203/2017 – Política de Governança da Administração Pública Federal): a avaliação é um dos mecanismos de governança, ao lado da gestão de riscos e do controle interno. Revisão de gastos (spending review): pauta fortalecida pela EC 109/2021 e operacionalizada, na prática federal, pelo próprio CMAP. Exercícios: No contexto da avaliação de políticas públicas, qual das seguintes definições melhor caracteriza o conceito de eficácia? Qual é a principal diferença entre monitoramento e avaliação, conforme delineado no conteúdo da aula? Qual das opções a seguir representa um dos critérios atualizados em 2019 pela DAC/OCDE para avaliação de políticas públicas? No que se refere aos métodos quantitativos de avaliação de impacto, qual a característica que melhor descreve os Ensaios Controlados Aleatorizados (RCTs)? A avaliação de impacto em políticas públicas pode ser melhor compreendida através de quais tipos de avaliação? O que caracteriza a equidade no contexto das políticas públicas, conforme discutido na aula?