Modalidades, dispensa, inexigibilidade e procedimento da licitação - Administração Pública | Tuco-Tuco
Aula de Administração Pública (Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021)): Modalidades, dispensa, inexigibilidade e procedimento da licitação. Cinco modalidades (pregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo), critérios de julgamento, fases do procedimento, dispensa e inexigibilidade de licitação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Modalidades, Dispensa, Inexigibilidade e Procedimento da Licitação na Lei 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA), trouxe significativas inovações no que diz respeito às modalidades de licitação, aos critérios de julgamento e ao procedimento licitatório. Além disso, a lei disciplina de forma mais detalhada as hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) e os procedimentos auxiliares. Esta aula aborda de forma sistemática e aprofundada todos esses temas, com base no texto vigente da Lei 14.133/2021, na jurisprudência do STF e do TCU.
Modalidades de Licitação (Art. 28)
A modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o processo licitatório, a partir de critérios pré-definidos. Diz respeito ao procedimento a ser seguido para promover a disputa na busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
A Lei 14.133/2021 estabelece cinco modalidades de licitação, conforme o art. 28:
Art. 28. São modalidades de licitação:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
O rol do art. 28 é exaustivo. Atenção a um detalhe que costuma confundir candidatos: a vedação à criação de novas modalidades e à sua combinação está apenas no § 2º; o § 1º trata de assunto diferente — a possibilidade de a Administração recorrer aos procedimentos auxiliares (credenciamento, pré-qualificação, PMI, SRP e registro cadastral) além das modalidades propriamente ditas.
Em relação ao regime anterior (Lei 8.666/1993), deixam de existir as modalidades tomada de preços e convite, enquanto o diálogo competitivo surge como grande inovação. Além disso, o valor da contratação deixou de ser requisito para a escolha das modalidades, que passam a estar condicionadas à natureza do objeto da licitação e ao critério de julgamento adotado.
1.1. Pregão
O pregão é a modalidade obrigatória para a contratação de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII e XLI).
Características principais:
Critérios de julgamento admitidos: menor preço ou maior desconto.
Forma eletrônica é a regra, admitindo-se a forma presencial apenas de forma excepcional e motivada.
Segue, junto com a concorrência, o rito procedimental comum do art. 17 (art. 29), com inversão de fases em relação à Lei 8.666/1993: julgamento antes da habilitação.
A fase de lances é aberta, com lances sucessivos e decrescentes.
Não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual nem a obras e serviços de engenharia (salvo serviços comuns de engenharia).
1.2. Concorrência
A concorrência é a modalidade cabível para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia (art. 6º, XXXVIII), além de ser amplamente usada para alienação de bens imóveis.
Prazos mínimos para apresentação de propostas e lances (art. 55) — aplicáveis tanto à concorrência quanto ao pregão, por seguirem o mesmo rito procedimental comum:
| Objeto | Critério de julgamento | Prazo mínimo |
| --- | --- | --- |
| Aquisição de bens | Menor preço ou maior desconto | 8 dias úteis |
| Aquisição de bens | Demais critérios | 15 dias úteis |
| Serviços comuns / obras e serviços comuns de engenharia | Menor preço ou maior desconto | 10 dias úteis |
| Serviços especiais / obras e serviços especiais de engenharia | Menor preço ou maior desconto | 25 dias úteis |
| Regime de execução: contratação integrada | — | 60 dias úteis |
| Regime de execução: contratação semi-integrada, ou hipóteses não enquadradas nas alíneas anteriores | — | 35 dias úteis |
| Qualquer objeto, critério de maior lance (leilão) | — | 15 dias úteis |
| Qualquer objeto, critério de técnica e preço ou melhor técnica/conteúdo artístico | — | 35 dias úteis |
Os prazos contam-se a partir da divulgação do edital e podem ser reduzidos à metade, mediante decisão fundamentada, nas licitações do Ministério da Saúde no âmbito do SUS (art. 55, § 2º). Modificações no edital que afetem a formulação das propostas obrigam nova divulgação e reabertura integral do prazo (art. 55, § 1º).
Características principais:
Critérios de julgamento admitidos: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico.
Segue a regra geral da NLLCA: julgamento antes da habilitação.
1.3. Concurso
O concurso é a modalidade cabível para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores (art. 6º, XXXIX). É a única modalidade cujo desfecho normal não é um contrato administrativo no sentido clássico, mas a entrega de um prêmio ou a aquisição de direitos sobre o trabalho.
Características principais:
Critério de julgamento exclusivo: melhor técnica ou conteúdo artístico.
O edital deve fixar a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes de apresentação do trabalho e o prêmio ou remuneração.
Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deve cedo à Administração todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto, autorizando sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente (art. 30, parágrafo único).
1.4. Leilão
O leilão é a modalidade cabível para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (art. 6º, XL).
Características principais:
Critério de julgamento exclusivo: maior lance.
Modo de disputa: aberto, por lances sucessivos e crescentes.
Pode ser conduzido por servidor designado pela autoridade competente ou por leiloeiro oficial; neste último caso, o leiloeiro deve ser selecionado mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão, adotando-se o critério de maior desconto para a comissão a ser cobrada (art. 31, § 1º).
Não há fase de habilitação nem se exige registro cadastral prévio; a homologação ocorre logo após a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento (art. 31, § 4º).
Preferencialmente conduzido pela internet, admitida a forma presencial apenas em caso de comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
1.5. Diálogo Competitivo
O diálogo competitivo é a grande inovação da Lei 14.133/2021, inspirado no instituto do direito europeu. Destina-se a contratações de obras, serviços e compras que envolvam inovação tecnológica ou técnica, ou em que a Administração seja incapaz de definir desde logo a solução técnica mais adequada (art. 32, I).
Condições de cabimento (art. 32, I): a Administração deve pretender contratar objeto que envolva, cumulativamente:
inovação tecnológica ou técnica;
impossibilidade de a necessidade do órgão ser satisfeita sem a adaptação de soluções já disponíveis no mercado; e
impossibilidade de definir com precisão suficiente as especificações técnicas do objeto.
Procedimento (art. 32, § 1º):
Publicação do edital: a Administração divulga suas necessidades e exigências e estabelece prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
Pré-seleção: são admitidos todos os interessados que preencherem os critérios objetivos previstos no edital.
Fase de diálogo: a Administração reúne-se com os licitantes pré-selecionados — reuniões registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo — até identificar, em decisão fundamentada, a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades. É vedado revelar a um licitante as soluções ou informações sigilosas comunicadas por outro sem consentimento.
Fase competitiva: encerrado o diálogo, a Administração divulga novo edital com a especificação da solução escolhida e os critérios objetivos de julgamento, abrindo prazo não inferior a 60 dias úteis para que os pré-selecionados apresentem suas propostas finais.
O diálogo competitivo é conduzido por comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico (sujeitos a termo de confidencialidade).
A Lei 14.133/2021 também alterou a legislação de concessões e PPPs, prevendo o diálogo competitivo como alternativa à concorrência nesses contratos.
Critérios de Julgamento (Art. 33)
Os critérios de julgamento definem como a Administração escolhe a proposta vencedora. O termo substituiu os antigos "tipos de licitação" da Lei 8.666/1993. O art. 33 traz um rol exaustivo de seis critérios:
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão; ou
VI – maior retorno econômico.
2.1. Menor Preço
Critério-regra. Vence a proposta que ofertar o menor valor, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade do edital e desde que não seja inexequível. Podem ser considerados, para a definição do menor dispêndio, custos indiretos objetivamente mensuráveis vinculados ao ciclo de vida do objeto — manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental (art. 34, § 1º).
2.2. Maior Desconto
Útil quando a Administração tem informações consistentes sobre o custo da obra ou serviço, fixando-o com precisão no edital. Vence quem oferecer o maior desconto sobre o preço global fixado, desconto que deve prevalecer durante toda a contratação, inclusive em aditamentos (art. 34, § 2º).
2.3. Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Considera exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas; o edital deve definir o prêmio ou remuneração ao vencedor (art. 35). É o critério exclusivo da modalidade concurso, podendo também ser usado em concorrência e diálogo competitivo.
2.4. Técnica e Preço
Maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos do edital, das notas de técnica e de preço (art. 36). É preferencialmente empregado em serviços técnicos especializados de natureza intelectual e recomendado para serviços dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, bens e serviços especiais de TIC e obras e serviços especiais de engenharia (art. 36, § 1º).
2.5. Maior Lance
Exclusivo do leilão. Vence quem oferecer o maior valor pelo bem alienado.
2.6. Maior Retorno Econômico
Destinado a contratos de eficiência, em que o contratado é remunerado com base na economia gerada para a Administração, mediante percentual incidente sobre a economia efetivamente obtida (art. 39).
Procedimento Licitatório e Fases
3.1. As Fases da Licitação (Art. 17)
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
| Fase | Objetivo |
| --- | --- |
| Preparatória | Planejar a contratação: PCA, ETP, TR/projeto básico, orçamento, pesquisa de preços |
| Divulgação do edital | Tornar pública a licitação e suas regras (PNCP) |
| Apresentação de propostas e lances | Receber propostas e, se houver, lances |
| Julgamento | Analisar e classificar as propostas conforme o critério adotado |
| Habilitação | Verificar a regularidade jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira do licitante mais bem classificado |
| Recursal | Apresentação e julgamento de recursos |
| Homologação | Aprovação final do procedimento pela autoridade competente |
A adjudicação (atribuição do objeto ao vencedor) e a celebração do contrato são etapas doutrinariamente posteriores à homologação.
3.2. A Regra Geral: Julgamento Antes da Habilitação
A principal mudança procedimental da NLLCA é que, como regra, o julgamento das propostas precede a habilitação: a Administração analisa e classifica primeiro as propostas e só então verifica a documentação de habilitação do licitante provisoriamente vencedor (ou dos mais bem colocados, se for o caso). Isso evita o desperdício de tempo, característico da Lei 8.666/1993, de examinar a documentação de todos os concorrentes antes de saber quem efetivamente disputa o objeto.
3.3. Exceção à Regra Geral: Habilitação Antes do Julgamento
A exceção está no § 1º do art. 17 — não no § 2º, que trata de tema diverso (forma eletrônica das licitações):
Art. 17, § 1º. A fase referida no inciso V do caput deste artigo [habilitação] poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo [apresentação de propostas e julgamento], desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Ou seja: a lei não fala em "inverter as fases IV e V" — ela autoriza que a fase V (habilitação) seja deslocada para antes das fases III e IV, retomando, neste ponto, a lógica da Lei 8.666/1993. Essa inversão exige sempre (i) ato motivado, com explicitação dos benefícios, e (ii) previsão expressa no edital. Em qualquer dos dois ritos, a fase recursal permanece única.
O § 2º do art. 17, por sua vez, estabelece que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a forma presencial apenas se motivada, com a sessão pública registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade
A contratação direta é exceção ao dever de licitar.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
IV – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalação e de localização tornem necessária sua escolha;
V – contratação de objeto que envolva solução de alta complexidade, de tecnologia avançada e de domínio restrito.
Art. 75. É dispensável a licitação (rol parcial, com destaque para os incisos mais cobrados):
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00, no caso de outros serviços e compras;
III – quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas as condições preestabelecidas, desde que realizada há menos de 1 ano;
IV, "c" – produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a R$ 300.000,00 no caso de obras e serviços de engenharia;
VIII – nos casos de emergência ou calamidade pública, somente para os bens necessários e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 ano, contado da data de ocorrência da emergência ou calamidade, vedadas a prorrogação do contrato e a recontratação de empresa já contratada com base neste inciso;
XI – na contratação remanescente de parcela de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual, observados os mesmos critérios da licitação original.
Valores atualizados: os limites dos incisos I e II do art. 75 são reajustados anualmente, por decreto, com base no IPCA-E (art. 182). Os valores-base de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00 (referentes à data de publicação da lei, em 2021) estão hoje, pelo Decreto nº 12.807/2025, fixados em R$ 130.984,20 (obras e serviços de engenharia) e R$ 65.492,11 (demais serviços e compras), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. O valor de R$ 300.000,00 do art. 75, IV, "c" está atualizado para R$ 392.952,63.
Diferença fundamental entre dispensa e inexigibilidade:
Dispensa (rol taxativo): a competição seria possível, mas a lei dispensa ou permite dispensar o certame, por razões de valor, urgência ou conveniência legalmente definidas.
Inexigibilidade (rol exemplificativo): a competição é inviável pela própria natureza do objeto, pela singularidade da prestação ou pela exclusividade do fornecedor.
Jurisprudência relevante sobre a dispensa por emergência (art. 75, VIII): o STF, no julgamento da ADI 6.890 (Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão de 6/9/2024), declarou constitucional a vedação à recontratação de empresa já contratada por dispensa emergencial, mas deu interpretação conforme a Constituição para restringir essa vedação à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo de 1 ano. Isso significa que a empresa contratada emergencialmente pode participar de licitação posterior para o mesmo objeto, ou ser contratada novamente caso surja nova emergência ou calamidade com fundamento distinto.
Procedimentos Auxiliares (Art. 78)
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I – credenciamento;
II – pré-qualificação;
III – procedimento de manifestação de interesse;
IV – sistema de registro de preços;
V – registro cadastral.
Credenciamento (art. 79): processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos, se credenciem para executar o objeto quando convocados, em regime de inexigibilidade (ausência de competição entre credenciados).
Pré-qualificação (art. 80): procedimento prévio à licitação para analisar, total ou parcialmente, as condições de habilitação dos interessados ou as características do objeto.
Sistema de Registro de Preços – SRP (arts. 82 a 86): conjunto de procedimentos, via pregão ou concorrência, para registro formal de preços de serviços, obras e bens para contratações futuras, sem a necessidade de novo certame a cada aquisição.
Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI (art. 81): permite que pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentem estudos, anteprojetos ou levantamentos de viabilidade técnica para subsidiar a estruturação de projetos públicos.
Registro Cadastral: inscrição de fornecedores em cadastro unificado gerido no PNCP, com documentação de habilitação válida para diversos certames, simplificando sua verificação.
Novidade legislativa para concursos atualizados — Lei nº 15.266/2025: essa lei incluiu um novo inciso IV no art. 79, criando uma quarta hipótese de credenciamento — o comércio eletrônico, viabilizado pelo Sistema de Compras Expressas (Sicx), destinado à aquisição de bens e serviços comuns padronizados por meio de uma plataforma eletrônica integrada ao PNCP, operando como uma espécie de marketplace público. O Sicx não cria nova modalidade de licitação; trata-se de ampliação do procedimento auxiliar de credenciamento, cuja operacionalização depende de regulamento do Poder Executivo federal.
Jurisprudência
6.1. STF – ADI 6.890 – Dispensa Emergencial e Vedação à Recontratação (Art. 75, VIII)
Já tratada no item 4: o STF confirmou a constitucionalidade da vedação à recontratação prevista na parte final do art. 75, VIII, dando-lhe interpretação conforme a Constituição para limitar seu alcance à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa, quando ultrapassado o prazo máximo de 1 ano. É um dos temas mais cobrados sobre contratação direta na atualidade, por unir literalidade legal e controle de constitucionalidade.
6.2. TCU – Acórdão 2.273/2024 – Plenário – Publicação do ETP
O entendimento do TCU sobre a obrigatoriedade de publicar o Estudo Técnico Preliminar (ETP) como anexo do edital oscilou ao longo dos anos (Acórdãos 488/2019, 2.076/2023 e 1.463/2024, em sentidos diversos). A posição mais recente e atualmente prevalecente é a do Acórdão 2.273/2024 – Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler, j. 23/10/2024): não é obrigatória a publicação do ETP como anexo do edital, pois a Lei 14.133/2021 não contém dispositivo que imponha essa exigência. Cabe ao órgão licitante decidir, motivadamente, se a divulgação do ETP junto ao edital favorece os licitantes — desde que mitigados os riscos de eventual conflito de informações entre o ETP e o termo de referência ou projeto básico. Em qualquer hipótese, o ETP deve constar dos autos do processo administrativo licitatório, para fins de controle e auditoria.
Legislação de Referência
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (dispositivos centrais desta aula):
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I – preparatória; II – de divulgação do edital de licitação; III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV – de julgamento; V – de habilitação; VI – recursal; VII – de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 28. São modalidades de licitação: I – pregão; II – concorrência; III – concurso; IV – leilão; V – diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I – menor preço; II – maior desconto; III – melhor técnica ou conteúdo artístico; IV – técnica e preço; V – maior lance, no caso de leilão; ou VI – maior retorno econômico.
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I – para aquisição de bens: a) 8 dias úteis, quando adotados os critérios de menor preço ou maior desconto; b) 15 dias úteis, nas demais hipóteses;
II – no caso de serviços e obras: a) 10 dias úteis (menor preço/maior desconto, serviços comuns e obras/serviços comuns de engenharia); b) 25 dias úteis (menor preço/maior desconto, serviços especiais e obras/serviços especiais de engenharia); c) 60 dias úteis (contratação integrada); d) 35 dias úteis (contratação semi-integrada ou hipóteses não enquadradas nas alíneas anteriores);
III – maior lance: 15 dias úteis;
IV – técnica e preço ou melhor técnica/conteúdo artístico: 35 dias úteis.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III – contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; IV – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalação e de localização tornem necessária sua escolha; V – contratação de objeto que envolva solução de alta complexidade, de tecnologia avançada e de domínio restrito.
Art. 75. É dispensável a licitação: I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00, no caso de outros serviços e compras; (...) VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública (...) somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (...) XI – na contratação remanescente de parcela de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, desde que atendidos os mesmos critérios estabelecidos na licitação original.
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: I – credenciamento; II – pré-qualificação; III – procedimento de manifestação de interesse; IV – sistema de registro de preços; V – registro cadastral.
Para a Prova – Pontos de Revisão
Modalidades (art. 28): pregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo. Rol exaustivo — a vedação à criação de novas modalidades está no § 2º (não no § 1º, que trata dos procedimentos auxiliares).
Novidades: fim do convite e da tomada de preços; surgimento do diálogo competitivo (objetos complexos ou que exijam inovação técnica).
Critério de escolha da modalidade: o valor estimado deixou de ser determinante; o que importa é a natureza do objeto e o critério de julgamento.
Critérios de julgamento (art. 33): menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior lance, maior retorno econômico — rol exaustivo de 6 critérios.
Prazos do art. 55 (decore por blocos): bens → 8 ou 15 dias úteis; serviços/obras comuns → 10 dias úteis; serviços/obras especiais → 25 dias úteis; contratação integrada → 60 dias úteis; contratação semi-integrada (ou resíduo) → 35 dias úteis; maior lance → 15 dias úteis; técnica e preço/melhor técnica → 35 dias úteis.
Rito de fases (art. 17): preparatória → divulgação do edital → apresentação de propostas → julgamento → habilitação → recursal → homologação.
Regra do rito: julgamento ANTES da habilitação.
Exceção do rito: está no art. 17, § 1º (não no § 2º, que trata da preferência pela forma eletrônica) — habilitação pode anteceder propostas e julgamento, mediante ato motivado e previsão expressa no edital.
Contratação direta: dispensa (art. 75) tem rol taxativo (competir é viável, mas a lei afasta a licitação); inexigibilidade (art. 74) tem rol exemplificativo (competir é inviável pela natureza do objeto).
Dispensa por pequeno valor: limites-base de R$ 100.000,00 (obras/engenharia/veículos) e R$ 50.000,00 (compras e outros serviços) — atualizados anualmente; valores vigentes desde 1º/1/2026, pelo Decreto 12.807/2025: R$ 130.984,20 e R$ 65.492,11.
Dispensa por emergência/calamidade (art. 75, VIII): prazo contratual máximo e, em regra, improrrogável de 1 ano; vedada a recontratação da mesma empresa com base na mesma emergência — tema confirmado pelo STF na ADI 6.890.
Procedimentos auxiliares (art. 78): credenciamento, pré-qualificação, PMI, SRP, registro cadastral — e, desde a Lei 15.266/2025, o credenciamento passou a abranger também o comércio eletrônico via Sicx.
Integração com Outros Temas do Edital
Fase preparatória (aula anterior): PCA, ETP e TR/projeto básico antecedem a escolha da modalidade e do procedimento aqui estudado.
Contratos administrativos: a fase recursal e a homologação antecedem a celebração do contrato.
Crimes em licitações e sanções: após a homologação, o licitante vencedor sujeita-se às penalidades do art. 156; a dispensa ou inexigibilidade fora das hipóteses legais pode configurar o crime do art. 337-E do Código Penal.
Gestão de riscos e governança: a escolha da modalidade e do critério de julgamento deve considerar a matriz de riscos da contratação.
Transparência pública (PNCP): todas as fases do procedimento devem ser publicizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Princípios constitucionais: isonomia e competitividade fundamentam constitucionalmente a licitação (art. 37, XXI, CF).
Exercícios:
De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA), quais das seguintes modalidades de licitação foram extintas?
Qual é o critério de julgamento utilizado na modalidade de concurso, conforme estabelecido pela NLLCA?
Na NLLCA, qual é a fase do procedimento licitatório que antecede a habilitação?
Em qual das seguintes situações a licitação é dispensada segundo a NLLCA?
Qual das opções abaixo caracteriza uma situação em que a licitação é considerada inexigível segundo a NLLCA?
O que é o Sistema de Registro de Preços (SRP) conforme a NLLCA?