Aula de Administração Pública (Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021)): Licitação: conceito, princípios e fases preparatórias. Conceito de licitação, fundamento constitucional (art. 37, XXI), Lei 14.133/2021, princípios básicos e correlatos, planejamento e Plano de Contratações Anual (PCA). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Licitação na Lei 14.133/2021: Conceito, Princípios e Fase Preparatória
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA), representa um marco na modernização das contratações públicas no Brasil. Ao substituir a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 (Pregão) e parte da Lei nº 12.462/2011 (RDC), a nova legislação estabelece um regime jurídico mais completo, transparente e eficiente, com ênfase no planejamento, na gestão de riscos e no desenvolvimento nacional sustentável. Esta aula aborda o conceito, os princípios, os agentes e a minuciosa fase preparatória que antecede a realização do certame.
Fundamento Constitucional e Legal
1.1. A Norma Constitucional (Art. 37, XXI, da CF/88)
A obrigatoriedade de licitar decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XXI:
Art. 37, XXI, da CF/88: "Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
A redação constitucional consagra os princípios da isonomia (igualdade de condições) e da vinculação ao edital, além de exigir que as exigências de qualificação sejam apenas as indispensáveis para a garantia do contrato (princípio da proporcionalidade). Vale lembrar que o art. 22, XXVII, da CF/88 atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, o que justifica a edição da Lei 14.133/2021 como diploma federal aplicável a todos os entes federativos.
1.2. A Lei 14.133/2021 e sua Aplicabilidade
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo também os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário quando no desempenho de função administrativa, e os fundos especiais e demais entidades controladas pela Administração Pública.
A partir de 30 de dezembro de 2023, findo o período de transição (durante o qual o gestor podia optar, certame a certame, pela lei antiga ou pela nova, vedada a combinação de regimes em um mesmo procedimento), a NLLCA passou a ser o único diploma geral aplicável às licitações e contratos administrativos, revogando integralmente a Lei 8.666/1993, a Lei 10.520/2002 e as disposições da Lei 12.462/2011 que tratavam de licitações. Contratos celebrados sob a vigência da lei anterior continuam regidos por ela até o seu encerramento, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Não são abrangidas pela Lei 14.133/2021: as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que permanecem regidas pela Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), ressalvado o disposto no art. 178 da própria Lei 14.133/2021.
Conceito e Finalidade da Licitação
2.1. Conceito
A licitação pública pode ser conceituada como o procedimento administrativo formal, instaurado pelo Poder Público, destinado a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, assegurando a igualdade entre os interessados e observando as normas legais pertinentes.
2.2. Finalidades e Objetivos
A NLLCA estabelece, em seu art. 11, os objetivos centrais do processo licitatório:
Art. 11 da Lei 14.133/2021: O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
O parágrafo único do art. 11 atribui à alta administração do órgão ou entidade a responsabilidade pela governança das contratações, devendo implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de promover um ambiente íntegro e confiável e assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias.
Princípios da Licitação (Art. 5º)
O art. 5º da Lei 14.133/2021 enumera expressamente os princípios que devem reger a aplicação da lei. Este rol é exemplificativo e incorpora diversos princípios constitucionais clássicos, bem como outros que já eram deduzidos da doutrina e da jurisprudência.
Art. 5º da Lei 14.133/2021: Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
A remissão expressa à LINDB é frequentemente cobrada em concursos: ela reforça que decisões administrativas e de controle não podem se basear em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas (art. 20 da LINDB), o que dialoga diretamente com os princípios da segurança jurídica e da motivação.
3.1. Princípios de Destaque na Nova Lei
Planejamento: considerado o princípio central da NLLCA. A fase preparatória deve ser robusta e compatível com o Plano de Contratações Anual (PCA), o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência/Projeto Básico (TR/PB).
Segregação de Funções: veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes. A lei estende expressamente essa vedação aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno (art. 7º, §2º).
Desenvolvimento Nacional Sustentável: exige a incorporação de critérios de sustentabilidade ambiental e social nas contratações, como eficiência energética, materiais recicláveis, logística reversa e preferência por produtos manufaturados nacionais.
Vinculação ao Edital: o edital é a "lei interna" da licitação, vinculando a administração e os licitantes a todas as suas cláusulas e condições.
Julgamento Objetivo: os critérios de julgamento devem ser definidos no edital de forma clara e objetiva, vedada a utilização de fatores subjetivos ou discricionários que não estejam previamente estabelecidos.
Motivação: todos os atos da administração no processo licitatório devem ser fundamentados, explicitando as razões de fato e de direito que os justificam.
Agentes Públicos da Contratação (Arts. 6º, 7º e 8º)
A NLLCA dedica todo o Capítulo IV do Título I (arts. 7º a 10) à disciplina dos agentes públicos da contratação. O art. 7º atribui à autoridade máxima do órgão ou entidade a competência para designá-los:
Art. 7º da Lei 14.133/2021: Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
O §1º do art. 7º consagra o princípio da segregação de funções, vedando a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos. O §2º estende essa exigência aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
| Agente | Base legal | Atribuições Principais |
|:---|:---|:---|
| Autoridade Máxima do Órgão | Art. 7º | Designar agentes públicos, equipes de apoio e comissões; aprovar o edital e o contrato. |
| Agente de Contratação | Art. 6º, LX, e art. 8º | Servidor efetivo ou empregado público designado para tomar decisões, dar impulso ao procedimento licitatório e praticar os atos necessários até a homologação; no pregão, é chamado de pregoeiro (art. 8º, §5º). |
| Comissão de Contratação | Art. 8º, §2º | Em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, pode substituir o agente de contratação; formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo posição individual divergente fundamentada e registrada em ata. |
| Equipe de Apoio | Art. 8º, §1º | Auxilia o agente de contratação, que responde individualmente pelos atos praticados, salvo se induzido a erro pela equipe. |
| Gestor do Contrato | Art. 8º, §3º (regulamento) | Coordena a execução, prorrogações e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. |
| Fiscal do Contrato | Art. 8º, §3º (regulamento) | Acompanhamento técnico e operacional da execução contratual. |
O art. 9º veda ao agente público designado para atuar em licitações e contratos a prática de atos que comprometam o caráter competitivo do certame, que estabeleçam tratamento diferenciado indevido entre empresas nacionais e estrangeiras, ou que configurem resistência injustificada ao andamento dos processos.
Fase Preparatória da Licitação (Planejamento)
A fase preparatória é a primeira das sete fases do processo licitatório previstas no art. 17 (preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação) e a mais detalhada pela NLLCA. Ela visa garantir que a contratação seja precedida de estudos, pesquisas e análises que demonstrem sua viabilidade técnica, econômica e ambiental.
O caput do art. 18 determina que a fase preparatória deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, compreendendo, entre outros elementos:
Art. 18 da Lei 14.133/2021 (síntese dos incisos do caput): I – descrição da necessidade fundamentada em ETP; II – definição do objeto por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo; III – condições de execução, pagamento, garantias e recebimento; IV – orçamento estimado com as composições de preços; V – elaboração do edital; VI – elaboração de minuta de contrato, quando necessária; VII – regime de fornecimento, prestação de serviços ou execução de obras, observados os potenciais de economia de escala; VIII – modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa; IX – motivação circunstanciada das condições do edital; X – análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; XI – motivação sobre o momento da divulgação do orçamento.
5.1. Plano de Contratações Anual (PCA)
O PCA é o documento que consolida as demandas que o órgão ou entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração (art. 12, VII), sendo regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 10.947/2022, que instituiu o PGC (Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações).
Objetivos do PCA:
Racionalizar as contratações, promovendo compras centralizadas e compartilhadas, com economia de escala.
Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico do órgão.
Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
Evitar o fracionamento de despesas.
Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, aumentando a competitividade.
Dispensa de registro no PCA (art. 7º do Decreto 10.947/2022): informações sigilosas; contratações por suprimento de fundos; dispensas de licitação por guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública (incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei 14.133/2021); e pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento (art. 95, §2º, da Lei 14.133/2021).
5.2. Estudo Técnico Preliminar (ETP)
O ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico (art. 6º, XX). É obrigatório, em regra, para todas as contratações, inclusive para as contratações diretas (dispensa e inexigibilidade), ressalvadas as exceções previstas em regulamento.
Elementos do ETP (art. 18, §1º) — o estudo deve evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, contendo:
I – descrição da necessidade da contratação; II – demonstração da previsão no PCA; III – requisitos da contratação; IV – estimativas das quantidades, com memórias de cálculo; V – levantamento de mercado e justificativa da solução escolhida; VI – estimativa do valor da contratação; VII – descrição da solução como um todo, inclusive manutenção e assistência técnica; VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX – demonstrativo de resultados em termos de economicidade; X – providências prévias à celebração do contrato, inclusive capacitação de servidores; XI – contratações correlatas e/ou interdependentes; XII – descrição de possíveis impactos ambientais e medidas mitigadoras; XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação.
O §2º do art. 18 estabelece que o ETP deve conter ao menos os elementos dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, apresentando justificativa quando não contemplar os demais. O §3º permite, para obras e serviços comuns de engenharia, que a especificação do objeto seja feita apenas em termo de referência ou projeto básico, dispensada a elaboração de projetos específicos, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo aos padrões de desempenho e qualidade.
O ETP deve ser elaborado conjuntamente por representantes da área técnica e da área requisitante.
5.3. Termo de Referência (TR) e Projeto Básico (PB)
Após a conclusão do ETP e confirmada a viabilidade da contratação, a administração deve elaborar o Termo de Referência (TR) para bens e serviços comuns, ou o Projeto Básico (PB) para obras e serviços de engenharia. O TR/PB consiste no planejamento definitivo da contratação e subsidia a elaboração do edital.
TR (Termo de Referência – art. 6º, XXIII): documento para bens e serviços comuns, contendo definição do objeto, fundamentação da contratação (remissão ao ETP), descrição da solução, requisitos, modelo de execução e de gestão do contrato, critérios de medição e pagamento, forma de seleção do fornecedor, estimativa de valor e adequação orçamentária.
PB (Projeto Básico – art. 6º, XXV): documento para obras e serviços de engenharia, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou serviço, assegurando viabilidade técnica e adequado tratamento do impacto ambiental.
5.4. Pesquisa de Preços
O art. 23 disciplina a pesquisa de preços para formação do orçamento estimado da contratação, exigindo compatibilidade com os valores praticados pelo mercado. Os parâmetros, que podem ser adotados de forma combinada ou não, variam conforme o objeto:
Para aquisição de bens e contratação de serviços em geral (§1º):
Composição de custos unitários compatíveis com a mediana do item no Painel de Preços ou no Banco de Preços em Saúde do PNCP.
Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à pesquisa.
Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, tabela de referência aprovada pelo Poder Executivo federal ou sítios eletrônicos especializados, desde que contenham data e hora de acesso.
Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, vedados orçamentos obtidos há mais de 6 (seis) meses da divulgação do edital.
Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
Para obras e serviços de engenharia (§2º), a ordem de parâmetros prioriza o Sicro (Sistema de Custos Referenciais de Obras, para infraestrutura de transportes) ou o Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, para as demais obras e serviços de engenharia), seguidos de mídia especializada, contratações similares e notas fiscais eletrônicas, acrescido o percentual de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) e de Encargos Sociais.
Nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade em que não seja possível estimar o valor pelos parâmetros acima, o contratado deve comprovar que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes, mediante notas fiscais de até 1 (um) ano anterior (art. 23, §4º).
5.5. Matriz de Riscos (Art. 22)
A matriz de riscos é a cláusula contratual que define riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizando o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato (art. 6º, XXVII). O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos, hipótese em que o valor estimado pode considerar taxa de risco compatível com o objeto (art. 22, caput).
A matriz é, contudo, obrigatória nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (valor estimado superior a R$ 200.000.000,00, conforme art. 6º, XXII) e nas contratações integradas e semi-integradas (art. 22, §3º). Nessas duas últimas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado devem ser alocados como de sua responsabilidade (art. 22, §4º).
5.6. Dotação Orçamentária
A fase preparatória deve demonstrar a existência de prévia dotação orçamentária suficiente para cobrir a despesa, bem como a compatibilidade da despesa com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA), nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
5.7. Outros Instrumentos da Fase Preparatória
Catálogo Eletrônico de Padronização (art. 19): os órgãos com competências regulamentares devem instituir catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos, e fomentar a adoção da Modelagem da Informação da Construção (BIM) em obras e serviços de engenharia.
Vedação a Artigos de Luxo (art. 20): os itens de consumo adquiridos devem ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir suas finalidades, sendo vedada a aquisição de artigos de luxo.
Audiência e Consulta Pública (art. 21): a Administração pode convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública sobre licitação que pretenda realizar, e também pode submeter o certame a consulta pública prévia, disponibilizando seus elementos a todos os interessados.
Divulgação e Transparência – PNCP
O art. 174 institui o Portal Nacional de Contratações Públicas:
Art. 174 da Lei 14.133/2021: É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
O PNCP é gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (art. 174, §1º), colegiado de composição interfederativa. No PNCP devem ser publicados editais, atas de registro de preços, contratos, aditivos, relatórios de gestão e os PCAs. Conforme o art. 94, a publicação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos.
Forma preferencial da licitação: a Lei 14.133/2021 estabelece que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a forma presencial apenas de forma motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (art. 17, §2º).
Jurisprudência Relevante
7.1. TCU – Acórdão 2.273/2024 – Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler) — Publicação do ETP
O entendimento do TCU sobre a obrigatoriedade de publicação do Estudo Técnico Preliminar como anexo do edital passou por evolução jurisprudencial relevante para concursos:
No Acórdão 488/2019 – Plenário (Rel. Min.ª Ana Arraes), o TCU recomendou a publicação do ETP juntamente com o edital, sob a vigência da Lei 8.666/1993 e da IN Seges/MPDG nº 5/2017.
Já sob a Lei 14.133/2021, os Acórdãos 2.076/2023 e 1.463/2024 – Plenário consideraram irregular a falta de publicação do ETP junto ao edital, por afronta aos princípios da publicidade e da transparência.
O entendimento foi revisitado no Acórdão 2.273/2024 – Plenário, no qual o relator, Ministro Benjamin Zymler, não identificou na Lei 14.133/2021 nenhum dispositivo que obrigue a inclusão do ETP como anexo do instrumento convocatório. O TCU passou a entender que não é obrigatória a publicação do ETP junto ao edital, mas que, caso o órgão considere que a divulgação beneficie os licitantes, não há ilegalidade em publicá-lo, desde que sejam mitigados previamente os riscos de informações conflitantes entre o ETP e o termo de referência, e ressalvadas informações sigilosas ou sensíveis.
Importância para a prova: independentemente da publicação ou não como anexo do edital, o ETP deve sempre ser elaborado e mantido nos autos do processo administrativo, sob pena de comprometer a regularidade da fase preparatória, em razão do princípio do planejamento.
Legislação de Referência
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei.
Art. 11 O processo licitatório tem por objetivos: I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 18 A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
Art. 22 O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Art. 23 O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.
Art. 174 É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei.
Para a Prova – Pontos de Revisão
Base constitucional: art. 37, XXI, CF/88 (isonomia e vinculação ao edital); art. 22, XXVII, CF/88 (competência privativa da União).
Lei 14.133/2021: revogou a Lei 8.666/1993, a Lei 10.520/2002 e parte do RDC; vigência exclusiva a partir de 30/12/2023.
Agentes da contratação: agente de contratação (pregoeiro no pregão), comissão de contratação (mínimo de 3 membros, responsabilidade solidária), equipe de apoio, gestor e fiscal de contrato.
Princípios do art. 5º: planejamento, segregação de funções e desenvolvimento nacional sustentável são os mais cobrados; atenção à remissão expressa à LINDB.
Segregação de funções: vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos; extensão aos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno.
Fase preparatória (planejamento): PCA → ETP → TR/PB → pesquisa de preços → matriz de riscos → dotação orçamentária.
PCA: consolida as demandas do exercício seguinte; regulamentado pelo Decreto 10.947/2022; dispensa de registro para suprimento de fundos, dispensas por calamidade/guerra (art. 75, VI a VIII) e pequenas compras de pronto pagamento (art. 95, §2º).
ETP: obrigatório para todas as contratações, inclusive diretas; elementos mínimos obrigatórios são os dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do §1º do art. 18.
TR/PB: TR para bens/serviços comuns; PB para obras e serviços de engenharia.
Pesquisa de preços: 5 parâmetros combináveis para bens/serviços (painel PNCP, contratações similares, mídia especializada, cotação com 3 fornecedores, NF-e); para obras/engenharia, prioridade ao Sicro/Sinapi.
Matriz de riscos: facultativa em regra; obrigatória para obras/serviços/fornecimentos de grande vulto (acima de R$ 200 milhões) e para contratações integradas/semi-integradas.
PNCP: divulgação centralizada e obrigatória (art. 174); condição de eficácia do contrato (art. 94); gerido pelo Comitê Gestor (art. 174, §1º).
TCU – Acórdão 2.273/2024 (Plenário): ETP não precisa ser publicado como anexo do edital, mas deve constar dos autos; entendimento que superou os Acórdãos 2.076/2023 e 1.463/2024.
Integração com Outros Temas do Edital
Planejamento e gestão estratégica: o PCA é instrumento de planejamento anual alinhado ao PPA e à LOA.
Governança pública (Decreto 9.203/2017 e art. 11, parágrafo único, da Lei 14.133/2021): a segregação de funções e a matriz de riscos são mecanismos de governança.
Gestão de riscos: a matriz de riscos é o principal instrumento de alocação de riscos nas contratações.
Transparência pública (LAI e LGPD): o PNCP e a publicidade dos atos licitatórios são pilares da transparência.
Contratos administrativos (Lei 14.133/2021): a fase preparatória antecede a celebração do contrato e influencia diretamente sua execução e fiscalização.
Exercícios:
De acordo com a Lei 14.133/2021, qual é o principal objetivo do processo licitatório?
Qual dos seguintes princípios NÃO está explicitamente mencionado no art. 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos?
O que é o Termo de Referência (TR) segundo a Lei 14.133/2021?
Qual é a função do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) segundo a nova legislação?
O que se entende por 'adjudicação compulsória' no contexto da Nova Lei de Licitações?
Qual é a sequência correta dos instrumentos da fase preparatória da licitação, conforme a Lei 14.133/2021?