1. Início
  2. Explorar
  3. Administração Pública
  4. AFO, Contabilidade Pública, Receita e Despesa
  5. Finanças públicas e papel do Estado: PPA, LDO e LOA

Finanças públicas e papel do Estado: PPA, LDO e LOA - Administração Pública | Tuco-Tuco

Aula de Administração Pública (AFO, Contabilidade Pública, Receita e Despesa): Finanças públicas e papel do Estado: PPA, LDO e LOA. Funções fiscais (Musgrave), regime fiscal brasileiro, planejamento orçamentário (CF art. 165), PPA, LDO, LOA, princípio da unidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Finanças Públicas e o Sistema Orçamentário Brasileiro: PPA, LDO, LOA e o Papel do Estado O estudo das finanças públicas e do sistema orçamentário brasileiro é fundamental para a compreensão da atuação do Estado na economia, do planejamento governamental e dos limites constitucionais e legais para a gestão dos recursos públicos. Esta aula aborda desde as funções clássicas do Estado (Musgrave) até os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), os princípios orçamentários, as vedações constitucionais, o controle da despesa com pessoal, o novo regime fiscal instituído pela Lei Complementar nº 200/2023 e a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal sobre os limites de gastos dos Poderes e órgãos constitucionais autônomos. As Três Funções Clássicas do Estado (Richard Musgrave) O economista Richard Abel Musgrave (14/12/1910 – 15/01/2007), considerado o fundador das finanças públicas modernas, sistematizou em sua obra seminal The Theory of Public Finance (1959) as três funções fiscais fundamentais do Estado contemporâneo, que justificam a intervenção pública na economia diante das falhas de mercado e da necessidade de promover o bem-estar social. 1.1. Função Alocativa Nessa função, o governo atua no fornecimento ou na regulação de bens públicos (não rivais e não exclusivos) e bens semipúblicos (como saúde e educação) para a sociedade. Os bens públicos possuem duas características peculiares que desestimulam a iniciativa privada a produzi-los: a não rivalidade (o consumo por uma pessoa não reduz a quantidade disponível para outra) e a não exclusibilidade (não é possível impedir que alguém se beneficie mesmo sem pagar). Em consequência, surge a figura do "carona" (free-rider), que usufrui do bem sem contribuir para seu financiamento, como ocorre com a iluminação pública ou a defesa nacional. O Estado deve, assim, decidir quais bens públicos ofertar, em que quantidade, para quem, e como será feito o financiamento (tributação ou cobrança direta). No Brasil, exemplos típicos da função alocativa são: construção e manutenção de rodovias, investimentos em saneamento básico, defesa nacional e justiça. 1.2. Função Distributiva A função distributiva visa corrigir as desigualdades na distribuição de renda e riqueza geradas pelo mercado, promovendo maior justiça social. O Estado atua por meio de: Tributação progressiva: quem tem maior capacidade contributiva paga proporcionalmente mais impostos (ex.: Imposto de Renda – IRPF). Transferências de renda: programas como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o Bolsa Família e as aposentadorias rurais. Oferta universal de serviços sociais: saúde pública (Sistema Único de Saúde – SUS) e educação básica gratuita. A Constituição Federal de 1988 consagra a redução das desigualdades regionais e sociais como um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, III), sendo a função distributiva um dos instrumentos para alcançar esse desiderato. 1.3. Função Estabilizadora A função estabilizadora consiste na atuação do Estado sobre o nível de atividade econômica, com o propósito de: Garantir o pleno emprego (ou o mais próximo possível). Controlar a inflação. Promover o crescimento econômico sustentável. Os instrumentos típicos são a política fiscal (controle dos gastos públicos, da arrecadação tributária e do resultado das contas públicas) e a política monetária (controle da oferta de moeda e da taxa de juros, de competência do Banco Central). O Estado intervém para suavizar os ciclos econômicos, estimulando a demanda agregada em períodos de recessão (keynesianismo) e contendo o excesso de demanda em momentos de aquecimento excessivo da economia. ⚠️ Ponto de atenção: as três funções – alocativa, distributiva e estabilizadora – são interdependentes. Uma política fiscal expansionista (função estabilizadora), por exemplo, pode ter impactos distributivos (transferência de renda) e alocativos (aumento de gastos em infraestrutura). Regime Fiscal Brasileiro: do Teto de Gastos ao Novo Arcabouço Fiscal 2.1. A Emenda Constitucional nº 95/2016 (Teto de Gastos) A Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, instituiu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, com vigência prevista para vinte exercícios financeiros. A EC 95/2016 estabeleceu limites individualizados para as despesas primárias de cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. O limite para o exercício de 2017 correspondia à despesa primária paga em 2016, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento). Para os exercícios seguintes, o limite era atualizado exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de doze meses encerrado em junho do ano anterior. Isso significava que, em termos reais, as despesas primárias da União ficavam congeladas por duas décadas. A EC 95/2016 foi duramente criticada por engessar o financiamento de políticas públicas essenciais, especialmente nas áreas de saúde e educação, e por agravar a recessão econômica. Após intenso debate político, o teto de gastos foi revogado pela Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, que abriu caminho para a criação de um novo regime fiscal sustentável. 2.2. O Novo Arcabouço Fiscal – Lei Complementar nº 200/2023 A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (publicada em 31/8/2023), instituiu o Regime Fiscal Sustentável, que substituiu o antigo teto de gastos como âncora fiscal das contas públicas da União. A LC 200/2023 aplica-se às receitas primárias e às despesas primárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, sem afastar as limitações e as condicionantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que, aliás, foi parcialmente alterada por ela. 2.2.1. Metas Fiscais e Trajetória da Dívida A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) deve estabelecer as diretrizes de política fiscal e as respectivas metas anuais de resultado primário do Governo Central para o exercício a que se referir e para os três seguintes, compatíveis com a trajetória sustentável da dívida pública. A apuração do resultado primário e da relação entre a Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) e o Produto Interno Bruto (PIB) é realizada pelo Banco Central do Brasil. ⚠️ Conceitos cobrados em prova: o resultado primário é a diferença entre receitas e despesas públicas, excluídos os gastos com juros e amortização da dívida; mede o esforço fiscal do governo independentemente do custo da dívida já contraída. O resultado nominal já inclui as despesas com juros, refletindo a necessidade total de financiamento do setor público. 2.2.2. Limites de Despesas Primárias por Poder e Órgão A partir de 2024, foram estabelecidos limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias para: (i) o Poder Executivo federal; (ii) o Poder Judiciário (abrangendo todos os seus órgãos); (iii) o Poder Legislativo (incluindo o TCU); (iv) o Ministério Público da União (MPU) e o Conselho Nacional do Ministério Público; e (v) a Defensoria Pública da União. O limite para 2024 equivaleu às dotações orçamentárias primárias constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA 2023), com os ajustes previstos na lei. Para os exercícios subsequentes, o limite cresce de acordo com regras que vinculam a variação real das despesas a um percentual (70% ou 50%, conforme o cumprimento da meta fiscal) da variação real da receita primária, com piso de 0,6% e teto de 2,5% ao ano, conforme detalhado na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 2.2.3. Contingenciamento e Limitação de Empenho Tanto a LRF (art. 9º) quanto a LC 200/2023 preveem mecanismos de ajuste durante a execução orçamentária: se, ao final de cada bimestre (LRF) ou avaliação bimestral (novo arcabouço), verificar-se que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira (o chamado contingenciamento). Essa limitação não se aplica às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. ⚠️ Ponto de atenção: o novo arcabouço fiscal é tema recorrente em concursos. É necessário conhecer os arts. 1º a 5º da LC 200/2023 e sua relação com o art. 167-A da Constituição Federal, inserido pela EC 126/2022. 2.3. A Regra de Ouro (art. 167, III, da CF/88) A Regra de Ouro é uma das mais importantes vedações constitucionais em matéria orçamentária. O art. 167, III, da Constituição Federal estabelece que é vedado: "realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta" Em outras palavras, a União não pode contrair empréstimos (operações de crédito) para financiar despesas correntes (custeio da máquina pública, pessoal, juros da dívida etc.). Os recursos oriundos de operações de crédito somente podem ser utilizados para despesas de capital (investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida). O desrespeito a essa regra constitui crime de responsabilidade do Presidente da República (Lei nº 1.079/1950, art. 11, § 2º) e sujeita o ente federativo às sanções da Lei de Responsabilidade Fiscal. É importante notar que, embora a fundamentação legal da LC 200/2023 mencione o inciso III do art. 167, a lei do novo arcabouço fiscal não revogou nem alterou a Regra de Ouro, que permanece em vigor com sua disciplina própria. Princípios Orçamentários Os princípios orçamentários são diretrizes fundamentais que orientam a elaboração, a execução e o controle do orçamento público. Alguns estão expressos na Lei nº 4.320/1964 (normas gerais de direito financeiro), outros foram consagrados pela doutrina e pela jurisprudência. 3.1. Unidade O princípio da unidade determina que o orçamento de cada ente federativo deve ser uno, ou seja, todas as receitas e despesas devem constar de uma única lei orçamentária, vedada a fragmentação em múltiplos orçamentos paralelos. No Brasil, a CF/88 adotou a unidade de caixa, materializada nos três orçamentos (fiscal, de investimento das estatais e da seguridade social) que compõem a LOA, mas que são aprovados conjuntamente pelo Congresso Nacional, formando um todo integrado. A Lei 4.320/1964, art. 2º, consagra o princípio da unidade ao dispor que a Lei do Orçamento "conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade". 3.2. Universalidade Segundo o princípio da universalidade, a lei orçamentária deve conter todas as receitas e todas as despesas do ente, sem exclusões. O art. 3º da Lei 4.320/1964 estabelece que "a Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei". O art. 4º determina que ela compreenderá "todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada". Exceções admitidas pela lei: as operações de crédito por antecipação de receita (ARO), as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros não integram a Lei de Orçamento para fins de universalidade, nos termos do parágrafo único do art. 3º. 3.3. Anualidade (ou Periodicidade) O princípio da anualidade estabelece que o orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro, que coincide com o ano civil. A Lei 4.320/1964, art. 34, dispõe que "o exercício financeiro coincidirá com o ano civil". A CF/88, em seu art. 165, § 2º, exige que a LDO contenha as metas e prioridades para o exercício seguinte, reafirmando o caráter anual. 3.4. Exclusividade Previsto no art. 165, § 8º, da CF/88, o princípio da exclusividade determina que a lei orçamentária anual conterá exclusivamente matéria orçamentária (previsão de receita e fixação de despesa), não podendo veicular normas estranhas a essa finalidade. A própria Constituição admite exceção: a LOA pode autorizar a abertura de créditos suplementares e a realização de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. 3.5. Especificação (ou Discriminação) Previsto no art. 5º da Lei 4.320/1964, que dispõe: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras". As dotações devem ser especificadas por elemento de despesa (natureza da despesa), vedando-se a consignação de valores genéricos que dificultem o controle. 3.6. Não Vinculação (ou Não Afetação) da Receita de Impostos Previsto no art. 167, IV, da CF/88, veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específica. A Constituição admite diversas exceções, tais como: Repartição das receitas tributárias com outros entes federativos (FPE, FPM, IPI-Exportação); Aplicações mínimas em saúde e educação; Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO); Prestação de garantias pela União a operações de crédito externo; Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta. 3.7. Orçamento Bruto Previsto no art. 6º da Lei 4.320/1964, que estatui: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções". Isso impede que o orçamento apresente receitas líquidas ou despesas líquidas, devendo registrar os valores brutos de cada operação. 3.8. Equilíbrio Embora não explícito como princípio autônomo na CF/88, o princípio do equilíbrio orçamentário decorre da necessidade de compatibilidade entre receitas previstas e despesas fixadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal reforça esse princípio ao exigir o cumprimento de metas de resultado primário e a limitação de empenho quando as receitas não comportarem as despesas fixadas (art. 9º). O Sistema Orçamentário Brasileiro: PPA, LDO e LOA A Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, instituiu um modelo integrado de planejamento e orçamento, composto por três leis de iniciativa do Poder Executivo: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Esse sistema assegura a vinculação entre o planejamento de médio prazo (estratégico) e a execução anual (tática) do orçamento. 4.1. Plano Plurianual – PPA (art. 165, § 1º, CF/88) O PPA é o instrumento de planejamento estratégico da administração pública federal, com vigência de quatro anos. Ele estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. Prazo de encaminhamento e vigência (art. 35, § 2º, I, do ADCT): o projeto de lei do PPA deve ser encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato (31 de agosto do primeiro ano de mandato), e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro). O PPA vigora até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente — ou seja, tem vigência de quatro anos, mas não coincide com o período do mandato, pois começa no segundo ano de um governo e se estende até o primeiro ano do governo seguinte, assegurando continuidade administrativa na transição. Requisito de regionalização: os objetivos e metas devem ser apresentados de forma regionalizada, com o propósito de reduzir as desigualdades regionais, conforme determina o § 7º do art. 165. Vinculação dos planos setoriais e de longo prazo: os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição (ex.: Plano Nacional de Educação – PNE; Plano Nacional de Saúde – PNS) devem ser elaborados em consonância com o PPA. 4.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (art. 165, § 2º, CF/88) A LDO atua como o elo de ligação entre o PPA (planejamento de médio prazo) e a LOA (execução anual). Ela compreende: As metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente. As diretrizes da política fiscal e suas respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública. A orientação para a elaboração da lei orçamentária anual. A disciplina sobre alterações na legislação tributária. A política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Prazo de encaminhamento e devolução (art. 35, § 2º, II, do ADCT): o projeto de lei da LDO deve ser encaminhado pelo Presidente da República até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril de cada ano), e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). A sessão legislativa não pode ser interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º, CF/88) — é o único dos três instrumentos cujo descumprimento de prazo gera essa consequência expressa. Conteúdo mínimo acrescido pela LRF: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) ampliou significativamente o conteúdo da LDO, exigindo a inclusão do Anexo de Metas Fiscais (art. 4º, § 1º) e do Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º). O Anexo de Metas Fiscais estabelece as metas anuais de receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes. 4.3. Lei Orçamentária Anual – LOA (art. 165, § 5º, CF/88) A LOA é a lei que concretiza a programação orçamentária anual, estimando a receita e fixando a despesa para um exercício financeiro. Ela compreende três orçamentos: Orçamento Fiscal: referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público. Orçamento de Investimento das Empresas Estatais: empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Prazo de encaminhamento e devolução (art. 35, § 2º, III, do ADCT): o projeto de lei da LOA deve ser encaminhado pelo Presidente da República até 31 de agosto de cada ano, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro). 4.4. A Hierarquia Integrada O sistema funciona em cascata: O PPA define os programas estratégicos de governo para quatro anos. A LDO estabelece, para cada ano, as prioridades (ações que serão executadas com prioridade naquele exercício) e as diretrizes fiscais. A LOA aloca os recursos orçamentários para viabilizar a execução das ações priorizadas. O art. 167, § 1º, da CF/88 determina que "nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade". Essa é a cláusula que dá efetividade à integração entre planejamento e orçamento. Vedações Constitucionais ao Orçamento (art. 167 da CF/88) O art. 167 da Constituição Federal lista as principais vedações orçamentárias, que o aluno deve conhecer para as provas: | Inciso | Vedação | |--------|---------| | I | Início de programas ou projetos não incluídos na LOA. | | II | Realização de despesas ou assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária. | | III | Realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital – Regra de Ouro. | | IV | Vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (com as exceções constitucionais). | | V | Abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. | | VI | Transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra sem autorização legislativa. | | VII | Concessão ou utilização de créditos ilimitados. | | VIII | Utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade de empresas públicas, exceto quando autorizado por lei. | | IX | Instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. | | X | Transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos ou financiamentos por ente da Federação a outro, sem a comprovação das exigências da LRF. | A EC 126/2022 acrescentou o art. 167-A, que estabelece as diretrizes para o regime fiscal sustentável (despesas primárias), diretamente relacionado à LC 200/2023. ⚠️ Créditos adicionais: os incisos V e VI do art. 167 remetem aos créditos adicionais — autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, classificados pela Lei 4.320/1964 (art. 40) em três espécies: suplementares (reforçam dotação já existente), especiais (destinados a despesa sem dotação específica) e extraordinários (despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra, calamidade pública). Os suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo; os extraordinários podem ser abertos por medida provisória (art. 167, § 3º, CF/88). Princípios e Marcos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) é o mais importante diploma legal de finanças públicas no Brasil. Seu art. 1º, § 1º, sintetiza seus objetivos centrais: planejamento, transparência e responsabilização na gestão fiscal. 6.1. Princípio do Planejamento A LRF estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que "a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar". 6.2. Princípio da Transparência A LRF exige ampla publicidade e prestação de contas por inúmeros meios, inclusive por meio eletrônico. Foram instituídos instrumentos como: Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO): publicação bimestral (art. 52). Relatório de Gestão Fiscal (RGF): publicação quadrimestral, em regra (art. 54). Audiências públicas para discussão das metas fiscais (art. 9º, § 4º). Acesso irrestrito a contas e documentos (art. 48). A transparência é reforçada pela Lei Complementar nº 131/2009 (que alterou a LRF, ficando conhecida como "Lei da Transparência"), que exige a disponibilização em tempo real, em meio eletrônico de acesso público, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira. 6.3. Limites de Despesa com Pessoal (arts. 19 e 20) | Ente | Limite máximo (Receita Corrente Líquida – RCL) | |------|-----------------------------------------------| | União | 50% da RCL | | Estados | 60% da RCL | | Municípios | 60% da RCL | Dentro do limite global de cada ente, a LRF (art. 20) reparte os percentuais por Poder/órgão: União: Legislativo (2,5%, incluído o TCU); Judiciário (6%); Executivo (40,9%, destacando-se 3% para despesas decorrentes de dispositivos específicos da Constituição e da EC 19/1998); Ministério Público da União (0,6%). A soma desses quatro percentuais já totaliza os 50% do limite global da União — a LRF não estabelece, no art. 20, percentual próprio e destacado para a Defensoria Pública da União, cujas despesas com pessoal são tratadas, na prática orçamentária, dentro do limite atribuído ao Executivo. Estados: Legislativo (3%, incluído o Tribunal de Contas do Estado); Judiciário (6%); Executivo (49%); Ministério Público dos Estados (2%). Da mesma forma, a LRF não prevê percentual próprio para a Defensoria Pública Estadual no art. 20; a jurisprudência dos Tribunais de Contas tradicionalmente computa essas despesas dentro do limite do Executivo, até que sobrevenha lei complementar que estabeleça percentual específico — tema que já foi objeto de proposições legislativas, mas que, até o momento, não se converteu em alteração da LRF. Municípios: Legislativo (6%, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver); Executivo (54%). Limites de alerta e prudencial: 90% do limite (art. 59, § 1º, II): limite de alerta. O Tribunal de Contas alertará os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassar esse percentual, para que adotem medidas de contenção. 95% do limite (art. 22, parágrafo único): limite prudencial. Veda-se a concessão de vantagens, aumento ou reajuste de remuneração, criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, provimento de cargo público, exceto reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança, e contratação de hora extra (salvo situações emergenciais previstas na LDO). 6.4. Renúncia de Receita (art. 14) A concessão de incentivos tributários (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições) deve ser acompanhada de: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LDO e de que não afetará as metas de resultados fiscais ou, alternativamente, adoção de medidas de compensação (aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição). Jurisprudência do STF sobre o Novo Arcabouço Fiscal 7.1. ADI 7641 – Receitas Próprias do Poder Judiciário ADI 7641/DF, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento concluído em sessão virtual encerrada em 11/04/2025, por unanimidade. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou a ação sustentando que o art. 3º, caput e § 2º, da LC 200/2023, ao excluir do teto de gastos as receitas próprias de determinados órgãos federais (universidades públicas, empresas públicas vinculadas a hospitais universitários, instituições de educação, ciência e tecnologia, estabelecimentos de ensino militares), mas não as receitas próprias do Poder Judiciário da União (como custas, emolumentos e multas), violava a separação e a harmonia entre os Poderes e a autonomia financeira do Judiciário (CF, arts. 2º, 98, § 2º, e 99, § 1º). O STF, por unanimidade, julgou procedente o pedido, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da LC 200/2023, para excepcionar do teto previsto no novo arcabouço fiscal as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às suas atividades específicas. O relator, ministro Alexandre de Moraes, embora tenha reconhecido que o controle fiscal por meio de metas, tetos e compromissos é objetivo comum a todos os Poderes constituídos, entendeu haver prejuízo relevante em represar recursos orçamentários oriundos de receitas próprias quando estes estão vinculados a propósitos específicos atrelados à autonomia financeira do Judiciário. Permanecem submetidos ao teto, porém, os recursos do Poder Judiciário da União provenientes do Tesouro Nacional. Importância do julgado: o STF compatibilizou o controle fiscal (objetivo de todos os Poderes) com a autonomia financeira e orçamentária do Judiciário, reconhecendo que recursos arrecadados diretamente pelos tribunais não podem ser represados pelo teto de gastos, sob pena de comprometimento das atividades essenciais da Justiça. 7.2. ADI 7922 – Receitas Próprias do Ministério Público da União ADI 7922/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, liminar concedida em 28/01/2026, ainda pendente de referendo pelo Plenário do STF. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, na qualidade de chefe do MPU, ajuizou a ação argumentando que o entendimento firmado na ADI 7641 deveria ser estendido ao Ministério Público da União, com fundamento no princípio da simetria entre o MPU e o Poder Judiciário e na necessidade de preservar a autonomia financeira do órgão. Em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes deferiu a liminar, afastando do teto de gastos do arcabouço fiscal as receitas próprias do MPU vinculadas ao custeio de suas atividades específicas — entre elas, recursos provenientes de aluguéis, arrendamentos, multas, juros contratuais e indenizações por danos causados ao patrimônio público —, bem como os recursos provenientes de convênios ou contratos celebrados pelo MPU com entes federativos ou entidades privadas, também destinados ao custeio de atividades específicas do órgão. O relator destacou que o novo regime instituído pela LC 200/2023 buscou "afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Poderes de Estado", e que, em situação "absolutamente análoga" à do Judiciário, a mesma compreensão fixada na ADI 7641 deveria prevalecer para o MPU. A decisão já produz efeitos, mas, por se tratar de medida cautelar monocrática, depende de referendo do Plenário do STF. Importância do julgado: o STF reafirmou que o teto de gastos não pode comprometer a autonomia dos órgãos constitucionais independentes, estendendo ao Ministério Público da União a mesma proteção conferida ao Poder Judiciário. Por se tratar de decisão liminar ainda não referendada pelo Plenário, o entendimento pode ser confirmado, modificado ou revertido na apreciação colegiada — circunstância que o candidato deve monitorar, já que provas costumam explorar justamente o estágio processual (liminar monocrática x decisão definitiva do Plenário) desse tipo de julgado. Legislação de Referência Constituição Federal de 1988, arts. 163 a 169: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Lei nº 4.320/1964, arts. 2º a 6º e 34: Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 1º e arts. 19 e 20: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Lei Complementar nº 200/2023 (Novo Arcabouço Fiscal), arts. 1º a 5º: Art. 1º Fica instituído regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal. Art. 3º Com fundamento no inciso VIII do caput do art. 163, no art. 164-A e nos §§ 2º e 12 do art. 165 da Constituição Federal, ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2024, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 9º desta Lei Complementar, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias. Para a Prova – Pontos de Revisão Musgrave (três funções): alocativa (bens públicos), distributiva (redução de desigualdades), estabilizadora (políticas fiscal e monetária). EC 95/2016: teto de gastos (despesas primárias corrigidas pelo IPCA, sem crescimento real), revogada pela EC 126/2022. LC 200/2023 (novo arcabouço fiscal): regime fiscal sustentável, metas de resultado primário, limites de despesas primárias por Poder/órgão a partir de 2024, crescimento da despesa vinculado a 70% ou 50% da variação real da receita (entre 0,6% e 2,5% ao ano), contingenciamento bimestral. Regra de Ouro (art. 167, III, CF/88): operações de crédito não podem exceder despesas de capital — não revogada nem alterada pela LC 200/2023. Princípios orçamentários: unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, especificação, não vinculação, orçamento bruto, equilíbrio. PPA: 4 anos, envio até 31/8 do primeiro ano do mandato, diretrizes/objetivos/metas regionalizadas, início no 2º ano do mandato e término no 1º ano do mandato subsequente. LDO: anual (mas com vigência que extrapola o exercício), envio até 15/4, devolução até 17/7, metas e prioridades, anexo de metas fiscais e de riscos fiscais (LRF), elo entre PPA e LOA, único instrumento cujo atraso impede o recesso parlamentar. LOA: anual, envio até 31/8, devolução até 22/12, três orçamentos (fiscal, investimento das estatais, seguridade social). LRF: planejamento, transparência, responsabilização. Limites de pessoal: União 50% da RCL (Legislativo 2,5%, Judiciário 6%, Executivo 40,9%, MPU 0,6% — sem percentual próprio para a DPU no art. 20); Estados/Municípios 60% da RCL. Limites de alerta (90%) e prudencial (95%). STF – ADI 7641 (unânime, 11/04/2025): receitas próprias do Judiciário excluídas do teto de gastos (LC 200/2023) para assegurar autonomia financeira; recursos do Tesouro Nacional continuam submetidos ao teto. STF – ADI 7922 (liminar de Moraes, 28/01/2026, referendo pendente): mesmo entendimento estendido ao MPU, com base na simetria entre MPU e Judiciário, excluindo receitas próprias e recursos de convênios/contratos específicos. Exercícios: Qual das seguintes funções fiscais descritas por Musgrave é responsável pela correção de falhas de mercado? De acordo com a Constituição Federal, qual é o prazo para o envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ao Congresso Nacional? O que estabelece a Regra de Ouro prevista no artigo 167 da Constituição Federal? Qual dos seguintes princípios orçamentários estabelece que todas as receitas e despesas devem constar na Lei Orçamentária Anual (LOA)? O que caracteriza o Plano Plurianual (PPA) segundo a Constituição Federal? Qual é a função da Lei Orçamentária Anual (LOA) no sistema orçamentário nacional?