Execução, alteração, prorrogação, rescisão e revisão dos contratos - Administração Pública | Tuco-Tuco
Aula de Administração Pública (Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021)): Execução, alteração, prorrogação, rescisão e revisão dos contratos. Fiscalização e gestão, alterações qualitativas e quantitativas, limites, prorrogação, duração dos contratos (3, 5 e 10 anos), reajuste e repactuação, extinção e rescisão. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Execução, Alteração, Prorrogação, Extinção e Revisão dos Contratos Administrativos na Lei 14.133/2021
Execução do Contrato e Fiscalização
1.1. Princípio da Execução Obrigatória
O contrato administrativo deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, observados os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e interesse público. O art. 115 da Lei 14.133/2021 estabelece que cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
A Nova Lei veda, como regra, a paralisação unilateral do contrato pelo contratado, assegurando o direito de suspensão do cumprimento de suas obrigações ou de pleitear a extinção do contrato nas hipóteses do art. 137, § 2º, entre elas:
inadimplemento da Administração (atraso no pagamento, contado da emissão da nota fiscal) por prazo superior a 2 (dois) meses (inciso IV);
suspensão da execução por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses (inciso II);
repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis (inciso III);
supressão, pela Administração, de obras, serviços ou compras que ultrapasse o limite do art. 125 (inciso I);
não liberação, pela Administração e nos prazos contratuais, de área, local ou objeto necessário à execução (inciso V).
Essas hipóteses são o espelho, em favor do contratado, das prerrogativas e dos limites de alteração que a Administração tem sobre o contrato — por isso vale memorizá-las junto com o tópico de alterações contratuais, adiante.
1.2. Fiscalização e Gestão do Contrato (arts. 117 a 120)
A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais de contratos, representantes da Administração especialmente designados, admitida a contratação de terceiros para assisti-los (art. 117). A gestão da execução cabe ao gestor do contrato, que coordena as atividades de fiscalização. A designação desses agentes deve observar a preferência por servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes (art. 7º, I), respeitando-se o princípio da segregação de funções (art. 7º, § 1º).
A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade civil do contratado pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros (art. 120). Em contratos de grande vulto (valor estimado superior a R$ 200.000.000,00 na redação originária do art. 6º, XXII, atualizado periodicamente por decreto conforme o art. 182), a estrutura de fiscalização pode ser reforçada e o edital deve obrigatoriamente prever matriz de alocação de riscos (art. 22, § 3º).
1.3. Recebimento do Objeto (arts. 140 a 142)
O recebimento do objeto ocorre, em regra, em duas etapas:
Provisoriamente: pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato (o fiscal), mediante termo detalhado — em obras e serviços, quando verificado o cumprimento das exigências técnicas; em compras, de forma sumária, com verificação posterior da conformidade (art. 140, I, "a", e II, "a").
Definitivamente: por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (art. 140, I, "b", e II, "b").
Ponto de atenção para a prova: diferentemente da revogada Lei 8.666/1993 (que fixava 15 dias para o recebimento provisório e até 90 dias de observação para o definitivo), a Lei 14.133/2021 não fixa prazos legais para o recebimento provisório ou definitivo. O art. 140, § 3º, delega essa definição ao regulamento ou ao próprio contrato. Cuidado com alternativas que reproduzam os prazos da lei antiga como se fossem da Lei 14.133/2021 — é um dos erros mais cobrados em concurso sobre esse tema.
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato (art. 140, § 2º). Em se tratando de obra, essa responsabilidade objetiva do contratado tem prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado do recebimento definitivo, podendo o edital e o contrato fixar prazo de garantia superior (art. 140, § 6º).
Alterações Contratuais (arts. 124 a 136)
2.1. Modalidades de Alteração
A Lei 14.133/2021 prevê duas modalidades de alteração contratual (art. 124):
Unilateral (art. 124, I): imposta pela Administração, nas hipóteses de:
Alteração qualitativa: modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Alteração quantitativa: acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, respeitados os limites legais.
Bilateral / Consensual (art. 124, II): por acordo entre as partes, nas hipóteses de:
substituição da garantia;
modificação do regime de execução ou da forma de fornecimento;
modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;
restabelecimento da relação inicialmente pactuada, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em razão de fatos imprevisíveis (ou previsíveis de consequências incalculáveis) que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada a repartição de riscos da matriz de riscos (alínea "d").
2.2. Limites das Alterações Unilaterais
A Administração pode impor ao contratado, unilateralmente, acréscimos ou supressões calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato até os seguintes limites (art. 125):
Obras, serviços ou compras em geral: acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento).
Reformas de edifícios ou equipamentos: o limite para os acréscimos sobe para até 50% (cinquenta por cento) — as supressões em contrato de reforma continuam submetidas ao limite geral de 25%.
Atenção ao alcance literal do art. 125: o caput do dispositivo se refere expressamente apenas às "alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124". Diferentemente da Lei 8.666/1993 (cujo art. 65, § 2º, II, estendia expressamente o limite às supressões consensuais), a Lei 14.133/2021 não repetiu essa extensão. Por isso, o entendimento que vem prevalecendo na Advocacia-Geral da União (Nota nº 00004/2024/CNLCA/CGU/AGU) é o de que os limites percentuais do art. 125 vinculam apenas as alterações impostas unilateralmente pela Administração; as supressões consensuais, por ausência de regra expressa, podem superar 25%, desde que motivadas, vantajosas para a Administração e respeitado o limite do art. 126. Já os acréscimos, mesmo quando consensuais, costumam ser tratados com mais cautela pela jurisprudência do TCU, que tende a exigir os mesmos parâmetros buscados para a hipótese unilateral (necessidade de completar o objeto, fato superveniente, ausência de oneração excessiva). O tema ainda gera controvérsia doutrinária e pode ser cobrado como "posição da AGU" ou "entendimento do TCU" — vale registrar as duas.
2.3. Vedação à Transfiguração do Objeto (art. 126)
O art. 126 dispõe que as alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 não poderão transfigurar o objeto da contratação. A vedação, na literalidade da Lei, está dirigida às alterações unilaterais; parte da doutrina defende a aplicação do mesmo limite, por integração principiológica, às alterações consensuais, mas isso decorre de construção doutrinária, e não do texto expresso do artigo — distinção importante para questões que cobram a redação literal do dispositivo.
2.4 Apostilamento x Termo Aditivo
Nem toda modificação no contrato exige termo aditivo. O art. 136 lista situações que podem ser registradas por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo: variação do valor contratual em razão de reajuste ou repactuação já previstos no contrato; atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento; alterações na razão ou denominação social do contratado; e empenho de dotações orçamentárias.
Prorrogação e Duração dos Contratos (arts. 105 a 114)
3.1. Regra Geral
O art. 105 estabelece que a duração dos contratos será a prevista no edital, devendo a Administração observar, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no Plano Plurianual (PPA) quando o contrato ultrapassar um exercício financeiro.
3.2. Contratos de Serviços e Fornecimentos Contínuos
Para a manutenção da atividade administrativa permanente ou prolongada, a Lei permite:
Vigência inicial: de até 5 (cinco) anos (art. 106), desde que a autoridade competente ateste a maior vantagem econômica da contratação plurianual e a existência de créditos orçamentários a cada exercício.
Prorrogações sucessivas: até o limite máximo e definitivo de 10 (dez) anos (art. 107), condicionadas à previsão em edital e à manutenção, atestada pela autoridade competente, de condições e preços vantajosos.
A Administração pode optar por extinguir o contrato contínuo, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem (art. 106, III). Essa extinção só pode ocorrer na próxima data de aniversário do contrato e o aviso ao contratado não pode ser dado em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado dessa data (art. 106, § 1º — atenção: é o § 1º, não o § 2º, que costuma ser confundido nas questões). O § 2º do mesmo artigo apenas estende a regra ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
3.3. Contratos por Escopo (art. 111)
Nos contratos por escopo (aqueles que miram a entrega de um resultado específico e delimitado, como uma obra), o prazo de vigência é estabelecido em razão do tempo necessário para a conclusão do objeto. Caso o prazo expire antes da conclusão, a vigência é prorrogada automaticamente (art. 111, caput). Se a não conclusão decorrer de culpa do contratado, este será constituído em mora e sujeito às sanções administrativas, podendo a Administração optar pela extinção do contrato e adotar as medidas legais para a continuidade da execução (art. 111, parágrafo único).
3.4. Prazos Especiais de Longa Duração
Até 10 (dez) anos (art. 108): nas hipóteses de dispensa de licitação previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do art. 75 (respectivamente: bens/serviços de alta complexidade tecnológica e defesa nacional; padronização de material das Forças Armadas; inovação tecnológica; segurança nacional; transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS; e insumos estratégicos para a saúde).
Prazo indeterminado (art. 109): exceção pontual, restrita aos contratos em que a Administração seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio (ex.: fornecimento de energia elétrica por concessionária exclusiva), desde que comprovada, a cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados.
Até 10 ou 35 anos (art. 110): na contratação que gere receita para a Administração e no contrato de eficiência (art. 6º, LIII) que gere economia para o contratante, os prazos são de até 10 anos nos contratos sem investimento e de até 35 anos nos contratos com investimento (assim entendidos os que impliquem benfeitorias permanentes, custeadas exclusivamente pelo contratado, que revertem ao patrimônio público ao final do ajuste).
Até 15 anos (art. 114): contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação.
Atenção: é comum a confusão entre os arts. 109 e 110 nas provas — o art. 109 trata de prazo indeterminado (monopólio), e é o art. 110 que traz o teto de 35 anos para contratos de receita/eficiência com investimento.
Extinção do Contrato (arts. 137 a 139)
4.1. Hipóteses e Motivos de Extinção (art. 137)
A Lei nº 14.133/2021 unificou as causas sob a terminologia de extinção do contrato. O contrato extingue-se pelo cumprimento de seu objeto, pelo término do prazo, por ato unilateral da Administração, por consenso entre as partes (extinção consensual) ou por decisão arbitral ou judicial (art. 138).
Os motivos que constam do rol (exemplificativo, segundo parte da doutrina) do art. 137, caput, incluem, entre outros:
inadimplemento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou cláusulas contratuais;
desatendimento das ordens da fiscalização;
alteração social ou modificação da finalidade/estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
decretação de falência ou insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
caso fortuito ou força maior;
atraso ou impossibilidade de obtenção de licença ambiental.
A extinção, qualquer que seja a causa do art. 137, deve ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa — essa garantia está expressa no próprio caput do art. 137, e não apenas implícita.
4.2. Formalidades da Extinção por Ato Unilateral (art. 138)
A extinção pode ser (art. 138): (I) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto quando o descumprimento decorrer da própria conduta da Administração; (II) consensual, por acordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas; ou (III) determinada por decisão arbitral ou judicial.
O art. 138, § 1º exige que tanto a extinção unilateral quanto a consensual sejam precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo. Essa autorização da autoridade superior é uma formalidade adicional à garantia de contraditório e ampla defesa do art. 137 — são exigências complementares, não a mesma coisa: o art. 137 garante ao contratado o direito de se manifestar antes da decisão; o art. 138, § 1º, garante que a decisão final seja tomada (e motivada) pela autoridade competente, mesmo quando a extinção se dá por razões de conveniência ou interesse público (sem culpa do contratado) — entendimento também alinhado à jurisprudência do STJ, que reputa nula a extinção sem prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa, ainda que a motivação seja de interesse público.
Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos comprovados e terá direito, entre outras verbas, à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução até a data da extinção e ao pagamento do custo de desmobilização (art. 138, § 2º).
Revisão, Reajuste e Repactuação
5.1. Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro
É a garantia, de estatura constitucional (art. 37, XXI, da CF), de manutenção da relação original entre os encargos do contratado e a contraprestação da Administração. Diante de eventos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que configurem álea econômica extraordinária (Teoria da Imprevisão), cabe a revisão do contrato, por alteração consensual com fundamento no art. 124, II, "d". O pedido de restabelecimento do equilíbrio deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único), e a extinção do contrato não impede o reconhecimento posterior do desequilíbrio, hipótese em que cabe indenização por termo indenizatório (art. 131, caput).
5.2. Reajuste em Sentido Estrito
Trata-se de atualização periódica e automática dos preços, por meio de índice de correção monetária previsto no contrato, para compensar a perda do poder aquisitivo da moeda em razão da inflação ordinária (conceito do art. 6º, LVIII). O edital deve obrigatoriamente prever índice de reajustamento, independentemente do prazo de duração do contrato (art. 25, § 7º), observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da proposta ou do orçamento estimado (art. 25, § 8º, I). É cabível em serviços contínuos sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Não se confunde com a alteração de preços por criação, alteração ou extinção de tributos e encargos legais supervenientes — hipótese distinta, tratada no art. 134 (uma espécie de "fato do príncipe" tributário).
5.3. Repactuação (art. 135)
Mecanismo exclusivo para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra. Consiste na adequação dos valores do contrato à variação efetiva dos custos contratuais, demonstrada analiticamente (planilha de custos), com datas-base distintas: a data da apresentação da proposta, para custos de mercado, e a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, para custos de mão de obra (art. 135, I e II). Também observa o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da apresentação da proposta ou da última repactuação (art. 135, § 3º), podendo ser fracionada quando houver datas-base diferentes para insumos e mão de obra (§ 4º) ou mais de uma categoria profissional envolvida (§ 5º). A repactuação é precedida de solicitação do contratado, acompanhada da demonstração analítica da variação de custos (§ 6º).
5.4. Ordem Cronológica de Pagamentos (art. 141)
A Administração deve obedecer à ordem cronológica de suas exigibilidades para cada categoria de contratos. O contratado pode suspender a execução do contrato se o atraso nos pagamentos devidos pela Administração for superior a 2 (dois) meses, contados da emissão da nota fiscal, ressalvados os casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra (art. 137, § 2º, IV).
Síntese para a Prova
Inadimplemento do Estado: o prazo para o particular suspender o contrato ou pleitear a extinção por falta de pagamento é de 2 meses (art. 137, § 2º, IV) — e não 90 dias.
Alterações unilaterais: limite geral de 25%; reformas de edifício/equipamento admitem acréscimo unilateral de até 50%; o art. 126 veda a transfiguração do objeto nas alterações unilaterais.
Supressões consensuais: por ausência de regra expressa na Lei 14.133/2021 (diferentemente da Lei 8.666/1993), o entendimento da AGU é de que podem superar os 25% do art. 125, que se dirige apenas às alterações unilaterais.
Extinção unilateral: exige motivação, contraditório e ampla defesa (art. 137, caput) e autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (art. 138, § 1º) — são exigências cumulativas, mesmo quando a causa é de conveniência e interesse público.
Reajuste x Repactuação: ambos exigem interregno mínimo de 1 ano; o reajuste em sentido estrito aplica índice de correção previamente fixado (art. 6º, LVIII; art. 25, §§ 7º e 8º); a repactuação (art. 135) demonstra analiticamente a variação de custos, exclusiva para serviços com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
Duração e prorrogação dos contratos contínuos: vigência inicial de até 5 anos (art. 106), prorrogável até o teto de 10 anos (art. 107); extinção sem ônus exige aviso de 2 meses, na próxima data de aniversário (art. 106, § 1º).
Prazos especiais: 10 anos para as dispensas do art. 75, IV "f"/"g", V, VI, XII e XVI (art. 108); prazo indeterminado para monopólio de serviço público (art. 109); 10 ou 35 anos para contratos de receita/eficiência (art. 110); 15 anos para sistemas estruturantes de TI (art. 114).
Recebimento do objeto: a Lei 14.133/2021 não fixa prazos legais de 15 ou 30/90 dias para recebimento provisório/definitivo (isso era da Lei 8.666/1993); os prazos ficam a critério do regulamento ou do contrato (art. 140, § 3º). Responsabilidade objetiva do contratado por solidez e segurança da obra: mínimo de 5 anos após o recebimento definitivo (art. 140, § 6º).
Exercícios:
Sobre a execução dos contratos administrativos, é correto afirmar que a fiscalização deve ser feita por um fiscal que é responsável por:
Em relação às alterações contratuais, a Administração pode alterar o contrato unilateralmente nas seguintes circunstâncias:
Nos contratos administrativos, o reequilíbrio econômico-financeiro pode ocorrer por meio de:
Qual é a regra geral para a duração dos contratos administrativos conforme a legislação?
A rescisão unilateral de um contrato administrativo pela Administração pode ocorrer em diversas situações. Qual das alternativas abaixo não é uma hipótese de rescisão unilateral?
Em relação aos meios alternativos de solução de controvérsias previstos na NLLCA, é correto afirmar que: