Execução, alteração, prorrogação, rescisão e revisão dos contratos – Administração Pública | Tuco-Tuco
Fiscalização e gestão, alterações qualitativas e quantitativas, limites, prorrogação, duração dos contratos (3, 5 e 10 anos), reajuste e repactuação, extinção e
<h2>Execução, alteração e extinção dos contratos</h2>
<h3>Fiscalização e gestão (art. 117)</h3>
<p>A execução do contrato deve ser acompanhada por <strong>fiscal</strong> (acompanhamento técnico-operacional) e <strong>gestor</strong> (coordenação geral, registros, prorrogações, sanções). Para contratos de grande vulto pode haver <strong>comitê</strong>. O fiscal anota em registro próprio as ocorrências, recebe e atesta os bens/serviços e propõe medidas. A Administração responde solidariamente em alguns encargos quando ficar comprovado culpa in vigilando.</p>
<h3>Recebimento do objeto (art. 140)</h3>
<ul>
<li><strong>Provisório</strong> — para verificação;</li>
<li><strong>Definitivo</strong> — após verificação que comprove a adequação do objeto.</li>
</ul>
<p>Não exclui responsabilidade ético-civil/penal do contratado por vícios.</p>
<h3>Alterações contratuais (art. 124)</h3>
<p>Os contratos podem ser alterados:</p>
<ul>
<li><strong>Unilateralmente</strong> pela Administração:
<ul>
<li>Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica;</li>
<li>Quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;</li>
</ul>
</li>
<li><strong>Por acordo das partes</strong>:
<ul>
<li>Substituição da garantia;</li>
<li>Modificação do regime de execução;</li>
<li>Modificação da forma de pagamento;</li>
<li>Restabelecimento da relação inicialmente pactuada (reequilíbrio econômico-financeiro).</li>
</ul>
</li>
</ul>
<h3>Limites das alterações (art. 125)</h3>
<ul>
<li><strong>Acréscimos ou supressões</strong> em <strong>obras, serviços ou compras</strong>: até <strong>25%</strong> do valor inicial atualizado;</li>
<li><strong>Reformas</strong> de edifícios ou equipamentos: até <strong>50%</strong> para acréscimos;</li>
<li>Supressões superiores aos limites podem ocorrer por acordo das partes.</li>
</ul>
<h3>Reequilíbrio econômico-financeiro</h3>
<p>Mecanismos para preservar a equação inicial (art. 134):</p>
<ul>
<li><strong>Reajuste em sentido estrito</strong> — variação periódica de índice geral previsto no contrato;</li>
<li><strong>Repactuação</strong> — para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (negocia-se com base em planilha de custos);</li>
<li><strong>Revisão</strong> — para fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis (teoria da imprevisão, álea econômica extraordinária).</li>
</ul>
<h3>Duração dos contratos (arts. 105 a 114)</h3>
<ul>
<li><strong>Regra geral</strong> — duração coincide com a vigência dos respectivos créditos orçamentários;</li>
<li><strong>Serviços contínuos</strong> — duração inicial até <strong>5 anos</strong> (art. 106), prorrogáveis até <strong>10 anos</strong> (art. 107) se houver vantagem econômica e disponibilidade orçamentária;</li>
<li><strong>Serviços de natureza continuada que possam gerar economia de escala</strong> com prazo maior — art. 108 prevê duração de até <strong>10 anos</strong> em casos específicos (locação de equipamentos, fornecimento de bens com instalação);</li>
<li><strong>Contratos por escopo</strong> — duração até a entrega definitiva (admite prorrogação se a execução não tiver sido concluída);</li>
<li><strong>Contratos de eficiência</strong> e PPPs têm regimes próprios.</li>
</ul>
<h3>Extinção do contrato (art. 137)</h3>
<p>Hipóteses:</p>
<ol>
<li><strong>Pelo término do prazo</strong>;</li>
<li><strong>Por execução total do objeto</strong>;</li>
<li><strong>Por consenso entre as partes</strong> (distrato);</li>
<li><strong>Por decisão judicial ou arbitral</strong>;</li>
<li><strong>Rescisão unilateral</strong> pela Administração — quando ocorrer:
<ul>
<li>Não cumprimento ou cumprimento irregular do contrato;</li>
<li>Lentidão, atraso, paralisação não autorizada;</li>
<li>Desatendimento das determinações do fiscal;</li>
<li>Decretação de falência ou dissolução;</li>
<li>Razões de interesse público;</li>
<li>Caso fortuito ou força maior;</li>
<li>Perda das condições de habilitação.</li>
</ul>
</li>
</ol>
<p>A rescisão por culpa do contratado autoriza a Administração a aplicar sanções, executar a garantia e ocupar os bens necessários à continuidade do serviço (art. 139). A rescisão por interesse público enseja indenização, sem aplicar sanções.</p>
<h3>Meios alternativos de solução de controvérsias (arts. 151-154)</h3>
<p>A NLLCA admite expressamente <strong>conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas (Dispute Boards) e arbitragem</strong>. Arbitragem em direito (não por equidade) sobre direitos patrimoniais disponíveis (preço, equilíbrio econômico, multa). Sigilo, em regra, não se aplica.</p>
<h3>Pagamentos e ordem cronológica (art. 141)</h3>
<p>A Administração deve seguir <strong>ordem cronológica</strong> para cada fonte diferenciada de recursos. Possibilidade de antecipação de pagamento mediante condições do art. 145. Atrasos geram juros e correção.</p>
<h3>Para a prova</h3>
<ul>
<li>Alterações: <strong>até 25%</strong> em obras/serviços/compras; <strong>até 50%</strong> em reformas (apenas acréscimos).</li>
<li>Equilíbrio: <strong>reajuste, repactuação, revisão</strong>.</li>
<li>Serviços contínuos: <strong>até 5 anos</strong>, prorrogáveis até <strong>10 anos</strong>.</li>
<li>Rescisão unilateral por culpa do contratado x por interesse público (com indenização).</li>
<li>Soluções alternativas: conciliação, mediação, <strong>dispute boards</strong>, arbitragem (de direito, sobre direitos patrimoniais disponíveis).</li>
<li>Pagamentos seguem <strong>ordem cronológica</strong> por fonte.</li>
</ul>