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Execução, alteração, prorrogação, rescisão e revisão dos contratos – Administração Pública | Tuco-Tuco

Fiscalização e gestão, alterações qualitativas e quantitativas, limites, prorrogação, duração dos contratos (3, 5 e 10 anos), reajuste e repactuação, extinção e

Execução, Alteração, Prorrogação, Extinção e Revisão dos Contratos Administrativos na Lei 14.133/2021 Execução do Contrato e Fiscalização 1.1. Princípio da Execução Obrigatória O contrato administrativo deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, observados os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e interesse público. O art. 115 da Lei 14.133/2021 estabelece que cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. A Nova Lei veda, como regra, a paralisação unilateral do contrato pelo contratado, assegurando o direito de suspensão do cumprimento de suas obrigações ou de pleitear a extinção do contrato apenas se houver inadimplemento da Administração (atraso no pagamento) por prazo superior a 2 (dois) meses (art. 137, § 2º, IV). 1.2. Fiscalização e Gestão do Contrato (arts. 117 a 120) A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais de contratos, representantes da Administração especialmente designados, admitida a contratação de terceiros para assisti-los (art. 117). A gestão da execução cabe ao gestor do contrato, que coordena as atividades de fiscalização. A Lei determina que a designação desses agentes deve observar a preferência por servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes (art. 7º, I), respeitando-se o princípio da segregação de funções. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade civil do contratado pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros (art. 120). Em contratos de grande vulto (valor superior a R$ 200.000.000,00 na redação originária, atualizado anualmente por decreto conforme o art. 182), a estrutura de fiscalização poderá ser reforçada conforme regulamento. 1.3. Recebimento do Objeto (arts. 140 a 142) O recebimento do objeto, salvo exceções previstas em regulamento, ocorre em duas etapas: Provisoriamente: pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, no prazo de até 15 (quinze) dias da notificação escrita do contratado (art. 140, I, "a"). Definitivamente: por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, após a verificação da conformidade do objeto com as exigências contratuais, no prazo de até 30 (trinta) dias salvo disposição em contrário no edital (art. 140, I, "b" e § 2º). O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil por vícios ocultos ou pela solidez e segurança da obra ou do serviço. Alterações Contratuais (arts. 124 a 126) 2.1. Modalidades de Alteração A Lei 14.133/2021 prevê duas modalidades de alteração contratual (art. 124): Unilateral (art. 124, I): imposta pela Administração, nas hipóteses de: Alteração qualitativa: modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Alteração quantitativa: acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, respeitados os limites legais. Bilateral / Consensual (art. 124, II): por acordo entre as partes, nas hipóteses de: Substituição da garantia; Modificação do regime de execução ou da forma de fornecimento; Modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes; Restabelecimento da relação inicialmente pactuada (reequilíbrio econômico-financeiro). 2.2. Limites das Alterações A Administração pode impor ao contratado, unilateralmente, acréscimos ou supressões calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato até os seguintes limites (art. 125): Obras, serviços ou compras em geral: até 25% (vinte e cinco por cento). Reformas de edifícios ou equipamentos: até 50% (cinquenta por cento), especificamente para acréscimos. Atenção para a regra do Consenso: Se houver acordo entre as partes (alteração bilateral), as supressões podem superar o limite de 25% (art. 125, § 2º). No entanto, os acréscimos contratuais devem respeitar os limites percentuais de 25% ou 50% mesmo de forma consensual, salvo situações excepcionalíssimas que preencham os rigorosos requisitos fixados pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). 2.3. Vedação à Transfiguração do Objeto (art. 126) As alterações unilaterais ou bilaterais não poderão transfigurar o objeto da contratação. É vedada a conversão de um objeto contratual em outro de natureza substancialmente diversa, preservando-se a essência do que foi licitado. Prorrogação e Duração dos Contratos (arts. 105 a 114) 3.1. Regra Geral O art. 105 estabelece que a duração dos contratos será a prevista no edital, devendo a Administração observar a existência de créditos orçamentários vinculados e a concordância com o Plano Plurianual (PPA) quando ultrapassar o exercício financeiro. 3.2. Contratos de Serviços e Fornecimentos Contínuos Para a manutenção da atividade administrativa permanente ou prolongada, a Lei permite: Vigência inicial: de até 5 (cinco) anos (art. 106), desde que atestada a vantagem econômica. Prorrogações sucessivas: até o limite máximo e definitivo de 10 (dez) anos (art. 107), condicionada à manutenção de condições vantajosas. A Administração poderá extinguir o contrato contínuo, sem ônus, por perda de vantagem ou falta de créditos, desde que manifeste sua intenção com antecedência mínima de 2 (dois) meses contados da data de aniversário contratual (art. 106, § 2º). 3.3. Contratos por Escopo (art. 111) Nos contratos por escopo (aqueles que miram a entrega de um resultado específico e delimitado, como uma obra), o prazo de vigência é estabelecido em razão do tempo necessário para a conclusão do objeto. Caso o prazo expire antes da conclusão, a vigência é prorrogada automaticamente, cabendo à Administração apurar as responsabilidades e aplicar sanções caso o atraso decorra de culpa exclusiva do contratado. 3.4. Prazos Especiais de Longa Duração A Lei admite vigência de até 10 (dez) anos nas hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos V, VI, XII e XVI do art. 75 (como segurança nacional, inovação tecnológica e insumos estratégicos para o SUS). Contratos que gerem receita ou contratos de eficiência que exijam investimentos do contratado podem alcançar prazos máximos de 35 (trinta e cinco) anos (art. 109). Extinção do Contrato (arts. 137 a 139) 4.1. Hipóteses e Motivos de Extinção (art. 137) A Lei nº 14.133/2021 unificou as causas sob a terminologia de extinção do contrato, detalhando os motivos ensejadores nos incisos do art. 137. O contrato extingue-se pelo cumprimento de seu objeto, pelo término do prazo, por ato unilateral da Administração, por consenso entre as partes (distrato) ou por decisão judicial/arbitral. Os motivos justificadores da extinção vinculada a culpa do contratado ou razões de Estado incluem: Inadimplemento de cláusulas, lentidão ou paralisação injustificada; Desatendimento das ordens da fiscalização; Falência, recuperação judicial/extrajudicial ou dissolução da sociedade; Razões de interesse público relevante e motivado; Caso fortuito ou de força maior. 4.2. OBRIGATORIEDADE do Contraditório e Ampla Defesa (art. 138) A extinção determinada por ato unilateral da Administração (art. 138, I) exige a instauração de processo administrativo prévio, sob pena de nulidade absoluta. Tanto a literalidade do art. 138, § 1º da Lei nº 14.133/2021 quanto a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseguram que, mesmo quando a extinção for motivada por razões de conveniência, oportunidade ou interesse público relevante (sem culpa do particular), a Administração não está dispensada de intimar previamente o contratado para se manifestar, garantindo o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa antes do desfazimento do vínculo. Revisão, Reajuste e Repactuação (arts. 127 a 136) 5.1. Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro É a garantia de manutenção da relação original entre os encargos do contratado e a contraprestação da Administração (art. 124, II, "c"). Diante de eventos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que configurem a álea econômica extraordinária (Teoria da Imprevisão), realiza-se a revisão (recomposição) dos valores a qualquer tempo. 5.2. Reajuste em Sentido Estrito (art. 134) Trata-se de atualização periódica e automática dos preços para compensar a perda do poder aquisitivo da moeda por conta da inflação ordinária. É formalizado por meio da aplicação de índices de preços setoriais ou gerais previstos no edital. Exige o cumprimento do interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de apresentação da proposta ou do orçamento estimado. 5.3. Repactuação (art. 135) Mecanismo exclusivo para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra. Consiste na adequação dos valores do contrato frente à variação dos custos operacionais decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) externas firmadas pelos sindicatos da categoria. Também observa o interregno mínimo de 1 (um) ano. 5.4. Ordem Cronológica de Pagamentos (art. 141) A Administração deve obedecer estritamente à ordem cronológica de suas exigibilidades para cada categoria de contratos. O contratado poderá suspender a execução do contrato se o atraso nos pagamentos devidos pela Administração for superior a 2 (dois) meses (contados da data de vencimento da fatura), ressalvados casos de calamidade pública ou segurança nacional (art. 137, § 2º, IV). Síntese para a Prova Inadimplemento do Estado: O prazo para o particular suspender o contrato ou pedir rescisão por falta de pagamento é de 2 meses (e não 90 dias). Alterações Contratuais: O limite geral de modificação unilateral é de 25%. Reformas admitem acréscimos unilaterais de até 50%. Supressões consensuais podem ultrapassar os 25%. Contratos Contínuos: Duração inicial de até 5 anos, prorrogáveis até o teto de 10 anos. Contraditório na Extinção Unilateral: Exigência legal absoluta e chancelada pelo STJ; a oitiva prévia do contratado é obrigatória mesmo na extinção por conveniência e interesse público. Reajuste vs. Repactuação: Ambos exigem interregno mínimo de 1 ano. O reajuste aplica índices inflacionários; a repactuação baseia-se nas variações analíticas de custos e convenções coletivas de trabalho.