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Despesa pública: classificações, estágios, restos a pagar e dívida - Administração Pública | Tuco-Tuco

Aula de Administração Pública (AFO, Contabilidade Pública, Receita e Despesa): Despesa pública: classificações, estágios, restos a pagar e dívida. Conceito de despesa pública, classificações, estágios (empenho, liquidação, pagamento), restos a pagar, despesas de exercícios anteriores, dívida flutuante e dívida fundada. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Despesa Pública: Conceito, Classificações, Estágios, Restos a Pagar e Dívida A despesa pública representa o conjunto de gastos do Estado para a realização de suas atividades, a execução de políticas públicas e o atendimento das necessidades da sociedade. Seu estudo é fundamental para a compreensão do processo orçamentário, do controle financeiro e da responsabilidade fiscal. Esta aula aborda, de forma sistemática e aprofundada, o conceito, as classificações, os estágios de execução, os restos a pagar, as despesas de exercícios anteriores, os créditos adicionais, os limites legais, a dívida flutuante e fundada, a regra de ouro, o regime de suprimento de fundos e o novo arcabouço fiscal, tudo com base na Lei nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), na Constituição Federal e na jurisprudência do STF e do STJ. Conceito e Classificações da Despesa Pública 1.1. Conceito de Despesa Pública Despesa pública é o conjunto de gastos realizados pelo Estado, por meio de seus agentes, para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, a realização de investimentos, a execução de políticas públicas e o cumprimento de suas obrigações legais e contratuais. Diferencia-se da receita pública (ingresso de recursos) por representar a saída de recursos dos cofres públicos. A Lei Orçamentária Anual (LOA) fixa a despesa (autoriza o gasto) e estima a receita (prevê o ingresso). A despesa pública, portanto, é o instrumento pelo qual o Estado materializa suas decisões de alocação de recursos. 1.2. Classificação por Natureza Econômica (Categorias Econômicas) A Lei nº 4.320/1964 classifica a despesa orçamentária nas seguintes categorias econômicas (primeiro dígito do código da natureza da despesa): Lei 4.320/1964, Art. 13: A despesa orçamentária será classificada nas seguintes categorias econômicas: I - Despesas Correntes; II - Despesas de Capital. Despesas Correntes (Categoria Econômica 3): são aquelas destinadas à manutenção e ao funcionamento da máquina administrativa. Subdividem-se nos seguintes Grupos de Natureza de Despesa (GND – segundo dígito): - 1 – Pessoal e Encargos Sociais: gastos com servidores ativos, inativos e pensionistas, incluindo salários, vantagens, encargos patronais e contribuições previdenciárias. - 2 – Juros e Encargos da Dívida: pagamento de juros, comissões e outros encargos sobre a dívida pública (ex.: juros da dívida mobiliária federal). - 3 – Outras Despesas Correntes: gastos de custeio em geral (material de consumo, serviços de terceiros, diárias, passagens, locações, manutenção etc.). Despesas de Capital (Categoria Econômica 4): são aquelas destinadas à ampliação da capacidade produtiva do Estado e à realização de investimentos. Subdividem-se nos seguintes Grupos de Natureza de Despesa (GND – segundo dígito): - 4 – Investimentos: gastos com aquisição de bens permanentes (máquinas, equipamentos, veículos), realização de obras, instalações e melhorias de infraestrutura. - 5 – Inversões Financeiras: gastos com aquisição de imóveis (já em utilização), títulos representativos de capital, concessão de empréstimos e financiamentos. - 6 – Amortização da Dívida: pagamento do principal (valor emprestado) da dívida pública. ⚠️ Ponto de atenção: A Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 padronizou a classificação por natureza da despesa em toda a Federação. O código completo tem 6 dígitos: Categoria Econômica (1º) + Grupo de Natureza (2º) + Modalidade de Aplicação (3º-4º) + Elemento de Despesa (5º-6º). Alguns entes adicionam o 7º e 8º dígitos para detalhar o Subelemento. 1.3. Outras Classificações Além da classificação por natureza econômica, a despesa pública pode ser classificada segundo os seguintes critérios: Institucional: identifica qual órgão (ex.: Ministério da Educação) e qual unidade orçamentária (ex.: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE) é responsável pela execução da despesa. Funcional (Função e Subfunção): identifica a área de atuação do gasto. A Portaria MOG nº 42/1999 estabeleceu a estrutura de funções e subfunções, composta por código de 5 dígitos (2 para a função, 3 para a subfunção). Exemplos de funções: Saúde – 10; Trabalho – 11; Educação – 12; Defesa Nacional – 05; Segurança Pública – 06; Transporte – 26. Exemplos de subfunções: Atenção Básica – 301 (dentro da função Saúde); Assistência Hospitalar e Ambulatorial – 302; Ensino Fundamental – 361 (dentro da função Educação). Programática (Programa e Ação): evidencia as finalidades do gasto e os resultados esperados. O programa é o elo entre o planejamento (PPA) e o orçamento (LOA). A ação (projeto, atividade ou operação especial) é o instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa. Modalidade de Aplicação: indica se o recurso é aplicado diretamente pelo órgão ou transferido a outro ente ou entidade. Códigos comuns: 90 – Aplicações Diretas, 30 – Transferências a Estados e Municípios, 40 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, 50 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos. Elemento de Despesa: é o detalhamento máximo, que identifica o objeto do gasto (ex.: 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 339030 – Material de Consumo; 449052 – Equipamentos e Material Permanente). Estágios da Despesa Pública A execução da despesa orçamentária transcorre em três estágios previstos na Lei nº 4.320/1964: Empenho, Liquidação e Pagamento. Esses estágios materializam a despesa autorizada na LOA e obedecem a uma ordem lógica e cronológica. 2.1. Empenho Lei 4.320/1964, Art. 58: O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. O empenho é o primeiro estágio da despesa. Ele reserva parte do orçamento para uma despesa específica e cria uma obrigação de pagamento para o Estado. Lei 4.320/1964, Art. 60: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. O empenho é formalizado por meio da Nota de Empenho, que deve conter: Identificação do credor. Especificação do objeto da despesa. Valor e data de emissão. Dotação orçamentária correspondente. Classificação da despesa. Espécies de empenho (art. 58, §1º da Lei 4.320/1964): | Tipo | Descrição | Exemplo | |:---|:---|:---| | Ordinário | Despesa cujo valor total é conhecido e o pagamento é de uma só vez. | Aquisição de 100 computadores por R$ 500.000,00, pagamento único. | | Estimativo | Despesa cujo valor total não pode ser determinado previamente. | Contas de água, luz e telefone. | | Global | Despesa contratual, cujo pagamento é parcelado, com cronograma previsível. | Contrato de manutenção predial por 12 meses, com pagamentos mensais fixos. | 2.2. Liquidação Lei 4.320/1964, Art. 63: A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. A liquidação é o segundo estágio da despesa. Ela comprova que o bem ou serviço foi entregue ou realizado conforme o contrato, verificando: Origem do crédito: o que foi contratado. Importância exata: valor devido. A quem pagar: identificação do credor. Lei 4.320/1964, Art. 62: O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. A liquidação é realizada com base em documentos como notas fiscais, recibos, medições, relatórios de fiscalização e atestados de recebimento. A regular liquidação é condição indispensável para o pagamento. 2.3. Pagamento Lei 4.320/1964, Art. 64: A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. O pagamento é o terceiro e último estágio da despesa. Consiste na emissão da ordem bancária (ou outro instrumento financeiro) para efetivar o desembolso ao credor, após a regular liquidação. O pagamento extingue a obrigação do Estado. Restos a Pagar 3.1. Conceito e Espécies Lei 4.320/1964, Art. 36: Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas que não foram pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Restos a Pagar são despesas empenhadas, mas não pagas até o final do exercício financeiro (31 de dezembro). Eles representam uma exceção ao princípio da anualidade orçamentária, pois podem ser pagos no exercício seguinte. | Espécie | Situação | Exemplo | |:---|:---|:---| | Processados (RPP) | Despesa empenhada e liquidada, mas ainda não paga. O credor já cumpriu sua obrigação. | Obras concluídas e atestadas, mas o pagamento ainda não foi processado até 31/12. | | Não Processados (RPNP) | Despesa empenhada, mas não liquidada até 31/12. O credor ainda não entregou o bem ou serviço. | Contrato de manutenção ainda em andamento; a medição e a liquidação ocorrerão no próximo exercício. | ⚠️ Ponto de atenção: Os Restos a Pagar processados não devem ser cancelados, pois o credor já cumpriu sua obrigação. Os Restos a Pagar não processados podem ser bloqueados e cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional caso não sejam liquidados dentro dos prazos fixados no art. 68 do Decreto Federal nº 93.872/1986, com a redação dada pelo Decreto nº 9.428/2018. Pela regra atual, o saldo não liquidado é bloqueado, em regra, em 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição e, se ainda não for liquidado após o desbloqueio (ou justificativa de manutenção), é cancelado — o que, na prática, equivale a um prazo total de vigência em torno de três anos para os RPNP, salvo as exceções e prorrogações que o próprio decreto e normas complementares da STN preveem. 3.2. Inscrição e Cancelamento A inscrição em Restos a Pagar é um ato de gestão que permite o pagamento da despesa no exercício seguinte. No entanto, a inscrição indiscriminada e sem lastro financeiro pode violar a Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 42 da LRF estabelece que é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. 3.3. Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) As despesas decorrentes de condenações judiciais contra a Fazenda Pública são pagas por meio de precatórios (valores superiores a 60 salários mínimos) ou RPVs (valores iguais ou inferiores a 60 salários mínimos). O regime de pagamento é diferenciado e constitucionalmente disciplinado: CF/88, Art. 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Súmula 311 do STJ: Súmula 311/STJ: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." O enunciado estabelece que as decisões do presidente do tribunal relativas à organização administrativa do pagamento de precatórios (ordem cronológica, inclusão, exclusão, cálculo de valores) são atos de gestão, de natureza político-administrativa, não jurisdicionais, não cabendo, portanto, recurso especial ou extraordinário contra elas — eventual insurgência deve ser deduzida pela via administrativa, ou, se for o caso, por mandado de segurança ou reclamação dirigida à própria Presidência do Tribunal. Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) Lei 4.320/1964, Art. 37: As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são despesas que não foram empenhadas (ou não foram empenhadas a tempo) no exercício em que se originaram, mas para as quais havia dotação orçamentária suficiente. Diferem-se dos Restos a Pagar porque estes são despesas empenhadas, enquanto as DEA são despesas não empenhadas tempestivamente. Hipóteses de DEA: Despesa cujo orçamento anterior consignava crédito próprio, com saldo suficiente, mas que não se processou na época própria. Restos a Pagar com prescrição interrompida (que voltam a ser exigíveis após a interrupção da prescrição). Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício (ex.: despesas reconhecidas judicialmente). As DEA são pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento (geralmente no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores), e obedecem, sempre que possível, à ordem cronológica. Créditos Adicionais Além da dotação fixada na LOA, a Administração pode necessitar de recursos não previstos ou insuficientes. Para isso, a Lei nº 4.320/1964 disciplina os créditos adicionais (art. 40 a 46), autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Lei 4.320/1964, Art. 41: Os créditos adicionais classificam-se em: I – suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária; II – especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III – extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Principais diferenças: | Tipo | Autorização | Vigência | Exemplo | |:---|:---|:---|:---| | Suplementar | Lei orçamentária ou lei específica; pode ser autorizado até certo percentual diretamente pelo Executivo, se a LOA assim previr (art. 165, §8º, CF) | Até o fim do exercício de abertura | Reforço de dotação de uma secretaria cujo orçamento se mostrou insuficiente | | Especial | Lei específica | Até o fim do exercício; se autorizado nos últimos 4 meses, pode ser reaberto no exercício seguinte | Criação de um novo programa não previsto na LOA | | Extraordinário | Medida Provisória ou Lei (art. 167, §3º, CF) | Mesmas regras do crédito especial | Despesas decorrentes de calamidade pública ou guerra | As fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais (art. 43, §1º da Lei 4.320/1964) são: superávit financeiro do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais; e operações de crédito autorizadas, nas formas e limites legais. ⚠️ Ponto de atenção para a prova: créditos extraordinários não dependem de autorização legislativa prévia (são abertos por Medida Provisória ou Lei, com execução imediata), diferentemente dos suplementares e especiais, que dependem de prévia autorização legislativa, conforme o art. 167, V, da CF/88, que veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem essa autorização. Dívida Flutuante e Dívida Fundada 6.1. Dívida Flutuante Lei 4.320/1964, Art. 92: A dívida flutuante compreende: I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida fundada; II – os serviços da dívida a pagar; III – os depósitos; IV – os débitos de tesouraria. A dívida flutuante é aquela de curto prazo, que deve ser paga dentro do mesmo exercício financeiro ou em prazos curtos. Ela decorre de compromissos assumidos que ainda não foram quitados, mas que não se caracterizam como dívida contratual de longo prazo. Componentes: Restos a Pagar (Processados e Não Processados). Serviços da Dívida a Pagar: juros, comissões e outros encargos da dívida fundada que já venceram e não foram pagos. Depósitos: cauções, garantias e outros valores pertencentes a terceiros que estão temporariamente em poder do Estado (ingressos extraorçamentários). Débitos de Tesouraria: antecipações de receita orçamentária (ARO), operações de crédito por antecipação de receita, etc. 6.2. Dívida Fundada Lei Complementar 101/2000, Art. 29, I: dívida pública consolidada ou fundada – montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses. A dívida fundada (ou consolidada) é aquela de longo prazo, resultante de operações de crédito (empréstimos, financiamentos, emissão de títulos) contratadas pelo Estado com instituições financeiras, organismos internacionais ou investidores. Limites da Dívida Fundada: Resolução do Senado Federal nº 40/2001: fixa o limite global para o montante da dívida consolidada líquida (DCL) de Estados, Distrito Federal e Municípios em 200% da Receita Corrente Líquida (RCL) para Estados/DF e 120% da RCL para Municípios, a ser observado, em regra, ao final do 15º exercício financeiro contado da publicação da Resolução, com redução escalonada (1/15 ao ano) ao longo do período de ajuste. Resolução do Senado Federal nº 43/2001: disciplina as operações de crédito interno e externo de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive a concessão de garantias, fixando, entre outros, o limite de 16% da RCL para o total de novas operações de crédito contratadas em um exercício e de 11,5% da RCL para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos. 6.3. A Regra de Ouro (art. 167, III, CF/88) A chamada regra de ouro das finanças públicas veda a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. CF/88, Art. 167, III: são vedados [...] a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. A regra busca impedir que o Estado se endivide para custear despesas correntes (como a folha de pessoal), reservando o endividamento, em princípio, ao financiamento de investimentos (despesas de capital). Limites Legais para Despesas 7.1. Despesas com Pessoal (LRF, arts. 18 a 23) A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites máximos para a despesa total com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). LRF, Art. 18: Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive as despesas com complementação de aposentadorias e pensões, e adicional de férias, décimo terceiro salário e o somatório das despesas com os proventos dos inativos e as pensões dos servidores e empregados públicos. Limites globais (art. 19): | Ente | Limite máximo (% da RCL) | |:---|:---| | União | 50% | | Estados | 60% | | Municípios | 60% | Repartição dos limites (art. 20): | Ente | Poder/Órgão | Limite (% da RCL) | |:---|:---|:---| | União | Legislativo (incluído o TCU) | 2,5% | | | Judiciário | 6,0% | | | Executivo | 40,9% | | | Ministério Público da União | 0,6% | | Estados/DF | Legislativo (incluído o TCE) | 3% | | | Judiciário | 6% | | | Executivo | 49% | | | Ministério Público Estadual | 2% | | Municípios | Legislativo (incluído o TCM, quando houver) | 6% | | | Executivo | 54% | ℹ️ Atenção a este ponto na União: somando-se 2,5% (Legislativo) + 6,0% (Judiciário) + 40,9% (Executivo) + 0,6% (Ministério Público da União) chega-se exatamente aos 50% fixados no art. 19 para a esfera federal. A Defensoria Pública da União não integra esse rateio como item autônomo do art. 20 da LRF — suas despesas de pessoal são computadas dentro do limite do Poder Executivo. Nos Estados que possuem Tribunal de Contas dos Municípios (Bahia, Goiás e Pará), o percentual do Legislativo é acrescido em 0,4 ponto percentual, com a correspondente redução no percentual do Executivo (art. 20, §4º, LRF). Limites de alerta e prudencial (art. 22): Limite de alerta: quando a despesa total com pessoal exceder 90% do limite. O Tribunal de Contas competente alerta o Poder ou órgão, que deve adotar medidas para evitar a ultrapassagem do limite máximo (art. 59, §1º, II, LRF). Não há, nessa fase, sanções ou vedações legais, apenas a comunicação preventiva. Limite prudencial: quando a despesa total com pessoal exceder 95% do limite. Nessa situação, são vedadas, entre outras medidas: - Concessão de vantagens, aumento ou reajuste de servidores (exceto revisão geral anual e os derivados de sentença judicial ou determinação legal). - Criação de cargo, emprego ou função. - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa. - Provimento de cargo público, admissão ou contratação a qualquer título (salvo reposição por aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança). - Contratação de horas extras (exceto em casos de calamidade pública ou situações de emergência). LRF, Art. 22, parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: [...]. 7.2. Despesas com Saúde e Educação (CF/88) Saúde: aplicação mínima (art. 198, §2º, CF/88): - União: 15% da Receita Corrente Líquida (RCL), percentual atingido de forma escalonada conforme a EC 86/2015 (13,2% em 2016, subindo gradualmente até 15% — patamar hoje em vigor). - Estados: 12% da arrecadação de impostos. - Municípios: 15% da arrecadação de impostos. Educação: aplicação mínima (art. 212, CF/88): - União: 18% da receita resultante de impostos. - Estados, Distrito Federal e Municípios: 25% da receita resultante de impostos. 7.3. Novo Arcabouço Fiscal (LC 200/2023) A Lei Complementar nº 200/2023 instituiu o Regime Fiscal Sustentável, que substituiu o teto de gastos (EC 95/2016) como âncora fiscal da União a partir de 2024. As despesas primárias são corrigidas anualmente pela variação do IPCA acrescida de um percentual de crescimento real vinculado à variação da receita primária: 70% dessa variação, caso a meta de resultado primário do exercício anterior tenha sido cumprida, ou 50%, em caso de descumprimento — sempre respeitado um piso de 0,6% a.a. e um teto de 2,5% a.a. de crescimento real. Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento) O suprimento de fundos (ou regime de adiantamento) é uma exceção ao processo normal de execução da despesa, destinada a despesas que, por sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao trâmite ordinário de empenho, licitação e liquidação. É regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto Federal nº 93.872/1986, art. 45, com a redação dada pelo Decreto nº 6.370/2008, e por normas complementares da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Decreto 93.872/1986, Art. 45: Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, §3º do art. 74): I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. Características: Excepcionalidade: só é admitido nas três hipóteses do art. 45, exaurindo-se nelas o rol de casos possíveis. Precedência do empenho: o suprimento é sempre precedido de empenho na dotação própria à despesa a realizar. Pequeno vulto e pronto pagamento: os valores são limitados e periodicamente atualizados por portaria do Ministro da Fazenda. Atualmente, a matéria é disciplinada pela Portaria Normativa MF nº 1.344/2023, que revogou a Portaria MF nº 95/2002 e vinculou os limites do suprimento de fundos aos valores de dispensa de licitação previstos no art. 75 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF): as despesas com suprimento de fundos são, em regra, efetivadas por meio do CPGF. Prestação de contas: o servidor suprido é obrigado a prestar contas da aplicação dos recursos no prazo assinalado pelo ordenador de despesa, sob pena de instauração automática de tomada de contas. Hipóteses típicas: Despesas eventuais em viagens e serviços especiais que exijam pronto pagamento. Despesas de caráter sigiloso, conforme classificação em regulamento. Despesas de pequeno vulto, dentro dos limites fixados pela Portaria MF nº 1.344/2023. ⚠️ Ponto de atenção: O suprimento de fundos não se destina, em regra, a despesas com obras, locação de mão de obra ou aquisição de bens permanentes fora das hipóteses excepcionais e devidamente justificadas previstas no Decreto nº 93.872/1986 e na regulamentação da STN, sendo vedado o fracionamento de despesa para contornar os limites de dispensa de licitação. Jurisprudência 9.1. STJ – Restos a Pagar e Responsabilidade do Gestor O STJ possui jurisprudência no sentido de que a mera inscrição de despesas em Restos a Pagar não configura, por si só, ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade. Para haver responsabilização, é necessário comprovar que o gestor agiu com dolo ou culpa grave, especialmente quando a inscrição ocorre sem a devida disponibilidade financeira, violando o art. 42 da LRF. 9.2. STJ – Súmula 311 – Precatórios Súmula 311/STJ: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." O enunciado, da Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, estabelece que as decisões do presidente do tribunal relativas à organização administrativa do pagamento de precatórios (ordem cronológica, inclusão, exclusão, cálculo e atualização de valores) são atos de natureza político-administrativa, não jurisdicionais. Por isso, não é cabível recurso especial ou extraordinário contra elas — a controvérsia deve ser resolvida na própria esfera administrativa do tribunal, eventualmente por mandado de segurança, e não pelo juízo da execução. 9.3. STF – ADPF 854 e o "Orçamento Secreto" ADPFs 850, 851, 854 e 1.014, julgamento conjunto concluído em 19/12/2022, Relatora Ministra Rosa Weber. O STF julgou procedentes os pedidos das quatro ADPFs para declarar incompatíveis com a ordem constitucional brasileira as práticas orçamentárias conhecidas como "orçamento secreto" — o uso das emendas de relator-geral (identificadas pelo indicador de Resultado Primário RP-9) para a inclusão de novas despesas no projeto de lei orçamentária anual da União sem identificação do parlamentar proponente, do beneficiário final dos recursos e da finalidade do gasto. A Corte determinou que a execução de tais emendas observe critérios de transparência, rastreabilidade e controle público, com identificação do parlamentar solicitante e do beneficiário final, e determinou a publicação, em até 90 dias, dos dados referentes aos serviços, obras e compras realizados com tais verbas nos exercícios de 2020 a 2022. O acompanhamento do cumprimento dessa decisão prosseguiu nos anos seguintes no âmbito da própria ADPF 854, já sob a relatoria do Ministro Flávio Dino, que tem proferido decisões periódicas sobre a execução das emendas parlamentares e a observância dos parâmetros fixados pelo STF. Para a Prova – Pontos de Revisão Categoria Econômica da Despesa: Despesa Corrente (3) e Despesa de Capital (4) – 1º dígito do código da natureza da despesa. Grupo de Natureza de Despesa (GND): 2º dígito – 1 (Pessoal), 2 (Juros), 3 (Outras Correntes), 4 (Investimentos), 5 (Inversões Financeiras), 6 (Amortização da Dívida). Estágios da Despesa: empenho → liquidação → pagamento. Empenho: ordinário (valor fixo), estimativo (valor variável), global (parcelado). Restos a Pagar: Processados (empenhados + liquidados) e Não Processados (empenhados apenas), com bloqueio e cancelamento regulados pelo Decreto 93.872/1986, alterado pelo Decreto 9.428/2018. DEA (Despesas de Exercícios Anteriores): despesas não empenhadas no exercício devido, mas com dotação existente. Créditos Adicionais: suplementares e especiais (exigem autorização legislativa prévia) e extraordinários (não exigem, por MP ou lei, em casos de guerra, comoção ou calamidade). Dívida Flutuante: curto prazo (restos a pagar, serviços da dívida a pagar, depósitos, débitos de tesouraria). Dívida Fundada: longo prazo (operações de crédito, emissão de títulos, amortização superior a 12 meses). Regra de Ouro: veda operação de crédito superior à despesa de capital, salvo crédito suplementar/especial com finalidade precisa aprovado por maioria absoluta do Legislativo. Limites da LRF para pessoal: União 50% da RCL; Estados e Municípios 60% da RCL. Executivo Federal: 40,9% da RCL (dentro do limite total de 50% da União, ao lado de 2,5% do Legislativo, 6% do Judiciário e 0,6% do MPU). Limite de alerta (90%) e limite prudencial (95%) para despesa de pessoal. Suprimento de fundos: exceção, para despesas eventuais, sigilosas ou de pequeno vulto (Decreto 93.872/1986, art. 45; limites atuais pela Portaria MF nº 1.344/2023). Novo Arcabouço Fiscal (LC 200/2023): crescimento real da despesa primária entre 0,6% e 2,5% ao ano, vinculado a 70% ou 50% da variação real da receita primária. STF, ADPFs 850/851/854/1014: orçamento secreto é incompatível com a Constituição; transparência e rastreabilidade das emendas são obrigatórias. Legislação de Referência Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964: Art. 13. A despesa orçamentária será classificada nas seguintes categorias econômicas: I – Despesas Correntes; II – Despesas de Capital. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários. Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Art. 92. A dívida flutuante compreende os restos a pagar (excluídos os serviços da dívida fundada), os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas [...]. Art. 19. A despesa total com pessoal não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida: União 50%; Estados 60%; Municípios 60%. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder, na esfera federal, os percentuais de 2,5% (Legislativo), 6% (Judiciário), 40,9% (Executivo) e 0,6% (Ministério Público da União). Art. 22, parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedadas diversas medidas ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso. Art. 29, I. Dívida pública consolidada ou fundada é o montante das obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a 12 meses. Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa sem disponibilidade de caixa suficiente. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986: Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor [...] nos seguintes casos: despesas eventuais que exijam pronto pagamento; despesas de caráter sigiloso; e despesas de pequeno vulto. Constituição Federal de 1988: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Art. 167, III. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Art. 198, §2º. A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais sobre a receita corrente líquida. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Exercícios: De acordo com a Lei 4.320/64, qual é a ordem correta dos estágios da despesa pública? As despesas de exercícios anteriores (DEA) podem ser definidas como: Qual é a característica da dívida flutuante, conforme definido pela Lei 4.320/64? Qual das seguintes opções é uma classificação da despesa pública por natureza econômica? O que caracteriza um empenho estimativo na despesa pública? Qual é o limite legal para despesas com pessoal da União, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal?