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Créditos adicionais, emendas parlamentares e execução orçamentária - Administração Pública | Tuco-Tuco

Aula de Administração Pública (AFO, Contabilidade Pública, Receita e Despesa): Créditos adicionais, emendas parlamentares e execução orçamentária. Créditos suplementares, especiais e extraordinários, fontes para abertura, emendas parlamentares (individuais, bancada, comissão, relator) e execução (empenho, liquidação, pagamento). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Créditos Adicionais, Emendas Parlamentares e Execução Orçamentária A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma previsão inicial dos gastos do Estado, mas a dinâmica da administração pública exige ajustes ao longo do ano. Para permitir a realização de despesas não previstas ou o reforço de dotações insuficientes, a legislação prevê os chamados créditos adicionais. Além disso, o processo de execução orçamentária envolve estágios como empenho, liquidação e pagamento, e a atuação do Legislativo por meio de emendas parlamentares. Créditos Adicionais Créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Eles permitem ajustes no orçamento durante sua execução. Conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 4.320/1964: "São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento." 1.1. Espécies de Créditos Adicionais A Lei 4.320/1964 classifica os créditos adicionais em três espécies: Créditos Suplementares: destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente. Ou seja, quando uma dotação prevista na LOA se mostra insuficiente, utiliza-se esse crédito para aumentá-la (Art. 41, I, Lei 4.320/1964). Créditos Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Eles criam uma nova dotação orçamentária para atender a uma despesa que não estava prevista (Art. 41, II, Lei 4.320/1964). Créditos Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (Art. 41, III, Lei 4.320/1964). Quadro Comparativo: | Característica | Crédito Suplementar | Crédito Especial | Crédito Extraordinário | |:---|:---|:---|:---| | Finalidade | Reforçar dotação existente | Criar dotação para despesa não prevista | Atender despesas urgentes e imprevistas (guerra, calamidade, comoção) | | Autorização | Lei (pode constar da própria LOA) | Lei específica | Medida Provisória (União) ou Decreto (Estados/Municípios, onde admitido) | | Abertura | Decreto Executivo | Decreto Executivo | Medida Provisória (CF, art. 167, §3º c/c art. 62) | | Fontes de Recursos | Superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações, operações de crédito | Superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações, operações de crédito | Independe de indicação de recursos (decorre da urgência e imprevisibilidade) | | Vigência | Exercício financeiro em que foi aberto | Exercício financeiro em que foi aberto, podendo ser reaberto se autorizado nos últimos 4 meses | Exercício financeiro em que foi aberto, podendo ser reaberto se autorizado nos últimos 4 meses | | Exceção ao Princípio da Exclusividade | Sim (Art. 165, § 8º, CF/88) | Não | Não | 1.2. Fontes de Recursos para Abertura de Créditos Suplementares e Especiais A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis. O art. 43 da Lei 4.320/1964 lista as fontes: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos disponíveis para fins deste artigo: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Superávit Financeiro: é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada no Balanço Patrimonial do exercício anterior (art. 43, §2º). Não se confunde com superávit orçamentário. Excesso de Arrecadação: é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se a tendência do exercício (art. 43, §3º). Anulação de Dotações: é a fonte mais comum e envolve o cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias previamente autorizadas, liberando recursos para novos fins. Operações de Crédito: podem ser utilizadas como fonte, desde que especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 1.3. Vigência dos Créditos Especiais e Extraordinários Os créditos especiais e extraordinários têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos (princípio da anualidade). Porém, o § 2º do art. 167 da CF/88 estabelece uma exceção: CF/88, Art. 167, § 2º: Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Isso significa que se um crédito especial ou extraordinário for autorizado por lei (ou MP) nos últimos quatro meses do ano, ele pode ser reaberto no ano seguinte, sendo incorporado ao orçamento daquele novo exercício. 1.4. Formalização da Abertura O art. 42 da Lei 4.320/1964 estabelece a sistemática da formalização: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Portanto, a autorização legislativa é prévia para essas duas espécies. O crédito extraordinário, por sua vez, é aberto por Medida Provisória (na esfera federal), conforme prevê o § 3º do art. 167 da CF/88: CF/88, Art. 167, § 3º: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. A remissão ao art. 62 significa que a MP de crédito extraordinário também deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional, como qualquer medida provisória. 1.5. Créditos Extraordinários e Jurisprudência do STF (ADI 4048) O crédito extraordinário é uma ferramenta excepcional e seu uso é rigorosamente controlado pelo STF. No julgamento da ADI 4048 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF, em sessão concluída em 14/5/2008, deferiu medida cautelar para suspender a vigência da Lei nº 11.658/2008 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 405, de 18/12/2007). A MP 405/2007 havia aberto crédito extraordinário no valor global de aproximadamente R$ 5,45 bilhões em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo. O ministro Gilmar Mendes, relator, entendeu que a leitura da exposição de motivos da MP demonstrava que os créditos abertos destinavam-se a despesas correntes, não qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência exigidas pelo art. 167, §3º, da Constituição. Em seu voto, destacou que os requisitos de imprevisibilidade e urgência para a abertura de crédito extraordinário, diferentemente dos requisitos de relevância e urgência do art. 62 (que se submetem a ampla discricionariedade do Presidente da República), recebem densificação normativa direta da própria Constituição, por meio dos conceitos de guerra, comoção interna e calamidade pública. A decisão (tomada por 6 votos a 5) confirma que o Judiciário exerce controle rigoroso sobre a abertura de créditos extraordinários, exigindo a comprovação cabal da situação de emergência que justifica a medida. A simples alegação de necessidade de custeio de despesas correntes do Executivo e de órgãos diversos — mesmo que relevantes — não se enquadra nas hipóteses constitucionais de imprevisibilidade e urgência. Emendas Parlamentares As emendas parlamentares são proposições apresentadas pelos parlamentares ao projeto de lei orçamentária, com o objetivo de modificar a proposta enviada pelo Poder Executivo. Elas são um importante instrumento de participação do Legislativo na alocação de recursos públicos. 2.1. Tipos de Emendas Emendas Individuais (RP 6): apresentadas por um único parlamentar. Emendas de Bancada Estadual (RP 7): apresentadas pela bancada de parlamentares de um determinado Estado. Emendas de Comissão (RP 8): apresentadas pelas comissões permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Emendas de Relator-Geral (RP 9): historicamente usadas para correção de erros e omissões técnicas; foi o uso distorcido dessa modalidade que deu origem ao chamado "orçamento secreto" (ver item 2.3). 2.2. Emendas Impositivas As emendas parlamentares impositivas são aquelas cuja execução é obrigatória pelo Poder Executivo, dentro dos limites e ressalvas constitucionais (impedimentos técnicos, calamidade pública etc.). Esse regime foi construído progressivamente pelas Emendas Constitucionais (ECs) 86/2015, 100/2019, 105/2019 e 126/2022: A EC 86/2015 alterou os arts. 165 e 166 da CF e tornou impositiva a execução das emendas individuais. A EC 100/2019 estendeu a impositividade às emendas de bancada estadual. A EC 105/2019 inseriu o art. 166-A na CF, criando as transferências especiais ("emendas Pix") e as transferências com finalidade definida, modalidades de execução das emendas individuais impositivas que dispensam convênio com o ente federativo beneficiado. A EC 126/2022 alterou novamente os percentuais e parâmetros de impositividade vinculados à Receita Corrente Líquida. As emendas impositivas abrangem, portanto: Emendas individuais de transferência especial ("emendas Pix") e de transferência com finalidade definida; Emendas de bancada estadual. 2.3. O "Orçamento Secreto" e as ADPFs 850, 851, 854 e 1014 A prática conhecida como "orçamento secreto" foi desvendada por investigações da imprensa e referia-se à distribuição de verbas por meio das emendas de relator-geral do orçamento (RP-9), usadas para incluir novas despesas e programações no projeto de lei orçamentária, e não apenas para corrigir erros e omissões técnicas, como seria sua finalidade original. Nesse esquema, não havia transparência sobre qual parlamentar solicitava o recurso, qual o critério de escolha do beneficiário e como o dinheiro era gasto. O STF, em julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 850, 851, 854 e 1014, concluído em 19/12/2022, sob relatoria da ministra Rosa Weber, declarou essa prática incompatível com a ordem constitucional brasileira, por 6 votos a 5. A Corte fixou que as emendas do relator-geral destinam-se exclusivamente à correção de erros e omissões técnicas ou legais (art. 166, §3º, III, "a", da CF), afastando o caráter vinculante das indicações do relator-geral e determinando que os ministérios responsáveis orientassem a execução dos valores já consignados sob a rubrica RP-9 conforme seus próprios programas e projetos. Após o julgamento de mérito, o relator superveniente, ministro Flávio Dino, vem proferindo sucessivas decisões na própria ADPF 854 para fazer cumprir a determinação de transparência, rastreabilidade e controle público de toda a cadeia de execução das emendas (origem, parlamentar solicitante, beneficiário final), inclusive em relação a Estados e Municípios, em diálogo com a Lei Complementar nº 210/2024, que passou a disciplinar a proposição e a execução das emendas parlamentares na LOA. 2.4. A Judicialização das Emendas Impositivas no STF A constitucionalidade do regime de impositividade das emendas individuais e de bancada (instituído pelas ECs 86/2015, 100/2019, 105/2019 e 126/2022) é objeto de intenso debate no STF, por meio das ADIs 7688, 7695 e 7697, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), pela Procuradoria-Geral da República e pelo PSOL, todas de relatoria do ministro Flávio Dino. Nessas ações, o STF vem condicionando a execução das chamadas "emendas Pix" ao cumprimento de requisitos de transparência, rastreabilidade e fiscalização pelo TCU e pela CGU, ressalvando os recursos destinados a obras já em andamento e a situações de calamidade pública reconhecida. O Tribunal busca equilibrar a força impositiva conferida ao Legislativo com os princípios do equilíbrio fiscal, da separação de poderes e da governança orçamentária. Execução Orçamentária e Financeira A execução da despesa pública é o processo que materializa os gastos autorizados no orçamento. Ela se divide em três estágios principais, conforme a Lei 4.320/1964. 3.1. Estágios da Despesa Pública Empenho: É o primeiro estágio e o ato que cria para o Estado uma obrigação de pagamento. Ele reserva parte do orçamento para uma despesa específica. > Lei 4.320/1964, Art. 58: O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. O art. 60 estabelece que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Existem três modalidades de empenho: - Ordinário: para despesas cujo valor total é conhecido e o pagamento é de uma só vez. - Estimativo: para despesas cujo valor total não se pode determinar previamente, como contas de luz e água. - Global: para despesas contratuais, cujo pagamento é parcelado, como uma obra ou serviço continuado. Liquidação: É o estágio em que se verifica o direito adquirido pelo credor. Consiste na comprovação de que o bem ou serviço foi entregue ou realizado conforme o contrato. > Lei 4.320/1964, Art. 63: A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Pagamento: É o estágio final, em que o Estado efetua o desembolso financeiro ao credor, após a regular liquidação e a emissão da ordem de pagamento. 3.2. Restos a Pagar São despesas empenhadas, mas não pagas até o final do exercício financeiro. A Lei 4.320/1964 (Art. 36) classifica os Restos a Pagar em: Processados: Despesas já liquidadas, mas ainda não pagas. Não Processados: Despesas empenhadas, mas não liquidadas até 31 de dezembro. Os Restos a Pagar podem ser inscritos e pagos no exercício seguinte, representando uma exceção ao princípio da anualidade orçamentária. A Lei de Responsabilidade Fiscal e normas infralegais posteriores impuseram limites e condições adicionais para a inscrição de Restos a Pagar, sobretudo no último ano de mandato, justamente para evitar que gestores deixem despesas não cobertas por disponibilidade de caixa para o sucessor. 3.3. Programação Financeira e o SIAFI A programação financeira, estabelecida por decreto do Poder Executivo (e prevista também no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal), tem como objetivo ajustar o cronograma de desembolso à efetiva disponibilidade de caixa, garantindo o equilíbrio financeiro. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso (LRF, art. 8º, parágrafo único). O sistema que operacionaliza toda a execução orçamentária, financeira e contábil do governo federal é o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). 3.4. Suprimento de Fundos O suprimento de fundos (ou regime de adiantamento) é uma exceção ao processo normal de execução da despesa, e não exatamente à programação financeira em si. Ele é destinado a despesas de pequeno vulto e pronto pagamento que, por sua natureza ou urgência, não podem se submeter ao processo normal de licitação e empenho prévio integral. O servidor recebe recursos antecipadamente e, posteriormente, presta contas da aplicação, sob pena de responsabilidade. 3.5. A Ordem Cronológica de Pagamentos na Lei 14.133/2021 Para os contratos administrativos regidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), a execução dos pagamentos deve respeitar uma ordem cronológica de exigibilidade, disciplinada pelo art. 141: Art. 141 da Lei 14.133/2021: No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: I – fornecimento de bens; II – locações; III – prestação de serviços; IV – realização de obras. § 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público. § 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. Diferentemente da antiga Lei 8.666/1993 (que falava genericamente em "relevantes razões de interesse público" para alterar a ordem), a nova lei passou a prever um rol taxativo de hipóteses excepcionais, fortalecendo a previsibilidade e a impessoalidade no pagamento aos contratados. A inobservância injustificada da ordem cronológica sujeita o agente responsável à apuração de responsabilidade (art. 141, §2º), inclusive penal, podendo configurar o crime do art. 337-H do Código Penal. Já a exigência de planejamento orçamentário prévio à licitação está espalhada por diversos dispositivos da Lei 14.133/2021. O art. 18, §1º, inciso VI, exige que o Estudo Técnico Preliminar contenha a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais e dos memoriais de cálculo que lhe dão suporte: Art. 18, §1º, VI, da Lei 14.133/2021: estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado, se for o caso. Esse dispositivo materializa, na fase de planejamento da contratação, o princípio geral — já presente na Lei 4.320/1964 (art. 60) e na Lei de Responsabilidade Fiscal — de que toda despesa pública depende de prévia dotação orçamentária e de adequação orçamentária e financeira, vedando-se a contratação de obrigações sem que exista crédito disponível para suportá-las. Jurisprudência Essencial ADI 4048 MC: STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, cautelar deferida em 14/5/2008. Suspendeu a Lei 11.658/2008 (conversão da MP 405/2007), por entender que o crédito extraordinário aberto destinava-se a despesas correntes, sem os requisitos constitucionais de imprevisibilidade e urgência (CF, art. 167, §3º). ADPFs 850, 851, 854 e 1014: STF, julgamento conjunto concluído em 19/12/2022, Rel. Min. Rosa Weber. Declararam incompatível com a Constituição o "orçamento secreto", restringindo as emendas de relator-geral (RP-9) à correção de erros e omissões técnicas, e exigindo transparência e rastreabilidade plenas na execução de emendas parlamentares. A ADPF 854 permanece em fase de cumprimento, sob relatoria do Min. Flávio Dino. Tema 1075 do STJ (REsp 1.878.849/TO e recursos conexos, Rel. Min. Manoel Erhardt — Desembargador convocado do TRF5 —, Primeira Seção, julgado em 24/02/2022, DJe de 15/03/2022): fixou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), por se tratar de direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal, compreendido na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LRF. O tema é central para entender os limites da discricionariedade orçamentária frente a direitos já assegurados por lei de carreira. Súmula Vinculante 37 do STF (que reproduz o teor da antiga Súmula 339 do STF): "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Trata-se de entendimento distinto do Tema 1075/STJ: aqui, veda-se a concessão judicial de reajuste remuneratório por isonomia quando não há lei concessiva; no Tema 1075, discute-se a impossibilidade de a Administração negar progressão já prevista em lei sob pretexto orçamentário. Legislação de Referência Constituição Federal de 1988 (arts. 165 a 169 e 166-A, especialmente arts. 165, §§ 8º e 12, e 167). Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (arts. 36, 40 a 46, e arts. 58 a 65). Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (arts. 18, §1º, VI, e 141 — estudo técnico preliminar, ordem cronológica de pagamentos). Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 8º, 16 e 22. Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal). Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, sobre a proposição e execução de emendas parlamentares na LOA. Emendas Constitucionais nº 86/2015, 100/2019, 105/2019 e 126/2022, sobre a impositividade das emendas parlamentares e as transferências especiais ("emendas Pix"). Para a Prova – Pontos de Revisão Créditos Adicionais: Suplementar (reforça dotação), Especial (cria dotação) e Extraordinário (despesas urgentes/imprevistas). Crédito Suplementar: É exceção ao princípio da exclusividade (pode ser autorizado pela própria LOA). Crédito Extraordinário: Aberto por MP na União (CF, art. 167, §3º c/c art. 62); independe de indicação prévia de fontes de recursos, mas exige guerra, comoção interna ou calamidade pública. Fonte de Recursos (Art. 43 da Lei 4.320/64): Superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações e operações de crédito. Créditos Especiais/Extraordinários: Podem ser reabertos se autorizados nos últimos quatro meses do exercício (CF, art. 167, §2º). ADI 4048 (STF): Crédito extraordinário não pode custear despesas correntes previsíveis; o caso concreto envolveu a MP 405/2007 (Justiça Eleitoral e órgãos do Executivo), não despesas de publicidade. Emendas Parlamentares: Impositivas desde a EC 86/2015 (individuais) e EC 100/2019 (bancada); EC 105/2019 criou as "emendas Pix"; EC 126/2022 ajustou os parâmetros. "Orçamento Secreto": julgado nas ADPFs 850, 851, 854 e 1014 (19/12/2022, Rel. Min. Rosa Weber); emendas de relator-geral (RP-9) só podem corrigir erros e omissões técnicas. Empenho (Art. 58, Lei 4.320/64): Cria obrigação de pagamento; três modalidades: ordinário, estimativo e global. Liquidação (Art. 63, Lei 4.320/64): Verificação do direito do credor. Restos a Pagar (Art. 36, Lei 4.320/64): Despesas empenhadas não pagas até 31/12; classificam-se em processados e não processados. Programação Financeira: Ajusta o cronograma de desembolso à disponibilidade de caixa (LRF, art. 8º). Suprimento de Fundos: Exceção, para despesas de pequeno vulto e pronto pagamento. SIAFI: Sistema que integra a execução orçamentária, financeira e contábil. Lei 14.133/2021: Art. 141 (ordem cronológica de pagamentos por categoria de contrato, com rol taxativo de exceções) e Art. 18, §1º, VI (estimativa do valor da contratação no Estudo Técnico Preliminar) são altamente cobrados. Tema 1075/STJ: É ilegal negar progressão funcional já prevista em lei sob alegação de limite orçamentário da LRF — não confundir com a Súmula Vinculante 37/STF, que veda a concessão judicial de reajuste por isonomia. Integração com Outros Temas do Edital Este tema conecta-se diretamente a: Orçamento público e ciclo orçamentário: os créditos adicionais são instrumentos que modificam a LOA durante sua vigência. Planejamento e gestão estratégica: os créditos especiais podem ser utilizados para iniciar novos projetos não previstos no PPA. Contabilidade pública: os registros de empenho, liquidação e pagamento são a base da contabilidade patrimonial e orçamentária. Direito financeiro e controle externo: o TCU fiscaliza a legalidade e a legitimidade da abertura e execução de créditos adicionais. Emendas parlamentares: seu estudo se relaciona com o Direito Constitucional (arts. 165 a 166-A) e com as teorias sobre a relação entre os Poderes. Lei de Responsabilidade Fiscal: impõe limites e condicionantes para a abertura de créditos adicionais e para a execução de despesas com pessoal, tema central no Tema 1075/STJ. Lei 14.133/2021: a ordem cronológica de pagamentos e o planejamento orçamentário prévio integram a execução do contrato administrativo. Exercícios: Os créditos adicionais podem ser classificados em três espécies. Qual das alternativas a seguir descreve corretamente um dos tipos de crédito adicional? Sobre as emendas parlamentares, qual é a característica das emendas individuais segundo a EC 86/2015? De acordo com a Lei 4.320/64, o que caracteriza o estágio de 'empenho' na execução orçamentária? Qual é a principal diferença entre 'restos a pagar processados' e 'restos a pagar não processados' conforme o Decreto 93.872/86? Com relação à programação financeira, qual é a responsabilidade do Poder Executivo segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)? Qual das alternativas a seguir é uma fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, conforme a Lei 4.320/64?