1. Início
  2. Explorar
  3. Administração Pública
  4. Créditos adicionais, emendas parlamentares e execução orçamentária

Créditos adicionais, emendas parlamentares e execução orçamentária – Administração Pública | Tuco-Tuco

Créditos suplementares, especiais e extraordinários, fontes para abertura, emendas parlamentares (individuais, bancada, comissão, relator) e execução (empenho,

<h2>Créditos adicionais, emendas e execução</h2> <h3>Créditos adicionais (Lei 4.320/64, arts. 40-46)</h3> <p>São autorizações de despesa <strong>não computadas</strong> ou <strong>insuficientemente dotadas</strong> na LOA. Três espécies:</p> <ul> <li><strong>Suplementares</strong> — reforço de dotação <em>já existente</em> na LOA. Autorizados por lei e abertos por decreto. A LOA pode autorizar previamente até certo percentual (delegação ao Executivo);</li> <li><strong>Especiais</strong> — destinados a despesa para a qual <em>não há dotação específica</em>. Dependem de lei específica e decreto. Vigência: até o encerramento do exercício; se autorizados nos últimos 4 meses, podem ser reabertos no exercício seguinte (CF, art. 167, §2º);</li> <li><strong>Extraordinários</strong> — para atender despesas <strong>urgentes e imprevisíveis</strong>, como guerra, comoção interna ou calamidade pública. Abertos por <strong>medida provisória</strong> no âmbito federal (CF, art. 167, §3º).</li> </ul> <h3>Fontes de recursos para abertura (art. 43, Lei 4.320/64)</h3> <ul> <li><strong>Superávit financeiro</strong> apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;</li> <li><strong>Excesso de arrecadação</strong>;</li> <li><strong>Anulação parcial ou total de dotações</strong>;</li> <li><strong>Operações de crédito</strong>;</li> <li>Para extraordinários: também o produto de operações de crédito.</li> </ul> <h3>Transposição, remanejamento e transferência (CF, art. 167, VI)</h3> <p>Movimentações de recursos entre órgãos, programas e categorias só com prévia autorização legislativa. Em saúde e educação, há regras específicas. EC 85/2015 flexibilizou para CT&I.</p> <h3>Emendas parlamentares</h3> <p>São proposições do Congresso Nacional que alteram a proposta orçamentária. Tipologia (Lei 13.473/2017, EC 86/2015, EC 100/2019, EC 105/2019, EC 126/2022):</p> <ul> <li><strong>Individuais</strong> — apresentadas por cada parlamentar; limite de <strong>2% da Receita Corrente Líquida (RCL)</strong> do exercício anterior; <strong>impositivas</strong> desde a EC 86/2015. Pelo menos <strong>50% obrigatório para saúde</strong>;</li> <li><strong>De Bancada estadual</strong> — apresentadas pelas bancadas dos estados/DF; impositivas desde EC 100/2019; limite de 1% da RCL;</li> <li><strong>De Comissão</strong> — apresentadas pelas comissões temáticas;</li> <li><strong>Do Relator (RP-9)</strong> — historicamente discricionárias; objeto da decisão do STF (ADPFs 850, 851, 854, 1014 — 2022) que vedou o uso secreto e exigiu transparência;</li> <li><strong>Transferências especiais (EC 105/2019)</strong> — emendas individuais que vão diretamente à conta do ente, sem celebração de convênio nem indicação programática (modalidade 99);</li> <li><strong>Transferências com finalidade definida</strong> — também pela EC 105.</li> </ul> <h3>Estágios da despesa (Lei 4.320/64, arts. 58 a 65)</h3> <ol> <li><strong>Empenho</strong> — ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento; <strong>"é vedada a realização de despesa sem prévio empenho"</strong> (art. 60). O empenho é deduzido da dotação. Tipos: ordinário, estimativo, global. Documento: <strong>Nota de Empenho</strong>;</li> <li><strong>Liquidação</strong> — verificação do direito do credor (entrega/serviço executado, conforme contrato); apuração do quanto e a quem pagar;</li> <li><strong>Pagamento</strong> — emissão da Ordem Bancária após o "pague-se" da autoridade competente.</li> </ol> <p>Há ainda etapas <strong>preliminares</strong> (programação, descentralização) e <strong>posteriores</strong> ao pagamento (registro contábil).</p> <h3>Programação financeira</h3> <p>O Executivo, por decreto, estabelece o cronograma de execução mensal e bimestral de desembolso. Inclui o <strong>contingenciamento</strong> previsto na LRF (art. 9º): se a receita não comportar o cumprimento das metas, o Executivo deve limitar empenho e movimentação financeira.</p> <h3>Suprimento de fundos / regime de adiantamento</h3> <p>Excepcional: serve para pequenas despesas de pronto pagamento, vedadas as despesas que possam aguardar o procedimento normal. Regulado pelo Decreto 93.872/86 e pelos Decretos do CPGF (Cartão de Pagamento do Governo Federal).</p> <h3>Restos a pagar (Decreto 93.872/86)</h3> <ul> <li><strong>Processados</strong> — empenhados e <em>liquidados</em>, mas não pagos no exercício;</li> <li><strong>Não processados</strong> — empenhados, mas <em>não liquidados</em> ao final do exercício.</li> </ul> <p>Os RPs entram em vigor no exercício seguinte; têm prazo de validade definido por norma. Cancelamento → exigem reforma de empenho ou novo lançamento (despesa de exercícios anteriores).</p> <h3>Para a prova</h3> <ul> <li>Créditos: <strong>suplementar</strong> (reforço, lei e decreto), <strong>especial</strong> (sem dotação prévia, lei + decreto), <strong>extraordinário</strong> (urgente/imprevisível, MP).</li> <li>Estágios da despesa: <strong>empenho → liquidação → pagamento</strong>.</li> <li>Emendas individuais: 2% RCL, impositivas, 50% saúde.</li> <li><strong>Transferências especiais</strong> (EC 105/2019) — sem convênio.</li> <li>Restos a pagar: processados (liquidados) x não processados.</li> </ul>