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Contrato administrativo: conceito, características, planejamento e tipos – Administração Pública | Tuco-Tuco

Conceito, prerrogativas (cláusulas exorbitantes), garantias, formalização, tipos de contrato, planejamento (PCA, ETP, TR, MR) e regimes de execução.

<h2>Contrato administrativo na Lei 14.133/2021</h2> <h3>Conceito</h3> <p><strong>Contrato administrativo</strong> é o ajuste celebrado entre a Administração Pública e particulares, regido <em>predominantemente</em> pelo direito público, em que aquela age investida de prerrogativas próprias do poder público. Seu objeto é o de interesse público, e sua execução está submetida a regime jurídico especial.</p> <h3>Características distintivas</h3> <ul> <li><strong>Formalismo</strong> — formal e escrito, com cláusulas necessárias (art. 92);</li> <li><strong>Intuitu personae</strong> — em regra, exige a execução pelo próprio contratado (subcontratação só com previsão e limites);</li> <li><strong>Prerrogativas da Administração</strong> (cláusulas exorbitantes, art. 104): <ul> <li>Modificação unilateral, respeitados os direitos do contratado;</li> <li>Rescisão unilateral;</li> <li>Fiscalização da execução;</li> <li>Aplicação de sanções;</li> <li>Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços para garantir a continuidade.</li> </ul> </li> <li><strong>Equilíbrio econômico-financeiro</strong> — direito do contratado de manter as condições efetivas da proposta (art. 124);</li> <li><strong>Mutabilidade</strong> — possibilidade de revisão por fato novo (teoria da imprevisão, fato do príncipe, fato da Administração, caso fortuito ou força maior);</li> <li><strong>Submissão à licitação prévia</strong> (regra geral).</li> </ul> <h3>Espécies de contrato</h3> <ul> <li><strong>Obras</strong> — construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação (art. 6º, XII);</li> <li><strong>Serviços</strong>;</li> <li><strong>Compras</strong> — aquisição remunerada de bens;</li> <li><strong>Alienações</strong>;</li> <li><strong>Locações</strong>;</li> <li><strong>Concessões</strong> (Lei 8.987/95);</li> <li><strong>PPPs</strong> (Lei 11.079/04 — patrocinada e administrativa);</li> <li><strong>Contratação de eficiência</strong> (NLLCA);</li> <li><strong>Contratos com aliança</strong> (NLLCA);</li> <li><strong>Contratação integrada</strong> e <strong>semi-integrada</strong> (NLLCA, art. 46) — em obras, o contratado elabora projeto.</li> </ul> <h3>Regimes de execução (art. 46)</h3> <ol> <li><strong>Empreitada por preço unitário</strong>;</li> <li><strong>Empreitada por preço global</strong>;</li> <li><strong>Empreitada integral</strong>;</li> <li><strong>Contratação por tarefa</strong>;</li> <li><strong>Contratação integrada</strong> — projetos básico e executivo + execução pelo contratado;</li> <li><strong>Contratação semi-integrada</strong> — projeto básico pela Administração; executivo pelo contratado;</li> <li><strong>Fornecimento e prestação de serviço associado</strong>.</li> </ol> <h3>Planejamento contratual</h3> <ul> <li><strong>Plano de Contratações Anual (PCA)</strong> — consolida demandas, alinha LOA;</li> <li><strong>ETP</strong> — viabilidade técnica, econômica, descrição da solução, parcelamento, riscos preliminares;</li> <li><strong>TR / Projeto Básico ou Executivo</strong> — define o objeto;</li> <li><strong>Matriz de Riscos</strong> — distribuição entre Administração e contratado (especialmente em obras de grande vulto);</li> <li><strong>Estudo de Mercado/Pesquisa de Preços</strong>;</li> <li><strong>Análise de impacto orçamentário-financeiro</strong> (LRF, art. 16).</li> </ul> <h3>Garantias contratuais (art. 96)</h3> <p>A critério da Administração, podem ser exigidas garantias, em valor equivalente a até <strong>5%</strong> do valor inicial do contrato (em obras de grande vulto, até <strong>10%</strong>). Modalidades:</p> <ul> <li>Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;</li> <li>Seguro-garantia;</li> <li>Fiança bancária.</li> </ul> <p>Para obras complexas, a Administração pode exigir <strong>garantia integral (seguro performance)</strong> com previsão de <em>step-in right</em> da seguradora (art. 102).</p> <h3>Formalização (art. 89)</h3> <p>Os contratos devem ser formalizados por escrito; podem ser <strong>verbais</strong> apenas em pequenas compras de pronto pagamento até R$ 10 mil. A publicação no PNCP é condição de eficácia.</p> <h3>Subcontratação</h3> <p>É admitida quando expressamente prevista no edital e contrato, e desde que respeite a parte do objeto que pode ser subcontratada (art. 122). A responsabilidade integral permanece com o contratado principal.</p> <h3>Cessão e sub-rogação</h3> <p>A cessão da posição contratual é em regra vedada. Em hipóteses específicas (mudança societária, por exemplo), exige autorização expressa.</p> <h3>Para a prova</h3> <ul> <li>Cláusulas exorbitantes (art. 104): alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, sanções, ocupação.</li> <li>Direito subjetivo do contratado: <strong>equilíbrio econômico-financeiro</strong>.</li> <li>Regimes de execução: empreitada (unitária/global/integral), tarefa, <strong>contratação integrada</strong> e <strong>semi-integrada</strong>.</li> <li>Garantia: até <strong>5%</strong> (regra) ou <strong>10%</strong> (grande vulto).</li> <li>Planejamento obrigatório: PCA → ETP → TR → MR.</li> </ul>