1. Início
  2. Explorar
  3. Administração Pública
  4. Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021)
  5. Contrato administrativo: conceito, características, planejamento e tipos

Contrato administrativo: conceito, características, planejamento e tipos - Administração Pública | Tuco-Tuco

Aula de Administração Pública (Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021)): Contrato administrativo: conceito, características, planejamento e tipos. Conceito, prerrogativas (cláusulas exorbitantes), garantias, formalização, tipos de contrato, planejamento (PCA, ETP, TR, MR) e regimes de execução. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Contrato Administrativo na Lei 14.133/2021 Conceito e Fundamentos do Contrato Administrativo O contrato administrativo é uma das principais formas de atuação do Poder Público. Nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da sólida construção doutrinária, considera-se contrato administrativo todo e qualquer ajuste firmado entre a Administração Pública e particulares, em que haja consenso de vontades, com o objetivo de disciplinar a execução de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) dedica seu Título III aos contratos administrativos (arts. 89 a 154). Diferentemente do que ocorria com a revogada Lei nº 8.666/1993, o novo diploma legal unificou em um único corpo normativo as regras gerais sobre licitações e contratos, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às relações contratuais do setor público. Os contratos administrativos são regidos, primacialmente, pelos preceitos de direito público, aplicando-se a eles, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 89, caput). Essa característica essencial os distingue dos contratos privados: enquanto estes são celebrados entre particulares em regime de igualdade jurídica, o contrato administrativo consagra uma relação de desigualdade formal em favor da Administração, justificada pelo interesse público que lhe é inerente. 1.1. Finalidade do contrato administrativo Os contratos administrativos têm por finalidade a satisfação de necessidades coletivas ou o atendimento de utilidades públicas. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, todos os contratos administrativos têm sempre uma finalidade de interesse público: a Administração busca, ao celebrá-los, a obtenção de uma utilidade para a coletividade ou para si própria — como a prestação de serviço público, o fornecimento de bens de uso administrativo ou a execução de obras e serviços. 1.2. Distinção entre contrato administrativo e contrato privado da Administração Nem toda contratação celebrada pelo Poder Público configura um contrato administrativo típico. A doutrina distingue: Contrato administrativo por excelência: aquele em que a Administração atua no exercício de suas funções típicas, regido predominantemente pelo direito público (ex.: contrato de obras públicas, concessão de serviço público). Contrato privado da Administração: aquele em que o Estado atua como um particular, submetendo-se preponderantemente ao regime do direito privado (ex.: contrato de locação de imóvel para uso da administração, contrato de seguro). Nesses casos, ainda assim subsistem algumas prerrogativas mínimas da Administração, como a possibilidade de rescisão unilateral por interesse público e a exigência de licitação prévia. Características Essenciais do Contrato Administrativo 2.1. Formalismo (ou formalismo moderado) O contrato administrativo deve ser celebrado por escrito, com cláusulas necessárias e em conformidade com o edital e a proposta do contratado. O art. 92 estabelece os requisitos essenciais do instrumento contratual, tais como a identificação das partes, o objeto, o regime de execução, o prazo de vigência, o valor, as condições de pagamento, as garantias oferecidas, os direitos e as responsabilidades das partes, as cláusulas exorbitantes, as sanções aplicáveis e a indicação do gestor e do fiscal do contrato. A Nova Lei, embora mantenha o formalismo como regra, adotou o chamado "formalismo moderado". Duas manifestações principais merecem destaque: O art. 95 permite que, em determinadas hipóteses (compras com entrega imediata e integral, por exemplo), o instrumento de contrato seja substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. O art. 95, § 2º, prevê a possibilidade de contrato verbal em situações excepcionais, limitadas a pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento, assim consideradas aquelas de valor não superior a R$ 10.000,00 (valor nominal originário fixado em lei). Esse valor é atualizado anualmente, por decreto federal, com base no IPCA-E (art. 182). Atualmente, conforme o Decreto nº 12.807/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026, o teto corresponde a R$ 13.098,41. Fora dessa exceção, o contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito. 2.2. Mutabilidade Os contratos administrativos podem ser alterados, unilateralmente pela Administração ou por acordo entre as partes, nas hipóteses previstas no art. 124. Na modalidade unilateral (art. 124, I), a alteração pode ser: qualitativa (alínea "a"): quando houver necessidade de modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação; ou quantitativa (alínea "b"): quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto. A alteração unilateral não pode, em nenhuma hipótese, transfigurar o objeto da contratação (art. 124, § 2º) — ou seja, não se admite a substituição do objeto por outro essencialmente distinto daquele licitado. A mutabilidade é uma das cláusulas exorbitantes mais importantes (ver item 3.1). 2.3. Intuitu personae O contrato administrativo é celebrado em razão das qualidades pessoais do contratado. A Administração seleciona o licitante vencedor com base em sua capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade fiscal e trabalhista, e outros requisitos previstos no edital. Por isso, é vedada, em regra, a transferência do contrato a terceiros, ainda que com anuência da Administração, ressalvadas as hipóteses de cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica contratada, desde que a nova empresa preencha os requisitos de habilitação exigidos originalmente. 2.4. Equilíbrio econômico-financeiro Trata-se de garantia constitucional prevista no art. 37, XXI, da CF/88, que assegura ao contratado a manutenção das condições efetivas da proposta durante toda a execução contratual. O equilíbrio econômico-financeiro é a relação que deve existir entre os encargos assumidos pelo contratado e a contraprestação paga pela Administração, devendo ser preservado diante de eventos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que onerem excessivamente o contratado. O art. 124, II, "d", autoriza que as partes, por acordo, restabeleçam a relação inicialmente pactuada, isto é, reequilibrem o contrato quando houver fato superveniente que comprometa a equação econômico-financeira original. A manutenção desse equilíbrio é operacionalizada por três institutos distintos, todos com definição própria no art. 6º da Lei: reajustamento em sentido estrito (art. 6º, LVIII): aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, refletindo a variação do custo de produção; repactuação (art. 6º, LIX): utilizada nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos; revisão: mecanismo para restabelecer o equilíbrio diante de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis (álea econômica extraordinária), tratada nos arts. 124, II, "d", e 130. 2.5. Presença de cláusulas exorbitantes As cláusulas exorbitantes são prerrogativas conferidas à Administração, que a colocam em posição de superioridade jurídica em relação ao contratado, todas justificadas pelo interesse público. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos consolidou essas cláusulas no art. 104. São elas: Modificação unilateral do contrato (art. 124, I); Extinção unilateral do contrato (art. 104, II, e art. 137); Fiscalização da execução do contrato (arts. 117 a 119); Aplicação de sanções motivadas (arts. 155 e 156); Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal vinculados ao contrato, para garantir a continuidade da execução (art. 139, II). O art. 104, § 1º, traz uma limitação importante e frequentemente cobrada em provas: as cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Ou seja, a prerrogativa de modificação unilateral atinge as cláusulas regulamentares (de serviço), mas não as cláusulas econômicas, que exigem sempre a anuência da parte contratada. Cláusulas Exorbitantes em Detalhe 3.1. Alteração unilateral do contrato A Administração pode, unilateralmente, alterar o contrato nas hipóteses do art. 124, I: Alteração qualitativa (alínea "a"): modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica. Exemplo: a Administração determina que a empresa utilize material de melhor qualidade na obra, com o consequente acréscimo de custos. Alteração quantitativa (alínea "b"): acréscimo ou supressão do objeto contratado, respeitados os limites legais. Limites das alterações unilaterais (art. 125): Para obras, serviços ou compras em geral: acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Para reforma de edifício ou de equipamento: o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento); as supressões, nesse caso, permanecem sujeitas ao limite geral de 25%. Se os acréscimos ultrapassarem esses limites, a Administração deverá realizar nova licitação (ou adotar a contratação direta, se cabível). A supressão superior aos limites legais, por outro lado, somente é possível mediante acordo entre as partes (art. 125, § 2º). Um ponto de destaque jurisprudencial e doutrinário: discute-se se os limites percentuais do art. 125 se aplicam também às alterações realizadas por acordo entre as partes (art. 124, II), e não apenas às unilaterais. A literalidade do dispositivo restringe a limitação às "alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124", o que já gerou entendimentos divergentes em órgãos de controle — alguns tribunais de contas entendem que, nas alterações consensuais que importem acréscimo ou supressão quantitativa, não há limitação percentual expressa; outra corrente doutrinária defende a aplicação dos mesmos limites por analogia, para preservar a vinculação ao edital e a isonomia licitatória. É um tema sensível para provas de nível mais avançado. 3.2. Extinção unilateral A Administração tem a prerrogativa de promover a extinção unilateral do contrato administrativo (art. 104, II). As hipóteses estão elencadas no art. 137, e incluem, entre outras: inexecução total ou parcial do contrato pelo contratado, ensejando as consequências do art. 137, § 1º; desatendimento das determinações do fiscal ou do gestor do contrato; cometimento reiterado de faltas durante a execução; decretação de falência ou de insolvência civil, ou dissolução da pessoa jurídica; alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do contrato; razões de interesse público, de alta relevância, devidamente justificadas; ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. O art. 137 também prevê hipóteses em que a extinção é causada por conduta da própria Administração (§ 2º), permitindo ao contratado pleitear a extinção e a indenização correspondente — por exemplo, o atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, nos pagamentos devidos pela Administração (art. 137, § 2º, IV). Esse é o correspondente, na nova lei, à chamada exceção de contrato não cumprido: diferentemente dos contratos privados, em que a exceptio non adimpleti contractus pode ser invocada de imediato, no contrato administrativo o particular só pode suspender a execução ou pleitear a extinção depois de transcorrido esse prazo mínimo, em reverência à continuidade do serviço público (a Lei nº 8.666/1993 previa prazo de 90 dias; a Lei nº 14.133/2021 reduziu-o para 60 dias). A extinção unilateral deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contratado (arts. 138 e 157). Atenção: a extinção do contrato administrativo não se limita à hipótese unilateral. A Lei também disciplina a extinção consensual (por acordo entre as partes, quando não houver mais interesse na continuidade) e a extinção de pleno direito (ex.: término do prazo de vigência, conclusão do objeto). A extinção unilateral é apenas uma das espécies, sendo a que caracteriza a cláusula exorbitante. 3.3. Fiscalização (arts. 117 a 119) A Administração tem o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato, por meio de gestor e fiscal (art. 117). O gestor coordena e supervisiona a execução do contrato, enquanto o fiscal acompanha in loco as atividades, anotando ocorrências e propondo medidas corretivas. A Administração pode designar comissão de fiscalização para contratos de maior complexidade. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado pelos vícios de qualquer natureza. Tema recorrente em provas e na jurisprudência trabalhista (Súmula 331 do TST) é a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas da empresa contratada quando comprovada falha no dever de fiscalização (culpa in vigilando), tese reafirmada pelo STF no julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, no Tema 1118 de repercussão geral. 3.4. Aplicação de sanções A Administração pode aplicar ao responsável pelas infrações administrativas previstas no art. 155 as sanções do art. 156: Advertência — restrita à infração de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar penalidade mais grave (art. 156, § 2º); Multa — calculada sobre o valor do contrato, nos percentuais e parâmetros definidos no edital e no contrato, variando entre 0,5% e 30% do valor contratado (art. 156, § 3º); é a única sanção que pode ser cumulada com as demais (art. 156, § 7º); Impedimento de licitar e contratar — pelo prazo máximo de 3 (três) anos, restrito ao âmbito do ente federativo que aplicou a sanção (art. 156, §§ 3º e 4º); Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar — pelo prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, com eficácia em toda a Administração Pública, de todos os entes federativos (art. 156, § 5º); exige análise jurídica prévia (art. 156, § 6º). As sanções devem ser aplicadas mediante processo administrativo sancionatório que assegure o contraditório e a ampla defesa (art. 157), considerando-se, na dosimetria, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos causados e a existência de programa de integridade (art. 156, § 1º). É possível a reabilitação do sancionado, mediante requerimento e comprovação de reparação integral do dano, observado o prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade no caso de impedimento, e de 3 (três) anos no caso de declaração de inidoneidade (art. 163). 3.5. Ocupação e utilização de bens, pessoal e serviços Em caso de extinção do contrato por culpa do contratado, a Administração pode, para garantir a continuidade do serviço, ocupar e utilizar o local, as instalações, os equipamentos, o material e o pessoal empregados na execução do contrato (art. 139, II). Essa medida exige autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou municipal competente (art. 139, § 2º) e pode ser cumulada com a retenção de créditos do contratado, até o limite dos prejuízos causados à Administração e das multas aplicadas (art. 139, IV). Espécies de Contrato na Lei 14.133/2021 A Nova Lei não adota uma classificação rígida e exaustiva, mas a doutrina identifica as seguintes espécies, com base no objeto e no regime de execução: 4.1. Contrato de obras (art. 6º, XII) Obra é toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel. O contrato de obra pública é aquele que tem por objeto a execução de obra sob algum dos regimes de execução do art. 46. 4.2. Contrato de serviços (art. 6º, XI) Serviço é a atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração. Os serviços podem ser contínuos (ex.: vigilância, limpeza, manutenção predial) ou não contínuos, também chamados de contratados por escopo (ex.: serviços de consultoria, treinamento, palestras). 4.3. Contrato de compras (art. 6º, X) Compra é a aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 dias da ordem de fornecimento. 4.4. Contrato de alienação Alienação é a transferência de propriedade de bens da Administração a terceiros, geralmente mediante licitação na modalidade leilão (art. 28, IV). Pode ser de bens móveis (ex.: veículos, máquinas) ou imóveis. 4.5. Contrato de concessão e permissão A concessão de serviço público e a concessão de obra pública (regidas pela Lei nº 8.987/1995 e pela Lei nº 11.079/2004 — parcerias público-privadas) são espécies de contrato administrativo regidas por leis específicas, com aplicação supletiva da Lei nº 14.133/2021 nos termos de seu art. 192. 4.6. Contrato de locação Locação de bens móveis e imóveis para uso da Administração. 4.7. Contrato de eficiência (art. 6º, LIII) A Nova Lei introduziu a figura do contrato de eficiência, cujo objeto é a prestação de serviços — que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens — com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada. O critério de julgamento correspondente é o maior retorno econômico (art. 33, VI). Regimes de Execução do Contrato (art. 46) O regime de execução define a forma como o contratado se obriga a realizar o objeto. A Lei 14.133/2021 elenca as seguintes modalidades: Empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas, medindo-se a quantidade efetivamente realizada. Empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações, sob inteira responsabilidade do contratado até a entrega em condições de entrada em operação. Contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. Contratação integrada: o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar as obras e os serviços, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste e demais operações necessárias à entrega final. Contratação semi-integrada: o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo (a partir de projeto básico fornecido pela Administração) e executar as obras e os serviços. Fornecimento e prestação de serviço associado: além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção, ou ambas, por tempo determinado. A escolha do regime deve constar do edital e do contrato, e deve ser justificada no processo licitatório. Planejamento Contratual A Nova Lei de Licitações e Contratos conferiu ênfase inédita ao planejamento das contratações. O planejamento é uma fase preparatória indispensável, que antecede a realização da licitação ou da contratação direta, e compreende, entre outros, os seguintes instrumentos: 6.1. Plano de Contratações Anual (PCA) O PCA é o instrumento que consolida as demandas de contratação de bens, serviços, obras e alienações da Administração para o exercício financeiro seguinte. Deve ser elaborado com base no planejamento estratégico do órgão e alinhado aos limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual (LOA). O PCA é previsto no art. 12, VII, e regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 10.947/2022. 6.2. Estudo Técnico Preliminar (ETP) O ETP é o documento que caracteriza o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, permitindo a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação (art. 18, § 1º). Deve conter, entre outros elementos: descrição da necessidade da contratação; demonstração da previsão da contratação no PCA (quando elaborado); requisitos da contratação; estimativa das quantidades e do valor da contratação; levantamento de mercado e justificativa da solução escolhida; justificativas para o parcelamento ou não do objeto; descrição de possíveis impactos ambientais; posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação. O art. 18, § 2º, exige que o ETP contenha, no mínimo, os elementos relativos à descrição da necessidade, às estimativas de quantidade e de valor, à justificativa de parcelamento e ao posicionamento conclusivo; quando não contemplar os demais, deve apresentar justificativa para a omissão. 6.3. Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico/Executivo O TR (para bens e serviços comuns) ou o Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia) detalha o objeto da contratação, com suas características, especificações técnicas, quantitativos, prazos, obrigações das partes, critérios de medição e pagamento, e demais condições necessárias à execução. Deve ser elaborado com base no ETP. Para obras e serviços de engenharia, o Projeto Básico deve conter, entre outros elementos (art. 6º, XXV): levantamentos topográficos e geotécnicos, soluções técnicas globais e localizadas, identificação de materiais e equipamentos, orçamento detalhado do custo global da obra e subsídios para o plano de licitação e gestão da obra. 6.4. Matriz de Riscos A matriz de riscos é a cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes, caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato (art. 6º, XXVII). É obrigatória quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada ou semi-integrada (art. 22, § 3º), sendo facultativa nos demais casos. Considera-se de grande vulto a contratação cujo valor estimado supere R$ 200.000.000,00, valor nominal originário (art. 6º, XXII) que, atualizado pelo Decreto nº 12.807/2025, corresponde hoje a R$ 261.968.421,04. A matriz deve conter, no mínimo, a listagem de eventos supervenientes que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro e a previsão de necessidade de termo aditivo na ocorrência desses eventos. 6.5. Pesquisa de preços A pesquisa de preços é o procedimento de levantamento do valor estimado da contratação. A Lei não impõe um número fixo de fontes para toda e qualquer pesquisa; em vez disso, estabelece parâmetros que podem ser combinados (art. 23), tais como: composição de custos unitários compatíveis com o Painel de Preços do PNCP (ou, para obras, com o Sicro/Sinapi); contratações similares realizadas pela Administração Pública no último ano; dados de pesquisa publicada em mídia especializada, tabela de referência aprovada pelo Poder Executivo federal, ou sítios eletrônicos especializados; pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. Apenas quando a Administração optar pela pesquisa direta com fornecedores é que a Lei exige, especificamente, no mínimo 3 (três) orçamentos (art. 23, § 1º, IV) — não se tratando, portanto, de uma exigência universal aplicável a qualquer metodologia de pesquisa de preços. Esse detalhe costuma ser explorado em questões de concurso como "pegadinha". Garantias Contratuais (arts. 96 a 102) A Administração pode exigir do contratado a prestação de garantia, como forma de assegurar o cumprimento das obrigações contratuais. A exigência é facultativa, a critério da Administração (art. 96). As regras de percentual constam do art. 98: Regra geral: a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato. Majoração: esse percentual pode ser elevado para até 10% (dez por cento), desde que devidamente justificado mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos — sem que essa majoração esteja restrita, na Lei nº 14.133/2021, às contratações de grande vulto (diferentemente do que previa a Lei nº 8.666/1993). Obras e serviços de engenharia de grande vulto: nesses casos, pode ser exigida garantia na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada (step-in right, art. 102), em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato (art. 99). As modalidades de garantia admitidas são (art. 96, § 1º): Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural e custodiados junto ao Banco Central; Seguro-garantia, emitido por seguradora autorizada; Fiança bancária, emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil. Em regra, cabe ao contratado optar pela modalidade de garantia; a exceção ocorre em obras e serviços de engenharia, hipótese em que o edital pode exigir, de forma vinculante, a modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada. A cláusula de retomada permite que, em caso de inadimplemento do contratado, a própria seguradora assuma a execução e a conclusão do objeto do contrato (art. 102, III). A garantia deve ser prestada até a assinatura do contrato e será devolvida após o cumprimento integral das obrigações, deduzidos os valores correspondentes a multas e indenizações devidas pelo contratado. Formalização do Contrato (arts. 89 a 95) O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito, mediante termo de contrato. O art. 92 estabelece os requisitos mínimos do termo: identificação das partes e de seus representantes; finalidade e objeto; regime de execução; prazo de vigência; valor e condições de pagamento; garantias oferecidas; direitos e responsabilidades das partes; cláusulas exorbitantes; sanções aplicáveis; indicação do gestor e do fiscal. A publicação do extrato do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição de eficácia (arts. 91 e 94). Exceção de formalismo: o art. 95, § 2º, permite a celebração de contrato verbal para pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento, de valor não superior ao teto nominal legal de R$ 10.000,00, atualizado anualmente por decreto federal com base no IPCA-E (atualmente, R$ 13.098,41, conforme o Decreto nº 12.807/2025). Nessas hipóteses, exige-se que o fornecedor emita nota fiscal ou documento equivalente, que servirá como título executivo extrajudicial; segundo entendimento consolidado em órgãos de controle, essas despesas devem observar o regime de adiantamento (suprimento de fundos), por não se subordinarem ao processo normal de aplicação da despesa pública. Subcontratação (art. 122) A subcontratação é a transferência, pelo contratado, de parte do objeto contratual a terceiro. A Lei nº 14.133/2021 admite a subcontratação apenas quando expressamente prevista no edital e no contrato, e desde que a parte subcontratada não exceda o limite fixado no instrumento convocatório. O contratado permanece integralmente responsável pela execução do objeto, respondendo pelos atos do subcontratado como se fossem seus próprios. A subcontratação sem autorização, ou em desacordo com o edital, configura infração sujeita às sanções do art. 156. Vedação à Transferência do Contrato O contrato administrativo é celebrado intuitu personae, ou seja, em razão das qualidades pessoais do contratado. Assim, é vedada a transferência do contrato a terceiros, ainda que com anuência da Administração, exceto nas hipóteses de cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica contratada, desde que a nova empresa preencha os requisitos de habilitação exigidos na licitação originária. Cláusulas Obrigatórias e Equilíbrio Econômico-Financeiro O art. 92 exige que o termo contratual contenha, além dos elementos usuais, cláusulas que estabeleçam: o regime de execução e as condições de pagamento; a matriz de riscos, se exigível; as cláusulas exorbitantes (art. 104); as sanções aplicáveis e o procedimento sancionatório; a garantia contratual, se exigida; o prazo de vigência e as hipóteses de prorrogação; a sistemática de reajustamento, repactuação e revisão do contrato (arts. 124 a 135). Jurisprudência Aplicável 12.1. TCU e a Repactuação por Convenções Coletivas de Trabalho Nos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, as variações de custos decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), Acordos Coletivos ou Sentenças Normativas fundamentam o direito à repactuação contratual (art. 6º, LIX, e art. 135), com o intuito de preservar a equação econômico-financeira original. O entendimento consolidado em órgãos de controle é no sentido de que a repactuação deve observar o interregno mínimo de um ano, contado da data do orçamento da proposta ou da data da homologação da CCT anterior vigente (regra também expressa, de forma geral para o reajustamento de serviços contínuos, no art. 25, § 8º). A Administração Pública não atua nem adere formalmente a negociações coletivas trabalhistas de natureza estritamente privada; contudo, permanece vinculada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste diante do advento de novos encargos laborais compulsórios da categoria, mediante solicitação formal da contratada instruída com demonstração analítica dos custos. 12.2. STF e a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas O dever de fiscalização do contrato administrativo (arts. 104, III, e 117) tem repercussão direta na esfera trabalhista: comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada — caracterizando culpa in vigilando —, é possível a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, V e VI, do TST, entendimento reafirmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 1118 de repercussão geral. Para a Prova Conceito: contrato administrativo é todo ajuste entre Administração e particulares, regido pelo direito público (com aplicação supletiva do direito privado), para execução de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações. Características: formalismo (moderado), mutabilidade, intuitu personae, equilíbrio econômico-financeiro, presença de cláusulas exorbitantes. Cláusulas exorbitantes (art. 104): alteração unilateral, extinção unilateral, fiscalização, aplicação de sanções, ocupação de bens, pessoal e serviços (art. 139, II). Cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas unilateralmente (art. 104, § 1º). Limites da alteração unilateral (art. 125): até 25% para obras/serviços/compras; até 50% para acréscimos em reformas de edifício ou equipamento. Regimes de execução (art. 46): empreitada por preço unitário/global/integral, contratação por tarefa, contratação integrada e semi-integrada, fornecimento e prestação de serviço associado. Planejamento obrigatório: PCA (anual) → ETP → TR/Projeto Básico → matriz de riscos (obrigatória para grande vulto ou regimes integrado/semi-integrado) → pesquisa de preços. Garantia: facultativa; até 5% (regra), majorável a 10% mediante justificativa técnica (qualquer contrato), e até 30% em obras de engenharia de grande vulto com seguro-garantia e cláusula de retomada. Modalidades: caução, seguro-garantia, fiança bancária. Formalização: termo de contrato escrito, publicado no PNCP (condição de eficácia). Contrato verbal admitido apenas para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento, respeitado o limite de valor atualizado por decreto (R$ 13.098,41 em 2026). Subcontratação: só se prevista no edital e no contrato; o contratado responde pelos atos do subcontratado. Vedada a transferência do contrato, salvo cisão, fusão ou incorporação. Sanções (art. 156): advertência, multa (0,5% a 30% do valor do contrato), impedimento de licitar (até 3 anos, ente sancionador), declaração de inidoneidade (3 a 6 anos, eficácia nacional). Reabilitação possível após 1 ano (impedimento) ou 3 anos (inidoneidade). Exceção de contrato não cumprido: o contratado pode pleitear a extinção do contrato em caso de atraso superior a 2 meses nos pagamentos devidos pela Administração (art. 137, § 2º, IV). Exercícios: A respeito do contrato administrativo conforme a Lei 14.133/2021, é correto afirmar que seu objeto deve ser de interesse público e sua execução está submetida a um regime jurídico especial. Qual das seguintes características não corresponde a um contrato administrativo? Sobre as espécies de contrato administrativo, qual das alternativas a seguir não se enquadra nas categorias previstas na Lei 14.133/2021? De acordo com a Lei 14.133/2021, a formalização dos contratos administrativos deve ser feita por escrito, exceto em casos específicos. Qual é o limite máximo para compras de pronto pagamento que podem ser feitas de forma verbal? No que se refere ao planejamento contratual na Administração Pública, qual dos seguintes instrumentos é utilizado para consolidar as demandas e alinhar com a Lei Orçamentária Anual (LOA)? Em relação às garantias contratuais previstas na Lei 14.133/2021, qual é o percentual máximo que pode ser exigido pela Administração em obras de grande vulto? Sobre as cláusulas exorbitantes que podem ser inseridas nos contratos administrativos, qual das alternativas a seguir não representa uma prerrogativa da Administração Pública?